SóProvas


ID
1338271
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. Será admitida a emissão de Carta de Correção ou documento equivalente para, relativamente a documento fiscal anteriormente emitido, sanar incorreção, desde que, se relacionada com o valor do imposto ou variáveis que determinem o mencionado valor, e a carta seja emitida no próprio mês do documento fiscal original.

II. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deve ser emitida a nota fiscal relativa a simples faturamento, com o destaque do ICMS se for o caso.

III. Para fins de ICMS, considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

IV. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, o possuidor, a qualquer título, ou o detentor de mercadoria recebida desacompanhada de documento fiscal próprio ou com documento fiscal inidôneo.

Conforme o Disposto no Decreto no 14.876/1991 e alterações, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Bem, não sei como está na lei o assunto abordado no "item V", contudo contribuo com a abordagem doutrinária da responsabilidade por TRANSFERÊNCIA E SUBSTITUIÇÃO:

    “A responsabilidade, em todos estes casos, é denominada “por transferência”, uma vez que, devido a evento posterior à ocorrência do fato gerador, a responsabilidade é transferida para algum(ns) sucessor(es).

    “Nos casos de responsabilidade por substituição, desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo. Em nenhum momento, o dever de pagar o tributo recai sobre a figura do contribuinte, não havendo qualquer mudança subjetiva na obrigação.”

    Trecho de: ALEXANDRE, Ricardo. “Direito Tributário Esquematizado.” iBooks. 

  • Erros dos itens I e II
    Decreto 14.876/91
    Art. 116. Será admitida a Carta de Correção ou documento equivalente para, relativamente a documento fiscal anteriormente emitido, sanar incorreção, desde que não relacionada com (Ajuste SINIEF 01/2007): (Dec. 30.862/2007) 
    I - o valor do imposto ou variáveis que determinem o mencionado valor, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; (Dec. 30.862/2007) 
    II - dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário, inclusive substituindo ou suprimindo a sua identificação; (Dec. 30.862/2007) 
    III - a identificação da mercadoria ou do serviço, da data de saída especificada no respectivo documento fiscal e, a partir de 04 de abril de 2007, da data de emissão deste. (Dec. 30.862/2007)

    Art. 669. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS. (Dec. 15.530/92) 
  • item III, art. 28, CTE/Goiás

  • "contribuinte-substituto" esse termo me derrubou. Achei que fosse apenas "responsável solidário"