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LC 87 / 96
Com a LC 87/96 surgiram 02 situações distintas nas operações interestaduais de comercialização de energia elétrica:
a) Quando o destinatário for consumidor final haverá tributação plena, com incidência do ICMS integralmente apropriada pelo Estado de destino (consumidor) por força do art. 155, §4º, I, CF/88;
b) Quando o destinatário receber esses produtos para “comercialização” ou “industrialização”haverá não-incidência nesta operação interestadual, passando a ocorrer a tributação pelo Estado de destino apenas das etapas posteriores do ciclo produtivo que completem as “operações relativas à circulação” desses produtos.
Art. 2º - O imposto incide sobre:
§1º O imposto incide também:
III- sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
Art. 3º - O imposto não incide sobre:
III- operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
http://www.abdf.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=294:nao-incidencia-do-icms-sobre-a-energia-eletrica-destinada-a-industrializacao-posicao-jurisprudencial&catid=28:artigos-da-revista&Itemid=45
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art. 2º, § 1º, III, LK: O ICMS INCIDE sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
Outrossim, quando estes produtos FOREM DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO/INDUSTRIALIZAÇÃO, NÃO HAVERÁ INCIDÊNCIA DO ICMS (art. 3º, LK)
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a) quaisquer lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, quando procedentes de outra unidade da Federação e destinados à comercialização ou à industrialização, cabendo o imposto a este Estado.
ERRADO. Nessa alternativa temos 2 erros. O primeiro é por abranger todos lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, quando sabemos que só se aplica aos derivados de petróleo. Além disso, a incidência ocorre quando os produtos não são destinados à comercialização ou à industrialização
b) lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando procedentes de outra unidade da Federação e não destinados à comercialização ou à industrialização, devendo o imposto ser recolhido em partes iguais para as duas unidades da Federação envolvidas na operação.
ERRADO. O imposto é destinado ao estado onde ocorre o consumo.
c) lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando procedentes de outra unidade da Federação e destinados à comercialização ou à industrialização, cabendo o imposto a este Estado.
ERRADO. O imposto incide nessa situação quando não é destinado à comercialização ou à industrialização.
Art. 2o , § 1o O imposto incide também:
III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
d) lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando procedentes de outra unidade da Federação e não destinados à comercialização ou à industrialização, cabendo o imposto a este Estado.
CORRETO. Como vimos, a incidência a entrada interestadual de petróleo(derivados) e energia elétrica é não é destinada à comercialização ou à industrialização.
e) quaisquer lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, quando procedentes de outra unidade da Federação e não destinados à comercialização ou à industrialização, cabendo o imposto a este Estado.
ERRADO. Não é para quaisquer lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos. É para os que são derivados de petróleo.
Resposta: D