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PESSOAL FIQUEI NA DUVIDA COM A QUESTÃO....
POIS A AFIRMATIVA II TAMBÉM ESTARIA INCORRETA, PARTIDO DO PRESSUPOSTO DE QUE O ESTADO RESPONDE INDEPENDENTEMENTE DE CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE EM CASO DE ACIDENTE NUCLEAR, APLICANDO-SE ASSIM A TEORIA DO RISCO INTEGRAL, SEGUNDO A DOUTRINA MAJORITÁRIA.
DESTA FORMA, FICARIA 3 ALTERNATIVAS INCORRETAS COM O ACRÉSCIMO DAS AFIRMATIVAS I E III.
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I. O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, decidiu pela responsabilidade de juíza que, em sua atuação na magistratura, causou danos a outrem;
---A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA NÃO ADMITE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM FACE DOS ATOS JURISDICIONAIS PRATICADOS PELOS MAGISTRADOS. ASSIM COMO OCORRE COM OS ATOS LEGISLATIVOS, A REGRA GERAL É A IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS ATOS JURISDICIONAIS (PRATICADOS PELO JUIZ NA SUA FUNÇÃO TÍPICA, DE DIZER O DIREITO APLICÁVEL SOB LITIGIO, SENTENCIADO). - "DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE DE PAULO 19ª ED. PAG 774
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III. Constatada a confecção, ainda que por tabelionato não oficializado, de substabelecimento falso que veio a respaldar escritura de compra e venda de bem imóvel fulminada judicialmente, impõe-se a obrigação do Estado de ressarcir o comprador do imóvel;
---NECESSÁRIO QUE O AGENTE SEJA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS PARA SE APLICAR A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
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Também na dúvida, pois a lei 6453/77 diz que:
Art . 4º - Será exclusiva do operador da instalação nuclear, nos termos desta Lei, independentemente da existência de culpa, a responsabilidade civil pela reparação de dano nuclear causado por acidente nuclear.
Art . 1º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - "operador", a pessoa jurídica devidamente autorizada para operar instalação nuclear;
Se alguém puder explicar... agradeço.
Mais adiante na questão Q175098 a própria ESAF tem outro posicionamento em relação ao item II.
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As afirmativas II e III é que estão incorretas. A afirmativa I está de acordo com a orientação assentada na Jurisprudência do STF, de que o princípio da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário, SALVO OS CASOS EXPRESSAMENTE DECLARADOS EM LEI. (RE 219117/PR e RE440393 AgR/SC). Dessa forma, é possível observar a existência de algumas exceções, como, por ex.: na hipótese do art. 630 do Código de Processo Penal, que prevê a indenização em razão de erro na condenação criminal, constatada por meio de revisão criminal (H.L.M.), hipótese essa que, inclusive, vem sendo amparada pela CF no art. 5°, LXXV ("o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença").
Ainda mais especificamente relacionado à afirmativa I, observa-se pelo art. 133 do Código de Processo Civil que o Juiz pode ser responsabilizado individual e civilmente quando agir com "dolo, fraude, recusa, omissão ou retardamento injustificado de procedimento de seu ofício".
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Segundo comentários do livro de Danilo Bueno Mendes " Carreiras da AGU Questões comentadas Cespe e Esaf Direito Admnistrativo 2013" estão corretas os itens I, III e V.
I-correto- Baseia-se no julgado do informativo 304, do STJ, no qual entendeu que uma juíza pode ser responsabilizada por danos morais, ante o fato de ter oficiado á autoridade policial imputada, indevidamente, o cometimento de crime a particular.
II- incorreto- A responsabilidade por dano nuclear é objetiva e, portanto, independe de demonstração de culpa (CF, ART.21, XXIII, d) III-correto- O item adota expressamente o texto da ementa proferida pelo Min. Marco Aurélio no Rec Extraord 17539. " Constatada a confecção, ainda que por tabelionato não oficializado, de substabelecimento falso que veio a respaldar escritura de compra e venda fulminada judicialmente, impõe-se a a obrigação do Estado de ressarcir o comprador do imóvel. IV- incorreto- Segundo o autor a questão foi retirada de Carvalho Filho. " Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente ( culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta ( culpa in vigilando). O erro está em afirmar a culpa como "in vigilando" e na verdade é "in eligendo" ". V-correto- o art, 37 paragr 6º diz que o Estado responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem terceiro. ( RE 591874) https://books.google.com.br/books?id=mb-o1-JYWm0C&pg=PA178&lpg=PA178&dq=A+Uni%C3%A3o+responde+civilmente+por+danos+nucleares+desde+que+comprovada+a+culpa+em+qualquer+uma+de+suas+modalidades;&source=bl&ots=QZS9jOzE7a&sig=9CSFP70f0TemP0DrlMU-YJYFH2M&hl=pt-BR&sa=X&ved=0ahUKEwjfh-nOssDKAhVGD5AKHVMcBHEQ6AEIKTAD#v=onepage&q=A%20Uni%C3%A3o%20responde%20civilmente%20por%20danos%20nucleares%20desde%20que%20comprovada%20a%20culpa%20em%20qualquer%20uma%20de%20suas%20modalidades%3B&f=false
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GABARITO: B
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A Esaf mistura conceitos de forma errada. Por exemplo, no item IV: "Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in vigilando)',"
O conceito de "má escolha do agente" relaciona-se com a culpa in eligendo e não com a culpa in vigilando, como afirma a banca.
Felizmente a banca não existe mais.