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Gab. b
a) Errado - Art. 152 CF - Não foi incluído os Municípios. Além disso o artigo não cita exceções e, portanto, a parte que se inicia no "salvo" também está errada.
b) Correta Art 151, III CF
c) Errada - Art. 150 VI CF - É vedado instituir impostos e não tributos.
d) Errada - Art. 145 par 2 CF - Taxa não exige LC e não pode ter BC própria de imposto.
Atenção para Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
e) Errada - Art. 151 I CF - É admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.
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Adicionalmente, apenas um comentário quanto a alternativa B;
Errei essa questão no concurso, daí percebi a “sacanagem” da banca ...
No meu entendimento, percebo que a banca “blindou” a questão
ao cobrar de acordo com a Constituição, pois temos um dispositivo no CTN que
tráz um caso que é possível a UNIÃO instituir isenção de tributos estaduais e
municipais....Vejam:
Art. 13...
Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de
tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º
do artigo 9.
Devemos ficar atentos!!!
Bons estudos!! ;)
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Pessoal, apenas para enriquecer o debate, a respeito das chamadas "isenções heterônomas" (tema bordado na letra "b"), à luz do entendimento do STF quando se trata de Tratados Internacionais:
RE 543943 AgR / PR - PARANÁ
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 30/11/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011
EMENT VOL-02464-02 PP-00469
RT v. 100, n. 908, 2011, p. 470-479Parte(s)
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE DR ULYSSES
ADV.(A/S) : ARNALDO DAVID BARACAT
AGDO.(A/S) : CONSÓRCIO ICA/CPC/ETESCO
ADV.(A/S) : MARCELO REINECKEN DE ARAÚJOEmenta
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – GASODUTO BRASIL- -BOLÍVIA – ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL (ISS) CONCEDIDA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MEDIANTE ACORDO BILATERAL CELEBRADO COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA – A QUESTÃO DA ISENÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS OUTORGADA PELO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO EM SEDE DE CONVENÇÃO OU TRATADO INTERNACIONAL - POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL – DISTINÇÃO NECESSÁRIA QUE SE IMPÕE, PARA ESSE EFEITO, ENTRE O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO (EXPRESSÃO INSTITUCIONAL DA COMUNIDADE JURÍDICA TOTAL), QUE DETÉM “O MONOPÓLIO DA PERSONALIDADE INTERNACIONAL”, E A UNIÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO (QUE SE QUALIFICA, NESSA CONDIÇÃO, COMO SIMPLES COMUNIDADE PARCIAL DE CARÁTER CENTRAL) - NÃO INCIDÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DA VEDAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJA APLICABILIDADE RESTRINGE-SE, TÃO SOMENTE, À UNIÃO, NA CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição - que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas - é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Doutrina. Precedentes. - Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém - em face das unidades meramente federadas - o monopólio da soberania e da personalidade internacional. - Considerações em torno da natureza político-jurídica do Estado Federal. Complexidade estrutural do modelo federativo. Coexistência, nele, de comunidades jurídicas parciais rigorosamente parificadas e coordenadas entre si, porém subordinadas, constitucionalmente, a uma ordem jurídica total. Doutrina.
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Item II: realmente de acordo com o texto literal da Constituição (art. 151, III) é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do DF e dos Municípios, o que torna esta a opção correta, todavia, o próprio texto constitucional, em seu art. 156, § 3º, II, traz uma exceção (isenção heterônoma), segundo a qual, por meio de lei complementar (que é a LC Federal 116/03), pode-se estabelecer isenção do ISS (tributo municipal) nas exportações de serviços para o exterior.
Importante ressaltar que há discussão doutrinária se tal previsão seria, de fato, isenção heterônoma, como bem ressaltado pelo prof Erico Teixeira (http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=1246):
"O art. 156, §3º, II da CRFB atribui à lei complementar a exclusão do ISS nas exportações de serviços para o exterior. A LC 116/03 disciplinou a matéria, excluindo a incidência do imposto municipal nas exportações.
Cumpre questionar se tal previsão de não incidência, pelo art. 2º, I da lei complementar, representou uma isenção heterônoma. São dois os posicionamentos da doutrina a esse respeito:
Sim. Porém, não há inconstitucionalidade, pois o próprio texto constitucional a autoriza expressamente; Não. Não se trata de isenção estabelecida por uma lei federal em relação a um imposto municipal, mas sim de uma não incidência estabelecida na lei complementar (nacional) de regras gerais sobre o tributo, que, complementando o texto constitucional, exclui a incidência do ISS nas exportações".
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B
CF/88
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. (ITEM D)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre: (ITEM C)
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; (ITEM E)
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (ITEM B)
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. (ITEM A)
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CF 88
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Art. 151. É vedado à União:
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
bons estudos
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Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.