SóProvas


ID
1338202
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • Gab. b

    a) Errado - Art. 152 CF - Não foi incluído os Municípios. Além disso o artigo não cita exceções e, portanto, a parte que se inicia no "salvo" também está errada.

    b) Correta Art 151, III CF

    c) Errada - Art. 150 VI CF - É vedado instituir impostos e não tributos.

    d) Errada - Art. 145 par 2 CF - Taxa não exige LC e não pode ter BC própria de imposto. 

    Atenção para Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    e) Errada - Art. 151 I CF - É admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.


  • Adicionalmente, apenas um comentário quanto a alternativa B;

    Errei essa questão no concurso, daí percebi a “sacanagem” da banca ...

    No meu entendimento, percebo que a banca “blindou” a questão

    ao cobrar de acordo com a Constituição, pois temos um dispositivo no CTN que

    tráz um caso que é possível a UNIÃO instituir isenção de tributos estaduais e

    municipais....Vejam:

    Art. 13...

     Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de

    tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º

    do artigo 9.

    Devemos ficar atentos!!!

    Bons estudos!! ;)

  • Pessoal, apenas para enriquecer o debate, a respeito das chamadas "isenções heterônomas" (tema bordado na letra "b"), à luz do entendimento do STF quando se trata de Tratados Internacionais:



    RE 543943 AgR / PR - PARANÁ 
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  30/11/2010  Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-02 PP-00469 RT v. 100, n. 908, 2011, p. 470-479

    Parte(s)

    AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE DR ULYSSES ADV.(A/S) : ARNALDO DAVID BARACAT AGDO.(A/S) : CONSÓRCIO ICA/CPC/ETESCO ADV.(A/S) : MARCELO REINECKEN DE ARAÚJO

    Ementa 

    E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – GASODUTO BRASIL- -BOLÍVIA – ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL (ISS) CONCEDIDA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MEDIANTE ACORDO BILATERAL CELEBRADO COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA – A QUESTÃO DA ISENÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS OUTORGADA PELO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO EM SEDE DE CONVENÇÃO OU TRATADO INTERNACIONAL - POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL – DISTINÇÃO NECESSÁRIA QUE SE IMPÕE, PARA ESSE EFEITO, ENTRE O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO (EXPRESSÃO INSTITUCIONAL DA COMUNIDADE JURÍDICA TOTAL), QUE DETÉM “O MONOPÓLIO DA PERSONALIDADE INTERNACIONAL”, E A UNIÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO (QUE SE QUALIFICA, NESSA CONDIÇÃO, COMO SIMPLES COMUNIDADE PARCIAL DE CARÁTER CENTRAL) - NÃO INCIDÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DA VEDAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJA APLICABILIDADE RESTRINGE-SE, TÃO SOMENTE, À UNIÃO, NA CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição - que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas - é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Doutrina. Precedentes. - Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém - em face das unidades meramente federadas - o monopólio da soberania e da personalidade internacional. - Considerações em torno da natureza político-jurídica do Estado Federal. Complexidade estrutural do modelo federativo. Coexistência, nele, de comunidades jurídicas parciais rigorosamente parificadas e coordenadas entre si, porém subordinadas, constitucionalmente, a uma ordem jurídica total. Doutrina.


  • Item II: realmente de acordo com o texto literal da Constituição (art. 151, III) é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do DF e dos Municípios, o que torna esta a opção correta, todavia, o próprio texto constitucional, em seu art. 156, § 3º, II, traz uma exceção (isenção heterônoma), segundo a qual, por meio de lei complementar (que é a LC Federal 116/03), pode-se estabelecer isenção do ISS (tributo municipal) nas exportações de serviços para o exterior.

    Importante ressaltar que há discussão doutrinária se tal previsão seria, de fato, isenção heterônoma, como bem ressaltado pelo prof Erico Teixeira (http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=1246):

    "O art. 156, §3º, II da CRFB atribui à lei complementar a exclusão do ISS nas exportações de serviços para o exterior. A LC 116/03 disciplinou a matéria, excluindo a incidência do imposto municipal nas exportações.

    Cumpre questionar se tal previsão de não incidência, pelo art. 2º, I da lei complementar, representou uma isenção heterônoma. São dois os posicionamentos da doutrina a esse respeito:

    Sim. Porém, não há inconstitucionalidade, pois o próprio texto constitucional a autoriza expressamente; Não. Não se trata de isenção estabelecida por uma lei federal em relação a um imposto municipal, mas sim de uma não incidência estabelecida na lei complementar (nacional) de regras gerais sobre o tributo, que, complementando o texto constitucional, exclui a incidência do ISS nas exportações".


  • CF/88 
    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. (ITEM D)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: (ITEM C)

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; (ITEM E)

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (ITEM B)

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. (ITEM A)

  • CF 88

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

     

    bons estudos

     

  • Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 151. É vedado à União:

     

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

     

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

     

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.