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ID
1338289
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o que estabelece a Lei Estadual no 11.408/1996, o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem, é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Lei kandir

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

    I - tratando-se de mercadoria ou bem

    a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador
    d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física
    e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido (alternativa A - CERTO)
    f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados

    bons estudos

  • Art. 33, I, b, CTE/Go. Considera-se, também, local da operação na importação de mercadoria ou bem do exterior o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido.

    Obs: em algumas alternativas constou como local da operação o desembaração aduaneiro. Cuidado! Considere desembaraço aduaneiro como momento de ocorrência do FG do ICMS.

    Obs: constou como local da operação como sendo aquele da apreensão. Cuidado! Nesses casos será local da operação aquele onde seja realizada a licitação no caso de produtos nessa situação (apreendidos).

  • O art. 11 da Lc87/96 dispõe sobre os locais da operação ou prestação.

    a) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido, no caso de mercadoria ou bem importado do exterior.

    CORRETO. Exatamente. Quando o adquirente não é estabelecido, considera-se o domicílio.

    b) aquele em que ocorra o desembaraço aduaneiro, no caso de mercadoria ou bem importado do exterior por contribuinte do imposto.

    ERRADO. Novamente a assertiva tenta confundir o momento de ocorrência do fato gerador com o local da operação.

    c) o do estabelecimento em que ocorrer a entrada física, no caso de mercadoria ou bem importado do exterior, apreendido ou abandonado.

    ERRADO. A parte final da assertiva ficou incorreta. O local da operação para a arrematação de bens aprendidos ou abandonados é onde ocorre a licitação.

    Art. 11 O local da operação é:

    I - tratando-se de mercadoria ou bem:

    f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

     

    d) aquele em que ocorra o desembaraço aduaneiro, quando o importador for pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, no caso de mercadoria ou bem importado do exterior.

    ERRADO. O desembaraço aduaneiro caracteriza o momento de ocorrência do fato gerador na importação. Já o local da operação é o estabelecimento onde ocorre a entrada física ou o domicílio do adquirente, quando não estabelecido.

    Art. 11 O local da operação é:

    I - tratando-se de mercadoria ou bem:

    d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

    e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

     

    e) aquele onde seja realizada a apreensão ou constatado o abandono, no caso de arrematação de mercadoria, importada do exterior, apreendida ou abandonada.

    ERRADO. Conforme vimos, o local da operação é onde ocorre a licitação.

    Resposta: A