Segundo o § 1.o, I e II, do art. 169 da CF/1988:
§ 1.º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista.
Logo, a alteração da estrutura de carreira do pessoal do Ministério da
Previdência Social (MPS) ou dos demais órgãos e entidades da administração
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderá ser realizada se a LDO aprovada para este exercício contiver
a respectiva autorização.
Resposta: Certa
Gab: Certo
Trata-se de uma condição necessária, porém não suficiente. Uma vez que duas condições são necessárias: ter grana e ter autorização na LDO.
Base constitucional:
CF/88, Art. 169. § 1.º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.