Vou tentar explicar o primeiro item.
De fato, o
STJ possuía entendimento de que, tratando-se de tributo cujo lançamento se dá
por homologação, o prazo para se propor a ação de repetição de indébito era de
10 anos, dando origem à famosa teoria dos cinco mais cinco. Explico: em caso de
pagamento indevido, o contribuinte possui o prazo de 5 anos para pleitear a
restituição, contados da data da extinção do crédito tributário. Nos
lançamentos de ofício ou por declaração não há maiores dúvidas, pois a data da
extinção do crédito é a data do pagamento, inciando-se daí o prazo quinquenal.
O problema surge no lançamento por homologação, situação em que o próprio
contribuinte calcula e antecipa o pagamento, sendo que este pagamento
antecipado extingue o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior
homologação pela autoridade fiscal (art. 150, § 1º, CTN). Deste modo, a
extinção do crédito tributário somente é definitiva com a homologação. Ocorre
que a homologação ocorre em sua maioria de forma tácita, ou seja, após 5 anos a
contar da ocorrência do fato gerador. Assim, o contribuinte acabava por ter
praticamente 10 anos para pedir a restituição, 5 anos para a homologação
extinguir definitivamente o crédito + 5 anos para pleitear a restituição da
data da extinção (teoria dos cinco mais cinco). Entretanto, esse entendimento
do STJ restou superado com a vigência da LC 118/2005, que em seu art. 3º
determinou que a extinção do CT, no caso de tributo sujeito a lançamento por
homologação, ocorre no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do
art. 150 do CTN.
Em suma, concluo me baseando no livro do Ricardo
Alexandre, no sentido de que até o advento da LC 118/05 o STJ entendia que o CT
de tributo sujeito a lançamento por homologação estaria extinto no momento da
homologação, sendo esse o termo inicial para a contagem do prazo de 5 anos
previsto no art. 168, I, do CTN. Agora, com a LC, o crédito é considerado
extinto desde o momento do pagamento antecipado, sendo este o novo termo
inicial para a contagem do prazo para pleitear a restituição.
A referida LC teve vacatio legis de 120 dias, aplicando-se a partir de 9 de junho de 2005. Não sei como ficaria o gabarito definitivo, pois essa prova foi anulada pelas seguintes razões:
"CONSIDERANDO os eventos ocorridos em 02 de setembro de 2007 durante a realização da prova na
Escola Estadual Professor Roldão Lopes de Barros, onde galhos de árvore caíram dentro do jardim da Escola
causando tumulto, inclusive com saída dos candidatos das salas, violando dessa forma a regra da
incomunicabilidade constante no subitem 7.10, letra “a”, prevista no edital supracitado, e ainda a
Recomendação nº 36/2007 do Ministério Público Federal"