Gente, só para complementar o "brilhante" comentário do nosso colega thiago. Observem que a questão pede que analisemos a questão sob dois enfoques distintos, Enfoque Jurídico e Enfoque Contábil.
Sob o Enfoque Jurídico:
"Bens de uso geral ou comum do povo (art. 99, I, do CC) – São os bens destinados à utilização do público em geral, sem necessidade de permissão especial, caso das praças, jardins, ruas, estradas, mares, rios, praias, golfos, entre outros. Os bens de uso geral do povo não perdem a característica de uso comum se o Estado regulamentar sua utilização de maneira onerosa".
Fonte: Manual do Direito Civil, Volume único, Professor Flávio Tartuce, editora método.
Enfoque Contábil:
"30. Os bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, ou aqueles eventualmente recebidos em doação, devem ser incluídos no ativo não circulante da entidade responsável pela sua administração ou controle, estejam, ou não, afetos a sua atividade operacional".
Fonte: NBC T 16.10.
Notem que a FGV atribuiu outra denominação aos Bens de Uso comum. Os Chamando de Bens de domínio público naturais. Mas um e outro querem dizer a mesma coisa. Pela leitura do item 30 da NBC T 16.10, vemos que não é bem assim, pois os bens de uso comum podem sim, vir a ser registrado no Patrimônio da Administração Pública. Mas desde que Absorvam Recursos Públicos. Logo, se não Absorverem não integrarão o Patrimônio Público.
Resposta letra "E".
"O espaço marítimo integra o designado domínio público natural, o qual é composto por bens naturais, por oposição do domínio público artificial, que inclui, os bens que pressupõe a ação humana". Revista do Instituto do Conhecimento AB Instantia - Outubro 2014
Bens de domínio público naturais = Bens de Uso Comum do Povo = Bens do Domínio Público - não pertencem ao Estado mas a toda coletividade, sem uma destinação específica (ex: mares, praças, rios, estradas, etc.).