Segue análise de cada alternativa.
Alternativa A
A ascensão, antes prevista como forma de provimento no art. 8º, inciso III, da Lei 8.112/1990, foi expressamente revogada pela Lei 9.527/1997.
Ademais, o STF há muito consolidou jurisprudência no sentido de que a ascensão é forma de provimento não admitida pela Constituição, por violar a regra do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88).
EMENTA:
- Ação direta de inconstitucionalidade. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. -
O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e
títulos é, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou
emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese;
para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e
pelo concurso público de provas ou de provas títulos, não o sendo, porém, para
os cargos subsequentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para
estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a promoção".-
Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a
ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela
para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso
mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede
com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma
sucessão ascendente de cargos isolados. (...). (ADI 231, Relator(a): Min. MOREIRA
ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/1992, DJ 13-11-1992 PP-20848 EMENT
VOL-01684-06 PP-01125 RTJ VOL-00144-01 PP-00024)
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa B
Durante o estágio probatório a Administração avalia a aptidão e a capacidade
do servidor para o desempenho do cargo (art. 20 da Lei
8.112/1990). Em algumas situações, o legislador permite que o servidor em
estágio probatório se afaste fisicamente do cargo (art. 20, § 4º, da Lei 8.112/1990). Contudo, o próprio
legislador entende que determinados períodos prolongados de afastamento impedem
uma avaliação correta do servidor. Nesse sentido, o art. 20, § 5º, da Lei 8.112/1990 prescreve que ficará suspenso o estágio probatório durante a licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, a licença para atividade política, o afastamento para servir em organismo internacional e o afastamento para participar de curso de formação. A
suspensão do estágio probatório implica necessariamente na suspensão da
contagem do tempo de serviço para efeito da estabilidade, que só
voltará a ser computado a partir do retorno do servidor ao exercício do cargo
efetivo.
Art. 20 (...)
§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa C
Leitura do art. 83, § 2º, da Lei 8.112/1990 indica o erro da alternativa. A licença por motivo de doença poderá ser concedida ao servidor a cada período de doze meses (i) por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor, e (ii) por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por
motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto
ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
(...)
§ 2º A licença
de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada
período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60
(sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - por até
90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
Alternativa D
A alternativa está correta e corresponde à regra do art. 131 da Lei 8112/1990.
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Alternativa E
De fato, a responsabilidade civil, penal e administrativa são, em regra, independentes entre si (art. 125 da Lei 8.112/1990). Porém, há duas situações em que o legislador prescreve que a absolvição penal repercute na esfera administrativa. Trata-se das hipóteses de absolvição por restar reconhecida a inexistência do fato ou negada a autoria do servidor.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
RESPOSTA: D
MOLE, MOLE, GALERA!!!
A) ERRADO - (Art. 8º) - Ascenção, no âmbito da lei 8.112/90, NOOON ECXIIIIISTE!!!
B) ERRADO - (Art. 20, § 5º; art. 83) - Será interrompida;
C) ERRADO - (Art. 83, § 2º, I) - Sem prejuízo da remuneração ................. até 60 dias;
- (.....................II) - com prejuízo da remuneração ................. até 90 dias;
D) CERTO - (Art. 131) - (Show de bola o comentário da colega Pri Concurseira);
E) ERRADO - (Art. 126) - Ora, se foi afastada a hipótese de crime ou da autoria do crime na investigação criminal, por que manter o
processo na esfera administrativa? Não tem lógica isso.
* GABARITO: LETRA "C".
Abçs.
A) ERRADA!
Ascensão funcional -> Foi revogada!
B) ERRADA!
Estagio probatorio suspenso;
-> Doença em pessoa da familia
-> Afastamento do Conjugê
-> Atividade Politica
-> Estudo ou Missão no Exterior
-- Estagio probatório não é interrompido, É SUSPENSO!
C) ERRADA!
Doença em pessoa da família;
-> Até 150 dias
-> 60 Com remuneração (Dois Meses)
-> 90 Sem remuneração (Três meses)
-- O prazo é contado em dias, e não em meses!
D) CORRETA!
Registros cancelados;
Advertência -> 3
Suspenção -> 5
-- Não há efeito retroativo.
E) ERRADA!
De fato as instâncias são independentes, porem, nos seguintes casos, a instancia criminal afasta a incidência da administrativa e civil
-> Inexistência do Fato
-> Negativa de Autoria