leciona
Orlando Gomes, as pertenças são "coisas acessórias destinadas a conservar
ou facilitar o uso das coisas principais, sem que destas sejam parte
integrante". A exemplo do trator da fazenda e das máquinas da fábrica.
As partes integrantes, na trilha de pensamento de Maria Helena Diniz, "são
acessórios que, unidos ao principal, formam com ele um todo, sendo desprovidas
de existência material própria, embora mantenham sua identidade". Por
exemplo, a lâmpada de um lustre.
Art 93 - São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço e ao aformoseamento de outro.
Art 92 - Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório é aquele cuja existência supõe a principal.
Parte integrante é o acessório que, unido ao principal, forma com ele um todo, sendo desprovida de existência material própria, embora mantenha a sua identidade.