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ID
1338253
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as situações a seguir:

I. A Loja de Tecidos Luiz Gonzaga, do Município pernambucano de Exu, remeteu peças de tecidos com destino a sua filial do Município de Cabrobó, no mesmo Estado.

II. A empresa atacadista Orlando Dias, de Recife - PE, vendeu papel com destino a uma indústria gráfica da mesma cidade que vai fabricar livros Registro de Entradas e Registro de Saídas para utilização de contribuintes do ICMS.

III. A Fábrica de Embutidos Paulo Diniz, de Pesqueira - PE, remeteu um lote de linguiça, com fim específico de exportação, para empresa comercial exportadora de Vitória - Espírito Santo.

IV. A Fábrica de Embutidos Paulo Diniz, de Pesqueira - PE, remeteu um lote de linguiça para depósito em armazém-geral de Salvador - Bahia.

V. A Fábrica de Embutidos Paulo Diniz, de Pesqueira - Pernambuco, doou um lote de linguiça para entidade beneficente do município.

Nos termos do Decreto n° 14.876/1991 e alterações, é hipótese de não incidência APENAS o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    I. A Loja de Tecidos Luiz Gonzaga, do Município pernambucano de Exu, remeteu peças de tecidos com destino a sua filial do Município de Cabrobó, no mesmo Estado.

    Em que pese a existência da súmula 166 STJ, a lei kandir e a lei dos estados preem essa incidência:

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

            I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular


    II. A empresa atacadista Orlando Dias, de Recife - PE, vendeu papel com destino a uma indústria gráfica da mesma cidade que vai fabricar livros Registro de Entradas e Registro de Saídas para utilização de contribuintes do ICMS.
    A imunidade do papel é para livros e periódicos, tem um caráter educacional, o que não se observa nos livros fiscais, portanto incide ICMS

    Art. 3º O imposto não incide sobre:

    I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão


    III. A Fábrica de Embutidos Paulo Diniz, de Pesqueira - PE, remeteu um lote de linguiça, com fim específico de exportação, para empresa comercial exportadora de Vitória - Espírito Santo.
    CERTO
    : Art. 3º O imposto não incide sobre
    II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços

    Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

    I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa (Exportação indireta)


    IV. A Fábrica de Embutidos Paulo Diniz, de Pesqueira - PE, remeteu um lote de linguiça para depósito em armazém-geral de Salvador - Bahia.
    Só há não incidência quando o armagem geral/ depósito fechado for no mesmo Estado, estados diferentes há tributação.

    V. A Fábrica de Embutidos Paulo Diniz, de Pesqueira - Pernambuco, doou um lote de linguiça para entidade beneficente do município.
    Há incidência
    Art. 2 § 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua

    bons estudos

  • Atente-se ao fato de que a não incidência de ICMS para livros, jornais e períodicos e o papel destinado à sua impressão abrange SOMENTE os de CARÁTER EDUCACIONAL.

  • essa do caráter educacional aí tem nada a ver.. até álbum de figurinha tem isenção

  • Sobre o item II, na lei do ICMS do Estado de Pernambuco tem:

    Art. 8º O imposto não incide sobre:

    I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, observado o disposto no §1º;

    § 1º Para os efeitos do inciso I do caput:

    I - não se considera livro:

    a) aqueles em branco ou simplesmente quadriculados ou pautados, bem como os de uso comercial ou riscados para escrituração de qualquer natureza; e

    b) as agendas e similares;