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ID
1336684
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

* Créditos decorrentes de acidente de trabalho, e não apenas créditos trabalhistas, preferem ao crédito tributário.

• O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar.

• Na falência, dentro do limite do valor do bem gravado, o crédito tributário fica abaixo dos créditos com hipoteca.

Alternativas
Comentários
  • Mera literalidade do CTN:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho

    Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; 

  • Segue uma pequena contribuição:

    A hipoteca é uma garantia real. Opera-se quando o devedor oferece ao credor um bem móvel ou imóvel em garatia pela obrigação (CC, art. 1.419). obs.: a posse direta fica com devedor, com o credor fica a posse indireta.

    São também garantias reais o Penhor e a Anticrese.

    Penhor (ex.: entrega de joias à Caixa Economica Federal em garantia do empréstimo). obs.: a posse direta fica com credor, a CEF.

    Anticrese (ex. o devedor entrega um bém imovel para o credor explorá-lo para pagar a divida, tipo alugá-lo). Obs.: a posse direta é transferida ao credor.

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Vamos à análise dos itens:

    1)Créditos decorrentes de acidente de trabalho, e não apenas créditos trabalhistas, preferem ao crédito tributário. CORRETO – artigo 186 do CTN.

    CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

     

    2)O crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar. CORRETO – artigo 186, parágrafo único, inciso I do CTN.

    CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. Na falência:

    I - o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

     

    3)Na falência, dentro do limite do valor do bem gravado, o crédito tributário fica abaixo dos créditos com hipoteca. CORRETO – artigo 186, parágrafo único, inciso I do CTN.

    A hipoteca é uma garantia real prevista no Código Civil (artigo 1225, inciso IX do Código Civil).

    CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. Na falência:

    I - o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

     

    Portanto, as três afirmações são verdadeiras – alternativa correta “A”.

    Resposta: A