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Oxente, qual o erro da letra B ?!
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Ao meu ver, a alternativa certa é a B, visto que o CPC prevê rito sumário qualquer que seja o valor da causa.
Art. 275. Observar-se-á o procedimento SUMÁRIO:
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 vezes o valor do salário mínimo;
II - nas causas, QUALQUER que seja o VALOR:
d) de ressarcimento por DANOS causados em ACIDENTE DE VEÍCULO de via terrestre;
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Saudações, João Sá e Carolina Mota!
Objetivamente, a impugnação ao valor da causa constitui modalidade de resposta do réu, prevista no art. 261, do CPC, com a finalidade, dentre outras, de adequar a ação proposta ao procedimento correspondente, segundo o valor de alçada.
O enunciado dá conta de que existe justificativa plausível para o réu impugnar o valor da causa, porquanto o autor a estipulou em montante inferior a 40 salários mínimos, sem atualização monetária, o que, em tese, atrairia a competência do Juizado Especial Cível, conforme incisos I e II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/1995.
Daí que a opção inscrita na letra "a" afigura-se correta, porque nela, ao contrário da opção constante da letra "b", o juiz deferiu o pedido de impugnação ao valor da causa, considerando cumulativamente os incisos I e II, do art. 275, do CPC.
Em suma, não basta somente ater-se à natureza da matéria, mas também ao valor de alçada quando se cogitar do procedimento sumário em paralelo ao sumaríssimo, sendo válido dizer que o interesse por este último pode preponderar, p. ex., em vista da dispensa de custas processuais perante o juízo singular do juizado especial (v. arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Espero ter contribuído para o melhor esclarecimento da questão.
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A questão exige do candidato o conhecimento de duas matérias: (1) do critério de fixação do valor da causa, constante no art. 259, do CPC/73; e (2) da regra que determina qual o rito procedimental a que deve ser submetido o processo, constante no art. 275, do CPC/73.
Em primeiro lugar, determina o art. 259, do CPC/73, que o valor atribuído à causa deve ser determinado de acordo com o pedido formulado pelo autor em sua petição inicial, explicitando os seus incisos os parâmetros que devem ser levados em conta de acordo com cada pedido formulado. No caso sob análise, o valor da causa deveria ser exatamente o valor de que o autor almeja ser ressarcido e, sendo indicado a maior, deve ser corrigido pelo juiz após a impugnação do réu.
Em segundo lugar, determina o art. 275, II, “d", do CPC/73, que deverá ser adotado o rito sumário no processamento das ações relativas a ressarcimento de danos causados em acidente de veículo de via terrestre, quaisquer que sejam os seus valores, razão pela qual, independentemente do valor atribuído à causa, deverá ser adotado esse rito procedimental.
Resposta: Letra A.
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Ainda que o valor da causa não influa no rito nesse caso, sempre deve ser dado à causa o valor correto. O valor da causa pode ser usado como parâmetro para honorários sucumbenciais ou multa por litigância de má-fé, por exemplo. Por isso o juiz deferiu o pedido apenas para adequar o valor da causa à realidade. O advogado não pode dar o valor de um real ou um milhão apenas pq a hipótese se encontra no 275, II.
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Não achei erro no item B e não vi justificativa na questão para adequação do valor da causa...
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A letra B está incorreta por considerar que o valor da causa é irrelevante, quando em verdade, é sobre o valor da causa que incidirão todas as custas e emolumentos do processo em curso, servindo, portanto, de base de cálculo a orientar toda a lide. Assim é evidente que sendo pertinente a impugnação ao valor da causa, deve o juiz buscar adequar e se aproximar o máximo do valor real que está em discussão.
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Bem... Acho que há erro de português na parte final da questão: "Postulou, na impugnação ao valor da causa, que o valor fosse corrigido por (PARA) nele constar o valor aproximado de quarenta salários-mínimos ". Quanto ao direito... Nas causas de qualquer valor referente a ressarcimento por acidente de veículo será utilizado o rito Sumário (art. 275, II, CPC). Mas, a Lei 9099/95 prevê que causas até 40 Sal Min serão julgadas no Juizado Especial Cível, onde não há pagamento de custas no primeiro grau (art. 3, II). Com enorme esforço interpretativo, se o juiz acolheu a impugnação da causa para 40 SM, a letra B estaria errada, restando apenas a letra A.
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Comentando alternativa E
Errada. Artigo 277, § 4º, do CPC O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação
ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando,
se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.
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De onde se extrai que o autor colocou valores distintos no valor da causa e no pedido???