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ID
133777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da Lei n.º 8.429/1992, que regulamenta os atos de improbidade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.O Min. Nelson Jobim, relator, fazendo a distinção entre os regimes de responsabilidade político-administrativa previstos na CF, quais sejam, o previsto no art. 37, § 4º, e regulado pela Lei 8.429/92, e o regime de crime de responsabilidade fixado no art. 102, I, letra c, e disciplinado pela Lei 1.079/50, votou pela procedência do pedido formulado na reclamação por entender que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante o STF nos termos do art. 102, I, c, da CF ("Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;"). Em síntese, o Min. Nelson Jobim proferiu voto no sentido de julgar procedente a reclamação para assentar a competência do STF e declarar extinto o processo em curso na 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que gerou a reclamação, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.Rcl 2.138-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 20.11.2002. (Rcl-2138)
  • Crime de responsabilidade é quando um membro do poder público é responsabilizado por envolvimento em um crime que, na verdade não é um crime, mas sim uma conduta de conteúdo política.No BrasilA Lei 1.079 de 1950 definiu o que são os crimes de responsabilidade, sendo próprios dos seguintes cargos: Presidente da República; Ministros de Estado; Ministros do Supremo Tribunal Federal; Procurador Geral da República; Governadores e Secretários de estado. Para os Prefeitos, os crimes de responsabilidade estão definidos no DL nº201/67.Qualquer cidadão é parte legítima para apresentar a acusação de crime de responsabilidade do Presidente da República perante a Câmara dos Deputados.
  • ERRADA - a) Enquanto as empresas públicas podem ser sujeitos passivos da improbidade administrativa, as sociedades de economia mista não podem, em razão do regime de direito privado a que estão submetidas."Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei".

     ERRADA b) Aquele que, não sendo agente público, induz ou concorre para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficia sob qualquer forma não se submete às disposições da Lei n.º 8.429/1992, devendo a sua conduta ser apurada de acordo com o Código Penal. 
    " Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta".

    C)CERTA

    ERRADA d) Somente a ação praticada com dolo pelo agente público e com comprovada lesão ao patrimônio público é passível de responsabilização pelo integral ressarcimento do dano. 
    " Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano."
    "Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas."

     ERRADA e) Por não ser admitida pela Constituição Federal de 1988 (CF) que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, não é possível a responsabilização do sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio ou se enriquecer ilicitamente, ainda que seja até o limite do valor da herança.
     "Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança".
    FONTE LEI Nº 8429/92

    BONS ESTUDOS!
  •  A letra 'c' está errada, pois o STF disse na reclamação 2.138, que apenas aqueles que repondam por crime de responsabilidade, ou seja, Lei 1.079/50 (e Decreto Lei 201/67), na forma do artigo 102, I, 'c' da CF, de forma que senadores e deputados serão sempre julgados por juízes de primeira instância por improbidade:

     (...) CRIME DE RESPONSABILIDADE. AGENTES POLÍTICOS. I. (...). I.1. (...) II. MÉRITO. II.1.(...) Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei n° 1.079/1950, delito de caráter políticoadministrativo. II.2.(...)agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial (...) Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar os delitos político-administrativos, na hipótese do art. 102, I, "c", (...)


  • E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992, POR MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, A AGENTES POLÍTICOS QUE DISPÕEM DE PRERROGATIVA DE FORO EM MATÉRIA PENAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - CONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE OFÍCIO, DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL - MATÉRIA QUE, POR SER ESTRANHA À PRESENTE CAUSA, NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO "JURA NOVIT CURIA" EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - DESCABIMENTO - AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, QUER SE CUIDE DE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO, QUER SE TRATE DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO AINDA NO EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não se revela aplicável o princípio "jura novit curia" ao julgamento do recurso extraordinário, sendo vedado, ao Supremo Tribunal Federal, quando do exame do apelo extremo, apreciar questões que não tenham sido analisadas, de modo expresso, na decisão recorrida. Precedentes. - Esta Suprema Corte tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau. Precedentes.

    (AI 506323 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-06 PP-01095 RT v. 98, n. 888, 2009, p. 152-154 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 107-111)
  • Ué, essa questão não foi anulada?

    O STF já decidiu que somente aquela galera que tá na CF é que não vai responder por improbidade, porque respondem por crimes de responsabilidade, são eles: Presidente, Ministros, etc.

    Dessarte, podemos encontrar em vários julgados, como já bem exposto pelos colegas, sobre o tema, concluindo o seguinte:

    Prefeito, deputadadaiada (deputado estadual, federal, do DF) e outros mais ===>> Todos na justiça comum de primeiro grau.

    Ministros ===>> STF, quando não conexos com o presidente, mas aí já é outra história...

    Diante disso, não concordo com o gabarito do STCespe.

  • Data venia, creio que a questão deveria ser anulada.
    Isso porque, o STF vem afirmando que somente aqueles que se encontram no art. 102, I, "c" da CRFB não se submetem às regras da lei n° 8.429/1992, conforme jurisprudência supracitada.
    Ou seja, os deputados federais e os senadores, a meu ver, se submetem sim às regras da lei de improbidade administrativa.

  • Essa questao deveria ser anulada, pois os SENADORES e DEPUTADOS nao estao sujeitos aos crimes de responsabilidade. 

    "...outros agentes politicos, no entanto, como os senadores e Deputados Federais, por nao haver, para eles, crime de responsabilidade, estarao sujeitos a lei 8492/92" Manual de D.A , Gustavo Mello

    Agentes Politicos NAO sujeitos a Lei de Improbidade:
    -Pres. Rep. 
    -Ministros de Estado
    -Ministros STF
    -PGR
    -Governadores e secretarios
    -Prefeitos
  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro salienta que os integrantes da Magistratura, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas podem ser sujeitos ativos da improbidade, independentemente de serem considerados agentes políticos ou servidores públicos. Porém, faz algumas ressalvas para outras categorias: os parlamentares possuem inviolabilidade por suas opiniões, suas palavras e seus votos, logo, atos considerados como crimes de opinião não podem ser abrangidos pela Lei de Improbidade Administrativa; apesar de terem imunidade parlamentar, como se trata de responsabilidade criminal, não há reflexos sobre o ato ímprobo; porém, não se aplica aos congressistas a pena de perda de função pública, tendo em vista que apenas a Câmara dos Deputados e o Senado são competentes para cominar a sanção de perda do mandato. Afirma ainda que esse raciocínio se aplica aos Deputados Estaduais, mas não aos Vereadores (por não existir norma constitucional similar para estes). Em relação às autoridades listadas no art. 52, I e II, da Constituição (Presidente e Vice-Presidente da República, Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, Ministros do STF, Procurador-Geral da República e Advogado-Geral da União), a autora defende que a Lei de Improbidade Administrativa incide de forma limitada, por não poder importar na sanção da perda de cargo.(37)
  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A
    Podem ser sujeitos passivos de improbidade administrava também as entidades da Administração Indireta – autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações (art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992).
    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa B
    O art. 3º da Lei 8.429/1992 estendeu a incidência da Lei ao terceiro (aquele que não é agente público) que induzir, concorrer para prática do ato de improbidade ou dele beneficiar-se de forma direta ou indireta.
    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa C
    A questão é polêmica na doutrina, mas o examinador cobrou entendimento do STF sobre o assunto. A Corte Suprema entende que não se admite a concorrência de dois regimes de responsabilidade jurídico-administrativa, de modo que se consideram excluídos da incidência da Lei 8.429/1992 todos os agentes políticos aos quais a Constituição atribuiu expressamente a prática de crime de responsabilidade.
    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESEMBARGADOR. AGENTE POLÍTICO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento nos termos do qual a Constituição do Brasil não admite concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento (RE 579799 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 02/12/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-15 PP-03345 RTJ VOL-00208-03 PP-01286).
    EMENTA: RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AGENTES POLÍTICOS. I. PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM (...) II. MÉRITO. II.1.Improbidade administrativa. Crimes de responsabilidade. Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei n° 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo. II.2.Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950). Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, "c", da Constituição. II.3.Regime especial. Ministros de Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"; Lei n° 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992) (...) (Rcl 2138, Relator(a):  Min. NELSON JOBIM, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES (ART.38,IV,b, DO RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2007, DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-01 PP-00094 RTJ VOL-00211- PP-00058)
    Nessas condições, Presidente da República, por estar sujeito a regime especial de responsabilização político-administrativa (cf. art. 52, inciso I; e art. 85, da CF/88), não sofre incidência da Lei 8.429/1992. 
    Esta alternativa é a correta segundo gabarito oficial. Pelos argumentos expostos até aqui e pela comparação com as demais alternativas, de fato, eu considero que é a melhor opção para o candidato assinalar. Contudo, necessário expor divergência na jurisprudência do próprio STF em relação à possibilidade de aplicação da Lei 8.429/1992 a deputados e senadores.
    O STF já decidiu que membro do Congresso Nacional está sujeito à Lei de Improbidade Administrativa, pois a legislação infraconstitucional brasileira não prevê crime de responsabilidade relativo a parlamentares. A Corte entendeu que o precedente acima citado (Rcl 2138) não se aplicaria a membros do Congresso Nacional.
    EMENTA Agravo regimental. Reclamação. Ação civil pública. Membro do Congresso Nacional. 1. Os julgados desta Corte apontados como ofendidos, Reclamação nº 4.895/DF e nº 2.138/DF, não tratam da mesma situação destes autos, porquanto cuidaram da competência para o processamento de ação de improbidade contra ato praticado por Ministro de Estado (art. 102, I, "c", da Constituição Federal), circunstância diversa da presente, que envolve membro do Congresso Nacional, relativamente ao qual a legislação infraconstitucional não prevê crime de responsabilidade. 2. Agravo regimental desprovido. (Rcl 5126 AgR, Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2007, DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00014 EMENT VOL-02304-01 PP-00092).
    Talvez o candidato possa argumentar que os procedimentos para perda do mandato previstos no art. 55 da CF/88 materializam responsabilização político-administrativa e afastariam o regime de responsabilidade da Lei 8.429/1992 em relação ao parlamentares. Porém, até o momento, não encontrei na jurisprudência do STF informações nesse sentido.
    Considera-se, portanto, esta a alternativa que deve ser assinalada.

    Alternativa D
    A alternativa está incorreta. O ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário pode ocorrer por ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei 8.429/1992 (art. 10). Nessa hipótese, é passível de responsabilização do agente pelo integral ressarcimento do dano (art. 12).
    Alternativa E
    A alternativa está errada. Os atos de improbidade que causarem lesão ao patrimônio ou resultarem em enriquecimento ilícitos sujeitam o sucessor às sanções patrimoniais da Lei 8.429/1992 até o limite da herança.
    Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
    A título de aprofundamento, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves explicam o exato alcance do dispositivo:

    Para que seja afastada qualquer incompatibilidade com o texto constitucional, ao art. 8º da Lei 8.429/1992 deve ser dispensada interpretação conforme a Constituição, já que sua interpretação literal culminaria em sujeitar o sucessor do ímprobo a todas as cominações da lei, havendo como único limite, o valor da herança para aquelas de natureza patrimonial. Evidentemente, aquelas sanções que acarretem restrições aos direitos diretamente relacionados à pessoa do ímprobo não poderão ser transmitidas aos seus herdeiros, o que limita a aplicabilidade do dispositivo àquelas de natureza patrimonial, conclusão esta, aliás, em perfeita harmonia com a parte final (Improbidade Administrativa. 4ª ed. Revista e Ampliada. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2008, p. 224).
    RESPOSTA: C
  • Também penso que a questão deveria ser anulação pela generalização torpe da banca.

  • Entenda a diferença entre débito e multa: A multa é uma sanção, por isso, não passará da pessoa do apenado(sancionado). Porém, o débito é uma reparação, que pode passar para os sucessores, no limite da herança.

  • Questão desatualizada, Hoje, só o Presidente não responde por improbidade.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Existe 2 posicionamentos diferentes; Vou fazer dois comentários, esse com os julgados e o outro com as questões. MUITA ATENÇÃO PARA OS JULGADOS DE 2017.

     

    Q798503 - CESPE - 2017 -  Segundo o STF, compete ao primeiro grau de jurisdição o julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de eles estarem, ou não, em atividade.  V

     

    Q865664  - 2017 - INAZ do Pará - Advogado - Segundo jurisprudência do STJ, é aplicável o foro por prerrogativa de função às ações de improbidade administrativa em face de agentes com status político constitucionalF

     

    STJ

     

    1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (STJ).

     

    2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS). A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.

     

    3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República. Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.

     

    4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:

     

    • Governadores de Estado/DF;

    • Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);

    • Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);

    • Membros do MPU que oficiem perante tribunais.

     

    Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).

     

    STF

     

    1) O STF já decidiu, em  2017:  o entendimento de que competente o primeiro grau de jurisdição para julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de estarem, ou não, em atividade. (Rcl 14954 AgR / MG)

     

    2) O STF jdecidiu em 2007,  que os agentes políticos submetidos à Lei de Responsabilidade (nº 1.079/1950) não respondem por improbidade (Reclamação nº 2.138, de 16/6/2007, do ministro Nelson Jobim). Existe uma grande probabilidade de que a atual composição da Corte modifique esse entendimento. CONTUDO > Ainda não mudou!! Ficar atento a isso!

     

    3) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  •  ʕ•́ᴥ•̀ʔ   STF

     

    O STF entende que aqueles submetidos à Lei de Responsabilidade (nº 1.079/1950) não respondem por improbidade (Reclamação nº 2.138, de 16/6/2007. Demais agentes pol. responderão em 1º intância. (2017)

     

    Não respondem por improbidade: X

     

    1. Presidente da República

    2. Deputados e Senadores

     

    Respondem por improbidade:: (1º intância)

     

    1. Procurador geral da República (única questão q encontrei > FCC - Q434406 - 2013 - Logo, n leve como regra para o CESPE)

    2. Ministro do STF (será neste processado e julgado)

    3. Membros do Ministério Público

     

    Q798503 - CESPE - 2017 -  Segundo o STF, compete ao primeiro grau de jurisdição o julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de eles estarem, ou não, em atividade.  V

     

    Q44590 - 2010- Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os deputados federais, os senadores e o presidente da República, na qualidade de agentes políticos,NÃOOOOO se submetem às regras da lei em apreço, em razão de se sujeitarem a regime especial de responsabilização.V

     

    Q53114 - 2008 - Ação de improbidade proposta contra ministro do STF será processada e julgada nesse tribunal.  V

     

    Q586467- 2015-  Os membros do Ministério Público são alcançados pela Lei de Improbidade Administrativa e podem sofrer a sanção de perda da função pública. V

     

    Q558922-2015 -  Membros do Ministério Público não podem sofrer sanções por ato de improbidade administrativa em razão de seu enquadramento como agentes políticos e de sua vitaliciedade no cargo. F

     

    Q693508- 2016 - Não é possível, em ação civil pública de improbidade administrativa, a condenação de membro do Ministério Público à pena de perda da função pública prevista na Lei de Improbidade Administrativa F

     

    Q101486- 2007 - A Constituição de determinado estado da Federação atribuiu ao respectivo tribunal de justiça a competência para processar e julgar os atos de improbidade dos procuradores do estado. Lúcia, procuradora desse estado, encontra-se respondendo a processo de improbidade. O Poder Executivo estadual não tem competência para aplicar administrativamente as penalidades previstas na lei de improbidade administrativa federal. V

     

    Q37697- 2009-  Ação de improbidade proposta contra ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) será neste processada e julgada. V

     

    Q372666 - 2014 - Inexiste foro por prerrogativa nas ações de improbidade administrativa, de modo que essas ações deverão ser processadas perante o juízo de primeira instância, mesmo quando ajuizadas contra ministro do STF. F

     

    OBS: O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar a ação de improbidade administrativa proposta contra ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO). Entendeu-se que haveria um desvirtuamento do sistema se um juiz de grau inferior pudesse decretar a perda do cargo de um magistrado de Tribunal Superior (Márcio Andre Lopes).

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

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