Alternativas
Considerando que foram ajuizadas duas ações dênticas na justiça brasileira e na Argentina, estaria caracterizada a litispendência e, por conseqüência, a extinção da ação em que tenha por último ocorrido a citação válida do réu.
Não há que se falar em litispendência quando se trata de competência internacional, podendo o autor ajuizar ambas as ações simultaneamente, embora apenas uma delas será acobertada pela coisa julgada.
Se houver o trânsito em julgado primeiro da ação em tramitação perante a justiça estrangeira, só produzirá efeitos no Brasil após a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça não poderá proceder à homologação da sentença estrangeira se houver ofensa à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes.
Após o trânsito em julgado da homologação da sentença estrangeira, a sua execução far-se-á por carta de sentença, no juízo competente, em cumprimento das regras estabelecidas para a execução de julgado nacional da mesma natureza.