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ID
1338217
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Estado de Pernambuco, em fevereiro de 2013, instaurou procedimento de fiscalização, em que se constatou que a Tomatinho, sociedade empresária que atua no comércio de molho de tomate em conserva, nos meses de novembro e dezembro de 2012, não escriturou as notas fiscais dos produtos adquiridos pela empresa no seu livro de registro de entrada, o que, nos termos da legislação vigente, no período apurado, presumia-se a realização de operações, com a saída de mercadoria, sem o recolhimento do ICMS. A Lei Estadual no 2.648/2011, que vigorava durante o período fiscalizado, estabelecia a alíquota do ICMS sobre operações referentes a molhos de tomates em conserva em 17% e imputava uma multa de 100% sobre o valor da operação, nos casos de infrações relativas à falta de escrituração no livro fiscal dos documentos referentes à entrada de mercadorias. Ocorre que o Estado de Pernambuco, em março de 2013, editou a Lei no 7.845/2013, além de ter concedido isenção de ICMS para as operações referentes a molho de tomate em conserva, reduziu a sanção fiscal para 50% na hipótese da infração verificada na ação fiscalizatória.

Nessa situação hipotética, quanto ao auto de infração, a Administração tributária

Alternativas
Comentários
  • Algum amigo poderia ajudar na minha dúvida .

    Segue abaixo.

    Não entendi o motivo de o Estado só aplicar a multa de 50% após eventual processo administrativo ,  sendo que a lei já vigorava multa de 50% .

  •  Colega, raylon medeiros de sousa


    Com relação a multa, a questão fala que "a Lei Estadual no 2.648/2011, que vigorava durante o período fiscalizado ... imputava uma multa de 100% sobre o valor da operação, nos casos de infrações relativas à falta de escrituração no livro fiscal dos documentos referentes à entrada de mercadorias"

    Analisando a frase acima, percebe-se que a penalidade imputada era de 100% no período fiscalizado ( FEVEREIRO DE 2013). Só que veio uma  lei mais benigna (MARÇO DE 2013 )  reduzindo  a multa fiscal para 50 % .  Então , de acordo com o art. 106 , inciso II, alínea "C", do CTN, esta SIM RETROAGIRÁ, ou seja, o que era para ser 100% vai cair para 50 %. 


    Resposta : Letra D





  • Este trecho da excelente obra de RICARDO ALEXANDRE responde bem a questão:

    "O lançamento é realizado em determinado momento na linha do tempo, mas sempre com os olhos voltados para um instante passado, o da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação.

    (...)

    Caso a obrigação tributária surgida seja relativa à penalidade pecuniária (multa), aplica-se ao lançamento a lei mais favorável ao infrator, dentre aquelas que tiveram vigência entre a data do fato gerador e a data do lançamento, ainda se garantindo ao contribuinte o direito de aplicar legislação mais favorável surgida posteriormente, desde que não haja coisa julgada ou extinção do crédito.

    Quando se trata do lançamento de tributo, a autoridade competente deve aplicar a legislação que estava em vigor no momento da ocorrência do respectivo fato gerador, mesmo que tal legislação já tenha sido modificada ou revogada, tudo em conformidade com o art. 144 do CTN.

    Não poderia ser diferente, pois no lançamento apenas se declara a ocorrência de um fato gerador, tornando líquido e certo o objeto de uma obrigação já existente, constituindo-se o crédito tributário." (Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. 2014).


  • Como a colega Emanuelle apresentou nas palavras "sabbagianas", a lei tributária que será utilizada pelo fisco para o lançamento do crédito tributário será aquela apta (vigente e produtora de efeitos jurídicos) no momento de ocorrência do FATO GERADOR (constituidor da obrigação tributária). 

    Desta forma, a Lei Estadual no 2.648/2011 possuía alíquotas de 17% para o ICMS e penalidade de 100%. O lançamento será baseado nessa norma e o crédito constituído. Como surgiu outra lei que conferia uma penalidade menos severa para o contribuinte (princípio da benignidade tributária para infrações). 

    A nova lei vigente pode retrogir e alcançar fatos pretéritos quando: 

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja (lei)expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; (não é o caso em questão)

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (trata-se do caso em questão)

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. (redução de 100% para 50%)

    Assim, o fiscal irá constituir o crédito tributário baseado na lei vigente a época do fato gerador, cabendo ao sujeito passivo impugnar o lançamento do crédito tributário, sendo a redução da pena de 100% para 50% deferida no julgamento do contencioso administrativo, o que não ocorrer para pleito de isenção do imposto, caso seja questionado.


  • Lei formal: aplica-se imediatamente aos procedimentos em curso.

    Lei material: aplica-se a vigente na data do fato gerador, com exceção das multas...para elas aplica-se a lei mais benéfíca.

  • Isenção sempre para frente abrange a FG após a lei isentiva. Ex nunc

    A lei tributária retroagi sempre para benefício do Sujeito Passivo.

  • As alíneas do inciso II do art. 106 [do CTN] tratam da chamada lex mitior. A norma que define ilícitos e impõe infrações retroage para beneficiar o infrator, em regra análoga àquela do direito penal. Assim, se uma multa tributária é reduzida, aquele que não a pagou será beneficiado pela redução. Ressaltamos que a regra da lex mitior somente se aplica a sanções, e nunca para o tributo, que é regido sempre pela lei vigente à época do fato gerador.

    (Como se preparar para o Exame de Ordem, 1.a fase : tributário / Robinson Sakiyama Barreirinhas; coordenador Vauledir Ribeiro Santos. – 11.a ed. – Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2014.)

  • Sendo objetivo : a lei tributária benigna tem retroatividade atingindo as infrações e penalidades cometidas, não julgadas definitivamente, não sendo aplicada aos tributos e a sua exigência.

  • Detalhe interessante é que como a fiscalização se deu ANTES da nova lei (fevereiro de 2013), o auto deve ser feito com 100% e, após, já sob a égide da lei nova (março de 2013), se concede a redução para 50% administrativamente.Diferentemente, caso a fiscalização fosse em Março de 2013, após a vigência da nova lei, o auto de infração já deveria ser lavrado com 50%.


  • Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    É o princípio conhecido como tempus regit actum. Dessa forma, o tributo tem que ser apurado de acordo com a legislação vigente na data do fato gerador da obrigação tributária.
    No entanto, no tocante à penalidade, aplica-se aquela menos severa caso não haja coisa julgada conforme regra prevista no art. 106 do CTN.
    Enfim, a alíquota aplicável é sempre aquela vigente na data do fato gerador da obrigação tributária enquanto a penalidade é a menos severa, caso não haja coisa julgada.
    *V. arts. 106, II e 156, parágrafo único, CTN


    FONTE: http://www.direitocom.com

  • GABA: D

    Ocorre que o Estado de Pernambuco, em março de 2013, editou a Lei no 7.845/2013, além de ter concedido isenção de ICMS para as operações referentes a molho de tomate em conserva, reduziu a sanção fiscal para 50% na hipótese da infração verificada na ação fiscalizatória

    *art. 144 CTN "O lançamento reporta-se à data da ocorrencia do FG da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada"

    data do FG: novembro a dezembro de 2012

    aliquota vigente na data do FG: 17 %

    ** art. 106 "A lei aplica-se a ato ou fato pretérito

    ii- tratando-se de ato NÃO definitivamente julgado

    c) quando lhe comine a penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática"

    Lembrando que a lei vigente ao tempo da pratica era aplicação de  multa no valor de 100%, mas como reotrage, ele pagará multa de 50%

     

  • CTN

     

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    bons estudos

  • CNT



    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

     

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


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    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.