A lista C do Anexo II do RPS, refere-se aos intervalos de CID – 10 em que se reconhece o Nexo Técnico Epidemiológico, na forma do § 3o do art. 337 do Regulamento, entre a entidade mórbida e as classes de CNAE indicadas. Esta correlação é estabelecida automaticamente no sistema de benefícios do INSS por ocasião da perícia médica, cabendo ao Perito Médico ratificá-la ou não.
O Nexo Técnico Epidemiológico será descaracterizado somente mediante informações ou elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade que evidenciem a inexistência do nexo entre o agravo e o trabalho. Para tal, o Perito necessitará consignar no laudo sua decisão bem fundamentada. A ausência de uma justificativa adequada no laudo pericial fragiliza a decisão médica quanto a não aplicação do NTEP que poderá ser contestada.
GAB C
Manual de acidente do trabalho, INSS