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ID
133807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, as formas de aquisição da propriedade móvel incluem

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'.CAPÍTULO IIIDa Aquisição da Propriedade MóvelSeção IDa UsucapiãoArt. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.Seção IIDa OcupaçãoArt. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
  • Por força do que dispõem os artigos 1245 e 1248 do CC, o registro (alternativa e) e a acessão (alternativas b, c e d) são formas de aquisição da propriedade imóvel.

    A tradição (alternativa d) e a especificação (alternativa c) são formas de aquisição da propriedade imóvel, conforme preconizam os artigos 1267 e 1269 do CC.

    A única alternativa que reúne duas formas de aquisição da propriedade móvel é a alternativa a.

  • Formas de aquisição da propriedade MÓVEL: usucapião, ocupação, do achado tesouro, tradição, especificação, confusão, comistão e adjunção.


    Formas de aquisição da propriedade IMÓVEL: registro, acessão, usucapião e pelo direito sucessório


  • Letra “A” - usucapião e ocupação.

    Código Civil:

    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

    O artigo 1.260 do CC trata da aquisição da propriedade móvel por usucapião, e o artigo 1.263 do CC trata da aquisição da propriedade móvel por ocupação.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    Letra “B” - acessão e ocupação.

    O artigo 1.248 do CC, dispõe que a acessão é forma de aquisição da propriedade imóvel. Já o artigo 1.263 do CC dispõe sobre a aquisição da propriedade móvel por ocupação.

    Incorreta letra “B”.


    Letra “C” - especificação e acessão.

    Código Civil:

    Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

    Art. 1.248. A acessão pode dar-se:

    I - por formação de ilhas;

    II - por aluvião;

    III - por avulsão;

    IV - por abandono de álveo;

    V - por plantações ou construções.

    A especificação, segundo o artigo 1.269 do Código Civil, é forma de aquisição da propriedade móvel. Porém, segundo o artigo 1.248 do Código Civil, a acessão é forma de aquisição da propriedade imóvel.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - tradição e acessão.

    Código Civil:

    Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

    Art. 1.248. A acessão pode dar-se:

    I - por formação de ilhas;

    II - por aluvião;

    III - por avulsão;

    IV - por abandono de álveo;

    V - por plantações ou construções.

    A tradição, segundo o artigo 1.267 do Código Civil, é forma de aquisição da propriedade móvel.

    Porém, a acessão, conforme artigo 1.248 do CC, é forma de aquisição da propriedade imóvel.

    Incorreta letra “D”.


    Letra “E” - usucapião e registro.

    Código Civil:

    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.


    A usucapião, segundo o artigo 1.260 do CC, é forma de aquisição da propriedade móvel


    Porém, o registro, segundo o artigo 1.245 do CC, é forma de aquisição da propriedade imóvel.



    Incorreta letra "E". 



    Gabarito A.

  • GABARITO A

    CORRETA.  Modos de aquisição originária de propriedade MÓVEL: ocupação e usucapião.

                                                                                             CAPÍTULO III

                                                                            Da Aquisição da Propriedade Móvel

                                                                                                  Seção I

                                                                                             Da Usucapião

    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

                                                                                                   Seção II

                                                                                               Da Ocupação

    Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.