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ID
1336879
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz da aplicação da lei penal no tempo, dos princípios da anterioridade, da irretroatividade, retroatividade e ultratividade da lei penal, julgue as afirmações abaixo relativas ao fato de Mévio ter sido processado pelo delito de adultério em dezembro de 2004, sendo que a Lei n. 11.106, de 28 de março de 2005, aboliu o crime de adultério:

I. Caso Mévio já tenha sido condenado antes de março de 2005, permanecerá sujeito à pena prevista na sentença condenatória.

II. Alei penal pode retroagir em algumas hipóteses.

III. Caso Mévio não tenha sido condenado no primeiro grau de jurisdição, poderá ocorrer a extinção de punibilidade desde que a mesma seja provocada pelo réu.

IV. Na hipótese, ocorre o fenômeno da abolitio criminis.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    I - ERRADO: O abolitio criminis atinge fatos decidos por sentença condenatória
    Art. 2º Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

    II - CERTO: Ela retroagirá se for mais benéfica ao réu
    CF88 Art. 5 XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu

    III - ERRADO: Não há essa condicionante, independe de sentença de primeiro grau, fundamenta-se nos Art. 2º§único do CP e no Art. 5 XL da Constituição Federal

    IV - CERTO: É o instituto previsto no Art. 107, III do CP
    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    bons estudos

  • GAB: E.

     

    AFIRMATIVA I - ERRADA: A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos
    penais da condenação, de forma que Mévio deveria ser solto, pela extinção
    da punibilidade;


    AFIRMATIVA II - CORRETA: A lei penal retroage sempre que for mais
    benéfica ao réu, não havendo possibilidade de retroatividade in pejus (para
    prejudicar o réu);


    AFIRMATIVA III - ERRADA: A extinção da punibilidade é automática, não
    dependendo de provocação do réu;


    AFIRMATIVA IV - CORRETA: De fato, tendo lei nova deixado de considerar
    o fato como crime, ocorre a abolitio criminis, prevista no art. 2º, § único
    do CP;


    Portanto, estando as afirmativas II e IV corretas, a 

     

    Fonte: Renan Araújo  

  • AFIRMATIVA I − ERRADA: A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais da condenação, de forma que Mévio deveria ser solto, pela extinção da punibilidade.

    AFIRMATIVA II − CORRETA: A lei penal retroage sempre que for mais benéfica ao réu, não havendo possibilidade de retroatividade in pejus (para prejudicar o réu).

    AFIRMATIVA III − ERRADA: A extinção da punibilidade é automática, não dependendo de provocação do réu.

    AFIRMATIVA IV − CORRETA: De fato, tendo lei nova deixado de considerar o fato como crime, ocorre a abolitio criminis, prevista no art. 2º, § único do CP.

    Portanto, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • Não se envergonhe de seus fracassos. Aprenda com eles e comece de novo.

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  • Obrigado Mévio, sempre presente nas questões de penal !

  • Abolitio criminis / Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória

    Ocorre quando uma lei posterior deixa de considerar o fato como crime

    Causa de extinção da punibilidade

    Cessa a execução e todos os efeitos penais

    Os efeitos de natureza civil permanece

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Princípio da irretroatividade da lei penal (regra)

    Artigo 5 CF

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu

    Retroatividade de lei penal mais benéfica (exceção)

    Artigo 2 Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

  • Para resolver essa questão é necessário julgar apenas o 1 item. Assim, ganha tempo.