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ID
1336873
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É incorreto aflrmar que, no que se refere à responsa­bilidade objetiva do requerente de medida cautelar, ele responde pelo prejuízo que causar ao requerido na execução da referida medida, quando:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    O examinador quer saber em quais casos o requerente NÃO será responsabilizado pelo prejuízo que causar ao requerido da medida cautelar.

    As hipóteses de responsabilização estão prescritas no art. 811 do CPC, senão vejamos:

    Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:

    I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;

    II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;

    III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;

    IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.


    Com exceção da alternativa "b", todas as demais encontram correspondente no referido dispositivo legal, seja direta ou indiretamente, como ocorre com as alternativas "a" e "d", que, apesar de não constarem explicitamente do rol do art. 811, estão abrangidas pelo seu inciso III.

  • No caso da B, o prazo começa a correr após o cumprimento da medida cautelar, se deferida liminarmente ou após justificação prévia (art. 802 do CPC).

  • Não entendi a alternativa B. Se alguém souber explicar, fico grato.

    "É incorreto aflrmar que, no que se refere à responsa­bilidade objetiva do requerente de medida cautelar, ele responde pelo prejuízo que causar ao requerido na execução da referida medida, quando (...) independentemente do deferimento ou não da liminar, o prazo de trinta dias, que é peremptório, começa a fluir da efetivação da medida cautelar e não da intimação da sentençaindependentemente do deferimento ou não da liminar, o prazo de trinta dias, que é peremptório, começa a fluir da efetivação da medida cautelar e não da intimação da sentença independentemente do deferimento ou não da liminar, o prazo de trinta dias, que é peremptório, começa a fluir da efetivação da medida cautelar e não da intimação da sentença." - Isso não faz absolutamente nenhum sentido pra mim.

    Por outro lado, creio que se o julgamento do processo principal for favorável àquele que propôs a medida cautelar, com resolução do mérito, nenhuma responsabilidade haverá pela execução da medida. Daí não estar, a priori, incorreta a alternativa D. 

    Corrijam-me se eu estiver falando bobagem.