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Letra B
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Ademais, não se aplica ao caso a Súmula Vinculante n. 19 do STF (A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal), por não serem os serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos considerados específicos e divisivéis
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Errei a questão, mas realmente a LETRA "B" está correta, tendo como fundamento a Súmula Vinculante 19, STF.
Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Para melhor esclarecimento segue precedente representativo:
"(...) observo, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal fixou balizas quanto à interpretação dada ao art. 145, II, da Constituição, no que concerne à cobrança de taxas pelos serviços públicos de limpeza prestados à sociedade. Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. (...) Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas quem na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra." RE 576.321 RG-QO, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 4.12.2008, DJe de 13.2.2009.
Como diria um amigo (Munir Prestes): A LUTA CONTINUA.
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GABARITO "B".
EMENTA: TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINACÃO DE LIXO. TAXA DE COMBATE A SINISTROS. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. CONSTITUCIONALIDADE. I - A Corte tem entendido como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível. II. Legitimidade da taxa de combate a sinistros, uma vez que instituída como contraprestação a serviço essencial, específico e divisível.
III. Constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre a base de cálculo da taxa e a do imposto.
IV. Agravo regimental improvido (RE 557957 AgR/SP, STF - Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento: 26.05.2009, Dje: 25.06.200928).
--> Os serviços gerais, também denominados uti universi, englobam os serviços prestados à coletividade em geral, sem ter um usuário determinado. São considerados indivisíveis, porque não é possível medir e calcular o quanto cada um utiliza, devendo ser mantidos pela receita geral do Estado, com a arrecadação dos impostos, como é o caso da segurança nacional.
FONTE: Fernanda Marinela, Direito Administrativo.
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Não precisa de jurisprudência.
Art. 77 diz qual tipo de serviço pode ser remunerado através de taxa:
II -
específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção,
de utilidade, ou de necessidades públicas;
III -
divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada
um dos seus usuários.
A limpeza de vias públicas, espaços públicos não é divisível. Só isso.
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Para não confundir (como eu fiz ao responder a questão):
Coleta/remoção/tratamento e destinação de lixo (ESPECÍFICO E DIVISÍVEL) = ACEITA TAXA, É CONSTITUCIONAL
Limpeza e conservação de logradouros públicos (UNIVERSAL E INDIVISÍVEL) = NÃO ACEITA TAXA, É INCONSTITUCIONAL.
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Eu me formei em Direito e odeio a matéria só por um detalhe :)... as pessoas decoram, como o cara debaixo acabou de fazer.
PESSOAL, SE VOCÊS SOUBESSEM O SIGNIFICADO DE LOGRADOURO PÚBLICO, COM CERTEZA NÃO ERRARIAM ESSA QUESTÃO!!!!!!
O que é Logradouro:Logradouro significa aquilo que pode ser logrado,usufruído ou desfrutado por alguém. Em termos gerais, logradouro é uma rua;um endereço de espaço público ou privado.
Em Urbanismo, logradouro é um espaço público reconhecido oficialmente pela administração de cada município. São os espaços livres como as ruas,avenidas, praças, jardins, etc., destinados ao uso comum dos cidadãos e à circulação de veículos.
Logradouro público= ruas, praças, jardins, avenidas.
Sabendo isso, e a definição de TAXA, você acertaria a questão de boas, nunca decorem nada em Direito, já temos que decorar prazos e coisas assim, o que é um absurdo, mas decorar qual serviço é ou não é tributável, qual renda pode ou não pode ser tributável pelo IR... é um mero conhecimento de conceitos aplicados à prática.
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Genteeee... Deixa o povo em paz com seus mnemônicos e jurisprudências rs... Cada um tem um jeito singular de aprender.
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Se o cara decora o problema é dele. Se eu ficasse de olho em todos os carros que param do lado aqui pra ir na república de travestis, eu não estaria aqui estudando (isso que é 3h38 de um sáb e eu aqui no questões de concurso, deve ter carro lá parado hahahah), eu estaria sendo apedrejado pelo Diego hahaha. Olha que a sua janela tb é de vidro.
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Já acertei inúmeras questões com os macetes e jurisprudências que meus colegas colocam nos comentários. Acredito que cada um tem seu modo de aprender ou mesmo decorar e isso é válido.
Bom estudo a todos!
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Pessoal, algum comentário sobre a letra E? Não vejo o erro. Esse serviço não deve ser realmente custeado por impostos?
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Pig, eu acredito que o erro da alternativa E esteja em dizer que o fato gerador deve ser custeado pela receita decorrente de sua exigência, dando a entender que se trata de um tributo vinculado. Como se sabe, o imposto é um tributo não vinculado, ou seja, o produto da arrecadação pode ser utilizado em outras despesas que não sejam limpeza pública, por exemplo, folha de pagamento.
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Os Likes demonstram que Luciano tem razão e Diego não.
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Pela lógica do Diego você acerta 2 de 10. Pelo decoreba (se decorar mesmo), infelizmente ou felizmente, você acerta todas. Gostoso ou não, prefiro decorar.
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Sobre o erro da letra "E", impostos são tributos de destinação não vinculada, diante disso, a alternativa incorre em erro ao dizer que os impostos devem ser custeados pela receita de sua arrecação.
GRATIDAO
741
318 798
520
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GAB: LETRA B
Complementando!
Fonte: Fábio Dutra - Estratégia
A questão cobra uma jurisprudência do STF muito importante no que diz respeito a taxas:
- “I — A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da Constituição Federal;
- II — A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal;
- III — É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. “
“Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. “
Assim a cobrança é ilegítima (eliminam-se as assertivas A e B).
Não há imposto com o fato gerador “limpeza de logradouro público”, logo elimina-se a assertiva C.
A competência é do Município, já que a limpeza é de logradouros municipais (assertiva D eliminada).
Sobre o erro da letra E -> De fato a cobrança é ilegítima já que se trata de serviço público universal e indivisível, quando o art. 77 do CTN dispõe que a taxa pode ser exigida pela prestação de serviço público específico e divisível.
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Alguém sabe o por que a alternativa C está incorreta?
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É inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.
As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
No caso em tela, o fato gerador está relacionado a um serviço inespecífico (não há destinatário específico) e indivisível (impossível mensurar o valor para determinada pessoa). Logo, é um serviço público universal (para todos) e indivisível, que não possibilita a individualização dos respectivos usuários.
JURISPRUDÊNCIA CORRELATA
(...) as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.
[RE 576.321 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-12-2008, P, DJE de 13-2-2009, Tema 146.]
Resposta: Letra B