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ID
1338211
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A empresa Master, que atua no ramo da construção civil, sediada no Estado de Pernambuco, adquire cimentos e tijolos de uma empresa varejista de materiais de construção, chamada Shopping da Construção, com sede no Estado de São Paulo, utilizando os referidos produtos para construir unidades habitacionais. A empresa Shopping da Construção

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Art. 155 VII CF

    Neste caso a empresa Master não é contribuinte do ICMS e por isso nesta operação incidirá a alíquota interna e deverá ser recolhido o ICMS pela empresa Shopping da Construção para o estado de SP.

  • súmula 432 do STJ

  • Súmula 432: As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.

  • Vale lembrar que a empresa Master realmente não é contribuinte nesta operação de entrada dos insumos, mas poderia ser na saída (outra operação).

  • Gab. letra 'A'

    A empresa Master atua no ramo de construção civil. Logo, de acordo com a súmula 432 do STJ não é contribuinte do ICMS.

    já a empresa shopping da construção é comercial e deverá recolher o ICMS interno para o estado de onde os produtos estão saindo.

  • Em operações interestaduais quando o destinatário for não contribuinte consumidor final, a mercadoria sai pela % interna do estado remetente e no destinatário não incide, pois não haverá posterior saída da mercadoria 


    Empresa Master (PE)        <<----------------------------------------------------Shopping da construção(SP)

    Consumidor final Não contribuinte)                                                         contribuinte              

    NÂO INCIDE                                                                                              % INTERNA


  • Vale ressaltar que, caso a empresa Master fosse também revendedora de materiais de construção, a letra "d" seria a resposta.)

  • Questão que vai cair direto agora. Devido a novidade da EC87.

     

    Hoje a resposta correta seria assim:

     

    ...empresa Shopping da Construção

     a) deverá recolher, para o estado de São Paulo, o ICMS correspondente à alíquota interestadual 7% e a DIFAL para o Estado de Pernambuco; e a Empresa Master não deverá recolher ICMS para o Estado de Pernambuco, pois não é contribuinte do referido imposto.

     

     

    A combinação da Sùmula 432 Súmula com a regra da EC 87/2015

     

     

    Súmula 432: As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.

    EC 87/2015 Destinatario consumidor final – não contribuinte-ALÍQUOTA INTERNA

    (NOVIDADE)

    Vale ressaltar, no entanto, que, até 2019, o Estado de destino irá dividir esse valor como Estado de origem em uma tabela de transição prevista no art. 99 do ADCT.

     

     

  • Prezado wilson junior,

    No seu exemplo, pelas novas regras da EC 87/2015, ao Estado de origem (RJ) caberá o ICMS correspondente a alíquota interestadual e ao Estado destinatário (ES) caberá o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas (alíquota interna do ES - alíquota interestadual).

    Na realidade, esse diferencial de alíquotas ainda será dividido entre os Estados de origem e destino até o ano de 2018, em observância às regras de transição estabelecidas no artigo 99 do ADCT, como você bem lembrou.

    Somente a partir de 2019 é que o diferencial de alíquotas ficará integralmente com o Estado de destino.

    Sugiro a leitura deste artigo http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-ec-no-872015-icms/. 
    Espero ter contribuído.

    Bons Estudos.
  • Resolução:

    1°) De acordo com a Súmula 432: As empresas que atuam no ramo da CONSTRUÇÃO CIVIL não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como INSUMOS em operações interestaduais.

    Logo: Chegamos a conlusão, pelo enunciado da questão, que a MASTER nada deve em razão da Súmula 432, no entanto a Shopping que comercializa os materiais de construção deve, em função da circulação de mercadorias (cimentos, tijolos...) recolher a alíquota interna para o Estado de SP, localidade onde de situa empresarialmente.

    Gab: A 

  • Pessoal: trata-se de uma alteração recente com a publicação da EC n.87/2015 -http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc87.htm

    Ou seja, a partir de agora precisamos analisar com mais cautela as questões mais "antigas" que tratavam sobre este tema.

    Abraços,

    Karine

  • Pessoal o gabarito dessa questão está DESATUALIZADO tendo em vista as alterações ocorridas pela EC n.87/2015.

    Hoje  o gabarito seria letra "D"

    Ajudem e cliquem em "Notificar erro - Questão desatualizada"

  • Excelente explicação sobre a EC 87/2015. 

    Acesse o link :     http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/comentarios-nova-ec-872015-icms-do.html
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    Com a redação dada pela EC nº 87/15, os dois incisos passaram a ter a seguinte redação:

     

    “Art. 155 (…)

    §2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (…)

    VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

    a) (revogada);

    b) (revogada);

    VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

    a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

    b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (…)”

  • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015

    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: 

    Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 155....................................................................................

    ..........................................................................................................

    § 2º............................................................................................

    ..........................................................................................................

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

    a) (revogada);

    b) (revogada);

    VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

    a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

    b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

    ................................................................................................."(NR)

     

    Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:

    "Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

    I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

    II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

    III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

    IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

    V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino."

    Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.

  • Atualmente a empresa de São Paulo recolhe pela aliquota interestadual e também o diferencial de alíquota, pois o destinatário é não contribuinte do imposto.

  • A nova emenda constitucional EC 87/2015 diz respeito a repartição da arrecadação de ICMS em operações interestaduais de circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicações quando o destinatário do estado de destino é consumidor final não contribuinte.

     

    Anteriormente à vigência da EC 87/2015, a operação interestadual para destinatário consumidor final não contribuinte incidia apenas a alíquota interna do estado de origem, ficando toda a arrecadação para o estado (mais rico, via de regra) que produzia essas mercadorias, enquanto que para os estados consumidores (mais pobres) não havia nenhuma arrecadação. Agora, depois da EC 87/2015, houve um equilibrio na arrecadação entre o estado de origem e o destinatário. Ao estado remetente cabe o valor da arrecadação sujeito a alíquota interestadual, enquanto que para o estado destinatário é devido o ICMS relativo a diferença entre a alíquota internainterestadual.

     

    Art. 155, CF/88 (...)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte:

     

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor finalcontribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;