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ID
1336918
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

0 Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é pessoa jurídica de direito público interno, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede no Distrito Federal. Com base nessa informação, na legislação e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto aflrmar, em relação às regras de distribuição de competência, que:

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa E (certa) – A competência para julgar mandado de segurança definese

    pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional. Em regra, a

    Constituição Federal e as leis de organização judiciária especificam essa competência.

    Assim, por exemplo, a Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal Federal a

    competência para julgar mandados de segurança contra atos do Presidente da

    República (CF, art. 102, I “d”). Os mandados de segurança contra atos de Ministro de

    Estado devem ser impetrados perante o Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I

    “b”). Os Tribunais Regionais Federais têm competência para julgar os mandados de

    segurança contra atos dos próprios tribunais e de Juiz Federal (CF, art. 108, I, “c”). As

    demais autoridades federais têm seus atos sujeitos ao controle, via mandado de

    segurança, perante os Juízes Federais com jurisdição territorial perante a sede funcional da autoridade nominada como coautora (CF, art. 109 , VIII) . Assim no caso de mandado de segurança contra ato de servidor do INSS, a competência é da Justiça Federal.


  • Gabarito: E

    Fundamentação das demais: art. 109, §§ 3º e 4º, CF e sumula 15, STJ

  • Todavia, na hipótese de mandado de segurança contra autoridade do INSS, mesmo que a causa de pedir seja decorrente de acidente de trabalho, a competência para o seu julgamento permanecerá na justiça Federal, pois prevalece a competência funcional para o julgamento do writ.

    ► Qual o entendimento do STJ sobre o assunto?

    “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. OBSERVÂNCIA DA QUALIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. ATOS DE MÉDICO PERITO E DO SUPERINTENDENTE DO INSS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA JUSTIÇA FEDERAL“ (Conflito de Competência 123.518, julgado pela p Seção e publicado em 19.09.2012).

    Professor Frederico Amado,CERS

  • Qual erro da "A"?

  • Erro letra A:


     O INSS é uma autarquia federal (Lei nº 8.029/90, art. 17).  Em regra, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União,  entidade  autárquica  ou empresa  pública  federal  forem  interessadas  na  condição de  autoras, rés,  assistentes  ou oponentes,  exceto as  de  falência, as  de  acidentes  de  trabalho e  as  sujeitas  à  Justiça  Eleitoral e  à  Justiça  do Trabalho (CF, art.  109,  I). Todavia, conforme  o disposto no §  3º do art.  109  da Constituição Federal,  serão processadas  e  julgadas  na  justiça  estadual,  no foro do domicílio dos  segurados  ou beneficiários,  as  causas  em  que  forem  parte  instituição de  previdência  social e  segurado,  sempre  que  a  comarca  não seja  sede  de  vara  do juízo federal,  e, se  verificada essa  condição,  a  lei poderá permitir  que  outras  causas  sejam  também  processadas e julgadas pela justiça estadual.  Assim, se no domicílio do segurado não existir vara da Justiça Federal, a ação judicial proposta  pelo  segurado em  face  do INSS será  processada  e  julgada na  Justiça  Estadual. Mas o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau (CF, art. 109, § 4º)


  • Erro letra B:

    O STF, em sessão plenária, definiu a competência da justiça trabalhista, a partir da Emenda Constitucional nº  45/2004,  para  julgamento das  ações  de  indenização por  danos  morais e  patrimoniais  decorrentes de  acidente  do trabalho.  Assim, as ações  promovidas pelo empregado contra o empregador postulando indenização pelos danos  morais  ou patrimoniais  sofridos  em  decorrência  do acidente  de  trabalho serão processadas  e  julgadas  pela  Justiça  do Trabalho.  Compete  à  Justiça  do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes  da relação de trabalho (CF, art. 114, VI

    Mas em relação às lides previdenciárias derivadas de acidente de trabalho, promovidas  pelo trabalhador em face do INSS, a competência continua sendo da Justiça Comum  (Justiça  Estadual).  Dessa  forma,  as  ações  que  objetivem  a  concessão de  auxílio­  doença, aposentadoria  por  invalidez, auxílio­acidente  ou pensão por morte, decorrentes de acidente de trabalho, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual,  com recursos aos Tribunais de Justiça.


    Ressalte­se, porém, que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 determina que  “nos casos de  negligência  quanto às  normas padrão de  segurança  e higiene do trabalho indicados  para  a  proteção individual e  coletiva, a  Previdência  Social  proporá  ação regressiva  contra os  responsáveis”. Neste  caso,  o INSS  ajuizará ação regressiva  contra  o empregador  perante  a Justiça  Federal (CF, art.  109). Nesta situação específica, o empregador não se exime de sua responsabilidade pelo fato de a Previdência Social ter  honrado prestações decorrentes da incapacidade gerada pelo acidente de trabalho.  

  • MS SERVIDOR INSS: JF

  • Quanto a letra C, importante destacar:


    ATENÇÃO: A partir da L. 13.043/14, se a União, suas autarquias e fundações ajuizarem execução fiscal elas serão sempre processadas e julgadas pela Justiça Federal, mesmo que o executado more em uma comarca do interior onde não funcione vara da Justiça Federal. A competência delegada acabou!!!


  • Colega Levi Terceiro, você poderia nos indicar o art? Obrigado.

  • Bem esclarece: http://www.leonardocarneirodacunha.com.br/opiniao/opiniao-48-revogacao-da-competencia-federal-delegada-para-as-execucoes-fiscais/

  • Letra C

    Tal dispositivo foi revogado expressamente pelo inciso IX do art. 114 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.

  • A), B) e D) Erradas, litígios de segurado x INSS tem dois casos: para acidentes de trabalho, a competência para julgar é da Justiça Estadual e para outros acidentes, da Justiça Federal.

    C) Errada, a competência será sempre da Justiça Federal.

    E) Certa.

  • Ghuiara Zanotelli,

    Sobre a alternativa A..

    Se no domicílio do segurado não existir vara da justiça federal, a ação judicial por ele proposta contra o INSS poderá se processada e julgada na justiça estadual. (MDP, Hugo Goes, Ed. 10ª, p. 801)

  • Por favor, coloquem a fonte nos comentários. Comentários sem fonte não tem credibilidade!

     

    Obrigada

  • Em relação a Letra B:

     

    As ações acidentárias proposta contra o INSS,ou seja,com causa de pedir consistente em acidente de trabalho,moléstia ocupacional ou evento equiparado,serão de competência originária da justiça estadual.

     

     

    Súmulas 501 - "Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento,em ambas as instâncias,das causas de acidente de trabalho,ainda que promovidas contra Uniao,suas autarquias,empresas publicas ou sociedade de economia mista".

     

    Fonte:Frederico Amado-Direito Previdenciário 7º Edição,pág.567

     

    Deus no comando!

  •  Questão desatualizada

    Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho 
    [Tese definida no RE 638483 RG, rel. min. presidente Cezar Peluso, P, j. 9-62011, DJE 167 de 31-8-2011,Tema 414.]