Depósito Miserável é um dos tipos de depósito necessário. É aquele especificado no art. 647, II, do Código Civil de 2002: “O que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio, ou o saque
Depósito Legal
Decorre de desempenho de obrigação legal. Regula-se por Lei própria, servindo-se das normas de depósito voluntário de maneira subsidiária.
Depósito Judicial
É determinado por ordem do juiz, independente de requerimento (de ofício), ou através de solicitação de interessado.
O depósito judicial é conseqüência da realização de atos processuais como o seqüestro, o arresto e a penhora.
Para Cezar Fiúza – Novo Direito Civil – Curso completo:
SEQUESTRO é “ato pelo qual o juiz manda apreender coisa litigiosa, que será, então, depositada.”
ARRESTO é “ato judicial em que se apreendem bens do devedor a depósito para garantir o direito do credor ameaçado.“
Já a PENHORA é “ato judicial mandando arrecadar tantos bens do devedor inadimplente quantos sejam necessários para pagar o credor.”
Depósito Miserável
É aquele especificado no art. 647, II, do Código Civil de 2002:
“O que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio, ou o saque.”
Tais situações obrigam o depósito de alguns bens em lugar seguro.
Depósito Essencial
Também denominado “depósito hoteleiro”, decorre do contrato de hospedagem. É o caso, por exemplo, das bagagens nos hotéis, carros em estacionamentos, eletrodomésticos em oficinas, estadias em hospitais, malas em aviões, etc.
Depósito regular ou ordinário é o atinente à coisa individuada, infungível e inconsumível, que deve ser restituída in natura, isto é, o depositário deverá devolver exatamente a própria coisa depositada.
O depósito irregular recai sobre bem fungível ou consumível, de modo que o dever de restituir não tem por objeto a mesma coisa depositada, mas outra do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regendo-se pelo disposto acerca do mútuo.