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Alternativa E (certa) – A competência para julgar mandado de segurança definese
pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional. Em regra, a
Constituição Federal e as leis de organização judiciária especificam essa competência.
Assim, por exemplo, a Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal Federal a
competência para julgar mandados de segurança contra atos do Presidente da
República (CF, art. 102, I “d”). Os mandados de segurança contra atos de Ministro de
Estado devem ser impetrados perante o Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I
“b”). Os Tribunais Regionais Federais têm competência para julgar os mandados de
segurança contra atos dos próprios tribunais e de Juiz Federal (CF, art. 108, I, “c”). As
demais autoridades federais têm seus atos sujeitos ao controle, via mandado de
segurança, perante os Juízes Federais com jurisdição territorial perante a sede funcional da autoridade nominada como coautora (CF, art. 109 , VIII) . Assim no caso de mandado de segurança contra ato de servidor do INSS, a competência é da Justiça Federal.
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Gabarito: E
Fundamentação das demais: art. 109, §§ 3º e 4º, CF e sumula 15, STJ
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Todavia, na hipótese de mandado de segurança contra autoridade do INSS, mesmo que a causa de pedir seja decorrente de acidente de trabalho, a competência para o seu julgamento permanecerá na justiça Federal, pois prevalece a competência funcional para o julgamento do writ.
► Qual o entendimento do STJ sobre o assunto?
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. OBSERVÂNCIA DA QUALIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. ATOS DE MÉDICO PERITO E DO SUPERINTENDENTE DO INSS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA JUSTIÇA FEDERAL“ (Conflito de Competência 123.518, julgado pela p Seção e publicado em 19.09.2012).
Professor Frederico Amado,CERS
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Qual erro da "A"?
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Erro letra A:
O INSS é uma autarquia federal (Lei nº 8.029/90, art. 17).
Em regra, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (CF, art. 109, I).
Todavia, conforme o disposto no § 3º do art. 109 da Constituição Federal, serão
processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e
segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se
verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual. Assim, se no domicílio do segurado não existir vara da Justiça Federal, a ação judicial
proposta pelo segurado em face do INSS será processada e julgada na Justiça
Estadual. Mas o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área
de jurisdição do juiz de primeiro grau (CF, art. 109, § 4º)
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Erro letra B:
O STF,
em sessão plenária, definiu a competência da justiça trabalhista, a partir da Emenda
Constitucional nº 45/2004, para julgamento das ações de indenização por danos
morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho. Assim, as ações
promovidas pelo empregado contra o empregador postulando indenização pelos danos
morais ou patrimoniais sofridos em decorrência do acidente de trabalho serão
processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes
da relação de trabalho (CF, art. 114, VI
Mas em relação às lides previdenciárias derivadas de acidente de trabalho, promovidas
pelo trabalhador em face do INSS, a competência continua sendo da Justiça Comum
(Justiça Estadual). Dessa forma, as ações que objetivem a concessão de auxílio doença, aposentadoria por invalidez, auxílioacidente ou pensão por morte,
decorrentes de acidente de trabalho, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, com recursos aos Tribunais de Justiça.
Ressaltese, porém, que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 determina que “nos casos de
negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados
para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva
contra os responsáveis”. Neste caso, o INSS ajuizará ação regressiva contra o
empregador perante a Justiça Federal (CF, art. 109). Nesta situação específica, o empregador não se exime de sua responsabilidade pelo fato de a Previdência Social ter
honrado prestações decorrentes da incapacidade gerada pelo acidente de trabalho.
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MS SERVIDOR INSS: JF
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Quanto a letra C, importante destacar:
ATENÇÃO: A partir da L.
13.043/14, se a União, suas autarquias e fundações ajuizarem execução fiscal
elas serão sempre processadas e julgadas pela Justiça Federal, mesmo que o
executado more em uma comarca do interior onde não funcione vara da Justiça
Federal. A competência delegada acabou!!!
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Colega Levi Terceiro, você poderia nos indicar o art? Obrigado.
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Bem esclarece: http://www.leonardocarneirodacunha.com.br/opiniao/opiniao-48-revogacao-da-competencia-federal-delegada-para-as-execucoes-fiscais/
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Letra C
Tal dispositivo foi revogado expressamente pelo inciso IX do art. 114 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.
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A), B) e D) Erradas, litígios de segurado x INSS tem dois casos: para acidentes de trabalho, a competência para julgar é da Justiça Estadual e para outros acidentes, da Justiça Federal.
C) Errada, a competência será sempre da Justiça Federal.
E) Certa.
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Ghuiara Zanotelli,
Sobre a alternativa A..
Se no domicílio do segurado não existir vara da justiça federal, a ação judicial por ele proposta contra o INSS poderá se processada e julgada na justiça estadual. (MDP, Hugo Goes, Ed. 10ª, p. 801)
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Por favor, coloquem a fonte nos comentários. Comentários sem fonte não tem credibilidade!
Obrigada
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Em relação a Letra B:
As ações acidentárias proposta contra o INSS,ou seja,com causa de pedir consistente em acidente de trabalho,moléstia ocupacional ou evento equiparado,serão de competência originária da justiça estadual.
Súmulas 501 - "Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento,em ambas as instâncias,das causas de acidente de trabalho,ainda que promovidas contra Uniao,suas autarquias,empresas publicas ou sociedade de economia mista".
Fonte:Frederico Amado-Direito Previdenciário 7º Edição,pág.567
Deus no comando!
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Questão desatualizada
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho
[Tese definida no RE 638483 RG, rel. min. presidente Cezar Peluso, P, j. 9-62011, DJE 167 de 31-8-2011,Tema 414.]