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ID
133831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de erro de tipo e erro de proibição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'.Art.20, § 1º, CP - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
  • A. ERRADACódigo Penal, Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.B. CORRETACódigo Penal, Art.20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.C. ERRADACódigo Penal, Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.D e E. ERRADASCódigo Penal, Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
  • Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos:
    ERRO DE TIPO
    Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal.
    É o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora.
    É o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva.
    O erro de tipo pode ser:
    ESSENCIAL : O erro recai sobre dados principais do tipo. Exemplo: Tício vai caçar na floresta e, para isso, esconde-se atrás de uma árvore. A fim de abater sua caça, aponta sua arma para uma moita, que não para de se mexer
    (para frente e para trás). Acreditando ser uma onça, atira e acerta uma pessoa que estava lá. A pessoa morre.
    Ocorre erro de tipo, pois não sabia Tício que atirava em um ser humano. É erro de tipo essencial, pois recaiu sobre dado principal do tipo (art. 121: matar alguém).
    ACIDENTAL : O erro recai sobre dados periféricos do tipo. Exemplo: Mévio vai a um supermercado para furtar sal. Chegando em casa com o produto do furto, percebe que é açúcar. É erro de tipo, pois não sabia que estava subtraindo açúcar. É erro de tipo acidental, pois o fato de ser sal ou açúcar é periférico ao tipo.
    ERRO DE PROIBIÇÃO
    O erro de proibição pode ser definido como a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato típico por ele praticado, de acordo com um juízo profano, isto é, possível de ser alcançado mediante um procedimento de simples esforço de sua consciência.
    O indivíduo conhece a existência da lei penal, mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo, ou seja, não compreende adequadamente seu caráter ilícito.

    DESCRIMINANTES PUTATIVAS
    Sobre as descriminantes putativas, preceitua o Código Penal:
    Art. 20
    [...]
    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.


    Putativo significa algo que se supõe verdadeiro, embora, na verdade, não o seja. Há uma incongruência ou contradição entre a representação fática do agente e a situação objetiva ou real. No momento da conduta, o autor imagina ser esta não-ilícita, pois supõe existir uma situação que na verdade não há. Se tal situação realmente existisse, a conduta do
    agente tornar-se-ia lícita.
    Portanto, dois pontos extremos são as chaves para a compreensão das descriminantes putativas: o mundo real e o mundo imaginário. As condutas praticadas na realidade apresentam sua ilicitude. Porém, no plano das idéias do
    agente as mesmas teriam seu caráter lícito.
  • Comentário objetivo:

    Para responder essa questão basta ter em mente o teor do Art. 20, § 1ºdo Código Penal:

    Art. 20, § 1º, CP - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • ALGUMA ALMA CARIDOSA DE PLANTÃO PODERIA ME EXPLICAR SE O ERRO DA C) ESTÁ RELACIONADO SOMENTE À "DEFINIÇÃO DO TIPO"?
  • nao, quando ha erro sobre a pessoa o agente responde pela pessoa que ele queria atingir, e nao pela que foi efetivamente atingida. Vide artigo art 20, §3º
  • Apenas para complementar o que já foi dito anteriormente:


    Erro de tipo permissivo (aquele das excludentes de ilicitude - legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito):

    -- Inevitável (invencível ou escusável): 

    * exclui dolo

    * exclui culpa (pois qualquer um cairia nesse erro)

    * fato atípico (tchau, você tá livre)

    -- Evitável (vencível ou inescusável):

    *exclui dolo

    * NÃO afasta a culpa, se prevista em lei (lembrar que essa culpa aqui é IMPRÓPRIA, ou seja, se por exemplo tratar-se de um homicídio, a pessoa atira para matar, ela tem dolo, objetivamente ela queria matar, mesmo estando em um erro permissivo (excludente de ilicitude). Se o camarada atirar e o outro morrer, homicídio culposo, agora se o camarada atirar e o outro NÃO morrer é TENTATIVA DE HOMICÍDIO CULPOSO.

  • A alternativa A está INCORRETA. De acordo com o artigo 20, "caput", do Código Penal, o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo, mas não necessariamente a culpa, ou seja, permite a punição por crime culposo, se previsto em lei:

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A alternativa C também está INCORRETA, de acordo com o §3º do artigo 20 do CP (acima transcrito). Diversamente do que afirma a alternativa, devem ser levadas em consideração as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime e não as da vítima real.


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 21 do Código Penal, que cuida do erro de proibição (ou erro sobre a ilicitude do fato), que expressamente preconiza que o desconhecimento da lei é inescusável:



    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A alternativa E também está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 21, "caput", acima transcrito, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena (e não exclui o dolo, como afirmou a alternativa); se evitável, é causa de diminuição da pena (ou minorante).

    A alternativa B está CORRETA, conforme redação do §1º do artigo 20 do CP (acima transcrito).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.



  • A - Prevê o Código Penal em seu art. 20 o erro sobre elemento do tipo, excluindo o dolo e permitindo a punição por crime culposo, se previsto em lei. Erra a questão ao afirmar peremptoriamente que o erro exclui o dolo e a culpa, diferindo do artigo. ERRADO

    B - A questão recorre à literalidade do §1° do art. 20 do CP, que aborda o instituto das descriminantes putativas, na qual o agente supõe estar acobertado por uma das excludentes de ilicitude, quando na verdade, não está. CERTO

    C - A primeira parte da questão está correta, mas a segunda faz uma inversão do significado da norma penal. Exemplo: X atira contra um vulto achando que era X², seu irmão mais potente, e mata Z, o vizinho. Nesse caso, X responderá como se tivesse matado seu próprio irmão, pois considera-se as condições ou qualidades da vítima virtual, visada, e não da vítima real, como afirmou a questão. ERRADO

    D-  A primeira parte do art. 21 do Código Penal afirma, taxativamente, que o desconhecimento da lei é inescusável. Não faz qualquer exceção, ou seja, a lei tem validade para todos sem distinção ou particularidades. ERRADO

    E - A questão contraria o dispositivo legal que preceitua que o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí- la de um sexto a um terço, art. 21 do CP. ERRADO

     

    Fonte: Pedro Ivo, Ponto dos Concursos

     

  • É o texto de lei, pessoal. Sem mais nem menos! Art.20, § 1º CP  É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável (escusável; desculpável), exclui dolo e exclui culpa ---> ISENTO DE PENA

     

    O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável (inescusável; indesculpável), exclui dolo e pune-se a título de culpa ---> REDUÇÃO DE PENA.

     

    O desconhecimento da lei será sempre inescusável (indesculpável).

     

    Error in persona ---> o agente responderá contra quem queria cometer o crime, e não da vítima real.

  • art. 20; § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

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  • GABARITO - B

    Para quem ainda confunde :

    ERRO DE TIPO X ERRO DE PROIBIÇÃO:

    ERRO DE TIPO - O agente não sabe o que está fazendo !

    ESCUSÁVEL / DESCULPÁVEL / INVENCÍVEL - Exclui o dolo e a culpa

    INESCUSÁVEL / INDESCULPÁVEL / VENCÍVEL - Exclui o dolo , mas permite a punição

    por crime culposo se houver.

    ERRO DE PROIBIÇÃO -

    ESCUSÁVEL /DESCULPÁVEL / INVENCÍVEL - ISENTA DE PENA

    INESCUSÁVEL / INDESCULPÁVEL / VENCÍVEL - REDUZ DE 1/6 ATÉ 1/3