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ID
1335256
Banca
Quadrix
Órgão
DATAPREV
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A expressão "Riscos Ambientais do Trabalho - RAT" representa a contribuição da empresa, prevista no inciso II do artigo 22 da Lei no 8.212/91, e consiste em percentual que mede o risco da atividade econômica, com base no qual é cobrada a contribuição para financiar os benefícios previdenciários decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa. A alíquota de contribuição para o RAT será de:

Alternativas
Comentários
  • Mel na Chupeta....GAB LETRA D

  • (Vide Lei nº 9.317, de 5/12/1996)

    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999) (Vide Lei Complementar nº 84, de 12/1/1996)

    II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/1998)

    a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

    b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado mEditarédio;

    c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.


  • Agora se chama RAT, e foi uma evolução do Seguro de Acidente de Trabalho, talves o material pelo qual vc esta estudando ,esteja desatualizado. isso foi alterado pela lei 9.732/98.

  • Não confundir com o adicional SAT para aposentadoria especial para empregados, previsto no artigo 57, parágrafo 6º, da lei 8213/91 que prevê adicional de 6, 9 e 12%

  • Súmula: 351 - A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.

  • Com base no inciso II, do artigo 22, da Lei 8.212/91, sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, ainda incidirá um adicional de1%, 2% ou 3% para o custeio da aposentadoria especial e dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho.

    Deveras, esses percentuais variarão a depender do nível de risco de acidentes de trabalho cuja atividade da empresa se enquadrar, sendo classificado em leve (1%), médio (2%) ou grave (3%), o que atende ao Princípio na Equidade na Forma de Participação no Custeio, pois o percentual é proporcional à probabilidade de acidentes de trabalho.

    Conquanto atualmente não se destine apenas ao custeio do seguro de acidentes de trabalho (SAT), esta exação previdenciária adicional é tradicionalmente conhecida na doutrina e jurisprudência como contribuição SAT.Ressalte-se que a Constituição assegura aos trabalhadores um seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador (artigo 7°, inciso ^XXIII), atividade que foi aberta à iniciativa privada pela Emenda 20/1998, que inseriu o §10, no artigo 201, da Constituição Federal, ainda pendente de regul a mentação.

    ► Importante!

    O enquadramento do risco será de acordo com a atividade preponderante da empresa, assim considerada a que ocupa na empresa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, devendo-se verificar os graus de risco constantes do anexo V, do RPS, delegação ao Poder Executivo que não viola a Constituição Federal de 1998, pois não foi incondicionada.

    ► Qual o entendimento do STF sobre o assunto?

    O STF, ao julgar o RE 343.446, de 20.03.2003, entendeu que "o fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de 'atividade preponderante' e 'grau de risco leve, médio e grave', não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica".

    Professor Frederico Amado,CERS.

  •  Gabarito D

    1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; 

     2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

     3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

  • Gabarito Letra D

    GILRAT E ADICIONAL GILRAT

    A contribuição da empresa (GILRAT), destinada ao financiamento da Aposentadoria Especial, e dos benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho.


    1% → Risco de acidente LEVE
    2% → Risco de acidente MÉDIO
    3% → Risco de acidente GRAVE

    6%
    9%  
    →  Se ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição
    12% 

    OBS
    : Incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais

    Súmula 351 STJ: A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.


    Adicional GILRAT
    é um adicional a ser pago pela empresa (ou seu equiparado) para complementar a contribuição social a cargo da empresa, com intuito de financiar a Aposentadoria Especial do trabalhador.

    →    Empresa: em relação à folha de pagamento de seus empregados e avulsos:

    →    Produtor Rural Pessoa Jurídica: não recolhe Adicional GILRAT, recolhe apenas GILRAT de 0,1% x RBC.

    →    Cooperativa de Produção: equiparada a empresa, não recolhe GILRAT e recolhe apenas Adicional GILRAT em relação aos seus cooperados (contribuintes individuais):

    →    Cooperativa de Trabalho: Ela em si não recolhe nada! A empresa que contrata seus serviços recolhe, além dos 15% x Nota Fiscal de Serviços.


    bons estudos