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ID
1336900
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No âmbito do processo do trabalho, a nulidade de todo o processado não pode ser declarada quando ocorrer a possibilidade de aproveitamento de determinado ato válido praticado no processo. Indique entre as opções abaixo aquela que encerra o princípio revelado pelo enunciado da questão.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da utilidade encontra suporte no artigo 798 da CLT. Este determina que a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

  • A resposta CORRETA é a LETRA E. Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, este princípio é corolário do princípio da economia processual, determinando que a nulidade de um certo ato, não prejudique senão os que lhe sejam posteriores, e desde que dele dependam ou dele sejam consequência. Ou seja busca o máximo aproveitamento dos atos processuais, sendo certo, ainda, que os atos anteriores ao ato nulo, que possam ser mantidos como válidos, não serão afetados pela sua nulidade. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, 2009, p. 345).
    Vejamos a definição dos demais princípios:

    LETRA A) Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, o princípio da transcendência ou do prejuízo, "significa que não haverá nulidade sem prejuízo manifesto às partes interessadas. O princípio do prejuízo é inspirado no sistema francês (pas de nullité sans grief), sendo certo que o art. 794 da CLT o alberga explicitamente..." (Ibid, p. 339)

    LETRA B) Ainda segundo Bezerra Leite, o princípio da convalidação ou da preclusão, que está consagrado no art. 795, da CLT, informa que as nulidades deverão ser declaradas na primeira vez em que as partes tiverem a oportunidade de falar em audiência ou nos autos: "se a parte não suscitar a nulidade na primeira oportunidade que tiver para falar em audiência ou nos autos, haverá a convalidação do ato (...) caso em que estará precluso o direito da parte novamente vir a alegar a nulidade do ato" (Ibid, p. 340)

    LETRA C) O princípio do interesse de agir preconiza que a parte deve demonstrar manifesto, claro prejuízo ao seu direito, como pressuposto para estar em juízo, de modo que somente poderá arguir a nulidade do ato caso não tenha concorrido direta ou indiretamente com a irregularidade. Ou seja, a nulidade não poderá ser arguída por quem lhe tiver dado causa. Cumpre salientar, ademais, que sendo a nulidade absoluta matéria de ordem pública, somente incide tal princípio sobre as nulidades relativas (Ibid, p. 344)

    LETRA D) O princípio da instrumentalidade das formas determina que, mesmo quando a lei estabeleça determinada forma para a prática do ato processual, não havendo nenhuma nulidade expressamente cominada quanto ao descumprimento da formalidade, deverá o juiz considerar o ato válido - ainda que praticado de forma diversa daquela prevista na lei - desde que tenha sido hábil à alcançar sua finalidade. Também conhecido como princípio da finalidade, tal princípio pode ser expresso a partir dos arts. 154 e 244, do CPC, bem como dos arts. 795, 796, alínea "a" e 798, d CLT, sempre a partir de uma interpretação sistemática e conjunta. (Ibid, p. 337)

    RESPOSTA: E

  • Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade.

  • O Princípio da Transcendência (artigo 794 CLT), trata-se da não-nulidade formal se não houver prejuízo manifesto, ou ainda, se o desvio não tem transcendência quanto as garantias essenciais de defesa

  • Princípio da convalidação: conforme previsto no artigo 795 da CLT, "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Diante do exposto, resta claro que se as partes não a arguirem, tal nulidade deverá ser convalidada.

    Princípio do interesse de agir: a nulidade não se configurará se a parte não a requerer. Este princípio deve ser observado somente quando a forma prevista que acarreta nulidade não decorre de norma fundada em interesse público, mas sim fundada em interesse particular.

  • GABARITO: E

  • ·        Princípio da Transcendência (prejuízo): Art. 794, CLT > só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados, manifesto prejuízo às partes. Ou seja, não há nulidade sem prejuízo. Mesmo que o ato não tenha observado as formalidades legais, se não gerar prejuízo, ele não será declarado nulo.

    ·        Princípio do interesse: Art. 796, b, CLT: a nulidade não pode ser declarada à parte que lhe deu causa.

    ·        Princípio da instrumentalidade das formas: mesmo que determinado ato exija forma legal, poderá ser declarado válido, se, realizado de outro modo, preencha a sua finalidade essencial.

    ·        Princípio da utilidade: deve-se buscar o aproveitamento dos atos, evitando-se, quando possível a declaração de nulidade. E esta só atingirá os atos que dela dependam (art. 798, CLT).