"Nessa mesma linha, é o entendimento da Prof. Maria Helena Diniz, que em sua inusitada obra Sistemas de Registros de Imóveis, 7ª edição, Saraiva, pág. 267, entre os atos insuscetíveis de registro, tal como os de cessão de direitos hereditários, promessa de permuta, opção de compra e outros, acaba por também incluir o direito de ocupação, in verbis:
Ocupação de terreno não aforado, em faixa de marinha, que, por não criar direito real, será insuscetível de registro (RT, 499:116), mas, se estiver sob o regime de aforamento, deverá ser registrada."
Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/exame-qualificador-de-escritura-p%C3%BAblica-de-cess%C3%A3o-de-direitos-de-ocupa%C3%A7%C3%A3o-de-terreno-de-mar