RESOLUÇÃO SENADO FEDERAL 13, DE 2012
D.O.U.: 26.04.2012
Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
São requisitos para aplicar a alíquota de 4%:
(1) Operação interestadual;
(2) Os produtos devem ser importados;
(3) A operação destina-se a contribuinte do ICMS;
(4) Os produtos não tenham sido submetidos aindustrialização após o desembaraço aduaneiro;
(5) Quando industrializados, resultem em mercadoriaou bens com conteúdo de importação superior a 40%.
A operação I é interna, por isso não se aplica a alíquota.
Ressalte-se que para aplicação da alíquota de 4%, faz-se necessário que a operação ocorra entre contribuintes do ICMS.
Assim, devem ser excluídos da aplicação da alíquota as operações descritas em II e IV, pois os destinatários (Cantor e Escola de Samba) não são contribuintes do ICMS.
A operação III não tem conteúdo de importação superior a 40%, assim não se aplica a alíquota de 4% estabelecida na Resolução nº 13/2012 (http://legis.senado.leg.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=245057&norma=264825).