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ID
1338256
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo o Decreto no 14.876/1991 e alterações, incide o imposto sobre a entrada, no território de Pernambuco, de energia elétrica e petróleo, inclusive sobre

Alternativas
Comentários
  • LC 87 / 96

    Com a LC 87/96 surgiram 02 situações distintas nas operações interestaduais de comercialização de energia elétrica:

     

    a) Quando o destinatário for consumidor final  haverá tributação plena, com incidência do ICMS integralmente apropriada pelo Estado de destino (consumidor) por força do art. 155, §4º, I, CF/88;

     

    b) Quando o destinatário receber esses produtos para “comercialização” ou “industrialização”haverá não-incidência nesta operação interestadual, passando a ocorrer a tributação pelo Estado de destino apenas das etapas posteriores do ciclo produtivo que completem as “operações relativas à circulação” desses produtos.

     

    Art. 2º - O imposto incide sobre:

     

    §1º O imposto incide também:

    III- sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

     

     

    Art. 3º - O imposto não incide sobre:

    III- operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

     

    http://www.abdf.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=294:nao-incidencia-do-icms-sobre-a-energia-eletrica-destinada-a-industrializacao-posicao-jurisprudencial&catid=28:artigos-da-revista&Itemid=45

  • art. 2º, § 1º, III, LK: O ICMS INCIDE sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

     

    Outrossim, quando estes produtos FOREM DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO/INDUSTRIALIZAÇÃO, NÃO HAVERÁ INCIDÊNCIA DO ICMS (art. 3º, LK)

  • a) quaisquer lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, quando procedentes de outra unidade da Federação e destinados à comercialização ou à industrialização, cabendo o imposto a este Estado.

    ERRADO. Nessa alternativa temos 2 erros. O primeiro é por abranger todos lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, quando sabemos que só se aplica aos derivados de petróleo. Além disso, a incidência ocorre quando os produtos não são destinados à comercialização ou à industrialização

    b) lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando procedentes de outra unidade da Federação e não destinados à comercialização ou à industrialização, devendo o imposto ser recolhido em partes iguais para as duas unidades da Federação envolvidas na operação.

    ERRADO. O imposto é destinado ao estado onde ocorre o consumo.

    c) lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando procedentes de outra unidade da Federação e destinados à comercialização ou à industrialização, cabendo o imposto a este Estado.

    ERRADO. O imposto incide nessa situação quando não é destinado à comercialização ou à industrialização.

    Art. 2o , § 1o O imposto incide também:

    III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

    d) lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando procedentes de outra unidade da Federação e não destinados à comercialização ou à industrialização, cabendo o imposto a este Estado.

    CORRETO. Como vimos, a incidência a entrada interestadual de petróleo(derivados) e energia elétrica é  não é destinada à comercialização ou à industrialização.

    e) quaisquer lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, quando procedentes de outra unidade da Federação e não destinados à comercialização ou à industrialização, cabendo o imposto a este Estado.

    ERRADO. Não é para quaisquer lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos. É para os que são derivados de petróleo.  

    Resposta: D