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ID
1336906
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens abaixo marcando V para a asserção verdadeira e F para a falsa e, em seguida, assinale a opção correta.

( )A prestação de serviços de forma autônoma pode ser pactuada mediante cláusula de severa pessoalidade. A par disso, tem-se que tal circunstância resulta prejudicada a total ausência de subordinação por parte do prestador de serviço.

( ) Em se tratando de contrato de empreita, o prestador detém a direção dos serviços contratados. Entretanto, a pessoalidade não é fator preponderante em tal avença, porquanto a prestação de serviços poderá ser ultimada por pessoa jurídica.

( ) A teoria dos fins da empresa define o trabalhador eventual como sendo aquele prestador de serviços que não se vincula especificamente a apenas um tomador de serviços mas oferecendo sua força de trabalho de modo concomitante e indiscriminado a vários tomadores.

( )Via de regra, na prestação de serviços de forma autônoma, o prestador assume os riscos inerentes à prestação laborativa, daí porque pode-se afirmar que tal panorama constitui simples conseqüência contratual, e não requisito essencial da relação.

Alternativas
Comentários
  • O item I torna-se contraditória, já que ainda que na prestação de serviço se exija a pessoalidade de determinado trabalhador, não pode ocorrer a subordinação.
    O item II trata da empreitada, que vem nos artigos 610 a 626 do Código Civil, estando corretamente definido.
    O item III traz definição errônea da teoria dos fins da empresa, pela qual eventual será o trabalhador chamado a realizar tarefas esporádicas, casuais e de curta duração, não inseridas nas atividades finalísticas da empresa.
    O item IV traz correta definição do trabalho autônomo e suas consequências.
    Assim, temos F, V, F, V. RESPOSTA: A.

  • Gabarito A, acredito que os erros sejam:

    I F - Pessoalidade

    III F- O erro estava em afirmar que era segundo a Teoria dos Fins, dando uma googlada:

    A dificuldade é definir o que é uma atividade eventual em virtude da repetibilidade. Daí a doutrina criou quatro teorias para qualificar, ajustar, ou identificar o eventual em relação ao empregado.

    Teoria do evento: É a primeira delas. O trabalhador é contratado para certo evento – acontecimento, obra, serviço específico. Assim, o obreiro cumpre o que ficou ajustado e dá-se por fim ao contrato, com desligamento automático. Na verdade, então, evento significa determinada tarefa, até a conclusão. Obras, por exemplo.

    Teoria dos fins: O eventual não trabalha na atividade fim da empresa; somente o empregado (art 3º, CLT). Assim, a atividade-meio é o objeto da relação laboral do eventual. Essa teoria é verdadeira? Lembrem-se que essas teorias são para entender como a doutrina vê as relações e assim formarmos nosso próprio entendimento. Já vimos que, por exemplo, a atividade-meio temos somente eventuais, ou temos empregados também? Podemos ter empregados na atividade-fim e na atividade-meio, isso não importa: em nosso curso de Direito, a faculdade emprega tanto professores, que são os empregados da atividade-fim, qual seja, a atividade acadêmica, mas também emprega secretários, que não dão aula, mas auxiliam em tarefas administrativas imprescindíveis.

    Teoria da descontinuidade: o empregado é trabalhador permanente, cujo serviço tem natureza repetitiva. Por outro lado, o eventual tem trabalho ocasional, esporádico, realizado “de vez em quando”. Então vemos que há pessoas, numa empresa, que trabalham uma vez a cada 15 dias, ou uma semana por mês, o que é considerado trabalho eventual. Mas cada caso tem que ser visto de per si. A atividade-fim é aquela eleita pela própria sociedade ou pelo empresário como a atividade principal da empresa, digamos, uma empresa na área de industria. A atividade-meio é a que serve de suporte para a atividade-fim. Cuidado com a confusão. A atividade-fim é estabelecida pelo empregador, pela sociedade.

    Teoria da fixação: a última delas. O trabalhador eventual não se fixa uma fonte de trabalho, mas sim a várias, para sua subsistência. Enquanto isso, o empregado é o trabalhador que se fixa a uma fonte. Mas essa premissa também não é absoluta, pois não é condição básica para a existência de vínculo de emprego que o empregado seja exclusivo. A teoria termina na palavra “fonte”. O resto é uma crítica à teoria. O que importa imprescindivelmente são os elementos do art. 3º. A exclusividade não é elemento indispensável.


  • Questão que creio ter sido inteiramente extraída do livro do Mauricio Godinho Delgado (Cap. X, "Relações de trabalho lato sensu").

  • Que questão, meu amigo! Que questão!

  • Que questão, meu amigo! Que questão!