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Gab. A
Art. 155 VII CF
Neste caso a empresa Master não é contribuinte do ICMS e por isso nesta operação incidirá a alíquota interna e deverá ser recolhido o ICMS pela empresa Shopping da Construção para o estado de SP.
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súmula 432 do STJ
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Súmula 432: As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar
ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações
interestaduais.
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Vale lembrar que a empresa Master realmente não é contribuinte nesta operação de entrada dos insumos, mas poderia ser na saída (outra operação).
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Gab. letra 'A'
A empresa Master atua no ramo de construção civil. Logo, de acordo com a súmula 432 do STJ não é contribuinte do ICMS.
já a empresa shopping da construção é comercial e deverá recolher o ICMS interno para o estado de onde os produtos estão saindo.
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Em operações interestaduais quando o destinatário for não contribuinte consumidor final, a mercadoria sai pela % interna do estado remetente e no destinatário não incide, pois não haverá posterior saída da mercadoria
Empresa Master (PE) <<----------------------------------------------------Shopping da construção(SP)
Consumidor final Não contribuinte) contribuinte
NÂO INCIDE % INTERNA
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Vale ressaltar que, caso a empresa Master fosse também revendedora de materiais de construção, a letra "d" seria a resposta.)
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Questão que vai cair direto agora. Devido a novidade da EC87.
Hoje a resposta correta seria assim:
...empresa Shopping da Construção
a) deverá recolher, para o estado de São Paulo, o ICMS correspondente à alíquota interestadual 7% e a DIFAL para o Estado de Pernambuco; e a Empresa Master não deverá recolher ICMS para o Estado de Pernambuco, pois não é contribuinte do referido imposto.
A combinação da Sùmula 432 Súmula com a regra da EC 87/2015
Súmula 432: As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.
EC 87/2015 Destinatario consumidor final – não contribuinte-ALÍQUOTA INTERNA
(NOVIDADE)
Vale ressaltar, no entanto, que, até 2019, o Estado de destino irá dividir esse valor como Estado de origem em uma tabela de transição prevista no art. 99 do ADCT.
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Prezado wilson junior,
No seu exemplo, pelas novas regras da EC 87/2015, ao Estado de origem (RJ) caberá o ICMS correspondente a alíquota interestadual e ao Estado destinatário (ES) caberá o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas (alíquota interna do ES - alíquota interestadual).
Na realidade, esse diferencial de alíquotas ainda será dividido entre os Estados de origem e destino até o ano de 2018, em observância às regras de transição estabelecidas no artigo 99 do ADCT, como você bem lembrou.
Somente a partir de 2019 é que o diferencial de alíquotas ficará integralmente com o Estado de destino.
Bons Estudos.
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Resolução:
1°) De acordo com a Súmula 432: As empresas que atuam no ramo da CONSTRUÇÃO CIVIL não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como INSUMOS em operações interestaduais.
Logo: Chegamos a conlusão, pelo enunciado da questão, que a MASTER nada deve em razão da Súmula 432, no entanto a Shopping que comercializa os materiais de construção deve, em função da circulação de mercadorias (cimentos, tijolos...) recolher a alíquota interna para o Estado de SP, localidade onde de situa empresarialmente.
Gab: A
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Pessoal: trata-se de uma alteração recente com a publicação da EC n.87/2015 -http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc87.htm
Ou seja, a partir de agora precisamos analisar com mais cautela as questões mais "antigas" que tratavam sobre este tema.
Abraços,
Karine
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Pessoal o gabarito dessa questão está DESATUALIZADO tendo em vista as alterações ocorridas pela EC n.87/2015.
Hoje o gabarito seria letra "D"
Ajudem e cliquem em "Notificar erro - Questão desatualizada"
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Excelente explicação sobre a EC 87/2015.
Acesse o link : http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/comentarios-nova-ec-872015-icms-do.html
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Com a redação dada pela EC nº 87/15, os dois incisos passaram a ter a seguinte redação:
“Art. 155 (…)
§2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (…)
VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
a) (revogada);
b) (revogada);
VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (…)”
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 155....................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º............................................................................................
..........................................................................................................
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
a) (revogada);
b) (revogada);
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
................................................................................................."(NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:
"Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.
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Atualmente a empresa de São Paulo recolhe pela aliquota interestadual e também o diferencial de alíquota, pois o destinatário é não contribuinte do imposto.
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A nova emenda constitucional EC 87/2015 diz respeito a repartição da arrecadação de ICMS em operações interestaduais de circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicações quando o destinatário do estado de destino é consumidor final não contribuinte.
Anteriormente à vigência da EC 87/2015, a operação interestadual para destinatário consumidor final não contribuinte incidia apenas a alíquota interna do estado de origem, ficando toda a arrecadação para o estado (mais rico, via de regra) que produzia essas mercadorias, enquanto que para os estados consumidores (mais pobres) não havia nenhuma arrecadação. Agora, depois da EC 87/2015, houve um equilibrio na arrecadação entre o estado de origem e o destinatário. Ao estado remetente cabe o valor da arrecadação sujeito a alíquota interestadual, enquanto que para o estado destinatário é devido o ICMS relativo a diferença entre a alíquota internae interestadual.
Art. 155, CF/88 (...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;