O item I torna-se contraditória, já que ainda que na prestação de serviço se exija a pessoalidade de determinado trabalhador, não pode ocorrer a subordinação.
O item II trata da empreitada, que vem nos artigos 610 a 626 do Código Civil, estando corretamente definido.
O item III traz definição errônea da teoria dos fins da empresa, pela qual eventual será o trabalhador chamado a realizar tarefas esporádicas, casuais e de curta duração, não inseridas nas atividades finalísticas da empresa.
O item IV traz correta definição do trabalho autônomo e suas consequências.
Assim, temos F, V, F, V. RESPOSTA: A.
Gabarito A, acredito que os erros sejam:
I F - Pessoalidade
III F- O erro estava em afirmar que era segundo a Teoria dos Fins, dando uma googlada:
A dificuldade é definir o que é uma atividade
eventual em virtude da repetibilidade. Daí a doutrina criou quatro teorias para
qualificar, ajustar, ou identificar o eventual em relação ao empregado.
Teoria do evento: É
a primeira delas. O trabalhador é contratado para certo evento – acontecimento,
obra, serviço específico. Assim, o obreiro cumpre o que ficou ajustado e dá-se
por fim ao contrato, com desligamento automático. Na verdade, então, evento
significa determinada tarefa, até a conclusão. Obras, por exemplo.
Teoria dos fins: O
eventual não trabalha na atividade fim da empresa; somente o empregado (art 3º,
CLT). Assim, a atividade-meio é o objeto da relação laboral do eventual. Essa
teoria é verdadeira? Lembrem-se que essas teorias são para entender como a
doutrina vê as relações e assim formarmos nosso próprio entendimento. Já vimos
que, por exemplo, a atividade-meio temos somente eventuais, ou temos empregados
também? Podemos ter empregados na atividade-fim e na atividade-meio, isso não
importa: em nosso curso de Direito, a faculdade emprega tanto professores, que
são os empregados da atividade-fim, qual seja, a atividade acadêmica, mas
também emprega secretários, que não dão aula, mas auxiliam em tarefas
administrativas imprescindíveis.
Teoria da
descontinuidade: o empregado é trabalhador permanente, cujo serviço tem
natureza repetitiva. Por outro lado, o eventual tem trabalho ocasional,
esporádico, realizado “de vez em quando”. Então vemos que há pessoas, numa
empresa, que trabalham uma vez a cada 15 dias, ou uma semana por mês, o que é
considerado trabalho eventual. Mas cada caso tem que ser visto de per si. A
atividade-fim é aquela eleita pela própria sociedade ou pelo empresário como a
atividade principal da empresa, digamos, uma empresa na área de industria. A
atividade-meio é a que serve de suporte para a atividade-fim. Cuidado com a
confusão. A atividade-fim é estabelecida pelo empregador, pela sociedade.
Teoria da fixação:
a última delas. O trabalhador eventual não se fixa uma fonte de trabalho, mas
sim a várias, para sua subsistência. Enquanto isso, o empregado é o trabalhador
que se fixa a uma fonte. Mas essa premissa também não é absoluta, pois não é
condição básica para a existência de vínculo de emprego que o empregado seja
exclusivo. A teoria termina na palavra “fonte”. O resto é uma crítica à teoria.
O que importa imprescindivelmente são os elementos do art. 3º. A exclusividade
não é elemento indispensável.