Letra E
LEI Nº 11.408, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
VI - fornecimento de mercadorias com prestação de serviço sujeito ao imposto sobre serviços de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável à matéria expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
VII - entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, para qualquer finalidade, inclusive em se tratando de pessoa física ou jurídica titular de estabelecimento, quando a mercadoria se destine ao uso ou consumo ao ativo permanente respectivo estabelecimento;
VIII - entrada, no território do Estado destinatário, de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
a) fornecimento de mercadoria com prestação de serviço sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável à matéria expressa ou implicitamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
ERRADO. A lei complementar relativa ao ISS (LC 116/03) tem que sujeitar expressamente para que seja possível a incidência do ICMS. Não há possibilidade de sujeição implícita.
Art. 2o O imposto incide sobre:
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
b) operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie.
ERRADO. Essa é uma hipótese de não incidência expressamente prevista.
Art. 3o O imposto não incide sobre:
VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
c) operações relativas à circulação de mercadorias, excetuada a prestação de serviço de alimentação no recinto de bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
ERRADO. O ICMS incide inclusive sobre a prestação de serviço de alimentação no recinto de bares, restaurantes e estabelecimentos similares
Art. 2o O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
d) prestações de serviços de comunicação em geral, por qualquer meio e, tratando-se de operações onerosas, incide inclusive sobre a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.
ERRADO. O ICMS só incide sobre prestações onerosas de serviços de comunicação.
Art. 2o O imposto incide sobre:
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
e) entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, para qualquer finalidade, inclusive, em se tratando de pessoa física ou jurídica titular de estabelecimento, quando a mercadoria importada se destine ao uso ou consumo ou ativo permanente do respectivo estabelecimento.
CORETO. De fato, não importa se é pessoa física ou jurídica, nem a finalidade da mercadoria importada.
Resposta: E