SóProvas


ID
1338214
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o CTN,

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Os artigos citados são do CTN

    a) Errada - Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

    b) Correta - Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

    c) Errada - Art. 186 Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

    d) Errada. Encontrei citação afirmando o contrário em vários processos.

    TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 200338010078828 MG 2003.38.01.007882-8 (TRF-1)

    Data de publicação: 23/10/2013

    6 - Além disso, a responsabilidade tributária dosucessorabrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, asmultasmoratórias oupunitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelosucessor.

    TRF-5 - AC Apelação Civel AC 9051420124058308 (TRF-5)Data de publicação: 15/08/2013

    I - No caso de responsabilidade tributária por sucessão ( CTN , artigos 129 a 133 ), a pessoa natural ou jurídica respondepor todo o crédito tributário, inclusive asmultasde qualquer natureza (moratória ou punitiva)...

    e) Errada - Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.


  • A alternativa D contraria a Jurisprudência do STJ.


    TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONCEITO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA.  SANÇÃO POR ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. ARTS. 132 E 133 DO CTN.

    1. A controvérsia apoia-se na alegação de que a dívida executada decorre de sanção por ato ilícito, não se enquadrando, portanto, no conceito de tributo e, assim, não é exigível do Espólio.

    2. "A responsabilidade tributária dos sucessores de pessoa natural ou jurídica (CTN, art. 133) estende-se às multas devidas pelo sucedido, sejam elas de caráter moratório ou punitivo. Precedentes." (REsp 544.265/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16/11/2004, DJ 21/02/2005, p. 110) Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1321958/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 16/10/2012)


  • Sobre a "d":

    "Os arts. 132 e 133, do CTN, impõem ao sucessor a responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo. A multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do contribuinte, podendo ser exigida do sucessor, sendo que, em qualquer hipótese, o sucedido permanece como responsável. É devida, pois, a multa, sem se fazer distinção se é de caráter moratório ou punitivo; é ela imposição decorrente do não pagamento do tributo na época do vencimento" (REsp nº 592.007/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 22/03/2004)

  • quanto à C:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

     Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)


    quanto à E:


    188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)





  • Tendo em mente que:

    ·  a obrigação de pagar multas e juros tributários constitui-se como obrigação principal.

    ·  A obrigação acessória, quando não observada, converte-se em obrigação principal somente em relação à penalidade pecuniária.

    As penas relativas a obrigação acessória são créditos de natureza tributária da mesma forma que as originadas da obrigação principal. O CTN apenas separou o credito tributário de origem principal e de origem acessória apenas nos casos de falência, pois a multa poderá ser paga separadamente em respeito a preferencias de liquidação. 
    Assim, na letra D o sucesso irá arcar com as penas que originaram da obrigação acessória até o montante de seu quinhão ou meação. 
  • esse prescinde só vem p derrubar !!!! :/

  • Atenção,na alternativa D, o entendimento que já era encampado pelo STJ, conforme jurispruência trazida pelos colegas nos demais comentários, virou objeto de recente súmula:

    Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

    (Súmula 554, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)

  • E esse "de acordo com o CTN" não tornaria a letra d correta?

  • A questão não especifica o tipo de sucessão.

    No livro de RA tem a informação de que o STJ, no caso de sucessão por morte, entende que só cabe a responsabilidade pela multa moratória.

    No que toca à súmula 554 do STJ, tem-se que: "Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão".

    Então, pode-se entender:

    Sucessão por morte -->  só multa moratória.

    Sucessão empresarial --> multa moratória ou punitiva (de ofício).

  • SÚMULA 554 STJ - NA HIPÓTESE  DE SUCESSÃO EMPRESARIAL,  A RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA ABRANGE NÃO APENAS OS TRIBUTOS DEVIDOS PELA SUCEDIDA, MAS TAMBÉM AS MULTAS MORATORIAS OU PUNITIVAS REFERENTES A FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ A DATA DA SUCESSÃO.  

  • Há vários tipos de sucessões trazidas no CTN, a questão não especificou a qual se referia.

    SEÇÃO II - RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

    (129) Créditos constituídos ou em curso

    (130) PESSOAL - Imóveis

    (131) PESSOAL - Móveis e Causa Mortis

    (132) Empresarial

    (133) INTEGRAL E SUBSIDIÁRIA - Fundo comércio e Estabelecimento Comercial

     

    Há vários julgados sobre o assunto, disciplinando se o sucessor é responsável ou não pelas multas moratórias e multas punitivas, especialmente nas sucessões dos artigos 131, 132. 

     

    Como parte da doutrina e alguns julgados expressam que há sim respensabilidade pelas multas moratórias e punitivas, e a questão, repito, não especificou qual sucessão, podemos dizer que a letra D está errada.

  • CTN

     

    Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. 

    Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

     

    bons estudos

  • Letra B

  • a) a extinção das obrigações do falido prescinde ( requer) da prova de quitação de todos os tributos.

    b) nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

    c) na falência, o crédito tributário (não) prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, mas não (nem) aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

    d) a responsabilidade tributária do sucessor abrange os tributos devidos pelo sucedido cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia da sucessão, mas não (inclusive) as multas moratórias ou punitivas.

    e) os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos (no curso) até o início do processo de falência são extraconcursais.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

  • Sobre a letra D: ERRADA

    -A questão diz "de acordo com o CTN", mas a resposta está na jurisprudência.

    -A assertiva não especifica se a responsabilidade do sucessor é causa mortis (art. 131, II e III, CTN) ou empresarial (art. 132 e 133, CTN). De qualquer modo, está errada.

    -No caso da sucessão causa mortis, abrange a multa moratória:

    STJ, REsp 295.222/SP

    (...) 4. Na expressão créditos tributários estão incluídas as multas

    moratórias.

    5. O espólio, quando chamado como sucessor tributário, é

    responsável pelo tributo declarado pelo "de cujus" e não pago no

    vencimento, incluindo-se o valor da multa moratória. (...)

    -No caso de sucessão empresarial, Súmula 554, STJ:

    Súmula STJ 554 - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade

    da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas

    também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores

    ocorridos até a data da sucessão.

    -O erro da assertiva está em afirmar que a responsabilidade do sucessor NÃO abrange as multas moratórias ou punitivas.

  • Letra D):

    Súmula 554-Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

    CPC, Art. 543: A responsabilidade tributária do sucessor abrangealém dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessordesde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão.

    CTN,

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusãotransformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadastransformadas ou incorporadas.

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outrapor qualquer títulofundo de comércio ou estabelecimento comercialindustrial ou profissionale continuar a respectiva exploraçãosob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individualresponde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato.

    Fonte: https://drandredosreis.jusbrasil.com.br/artigos/305551563/comentarios-sobre-a-sumula-554-do-stj#:~:text=REGIME%20DO%20ART.-,543%2DC%20DO%20CPC.,at%C3%A9%20a%20data%20da%20sucess%C3%A3o.