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ID
1338226
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os princípios constitucionais tributários, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • “Substituição legal dos fatores de indexação – alegada ofensa às garantias constitucionais do direito adquirido e da anterioridade tributária – inocorrência – simples atualização monetária que não se confunde com majoração do tributo. (...) A modificação dos fatores de indexação, com base em legislação superveniente, não constitui desrespeito a situações jurídicas consolidadas (CF, art. 5º, XXXVI), nem transgressão ao postulado da não surpresa, instrumentalmente garantido pela cláusula da anterioridade tributária (CF, art. 150, III, b).” (RE 200.844-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-6-2002, Segunda Turma, DJ de 16-8-2002.) No mesmo sentido: AI 626.759-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.

  • Sobre a "a" e a "e", equivocadas, ensinam, respectivamente, LEANDRO PAULSEN e RICARDO ALEXANDRE:

    "O STF também vem decidindo no sentido de que a revogação e a redução de benefício fiscal não estão sujeitas à observância da garantia da anterioridade. Poderiam ser imediatamente suprimidos ou reduzidos isenções, créditos presumidos, compensações de prejuízos e descontos para pagamento antecipado (...)" (Curso de Direito Tributário Completo. 6ª ed. 2014)

    "Relativamente ao prazo para o pagamento do tributo, o Supremo Tribunal Federal entende ser possível a fixação por decreto, em virtude de não ter sido enumerado entre as taxativas matérias que o art. 97 do CTN submete à reserva de lei" (Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. 2014).



  • A revogação de benefício fiscal deverá obedecer ao princípio da anterioridade tributária? 

     SIM. O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura 

    aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade 

    tributária. Precedente da 1ª Turma do STF. 

     NÃO. A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política 

    econômica, que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à 

    observância das regras de anterioridade tributária. Precedente da 2ª Turma do STF. 

    STF. 1ª Turma. RE 564225 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/9/2014 (Info 757). 

    STF. 2ª Turma. RE 617389 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/05/2012.  

  • Questão desatualizada. 

    A revogação de benefício fiscal (no caso isenção) configura aumento indireto de tributo, sujeitando-se, portanto, à Anterioridade.  Informativo 757, STF

  • LETRA B) CORRETA

    Não vejo a questão de forma desatualizada, e sim controversa entre as Turmas do STF, visto que, não entram em consenso em relação a revogação do benefício fiscal e o princípio da anterioridade. Sendo bem temerário cobrar essa questão em uma prova preambular. 
    Vejam:

    A revogação de benefício fiscal deverá obedecer ao princípio da anterioridade tributária?

    SIM. O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária. Precedente da 1ª Turma do STF.

    NÃO. A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica, que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária. Precedente da 2ª Turma do STF.

    STF. 1ª Turma. RE 564225 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/9/2014 (Info 757).

    STF. 2ª Turma. RE 617389 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/05/2012

    FONTE: https://editoradizerodireito.com.br/wp-content/uploads/2014/10/Info-757-STF.pdf



  • Marquei a letra A e não consigo engolir que ela esteja errada. Há uma divergência tanto jurisprudencial quanto doutrinária, mas não é possível que se entenda que a revogação de uma isenção não deva obedecer ao Princípio da Anterioridade, já que revogação irá piorar a situação do contribuinte.
    Bem, de todo modo..deve-se ter em mente, para as provas, que NÃO É NECESSÁRIO obedecer a este princípio da Anterioridade neste caso.
    Quanto ao item B, vejamos:
    “Substituição legal dos fatores de indexação – alegada ofensa às garantias constitucionais do direito adquirido e da anterioridade tributária – inocorrência – simples atualização monetária que não se confunde com majoração do tributo. (...) A modificação dos fatores de indexação, com base em legislação superveniente, não constitui desrespeito a situações jurídicas consolidadas (CF, art. XXXVI), nem transgressão ao postulado da não surpresa, instrumentalmente garantido pela cláusula da anterioridade tributária (CF, art. 150, III, b).” (RE 200.844-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-6-2002, Segunda Turma, DJ de 16-8-2002.) No mesmo sentidoAI 626.759-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.

    Espero ter contribuído!

  • a)Errada. Divergência apresentadapelos colegas nos comentários.

    b)Correta - “Substituição legal dos fatores deindexação – alegada ofensa às garantias constitucionais do direito adquirido eda anterioridade tributária – inocorrência – simples atualização monetária quenão se confunde com majoração do tributo. (...) A modificação dos fatores deindexação, com base em legislação superveniente, não constitui desrespeito asituações jurídicas consolidadas (CF, art. 5º, XXXVI), nem transgressão aopostulado da não surpresa, instrumentalmente garantido pela cláusula daanterioridade tributária (CF, art. 150, III,b).” No mesmo sentido:AI 626.759-AgR, Rel. Min.Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-2009, 1 Turma,DJE de21-8-2009.

    c)Errada - "(...) a jurisprudência deste SupremoTribunal (...) assentou a submissão das obrigações tributárias impostas pelosconselhos profissionais ao princípio da legalidade." No mesmo sentidoARE 763.521-AgR, rel. min.Celso de Mello, julgamento em 27-8-2013, 2 Turma,DJEde16-10-2013;

    d)Errada - "A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de queas custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais eregistrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxasremuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer noque concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à suaexigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especialmodalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais queproclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competênciaimpositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade."No mesmo sentido:ADI 3.826,Rel. Min.Eros Grau,julgamento em 12-5-2010, Plenário,DJEde 20-8-2010.

    "Ainstituição dos emolumentos cartorários pelo Tribunal de Justiça afronta oprincípio da reserva legal. Somente a lei pode criar, majorar ou reduzir osvalores das taxas judiciárias. Precedentes." (ADI 1.709, Rel. Min.Maurício Corrêa,julgamento em 10-2-2000, Plenário,DJ de 31-3-2000.)

    e)Errada - “ICMS. Minas Gerais. Decretos 30.087/1989e 32.535/1991, que anteciparam o dia de recolhimento do tributo e determinarama incidência de correção monetária a partir de então. Alegada ofensa aosprincípios da legalidade, da anterioridade e da não cumulatividade.Improcedência da alegação, tendo em vista não se encontrar sob o princípio dalegalidade estrita e da anterioridade a fixação do vencimento da obrigaçãotributária.” No mesmo sentido:RE 546.316-AgR, Rel. Min.Joaquim Barbosa, julgamento em 18-10-2011, Segunda Turma,DJEde8-11-2011.

  • Em relação a alternativa A, bom frisar que existem dois tipos de isenções. Aquelas com prazos determinados e outras com prazos indeterminados. As primeiras não restabelecem imediatamente a exigibilidade do tributo se revogadas (Direito adquirido) enquanto as segundas, sem prazo determinado, restabelecem o tributo de imediato.Deve-se ficar atento a essa diferença.

  • A revogação de benefício fiscal deverá obedecer ao princípio da anterioridade tributária?

     SIM. O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura

    aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade

    tributária. Precedente da 1ª Turma do STF.

     NÃO. A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política

    econômica, que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à

    observância das regras de anterioridade tributária. Precedente da 2ª Turma do STF.

    STF. 1ª Turma. RE 564225 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/9/2014 (Info 757).

    STF. 2ª Turma. RE 617389 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/05/2012.

  • ICMS: revogação de benefício fiscal e princípio da anterioridade tributária
    Configura aumento indireto de tributo e, portanto, está sujeita ao princípio da anterioridade tributária, a norma que implica revogação de benefício fiscal anteriormente concedido. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, manteve decisão do Ministro Marco Aurélio (relator), que negara seguimento a recurso extraordinário, por entender que o acórdão impugnado estaria em consonância com o precedente firmado na ADI 2.325 MC/DF (DJU de 6.10.2006). Na espécie, o tribunal “a quo” afastara a aplicação — para o ano em que publicados — de decretos estaduais que teriam reduzido benefício de diminuição de base de cálculo do ICMS, sob o fundamento de ofensa ao princípio da anterioridade tributária. A Turma afirmou que os mencionados atos normativos teriam reduzido benefício fiscal vigente e, em consequência, aumentado indiretamente o aludido imposto, o que atrairia a aplicação do princípio da anterioridade. Frisou que a concepção mais adequada de anterioridade seria aquela que afetasse o conteúdo teleológico da garantia. Ponderou que o mencionado princípio visaria garantir que o contribuinte não fosse surpreendido com aumentos súbitos do encargo fiscal, o que propiciaria um direito implícito e inafastável ao planejamento. Asseverou que o prévio conhecimento da carga tributária teria como base a segurança jurídica e, como conteúdo, a garantia da certeza do direito. Ressaltou, por fim, que toda alteração do critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência deveria ser entendida como majoração do tributo. Assim, tanto o aumento de alíquota, quanto a redução de benefício, apontariam para o mesmo resultado, qual seja, o agravamento do encargo. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Rosa Weber, que proviam o agravo regimental. Após aduzirem que benefícios fiscais de redução de base de cálculo se caracterizariam como isenção parcial, pontuavam que, de acordo com a jurisprudência do STF, não haveria que se confundir instituição ou aumento de tributos com revogação de isenções fiscais, uma vez que, neste caso, a exação já existiria e persistiria, embora com a dispensa legal de pagamento.
    RE 564225 AgR/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 2.9.2014. (RE-564225),

  • Revogada a isenção, o tributo torna-se imediatamente exigível. Em caso assim, não há que se observar o princípio da anterioridade, dado que o tributo já é existente." (RE 204.062, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 27-9-1996, Segunda Turma, DJ de 19-12-1996.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201420

  • Não vejo esta questão como desatualizada!!

    Inclusive está no livro do Sabbag, 2017.

     

    "Vale dizer que, na esteira da doutrina majoritária, caso a lei extinga ou reduza o tributo, mitigue-lhe uma alíquota, conceda uma isenção ou, até mesmo, dilate o prazo para pagamento do gravame, sem provocar qualquer onerosidade (v.g., com a simples atualização monetária do tributo), deverá produzir efeitos imediatos, com pronta incidência" (Manual de Direito Tributário, Prof. Sabbag, 2017)

     

    STF:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. SUBSTITUIÇÃO LEGAL DOS FATORES DE INDEXAÇÃO. ALEGADA OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM MAJORAÇÃO DO TRIBUTO. RECURSO IMPROVIDO. (RE-AgR 200.844/PR, 2ªT., rel. Min. Celso de Mello, j. em 26-06-2002).

  • Segundo o professor Márcio André (Dizer o direito) existe divergência entre a 1ª e a 2ª Turma acerca da necessidade ou não da observância do p. da anterioridade tributária em caso de revogação de benefício fiscal: 

     

    1ª Turma STF: Entende que configura aumento indireto do tributo, devendo obedecer à anterioridade (RE 564225, 2014)

    2ª Turma STF: Entende que é questão vinculada à política econômica, não devendo obedecer à anterioridade (RE 617389, 2012)

  • A jurisprudência mais recente do STF considera a revogação da isenção aumento indireto, devendo obedecer aos princípios tributários. Questão com 2 gabaritos.

  • Tirando a discussão sobre a alterna "a", que já é bem polêmica, a questão se encontra desatualizada em relação a alternativa "c", pois atualmente a contribuição sindical perdeu seu caráter compulsório devido a última Reforma Trabalhista feita no ano de 2017, não tendo mais natureza tributária, já que de acordo com o CTN, tributo é uma prestação compulsória.

  • Pedro Lopes, como vc colocou o que não é mais considerado tributo é a contribuição sindical. O item c, refere-se à contribuição aos conselhos profissionais. Exceto a contribuição para a OAB, todas as demais são consideradas tributos (crm, crea, etc.).

  • A)

    Art 178 (CTN) A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte)