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Alguém sabe justificar a resposta??
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Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
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XII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, Juízes em plantão permanente.
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Como se percebe a LC irá regular o estatuto. O inciso em questão já é auto aplicável por força constitucional.
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a)
As normas programáticas não são autoaplicáveis porque retratam apenas
diretrizes políticas que devem ser alcançadas pelo Estado Brasileiro, não
possuindo caráter vinculante imediato (FALSA)
Qualquer norma da Constituição possui caráter vinculante imediato, revogando
todas a disposições contrárias e impedindo elaboração de normas contra a
Constituição.
b)
As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais são consideradas
normas de aplicação mediata, embora direta e potencialmente não integral
(FALSA)
Há normas definidoras
de direitos e garantias fundamentais de aplicação imediata, como por exemplo as
de eficácia plena ou contida.
c) É auto-aplicável a norma constitucional que prevê
que a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas
nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver
expediente forense normal, juízes em plantão permanente (CORRETA)
d)
A norma constitucional que prevê que a lei só poderá restringir a publicidade
dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem
é de eficácia limitada ( FALSA)
Não é norma constitucional de eficácia limitada!!!
e) No caso das normas constitucionais
de eficácia contida, a atividade integradora do legislador infraconstitucional
é vinculada e não discricionária, ante a necessidade, para fins de
auto-execução, de delimitar o ambiente da sua atuação restritiva (FALSA)
A atividade integradora
do legislador infraconstitucional é discricionária.
Exemplo: Art 5º CF - XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Isso é um exemplo de norma de eficácia contida, ou seja, pode ter seu alcance
restringido pela lei. Agora, se o legislador vai ou não restringir qq trabalho
estabelecendo qualificações que terão de ser observadas p o exercício do
trabalho, o legislador é quem decide, é discricionário.
A parte final da assertiva tb está errada pq a norma de eficácia contida já é
auto-executável, não necessitando de regulação para começar a valer.
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Alternativa B) Art. 5º da CF. Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 1º As normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
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A) As normas programáticas não são auto-aplicáveis porque retratam apenas diretrizes políticas que devem ser alcançadas pelo Estado Brasileiro, não possuindo caráter vinculante imediato. - Em verdade, apesar de não serem auto-aplicáveis, as normas programáticas possuem caráter vinculante imediato, ao tempo em que servem, inclusive, como parâmetro interpretativo a justificar a declaração de normas inconstitucionais que confrontem suas disposições.
B) As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais são consideradas normas de aplicação mediata, embora direta e potencialmente não integral. - As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais são de aplicação IMEDIATA.
C) É auto-aplicável a norma constitucional que prevê que a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juizes em plantão permanente. - Sim. Por independer de outras disposições a pormenorizá-la e ser suficiente ao dispor sobre o funcionamento da atividade jurisdicional, é de eficácia plena e, por consequência, auto aplicável.
D) A norma constitucional que prevê que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem é de eficácia limitada. - Referida disposição é de eficácia plena. Trata, de forma suficiente, a matéria exposta.
E) No caso das normas constitucionais de eficácia contida, a atividade integradora do legislador infraconstitucional é vinculada e não discricionária, ante a necessidade, para fins de auto-execução, de delimitar o ambiente da sua atuação restritiva. - Não há necessidade de atuação do legislador infraconstitucional para aplicação da norma constitucional de eficácia. Esta, em verdade, trata de forma suficiente sobre a matéria que lhe é proposta. Conquanto, o constituinte, nestes casos, permite ao legislador infraconstitucional que atue, no âmbito da abrangência normativa, no que trata à condicionantes para sua observância. Registra-se, portanto, que esta atuação NÃO é vinculante.