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ID
133486
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação ao orçamento público, julgue os próximos itens.

A alteração da estrutura de carreira do pessoal do MPS para 2010 só poderá ser realizada se a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) aprovada para este exercício contiver a respectiva autorização.

Alternativas
Comentários
  • Art. 24 - Os Poderes Legislativo e Executivo são autorizados a conceder vantagens, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreira, a admissão de pessoal a qualquer título, abertura de concurso público, condicionado as seguintes exigências: I. Comprovação de que a despesa com pessoal não esteja extrapolando limite de alerta, ou seja, o percentual de 90% (noventa por cento) dos limites para cada poder, estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal;II. Declaração expressa do ordenador de despesa de cada poder, que a projeção da despesa ao longo dos 12 (doze) meses não ultrapassará percentual de que trata o inciso anterior;III. Demonstrativo da estimativa do impacto na previsão orçamentária nos exercícios de 2010, 2011 e 2012, e a origem dos recursos para o custeio da despesa;
  • Vide art. 169, §1º, II, da CF.Resumindo: praticamente qualquer despesa relacionada à pessoal deve estar prevista na LDO, exceto sociedades de economia msita e emp. públlicas.
  • Constituição Federal de 1988:Art.169,§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de ESTRUTURA DE CARREIRAS, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único,pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)...II - se houver autorização específica na LDO, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.(Empresas estatais não-dependentes)
  • Parte do conteúdo da LDO advém dos dispositivos constitucionais parte da LRF, são os chamados dispositivos constitucionais e legais. Dentre os dispositivos constitucionais estão os assuntos relativos à pessoal como criação de cargos, aumentos, ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA DA CARREIRA...
  • Segundo o § 1.o, I e II, do art. 169 da CF/1988:
    § 1.º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
    a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
    carreiras
    , bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
    pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
    fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
    I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
    projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
    II – se houver autorização específica na lei de diretrizes
    orçamentárias
    , ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
    economia mista.
    Logo, a alteração da estrutura de carreira do pessoal do Ministério da
    Previdência Social (MPS) ou dos demais órgãos e entidades da administração
    direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderá ser realizada se a LDO aprovada para este exercício contiver
    a respectiva autorização.
    Resposta: Certa

  • Gab: Certo

     

    Trata-se de uma condição necessária, porém não suficiente. Uma vez que duas condições são necessárias: ter grana e ter autorização na LDO.

     

    Base constitucional:

    CF/88, Art. 169. § 1.º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
    I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
    II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.