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ID
1336792
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A classificação da Lei n. 10.406/2002, no que diz respeito às sociedades, em simples e empresárias, adota como fundamento:

Alternativas
Comentários
  • "tem que ver com ser" (y)

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    A classificação da Lei n. 10.406/2002, no que diz respeito às sociedades, em simples e empresárias, adota como fundamento:

    a)

    a antiga noção de sociedades civis e mercantis, com base na intermediação na circulação de mercadorias.

    N hoje nao ha de se falar em sociedade civil e mercantil sociedade civil tinha com e sem fim lucrativo  consultório e hospital.

    b)√

    a distinção tem que ver com ser a prestação de cunho personalíssimo.

    Bacana 

    c)

    a colaboração de terceiros para a consecução da atividade é elemento principal para a qualificação como empresa, ou não.

    Secretaria contribui mas isso nao atras classificação de ser sociedade empresaria 

    d)

    atividades cujo objeto sejam de natureza científica mas exercidas em conjunto, como no caso de laboratórios farmacêuticos, são empresariais por força da cooperação entre várias pessoas.

    e)

    o que importa, na qualificação de uma sociedade como empresária, ou não, é a opção pelo Registro Público de Empresas, ou o Registro de Pessoa Jurídica.

    posso ter sociedade empresaria e ta no registro errado serei irregular 

  • A noção de estabelecimento não está ligada somente à figura do empresário. O agente econômico não empresário, nele incluído o advogado, assim como ocorre com o empresário, precisa de um estabelecimento para o exercício de suas atividades. Na falta de outras disposições normativas, são a ele aplicáveis, por analogia, as regras dos arts. 1.142 a 1.149 do CC, atinentes ao estabelecimento do empresário. Logo, a alternativa correta é a letra “a” e, por via de consequência, incorreta a letra “b”.


    Os arts. 15 a 17 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) tratam da sociedade de advogados, estabelecendo que tais sociedades serão sempre sociedades simples, organizadas sob a forma de sociedades em nome coletivo, vedando-lhes a forma empresária, com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiverem sede. Incorreta, portanto, a alternativa “c”.


    Incorreta também a alternativa “d”, pois que a sub-rogação, nos termos do art. 1.148 do CC, limita-se aos contratos que não têm caráter pessoal. Os serviços de advocacia configuram típico contrato pessoal, de forma que os contratos de prestação de serviços não são transferidos ao adquirente do estabelecimento, salvo se assim acordarem as partes contratantes.


    E, por fim, incorreta a alternativa “e”, porque o advogado membro da sociedade somente responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão no exercício da advocacia, enquanto não tiver ocorrido a cessão da clientela a outros advogados.


    FONTE: ANDRADE, Flávia Cristina Moura de; PAVIONE, Lucas dos Santos. Carreiras específicas: Advocacia-Geral da União. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

  • Empresário: Constitui-se empresário individual toda e qualquer pessoa, antes considerada autônoma, que pretende circular bens ou serviços através de uma pessoa física.


    Sociedade Simples: É caracterizada pela formação de uma pessoa jurídica apenas para o esforço de profissionais desempenharem melhor suas funções, temos como exemplo consultórios médicos, dentários, escritórios de advocacia, entre outros.


    Sociedade Empresária: Caracteriza-se pela união de empresários que ao contrário da sociedade simples tem como objetivo exercer uma atividade econômica organizada, constituindo elemento de empresa. Temos como exemplos de sociedade empresária as formas de como devem se constituir, sociedades anônimas e sociedades limitadas, entre outras.