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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
1. O prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo, a teor do disposto no artigo 168, inciso I, c.c artigo 156, inciso I, doCTN. (Precedentes: REsp 947.233/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 10/08/2009; AgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 20/04/2009; REsp 857.464/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 02/03/2009; AgRg no REsp 1072339/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 17/02/2009; AgRg no REsp. 404.073/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJU 31.05.07; AgRg no REsp. 732.726/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJU 21.11.05) 2. A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício. (Precedentes: EREsp 435835/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2004, DJ 04/06/2007; AgRg no Ag 803.662/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 19/12/2007) 3. In casu, os autores, ora recorrentes, ajuizaram ação em 04/04/2000, pleiteando a repetição de tributo indevidamente recolhido referente aos exercícios de 1990 a 1994, ressoando inequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto transcorrido o lapso temporal quinquenal entre a data do efetivo pagamento do tributo e a da propositura da ação. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
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Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Contribuinte antecipa o pagamento dentro do prazo legal - homologação tácita contada a partir de 5 anos do fato gerador.
Não antecipou qualquer valor - 1º dia do exercício subsequente.
Dolo, fraude ou simulação - 1º dia do exercício subsequente
Obs: o lançamento por homologação normalmente não esta sujeito à decadência, pois, com o passar do prazo sem providência administrativa, o lançamento se tem por perfeito e acabado. O que decai é o direito da Administração de lançar.
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Não captei o erro da A).
Se não houve qualquer pagamento, não estaria correta a contagem do prazo decadencial a partir do primeiro dia do ano seguinte, aplicando-se o 173, I do CTN? Recorri ao Ricardo Alexandre e continuei com essa impressão. Alguém saberia explicar onde está o equívoco?
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Colega "setedeouros":
Seu raciocínio está ok, mas o que pude identificar na alternativa "a" é a utilização da expressão "período de apuração seguinte".
Como a banca considerou incorreta a questão, creio que entenda também que "período de apuração seguinte" seja diferente da expressão "período do exercício seguinte" (como está no art. 173, CTN).
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Como ex, o ICMS: o período de apuração seguinte é o mês seguinte, onde o contribuinte deve efetuar a apuração do imposto, com base nas operações do mês anterior, efetuando o pagamento e a entrega das declarações.
Neste caso, um imposto cujo fato gerador é, por ex, 01.05.2014, começa a correr o prazo em 01.06.2014.
Mas, pela regra do art. 173, CTN, entendo que "exercicio" faz com que o termo a quo decadencial ocorra em 01.01.2015.
Espero ter contribuído com sua dúvida! Abraços!
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Item "e" correto.
Alguns comentários sobre a letra "a".
Havendo o lançamento por homologação, destaca-se que, em regra, o prazo para a ação de cobrança será de 05 anos, contados da ocorrencia do fato gerador( art150, paragrafo 4º, CTN).
Excepcionalmente, contudo, aplicar-se-á a contagem do prazo a partir do primeiro dia do exercicio seguinte quando comprovado dolo, fraude ou simulação ( art 150, paragrafo 4º, parte final e art171, I, ambos do CTN). Esse termo inicial é aplicado também quando houver ausencia de pagamento antecipado do tributo (ainda no lançamento por homologação).
Diz-se, portanto, que o item "a" está errado por trazer o termo "primeiro dia do período de apuração seguinte".
Espero ter ajudado.
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Karen B. e Alisson Leandro, é isso mesmo, obrigado. Período de apuração seguinte x primeiro dia do exercício seguinte... caí nessa, mas não caio mais! Bons estudos.
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A letra a também não afirma se o sujeito passivo fez ou não a declaração. Se ele fez a declaração temos a seguinte súmula:
Súmula STJ 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Logo o crédito está constituído e o prazo passa ser prescricional.
Se ele não declarou e não pagou a aí sim são 05 anos decadencias a partir do 1º dia do exercício seguinte.
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A. Se houve declaração e não pagou, o tributo já está lançado, não mais se falando em decadência e sim prescrição da executiva fiscal de cobrança; se não declarou, mas sem dolo, fraude ou simulação, prazo decadencial conta do fato gerador; se não declarou com dolo... o prazo decadencial conta do primeiro dia do exercício seguinte em que poderia ter sido lançado de ofício, ou seja, quando o fisco descobre.
B. Prazo prescricional é pra ação de cobrança. Assim, pressupõe que o lançamento já tenha sido feito.
C. Primeiro dia do EXERCÍCIO seguinte.
D. O mesmo dito na letra "A" acima vale pra diferença, ou seja, para o que não foi pago.
E. Correto.
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Parece piada a alternativa "e".....reflete a face de um país no qual a igualdade, pautada sempre pelo discurso comezinho e fantasioso de um pseudo Estado Democrático de Direito, está muito longe de ser alcançada. Ora, como é cediço, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos previstos em lei. Não é assim? Pois bem. Se eu efetuei o pagamento de um tributo, por ex., em 05.02.2000, e a lei que o instituiu veio a ser declarada inconstitucional pelo STF em controle concentrado em, digamos, 2010, sem qualquer modulação de efeitos, então não terei mais pretensão de reaver o que paguei porque já passados mais de 05 anos da data do pagamento ???????? Expliquem-me, então, qual a razão desse entendimento do STJ????? Ora, só pode ser mais um daqueles argumentos que, como tantos outros, ferem o discurso do tão sonhado, e não menos proclamado, Estado Democrático de Direito. É isso.....
Comentário de alguém que se mostra enojadao com um país no qual os privilégios, e não prerrogativas, fazem parte do sistema legal, esse totalmente imoral.
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Letra E, correta, entendimento jurisprudencial, o qual possui uma ressalva, que támbem pode ser objeto de prova, vejamos: para a parte da ação em que foi declarada a inconstitucionalidade - controle difuso ou concreto - o prazo prescricional tem seu início a partir do trânsito em julgado da decisão, 168, ll do CTN, somente para a parte. Vale dizer, erga omnes, depende de publicação de resolução do senado federal, art. 52, X da CF, sendo que, para estes, conta-se o prazo prescricional na forma legal prevista para os lançamentos de ofício e por homologação, nos termos do CTN, e não do trânsito em julgado da decisão, conforme entendimento jurisprudencial.
Bons estudos a todos.
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Decadência - prazo para constituir o crédito tributário.
TRIBUTOS EM GERAL:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
TRIBUTOS SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
REGRA:
o prazo para a ação de cobrança será de 05 anos, contados da ocorrencia do fato gerador( art150, paragrafo 4º, CTN).
EXCEÇÕES:
Se houve declaração e não pagou, o tributo já está lançado, não mais se falando em decadência e sim prescrição da executiva fiscal de cobrança;
Se houve declaração e pagou a menor, o tributo já está lançado, não mais se falando em decadência e sim prescrição da executiva fiscal de cobrança;
se não declarou, mas sem dolo, fraude ou simulação, prazo decadencial conta do fato gerador;
se não declarou com dolo(...) o prazo decadencial conta do primeiro dia do exercício seguinte em que poderia ter sido lançado de ofício, ou seja, quando o fisco descobre.
Súmula STJ 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
prescrição - prazo para cobrança - dívida ativa - ação cobrança.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
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No item A, a questão fala que não houve pagamento antecipado, porém nada fala se houve ou não a declaração do sujeito passivo. Se não houve, estaria o tributo sujeito à decadência. Acredito que o erro seja na parte " período de apuração seguinte", pois o CTN fala em 1o dia do exercício seguinte quando não houve pagamento antecipado.
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Pagamento de C.T PRESCRITO autoriza a repartição de indébito.
O SUJEITO PASSIVO tem direito à RESTITUIÇÃO.
"Porque a sua irá dura só um momento;no seu favor está a vida:
o choro pode durar uma noite,mas a alegria vem pela manha."
DEUS SEJA LOUVADO.
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Sempre errarei esta questão
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GABA: E
A) ERRADA- Decadencia do direito de lançar quanto ao lancamento por homologação:
-regra geral: dia do FG
-dolo, fraude ou simulação: primeiro dia do exercício seguinte
-quando não houver o pagamento: primeiro dia do exercício seguinte
B) ERRADA- O prazo de prescrição é de cinco anos, iniciando sua contagem da data da constituição definitiva do credito tributário
C) ERRDA- Vide letra A
D) ERRADA- Valor pago a menor adentra-se na regra geral, qual seja, no dia do FG
E) CORRETA
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No meu pequeno entendimento a letra d também esta correta:
d) decadencial nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, cujo pagamento ocorreu de modo antecipado, porém a menor, tem início no primeiro dia do ano seguinte ao qual poderia o tributo ter sido lançado.
Se o valor foi pago a menor, caberá ao Fisco fazer o lançamento de ofício do valor faltante. Assim, o prazo será do primeiro dia do ano seguinte ao qual poderia/deveria fazer lançamento da diferença.
Caso eu esteja equivocada, peço a gentileza que algum colega me corrija.
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Nos lançamentos por homologação
Se o Sujeito passivo:
Declarou e Pagou: conta o prazo a partir da data do FG
Não declarou e Não pagou: conta a partir do primeiro dia do ano seguinte em que o lançamento deveria ter sido feito (Nos casos de dolo, fraude e simulação também!)
Declarou e Não Pagou: Não há que se falar em decadência e sim em prescrição, pois entende-se constituído o Crédito Tributário com a declaração do sujeito passivo
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Sobre a letra a:
[...] decadencial nos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado tem início no primeiro dia do período de apuração seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Acredito que o erro seja esse. A alternativa não se refere ao primeiro do exercício seguinte (ano fiscal), mas sim a um período de apuração.
Para fins de complementação: Súmula 555, STJ: Quando não houver declaração de débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Siga: @ate.passar_
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
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PRESCRIÇÃO
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.