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Por que improcedente se não se pode cobrar cobrar contribuições previdenciárias de aposentados do Regime Geral
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alternativa correta: A. Todas as demais opções fogem do propósito.
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SÚMULA 688 STF: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário que possui natureza salarial
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Gabarito: A (sumula 688, STF)
Letra B (errada): art. 103, caput e §único, da Lei 8213
Letra C (errada): sumula 687, STF
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O 13° salário integra o salário-de-contribuição,exceto para o cálculo de benefício.
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Antonio é aposentado e não há incidência de contribuições previdenciárias sobre seus proventos, mas ele também é empregado, recebe salários e aí sim as contribuições são descontadas do seu salário, inclusive do décimo terceiro. Correta letra a.
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kk.. o Antonio é muitooo burro.. vamos chamar ele para estudar direito previdenciario... O recurso é improcedente somenteeeee porque pode simmmm incidir contr. social sobre o 13 º, o que nao pode é ser usado para o calculo de salario beneficio ;)
NAO VAMOS DESANIMAR, A VITORIA SO PERTENCE PARA AQUELE QUE MAIS AGUENTA SOFRER E NAO DESISTIR.
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GABARITO: A
Penso que o enunciado que está mal formulado.
Antônio é um aposentado que continuou trabalhando, logo incide contribuição sim sobre o 13° salário da atividade remunerada. O que não é possível é incidir contribuição sobre a aposentadoria e pensão. Veja:
LEI 8212/91
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)
CF/88Art. 195. II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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A
Poxa vida, Antonio! Segundo a Lei 8212, a gratificação natalina, ou 13° salário, integra o salário-de-contribuição, salvo se for usado para cálculo de benefício. Como ele já aposentou, é improcedente o argumento sobre o 13° salário.
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O que diz o art. 58 ADCT:
Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.