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ID
1338268
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A empresa Indústria e Comércio de Perucas Michael Sullivan, de Recife - PE, revende mercadorias que importa da Itália e também fabrica perucas com matéria-prima que importa da Índia.

Considere as seguintes operações:

I. Vendas e remessa de perucas italianas para loja revendedora de Brejo da Madre de Deus - PE.

II. Vendas e remessa de perucas italianas para cantor sertanejo de Goiânia - GO.

III. Vendas e remessa de perucas que fabricou com matéria-prima importada para loja revendedora do Rio de Janeiro - RJ, sendo que o produto tem 39% de conteúdo de importação, nos termos definidos pelo Regulamento do ICMS de Pernambuco.

IV. Vendas e remessa de perucas italianas para Escola de Samba do Rio de Janeiro utilizar em desfile de carnaval.

V. Vendas e remessa de perucas italianas para indústria de roupas de São Paulo - SP.

Conforme o Decreto no 14.876/1991 e alterações, aplicará alíquota de 4% APENAS nas operações descritas em

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO SENADO FEDERAL 13, DE 2012

    D.O.U.: 26.04.2012

    Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

    O Senado Federal resolve:

    Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

    § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

    I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

    II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

    § 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

    § 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).

    § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:

    I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;

    II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

    Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

  • São requisitos para aplicar a alíquota de 4%:

    (1)  Operação interestadual;

    (2)  Os produtos devem ser importados;

    (3)  A operação destina-se a contribuinte do ICMS;

    (4)  Os produtos não tenham sido submetidos aindustrialização após o desembaraço aduaneiro;

    (5)  Quando industrializados, resultem em mercadoriaou bens com conteúdo de importação superior a 40%.


    A operação I é interna, por isso não se aplica a alíquota. 

    Ressalte-se que para aplicação da alíquota de 4%, faz-se necessário que a operação ocorra entre contribuintes do ICMS.

    Assim, devem ser excluídos da aplicação da alíquota as operações descritas em II e IV, pois os destinatários (Cantor e Escola de Samba) não são contribuintes do ICMS.

    A operação III não tem conteúdo de importação superior a 40%, assim não se aplica a alíquota de 4% estabelecida na Resolução nº 13/2012 (http://legis.senado.leg.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=245057&norma=264825). 




  • Questão bem específica da resolução 13/2012 do SF. Em relação ao requisito - operação entre contribuintes - não consta na resolução, mas deve ser interpretado assim, conforme resposta da questão.

     

    letra "a"