Gabarito Letra D
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II - o domínio direto;
III - o domínio útil;
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde
se acham;
VI - os navios;
VII - as aeronaves.
VIII - o direito de uso especial
para fins de moradia;
(Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
IX - o direito real de uso;
(Incluído pela
Lei nº 11.481, de 2007)
X - a propriedade superficiária
Bons estudos
Perdoem-me.
A letra D consta jazida.
SMJ, as jazidas pertencem a União e só o proprietário poderá dar em hipoteca...
CF:Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra
CC: Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
CC: Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
Não sei...