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CTN
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
(...)
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(...)
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Lei 6.830/80
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
(...)
§ 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
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Justifico o item III pelo CTN:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
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I - correta - CTN art. 116, "Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os
procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária."
II - correta - De fato, não há tal previsão.
III - correta - basta lembrar que o prazo de prescrição se interrompe com ordenação do juiz em EXECUÇÃO FISCAL.
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Alguém pode esclarecer qual teria sido a omissão do CTN em prever a dação em pagamento de bens imóveis como modalidade de extinção, se ela consta no rol de modalidades de extinção do art. 156? Gente do céu, por qual lógica isso é uma omissão???
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Luana a questão fala em bens móveis, o CTN em IMÓVEIS.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
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Esse tipo de raciocínio para questões é absurdo: Nesse item II, considerando essa forma de raciocínio, a seguinte afirmação também seria correta:
"O CTN omitiu-se em prever a possibilidade de, na forma e condições estabelecidas em lei, a dação em pagamento em bens imóveis suspender o crédito tributário."; ou
O CTN omitiu-se em prever a possibilidade de, na forma e condições estabelecidas em lei, a dação em pagamento em bens imóveis extinguir o direito tributário.
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Considero a assertiva III equivocada.
Como indica o próprio art. 174, III, do CTN, a prescrição também se interrompe por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
Não há qualquer impeditivo para que a Fazenda Pública ingresse com uma ação de cobrança em face do devedor. A citação nesta demanda constituiria o devedor em mora, interrompendo, pois, a prescrição.