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ID
1338262
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A empresa Indústria Metalúrgica Luiz Vieira, de Caruaru - PE, importou aço proveniente da Suécia para utilizar como matéria- prima. Remeteu tal mercadoria para indústria pernambucana que transformou a mercadoria em discos de aço sob sua encomenda. Após a industrialização, a empresa industrializadora procedeu ao retorno da mercadoria já industrializada ao encomendante. Conforme o disposto no Decreto n° 14.876/1991 e alterações, a operação de saída com destino à industrialização está sujeita a

Alternativas
Comentários
  •      Em bora tal questão esteja voltada à Legislação Estadual do Estado de Pernambuco, cujo Decreto 14.876/1991, mas fiz uma pequena adaptação voltada à Legislação do Estado do Rio de Janeiro, nesse caso o Decreto 27.427/200, que, nada alterará no gabarito. O assunto é referente aos tratamentos. Vamos à resolução?     

    DEC. 27.427/200 TÍTULO IX
    DA SUSPENSÃO

    Art. 52. Sem prejuízo de outras hipóteses expressamente previstas neste regulamento, gozam de suspensão do imposto:

    I - a saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização;   

    Portanto, alternativa B

    Perseverança + Foco = Sucesso 


  • No Piaui é tratado assim:

    Art. 15. Ocorrerá a suspensão do ICMS nas operações em que a incidência deste ficar condicionada a evento futuro. 

    Art. 17. Ocorrerão com suspensão do ICMS: 

    I – as remessas interestaduais, de mercadorias e de bens do ativo fixo, suas peças, partes, acessórios e sobressalentes, destinados a conserto, reparo, manutenção ou outro serviço, ou industrialização, desde que os mesmos retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados das respectivas saídas, prorrogável, a critério da Secretaria da Fazenda, por igual período, podendo ser concedida ainda, excepcionalmente, nova prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, desde que fundamentada em justificativa plausível, observado o disposto no parágrafo único, nos arts. 16, 18 e 19 e, no que couber, nos arts. 889 a 893 e 900 (Convs. AE 15/74, ICM 25/81 e 35/82 e ICMS 34/90, 81/91 e 151/94); 

    III – as remessas internas, de mercadorias e de bens do ativo permanente, suas peças, partes, acessórios e sobressalentes, destinados a conserto, reparo, manutenção ou outro serviço, ou industrialização, desde que os mesmos retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados das respectivas saídas, prorrogável a critério da Secretaria da Fazenda, por igual período, podendo ser concedida ainda, excepcionalmente, nova prorrogação de 60 (sessenta) dias, desde que fundamentada em justificativa plausível, observado, no que couber, o disposto nos arts. 889 a 893 e 900; 

    V – outras operações expressamente indicadas em ato do Poder Executivo, com base em Convênios e Protocolos.

    Parágrafo único. A aplicação da suspensão de que trata o inciso I deste artigo, relativamente a sucatas e produtos primários, de origem animal, vegetal ou mineral, dependerá de prévia celebração de Protocolo entre o Estado do Piauí e a Unidade da Federação destinatária. 

    O CTN rege que:

     Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    Compreendo que aqui a industria tb goza do beneficio, pois ao referir-se a "mercadorias", literalmente constam no texto da legislação.

  • DECRETO Nº 14.876/91 
    CAPÍTULO IV - Da Suspensão
     Art. 10. A suspensão da exigência do imposto nas operações e prestações será definida em convênio homologado conforme o disposto em legislação específica. 
    § 1º Para fim deste artigo, considera-se suspensão da exigência do imposto a situação jurídica em função da qual deixa de ser exigido o imposto em relação à saída da mercadoria de um estabelecimento para outro, com o objetivo de retorno, ficando a responsabilidade tributária pelo respectivo imposto com o primeiro estabelecimento.  
    (...)
    Art. 11. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:
     I - na saída de gado destinado a exposição realizada em outra Unidade da Federação, desde que retorne ao estabelecimento de origem; 
    II - na saída de mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiro, desde que o produto final retorne ao estabelecimento de origem

    (...)
    VIII - na saída de produto primário, em bruto ou submetido a beneficiamento elementar, remetido de um para outro estabelecimento produtor, do mesmo contribuinte ou de terceiro, localizado neste Estado, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a critério da autoridade fiscal competente; 
  • CTE/GOIÁS. Art. 37, I, q. ICMS NÃO INCIDE (não-incidência) sobre operações DE SAÍDAS INTERNAS DE MERCADORIAS DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO..., desde que o produto ou seu resultante retorne ao estabelecimento de origem..., ressalvado o valor adicionado que fica sujeito ao imposto (ICMS).

  • RICMS SC ANEXO 2

    Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:

    I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94):