Na verdade (Lei 4.320/64):
Art. 12, § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer
espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos
comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
Conseguiu identificar o erro?
Esse foi sutil...
É que se classificam como inversões financeiras as dotações destinadas a constituição ou
aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros (e
não industriais e agrícolas).
Repare também que a classificação dos investimentos e das inversões financeiras dada pela
Lei 4.320/64 é quase igual àquela da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001. A classificação
da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 diz que a despesa relativa à constituição ou
aumento do capital de empresas é uma inversão financeira. A referida Portaria não especifica qual
tipo de empresa, portanto, de acordo com essa classificação, a constituição ou aumento do capital
de qualquer tipo de empresa é uma inversão financeira.
Já na Lei 4.320/64 há uma diferenciação:
se a constituição ou aumento do capital for de empresas que não sejam de caráter
comercial ou financeiro, trata-se de investimento;
se a constituição ou aumento do capital for de empresas que visem objetivos
comerciais ou financeiros, trata-se de inversão financeira.
Como a questão falou em “constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que
visem a objetivos industriais e agrícolas”, então essas despesas não serão classificadas como
inversões financeiras.
Gabarito: Errado
Questão literal. Do jeitinho que está na Lei 4.320/64:
Art. 12, § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de
serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e
adaptação de bens imóveis.
Gabarito: Certo
É isso mesmo! Olha só o que está na Lei 4.320/64:
Art. 12, § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências
destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter
assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de
caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Gabarito: Certo