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Questões de Ações Previdenciárias


ID
47125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito das ações previdenciárias, que correspondem ao maior número de feitos nos juizados especiais federais cíveis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETALei n.º 10.259/2001Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.§ 1º ...§ 2º Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.
  • Complementando o comentário abaixo...a) Correta. Vide comentário anterior;b) Errada. Art. 13, Lei nº. 10.259/2001: "Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário".c) Errada. O art. 4º da Lei nº. 10.259/2001 não excepciona tais hipóteses: "O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação".d) Errada. art. 9º da Lei nº. 10.259/2001: "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias".e) Errada. A divergência fundada em direito processual não pode ser suscitada perante o STJ. Art. 14, § 4º, Lei nº. 10.259/2001: "Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência".
  •  art 12 § 2o Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de
    exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar
    assistentes.

     

    lei 12.259

  • a) A Lei n.º 10.259/2001 estabelece que, nas ações previdenciárias e nas relativas à assistência social, havendo designação de exame, as partes serão intimadas a apresentar quesitos e indicar assistentes no prazo de dez dias. Certo. Por quê?É o teor do art. 12, § 2º, da Lei 10.259/2001 (Juizados Cíveis Federais), verbis: “Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. (...) § 2o Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.”
    b) Nas causas de competência do juizado especial federal cível, não haverá reexame necessário, salvo quando envolverem matéria previdenciária. Falso. Por quê?Porque não existe tal previsão, consoante art. 13 da mesma lei, verbis: “Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.”
    c) Para evitar dano de difícil reparação, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, salvo quando estiver diante de questão previdenciária, como o cancelamento ou a suspensão indevida de benefício promovido pela autarquia previdenciária. Falso. Por quê? É o teor do art. 4º da mesma lei, litteris: “Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.”
    d) Nos processos que tramitem perante o juizado especial federal cível, a lei ordinária fixa prazo diferenciado para a prática de atos processuais pelo INSS, inclusive quanto à interposição de recursos, sendo que a citação para audiência de conciliação deverá ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.  Falso. Por quê?Não haverá prazo diferenciado!!! É o teor do art. 9º da mesma lei, verbis: “Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.”
    e) Quando a orientação acolhida pela turma de uniformização, em questões de direito material ou processual, incluídas as matérias previdenciárias, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação do STJ, que dirimirá a divergência. Falso. Por quê?Porque segundo o § 4º do art. 14 da mesma lei, a contrariedade somente poderá ser material, e não processual, verbis: “Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. (...) § 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.”
     

  • Misericórdia! Se cair uma dessa na prova do INSS começo a chorar! Não quero ser Juiz.

  • SOMENTE DIREITO MATERIAL:    § 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

  • A questão exigiu o conhecimento do texto de lei, basicamente. 

     

    A) CORRETA: corresponde a literalidade do art. 12, §2.º da Lei 10.259/01." 2o Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes."

    B) INCORRETA: No JEF, não há reexame necessário, sem exceção. "Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário."

    C) INCORRETA: A Lei do JEF não excepciona as causas previdenciárias. "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação."

    D) INCORRETA: NÃO HÁ PRAZO DIFERENCIADO "Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias."

    E) A Uniformização somente alcança direito material, não se estende ao direito processual, conforme art. 14, §4.º. "§ 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência."

  • Não cabe remessa necessária de decisões interlocutórias, ainda que proferidas contra a Fazenda Pública.

    Abraços


ID
115186
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do custeio do RGPS e do salário-de-contribuição,
julgue os itens subseqüentes.

Considere que um auditor fiscal constate que determinado segurado, contratado como trabalhador avulso, preenche as condições da relação de emprego. Nessa situação, o auditor deverá ingressar, na Procuradoria do INSS, com uma ação judicial visando desconsiderar o vínculo pactuado e, conseqüentemente, efetuar, por decisão judicial, o enquadramento como segurado empregado.

Alternativas
Comentários
  • O auditor não precisará ingrassar com uma ação judicial, pois tem poder (e presunção de veracidade de seus atos) para enquadrar automaticamente o segurado empregado contratado como se fosse trab. avulso.

    Nesse sentido, o D3048/99:

    Art. 229, § 2º Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o segurado contratado como CI, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições referidas no inc. I do caput do art. 9º [segurado empregado], deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado.
     

  • Pessoal,
    Vale lembrar que a partir de 2007 com a edição da Lei 11.457( que criou a "Super Receita") essa atribuição passou a ser do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

    Bons estudos!!
  • legal, só não entendi por que essa questão está no assunto: salário de contribuição!
    bons estudos galera!
  • O que o auditor tem que fazer é...
    Lavrar um auto de infração. 
    Lançamento de ofício com os valores devidos pela empresa.
    Enquadrar se for o caso entre os crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, C.P.) ou sonegação de contribuição previdenciária (art 337-A, C.P.)
    Multar, dar o pazo para o responsável pela pessoa jurídica se defender, e ao final inscrever na dívida ativa da união e cobrar judicialmente.

    Lembrando que nestes casos tanto o prazo de presrição quanto eo de decadência são de 5 anos
  • RESPOSTA: ERRADO

    REGULAMENTO 3048/99, ART 229. 

    § 2º Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições referidas no inciso I do caput do art.9 - SEGURADO EMPREGADO, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado


  • Sabemos que ao ler toda a lei, inclusive DECRETO 3048, percebe-se que a SRFB mediante atribuição dos auditores fiscais , possui competência para lançar de ofício qualquer fato que descaracterize conformidades com a lei, diante de suas fiscalizações. Assim podem, os próprios auditores,  normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições, assim como o INSS faz neste sentido.

  • Decreto 3048/99, ART 229
    § 2º... deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado.
  • Raquel curta e grossa é isso ai!!! 

  • Conforme o art. 229 § 2º RPS, o auditor não precisa ingressar na procuradoria do inss para enquadrar o segurado avulso em segurado empregado, ele mesmo pode realizar esse enquadramento.

  •      § 2º Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições referidas no inciso I docaput do art. 9º, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado.

    Errado 

  • Não é necessário que o auditor leve o caso a Procuradoria do INSS. O mesmo tem o dever de enquadrar o tal segurado.


    Portanto, alternativa Errada!


  • O próprio auditor é quem enquadra

  • ERRADA.

    Nem precisa de decisão judicial, é o próprio auditor que faz.

  • Art. 229, § 2º Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o segurado contratado como CI, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições referidas de Segurado empregado, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado. 

  • Acao judicial , ta brincando ne.

  • A Emenda 3 gerou grande polêmica, mobilizando todos os setores da
    sociedade civil organizada. De um lado, os empresários e suas entidades
    representativas clamavam pela sanção da Emenda, sob a alegação que
    os auditores estavam dotados de "superpoderes" e que não teriam competência técnica para reconhecer uma relação de trabalho, o que deveria ser feito pelos Magistrados Trabalhistas. De outro lado, as entidades
    associativas dos Auditores-Fiscais, dos Procuradores do Trabalho e dos
    Juízes do Trabalho pediam o veto da Emenda, pois alegavam que, caso
    aprovada, enfraqueceria a proteção ao trabalho formal e dificultaria o
    combate ao trabalho informal traduzindo-se, na prática, em flexibiliza-
    ção do contrato de trabalho.
    Felizmente, para os que acreditavam que a Emenda 3 repercutiria de
    forma negativa para o trabalhador, ela foi vetada pelo Presidente Lula,
    preservando-se a competência dos Auditores para desconsiderar a pessoa jurídica e impor os efeitos da relação de trabalho.
    Questão errada. Constatando o incorreto enquadramento do segurado e a existência da relação de emprego, o auditor fiscal tem autonomia
    para desconsiderar a pessoa jurídica, impondo as devidas contribuições
    inerentes à relação de trabalho.

  • Professor Frederico Amado,CERS

    Nota do Autor: é fundamental salientar que o projeto de lei que culminou na aprovação da Lei 11.457/07, que criou a Receita Federal do Brasil,

    continha a enfadonha Emenda 3, prevendo que, no exercício das atribuições da autoridade fiscal, a desconsideração da pessoa, ato ou negócio jurídico que implicasse reconhecimento de relação de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, deveria sempre ser precedida de decisão judicial. Ou seja, caso fosse aprovado este dispositivo, o AFRFB não teria mais autonomia para desconsiderar a pessoa jurídica, impondo as devidas contribuições inerentes à relação de trabalho, dependendo previamente de decisão de Magistrado Trabalhista.

  • Nesse caso o auditor irá fazer o enquadramento correto diretamente.

  • Acertei esta questão devido ao "por decisão judicial". No meu entender, ela dá a ideia de que o auditor é quem profere tal decisão. Ele pode realizar o enquandramento, mas gerar uma "decisão judicial", creio que não seja de sua alçada.

     

    Corrijam-me se eu estiver errado.

  • auditor tem competencia para tal.

  • Os auditores podem lançar de ofício o novo enquadramento. 

  • ERRADO 

    DECRETO 3048/99

    ART. 229    § 2º  Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições referidas no inciso I do caput do art. 9º, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado.

  • "...deverá ingressar, na Procuradoria do INSS, com uma ação judicial visando..." . Esses termos soaram-me mal.

  •  

    RESOLUÇÃO:

    A questão trouxe um tema que foi amplamente debatido pela sociedade na época deste concurso: o poder do Auditor-Fiscal de classificar a situação de trabalho encontrada nas empresas de acordo com as categorias previdenciárias determinadas pela Lei.

    Se o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições de empregado, pode efetuar seu enquadramento nesta categoria, cobrando todas as contribuições pertinentes.

    Observe-se que, além de esta competência estar expressamente disposta no art. 229, § 2°, do RPS, ela encontra respaldo no art. 626, parágrafo único, da CLT, que traz a seguinte redação:

    Art. 626 – Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

    Parágrafo único – Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades paraestatais em geral dependentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.

    Resposta: Errada

  • "decisão judicial", eis a parte falha. O auditor fiscal tem competência para tal, conforme Art. 229 § 2° da lei 3.048/1999

  • Auditor já tem a competência para enquadrar na categoria correta.


ID
118513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética acerca das regras legais que tratam da solidariedade no
âmbito da seguridade social, seguida de uma assertiva a ser
julgada.

Embora integrantes do mesmo grupo econômico, duas empresas vinculadas a segmentos empresariais distintos foram acionadas judicialmente para pagamento das dívidas previdenciárias de uma terceira empresa, também pertencente ao mesmo grupo. Nas contestações que apresentaram, as duas empresas suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que as pessoas jurídicas não se confundiam com seus respectivos sócios e que não tiveram qualquer ingerência na gestão da empresa devedora principal. Nessa situação, à luz da legislação aplicável, as preliminares serão rechaçadas, com o conseqüente reconhecimento da responsabilidade solidária das duas empresas.

Alternativas
Comentários
  • ARTIGO 30 LEI 8212/91: IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei
  •   
    Esse fundamento também encontra-se na CLT

     Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

            § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

            § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

      

  • as empresas que integram o mesmo grupo econômico, de qualquer natureza, são solidárias entre si em relação as obrigações previdenciárias. E, também, a responsabilidade solidária não suporta o benefício de ordem, ou seja, a lei faculta ao credor que ele possa escolher o devedor o qual realizará o cumprimento da  obrigação, ou ele poderá exigir  o tributo de todos os devedores envolvidos.

  • ta difícil colocar um gabarito nessas questoes..afff gab C

  • Caracteriza-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.

    As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações previdenciárias (Lei 8212/91, art. 30 IX).

    Foco nos estudos :)

  • CORRETO.

    Art. 222 do RPS.

  • Para casos como o relatado na assertiva, não será utilizado o benefício de ordem. Poderá ser cobrado de qualquer empresa do grupo.

    Beneficio de ordem consiste em cobrar primeiro da empresa devedora e depois das demais empresas em ordem de relevância.

  • Lei 8212/91, Art 30, IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei.


    Além das empresas, o Decreto 3.048/99 cita também a responsabilidade dos demais:


    Decreto 3.048/99, Art 216, § 5º - O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegarem qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento.

  • Certa.

    As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, SOLIDARIAMENTE, pelas obrigações decorrentes desta lei. (lei 8212/91, art., 30, IX).

  • Conforme a Pri concurseira explicitou , responderão SOLIDARIAMENTE  

  • CERTA.

    Se estão no mesmo grupo econômico, vão responder solidariamente pelas obrigações da Lei 8212.

  • Um fuxicado de calango desse tamanho só pra dizer que as empresas que integram mesmo grupo econômico respondem solidariamente! 

  • Significado de RECHAÇAR -  Possuir uma posição contrária a; opor-se: rechaçar a oferta. RECHAÇAR É O CONTRÁRIO DE ACEITAR. 

    Ou seja, as indagações feitas pelas duas empresas foram recusadas, expelidas, não foram aceitas e as empresas RESPONDERÃO SOLIDARIAMENTE. 

    LEI 8212/91 - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei

     

     

  • PRA QUÊ USAR "rechaçadas"?  CESP, ATUAL CEBRASP, NÃO PRECISA DISSO!!!

    QUER SABER SE O CANDIDATO TEM UM BOM VOCABULÁRIO OU ENTENDE DO ASSUNTO? 

  • Discutir o significado de RECHAÇAR, pasme. 

  • GALERA, FALOU EM "MESMO GRUPO ECONOMICO", AS EMPRESAS SERÃO SOLIDÁRIAS ENTRE SI.

  • Solidária, e não subsidiário

    Abraços

  • lei 8.212/91- ART. 30, INCISO IX - " AS EMPRESAS QUE INTEGRAM GRUPO ECONÔMICO DE QUALQUER NATUREZA RESPONDEM ENTRE SI, SOLIDARIAMENTE, PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DESTA LEI."

    • "lei 8.212/91- ART. 30, INCISO IX - " AS EMPRESAS QUE INTEGRAM GRUPO ECONÔMICO DE QUALQUER NATUREZA RESPONDEM ENTRE SI, SOLIDARIAMENTE, PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DESTA LEI."

    (Revisar)


ID
249154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativo ao regime geral de
previdência social.

De acordo com a jurisprudência do STF, o beneficiário que recebe aposentadoria por tempo de contribuição do INSS e complementação de aposentadoria de entidade de previdência privada não tem interesse processual para ajuizar ação contra o INSS pleiteando a revisão de sua aposentadoria.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    A previdência privada serve para complementar o valor da aposentadoria. Levando em consideração que houve contribuição para as duas formas de aposentadoria, o fato de possuir previdência privada não afasta o interesse de pleitear a revisão da aposentadoria do INSS caso tenha direito.
  • Lembrando-se do princípio constitucional "art. 5º, XXXV da Constituição, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."

    Nesse caso se a pessoa se considera lesada em seu direito, ela tem, sim, direito de invocar a apreciação do poder judiário à sua causa.
  • A complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada não caracteriza acumulo indevido de aposentadorias, portanto, seria perfeitamente plausível que aquele que se sentir prejudicado pelo cálculo de sua aposentadoria pelo INSS ajuize ação pleiteando a revisão sem que seja prejudicado por isso.

    espero que tenham entendido meu raciocínio.
  • Michael,

    Acredito que o interesse processual mencionado na questão refere-se a uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, que uma vez ausente dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito.
  • Sob outro prisma, que eu defenderia em uma prova discursiva ...

    O RGPS (Regime Geral de Previdência Social) não se confunde com o RPPC (Regime Privado de Previdência Complementar), como esclarece o artigo 202 da CRFB/88, que segue transcrito:

    Artigo 202 da CRFB/88 - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (grifamos)

    Ratificando este entendimento, o parágrafo segundo deste mesmo artigo ensina que os benefícios recebidos de entidades de previdência privada (fechadas ou abertas) não guardam qualquer relação com os benefícios concedidos pela Previdência Oficial (INSS). 

    Aliás, este é um dos motivos pelos quais a expressão complementação de aposentadoria está em desuso, devendo-se, tecnicamente, utilizar a expressão suplementação de aposentadoria para se referir aos benefícios percebidos em razão do RPPC.
     

    Artigo 202, § 2°, da CRFB/88 - As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (grifamos)

    Assim sendo, não há qualquer óbice ao ajuizamento de ação revisional de benefício previdenciário por assistido de plano de benefícios de entidade fechada ou aberta de previdência complementar.

    O item está, portanto, errado.


  • Acertei essa questão, mas....

    Poxa...essa questão está chatinha heim... no lugar da palavra TER INTERESSE PROCESSUAL deveria ser expressado a palavra TER DIREITO, pois isso confundi um pouco. (a pessoa mesmo recebendo benefício com valor alto, podia ter ou não ter interesse em ajuizar em processo contra o INSS), mas sim em saber se TERIA DIREITO EM ENTRAR COM AÇÃO CONTRA O INSS, MESMO RECEBENDO UM COMPLEMENTO A MAIS.


    Alguém discorda ?
  • Vitor, a questão diz não sobre o DIREITO em si, mesmo que reflexamente o atinja, mas diz respeito sobre as CONDIÇOES DA AÇÃO:  INTERESSE DE AGIR, POSSIBLIDADE JURIDICA, LEGITIMIDADE  
  • Quando se trata de revisão de benefícios no regime previdenciário complementar deve-se ajuizar a ação na justiça comum,por ser uma relação de contrato aplicando-se inclusive o CDC(Código De Defesa Do Consumidor)agora em se tratando em revisão de benefícios do INSS devem ser ajuizadas na justiça federal,nesse sentido 

    trago a questão e a resposta comentada pelo Procurador Federal Allan Luiz Oliveira Barros em seu livro,

    CE/BA – Procurador 2010 – Cespe:

    “De acordo com a jurisprudência do STF, o beneficiário que recebe aposentadoria por tempo de contribuição do INSS e complementação de aposentadoria de entidade de previdência privada não tem interesse processual para 

    ajuizar ação contra o INSS pleiteando a revisão de sua aposentadoria”.

    Gabarito: Errada. As ações movidas pelos segurados (participantes e assistidos) relacionadas à concessão ou à revisão de benefícios de previdência 

    complementar devem ser ajuizadas na Justiça Comum Estadual, contra a 

    entidade fechada ou aberta de previdência complementar e não contra o 

    INSS.  Os  segurados  do  RGPS  tem  legitimidade  e  interesse  processual  em 

    ajuizar ação na Justiça Federal (art. 109 da CF/88) contra o INSS em relação 

    aos benefícios concedidos pela autarquia.

  • com certeza uma questão dessa não cai para técnico do inss

  • O beneficiário tem sim o "interesse processual", ou seja o "interesse de agir". Neste caso, o fato de receber a complementação de aposentadoria por entidade de previdência não afasta a possibilidade de o mesmo ajuizar ação contra o INSS referente à aposentadoria recebida pelo Regime Geral de Previdência.

    Bons estudos !!!
  • Como bem colocado pelo colaborar Ricardo, deve se ter atenção que esse entendimento de que a ação de complementação deve ser julgada pela JUSTIÇA COMUM, tendo em vista que somente em 2013 o STF alinhou seu entendimento, uma vez que havia certa divergência se esta seria da competência da J. do Trabalho (ou não).

    "[...] Desde o advento da Emenda Constitucional n. 20/98, em especial tendo em vista a redação atribuída ao § 2º do artigo 202 da CFestabeleceu-se a discussão acerca da competência para processar e julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, uns entendendo que competente seria a Justiça do Trabalho, outros defendendo a competência da Justiça Comum. [...]
    (O STF ENTENDIA, COM CERTA DIVERGÊNCIA!) [...] “1) que a competência seria da justiça do trabalho, se a relação jurídica decorresse do contrato de trabalho, quando afirmado pela instância a quo; 2) que a competência seria da justiça comum se a relação jurídica não proviesse do contrato de trabalho, nos termos do mesmo reconhecimento, isto é, da instância local”
    [...]
     

    Visando a definitiva pacificação da matéria, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 586.453/SE, por meio de decisão proferida pela Ministra Ellen Gracie (17/08/2009), reconheceu a existência de repercussão geral sobre o tema (DJe 186, 02/10/2009).

    Após o reconhecimento de repercussão geral, o Plenário, por maioria, deu provimento ao RE 586.453/SE para ASSENTAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR A JULGAR CAUSAS ENVOLVENDO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
     (julgado em 20/02/2013, divulgado em 05/03/2013).
    obs.: Vale a leitura deste texto (é bem pequeno): http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,competencia-para-causas-de-complementacao-de-aposentadoria-por-entidade-de-previdencia-privada-novo-entendimen,43407.html

    Seria da J. Federal ou da Estadual? Depende:
    - Ajuizada pela Entidade Privada contra o INSS = J. FEDERAL
    - Ajuizada pelo beneficiário contra a Entidade Privada = J. ESTADUAL (em analogia à
    Súmula 505-STJ (2013): A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER é da JUSTIÇA ESTADUAL).


    (CONTINUA)  

  • Redação péssima.

  • Tem coisa que o CESPE quer simplesmente saber se pode AFIRMAR ou não, então, não se pode afirmar essa questão, que o beneficiário não tem interesse processual para ajuizar ação contra o INSS pleiteando a revisão de sua aposentadoria.

  • A CESPE ainda consegue me surpreender! Que questãozinha ridícula!

  •  Lei 8213

    Art. 103 É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.      

  • Oxe, o que tem a ver uma coisa com a outra??!!!!

    O fato de ter uma complementação de aposentadoria  privada, nao influencia de querer revisao da aposentadoria no inss

  • Como diz a Carla Perez; "uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa".

  • Previdências autônomas....


  • Hannnnnn?????   Focinho de porco não é tomada...rsrs

    Nada ver uma coisa com a outra, e ainda supondo o interesse ou não...eu hein..rsrrs Ê CESPE..rsrrs
  • ERRADA.

    Nossa, quanta coisa errada!

    Previdência privada é independente do RGPS.

  • Mas se a complementação é justamente no intuito de aumentar o valor do benefício, como pode o beneficiário não ter interesse processual para ajuizar ação contra o INSS pleiteando a sua revisão?

  • Errado.

    Uma coisa não tem nada a ver com a outra.

  • É a mesma coisa que falar que o Silvio Santos não tem motivo para pedir revisão de sua aposentadoria.

  • Pri, respondi pensando EXATAMENTE a mesma coisa q vc.


    "Q q tem a ver a renda advinda da aposentadoria complementar com a revisão da aposentadoria do regime geral?"

  • Que é que o c* tem a ver com as calças?

  • Como diria Hugo Goes "uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa".

  • O que a questão apenas quer dizer é que pelo fato do segurado estar recebendo duas aposentadorias e,por conseguinte,tenha uma renda elevada,ele não teria interesse em pedir uma revisão do seu benefício ao INSS.É direito dele a revisão,por isso a questão está errada.

  • Mas o seguinte depois que ele aceitou receber aquele valor ele não pode mais revisar essa aposentadoria, certo? alguém pode ajudar?

  • Que que tem a ver as calça com as cueca, pra não falar outra coisa, as contribuições dele e o benefício não têm relação com o que ele recebe pela previdência privada, sendo assim ele pode sim ajuizar ação para revisão da aposentadoria. 

    Ernesto, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do primeiro pagamento, prestação, ele tem 10 anos para pedir a revisão da sua aposentadoria, é o período de decadência. 

  • Uma coisa é uma coisa.

    outra coisa é oooooutra coisa.

    é bem diferente daquela coisa.

  • Lei 8213/91

    Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.        (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

     Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

    TOMA !

  •  

    Errado

    Claro que tem! Eu hein

    Tem 10 anos 

  • Eu acertei essa questão, mas não entendi muito bem o que o CESPE quis perguntar. Se foi sobre decadência... passou muito longe.

  • quando não sei da jurisprudência citada, confio no bom senso dos tribunais superiores pra julgar a assertiva :x já sou tipo uma ministra do STF... quase isso. kkkk

  • kkkkk... Muito bom, Andrea Andrea!!!  :)

  • NESSA AQUI EU LI NO MÍNIMO UMAS 10 X PRA QUE O CÉREBRO CONSEGUISSE ENTENDER:

      o nosso amigo aposentado pode até não ter o DIREITO DE PEDIR REVISÃO 

    mas daí o cespe falar que ele não teria  INTERESSE????? 

    são quantos aposentados no Brasil hoje? uns 30 milhões???? como poderia saber se nenhum deles teria interesse em pedir revisãom mesmo não tendo direito???? 

    Essa foi mais uma fumada de maconha mofada do examinador.

  • Tem e e decai em 10 anos!

  • EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE ACP.
    1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.(...)5. O segurado possui legitimidade para postular a revisão de seu benefício, pois seu direito decorre de relação independente da relação com a entidade de previdência complementar, possuindo direito também aos atrasados eventualmente existentes.(TRF4, APELREEX 5027724-03.2014.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 14/04/2015)

  • O fato do camarada receber complemento da prev complementar não atrapalha em nada na decadência de 10 anos para revisar benefício


ID
251572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação às disposições constitucionais aplicáveis à previdência
social, julgue o item a seguir.

Compete à justiça federal processar e julgar questões pertinentes ao direito de família quando objetivem reivindicação de benefícios previdenciários.

Alternativas
Comentários
  • É competência da justiça estadual.

  • Ueh, a competência pra julgar assuntos sobre benefícios previdenciários não é da justiça federal?

  • Art 109 da Constituição Federal:

    § 3o - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

     
    Portanto questão errada, a competência é da Justiça Estadual.

  • É bom nao confundir com a redaçao do art.109, parágrafo 3º da CF, porque, a partir da leitura deste dispositivo, conclui-se que a competência será da JE quando NAO HOUVER VARA FEDERAL na comarca em que domiciliado o segurado.

    A questao versava sobre OUTRO ASSUNTO. A jurisprudência do STJ segue antida Súmula do TRF que trata do tema: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar questões pertinentes ao Direito de Família, ainda que estas objetivem reivindicação de benefícios previdenciários'.


    Em tempo, Emmm   
  • Diz o Superior Tribunal de Justiça:

    (WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR)

    “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. ART. 535, INC. II, DO CPC. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE.
    (...)
    3. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber qual a justiça competente para processar e julgar questões pertinentes ao Direito de Família, ainda que estas objetivem efeitos previdenciários.
    4. No tocante ao tema, há de se aplicar o disposto no art. 9.º da Lei n.º 9.278⁄96, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado sobre o tema a compreensão de que: "(...) o cadastramento na qualidade de dependente em órgão da administração pública federal para fins de recebimento de pensão que já vem sendo paga à ex-esposa e filhos do servidor falecido, deve ser obtido em ação declaratória de união estável proposta perante a Justiça Estadual". (CC n.º 36.210⁄AC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 22.8.2005).
    5. Registre-se, ainda, que, em recentíssimo julgamento, da relatoria da em. Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Conflito de Competência n.º 104.529⁄MG, DJe 8.10.2009), a Colenda Terceira Seção desta Corte, ratificando o entendimento acima esposado, proclamou que: "De acordo com a Súmula 53 do extinto TFR, 'compete à Justiça Estadual processar e julgar questões pertinentes ao Direito de Família, ainda que estas objetivem reivindicação de benefícios previdenciários'".
    (...)”
    (EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 803.264 - PE (2005⁄0205247-0), 30 de junho de 2010 (data do julgamento).)
    Errada.
  • De acordo com a Súmula do  TFR:
    compete à Justiça Estadual processar e julgar questões pertinentes ao Direito de Família,
    ainda que objetivem reivindicação de benefícios previdenciários.


    portanto questão ERRADA!
  • O gabarito oficial apontou a assertiva como incorreta, ou seja, a Justiça Federal não poderá julgar questões que envolvam direito de família. Estando o entendimento adotado pelo CESPE em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito da Terceira Seção do STJ (vide conflito de competência nº 104.529 - MG).
    Vale a pena transcrevermos trecho de decisão mais recente sobre a matéria, exarada pela Sexta Turma do STJ no EARESP 803264, publicado em 23.08.2010, de relatoria do Ministro Og Fernandes – vale lembrar, ministro egresso do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
    “ (...)
     3. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber qual a justiça competente para processar e julgar questões pertinentes ao Direito de Família, ainda que estas objetivem efeitos previdenciários.
     4. No tocante ao tema, há de se aplicar o disposto no art. 9.º da Lei n.º 9.278/96, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado sobre o tema a compreensão de que: "(...) o cadastramento na qualidade de dependente em órgão da administração pública federal para fins de recebimento de pensão que já vem sendo paga à ex-esposa e filhos do servidor falecido, deve ser obtido em ação declaratória de união estável proposta perante a Justiça Estadual". (CC n.º 36.210/AC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 22.8.2005).
     5. Registre-se, ainda, que, em recentíssimo julgamento, da relatoria da em. Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Conflito de Competência n.º 104.529/MG, DJe 8.10.2009), a Colenda Terceira Seção desta Corte, ratificando o entendimento acima esposado, proclamou que: "De acordo com a Súmula 53 do extinto TFR, “compete à Justiça Estadual processar e julgar questões pertinentes ao Direito de Família, ainda que estas objetivem reivindicação de benefícios previdenciários”. (...)”

                Observamos que o ministro Og Fernandes faz referência a súmula 53 do extinto TFR (texto destacado em negrito), sendo legítimo se presumir que a CESPE retirou a questão justamente desta súmula. Basta observar que a mudança de algumas poucas expressões da citada súmula tem como resultado exatamente a assertiva formulada pela CESPE, sendo, ainda, possível observar que em face das mesmas alterações a assertiva se tornou falsa.
                No mais, antes de encerrarmos o comentário, gostaríamos de observar que apesar de o trecho da ementa da decisão transcrita acima e a súmula 53 do TFR não deixarem clara a questão, nos parece, pela análise da íntegra do voto do Ministro Og, que a competência será da Justiça Estadual, mesmo que a matéria de direito de Família seja suscitada apenas incidentalmente. 
  • Comentário: A competência é da Justiça estadual, considerando que a jurisprudência do STJ segue antiga Súmula TRF n.º 53, segundo a qual, "compete à Justiça Estadual processar e julgar questões pertinentes ao Direito de Família, ainda que estas objetivem reivindicação de benefícios previdenciários".
    Gabarito definitivo: Errado.
  • Apenas trazendo um julgado recente da 1ª Turma do STJ (Inf. 517):

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR DEMANDA EM QUE SE OBJETIVE EXCLUSIVAMENTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECEBER PENSÃO DECORRENTE DA MORTE DE ALEGADO COMPANHEIRO.
    Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável. A definição da competência se estabelece de acordo com os termos da demanda, e não a partir de considerações a respeito de sua procedência, da legitimidade das partes ou de qualquer juízo acerca da própria demanda. Assim, se a pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento de união estável, mas apenas à concessão de benefício previdenciário, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal. Nesse contexto, ainda que o juízo federal tenha de enfrentar o tema referente à caracterização da união estável, não haverá usurpação da competência da Justiça Estadual, pois esse ponto somente será apreciado como questão prejudicial, possuindo a demanda natureza nitidamente previdenciária. CC 126.489-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013.

  • Não compete a justiça federal julgar questões pertinentes ao direito de família quando o intuito é obter direito previdenciário, contudo se a demanda versar sobre direito previdenciário mesmo que pra isso se esbarre não questão de existir ou não união estável o juiz poderá julgar porque ai não estará usurpando a competência da justiça comum, pois julgará tal fato apenas como prejudicial a demanda.

  • De acordo com a Súmula 53 do extinto TFR, "compete à Justiça Estadual processar e julgar questões pertinentes ao Direito de Família, ainda que estas objetivem reivindicação de benefícios previdenciários".

  • Só ressaltando que, na hipótese em que a Justiça Federal aprecia questões de direito de família como prejudiciais, em ações cujo pedido principal é a concessão de benefício previdenciário (geralmente, pensão por morte, em que há necessidade de se provar a união estável), a decisão relativa à questão familiar só vale para o respectivo processo.

  • Questão desatualizada de acordo com a recente jurisprudência do STJ (pelo menos no que tange ao reconhecimento de união estável) 

  • Em 2013, o STJ decidiu que é da competência da Justiça Federal julgar causas em que se pede o reconhecimento da união estável para concessão de pensão por morte, quando a união estável será enfrentada como PREJUDICIAL.

    PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE). RECONHECIMENTO.UNIÃOESTÁVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL  
     3. A pretensão deduzida na inicial não diz respeito aoreconhecimento da uniãoestável, mas somente à concessão de benefício previdenciário, o que atrai a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento. Ainda que o referido Juízo tenha de enfrentar a questão referente à caracterização ou não de uniãoestável numa ação em que pleiteia exclusivamente beneficio previdenciário, como é o caso dos autos, não restará usurpada a competência da Justiça Estadual, na medida em que inexiste pedido reconhecimento de uniãoestável, questão que deverá ser enfrentada como uma prejudicial, de forma lateral.
    STJ. Conflito de competência 126489 RN 2013.
  • Não entendo o pq desses textos enormes! Isso acaba complicando ainda mais, pois basta apenas resumir a decisão do STJ: compete à Justiça Estadual, proceder sobre este caso. #FIM 

     

     

    (HOJE 20/04/2016) OBS: COMPETE Á JUSTIÇA FEDERAL, E NÃO MAIS ESTADUAL! O COMENTARIO DO AMIGO ALLAN KARDEC, EXPLICA. ABRAÇOS

     

  •  A ação de de reconhecimento de união estável deverá ser processada na justiça estadual, adoção para fins de guarda também.

  • Frederico Amado (2015):

    "Questão polêmica é definir a competência para julgar feito relativo ao reconhecimento da existência de união  estável visando obtenção de benefício previdenciário. Entende-se que é da Justiça Federal, por existir flagrante interesse jurídico do INSS, mas há divergência jurisprudencial entre o STF e o STJ:
    - para a Suprema Corte, a competência será da Justiça Federal (RE 545.199 Agr. de 24/11/2009)
    - para a Corte Superior, a competência  será da Justiça Estadual (EDcl no ArRg no REsp 803.264-PE, julgados em 30/06/2010)"

    Acredito que a banca se posicionou de acordo com o julgado do STJ, por ser mais recente à época da prova
  • ERRADO

    É que nem julgamento de Sociedade de Economia Mista, que também possui competência judicial ESTADUAL.

  • Atenção!

    Questão desatualizada! Tanto o STJ quanto o STF entendem, atualmente, ser competência da JF.

    Seguem precedentes atualizados:

    "Competência da Justiça Federal. Pensão por morte. União estável. Reconhecimento. Cabe à Justiça Federal enfrentar eventual questão prejudicial referente à existência ou não da união estável.

    Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável. STJ. 1ª Seção. CC 126.489-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013."

    CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. INSS COMO PARTE OU POSSUIDOR DE INTERESSE NA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que, quando o INSS figurar como parte ou tiver interesse na matéria, a competência é da Justiça Federal. Precedente. 2. Agravo regimental improvido.

    (RE 545199 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-09 PP-01603)

  • Pessoal, não adianta dizer que a questão está desatualizada e não fazer nada. Existe um FLAG ao lado de "Fazer Anotações". Cliquem ali e colem o comentário do colega Allan Kardec. Abraços, obrigado!

  • erro->  l.1 Compete à justiça federal 


  • Questão desatualizada.

    Hoje, esta questão estaria CERTA, pois agora é competência da Justiça Federal.

  • Quem foi que disse tá desatualizada ?

    .

    Ela está ERRADA, pois o ERRO está no sentido genérico imposto pela assertiva. 

    .

    ERRADA, pois, quando o INSS figurar (tomar) como parte ou tiver interesse na matéria, a competência é da justiça federal. A questão está errada pois afirma de forma genérica que a competência é da justiça federal. 

     

  • Aff.. um saco o QC colocar questões como desatualizada e não colocar nenhum comentário de professor para esclarecer. Fica todo mundo especulando. QC, melhoreeeeeeeeeee!!!

  • AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DE QUESTÕES PERTINENTES AO DIREITO DE FAMÍLIA. OBJETIVO DE REIVINDICAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.

    1. Decididas as questões suscitadas nos limites em que proposta a lide, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão.

    2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar questões pertinentes ao Direito de Família, tais como as ações propostas com o escopo de se reconhecer a existência de união estável, ainda que estas objetivem reivindicação de benefícios previdenciários. Precedentes.

    3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7).

    4. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1226390 RS 2010/0230171-1, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO,  PRIMEIRA TURMA, DJe 24/03/2011)

  • C. Justiça Federal :)

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, GABARITO HOJE: CORRETO


    Copiando o comentário esclarecedor da questão, para ajudar o pessoal:

    Atenção!

    Questão desatualizada! Tanto o STJ quanto o STF entendem, atualmente, ser competência da JF.

    Seguem precedentes atualizados:

    "Competência da Justiça Federal. Pensão por morte. União estável. Reconhecimento. Cabe à Justiça Federal enfrentar eventual questão prejudicial referente à existência ou não da união estável.

    Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável. STJ. 1ª Seção. CC 126.489-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013."

    CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. INSS COMO PARTE OU POSSUIDOR DE INTERESSE NA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que, quando o INSS figurar como parte ou tiver interesse na matéria, a competência é da Justiça Federal. Precedente. 2. Agravo regimental improvido.

    (RE 545199 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-09 PP-01603)

  • Atenção!

    Questão desatualizada! Tanto o STJ quanto o STF entendem, atualmente, ser competência da JF.

    Seguem precedentes atualizados:

    "Competência da Justiça Federal. Pensão por morte. União estável. Reconhecimento. Cabe à Justiça Federal enfrentar eventual questão prejudicial referente à existência ou não da união estável.

    Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável. STJ. 1ª Seção. CC 126.489-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013."

    CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. INSS COMO PARTE OU POSSUIDOR DE INTERESSE NA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que, quando o INSS figurar como parte ou tiver interesse na matéria, a competência é da Justiça Federal. Precedente. 2. Agravo regimental improvido.

    (RE 545199 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-09 PP-01603)


ID
251581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação às disposições constitucionais aplicáveis à previdência
social, julgue o item a seguir.

Compete à justiça comum dos estados processar e julgar as ações acidentárias, as propostas, pelo segurado, contra o INSS, visando a benefício e aos serviços previdenciários correspondentes a acidente do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Correta!!! As ações movidas em face do INSS visando à obtenção de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho são processadas e julgadas na Justiça Estadual, conforme o artigo 109, I e § 3o, da Constituição Federal:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    (...)

    § 3o - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

     

  • (...)”

     

    As ações movidas em face do INSS visando à obtenção de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho são processadas e julgadas na Justiça Estadual, conforme o artigo 109, I e § 3º, da Constituição Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

     

    “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ART 109, I, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS N.os 15/STJ E 501/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE ITABUNA/BA, O SUSCITADO.”

     

    (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 92.742 - BA (2007/0304559-5) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ. Decisão proferida em 18 de abril de 2008.)

  • A questão já é difícil e o povo ainda fica criando mais dificuldade!!! 
  • calma gente vamos lá analisar a questão. nao adianta perder o controle

     

    STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o ministro Luiz Fux e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio, para dar provimento ao RE, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal, anulando todos os atos decisórios e determinando remessa dos autos à Justiça estadual.

  • SÚMULA 15  DO STJ - Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
  • Eu considerei essa questão como ERRADA, e fundamentarei minha opinião [ que não é a mesma da banca ]

    As ações previdenciárias, como regra geral, devem ser julgadas na Justiça Federal. Porém, para facilitar o acesso á justiça, a CF/88 possibilitou que, sempre que a comarca não for sede de vara do juízo federal, as causas previdenciárias podem ser julgadas pela Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários. Em verdade, os beneficiários podem optar entre ajuizar suas ações no foro de seu domicílio ou na Justiça Federal da Capital.

    Já as lides decorrentes de acidente de trabalho, a partir da EC 45/04 passaram a ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho.

    [ Curso Prático de Dreito Previdenciário- Ivan Kertzman- pág 464- ed 8ª- 2011 ]
  • Mandei um email para o Ivan Kertzman me referindo ao fato de que as questões que eu respondo sobre as ações movidas decorrentes de acidente de trabalho apontam como correto que seria a justiça comum ou justiça estadual. Sendo que no livro dele dá a entender que seria a justiça do trabalho.

    Ele, prontamente me respondeu


    Cara Monique,

     

    Em verdade as ações a que me refiro são as movidas contra o empregador, buscando indenizações decorrentes de acidentes do trabalho (danos morais e patrimoniais). As movidas contra o INSS buscando o benefício é da Justiça Estadual (falo isso no parágrafo acimo do que citou).

     

    Reconheço, no entanto, que este tópico (23.3) precisa ser melhorado e farei isso na próxima edição. 

     

    Obrigado pela observação.

     

    Um abraço,

     

    Ivan Kertzman

  • Para finalizar,de acordo com Hugo Góes

    Auxílio acidente quando não for decorrente de acidente de trabalho= será julgada e processada pela Justiça Federal

    Auxílio acidente quando for resultante de acidente de trabalho= será julgado e processado pela Justiça Estadual

    Danos morais ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho= Justiça do Trabalho
  • Compete à justiça comum estadual apenas as ações acidentárias, isto é, as ações previdenciárias derivantes de acidentes do trabalho promovidas em desfavor do INSS. Contudo, quando se trata entre empregado e empregador, por indenização por danos materiais ou morais decorrentes de acidente de trabalho penso que emerge a competência material da Justiça do Trabalho, por força do art. 114, incisos I e VI, da Constituição Federal.
    A questão diz "Compete à justiça comum dos estados processar e julgar as ações acidentárias, as propostas, pelo segurado, contra o INSS, visando a benefício e aos serviços previdenciários correspondentes a acidente do trabalho." Portanto, corretíssima!
  • Galera, o amigo falou que vocês estão complicando a questão e levou uma nota baixa, mas eu concordo com ele....
    Decreto que regulamenta a previdência diz:

    Art. 344. Os litígios e medidas cautelares relativos aos acidentes de que trata o art. 336 serão apreciados:

            I - na esfera administrativa, pelos órgãos da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

            II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à previdência social, através da Comunicação de Acidente do Trabalho.

    Jurisprudência é bom pra aprender, mas se a questão não fala em jurisprudência, não tem que ficar discutindo com a LEI.
    No grau de importância, a lei está acima da Jurisprudência.

    Abraços !

  • Corroborando com os colegas, QUE NÃO ESTÃO PROCURANDO CABELO EM OVO.
    RESUMO: SÚMULA 235 STF : É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte a autarquia seguradora. SÚMULA 501 STF:  Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. SÚMULA 15 STJ: Compete a justiça Estadual processar e julgar o slitígios decorretes de acidente de trabalho.
    GALERA, TEMPO É PRECIOSO.


  • Veja no site, as competências para causas previdenciárias (Justiça Federal), relações entre capital e trabalho (Justiça do Trabalho) e ações contra INSS (Justiça Estadual).
    Deem uma olhada! Abraços e Bons Estudos!
    site:
    http://jus.com.br/revista/texto/4546/da-competencia-em-acoes-acidentarias-e-revisionais-de-beneficio-decorrentes

  • Pessoal, não tem nada de errado a assertiva. Tem gente que só vem tumultuar os comentários. 

    Súmula 15 do STJ: 
    Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

    Entretanto, quando a causa for relativa a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU MATERIAIS decorrentes de acidente de trabalho PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, aí sim a Competência será da Justiça do Trabalho, conforme Súmula Vinculante 22. 
  • ACIDENTE:
    Acidente de trabalho:
    1. Ação de indenização-contra o empregador=JUSTIÇA DO TRABALHO
    2.Ação para benefícios previdenciários-contra o INSS=JUSTIÇA ESTADUAL(é uma exceção)

    Acidente de outra natureza (NÃO-tabalhista):
    1.Ação de indenização=Justiça Estadual ou Federal(depende do causador do dano)
    2. ação previdenciária=contra INSS=JUSTIÇA FEDERAL

    Fonte:aula LFG
  • Alguém me tira uma dúvida sobre o próprio português/interpretação desta questão?
    Para mim o Cespe enumerou três competências da Justiça Estadual:
       1. Ações acidentárias (ok)
       2. Propostas contra o INSS visando a benefício. (?)
       3. Serviços... acidente de trabalho (ok).
    O que faz o trecho "a benefício" se referir tão somente a acidente de trabalho, e não a qualquer benefício, o que tornaria a questão errada?
    Caso quem responda possa me mandar um pvt, agradeceria muito também!
    Valeu galera,
    Bons estudos!
  • Complementando um pouco dos comentários dos colegas a cima... segundo o livro de Ivan Kertzman

    Em regra compete a JUSTIÇA FEDERAL julgar as ações previdenciárias movidas contra o INSS, com exceção da JUSTIÇA ESTADUAL, que esta compete julgar as ações decorrentes de acidente de trabalho.

    Poderá ser julgados os demais casos além do acidente de trabalho pela JUSTIÇA ESTADUAL, quando esta comarca não for sede da JUSTIÇA FEDERAL.

    As lides movidas contra o EMPREGADOR em relação ao acidente de trabalho é ajuizada pela JUSTIÇA DO TRABALHO.

    Espero ter ajudado...

    A Fé na Vitória Tem que Ser Inabalável !!!

    Abraços
  •                                                            Indenização – justiça do trabalho
                            Trabalhista                                                 
                                                               Previdenciária – Justiça comum estadual
     
    Acidente
                                                               Indenização – contra o causador
                            Não Trabalhista                                                    
                                                               Previdenciária – Justiça Federal
  • A competência para processar e julgar pedido relativo à concessão de benefício de natureza acidentária é da Justiça Estadual, a teor das Súmulas 501, 235 do STF e 15 do STJ. Cabe observar, neste caso, que a competência é da Justiça Comum porque se trata de ação do empregador contra o INSS, se fosse em face do EMPREGADOR, seria a justiça do trabalho (Súmula Vinculante 22)
  • Ementa: PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. ART. 109 , I , e § 3º, DA CONSTITUIÇÃO . VERBETES SUMULARES 501/STF E 15/STJ.  As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual. 

  • QUanto a benefícios a cargo o inss não seria a justiça federal?

  • A justiça Comum é composta pela: Justiça Estadual e Federal. Já a justiça Especial: Militar, Eleitoral, etc.

  • Macete:


    Segurado contra INSS => Justiça Estadual


    Empregado contra Empregador => Justiça do Trabalho

  • O comentário da Valéria Neves, objetivo.

  • D I C A 
    SEGURADO -----> INSS------> FORO FEDERAL (BENEFÍCIOS EM GERAL) 
    SEGURADO -----> INSS------> FORO ESTADUAL (BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS REFERENTE À ACIDENTE DE TRABALHO) 
    SEGURADO -----> EMPREGADOR------> JUSTIÇA DO TRABALHO

  • De acordo com o art. 109, I, da Constituição Federal, a competência das ações de natureza previdenciária é da Justiça Federal, uma vez que estamos diante de uma Autarquia Federal (INSS).

    Porém, o mencionado artigo constitucional determina que para o julgamento das demandas acidentárias, será competente a Justiça Comum Estadual.

    Neste mesmo sentido, temos o seguinte entendimento jurisprudencial:

    “PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE E AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL E REAJUSTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I DA CF/88. 1. "Há pouco, ao julgar o RE 176.532, o Plenário desta Corte reafirmou o entendimento de ambas as Turmas (assim, no RE 169632, 1ª Turma, e no AGRG 154938, 2ª Turma) no sentido de que a competência para julgar causa relativa a reajuste de benefício oriundo de acidente de trabalho é a Justiça Comum, porquanto, se essa Justiça é competente para julgar as causas de acidente de trabalho por força do disposto na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição, será igualmente competente para julgar o pedido de reajuste desse benefício que é objeto de causa que não deixa de ser relativa a acidente dessa natureza, até porque o acessório segue a sorte do principal. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido".” (Apelação Cível 96.01.52064-3/MG, TRF-1ª Região, Relator: Juiz Aloísio Palmeira Lima, Julgado em 27/04/2000) (sem grifos no original).

    A Súmula nº 15, do STJ, que assim ordena: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.”

    Portanto, compete à justiça comum dos estados processar e julgar as ações acidentárias, as propostas, pelo segurado, contra o INSS, visando a benefício e aos serviços previdenciários correspondentes a acidente do trabalho.

  • Em uma questão desta, eu provavelmente ficaria com receio e deixaria em branco.. MAS, em regra será julgado na JUSTIÇA ESTADUAL quando visar a obtenção de benefício previdênciario decorrente de acidente de trabalho =D


    Para facilitar irei pegar a dica do nosso irmão Cleber Santana --> p ficar no meu perfil e eu estudar rs

     
    SEGURADO -----> INSS------> FORO FEDERAL (BENEFÍCIOS EM GERAL) 
    SEGURADO -----> INSS------> FORO ESTADUAL (BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS REFERENTE À ACIDENTE DE TRABALHO) 
    SEGURADO -----> EMPREGADOR------> JUSTIÇA DO TRABALHO


    Quando se tratar de empregador, tudo mundo sabe que será na JUSTIÇA DO TRABALHO, pois é lá que tem reclamação sobre ele. Na justiça Estadual, são os benefícios previdênciarios em decorrência de acidentes de trabalho, já na justiça FEDERAL, os benefícios em geral.


  • Certo - súmula 235. STF 'é competente para a ação de acidente do trabalho à justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

  • Para facilitar irei pegar a dica do nosso irmão Cleber Santana e Yan Guilherme --> p ficar no meu perfil e eu estudar rs

     
    SEGURADO -----> INSS------> FORO FEDERAL (BENEFÍCIOS EM GERAL) 
    SEGURADO -----> INSS------> FORO ESTADUAL (BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS REFERENTE À ACIDENTE DE TRABALHO) 
    SEGURADO -----> EMPREGADOR------> JUSTIÇA DO TRABALHO

    Quando se tratar de empregador, tudo mundo sabe que será na JUSTIÇA DO TRABALHO, pois é lá que tem reclamação sobre ele. Na justiça Estadual, são os benefícios previdênciarios em decorrência de acidentes de trabalho, já na justiça FEDERAL, os benefícios em geral.

  • Como a colega disse acima, pra ficar gravado no meu perfil! rs

    SEGURADO -----> INSS------> FORO FEDERAL (BENEFÍCIOS EM GERAL) 
    SEGURADO -----> INSS------> FORO ESTADUAL (BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS REFERENTE À ACIDENTE DE TRABALHO) 
    SEGURADO -----> EMPREGADOR------> JUSTIÇA DO TRABALHO

    Quando se tratar de empregador, tudo mundo sabe que será na JUSTIÇA DO TRABALHO, pois é lá que tem reclamação sobre ele. Na justiça Estadual, são os benefícios previdênciarios em decorrência de acidentes de trabalho, já na justiça FEDERAL, os benefícios em geral.

  • Para facilitar irei pegar a dica do nosso irmão Cleber Santana e Yan Guilherme --> p ficar no meu perfil e eu estudar rs

     
    SEGURADO -----> INSS------> FORO FEDERAL (BENEFÍCIOS EM GERAL) 
    SEGURADO -----> INSS------> FORO ESTADUAL (BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS REFERENTE À ACIDENTE DE TRABALHO) 
    SEGURADO -----> EMPREGADOR------> JUSTIÇA DO TRABALHO

    Quando se tratar de empregador, tudo mundo sabe que será na JUSTIÇA DO TRABALHO, pois é lá que tem reclamação sobre ele. Na justiça Estadual, são os benefícios previdênciarios em decorrência de acidentes de trabalho, já na justiça FEDERAL, os benefícios em geral.

  • CERTA.

    Empregado x INSS tem dois casos: Justiça Federal (benefícios em geral) e Justiça Estadual (acidentes de trabalho).

  • CERTO

    .

    “Compete à justiça comum dos estados processar e julgar as ações acidentárias, as propostas, pelo segurado, contra o INSS, visando a benefício e aos serviços previdenciários correspondentes a acidente do trabalho.”

    .

    . Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    .

    SÚMULA 501 do STF

    Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

    .

    SÚMULA 235

    É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

    .

    SÚMULA 15 do STJ

    Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

    .

    Agora, a questão pode gerar possíveis pegadinhas, reescrevendo-a assim:

    .

    “Compete à justiça comum dos estados processar e julgar as ações acidentárias, as propostas, pelo segurado, contra o INSS, visando a benefício e aos serviços previdenciários correspondentes a aposentadoria por invalidez.” CERTO

    .

    “Compete à justiça ordinária estadual processar e julgar as ações acidentárias, as propostas, pelo segurado, contra o INSS, visando a benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao auxílio doença previdenciário.” CERTA

    .

    “Compete à justiça civil comum processar e julgar as ações acidentárias, as propostas, pelo segurado, contra o INSS, visando a benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao auxílio doença acidentário.” CERTO

    .

    “Compete à justiça civil comum processar e julgar as ações acidentárias, as propostas, pelo segurado, contra o INSS, visando a benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao auxílio doença acidentário, excetuando a revisão.” ERRADA

    .

    Obs.: a competência da Justiça Comum para julgar lide de natureza acidentária (AD, A. por Inv ou AA) envolve também a revisão do próprio benefício (STF)

    .

    Mais fundamentos:

    Art. 120 d Lei 8.213/91: “Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”. Aqui, é na Justiça Federal (art. 109, I da CF)

    .

    O inciso VI  do Art. 114 da CF: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”

  • Súmula 501 STF "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."

    Súmula 235 STF “É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.”

    No entanto...

    Súmula Vinculante 22 “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04.“

  • Mandado de segurança (writ )envolvendo acidente do trabalho é justiça Federal.

  • PROCESSOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO

    Empregado X Empregador: Justiça do Trabalho

    Segurado X INSS: Justiça Estadual (em regra)

    Empregador X INSS: Justiça Federal



    PROCESSOS NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO

    Segurado X INSS: Justiça Federal



    PROCESSOS DECORRENTES DE OUTROS BENEFÍCIOS:

    Segurado  X INSS: Justiça Federal



    PROCESSOS DECORRENTES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA:

    Justiça Comum



    *Danos morais ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho= Justiça do Trabalho.

    *A Justiça Comum é composta pela: Justiça Estadual e Federal.

  • Tirem uma dúvida...

    Em que parte do edital do INSS se encaixa esta questão?


  • CF/88


    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;


    Lei 8213/91

     
    Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

       I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

       II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.

           
    Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
     

  • Gente, esta questão está desatualizada, o gabarito foi auterado para errado. Por conta da regra normativa da língua portuguesa no sentido de compreensão. Pois ao falar...benefício e aos serviços....Corresponde a outro benefício também... Sendo assim, sugere ambos, federal e estadual. 

  • APRECIAÇÃO 

    Via administrativa :órgãos da Previdência Social

    via judicial :pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal - petiçao à previdência e comunicação ao CAT . 

    ART 129 LEI 8213 

    TOMA !

  • QUE CHATICE ESSE TROÇO DE FACA NA CAVEIRA NÉ.

     

  • Pessoal,

     

    Processo decorrente de acidente de trabalho

     

    Empregado X empregador: Justiça do trabalho;

    Segurado X INSS: Justiça Federal em regra, mas pode ser justiça Estadual;

    Empregador X INSS: Justiça Federal.

     

    Processor decorrente de outros benefícios

     

    Segurado X INSS: Justiça Federal.

     

    Bons estudos!

  • O item está correto.

    As ações de prestações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho competem à justiça comum dos estados.

    No entanto, as ações de prestações previdenciárias comuns (não decorrentes de acidente de trabalho) competem à Justiça Federal.

    Veja o art. 109, inciso I, da CF/88:

              Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

              I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    Resposta: CERTO


ID
287017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca do direito previdenciário, julgue os itens que se seguem.

Compete à justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal,

    SÚMULA N. 366 -STJ

    É o seguinte o teor da súmula 366 : "Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho."

    Questão correta.

    Bons estudos.
  • Sumula 366/STJ cancelada

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. ART. 114, INC. VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do Conflito de Competência 7.204, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a competência para julgar as ações de indenização por acidente de trabalho é da Justiça do Trabalho. 2. Esse entendimento apenas não se aplica aos processos em trâmite na Justiça comum nos quais tenha sido proferida sentença de mérito. Precedentes. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de ser irrelevante para a definição da competência o fato de os sucessores, e não o empregado, ajuizarem ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho.
  • Afirmativa ERRADA.

    A Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva ou filhos de empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho. O entendimento tem fundamento na decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que revogou a Súmula 366, que estabelecia que tal competência era da Justiça Estadual.
    A decisão foi tomada após a análise de um conflito de competência relatado pelo ministro Teori Zavascki, que propôs o cancelamento da Súmula e foi acatada pela Corte Especial, já que havia confronto com a jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal para quem o ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça do Trabalho. (Precedentes: RE-ED 482797, RE-ED 541755 e RE-AgR 507159).
    É bom lembrar que Emenda Constitucional nº. 45/2005 conferiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar quaisquer ações que tenham sua origem nas relações de trabalho, incluindo as ações de indenização por dano moral ou patrimonial. 

  • QUESTÃO ERRADA
    STF E O STJ CONCORDAM QUE SUMULA 366(FOI CANCELADA)PASSANDO TAL OBRIGAÇÃO PRA MINISTERIO DO TRABALHO.
  • As ações movidas contra o INSS - compete à Justiça Estadual

    As ações movidas contra o EMPREGADOR - compete à Justiça do Trabalho
  • Este enunciado está desatualizado. Errei de graça:

    21/09/2009 - 15h53
    DECISÃO
    Corte Especial determina cancelamento de súmula sobre indenização por acidente de trabalho
    O julgamento de ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos herdeiros do trabalhador é de competência da Justiça do Trabalho. O novo entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu revogar a Súmula 366, a qual estabelecia ser a Justiça estadual a competente para o julgamento dessas ações. A mudança se deu em razão de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada após a Emenda Constitucional 45/2004.

    (FONTE: SITE DO STJ)
  • as açoes movidas contra o INSS não serão de Competência da Justiça Federal? (Sendo ele um orgão federal, não teria foro privilegiado?)
  • SÚMULA VINCULANTE Nº 22

    A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR:

    1) AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO
    2) POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS
    3) DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO
    4) PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR,
    INCLUSIVE AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04.
  • Ações movidas contra o empregador, buscando indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho: Justiça do Trabalho
    Ações movidas contra o INSS buscando a concessão do benefício: Justiça Estadual
    Lides previdenciárias: Justiça Federal
  • RESUMINDO:
    Gabarito da questão desatualizado: Resposta certa ERRADA!


    4 causas relativas a  acidente do trabalho:
    1ª: Ação acidentária trabalhista indenizatória contra o empregador será proposta na JUSTIÇA DO TRABALHO
    2ª:Ação acidentária previdenciária trabalhista contra o INSS será proposta na JUSTIÇA ESTADUAL
    3ª:Ação não trabalhista contra o causador do acidente variará conforme o causador do dano JUSTIÇA ESTADUAL OU FEDERAL
    4ªAção previdenciária acidentária não trabalhista será proposta na JUSTIÇA FEDERAL

    Espero ter ajudado


  • Resumindo:A Corte Especial do STJ, adotando o entendimento do STF, CANCELOU a Súmula 366 e reconheceu,no CC n. 101.977/SP, DJe 05.10.2009, a competência da JUSTIÇA DO TRABALHO para julgar a ação de indenização proposta por viúva de empregado falecido em acidente de trabalho,conforme a seguinte ementa:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADOPÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO CELETISTA. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELAEMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPOSTA PORVIÚVA DO EMPREGADO ACIDENTADO. REITERADA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS EDO PLENÁRIO DO STF AFIRMANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.ENTENDIMENTO DIFERENTE DA SÚMULA 366/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA,CANCELANDO A SÚMULA, DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
  • Colega que está em dúvida pelo fato de se tratar de uma autarquia federal, importante ressaltar que a CF que excepciona isso, vejamos:

    Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

     

  • A súmula 366 STJ foi editada erroneamente e por isso cancelada. Portanto, a ação indenizatória (contra a empresa) proposta pela viúva ou filhos de empregado falecido em acidente de trabalho é competência da Justiça do Trabalho.

  • mas a ação indenizatória está sendo promovida contra a empresa para sabermos a competência?

    é possível ser utilizado ação indenizatória contra alguém que não seja a empresa?

  • "Compete à justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho."

    Compete à Justiça do Trabalho, pois é a Família do Empregado X Empregador.

    QConcursos, atualize os gabaritos e facilite as nossas vidas... 

    GABARITO ERRADO!!!

  • Rapaz, ôs caba ruim de atualização de gabarito, porra!!!!!!

  • Uma ótima pergunta!

    O INSS não foi citado no caso hipotético, logo não há litígio Empregado (dependentes) x INSS (aí seria a Justiça Estadual por causa de acidentes de trabalho)

    O que há é o litígio Empregado (dependentes) x Empregador, que é competência da Justiça do Trabalho!

    ERRADA.

  • ERRADO.COMPETENCIA JUSTIÇA DO TRABALHO


ID
422503
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. Na hipótese de exercício de atividades concomitantes, o salário-maternidade há de equivaler à totalidade das remunerações percebidas pela segurada empregada antes de ingressar na licença-gestante, mesmo que os respectivos valores excedam o limite do salário-de-contribuição.

II. Para que a mãe do segurado falecido faça jus à pensão previdenciária, segundo a jurisprudência majoritária, imprescindível demonstração cabal de dependência exclusiva e absoluta.

III. Cuidando-se de prestações de natureza continuada, apenas as cotas devidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação é que se fazem alcançar pela prescrição.

IV. Doutrina e jurisprudência pacificaram o entendimento de que os dependentes elencados na legislação previdenciária fazem numerus clausus, em razão do que nenhum benefício pode ser conferido ao menor sob guarda, não contemplado na Medida Provisória nº 1.523/96.

Alternativas

ID
611608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das ações previdenciárias.

Alternativas
Comentários
  • alguem poderia comentar esta questão?  obrigada.. esperando retorno
  • Correta - Letra - A

    SÚMULA Nº 111 do STJ

    Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.

    ERRADA- Lera B  - Art. 109, I, CRFB – parte final

    STF Súmula nº 235 -
        É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora. (CC 7204-STF-29/06/2005 - competência da justiça trabalhista, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, para julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho)
     
    STF Súmula nº 501 - 03/12/1969– 
        Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
  • Letra D - ERRADA

    Processo
    AgRg no REsp 1213329 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2010/0178824-8
    Relator(a)
    Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    15/09/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 10/10/2011
    Ementa
    				PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA À TUTELA DE DIREITOS DENATUREZA PREVIDENCIÁRIA. EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL.LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO.PRECEDENTES DO STJ E DO STF. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO. ART.20, § 3º, LEI N.º 8.742/93. CUMPRIMENTO. AFERIÇÃO. REVISÃO DOCONJUNTO PROBATÓRIO. ÓBICE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. Quando do julgamento do REsp 1.142.630/PR (5.ª Turma, de minharelatoria, DJe de 1º/02/2011), restou proclamado o entendimentofavorável à legitimidade do Ministério Público para figurar no poloativo de Ação Civil Pública destinada à defesa de direitos denatureza previdenciária, tendo em vista, principalmente, a presençado inquestionável interesse social envolvido no assunto.2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão da legitimidadedo Parquet para ajuizar Ação Civil Pública pertinente a benefícioprevidenciário, decidiu que "o Ministério Público detém legitimidadepara propor ação civil pública em defesa de interesses individuaishomogêneos, quando presente evidente relevo social,independentemente de os potenciais titulares terem a possibilidadede declinar a fruição do direito afirmado na ação." (AgRg no AI516.419/PR, 2.ª Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 30/11/2010).3. O cumprimento do comando inserto no art. 20, § 3.º, da Lei n.º8.742/93 não constitui condição sine qua non para a concessão dobenefício assistencial.4. É possível, ao magistrado, diante do caso concreto, aferir acarência e o estado de miserabilidade autorizadores do deferimentodo benefício por outros meios legais de prova, sendo que a revisãode sua conclusão é inviável em sede de recurso especial, por forçado enunciado da Súmula n.º 7 do STJ.5. Agravo regimental desprovido.
  • a) O cálculo da verba de honorários advocatícios nas ações previdenciárias incide apenas sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença que julgar total ou parcialmente procedente o pedido, excluindo-se, assim, as vincendas.   CORRETA, conforme:   Súmula 111/STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença”.     b) Compete à justiça federal da capital do estado processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho envolvendo segurado residente em município que não seja sede de vara federal.   INCORRETA, conforme:   Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;   Súmula 501/STF: "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."   Súmula 235/STF: “É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.”   OBS!!!! 
    Súmula Vinculante 22: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.” 
  • c) O cômputo do prazo prescricional de um ano para o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento de indenização securitária em favor do segurado, tem início a partir do requerimento em que se tenha pleiteado administrativamente a aposentadoria por invalidez.

    ERRADA, conforme:

    Súmula nº 278/STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.”

    Obs!!! Súmula nº 229/STJ: “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.”



    AgRg no REsp 1014747 / SC, Data do Julgamento 22/02/2011

    AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. CÂNCER DE MAMA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM.  SÚMULA STJ/278. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ RESPOSTA DEFINITIVA DA SEGURADORA EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA STJ/229. INAPLICABILIDADE. I - A ação de cobrança de indenização fundada em contrato de seguro, por ser inerente à relação entre segurado e segurador e não relacionada a defeito do serviço, sujeita-se ao prazo prescricional ânuo previsto no Código Civil e não ao de cinco anos, preconizado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. II - Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula STJ/278), o que no presente caso ocorreu com a elaboração do laudo médico. III - Embora a Súmula 229 deste Tribunal disponha que "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão", é iniludível que tal regra só terá aplicação quando o requerimento administrativo for formulado ainda dentro do prazo prescricional, o que não se verifica, na hipótese. Agravo Regimental improvido.
  • d) O MP não tem legitimidade para propor ação civil pública que veicule pretensões relativas a benefícios previdenciários.   ERRADA, conforme:
    REsp 1220835 / RS, Data do Julgamento: 01/03/2011
      PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VERSE SOBRE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA E RECORRER DE DECISÕES PROFERIDAS NO RESPECTIVO PROCESSO. INDUBITÁVEL RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. 1.  O Ministério Público detém legitimidade processual para propor Ação Civil Pública que trate de matéria previdenciária, em face do relevante interesse social envolvido, bem como para recorrer de decisões proferidas no curso do processo respectivo. 2.   Não é razoável que por apego a formalismos, um direito multitudinário de pessoas sabidamente hipossuficientes, como sói ser a grande maioria dos segurados da Previdência Social, seja afastado da iniciativa tutelar do Ministério Público. 3.  Embora as atribuições procuratórias do Ministério Público tenham sido transferidas para a Defensoria Pública, enquanto não integralmente adimplidos o aparelhamento e a infraestrutura da Defensoria Pública, deve ser aceita a atuação do Ministério Público na defesa de direitos de indubitável relevante interesse social, como é o caso dos direitos previdenciários. 4.  Não há prejuízo algum em se admitir a inicitiva processual e a atuação recursal do Ministério Público nas ações em que se discute matéria previdenciária e, por outro lado, haverá uma vantagem evidente para os segurados que são credores dos benefícios objeto do pleito judicial, quando, na verdade, esses benefícios deveriam ser pagos na via administrativa, sem necessidade de demanda alguma. 5.  Além disso, tendo o Ministério Público atuado como custos legis, incide no presente caso a Súmula 99/STJ, segundo a qual o Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte. 6.  Recurso Especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superada a preliminar de legitimidade recursal do Ministério Público, julgue o recurso como entender de direito.
  • e) Compete à justiça federal julgar ação de complementação de aposentadoria em que se objetive a complementação de benefício previdenciário, caso o pedido e a causa de pedir decorram de pacto firmado com instituição de previdência privada.   ERRADA, conforme:
    AI 713670 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/06/2008
      E M E N T A: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA - EXAME E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
    - A Justiça do Trabalho dispõe de competência para apreciar litígios instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à complementação de aposentadoria, de pensão ou de outros benefícios previdenciários, desde que a controvérsia jurídica resulte de obrigação oriunda de contrato de trabalho. Precedentes. Competirá, no entanto, à Justiça Comum, processar e julgar controvérsias relativas à complementação de benefícios previdenciários pagos por entidade de previdência privada, se o direito vindicado não decorrer de contrato de trabalho. Precedentes. - A análise de pretensão jurídica, quando dependente de reexame de cláusulas inscritas em contrato de trabalho (Súmula 454/STF) ou de revisão de matéria probatória (Súmula 279/STF), revela-se processualmente inviável em sede de recurso extraordinário, pois, em referidos temas, a decisão emanada do Tribunal recorrido reveste-se de inteira soberania. Precedentes.
  • RESPOSTA CORRETA: A
    Trago apenas um adendo com relação ao item “E”. Recentemente (fev/2013) o STF alterou posicionamento com relação à competência da Justiça do Trabalho para apreciar litígios instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à complementação de aposentadoria. Essa competência foi deslocada para a Justiça Comum. Esse novo posicionamento não transforma a alternativa "E" em vedadeira, mas ao menos você já sabe o novo posicionamento do STF a respeito dessa matéria.
    Bons Estudos!


    Justiça Comum é competente para julgar casos de previdência complementar privada
    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (20/fev) que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. A decisão ocorreu nos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, de autoria da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) e do Banco Santander Banespa S/A, respectivamente. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário.
    O Plenário também decidiu modular os efeitos dessa decisão e definiu que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a data de hoje. Dessa forma, todos os demais processos que tramitam na Justiça Trabalhista, mas ainda não tenham sentença de mérito, a partir de agora deverão ser remetidos à Justiça Comum.
    O ministro Marco Aurélio foi o único divergente nesse ponto, porque votou contra a modulação.
    Veja íntegra da decisão em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=231193
    Fonte: STF
  • GAB--> A
    SÚMULA 111  STJ---->Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.

  • Sumula 111 do STJ - Os honorarios advocaticios, nas acoes previdenciarias, nao incidem sobre as prestacoes vencidas apos a sentenca.


    GAB - A

  • Gabarito - Letra "A"

    Súmula 111 do STJ - Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

    http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?livre=sumula+111&&tipo_visualizacao=RESUMO&b=SUMU&thesaurus=JURIDICO

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!


ID
749089
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito de ações previdenciárias no juizado especial federal.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a LETRA C. 
    Lei 10.250 de 2001, que trata dos Juizados Federais:
    Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.

     
    § 1o Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.
  • Letra A – INCORRETA – Súmula 89 do STJ: Ementa - A AÇÃO ACIDENTARIA PRESCINDE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 1o da Lei 10.259/01: São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
    Artigo 41 da Lei 9.099/95: Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
    § 2º: No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 12, § 1o da Lei 10.259/01: Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.
     
    Letra D –
    INCORRETAEMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO EM URV. AÇÃO RESCISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 673.864 - RS -2004/0121034-2).

    Letra E –
    INCORRETAArtigo 82 do CPC: Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes.
  • A letra e está errada porque inclui a palavra "idosos", e nas causas que versem idosos não é obrigatória a participação do MP, só se estes forem incapazes.
  • Deve-se atentar para a assertiva "a". A Súmula 89 do STJ é afastada em vários julgados e as decisões mais recentes da TNU são no sentido de necessidade do prévio requerimento.
  • Quanto a questão de ser necessário haver (ou não) prévio requerimento administrativo para o ajuizamento das ações previdenciárias acredito que vale a pena aprofundar um pouco mais o estudo. Atualmente, a maioria dos juízes federais, as turmas recursais, bem como a TNU entendem que é necessário haver prévio requerimento administrativo pleiteando o benefício previdenciário, sob pena de não haver interesse de agir para a demanda. Em que pese o STJ ainda não ter pacificado o seu entendimento, em um recente julgado (REsp 1310042, pulicado em 28.05.2012) entendeu ser necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento dde ações previdenciárias. O STF reconheceu Repercussão Geral a matéria no Recurso Extraordinário nº 631240.

    Quanto a alternativa "a" o erro da questão encontra-se na a afirmação de que é necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação previdenciária pleiteando a prorrogação do auxílio-doença. Sobre a matéria a TNU (
    http://www.jf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2011/junho/nao-cabe-exigir-pedido-de-prorrogacao-ou-previo-requerimento-administrativo-para-restabelecer-pagamento-de-auxilio-doenca) já decidiu que "a cessação administrativa do pagamento do auxílio-doença já é suficiente para caracterizar o interesse de agir, pois a alta administrativa equivale por si só a uma negativa da pretensão do segurado a que o benefício continue sendo pago".

    Em relação as demais alternativas já foram devidamente comentadas pelos colegas.
  • No que se refere à alternativa "d", temos a súmula nº 51 da TNU: Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.
  • Sobre a Letra "E":
    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE NO FEITO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 111/STJ. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 36, 165, 458 E 535, DO CPC E DO ART. 1° DA LEI 8.906/1994. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. OBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. O feito envolve o reconhecimento de tempo de serviço para fins de aposentadoria, não sendo hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público Federal. Consoante precedentes do STJ, desnecessária a intervenção do Ministério Público na qualidade de custos legis em demanda de cunho individual, ante o simples fato de nela figurar pessoa idosa. Deveras, o só fato de a relação jurídico-processual conter pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público.
    (...)
    7. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 115.629/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012)
  • E quanto a esta recente notícia no site do STJ  - 19/07/2013

    www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110488

    Segurado do INSS deve devolver valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada

    Aí complica.
  • LETRA D, atualmente estaria correto: 1ª Seção. REsp 1.384.418-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013.

  • Georgiano, você está correto. Essa questão encontra-se desatualizada, uma vez que em 2013, como você citou, o STJ decidiu que os valores recebidos pelo segurado a título de antecipação de tutela devem ser restituídos, pois a decisão é precária, não gerando expectativa de definitividade (ressalto que não concordo com o STJ, data venia). Mais grave ainda para a questão, é que o STJ em 10/11/2013 definiu que se o juízo de primeira instância e depois o de segunda entenderem pela concessão do benefício, caso o STJ em sede de REsp decida pela não concessão, os valores não deverão ser devolvidos em face da "dupla conformidade". Como não dá para colar aqui, vale conferir o julgado: STJ. Corte Especial. EREsp 1.086.154-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/11/2013 (publicado no Informativo 536/STJ).

  • questão desatualizada, considerou incorreta a assertiva D pela previsão de necessidade de restituição

    Se João propõe ação contra o INSS pedindo aposentadoria.

    O juiz concede a tutela antecipada determinando que o INSS fique pagando mensalmente o valor da aposentadoria até que a sentença seja proferida.

    Após a instrução probatória, o juiz muda seu convencimento sobre o pedido e julga improcedente a demanda, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.

    Ocorre que João recebeu 10 meses de aposentadoria por força da tutela antecipada.

    João terá que devolver a quantia recebida?

    SIM. A 1ª Seção do STJ (engloba a 1ª e a 2ª Turmas) decidiu que o segurado da Previdência Social tem o dever de devolver o valor de benefício previdenciário recebido em antecipação dos efeitos da tutela que tenha sido posteriormente revogada (STJ. 1ª Seção. REsp 1.384.418-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013. Info 524).

    Desse modo, segundo o atual entendimento da 1ª Seção do STJ, o segurado da Previdência Social tem o dever de devolver o valor de benefício previdenciário recebido por força de tutela antecipada que tenha sido posteriormente revogada.

    Segurado recebe o benefício por força de...

    Devolve os valores?

    1ª) tutela antecipada, que é, posteriormente, revogada na sentença.

    SIM

    2ª) sentença que é, posteriormente, reformada em 2ª instância.

    SIM

    3ª) sentença que é mantida em 2ª instância, sendo, porém, reformada em Resp.

    NÃO

    4ª) sentença transitada em julgado, que posteriormente, é reformada em AR.

    NÃO

    fonte: dizer o direito (http://www.dizerodireito.com.br/2014/04/devolucao-dos-beneficios.html)

  • Quando a letra D


    Não há entendimento pacificado.

    O próprio INSS, por meio do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 27.02.2014, assentou entendimento na Súmula 38, no sentido de que os benefícios por incapacidade não demandam restituição no caso de serem posteriormente cassados.

    Há indício de que o STJ siga a tese acima, pois já pacificou o entendimento de que na execução fiscal, não cabe para cobrança do benefício previdenciário indevido (recurso especial nº 1.350.804/PR). O INSS não pode, portanto, ajuizar execução fiscal contra os segurados que receberam benefício previdenciário posteriormente revogado.

  • O gabarito desta questão não mais prevalece perante a juris. recente do E. STJ. 

    PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. REPETIBILIDADE.


    A Primeira Seção, em 12.6.2013, por maioria, ao julgar o REsp 1.384.418/SC, uniformizou o entendimento no sentido de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.

    Nesse caso, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, até a satisfação do crédito.
    Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Recurso especial do INSS provido.
    (EDcl no AgRg no AREsp 321.432/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013)

  • A questão do requerimento prévio foi pacificada pelo STF (vejam informativo deste ano no Dizer o Direito). Agora o prévio requerimento é a regra, sendo exceções:

    (i) ações para revisão do benefício (pois o INSS já manifestou sua posição);

    (ii) localidades onde não há posto no INSS

    (iii) teses de notória recusa pelo INSS (desaposentação, dependente sob guarda, etc.)

    (iv) tentou-se fazer o requerimento, mas o INSS se recusou a receber

    Houve também criteriosa modulação de efeitos, criando uma espécie de fase saneadora para os processos existentes que serão suspensos para que: o segurado requeira adm. em 45 dias e o INSS analise em 90 dias, se deferir o processo é extinto, se recursar ou não responder o processo segue.

    Além disso, por razões lógicas não se aplicará aos processos originados de juizado itinerante e naqueles em que, apesar de sem requerimento, o INSS haja contestado no mérito (revelando que o prévio requerimento seria inútil).


ID
914230
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação a ações previdenciárias e ao juizado especial federal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa oficial da CESPE que há mais de uma opção correta. O gabarito oficial fo "E"
  • Qual seria a outra alternativa correta? 

  • Acredito que a outra alternativa correta seja a letra "A".

  • A questão foi anulada porque tem duas alternativas corretas.

    Pelo gabarito preliminar, a alternativa correta seria a letra "E":

    Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. (...) (RE 586453, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001)

    Porém, também está correta a alternativa "A":

    Processo CC 63249 / MG Relator MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO Data da Publicação/Fonte DJ 01/10/2007 p. 209 Ementa CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ANULAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Compete a esta Corte Superior o julgamento de conflito de competência entre Turma Recursal Federal e Tribunal Regional Federal, pois este não possui competência para a revisão dos julgados daquela. Precedente. É da competência da Turma Recursal Federal o processamento e julgamento de mandado de segurança contra ato de Juiz do Juizado Estadual Especial que se dá por investido de jurisdição federal afeta ao Juizado Especial Federal. Conflito conhecido para declarar a competência da 2ª Turma do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.

  • A letra a está correta, nos moldes do verbete 216 do antigo TFR ( compete à JF processar e julgar MS contra  ato de autoridade previdenciária, ainda que localizada em comarca do interior.)

  • b) INCORRETA. A justificativa judicial se processa como procedimento de jurisdição contenciosa, mesmo nos casos em que é processada com base em prova testemunhal, e a sentença produzida faz coisa julgada material, razão por que se dispensa a justificação administrativa.

     

    ***A justificativa (ou justificação) judicial não faz coisa julgada material e é procedimento de jurisdição voluntária.

     

    Seção II

    Da Produção Antecipada da Prova

     

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    § 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

  • c) INCORRETA. O valor de sessenta salários mínimos estabelecido para fins de competência do juizado especial federal na apreciação das ações em que conste pedido que englobe prestações vencidas e vincendas corresponde somente às prestações vencidas, desprezadas as vincendas.

     

    ***Para fins de determinação de competência da Justiça Comum Federal ou do Juizado Especial Federal procede-se à soma das parcelas vencidas com 12 vincendas.

     

    Lei nº. 10.259/01 é claro ao afirmar com relação as parcelas vincendas que "... existindo prestações vincendas, o valor da causa será a soma de doze dessas prestações..."

     

    Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): Havendo prestação vencida, o conceito de valor da causa para fins de competência do JEF é estabelecido pelo art. 260 do CPC (corresponde ao art. 292, § 1º CPC/2015).

     

    Art. 292, § 1º CPC/2015. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e de outras.

     

    Gelson Amaro de Souza esclarece: "No que diz respeito às vencidas, não há limites; estas serão sempre somadas, qualquer que seja a quantidade. Havendo vencidas e vincendas, somam-se todas as primeiras e mais as segundas, até o limite de doze."

     

    O STJ ao julgar um conflito de competência já se manifestou:

    "STJ. SEGURIDADE SOCIAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOMA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR DE ALÇADA. JULGAMENTO PELO JUÍZO FEDERAL NA HIPÓTESE. CPC, ART. 260. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. LEI 10.259/2001, ART. 3º, § 2º. Do exame conjugado da Lei 10.259/01 com o art. 260 do CPC, havendo parcelas vincendas, tal valor deve ser somado às vencidas para os fins da respectiva alçada. Conflito conhecido declarando-se a competência da Justiça Federal." (STJ - Confl. de Comp. 46.732 - MS - Rel.: Min. José Arnaldo da Fonseca - J. em 23/02/2005 - DJ 28/2/2005 - BDP 014/000432)

     

    Por fim, embora a complexidade da demanda possa influir para que lide passe do Juizado Especial para a esfera da Justiça Federal Comum (mesmo que o valor da causa não atinja sessenta salários mínimos), verifica-se que na maioria das ações previdenciárias o valor da causa define o Juízo onde a ação terá seus trâmites.

  • d) INCORRETA. Segundo entendimento do STF, o segurado não poderá ajuizar ação previdenciária nas varas federais da capital do estado-membro onde resida caso exista vara ou juízo federal em seu domicílio.

     

    *** SÚMULA 689. O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro.

     

    “Beneficiário da previdência social. Foro. Competência. Propositura de ação contra o INSS tanto no domicílio do segurado como no da Capital do Estado-membro. Faculdade que lhe foi conferida pelo art. 109, § 3º, da CF.” (RE 292.066-AgR, rel. min.Maurício Corrêa, julgamento em 22-5-2001, Segunda Turma, DJ de 24-8-2001.)

     

    e) INCORRETA. Consoante entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, os processos relacionados à previdência complementar privada devem ser julgados pela justiça trabalhista, devendo os processos que ainda não tenham sentença, conforme recente decisão do STF, ser apreciados e julgados pela justiça comum.

     

    ***STF (repercussão geral): Cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. (REs) 586453 e 583050.

     

    O Plenário decidiu modular os efeitos dessa decisão e definiu que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a data de hoje (20/02/2013). Dessa forma, todos os demais processos que tramitam na Justiça Trabalhista, mas ainda não tenham sentença de mérito, a partir da aludida data deverão ser remetidos à Justiça Comum.

  • B) TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 8342 PI 2009.40.00.008342-4 (TRF-1)

    Data de publicação: 28/08/2012

    Ementa: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL. PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. CONVIVÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A justificação judicial, por ser procedimento de jurisdição voluntária, não induz a coisa julgada e suas conclusões podem ser contestadas, pois é vedado ao juiz pronunciar-se a respeito do mérito da prova colhida, limitando-se o julgador a verificar se foram cumpridas as formalidades legais

     

    Art. 144. Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início razoável de prova material.

     

     

    C) TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 11516 DF 0011516-03.2010.4.01.0000 (TRF-1)

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE DE GUERRA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. LEI 10.259 /2001. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

    2. No caso em apreço, a pretensão autoral engloba prestações vencidas e vincendas, sendo que nessas hipóteses aplica-se o disposto no art. 260 do Código de Processo Civil em conjunto com o mencionado art. 3 , § 2º , da Lei 10.259 /2001, pelo que o conteúdo econômico da demanda será determinado conforme a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas.

  • E) TST - RECURSO DE REVISTA RR 10886620125040018 (TST)

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao ultimar o julgamento dos Recursos Extraordinários n os 586.453 e 583.050, decidiu que, em face do disposto no art. 202 , § 2º , da Constituição Federal , compete à Justiça Comum julgar causas decorrentes de contrato de previdência complementar, em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Na mesma ocasião, porém, aquele órgão julgador decidiu modular os efeitos de sua decisão, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas nas quais já houvesse sido proferida sentença de mérito até aquela data, hipótese dos autos.

  • STF RG Tema 190. Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.


ID
1056337
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a opção correta em relação às ações previdenciárias e ao juizado especial federal.

Alternativas
Comentários
  • a) De acordo com a jurisprudência, para a concessão da aposentadoria por idade rural, não se exige que o início da prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. CORRETO. SÚMULA 41 DA TNU. b) Em razão do princípio da celeridade do feito, aplicado ao trâmite dos juizados especiais federais, não é necessária a intimação do segurado ou da Defensoria Pública da União, caso o represente, em relação a sentença proferida depois da audiência de instrução e julgamento. COMENTÁRIO: caput do artigo 8 da lei 10.259/2001. c) A comprovação do tempo de serviço, necessária para a concessão do benefício previdenciário, pode ser realizada mediante justificação administrativa, caso em que se considera a prova testemunhal, ou mediante ação judicial, caso em que se considera exclusivamente a prova documental. COMENTÁRIO: mediante ação judicial pode comprovar o tempo de serviço (ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários). a prova não é exclusivamente documental. a prova pode ser documental e testemunhal. o que não pode nesses casos é a prova exclusivamente testemunhal.  d) Compete à justiça federal julgar os embargos declaratórios interpostos contra decisões de mérito da justiça estadual de primeira instância referentes a causas em que sejam parte o INSS e o segurado que resida em comarca que não seja sede de vara do juízo federal.  COMENTÁRIO: o juiz estadual está investido de jurisdição federal. quando houver embargos de declaração contra suas decisões, cabe ao próprio juiz estadual julgar tal recurso. Portanto, errada a questão. e) Negada, na via administrativa, a concessão de pagamento de diária, transporte e hospedagem ao segurado que deva se submeter, em local diverso do de sua residência, a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação a cargo do INSS, o segurado poderá pleitear na justiça o referido pagamento, garantido por lei. CORRETO

  • Fundamento legal para o disposto na alternativa "E":

      Art. 91 da Lei 8.213/91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.

    Art. 171 do Decreto 3048/99(RPS):  Quando o segurado ou dependente deslocar-se por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social para submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária no valor de R$ 24,57 (vinte e quatro reais e cinqüenta e sete centavos), ou promover sua hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares.

      § 1º Caso o beneficiário, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto neste artigo.   § 2º Quando o beneficiário ficar hospedado em hotéis, pensões ou similares contratados ou conveniados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não caberá pagamento de diária.



     


  • Justificativa do CESPE para a anulação da questão:

    14 E - Deferido c/ anulação 

    Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que de acordo com a jurisprudência, para a concessão da aposentadoria por idade rural, não se exige que o início da prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício também está correta. Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão


  • Em relação à alternativa A, o fundamento reside na Súmula nº 14 da TNU ("Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício."). Quanto a alternativa C, tanto a justificação administrativa como a judicial admitem a prova testemunhal, mas não de forma exclusiva (art. 143 do RPS: " A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62 [aposentadoria por tempo de contribuição], dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.)

  • Art. 108. Compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:

    II - julgar, em GRAU DE RECURSO, as causas decididas pelos JUÍZES FEDERAIS e pelos JUÍZES ESTADUAIS no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

    D) Compete à justiça federal julgar os embargos declaratórios interpostos contra decisões de mérito da justiça estadual de primeira instância referentes a causas em que sejam parte o INSS e o segurado que resida em comarca que não seja sede de vara do juízo federal. (errada)

    Os embargos de declaração são julgados pelo mesmo órgão prolator da decisão. Sendo assim, é o próprio juízo de primeiro grau da justiça estadual que é competente para o seu julgamento.

    Novidade! Após a edição da Lei 13.876/2019, a Justiça Estadual apenas será competente para analisar demandas previdenciárias se o requerente for domiciliado em localidade com distância superior a 70km de Município sede de Vara Federal. (Art. 15, III).


ID
1057231
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. O segurado residente em município que não é sede de Vara Federal ou Comarca da Justiça Estadual pode optar por promover a ação previdenciária na Comarca que compreende jurisdicionalmente seu município.
II. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em ação de benefício previdenciário, pode o juiz reconhecer de ofício incompetência territorial.
III. Não havendo Vara Federal, poderá a ação previdenciária ser proposta no Juizado Especial Estadual para as causas até sessenta salários mínimos.
IV. Nas ações de natureza previdenciária e assistencial, a competência é concorrente entre os Juizados Federais da Subseção Judiciária e os da sede da Seção Judiciária.

Alternativas
Comentários
  • Item I - está correto: segue o entendimento do artigo 109, §3º, da CRFB, podendo o segurado ajuizar em seu domicílio ou na seção judiciária em que o município está comrpeendido.

    II - Está incorreto - STJ aduz que, nas ações previdenciárias, não pode o juiz reconhecer de ofício quando o segurado exerceu direito de opção.

    III - O rito do JEF não se translada à Justiça Estadual. Quando o segurado ajuiza ação na J Estadual, deve ser observado o rito ordinário.

    IV - Este item estava correto, segundo enunciado 23 do FONAJEF. Todavia, na V Jornada, foi ele cancelado, o que tornou a questão nula.

    Segundo o gabarito preliminar, seriam corretos os itens I e IV.

  • II - Em regra, na forma da Súmula 33 do STJ, o juiz não pode conhecer de ofício da incompetência territorial (relativa) eis que esta existe para tutelar direito da parte, não devendo o juiz intervir. No entanto, existem duas exceções a essa regra e uma delas diz respeito aos Juizados Especiais em que nestes o juiz pode conhecer de ofício a incompetência territorial, havendo até previsão de extinçao do processo sem julgamento do mérito na forma do artigo 51, III da Lei 9.099/95.

    Portanto, a assertiva se encontra correta.

  • I. CORRETA. O segurado residente em município que não é sede de Vara Federal ou Comarca da Justiça Estadual pode optar por promover a ação previdenciária na Comarca que compreende jurisdicionalmente seu município.

     

    ***Trata-se da chamada competência delegada prevista na Constituição Federal:

     

    Art. 109, § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

  • II. INCORRETA. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em ação de benefício previdenciário, pode o juiz reconhecer de ofício incompetência territorial.,

     

    ***O STJ entende que é relativa, portanto indeclinável de ofício, a competência para o julgamento de ações previdenciárias previstas no art. 109, § 3º da CF:

     

    Súmula 33/STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio.

     

    TRF-5 - Conflito de Competencia CC 1230 PE 2006.05.99.001200-5 (TRF-5)

    Data de publicação: 08/12/2006

    Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. DOMICÍLIO DO AUTOR. INDECLINABILIDADE DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SÚMULA 33 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DO PLENO. - O Juiz Federal da 1ª Vara/PE de Cajazeiras/PB declinou de ofício de sua competência para processar ação ajuizada contra o INSS por segurado não residente em cidade sobre a qual exerça a sua jurisdição. - É relativa, portanto indeclinável de ofício, a competência de que trata o parágrafo 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988. Aplicação da Súmula nº 33 do STJ. - Precedentes do STJ e deste Tribunal (STJ, 3ª Seção, CC 43188/SP, Rel. Min. PAULO MEDINA, julg. 24/05/2006, publ. DJ 02/08/2006, pág. 225; TRF 5ª Região, CC nº 585/PB, Rel. Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI, julg. em 24/04/2002, publ. DJU de 22/08/2002, pág. 1277; CC nº 790/PB, Rel. Des. Federal LÁZARO GUIMARÃES, julg. em 10/09/2003, publ. DJU de 23/10/2003, pág. 371). - Conflito de competência conhecido. Competência do Juízo estadual suscitado (1ª Vara Federal/PE) reconhecida.

  • III. INCORRETA. Não havendo Vara Federal, poderá a ação previdenciária ser proposta no Juizado Especial Estadual para as causas até sessenta salários mínimos.

     

    ***Juizado especial estadual não pode julgar causas previdenciárias, a competência delegada (art. 109, § 3, da CF) é exclusiva da Justiça Estadual ordinária.

     

    Lei 10.259/2001 - Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.

     

    Lei 9.099/95 - Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público [INSS], as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

     

     

    TNUJEF: O Juizado Especial estadual não é competente para julgar causas previdenciárias, mesmo que a Lei 10.259/2001, que criou os Juizados Especiais Federais, autorize a competência delegada.

     

    A decisão é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que deu provimento a incidente de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão.

     

    A Turma Recursal havia declarado que o rito da Lei 10.259/2001 podia ser aplicado no âmbito dos Juizados Especiais estaduais para julgamento de ações previdenciárias em razão de competência delegada.

     

    A competência delegada é prevista no artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, pela qual, nas localidades onde não houver vara federal, o cidadão pode ajuizar ação previdenciária em uma comarca estadual. No incidente de uniformização interposto perante a TNU, o INSS alegou divergência do acórdão da TR-MA com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível estadual para o julgamento das causas previdenciárias, por expressa vedação legal à aplicação da Lei 10.259/2001 no âmbito do juízo estadual.

     

    Segundo o relator do incidente de uniformização, juiz federal Herculano Martins Nacif, a jurisprudência da TNU está em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que o rito a ser observado para o processamento das causas previdenciárias, por força da competência delegada, é o ordinário. Ele acrescenta que essa disposição está prevista no artigo 20, da Lei 10.259/2001, como também no artigo 8º, caput, da Lei 9.099/1995, e que há um precedente da própria TNU. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

     

    Processo 2005.37.00.749443-3

     

    http://www.conjur.com.br/2012-out-17/juizado-especial-estadual-nao-julgar-causas-previdenciarias

  • IV. CORRETA. Nas ações de natureza previdenciária e assistencial, a competência é concorrente entre os Juizados Federais da Subseção Judiciária e os da sede da Seção Judiciária.

     

    ***Súmula 689/STF: O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-membro (súmula 689/STF).

     

    TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 115278220144049999 PR 0011527-82.2014.404.9999 (TRF-4)

    Data de publicação: 09/09/2015

    Ementa: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109 , § 3º , da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive. 2. A autarquia previdenciária comprovou a residência da segurada no município de Palma Sola/SC, conforme consulta ao CNIS e ao domicílio eleitoral, sendo que o benefício deferido em antecipação de tutela vem sendo pago em agência bancária do município catarinense.

     

    Em síntese:

    1 - Há vara federal no domicílio do autor: Competência da Justiça Federal: O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-membro (súmula 689/STF).

    2 - Não há vara federal no domicílio do autor: ele opta pela Justiça Estadual ordinária da Comarca do seu domicílio, juízo federal do seu domicílio ou da capital do Estado-membro.

  • Fiquei com a mesma dúvida, alguém pode esclarecer?


ID
1118047
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao processamento das ações previdenciárias.

Alternativas
Comentários
  • a) Errado: desaposentação é a renúncia da aposentadoria pelo segurado já aposentado (por tempo de serviço), com a finalidade de retornar à ativa e voltar a contribuir, de modo a fazer jus a uma aposentadoria mais vantajosa no futuro. Embora não possua previsão legal expressa, a possibilidade de desaposentação é admitida tanto na doutrina como na jurisprudência (REsp 1334488-STF).

    b) Errado: A justificação administrativa não é processo autônomo, consoante dispõe o Decreto 3.048/99: "art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social. (...) §2º. O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo."

    c) Errado: a prévia inscrição do dependente é mera formalidade, bastando a comprovação da qualidade de segurado na data do óbito.

    d) O enunciado 729 da súmula do STF autoriza a concessão de tutela contra a Fazenda Pública nas ações previdenciárias. 

    e) Correto. Afirmativa em consonância com o disposto no art. 109 da CR, §§ 3º e 4º:"§3º  serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.". "§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau."

  • Complementando...


    Vale a pena conferir:


    Notícias STF

    Quarta-feira, 27 de agosto de 2014


    Ação judicial sobre concessão de benefício deve ser precedida de requerimento ao INSS


    O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária nesta quarta-feira (27), deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito. 

  • Questão meio obvia.

    Dica para todo concurseiro : Saber do conteúdo é essencial, porém deve ser conciliada com um atenção bem apurada...

    Bons estudos

  • Gosto tanto do CESPE nas questoes de multipla escolha rsrs

  • Qual erro da "B"? 

  • A inafastabilidade de lesão ou ameaça a direito da apreciação Judicial. Não há necessidade, no caso, do exaurimento do procedimento administrativo de justificação para que o interessado pleitei judicialmente. O máximo que poderia ocorrer seria a extinção do processo por falta de interesse de agir, mas, para isso, não será a justificação, propriamente dita, que causará a falta, mas sim eventual manifestação ou não do INSS sobre o deferimento ou não de benefício previdenciário (corrijam, se estiver errado).
  • ELIEL MUITO BEM COMENTADO A QUESTÃO

  • A) ERRADA. Por meio da desaposentação, o segurado busca a renúncia de uma aposentadoria que é títular para, logo em seguida, requerer nova aposentadoria com adição de novo período contributivo. (MDP, Hugo Goes)

    B) ERRADA. Comentário do João Bispo.

    C) ERRADA. Só precisa comprovar união estável. (MDP, Hugo Goes)

    D) ERRADA.  É possível a concessão de medida liminar em ações de natureza previdenciária. (Súmula 729, STF)

    E) CERTA. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro de domicílio dos segurados ou beneficiários, as causa em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, entretanto o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. (MDP, Hugo Goes)
  • CF/88, art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

    § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • A) Denomina-se desaposentação a ação previdenciária proposta pela procuradoria federal previdenciária contra segurado que tenha obtido a aposentadoria de forma fraudulenta, sem cumprir as formalidades preconizadas pela legislação previdenciária.

     

    ERRADO. “A desaposentação é a renúncia da aposentadoria por requerimento do segurado, com o intuito de obter alguma vantagem previdenciária (….) Há uma série de hipóteses em que a desaposentação será útil ao segurado. É possível que o pagamento de novas contribuições previdenciárias após a aposentadoria eleve a renda mensal inicial do benefício, a depender do seu valor, com a incidência mais tênue do fator previdenciário, havendo interesse em renunciar a aposentadoria e requerer uma nova” (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 5ª Ed. - Salvador: Editora Juspodivm, 2014. p. 639).

     

    B) Na falta ou insuficiência de provas que demonstrem fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a previdência social, o segurado deverá fazer uso da justificação administrativa, a ser processada perante o INSS, não podendo se valer de ação previdenciária enquanto não for decidido o procedimento administrativo de justificação.

     

    ERRADO. O erro da alternativa está em afirmar que não poderá ser ajuizada ação previdenciária enquanto não for decidido o procedimento administrativo de justificação.

     

    C) O companheiro que, até a data do óbito da sua companheira, não tiver efetuado a inscrição desta junto ao INSS, como dependente, não possuirá legitimidade ativa para propor ação previdenciária pleiteando pensão por morte

     

    ERRADO. O art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91 considera companheiro como dependente nos mesmos direitos do cônjuge. A ausência de prévia inscrição não retira legitimidade ativa para eventual ação previdenciária.

     

    D) Segundo o entendimento jurisprudencial dado pelo STF, nas ações previdenciárias para concessão de pensão por morte propostas contra o INSS, é inadmissível a concessão de liminar de antecipação de tutela.

     

    ERRADO. Vide notícia h t t p : / / w w w . s t f . j u s . b r/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=117901

     

    E) A justiça comum estadual do foro do domicílio do segurado possuirá competência para processar e julgar ação previdenciária proposta contra o INSS se, na comarca em questão, não existir sede da justiça federal. Entretanto, nesse caso, o recurso cabível contra eventual decisão terá de ser dirigido ao tribunal regional federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

     

    CERTO. Trata-se do art. 109, §3º e § 4º, da Constituição Federal.

  • LETRA E CORRETA 

    CF/88

    ART. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

    § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

     

  • DESAPOSENTAÇÃO: é VEDADO pelo STF!

    Conceito: A desaposentação consiste no ato do segurado de renunciar à aposentadoria que recebe a fim de que possa requerer uma nova aposentadoria (reaposentação), desta vez mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário ou em outro.

    No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.RE 381367, RE 827833 e RE 661256, Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (repercussão geral).

    Segundo argumentou o Min. Teori Zavascki, não se trata de uma simples "renúncia", mas sim uma verdadeira "substituição" de uma aposentadoria menor por uma maior, ou seja, uma progressão de escala. Essa "troca" de benefício não tem amparo na lei. Logo, não existe "dever" da Previdência de fazer essa substituição.O RGPS tem natureza estatutária ou institucional, e não contratual. Isso significa dizer que a previdência administrada pelo INSS deve sempre ser baseada na lei, sem qualquer espaço para a aquisição de direitos subjetivos sem previsão legal. Somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias.

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/analise-juridica-da-decisao-do-stf-que.html

    Complementando:

    O INSS aceita o pedido de desaposentação?

    NÃO. Para o INSS, a desaposentação não possui previsão legal. Ao contrário, segundo a autarquia previdenciária, a desaposentação é proibida pelo § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 e pelo art. 181-B do Regulamento da Previdência Social:

    Lei nº 8.213/91: Art. 18 (...) § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

    Decreto nº 3.048/99: Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.

  • ATENÇÃO quanto à desaposentação e reaposentação. Recente decisão do STF sobre o tema no nos Embargos de Declaração nos (RE) 381367 RE 827833 e RE 661256.

    “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.


ID
1298026
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

As chamadas ações previdenciárias contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – podem ser propostas tanto perante a Justiça Federal como perante a Justiça Estadual, em conformidade com o que prevê o art. 109, I, da Constituição Federal. Considerando isso, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Seção IV

    DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

    § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

    § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

    § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.


  • GRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. INSS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OUAPOSENTADORIA POR INVALIDEZCOMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 1. Nos termos do artigo 109, inc. I, da Constituição Federal, compete a Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União e suas Entidades Autárquicas figurem como parte. 2. Os recursos decorrentes dos processos distribuídos na esfera Estadual por competência delegada devem ser endereçados ao Tribunal Regional Federal competente, consoante dispõe o §4º do artigo 109 da Constituição Federal. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Agravo de Instrumento Nº 70061821989, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 26/09/2014)

  • a

    Gab. A

    A concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em razão de acidente de natureza não acidentária deve ser julgada pela Justiça Federal, ressalvada a hipótese constitucional de delegação de competência à Justiça Estadual;

    Acredito que quando ele fala natureza acidentária, ele se refere ao acidente de trabalho propriamente dito, que no caso é julgado pela justiça do trabalho.

    artigo 114 da CR/88, in verbis :

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


  • PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR. NATUREZA LABORAL NÃO-COMPROVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. É da competência da Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho. In casu, não restou comprovada a natureza laboral do acidente sofrido pelo autor. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Previdenciário da 3ª Região/SP, o suscitado. (STJ - CC 93303 / SP, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. DOU: 28/10/2008)

  • Súmula nº 235 STF: “É competente para ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora”.

  • kkkk.  "acidente de natureza não acidentária"


  • Alguem por favor poderia explicar melhor esta questão, pois ainda esta tudo embananado na cabeça...


    desde já obrigada!

  • Amiga Vanessa,

    A letra "A" fala sobre a hipótese em que é cabível a delegação da competência federal para a justiça estadual.

    Isto está expresso no art. 109, §3º CF. O que acontece: de fato as ações previdenciárias devem correr na justiça federal, por isso que a afirmação "A concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em razão de acidente de natureza não acidentária deve ser julgada pela Justiça Federal" é correta. Agora, se porventura não existir em uma certa cidade jurisdição federal o que acontece? Segundo o aludido artigo, neste caso ocorre a chamada delegação da competência federal. 

    Bem, não sei se consegui ser claro. leia o artigo com calma que eu acho que você entende. Abraços...

  • Seu comentário foi muito claro e objetivo obrigada.....Agora ficou claro a questão. 

  • a)GABARITO Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica (INSS) ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;(Este exceto quer dizer que não são os juízes federais competes para julgar essas causas)



    e) Trata-se de competência absoluta, dessa forma conforme o CPC

    § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos (Obs: sentença), remetendo-se os autos ao juiz competente.


  • Compete à Justiça Estadual julgar as causas relacionadas a acidente de trabalho. A alternativa não fala acidente de trabalho, mas sim acidente de natureza não acidentária. Dessa forma, compete a Justiça Federal julgar e processar o auxílio acidente, desde que não seja acidente de trabalho.

  • Somente uma coisa: é de tremenda impropriedade, ao meu ver, referir-se a competência territorial subsidiária da justiça estadual como delegação de competência.

  • Art. 109 CF.  Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa

    pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,

    assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de

    trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    § 3º Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do

    domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem

    parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a

    comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa

    condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também

    processadas e julgadas pela Justiça estadual.




  • Acidente de natureza não acidentaria kkkkkkkkkkkkkk, Esse é o nosso Brasil !

  • Errei a questão, mas pesquisei tanto que creio que o entendimento vai ficar grudado no que resta do meu cérebro! 

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”


    a - correta - justiça federal - acidente de natureza não acidentária, ou seja, acidente não provocado por circunstâncias do trabalho. Caso não haja justiça federal na região, a competência será da justiça estadual.


    b - errada - acidente de natureza não acidentária - justiça federal


    c - errada - O benefício do auxílio-acidente possui duas espécies distintas no âmbito administrativo, são elas: auxílio-acidente de qualquer natureza, espécie B36 e o auxílio-acidente do trabalho, espécie B94, que é o mais conhecido e tem origem acidentária. O auxílio - acidente de qualquer natureza tem a sua competência na justiça federal.


    d- errada - auxílio - acidente de natureza acidentária - justiça estadual


    e - errada - justiça estadual é competente para julgar ações previdenciárias oriundas de acidente do trabalho


     

  • SUJ.ATIVO -----SUJ.PASSIVO---FORO PROCESSUAL


    SEGURADO -----> INSS -----------> FORO FEDERAL  (BENEFÍCIOS EM GERAL)

    SEGURADO -----> INSS -----------> FORO ESTADUAL  (BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS REFERENTE À ACIDENTE DE TRABALHO)

    SEGURADO -----> EMPRESA -----> FORO TRABALHISTA  (BENEFÍCIOS EM GERAL)

    INSS -------------> EMPRESA -----> FORO FEDERAL  (BENEFÍCIOS EM GERAL)





    GABARITO ''A''


  • COMARCA SEM JUSTIÇA FEDERAL  ------- COMPETÊNCIA SERÁ DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    É O QUE VEJO NA PRÁTICA.


    * Trabalho no Fórum da minha cidade e, por não ter justiça federal, as ações previdenciárias (de qualquer benefício previdenciário) são julgadas na justiça cível comum estadual.


  • acidente de natureza não acidentária?

  • > Benefício Acidentário cabe à Justiça Estadual.


    Letra A

  • Auxílio-acidente (gênero)

    - auxílio-acidente por acidente do trabalho (espécie): Justiça Estadual
    - auxílio-acidente previdenciário (espécie): Justiça Federal

    A questão se referia ao auxílio-acidente de natureza não acidentária, ou seja, o auxílio-acidente previdenciário. Logo, trata-se de competência da Justiça Federal
  • Alguém poderia explicar o erro da letra E?

  • Fabrício Acunha...sua resposta: CF Art.109, 3...o erro está em afirmar que a justiça estadual não pode julgar ações sobre a previdência.

  •                           BENEFICIÁRIO --------------------------- ( ação contra ) -------------> INSS



    REGRA GERAL : justiça federal
    EXCEÇÃO          : justiça comum, só e somente se, no domício do beneficiario não tiver vara federal


    BENEFICIOS ACIDENTÁRIOS ( auxilio-acidente, auxlio-doença e aposentadorias ) PODEM SER ADQUIRIDOS DE :

    --> NATUREZA ACIDENTÁRIA : advém de um acidente de trabalho . Exemplo classico, sou pedreiro e,sem querer neh, um amigo meu lá de cima do prédio deixa cair um tijolo na minha cabeça, só lembrando eu tou ficando com a mulher dele; por isso foi sem querer. ( rsrs..foi ironia, para dar graça, se tu não riu é pq n vai passar no concurso ..rsrs )
    --> NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA : não veio de um acidente de trabalho. ( tava em casa e minha mulher joga agua fervendo nos meus orgãos genitais, ela soube que eu tava traindo ela..rsrs - vou na previdencia e peço um auxilio-doença, visto que passarei 1 mes em casa, eu trabalho tá - em uma empresa Cabaré center. rsrss...tudo caso hipotetico ) 

    OS BENEFICIOS ACIDENTÁRIOS ADVINDOS DE UMA ACIDENTE DE TRABALHO SÃO JULGADOS  E PROCESSADOS PELA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. sumula 501 STF, sumula 235 STF e sumula 15 STJ


    LEMBRANDO QUE :
    M.S. ---> competência justiça federal sempreee
    EXECUÇÃO FISCAL --> mesma regra inicial que dei : justiça federal , salvo justiça estadual no caso de não ter domicilio vara federal
    AÇÃO REGRESSIVA ---> competência justiça federal sempreee 


    erros, avise-me por favor, que corrijo.
    GABARITO "A"
  • Ações de natureza ACIDENTÁRIA


    Se as ações previdenciárias tiverem cunho acidentário, como:


    - Auxilio doença por acidente do trabalho;

    - Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho;

    - Auxilio acidente de natureza acidentária; e

    - Pensão por morte acidentária.


    JUSTIÇA ESTADUAL pode julgar a ação. 


    Gabarito: ( A )
  • ao Eliel eu so ri da piada na parte de quem não vai passar no concurso pq é muita sacanagem ler uma piada horrível dessa e vc querer ou intensificar a vontade de rir. Contudo, meus parabéns ótimo comentário.

  • Açoes de cunho acidentário serão julgadas pela esfera Estadual de justiça. Porém poderá a Justiça Federal designar a justiça Estaual o julgamento.

  • benefício de acidente de trabalho = estadual

  • Alguém sabe me dizer quais são as vantagens para o autor da ação em pleitear benefício acidentário na Justiça Estadual e não na Justiça Federal?

  • Isso cai no INSS?

    #NãoNão

  • olha Gabriel com mais de 1 milhão de inscritos nessa prova com certeza vai cair de tudo, conhecimento nunca é demais e com certeza vai ser nível superior .

  • Seria bom um jóinha invertido tmbm pra apontar como INÚTIL certos comentários!

  • Cara! Como que um acidente não é acidente? Você chega em um local de um acidente e pergunta - Foi acidente? - Não, foi acidente não>

  • a) A concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em razão de acidente de natureza não acidentária deve ser julgada pela Justiça Federal, ressalvada a hipótese constitucional de delegação de competência à Justiça Estadual;

     

    CERTO. A regra é que as ações previdenciárias sejam julgadas pela Justiça Federal, haja vista integrar a lide uma autarquia (INSS) da União – art. 109, inciso I, da CF. Ademais, o § 3º do citado artigo aduz que serão processadas na Justiça Estadual as ações previdenciárias quando o beneficiário não residir em sede de vara do juízo federal – trata-se da delegação constitucional de competência. Em consequência, a regra é que o auxílio-acidente deva ser processado pela Justiça Federal, salvo a hipótese constitucional de delegação de competência à Justiça Estadual ou se a alternativa considerasse que esse benefício se daria em razão de acidente de trabalho.

    Em síntese, o risco de errar a questão é considerar que auxílio-acidente seja originário necessariamente de um acidente de trabalho, estando excluído, assim, da análise da JF. Devemos lembrar que o auxílio-acidente será concedido em razão de acidente de qualquer natureza (dentre eles acidentes “normais” e do trabalho). Somente quando forem acidentes do trabalho é que haverá competência da Justiça Estadual.

     

    B) A concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em razão de acidente de natureza não acidentária deve ser julgada pela Justiça Estadual;

     

    ERRADO. Conforme explicação da alternativa A. Somente quando os benefícios forem de natureza acidentária é que haverá competência absoluta da Justiça Estadual.

     

    C) A Justiça Federal não concede auxílio-acidente, apenas auxílio–doença;

     

    ERRADO. Conforme explicação da alternativa A, o auxílio-acidente pode ser decorrente não só de acidente de trabalho (onde estaria excluído da JF). Assim, a JF concede auxilio-acidente (mais uma vez, quando não decorrentes de acidente do trabalho).

     

    D) A Justiça Estadual não concede auxílio-acidente, apenas auxílio-doença;

     

    ERRADO. Pode conceder auxílio-acidente quando decorrente de acidente de trabalho ou por meio de competência delegada.

     

    E) É nula a sentença e demais atos decisórios da Justiça Estadual que julga ação previdenciária referente a acidente de trabalho.

     

    ERRADO. O art. 109, inciso I, parte final, da CF exclui da competência da Justiça Federal a causa previdenciária que se basear em acidente de trabalho. A consequência é que será julgada pela Justiça Estadual, não havendo nulidade alguma.

     

  • GAB: A

    RESUMO

    COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

    --> Ações previdenciárias movidas contra o INSS: JUSTIÇA FEDERAL

    --> Acidente de trabalho: JUSTIÇA ESTADUAL

    --> Ações movidas contra o empregador ocorrência de acidente de trabalho: JUSTIÇA TRABALHO

    Qualquer erro notificar. Espero ter contribuído.

  • A) A concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em razão de acidente de natureza não acidentária deve ser julgada pela Justiça Federal, ressalvada a hipótese constitucional de delegação de competência à Justiça Estadual; CORRETO

    A alternativa A é o gabarito da questão.

    Note que o pedido não decorre de acidente de trabalho, portanto, a competência é da Justiça Federal.

    Lembre-se de que o art. 109, parágrafo 3º, da CF/88, permite a delegação de competência à Justiça Estadual.

    Para complementar, leia o art. 109, inciso I e parágrafo 3º, da CF/88:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    [...]

    § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    B) A concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em razão de acidente de natureza não acidentária deve ser julgada pela Justiça Estadual; ERRADO

    As prestações previdenciárias comuns (não decorrentes de acidente de trabalho) devem ser julgadas pela Justiça Federal.

    Embora o art. 109, parágrafo 3º, da CF/88, admita a competência delegada, as ações são de competência da Justiça Federal.

    C) A Justiça Federal não concede auxílio-acidente, apenas auxílio–doença; ERRADO

    A Justiça Federal concede auxílio-acidente e auxílio-doença.

    Entretanto, fique atento à origem desses pedidos, pois o auxílio-acidente e o auxílio-doença decorrentes de acidente de trabalho são julgados pela Justiça Estadual.

    D) A Justiça Estadual não concede auxílio-acidente, apenas auxílio-doença; ERRADO

    A Justiça Estadual concede auxílio-acidente e auxílio-doença.

    E) É nula a sentença e demais atos decisórios da Justiça Estadual que julga ação previdenciária referente a acidente de trabalho. ERRADO

    As ações previdenciárias referentes à acidente de trabalho devem ser julgadas pela Justiça Estadual, portanto, a sentença e demais atos decisórios não serão nulos.

    Resposta: A


ID
1336912
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Antônio, contribuinte empregado aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social em 1994, propõe na justiça ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que seu benefício não foi revisto nos termos do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ademais, alega que indevidamente o INSS vem recolhendo a contribuição previdenciária sobre o 13o salário. Assim, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Por que improcedente se não se pode cobrar cobrar contribuições previdenciárias de aposentados do Regime Geral


  • alternativa correta: A. Todas as demais opções fogem do propósito.

     

  • SÚMULA 688 STF: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário que possui natureza salarial

  • Gabarito: A (sumula 688, STF)

    Letra B (errada): art. 103, caput e §único, da Lei 8213

    Letra C (errada): sumula 687, STF

  • O 13° salário integra o salário-de-contribuição,exceto para o cálculo de benefício.

  • Antonio é aposentado e não há incidência de contribuições previdenciárias sobre seus proventos, mas ele também é empregado, recebe salários e aí sim as contribuições são descontadas do seu salário, inclusive do décimo terceiro. Correta letra a.

  • kk.. o Antonio é muitooo burro.. vamos chamar ele para estudar direito previdenciario... O recurso é improcedente somenteeeee porque pode simmmm incidir contr. social sobre o 13 º, o que nao pode é ser usado para o calculo de salario beneficio ;) 

     NAO VAMOS DESANIMAR, A VITORIA SO PERTENCE PARA AQUELE QUE MAIS AGUENTA SOFRER E NAO DESISTIR.

  • GABARITO: A


    Penso que o enunciado que está mal formulado.


    Antônio é um aposentado que continuou trabalhando, logo incide contribuição sim sobre  o 13° salário da atividade remunerada. O que não é possível é incidir contribuição  sobre a aposentadoria e pensão. Veja:


    LEI 8212/91

     Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)


    CF/88

    Art. 195. II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)



  • A

    Poxa vida, Antonio! Segundo a Lei 8212, a gratificação natalina, ou 13° salário, integra o salário-de-contribuição, salvo se for usado para cálculo de benefício. Como ele já aposentou, é improcedente o argumento sobre o 13° salário.

  • O que diz o art. 58 ADCT:

    Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.

    Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.


ID
1544197
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • gabarito E -  Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

    § 1º No caso do pagamento parcelado, as contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.

    § 2º Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.

    § 3º Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.

    § 4º A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

    § 5º Na sentença ou acordo homologado, cujo valor da contribuição previdenciária devida for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento na Guia da Previdência Social, é autorizado o recolhimento dos valores devidos cumulativamente com as contribuições normais de mesma competência.

    § 6º O recolhimento das contribuições do empregado reclamante deverá ser feito na mesma inscrição em que são recolhidas as contribuições devidas pela empresa.

  • Que questão louca , ela vem manipulando o candidato até ele errar . Eu acertei na sorte .

  • Questão anulada pela banca.

  • VEJAM O QUE FALA A LEI 8.213/91

    Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.(Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

    § 1o  Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

      § 2o  Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

      § 3o  As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.  (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

      § 4o  No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6odo art. 57 da Lei no8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

      § 5o  Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

      § 6o  Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei no9.958, de 12 de janeiro de 2000.(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).


ID
1875181
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • 35 anos de serviçoooo!!! Não seria de contribuição?! Questão passível de anulação!

     

  • LETRA A CORRETA 

    ·          Requisitos cumulativos sendo voluntário:
    10 anos de Serviço Público + 
    5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

    (proporcional)
    65 anos se homem
    60 anos se mulher 

    (integral)
    60 anos+35 de contribuição homem
    55 anos+30 de contribuição mulherParte inferior do formulário

     

     

     

  • Letra A: 

    Lei nº8.213/91:

    Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997.

    Letra C: A notificação tem que ser PRÉVIA.

  • Letra B -> Súmula 03 do STJ: Compete ao TRF dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e juiz estadual investido de jurisdição federal. Ademais, não é da competência de justiça federal ação que tenha por objeto acidente do trabalho. 

  • A) Correta, conforme teor do art. 122 da Lei 8.213/91: " Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade".

     

    B) Incorreta. Nada obstante o teor do enunciado de Súmula n. 03 do STJ ("COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETENCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL"), falece à Justiça Federal competência para julgar causas que envolvam acidente de trabalho (CF/88: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho").

     

    C)  Incorreta. Constatada a fraude, antes de suspender-se o benefício, é preciso garantir o contraditório. Descabe cortar a benesse e notificar para, somente após, verificar se correto o ato. Lei 8.213/91: "Art. 74. § 2o  Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)".

     

    D)  Incorreta. Quanto ao valor da causa, os Juizados Especiais Estaduais não têm competência para julgar aquelas cujo valor exceda 40 vezes o do salário mínimo. Lei 9.099/95: " Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo".

  • Assertiva B:

     

    Incorreta, pois deve ser dirimido pelo STJ o conflito de competência entre justiça estadual e justiça federal, instalado na ação em que se discute benefício decorrente de acidente de trabalho.

     

    STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA : CC 132034 SP 2013/0422097-6

    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25104374/conflito-de-competencia-cc-132034-sp-2013-0422097-6-stj/inteiro-teor-25104375

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/1234269/conflito-negativo-entre-juiz-federal-e-juiz-estadual

     

    Para entender melhor:

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/competencia-para-julgar-pensao-por.html

     

     

     

  • Letra D - As causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos vão ser processadas e julgadas pelo juizado Especial Federal.

  • Mazinho Junir,ta cherando esmalte

    ?

  • Direito adquirido/Tempus regit actum.

  • b) Compete à justiça estadual

    c) Configura ofensa

    d) Juizado Especial:

    Federal = Até 60 SM

    Estadual = Até 40 SM

    Gabarito: A

  • Em relação a letra B, vale complementar que compete ao STJ dirimir conflitos de competência entre juiz vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, d, da CF.

  • a) tempus regit actum

  • a) STF - Tese do melhor benefício. 

    b) STJ. Art. 109, I, CF. 

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    c) Art. 11, Lei 10666/73. contraditório prévio. 

    Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

            § 1o Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.

            § 2o A notificação a que se refere o § 1o far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.

            § 3o Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.

    d) Lei 10259.

    Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

    II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

  • Pra ficar bem claro, sobre a alternativa B: "Deve ser dirimido pelo Tribunal Regional Federal o conflito de competência entre juízos estadual e federal, instalado na ação em que se discute benefício decorrente de acidente do trabalho."

    É preciso diferenciar duas situações:

    1) a Vara da Justiça Estadual está atuando em DELEGAÇÃO da Justiça Federal, em razão do disposto no artigo 109, § 3º, da CF, que possui a seguinte redação: "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."----> neste caso a vara da JUSTIÇA ESTADUAL está julgando como se fosse JUSTIÇA FEDERAL, em delegação. Neste caso, portanto, caberá ao TRF dirimir conflito entre este Juízo e alguma Vara Federal, se as duas varas estão na área de jurisdição do mesmo TRF.

    2) A Vara da Justiça Estadual está atuando como JUSTIÇA ESTADUAL mesmo, e as causas relativas a benefícios previdenciários de ACIDENTES DO TRABALHO são de competência da Justiça Estadual, por estar excepcionada tal situação no artigo 109, I, da CF. Vejamos a Jurisprudência:

    Súmula 235, STF  - É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

    Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho." (RE 638483 RG, Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgamento em 9.6.2011, DJe de 31.8.2011)

    "Agravo regimental em recurso extraordinário. Acidente do trabalho. Ação acidentária ajuizada contra o INSS. Competência da justiça comum estadual. Insico I e §3º do artigo 109 da Constituição Federal. Súmula 501 do STF. A teor do § 3º c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido." (RE 478472 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, julgamento em 26.4.2007, DJe de 31.5.2007)

    Portanto, temos a seguinte situação, em caso de conflito:

    Vara Estadual em DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JF X Vara Federal -----> TRF JULGA, se as duas estão na mesma região de sua jurisdição.

    Vara Estadual atuando como Justiça Estadual mesmo (como no caso de benefício previdenciário relacionado com acidente de trabalho) X Vara Federal -------> STJ, pois estamos diante de duas "Justiças" diferentes.

  • B) INCORRETA TRF-5 - Conflito de Competencia CC 1190 AL 0012336-50.2006.4.05.0000 (TRF-5) Este Tribunal falece de competência para processar e julgar conflito de competência entre juiz federal e juiz estadual no exercício de jurisdição estadual (art. 108, inciso I, alínea e, Constituição Federal). 2. As ações acidentárias, nos termos do que determina a Constituição Federal (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), são de competência do juízo estadual. Inteligência da Súmula nº 15 do STJ e da Súmula 501 do STF. 3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer, processar e julgar conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal). Precedentes do STJ (Conflito de Competência Nº 59.490 - MG, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Decisão Monocrática, 28/04/2006: "...

     

    C) INCORRETA Súmula 160 Extinto TFR A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo.

     

    STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 614589 RJ 2014/0303889-7 (...) pautou suas razões de decidir na existência de regular procedimento administrativo, com notificação válida e apresentação de defesa administrativa, (...)

     

    A redação da assertiva C não é das melhores: "A suspensão do pagamento do benefício previdenciário concedido mediante fraude não configura ofensa ao devido processo legal". A suspensão por si só não é ofensa, a suspensão sem o devido procedimento é ofensa.

    "devendo ser expedida a notificação de ciência ao segurado ou beneficiário, para conhecimento e apresentação de defesa" A notificação e a defesa devem ser feitos sim, não são suficientes, mas devem ser feitos.

     

    D) INCORRETA STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 661482 PB 2004/0068147-8 1. Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, não há competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, nem o Juízo Estadual, investido de competência federal delegada (artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal), pode aplicar, em matéria previdenciária, o rito de competência do Juizado Especial Federal, diante da vedação expressa contida no artigo 20 da Lei nº 10.259/2001.

  • (C) A suspensão do pagamento do benefício previdenciário concedido mediante fraude não configura ofensa ao devido processo legal, devendo ser expedida a notificação de ciência ao segurado ou beneficiário, para conhecimento e apresentação de defesa. [ERRADA]

    Notifica o beneficiário

    Suspende o benefício caso não apresente defesa no prazo OU o INSS comprova a irregularidade.

    Prazo para defesa: Art. 69 da Lei 8.212 (Atualização da Lei 13.846 de 2019)

    30 dias para Trabalhador Urbano.

    60 dias para trabalhador Rural.

  • VOCÊ SABE O QUE É O DIREITO AO MELHOR BENEFICIO? EXISTE PRAZO PARA PLEITEA-LO?

     

    CONCEITO:

    o direito ao MELHOR BENEFICIO: é quando eu reúno os requisitos para me aposentar, mas opto em continuar trabalhando e me aposento posteriormente em situação MELHOR do que no momento em que preenchi os requisitos.

    O problema existe (e foi sobre ela que o STJ se debruçou), quando: é quando eu

    reúno os requisitos para me aposentar, mas opto em continuar trabalhando e me

    aposento posteriormente em situação PIOR do que no momento em que preenchi os requisitos.

     

    EXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REVISÃO DO BENEFICIO PARA QUE SEJA ASSEGURADA A SITUAÇÃO MELHOR? SIM

    Todavia, antes de responder, sobre o tema, o STF já se pronunciou (embora em relação aos

    servidores públicos): SUMULA 359 STF: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.

     

    Na verdade, para o STJ, o direito ao melhor benefício vai além, pois, mesmo que eu peça a minha

    aposentadoria no momento exato em que eu reúno os requisitos, a Autarquia DEVE conceder o benefício

    que for mais vantajoso para o segurado, deferindo-o. (pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais (STF, RE 630. 501/RS; 2013)

     

    Por fim, ainda que seja assegurado ao segurado o direito ao MELHOR BENEFICIO, tal não importa em direito a atrasados, eis que é devido esse direito sempre a partir do REQUERIMENTO feito pelo beneficiário.

     

  • continuação:

    PRAZO DECADENCIAL PARA PEDIR REVISÃO PARA O "MELHOR BENEFICIO": TEMA 966 STJ: incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei 8.213/91 para o reconhecimento ao direito adquirido ao beneficio previdenciário mais vantajoso. (O STJ adotou o posicionamento já adotado pela TNU) = 10 anos contados do primeiro pagamento.

    O reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício equivale ao pedido de revisão.

     

    Nova redação do art. 103 da lei 8.213/91 pela Lei 13. 846/2019 Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:  

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).

    comentário realizado a partir do video do prof UBIRAJARA CASADO NO YOUTUBE

     

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. 

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.


ID
2214229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do acidente de trabalho e das ações judiciais em matéria previdenciária, julgue o item subsequente.

Nos casos de acidente de trabalho, competirá à justiça comum estadual a apreciação das ações regressivas propostas pelo INSS contra as empresas negligentes.

Alternativas
Comentários
  • Existe polêmica no tema, pois há quem defenda que as ações regressivas acidentárias devem ser processadas na Justiça do Trabalho (www.agu.gov.br/page/download/index/id/12017896). Contudo, atualmente, a jurisprudência do STJ entende que cabe à Justiça Federal essa competência (STJ/ CC 59.970/RS, Min. Castro Filho, DJ. 19.10.2006). Ressalte-se que esse julgado é antigo, mas não deixa de ser o leading case da questão jurídica em exame.

     

    O item remanesce errado de qualquer forma, pois é indiscutível que não competirá à justiça comum estadual a apreciação dessas lides.

  • Compete à justiça federal, mas em alguns casos em que algumas cidades não tenha comarca, cabe à justiça comum estadual (em primeira instância, se for para instância superior é federal)

     

    Gabarito-----> E

  • IV - A jurisprudência de nossos Tribunais tem-se manifestado no sentido de que, tratando o feito originário de ação regressiva na qual o INSS postula indenização, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213 /1991, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal. Precedentes.

    TRF-2 - AG AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 200802010168480 (TRF-2)

  • INSS é autarquia federal. Casos em que autarquia federal figura como autor, ré, oponente... é de competência da justiça federal comum (art 109, I da CF).

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • Lorena Boone, CUIDADO...

    Se for ação decorrente de acidente de trabalho, movida pelo segurado, contra o INSS, a competência é da JUSTIÇA ESTADUAL (exceção), ao passo que a competência é da JT se for ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho, movida pelo empregado contra o empregador. Veja:

    CF:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifos nossos)

    Súmula Vinculante 22

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

    Como a questão se refere à ação regressiva, movida pelo INSS contra a Empresa negligente, a competência é da JF, conforme STJ...

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    Compete à Justiça comum processar e julgar ação proposta pelo INSS objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de pecúlio e pensão por morte acidentária, em razão de acidente de trabalho ocorrido nas dependências da empresa ré, por culpa desta. O litígio não tem por objeto a relação de trabalho em si, mas sim o direito regressivo da autarquia previdenciária, que é regido pela legislação civil. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

     

     

  • ESQUEMATIZANDO...

     

    LITÍGIOS ENVOLVENDO ACIDENTE DE TRABALHO:

     

    Empregado x Empregador: Justiça do TRABALHO

    Segurado x INSS: Justiça ESTADUAL

    INSS x Empregador (ação de regresso) = Justiça FEDERAL

  • LITÍGIOS ENVOLVENDO ACIDENTE DE TRABALHO:

    Empregado x Empregador: Justiça do Trabalho

    Segurado x INSS: Justiça Estadual

    INSS x Empregador (ação de regresso): Justiça Federal

  • Errei por não prestar atenção à justiça estadual.

  • Como observador pelo colega André, o último julgado do STJ que trata do tema é antigo. Seria defensável a competência da Justiça do Trabalho em razão do advento da EC de 2004. Mesmo a competência da justiça estadual não seria descartável porventura considerando-se que o termo "ação acidentária" poderia englobar igualmente a ação regressiva do INSS pelo ACIDENTE DE TRABALHO:

     

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

     

     

    De qualquer maneira, tudo isso fica a título de curiosidade, já que, faticamente, todas as ações regressivas correm pela Justiça Federal e duvido que o STJ vai querer mudar isso.

  • GAB.: ERRADO.

    O ART. 109 DA CF, NA MINHA CONCEPÇÃO (ERRADA), EXCLUÍA TODA E QQ. AÇÃO RELACIONADA AO ACIDENTE DE TRABALHO DA COMPETÊNCIA FEDERAL. ENTRETANTO, PARA FAZER SENTIDO, PASSEI A DIVIDIR O ACIDENTE DE TRABALHO ORA COMO PEDIDO DA AÇÃO, E, NESSE CASO, SE ENVOLVER A UNIÃO OU AUTARQUIA FEDERAL, SERÁ COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (POR EXCLUSÃO DIRETA DO ART. 109 DA CF), E, ORA ACIDENTE DE TRABALHO COMO CAUSA DE PEDIR, O QUE JUSTIFICARIA UMA REGRESSIVA. NA AÇÃO REGRESSIVA, NÃO SE DISCUTE O DIREITO DE FUNDO (ACIDENTE EM SI), MAS UMA INDENIZAÇÃO REGRESSIVA, UMA CONDENAÇÃO RECOMPOSITIVA DE VALORES. POR ISSO, NÃO É PROPRIAMENTE AÇÃO QUE RESOLVA SOBRE ACIDENTE DE TRABALHO, QUE SOMADA AO INTERESSE DE AUTARQUIA FEDERAL, PORTANTO, TORNARIA A REGRESSIVA DE ACIDENTE DE TRABALHO DE COMP. DA JUSTIÇA FEDERAL. 

    AGORA SIM FAZ SENTIDO PARA MIM.

  • Foros de Competência

     

    - Segurado ->INSS - Justiça Federal - (Benefícios em Geral)

     

    - INSS->EMPRESA - Justiça Federal - (Benefícios em Geral)

     

    **- Segurado ->INSS - Justiça Estadual** - (Benefícios referentes à ACIDENTE DE TRABALHO)

     

    - Segurado ->EMPRESA - Justiça do Trabalho - (Benefícios em Geral)
     

  • Gab: Errado!! INSS x Empresa vai ser na "Justiça Federal"!
  • Nos casos de acidente de trabalho, competirá à justiça federal a apreciação das ações regressivas propostas pelo INSS contra as empresas negligentes.

  • A questão está incorreta.

    As ações regressivas propostas pelo INSS contra as empresas negligentes são de competência da JUSTIÇA FEDERAL.

    Resposta: ERRADO

  • ESQUEMATIZANDO...

    LITÍGIOS ENVOLVENDO ACIDENTE DE TRABALHO:

    Empregado x Empregador: Justiça do TRABALHO

    Segurado x INSS: Justiça ESTADUAL

    INSS x Empregador (ação de regresso) = Justiça FEDERAL

  • Nos casos de acidente de trabalho, competirá à justiça federal a apreciação das ações regressivas propostas pelo INSS contra as empresas negligentes.


ID
2214232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do acidente de trabalho e das ações judiciais em matéria previdenciária, julgue o item subsequente.

Nos termos do entendimento do STJ, nas demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em acidente laboral nas quais se vise o ressarcimento dos valores decorrentes do pagamento da pensão por morte, o termo a quo da prescrição quinquenal será a data do acidente.

Alternativas
Comentários
  • Nas demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em acidente laboral, visando ao ressarcimento dos valores decorrentes do pagamento da pensão por morte, o termo a quo da prescrição quinquenal é a data da concessão do referido benefício previdenciário. REsp 1.457.646-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 14/10/2014.

     

    Tal precedente consta do Informativo 550 do STJ.

  • ERRADA.

    É a data da concessão do benefício.

  • Por uma questão lógica o termo a quo para a prescrição quinquenal só pode ser a data da concessão do benefício, uma vez que o INSS só tomou ciência do dito acidente laboral quando foi instado a conceder o benefício de pensão por morte. Não poderia a assertiva está correta, considerando que aponta a data do acidente como termo a quo para correr a prescrição quinquenal, pois o INSS não toma ciência dos acidentes do trabalho imediatamente ao seu acontecimento.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DEMANDA RESSARCITÓRIA AJUIZADA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR DO SEGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1o. DO DECRETO 20.910/32. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 103 E 104 DA LEI 8.213/91. 1. Nas demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em acidente laboral, visando ao ressarcimento dos danos decorrentes do pagamento do benefício previdenciário, o termo a quo da prescrição da pretensão é a data da concessão do referido benefício. 2. Em razão do princípio da isonomia, é quinquenal, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional da ação de regresso acidentária movida pelo INSS em face de particular. 3. A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador. 4. Agravo regimental a que nega provimento (AgRg no REsp. 1.365.905/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1T, DJe 25.11.2014).

  • Acrescendo ao colega Daniel Rosário, o termo inicial da prescrição nunca pode ocorrer em momento anterior ao nascimento da pretensão, de maneira que, até a concessão do referido benefício, não teria o INSS qualquer pretensão face ao empregador, razão pela qual a concessão é o seu termo inicial...

  • então apesar do que consta no art 104 da 8213, especificamente a ação de RESSARCIMENTO não tá dentro desse dispositivo, certo? pq no dispositivo fala expressamente que é do acidente quando em caso de morte. Mas a questão pergunta sobre a ação de ressarcimento que seria algo diferente disso né?

    Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

    I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

    II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

  • Caio, eu acredito que os prazos desse art. 104 que você citou são oponíveis ao segurado/beneficiário, e não à Fazenda Pública, até em razão dos termos iniciais.

  • O prazo prescricional da ação de regresso de que trata o art. 120 da Lei nº 8.213/91 é de 5 anos, contados da data da concessão do benefício.

    Deve-se chamar atenção para o fato de que, passados os 5 anos, haverá a prescrição do próprio fundo de direito.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.457.646-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 14/10/2014 (Info 550).

  • CUIDADO:

    DATA DA CONCESSÃO É DIFERENTE DA DATA DA CIÊNCIA DO INSS DE UM FATO APTO A UM BENEFÍCIO: PLEITEAR ALGO NO INSS DÁ INÍCIO A UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, A CONCESSÃO OU NÃO SÓ OCORRE AO FINAL. O QUE OCORRE NA QUESTÃO É QUE A PARTIR DA CONCESSÃO É QUE O BENEFÍCIO PASSA DE FATO A EXISTIR, PQ ANTES DISSO SEU CABIMENTO ESTAVA EM DISCUSSÃO E, OBVIAMENTE, O INSS AINDA NÃO TERIA INTERESSE DE AGIR JUDICIALMENTE. A PARTIR DA CONCESSÃO, EM QUE SE AUFERE O ÔNUS DA AUTARQUIA EM DISPENDER ESSES VALORES, ELA ENTÃO BUSCARÁ O RESSARCIMENTO JUNTO AO EMPREGADOR. POR ESSE MOTIVO, A PRESCRIÇÃO TEM POR TERMO INICIAL, A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (NÃO POR O INSS TER CIÊNCIA DO FATO, MAS POR MARCAR O INÍCIO DE UMA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA QUE ORIGINARIAMENTE NÃO SEJA SUA - AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR). 

  • Parte 1

    Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 

     

    A regra do artigo 103 não limita temporalmente o prazo para o exercício do direito de requerer o benefício quando se preenchem os requisitos para tanto, daí se falar da preservação do fundo do direito que, por essa interpretação, nada mais é que o direito de se aposentar. O “fundo do direito” atingido pela decadência do caput do art. 103 diz respeito ao ato de revisão do benefício.

     

    Para o STJ (Resp 1.303.988) o prazo se aplicaria também aos benefícios concedidos antes da inclusão à legislação previdenciária do prazo. Contudo, nessa hipótese, o termo a ser utilizado para o início da contagem seria o da data de publicação da Medida Provisória 1.523-9/97, qual seja, dia 28 de junho de 1997.

     

    Súmula n. 81: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213 de 1991, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato de concessão.

     

    Outra situação de aplicabilidade da regra do art. 103 diz respeito à hipótese do reconhecimento de parcelas remuneratórias fixadas por sentença trabalhistas. Sobre esse ponto, já se posicionou o STJ, no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista (REsp: 1440868 RS 2014/0052027-0).

     

    Art. 103 Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data  em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 

     

    Outra  hipótese de suspensão fixada no âmbito do TNU é a prevista no enunciado da súmula 74, segundo a qual: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.”

     

     

  • Parte 2:

    No que tange à interrupção da prescrição contra o INSS, aplicam-se as regras especiais do Decreto n. 20.910 de 1932, além da súmula 383 do STF.  De acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto n. 20.910, a recontagem do prazo prescricional contra a Fazenda Pública não se inicia do zero, mas da metade, ou seja: dois anos e meio. Em relação a estas regras, fixou o STF entendimento segundo o qual não pode o prazo prescricional ficar reduzido aquém de cinco anos se o titular do direito (ex. segurado) interrompê-lo durante a primeira metade do seu transcurso. É este o teor da Súmula 383 da Corte:

    Súmula n. 383. A prescrição em favor da fazenda pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

     

    Já quanto ao artigo 104:

    Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

    I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

    II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

    Com essa redação, conclui-se que o prazo sancionado nesse dispositivo legal é de decadência, porquanto prescrição só pode surgir após a resistência da autarquia previdenciária. Desse modo, pode-se interpretar, sobretudo o draconiano inciso I, como sendo fixação de decadência parcial ou decadência de parcelas. O sentido perseguido seria aquele posto na redação original do artigo 103.

    Pelo visto, não existem fundamentos razoáveis para que haja tratamento normativo diferenciado de benefícios advindos de acidente de trabalho, porquanto não há diferenças substanciais entre eles e os benefícios previdenciários não gerados de acidente de trabalho. Em matéria de decadência e prescrição, isso se faz mais presente, visto que tudo poderia ser disciplinado pela norma geral, sem essas regras específicas, repita-se mais uma vez, só justificadas pela tradição e pela desatenção do legislador.

    Na verdade, a tendência é se normatizar de igual forma todos os benefícios previdenciários, quanto à prescrição, já que, como visto, a exegese do artigo 104 leva ao mesmo resultado interpretativo do parágrafo único do artigo 103.

    Cumpre relembrar que pelo fato das prestações previdenciárias terem características de direitos indisponíveis com finalidade alimentar, “o benefício previdenciário não prescreve em si, mas tão somente as prestações não reclamadas dentro de certo tempo (..)”[vi]. Daí a imprescritibilidade das ações que postulam o benefício previdenciário pela primeira vez.

     

  • Parte 3:

    O prazo para que o servidor público proponha ação contra a Administração Pública pedindo a revisão do ato de sua aposentadoria é de 5 anos, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932.

    Após esse período ocorre a prescrição do próprio fundo de direito.

    STJ. 1ª Seção. Pet 9.156-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/5/2014 (Info 542).

  • Prazo prescricional da ação ajuizada pelo INSS contra o empregador

     

    Se o INSS paga pensão por morte aos dependentes do segurado que morreu em virtude de acidente de trabalho, a autarquia poderá ajuizar ação contra o empregador pedindo o ressarcimento desses valores (art. 120 da Lei 8.213/91). O prazo prescricional dessa ação é de 5 anos, contados da data da concessão do benefício. Deve-se chamar atenção para o fato de que, passados os 5 anos, haverá a prescrição do próprio fundo de direito.
    STJ. 1ª Turma. REsp 1457646-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 14/10/2014 (Info 550).

     

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e9ed9cad56c92652263953755852bedb?categoria=15&subcategoria=166 

  • CONSONANTE A JURISPRUDENCIA DO STF, NAS DEMANDAS EM QUE SE BUSCA A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREV., A PRECRIÇÃO NÃO ATINGE O RPÓPRIO FUNDO DE DIREITO, MAS TÃO SOMENTE AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU `^A PROPOSITURA DA DEMANDA, POR SE CUIDAR DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.

    Dir Diz-se do dia a partir do qual se começa a contar um prazo

     o termo a quo da prescrição quinquenal / será a data do acidente.

  • STJ - O termo a quo da prescrição é a data da concessão do benefício.

    Prazo quinquenal (por ser Fazenda Pública - prazo 5 anos, pelo princípio da isonomia, contra os administrados é também de 5 anos.

    Resp. 1.256.933/RS

  • Não pode copiar e colar a  resposta do coleguinha!!!

  • Concurseira ninguém é obrigado a deixar de fazer sem lei que lhe obrigue, ta ok?
  • Bom pelo que eu entendi, so será concedido o benefício depois que o INSS aprovar realmente...
  • O Termo a quo da prescrição da pretensão é a data da concessão do referido Benefício! Gab: Errado! Por favor pessoal sejam mais diretos nos comentários! A galera escreve um jornal!
  • GABARITO CORRETO , CONFORME LEI l8.213/91 - QUESTÃO DESATUALIZADA

    "Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta lei, contados da data:

    I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social;

  • LEI 8213

    Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

    I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

    II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.

    Questão


ID
2558335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Nas ações previdenciárias, o jus postulandi é admissível,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E.

     

    A Lei 9099/95 tem aplicação ao Juizado Especial Federal nos casos em que não haja conflito com a lei 10259/01.

     

    “Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.”

     

    A Lei 10259/01 prevê expressamente:

     

    Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.

     

    No âmbito federal também deve ser seguida a regra inserta no artigo 41 da Lei 9.099, in verbis:

     

    “Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

     

    FONTE:  https://blog.ebeji.com.br/a-representacao-por-advogado-no-juizado-especial-federal/

     

     

  • GABARITO:E

     

    princípio do jus postulandi é a capacidade que se faculta a alguém de postular perante as instâncias judiciárias as suas pretensões na Justiça. No Brasil, normalmente, somente advogados, e não as partes (pessoas que litigam na justiça), tem o "direito de postular" (jus postulandi).


    A Constituição da República em seu art. 133, onde afirma a indispensabilidade do advogado - todavia há exceções admitindo-se o direito de postular às próprias partes do litígio, independente de advogados, em certas ocasiões, por exemplo nas causas trabalhistas (CLT, arts. 786 e 791), de acordo com enunciado da súmula 425 do TST: o jus postulandidas partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às varas do trabalho e aos tribunais regionais do trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. E também nos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/1995, art. 9.º) até o limite de 20 salários mínimos.


    O habeas corpus é um caso especial, pois ele trata de um direito fundamental (o de ir e vir) e por isso pode ser impetrado por qualquer pessoa (inclusive menores, estrangeiros, etc) mesmo que essa pessoa não tenha inscrição na OAB, capacidade civil ou de postular em juízo.(CPP, Art. 654)


    Ocorre também a dispensabilidade do advogado em ações relacionadas a vara de família quando se trata de ação de estipulação de alimentos, oferta de alimentos, exoneração de alimentos, revisional de alimentos e execução de alimentos.


    Em procedimentos administrativos também não se exige a necessidade de composição de advogado para atuar na defesa ou nas petições.

  • Nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, as partes podem atuar sem constituir advogado. Já, nos Juizados Criminais, é necessária a presença do profissional.

    A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade. O tribunal considerou constitucional o artigo 10 da Lei Federal 10.259/01, norma que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. A ação foi ajuizada, com pedido de liminar, pelo Conselho Federal da OAB.

    Segundo a ação, o artigo 133 da Constituição Federal estabelece a indispensabilidade do advogado, ao prever que “o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

    Em seu voto, o relator, ministro Joaquim Barbosa, observou que a Lei 10.259/01 tem a finalidade de ampliar o acesso à Justiça e agilizar a prestação jurisdicional no país.

    Entre outros julgados, o ministro citou que o Supremo, ao apreciar a medida cautelar na ADI 1.127 (ajuizada contra artigos do Estatuto da OAB), entendeu, por unanimidade, que não se aplica aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz dispositivos que determinavam serem privativas do advogado as postulações perante os Juizados Especiais.

    “Entendo que a faculdade conferida aos litigantes de constituir ou não um advogado para representá-los, em juízo, nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis não ofende a Constituição de 1988, seja porque se trata de exceção à regra da indispensabilidade — reconhecida em lei —, seja porque tal dispositivo tem por finalidade efetivamente ampliar o acesso à Justiça”, afirmou Joaquim Barbosa.

    Ao analisar a questão referente aos Juizados Especiais Criminais, o relator entendeu que o dispositivo contestado (artigo 10) não se destina a regulamentar os processos criminais. “Nessas causas, em homenagem ao princípio da ampla defesa, é imperativo que o réu compareça ao processo devidamente acompanhado de profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade.”

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2006-jun-08/acao_juizado_federal_civel_nao_advogado

  • ABARITO:E

     

    princípio do jus postulandi é a capacidade que se faculta a alguém de postular perante as instâncias judiciárias as suas pretensões na Justiça. No Brasil, normalmente, somente advogados, e não as partes (pessoas que litigam na justiça), tem o "direito de postular" (jus postulandi).


    A Constituição da República em seu art. 133, onde afirma a indispensabilidade do advogado - todavia há exceções admitindo-se o direito de postular às próprias partes do litígio, independente de advogados, em certas ocasiões, por exemplo nas causas trabalhistas (CLT, arts. 786 e 791), de acordo com enunciado da súmula 425 do TST: o jus postulandidas partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às varas do trabalho e aos tribunais regionais do trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. E também nos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/1995, art. 9.º) até o limite de 20 salários mínimos.


    O habeas corpus é um caso especial, pois ele trata de um direito fundamental (o de ir e vir) e por isso pode ser impetrado por qualquer pessoa (inclusive menores, estrangeiros, etc) mesmo que essa pessoa não tenha inscrição na OAB, capacidade civil ou de postular em juízo.(CPP, Art. 654)


    Ocorre também a dispensabilidade do advogado em ações relacionadas a vara de família quando se trata de ação de estipulação de alimentos, oferta de alimentos, exoneração de alimentos, revisional de alimentos e execução de alimentos.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) no primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais federais, se na localidade não tiver advogado. 
     
    A letra "A" está errada porque o Jus Postulandi aplica-se nos Juizados Especiais Federais nas causas de valor até vinte salários mínimos, observem:

    Art. 9º da Lei 9.099|95 Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.  

    B) no primeiro grau de jurisdição, nas ações que se processarem nas varas federais da justiça comum. 

    A letra "B" está errada porque o Jus Postulandi aplica-se nos Juizados Especiais Federais nas causas de valor até vinte salários mínimos, observem:

    Art. 9º da Lei 9.099|95 Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.  

    C) em qualquer ação previdenciária em curso nos juizados especiais federais e nas varas da justiça comuns. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com a  Lei 9.099|95  o Jus Postulandi aplica-se nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado no primeiro grau de jurisdição. Ao passo que o artigo 41 da referida lei estabelece que no recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

    D) em qualquer grau de jurisdição, nas ações de competência dos juizados especiais federais. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com a  Lei 9.099|95  o Jus Postulandi aplica-se nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado no primeiro grau de jurisdição. Ao passo que o artigo 41 da referida lei estabelece que no recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

    E) no primeiro grau de jurisdição, nas ações que se processarem perante o juizado especial federal. 

    A letra "E" está certa porque de acordo com a  Lei 9.099|95  o Jus Postulandi aplica-se nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado no primeiro grau de jurisdição. Ao passo que o artigo 41 da referida lei estabelece que no recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

    O gabarito é  a letra "E".

    Legislação:

    Art. 9º da Lei 9.099|95 Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.  

    § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

    § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.  

    § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.    

    § 4o  O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.   

     Art. 41 da Lei 9.099|95  Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. 

    § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. 

    § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.




ID
2558902
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do processo administrativo e da ação previdenciária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Reposta: E

    Quadro explicativo montado pelo dizer o direito

     

    CONCESSÃO de benefício previdenciário. Parâmetros fixados no RE 631.240/MG, 2014.

    Para que a ação judicial proposta seja conhecida é necessário que fique comprovado que:

    a)      o autor requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);

    b)      o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;

    c)      o interessado não requereu administrativamente o benefício, mas é notório que, sobre essa matéria, o INSS tem posição contrária ao pedido feito pelo segurado. (tese contrária firmada pelo órgão)

    Obs.: NÃO há necessidade de prévio requerimento administrativo para que o segurado ingresse judicialmente com pedido de REVISÃO de benefício previdenciário já recebido. Isso porque se o INSS já examinou a situação daquele segurado e forneceu o benefício naqueles moldes, essa é a posição oficial da autarquia.

    Obs: não é necessário o esgotamento da via administrativa (o segurado não precisa interpor recurso administrativo contra a negativa do pedido).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/em-regra-e-necessario-o-previo.html

     

     

  • Corroborando com texto do Colega acima, já exsite tese firmanda em nossa jurisprudência por meio do RE 631.240 MG, Item 29-33 no tocante a desnecessidade de qualquer requerimento prévio administrativo para ações judicias que visam o melhoramento do benefício (revisões previdenciárias, restabelecimentos de benefícios, conversões, etc...) Muito embora, a questão em si deixa claro que trata-se de um pedido concessão de benefício, ou seja, não existe pedido prévio de benefício, sendo assim HÁ A NECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. 

  • GABARITO: "E"

     

    As respostas das alternativas "a", "b", "c", "d" e "e" encontram-se nos parâmetros fixados no RE 631.240/MG (DJe de 10/11/2014):

     

    Parâmetros fixados no RE 631.240/MG (Tribunal Pleno, DJe de 10/11/2014):

     

    I – Concessão de benefício previdenciário: para se caracterizar o interesse de agir, é necessário o prévio requerimento administrativo do benefício no INSS. Para que a ação judicial proposta seja conhecida é necessário que fique comprovado que:

    a) o autor requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);

    b) o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias.

     

    II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

     

    III – Não é necessário o esgotamento da via administrativa para o requerimento da concessão de benefício previdenciário (o segurado não precisa interpor recurso administrativo contra a negativa do pedido).

     

    IV – Pretensões de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido: em regra, é dispensável o prévio requerimento administrativo (o pedido poderá se formulado diretamente em juízo). Será necessário prévio requerimento administrativo se a pretensão depender da análise de fato não levado ao conhecimento da administração 

  • "Nos demais casos, à exceção de teses notoriamente negadas pelo INSS e ações revisionais, o processo judicial será suspenso, sendo intimado o segurado (ou dependente) para requerer na via administrativa no prazo de 30 dias, sob pena de extnção do processo judicial sem julgamento do mérito".

    Frederico Amado. Direito Previdenciário Vol. 27, pág. 573.

  • B) INCORRETA Turma Nacional de Uniformização TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL : PEDILEF 00030165520104014200 6. Com efeito, esta Turma Nacional tem entendimento de que “ofende a garantia do acesso à justiça a extinção do feito sem resolução de mérito decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo quando há contestação específica do réu”.

     

    C) INCORRETA Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1615645 MG 2016/0192042-1 Publicação DJ 19/10/2017 STJ 3. Em matéria previdenciária, a não postulação administrativa do benefício não impede a propositura da ação judicial, consoante orientação jurisprudencial da Primeira Seção desta Corte.

     

    D) INCORRETA TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 5410 SP 2004.61.83.005410-3 (TRF-3) I – PREVIDENCIÁRIO Em que pese a interposição de recurso administrativo não impedir a propositura de ação judicial com idêntico objeto (...)

  • Na prática, os juízes estão aplicando a alternativa "a".

  • Alguém pode explicar melhor os erros das alternativas C e D? Por favor.

     

    Obrigada,

  • (C) A existência de requerimento administrativo pleiteando benefício previdenciário junto ao órgão administrativo impede o processamento de ação judicial que tenha por objeto o mesmo pleito administrativo, até que o requerimento seja decidido na primeira instância da via administrativa. [ERRADA]

    (D) Da interposição de recurso administrativo contra decisão do órgão previdenciário que indeferiu pedido de benefício inviabiliza a propositura de ação judicial com o mesmo objeto do pleito denegatório, enquanto não ficar decidido o referido recurso. [ERRADA]

    Comentário: É perfeitamente cabível a ação judicial que tenha por objeto o mesmo pedido administrativo. Entretanto, nesse caso o processo que corre em via administrativa "importa renúncia", ou seja, ele deixará de correr na via administrativa e manterá apenas o da Via Judicial. Nesse caso não é necessário esgotar a via administrativa em 1ª e 2ª instâncias (Junta de Recursos e Câmara de Julgamento) para recorrer ao judiciário.

    Fonte: Art. 307 do Decreto 3.048

  • Gabi, veja a explicação do Breno; só confirmando o q ele disse, mas em palavras mais ¨comuns¨, o fato de vc entrar com algum recurso na via administrativa não impede q vc faça o mesmo na via judicial, mas se assim fizer (desde q sejam idênticos pedidos), vc perderá o direito de recorrer na via administrativa ou, se tiver já recorrido, seria uma tácita renúncia ao recurso administrativo; dava p perceber q a C e a D estavam erradas, pq mesmo q poucas diferenças, elas afirmam a mesma coisa.

  • Na minha opinião pessoal deveria ser obrigatório esgotar recurso administrativo antes de entrar no judicial (salvo urgências, daí entra hc/hd/mandado de segurança), por motivos financeiros. Mas o STJ decidiu de outra maneira.

    https://www.conjur.com.br/2006-jun-19/acao_justica_nao_suspende_processo_administrativo

  • A) falta de pleito administrativo com o objetivo de manter benefício previdenciário já concedido e cujos fatos já foram analisados pelo órgão administrativo inviabiliza o processamento da ação previdenciária por falta de interesse de agir. ERRADO. O objetivo da demanda é MANTER um benefício previdenciário já concedido. Ou seja, já houve a concessão do benefício e, em razão disso, a análise administrativa do pedido de concessão. Dessa forma, não há ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois houve pedido na instância administrativa.

    B) Decisão judicial que extingue ação previdenciária sem resolução de mérito por falta de prévio pedido administrativo ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição. ERRADO. Nas ações previdenciárias, é necessário prévio requerimento administrativo não analisado no prazo legal (45 dias), para se acionar a via judicial.

    C) A existência de requerimento administrativo pleiteando benefício previdenciário junto ao órgão administrativo impede o processamento de ação judicial que tenha por objeto o mesmo pleito administrativo, até que o requerimento seja decidido na primeira instância da via administrativa. ERRADO. Basta que seja ultrapassado o prazo para a decisão do pleito administrativo, que é de 45 dias, para que se possa acionar a via judicial.

    D) A interposição de recurso administrativo contra decisão do órgão previdenciário que indeferiu pedido de benefício inviabiliza a propositura de ação judicial com o mesmo objeto do pleito denegatório, enquanto não ficar decidido o referido recurso. ERRADO. Como já disse, houve o pedido administrativo e este foi até mesmo decidido. Portanto, já se pode acionar a via judicial.

    E) A existência de tese firmada administrativamente pelo órgão previdenciário contrário ao pleito do segurado não inviabiliza a propositura de ação judicial sem prévio requerimento administrativo. CERTO. A via judicial pode ser acionada quando (INSS): (1) já houver requerimento administrativo decidido ou não decidido em até 45 dias (prazo legal); (2) houver entendimento tranquilo no órgão que é contrário ao pleito do requerente.

    Fonte: meus materiais.

  • A necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações previdenciárias foi objeto de análise pelo STF (Tema 350).

    A) A falta de pleito administrativo com o objetivo de manter benefício previdenciário já concedido e cujos fatos já foram analisados pelo órgão administrativo inviabiliza o processamento da ação previdenciária por falta de interesse de agir. ERRADO

    A alternativa A está incorreta.

    Na hipótese de manutenção de benefício já concedido, não há a necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação previdenciária, exceto se envolver a análise de matéria de fato ainda não analisada pelo INSS.

    B) Decisão judicial que extingue ação previdenciária sem resolução de mérito por falta de prévio pedido administrativo ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição. ERRADO

    A decisão judicial que extingue ação previdenciária sem resolução de mérito por falta de prévio pedido administrativo NÃO ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

    C) A existência de requerimento administrativo pleiteando benefício previdenciário junto ao órgão administrativo impede o processamento de ação judicial que tenha por objeto o mesmo pleito administrativo, até que o requerimento seja decidido na primeira instância da via administrativa. ERRADO

    A existência de requerimento administrativo pleiteando benefício previdenciário junto ao órgão administrativo NÃO impede o processamento de ação judicial que tenha por objeto o mesmo pleito administrativo, até que o requerimento seja decidido na primeira instância da via administrativa.

    Lembre-se de que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas.

    D) A interposição de recurso administrativo contra decisão do órgão previdenciário que indeferiu pedido de benefício inviabiliza a propositura de ação judicial com o mesmo objeto do pleito denegatório, enquanto não ficar decidido o referido recurso. ERRADO

    A necessidade de prévio requerimento administrativo não significa o esgotamento das instâncias administrativas.

    Para complementar, observe o art. 126, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 126 [...]

    § 3º A propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    E) A existência de tese firmada administrativamente pelo órgão previdenciário contrário ao pleito do segurado não inviabiliza a propositura de ação judicial sem prévio requerimento administrativo. CORRETO

    A alternativa E é o gabarito da questão, porque apresenta uma das hipóteses em que não se exige o prévio requerimento administrativo.

    Resposta: E


ID
3716470
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Maria de Fátima, empregada de confecção de roupas, após 15 anos de prestação de serviços ajuizou, em razão de acidente de trabalho de que fora vítima, dado que a empresa não adotou medidas legais de segurança no trabalho, ação judicial no juizado especial federal com o objetivo de reverter decisão do INSS que lhe negara a concessão de auxílio-doença por não ter ela cumprido o período de carência exigido para o benefício.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da legislação previdenciária.

Alternativas
Comentários
  • Súmula vinculante 22

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

    Abraços

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    (...)

  • Lei 8.213/91

    Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

    I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

    II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.

    Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.

  • Gabarito: D

    Art. 114, VI, da CF/88.

    Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o empregador pedindo indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho: competência da Justiça do TRABALHO.

    Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de trabalho: competência da justiça comum ESTADUAL.

    Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de outra natureza (que não seja acidente de trabalho): competência da Justiça FEDERAL (STJ AgRg no CC 118.348/SP, julgado em 29/02/2012).

    Fonte:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula vinculante 22-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 01/02/2021

  • So uma dica. O comentário de RDarth responde qlqr pergunta sobre este tema. A cespe vai e volta e faz perguntas relacionadas.

  • ação contra o empregador pedindo indenização por danos morais e matérias JUSTIÇA do TRABALHO contra o inss requerendo benefício de acidente do trabalho JUSTICA ESTADUAL contra o inss requerendo outro benefício de outra natureza não sendo recorrente de acidente de trabalho J.USTICA FEDERAL