SóProvas


ID
1336639
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B. Os Legitimados para a propositura de ADI estão no art. 103, CRFB. Entre eles está a mesa do Senado e a mesa da Câmara dos Deputados, mas não mesa do CN.

  • Qual seria o erro da letra A?

  • LETRA A - ERRADO

    A ADC é controle concentrado, compete ao STF processar e julgar, originalmente a ADC de lei ou ato normativo federal.

    Art. 102, I, a


    LETRA B - CERTO

    A mesa do CN não está no rol taxativo do Art. 103. Apenas as mesa do senado federal, câmara dos deputados ou da Assembleia Legislativa ou câmara legislativa do DF estão nos legitimados ativos.


    LETRA C - ERRADO

    O  art.  6°,  §  2°,  da  Lei  9.882/99  determina  que  "poderão  ser  autorizadas,  a critério  do  relator,  sustentação  orai e juntada  de memoriais,  por requerimento dos interessados no processo". Mesmo assim,  como esse  dispositivo  não  regula de forma  mais detalhada  o  instituto  do "amicus curiae ",  o  STF  tem  aplicado por  analogia,  nas  ADPF,  o  §  2°  do  art.  7°  da  Lei 9.868/99, que  dispõe  que  o relator poderá admitir a  manifestação de outros órgãos ou entidades.


    LETRA D  - ERRADO

    Segundo  o  STF,  a  aferição  da  legitimidade  do  partido  político  para propor  a  ADI  deve  ser  feita  no  momento  da propositura da  ação. Nesse  sentido,  caso  haja  perda  superveniente  de  representação  do partido  no Congresso  Nacional,  isso  não  irá prejudicar a  ADI.


    LETRA E - ERRADO

    Destaca-se  também  que  o  STF  admite  a  instauração  do  controle abstrato  por "associações de associações",  ou  seja, associações que congreguem  apenas  pessoas  jurídicas.


    GABARITO: LETRA B





  • ADPF em que pese o posicionamento divergente (pelo cabimento) a doutrina majoritária entende não ser possível a instituição de ADPF em âmbito estadual, em razão da redação do Art. 102, §1º da CF. Somente um EC (feita na constituição federal) que modificasse o dispositivo é que abriria o espaço para ADPF para as constituições estaduais.

  • Ao contrário do disse o colega, há sim a perda da legitimidade do partido. A questão está errada por dizer que há perda da capacidade postulatoria que é relativa ao advogado do partido. Conferir abaixo ementa STF

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARTIDO POLÍTICO QUE, NO CURSO DO PROCESSO, VEM A PERDER A REPRESENTAÇÃO PARLAMENTAR NO CONGRESSO NACIONAL. FATO SUPERVENIENTE QUE DESCARACTERIZA A LEGITIMIDADE ATIVA DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA (CF, ART. 103, VIII). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO PELO RELATOR DA CAUSA. AÇÃO DIRETA DE QUE NÃO SE CONHECE.


    PERDA SUPERVENIENTE DA BANCADA PARLAMENTAR NO CONGRESSO NACIONAL DESQUALIFICA A LEGITIMIDADE ATIVA DO PARTIDO POLÍTICO PARA PROSSEGUIR NO PROCESSO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.


  • D-ERRADO.A perda superveniente de representação do partido político no Congresso não leva a extinção da ação,  uma vez que a aferição da legitimidade é feita somente no momento da propositura da ação (ADI-Agr2618)

  • Gabarito: letra “b”

    Alternativa “a”:

    CF, Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    Alternativa “b”:

    CF, Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Alternativa “c”:

    EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADMISSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º) - JURISPRUDÊNCIA - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA ADPF QUANDO CONFIGURADA LESÃO A PRECEITO FUNDAMENTAL PROVOCADA POR INTERPRETAÇÃO JUDICIAL (ADPF 33/PA e ADPF 144/DF, v.g.)(...) “AMICUS CURIAE” - INTERVENÇÃO PROCESSUAL EM SEDE DE ADPF - ADMISSIBILIDADE - PLURALIZAÇÃO DO DEBATE CONSTITUCIONAL E A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. (...)

    (ADPF 187, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 28-05-2014 PUBLIC 29-05-2014)

    Alternativa “d”:

    "Ação direta de inconstitucionalidade. Partido político. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no pólo ativo da relação processual. Objetividade e indisponibilidade da ação."

    (ADI 2.159-AgR, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 12-8-2004, Plenário, DJ de 1º-2-2008.)

    Alternativa “e”:

    Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação ativa: ‘entidade de classe de âmbito nacional’: compreensão da ‘associação de associações’ de classe: revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal.Nesse sentido, altera o Supremo Tribunal sua jurisprudência, de modo a admitir a legitimação das ‘associações de associações de classe’, de âmbito nacional, para a ação direta de inconstitucionalidade.(ADI 3.153-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 12-8-2004, Plenário, DJ de 9-9-2005.)

  • a) Em respeito ao pacto federativo, a Constituição prevê a possibilidade de adoção pelos Estados-Membros e pelo Distrito Federal da Ação Declaratória de Constitucionalidade, da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental, desde que respeitados os princípios gerais nela traçados para cada uma dessas ações. [Não prevê!!! O rol dos legitimados ativos está previsto no art. 103 da CF e ele deve ser interpretado restritivamente (numerus clausus). Neste rol não consta a possibilidade de adoção das referidas ações pelos Estados-Membros e DF].

     

     b) A Mesa do Congresso Nacional não tem legitimidade para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade. [Certo! A mesa do CN não consta no rol do art. 103 da CF; as mesas que possuem legitimidade são a do Senado Federal e da Câmara dos Deputados].

     

     c) Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é admissível a figura do amicus curiae em sede de Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental. [É sim!!! A maioria dos Ministros do STF entende que o “amicus curiae” é uma espécie de intervenção de terceiros, figurando como exceção à inadmissibilidade da intervenção de terceiros no controle concentradoEmbora a previsão legal do amicus curiae seja apenas a L. 9.868, que trata apenas da ADI, aplica-se a figura do amicus curiae”, por analogia, à ADC e à ADPF].

     

     d) A perda da representação do partido político junto ao Congresso Nacional implica na perda da capacidade postulatória, com conseqüente extinção, sem resolução do mérito, da Ação Direta de Inconstitucionalidade anteriormente proposta. [Não implica!!! A legitimidade do partido político deve ser aferida no momento da propositura da ação (ADI 2618-Agr-Agr). Se perder o representante, a ação continua em regular trâmite. A ADI, ADC e ADPF são processos constitucionais objetivos, logo o partido político não defende interesse dele, mas sim a supremacia da constituição, então, se o representante perder a legitimidade, a ação continuará. (Obs.: Lembrar que essa situação diferencia-se do MS proposto por parlamentar no controle preventivo de constitucionalidade junto ao Poder Judiciário. Nesse caso, trata-se de direito subjetivo do parlamentar ao devido processo legislativo constitucional, de modo que a perda superveniente de mandato enseja a falta de interesse de agir).

     

     e) O Supremo Tribunal Federal não reconhece a legitimidade ativa das chamadas associação de associações para fins de ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade. [Reconhece sim!!! O STF só admitia entidades de classe formadas por pessoas físicas, ou seja, não admitia entidades formadas por pessoas jurídicas (“associação de associações”). O entendimento foi alterado, de modo que atualmente a jurisprudência do STF admite que associações formadas por pessoas jurídicas possam propor ADI, ADC e ADPF].

     

    Fonte: minhas anotações das aulas do professor Marcelo Novelino

  • Acredito que ainda cabe um esclarecimento sobre a alternativa "A":

    "Embora a Constituição faça referência expressa APENAS à representação por inconstitucionalidade (CF/88, Art. 125, §2º), a doutrina entende, em decorrência do princípio da simetria, que é possível a implementação dos demais instrumentos de controle em âmbito estadual, como, por exemplo, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão do poder legislativo local e a ação direta de constitucionalidade, desde que respeitadas as regras da Constituição Federal." 

    Ou seja,  a Constituição NÃO prevê a possibilidade de adoção das ações citadas pelos Estados-Membros e pelo Distrito Federal, embora essa perspectiva seja aceita em âmbito doutrinário.

    Fonte: http://direitoconstitucional.blog.br/controle-de-constitucionalidade-no-ambito-dos-estados/

     

  • por ser tema correlacionado: Conselho Federal de Medicina propõe Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) que tem por objeto Emenda à Constituição. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a referida ação.

    GABARITO: não deverá ser conhecida sob o fundamento de que o Conselho Federal de Medicina não se enquadra na previsão constitucional relativa às entidades de classe de âmbito nacional.

    JUSTIFICATIVA: A questão da legitimidade ativa dos conselhos profissionais no procedimento de controle concentrado de constitucionalidade já foi devidamente equacionada por esta Suprema Corte no julgamento da ADI 641, red. p/ o acórdão Min. Março Aurélio, DJ de 12.03.1993, no qual se constatou a incompatibilidade da natureza pública, autárquica e fiscalizadora das ordens e conselhos profissionais com o conceito e a finalidade das entidades de classe, formadas por pessoas pertencentes a uma mesma categoria profissional ou econômica.Asseverou o Tribunal, nesse sentido, que os conselhos de fiscalização profissional não são entidades autônomas, mas sim autarquias inseridas na estrutura do Poder Executivo, dotadas de competências administrativas e submetidas ao controle ou supervisão de órgão da administração direta - Ministério - que também não possui a legitimidade pretendida.Concluiu, assim, o Plenário que os conselhos e ordens profissionais não são entidades de classe e que por isso não detêm a legitimidade ativa ad causam para propor ação direta de inconstitucionalidade

  • Em complemento ao comentário do Danilo, quanto à letra a, o art. 125, §2º, da CFRB afirma que:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    §2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    Assim, as Constituições Estaduais só poderão prever a ADI.