No artigo 240 da Lei n° 8.112/1990, está consagrado um dos avanços conquistados no processo de restabelecimento do regime democrático no país resultante do anseio e das lutas sociais pela democratização do Estado, da Sociedade e das relações entre essas esferas públicas, após mais de 20 anos de ditadura militar. Trata-se do direito à sindicalização, que fica assegurado nestes termos: “ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes.”.