SóProvas


ID
1338280
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A empresa atacadista Abelardo da Hora, de São Lourenço da Mata - PE, adquiriu mercadorias sujeitas à substituição tributária das operações subsequentes com o ICMS retido pelos remetentes. Em relação a essas mercadorias, aconteceram as situações adiante descritas:

I. Vendeu para o atacadista revendedor Pedro de Lara, de Bom Conselho - PE.

II. Vendeu, ao abrigo de isenção, para o atacadista Boto Cor-de-Rosa, da Zona Franca de Manaus.

III. Vendeu para o varejista revendedor Geraldo Azevedo, de Petrolina - PE.

IV. Exportou parte da mercadoria para o Suriname.

V. Vendeu para consumidor final por valor inferior ao valor da base de cálculo do imposto anteriormente retido por substituição tributária.

De acordo com a Lei no 11.408/1996, lhe asseguram direito à restituição do ICMS retido por substituição tributária, em seu valor total ou parcial, APENAS as situações

Alternativas
Comentários
  • é difícil "engolir" isso: V. Vendeu para consumidor final por valor inferior ao valor da base de cálculo do imposto anteriormente retido por substituição tributária. 

  • Art. 19. É assegurado ao contribuinte-substituído o direito à restituição :

    I - do valor total do imposto pago por força da substituição tributária, sempre que :

    a) o fato gerador presumido não se realizar;

    b) a operação ou prestação promovida pelo contribuinte-substituído esteja contemplada com qualquer espécie de desoneração total do imposto; (item II)

    II - do valor parcial do imposto pago por força da substituição tributária, proporcionalmente à parcela que tenha sido retida a maior, quando a base de cálculo da operação ou prestação promovida pelo contribuinte-substituído for inferior àquela prevista na antecipação. (item V)

  • Buscando maiores informações para compreender o item V (restituição do ICMS para fato gerador com BC inferior ao previsto para ST), trata-se de um caso específico do Pernambuco e de outros 3 (SP, SC e PR)

    “O Fisco fundamenta entendimento contrário em dois argumentos, um de fato e outro de direito. ”

    “(...) Seguindo essa linha, seria possível afirmar que a presunção de ocorrência do fato gerador é relativa (admitindo prova em sentido contrário), mas, ocorrido o fato, a presunção de valor seria absoluta (não admitindo prova em contrário). Por conseguinte, em caso de recolhimento a maior, não haveria restituição; em caso de recolhimento a menor, não haveria cobrança suplementar.

    Visando a uniformizar nacionalmente o entendimento, 23 dos 27 entes que cobram ICMS firmaram o Convênio ICMS 13/97 (ficaram de fora somente Pernambuco, São Paulo, Santa Catarina e Paraná), adotando o posicionamento mais favorável para o Fisco, o da não restituição dos valores recolhidos aparentemente a maior e não cobrança dos valores recolhidos aparentemente a menor.

    (...)

    Em se tratando de provas de concurso público, devem ser adotados os seguintes posicionamentos:

    a) a sistemática da substituição tributária para frente é constitucional, mesmo com relação aos fatos anteriores à Emenda Constitucional 3/1993;

    b) não ocorrido o fato gerador presumido, nasce o direito à restituição imediata e preferencial da quantia paga;

    c) é constitucional a decisão tomada pela MAIORIA dos Estados da Federação e pelo Distrito Federal no sentido de não restituir nem cobrar diferenças nos casos de ocorrência do fato gerador com base de cálculo diferente da presumida (Convênio ICMS 13/1997);

    d) estão pendentes no STF os julgamentos de duas ADI (PE e SP) em que se discute a constitucionalidade de leis estaduais que determinam a restituição do valor pago a maior em decorrência de o fato gerador do ICMS ocorrer com base de cálculo menor que a presumida; (ITEM V)

    e) o STF entende que não há absoluta coincidência na sistemática de substituição dos itens c  e d  anteriores. No primeiro, a substituição seria exigência para a fruição de benefício fiscal (opcional); no segundo, apenas uma técnica de tributação, o que poderia justificar tratamento diferenciado.”

    Trecho de: ALEXANDRE, Ricardo. “Direito Tributário Esquematizado.” iBooks. 

  • I. Vendeu para o atacadista revendedor Pedro de Lara, de Bom Conselho - PE.  OCORREU O FG LOGO NÃO CABE RESTITUIÇÃO



    II. Vendeu, ao abrigo de isenção, para o atacadista Boto Cor-de-Rosa, da Zona Franca de Manaus. NÃO OCORREU O FG, LOGO CABE RESTITUIÇÃO


    III. Vendeu para o varejista revendedor Geraldo Azevedo, de Petrolina - PE. OCORREU FG



    IV. Exportou parte da mercadoria para o Suriname. NÃO OCORREU O FG



    V. Vendeu para consumidor final por valor inferior ao valor da base de cálculo do imposto anteriormente retido por substituição tributária. OCORREU O FG A MENOR, AQUI EM PERNAMBUCO É EXCEÇÃO A REGRA DA MAIORIA DOS ESTADOS, CABE RESTITUIÇÃO

  • Item V

    É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida (STF RE 593.849)