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A) (ERRADO) No delito de estupro de vulnerável é possível o erro de tipo.
No que tange ao erro de tipo (CP, art. 20), nota-se que é possível. Ex: o agente vem a conhecer uma pessoa que diz ter 18 anos, idade esta que condiz com a sua compleição física. Decidem, então, ir ao motel, onde o ato sexual é praticado. Neste caso, haverá o crime estupro de vulnerável? A resposta é não, pois houve erro sobre elemento constitutivo do tipo legal – o agente não sabia que estava fazendo sexo com alguém menor de 14 anos. Como não se pune a modalidade culposa, a conduta será atípica.
B) (ERRADO) - O erro de tipo vencível (ou inescusável) afasta somente o dolo.
(i) Erro de tipo escusável ou inevitável: não podia ter sido evitado, ainda que o agente utilizasse o grau de atenção do homem médio. A consequência será a exclusão do dolo e da culpa;
(ii) Erro de tipo inescusável ou evitável: podia ter sido evitado, desde que o agente fosse mais cauteloso. A consequência será apenas a exclusão do dolo, permitindo-se a punição do autor a título de culpa, desde que exista forma culposa prevista em lei.
D) (ERRADO) - O erro de tipo permissivo é o erro que recai quanto aos pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude.
Teoria normativa pura. A culpabilidade passa a ser estruturada da seguinte forma: (a) imputabilidade, (b) potencial consciência da ilicitude e (c) exigibilidade de conduta diversa. É a teoria atualmente adotada no Brasil.
Da teoria normativa pura decorrem as teorias extremada e limitada da culpabilidade. O ponto em comum é que ambas possuem os mesmos três elementos estruturantes da culpabilidade: (1) imputabilidade; (2) potencial consciência da ilicitude; e (3) exigibilidade de conduta diversa.
Já a diferença entre as teorias extremada e limitada está no tratamento dispensado às descriminantes putativas: Teoria extremada da culpabilidade: o art. 20, § 1º, CP traz hipótese de erro de proibição. Teoria limitada da culpabilidade: o art. 20, § 1º, CP traz hipótese de erro de tipo permissivo.
Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (art. 20, § 1°) constitui erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico. O erro sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação são erros de proibição indireto (se inevitável, exclui a culpabilidade; se evitável, reduz a pena).
Para a teoria estrita ou extremada da culpabilidade qualquer erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) será erro de proibição (erro de proibição indireto), inclusive o erro sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude.
Conforme a exposição de motivos da nova parte geral do CP (itens 17 e 19), o CP brasileiro adota a teoria limitada da culpabilidade.
Fonte: Alexandre Salim.
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C) (CORRETO) Comete um delito putativo por erro de tipo a mulher que pratica atos abortivos e depois se descobre que na verdade não havia gravidez.
No delito putativo, o agente possui vontade de cometer o delito, mas, em face do erro, pratica uma conduta atípica. O delito putativo pode ser:
I) delito putativo por erro de tipo: ocorre erro sobre o elemento do tipo. O agente possui consciência e vontade de cometer o delito, mas, em face do erro acerca dos elementos da figura típica, pratica uma conduta atípica. Exemplo: Maria, imaginando-se grávida e com a intenção de provocar autoaborto, ingere pílula abortiva. Trata-se de conduta atípica, pois não estava realmente grávida.
II) delito putativo por erro de proibição (erro de proibição invertido): o agente pratica um fato que entende ser criminoso, mas, como não existe norma de proibição (incriminadora), pratica uma conduta atípica. Exemplo: João e Maria praticam incesto imaginando que se trata de crime. No entanto, não existe norma de proibição para esse fato. Trata-se do chamado delito de alucinação.
III) delito putativo por obra de agente provocador: súmula 145/STF - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Fonte: Alexandre Salim
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LETRA D SIMPLIFICADA:
Há erro de tipo permissivo na hipótese do caçador que está na floresta e atira contra um vulto acreditando se tratar de um animal, mas depois percebe que atirou em seu companheiro de caça. [ERRADO]
Descriminantes Putativas é um gênero, que se subdivide em duas espécies:
-Erro de tipo permissivo (descriminante putativa fática): o agente erra quanto aos pressupostos fáticos da causa de exclusão da ilicitude. Isso significa que, assim como no erro de tipo essencial, não há uma correspondência entre a realidade e o que o agente representa e o tratamento dado é o mesmo: isenção de pena (erro invencível) ou exclusão do dolo, punindo como crime culposo por culpa imprópria, caso previsto (erro vencível).
Disciplinado pelo art. 20, § 1º, CP.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
-Erro de proibição indireto: o agente erra quanto à existência ou limites da causa de exclusão da ilicitude. Assim, o agente faz a correta representação da realidade, mas tem um equivocado entendimento acerca do direito e recebe o mesmo tratamento dado ao erro de proibição direto: pode ser tratado como excludente da culpabilidade
(erro invencível) ou causa de diminuição de pena (erro vencível).
Disciplinado pelo art. 21, CP.
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
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Para complementar a exposição do colega Sérgio Silva, quando à letra D
No caso, o caçador, mediante a falsa percepção da realidade, erra quanto ao elemento <alguém>, presente no tipo contido no artigo 121 do CP: <matar alguém>. O agente acredita estar atirando em um animal (conduta que não se amolda ao artigo 121, do CP), quando, na verdade, alvejou uma pessoa, incidindo, portanto, em erro sobre a elementar <alguém> do tipo previsto no aludido dispositivo.
Tal modalidade de erro configura o erro de tipo, previsto no artigo 20, p. 1º, do CP: <O ERRO sobre o ELEMENTO constitutivo (alguém) do TIPO legal de crime (art. 121, do CP: matar alguém) exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.> (art. 121, p. 3º: se o homicídio é culposo); <é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.>
Desse modo, analisando-se a conduta do caçador: atirar contra um vulto, acreditando ser um animal, porém, em verdade, era o seu colega de caça (alguém) - supôs o atirador uma situação de fato (que o vulto era um animal) que, se existisse, tornaria sua ação legítima.
SE O MEU RACIOCÍNIO ESTIVER EQUIVOCADO, AVISEM POR GENTILEZA. NÃO SOU UM PRODÍGIO EM DIREITO PENAL!!
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Rápido e objetivo:
A) No delito de estupro de vulnerável não se admite o erro de tipo.
A prova viva que pode é a questão: Q914184, FGV-MPE-AL.
Durante uma festa rave, Bernardo, 19 anos, conhece Maria, e, na mesma noite, eles vão para um hotel e mantém relações sexuais. No dia seguinte, Bernardo é surpreendido pela chegada de policiais militares no hotel, que realizam sua prisão em flagrante, informando que Maria tinha apenas 13 anos. Bernardo, então, é encaminhado para a Delegacia, apesar de esclarecer que acreditava que Maria era maior de idade, devido a seu porte físico e pelo fato de que era proibida a entrada de menores de 18 anos na festa rave. Diante da situação narrada, Bernardo agiu em.
B) O erro de tipo vencível (ou inescusável) afasta o dolo e a culpa.
Erro de tipo justificável
escusável
invencível
excluí o dolo + culpa
erro de tipo inescusável
injustificável
vencível
excluí o dolo, mas permite a punição culposa se previsa em lei.
C) No delito putativo por erro de tipo ou crime putativo por erro de tipo
o delito somente existe na mente do agente. o cara quer praticar o crime, mas acaba cometendo um fato penalmente irrelevante.
outro exemplo: querer praticar tráfico com talco ao invés da substância ilícita.
D) Erro de tipo permissivo não é a mesma coisa que erro de tipo.
o colega já explicou.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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LETRA C - CORRETA -
Que é delito putativo?
existe na representação subjetiva do agente (só na cabeça do agente). Ele quer cometer um determinado delito, há intenção nesse sentido (desvalor da intenção), mas tudo não passa dessa mera intenção (porque na realidade não há sequer fato típico ou punível). Recorde-se que ninguém pode ser punido pela mera intenção. Pensar de forma contrária significa admitir patente violação ao princípio da ofensividade. Ex.: a mulher pensa que está grávida, pratica manobras abortivas e depois se constata que não havia gravidez. Não há que se falar em aborto...
Há duas clássicas hipóteses de delito putativo: (a) por erro de tipo (ou seja, o agente crê na existência de um requisito típico que não existe) ou (b) por erro de proibição (o agente imagina proibido um fato que, na verdade, é permitido). Vejamos:
(a) por erro de tipo: a mulher pensa que está grávida e pratica atos abortivos; depois se constata a ausência de gravidez; há erro sobre a presença desse pressuposto típico, que é a gravidez. O fato é atípico.
(b) por erro de proibição: também existe crime putativo quando o agente supõe ser proibida uma conduta que, na verdade, é penalmente permitida (o sujeito pensa que no Brasil pune-se o incesto; pratica atos sexuais com filha de vinte e cinco anos; relações sem constrangimento ou violência). Esse fato é atípico. Nosso país não pune o incesto.
FONTE: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/315461805/o-que-e-delito-putativo
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LETRA D -ERRADA -
A hipótese vertente é caso de erro de tipo essencial. O erro de tipo permissivo está associado às descriminantes putativas, a depender da teoria que se adota. No caso narrado, não há nenhuma situação de excludente de ilicitude putativa.
Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. págs. 211 e 212):
O erro de tipo pode ser dividido em duas espécies: o erro de tipo essencial e o erro de tipo acidental.
No essencial, o erro recai sobre os dados principais do tipo penal, enquanto que no acidental, recai sobre dados secundários. No primeiro, se avisado do erro, o agente para de agir criminosamente; no segundo, o agente corrige os caminhos ou sentido da conduta e continua agindo de forma ilícita.
O erro de tipo essencial pode ser inevitável ou evitável, enquanto que o erro de tipo acidental possui cinco subespécies: erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erro na execução, resultado diverso do pretendido e erro sobre o nexo causal.
(A) Erro de tipo essencial
Como expusemos, o erro de tipo essencial recai sobre elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica. Sua disciplina se encontra no artigo 20, caput, do Código Penal, que dispõe: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mm permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".
Imaginemos um caçador que atira contra um arbusto pensando que lá se esconde um animal. Ao se aproximar, percebe que matou alguém. O atirador não sabia da existência da elementar "alguém", praticando um homicídio sem ter consciência.
As consequências desta espécie de erro vão depender se inevitável ou evitável:
1) inevitável: também conhecido como justificável, escusável ou invencível, configura o erro imprevisível, excluindo o dolo (por não haver consciência) e culpa (pois ausente a previsibilidade
2) evitável: também conhecido como injustificável, inescusável ou vencível, cuida-se do erro previsível, só excluindo o dolo (por não exisrir consciência), mas punindo a culpa (se prevista como crime), pois havia possibilidade de o agente conhecer do perigo.” (Grifamos)
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A letra "D" é erro de tipo incriminador :Observe que no art. 121 do CP temos a figura do homicídio onde seus elementos são “matar” e “alguém”. Na hipótese do caçador, tem se que o elemento “alguém” não esta presente, pois a intenção era de matar “animal”.
Obs: O erro de tipo essencial se desdobra em erro de tipo incriminador e permissivo.
Só para completar, erro de tipo permissivo:
Previsto no parágrafo primeiro do art. 20 do CP, muito conhecido em provas de concurso e na doutrina como “descriminante putativa”.
Ocorre quando o agente erroneamente imagina (putativo) estar amparado por uma excludente de ilicitude (descriminante), mas em verdade não está.
Lembrando que as s descriminantes são
- Legitima defesa
- Estado de necessidade
- Estrito cumprimento do dever legal
Espero ter ajudado alguém que ficou com dúvida referente a letra D.
Já cansados, mas ainda perseguindo até que o senhor me dê a vitória e eu viva em paz !
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PESSOAL, apesar de quase todos os colegas terem explicado a diferença entre ERRO DE TIPO X ERRO DE PROIBIÇÃO, há de se esclarecer a diferença dentro do próprio ERRO DE TIPO: art. 20, caput X art. 20,§1, CP:
ERRO DE TIPO ESSENCIAL (PROPRIAMENTE DITO): ARTIGO 20, CAPUT- O AGENTE SE ENGANA COM O PRÓPRIO OBJETO DO CRIME. PENSA QUE NUNCA SERIA CAPAZ DE COMETER UM HOMICÍDIO, PENSA QUE ATRAS DO ARBUSTO QUE ATIRARIA, NÃO EXISTIRIA NINGUÉM (não haveria o objeto do crime de homicídio:pessoa-vida).
ERRO DE TIPO PERMISSIVO (DESCRIMINANTE PUTATIVA): ARTIGO 20,§1: O AGENTE SE ENGANA COM OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE, ou seja, a pessoa acredita que se atirar em uma pessoa que está preste a lhe causar algum mal, estará amparada pela excludente de ilicitude-LEGÍTIMA DEFESA, no entanto, mais tarde descobre que aquela pessoa iria apenas lhe cumprimentar.
É PRECISO DEIXAR MUITO CLARO QUE AMBOS SÃO ERRO DE TIPO, UM ESSENCIAL E OUTRO PERMISSIVO, não se confundindo com o ERRO DE PROIBIÇÃO do artigo 21, CP.
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POR ISSO A ALTERNATIVA D ESTÁ ERRADA, JÁ QUE NÃO É ERRO DE TIPO PERMISSIVO (art. 20,§1,CP), MAS ERRO DE TIPO ESSENCIAL (art. 20,caput,CP).
obs: apesar de muitos colegas terem fundamentado a alternativa d como erro de proibição, também não é o caso.
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Para complementar:
> Erro sobre o pressuposto fático do evento de uma causa de exclusão de ilicitude.
- Aplicam-se as regras de erro do tipo
- Escusável/inevitável: exclui dolo e culpa → exclui o fato típico → exclui o crime. Não poderia ter sido evitado, ainda que agente utilizasse o grau de atenção do homem médio
- Inescusável/evitável: exclui o dolo → permite a punição por culpa imprópria (se previsto em lei), poderia ter sido evitável, se o agente fosse + cauteloso.
> Erro sobre a existência ou limites de uma causa de exclusão da ilicitude;
- Aplicam-se as regras do erro de proibição
- Escusável: exclui a culpabilidade → isenção de pena
- Inescusável: causa de diminuição de pena (1/3 a 1/6)
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GABARITO: C
No delito putativo, o agente possui vontade de cometer o delito, mas, em face do erro, pratica uma conduta atípica.
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Algumas observações:
C - O delito putativo por erro de tipo também é conhecido como delito de alucinação.
D - Diz respeito à situação em que o agente, nos termos do §1º do art. 20 do CP, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. O agente, portanto, atua acreditando estar agindo justificadamente, ou seja, em legítima defesa, em estado de necessidade, no estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito quando, na verdade, a situação que permitiria tal atuação não existe no mundo real, sendo, tão somente, imaginada por ele.
CP comentado, ROGÉRIO GRECO.
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Pensei que fosse crime impossível. Preciso estudar mais!
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D) Trata de erro de tipo incriminador e não erro de tipo permissivo
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"O delito putativo por erro de tipo não passa de um crime impossível por absoluta impropriedade do objeto material" (Rogério Sanches)
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Eu, ao ler a D, não sei por que, mas pensei que o animal estava atacando o caçador. E se isso fosse verdade tornaria a assertiva correta, pois haveria erro quanto os pressupostos fáticos de uma descriminante.
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GB C - Desferir facadas em um cadáver; mulher ingere remeédio abortivo supondo estar grávida. ISSO É DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO- Delito putativo por erro de tipo: ocorre erro sobre o elemento do tipo. O agente possui consciência e vontade de cometer o delito, mas, em face do erro acerca dos elementos da figura típica, pratica uma conduta atípica. Exemplo: Maria, imaginando-se grávida e com a intenção de provocar auto-aborto, ingere pílula abortiva. Trata-se de conduta atípica, pois não estava realmente grávida. Não se trata de erro de proibição (Maria possuía consciência da proibição da prática do aborto).
Erro de tipo permissivo: erro quanto às causas de justificação. O agente age em face de perigo imaginário. Erro de tipo permissivo ou erro de tipo por descriminante putativa. OBS: não exclui a ilicitude. Pode excluir a tipicidade (dolo/culpa – erro de tipo invencível) ou apenas a culpa (erro de tipo vencível). O agente erra sobre a norma, e não sobre a situação de fato (erro de tipo permissivo), achando estar legitimado a agir licitamente. É também por isso chamado de erro de permissão.
• Erro de proibição indireto: é o erro quanto à existência ou limites de uma causa de justificação. É indireto porque a pessoa sabe que é errado, mas pensa que na situação é permitido. Já o erro de proibição direto a pessoa não sabe que é errado. E se o agente pensa que a lei permite que ele haja daquela forma, isto é, se ele se equivoca quanto à autorização da lei no que diz respeito a conduta descriminante? Aqui ocorre o chamado erro de proibição indireto. Pode haver exclusão da culpabilidade (potencial consciência da ilicitude – erro de proibição invencível) ou diminuição da pena (erro de proibição vencível).
• Teoria dos Elementos Negativos do Tipo: ao lado dos elementos objetivo, subjetivo e normativo, ela cria os elementos negativos do tipo formando o “Tipo Total de Injusto”,no qual as excludentes de ilicitude funcionam como elementos negativos do tipo. Elesdeveriam constar do tipo, por exemplo, matar alguém, salvo em legítima defesa. Por essa teoria, os erros quanto às causas de justificação levariam ao erro de tipo, pois elas constariam
do
fonte: ouse saber, masson e ciclos
na letra d eu creio que se trata de erro de tipo essencial
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Crime impossivel. Segundo Cleber Masson.
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Q458631 Q873586 Q868157
I - Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):
ERRO DE TIPO - O erro de tipo é a falsa percepção da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal.
a) ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL => EXCLUI DOLO e CULPA => FATO ATÍPICO.
- Se o erro de tipo é INVENCÍVEL, o agente errou, mas qualquer pessoa erraria. ♪ ♪ ♫ TODO MUNDO ERRA...TODO MUNDO ERRA... ♪ ♫
b) INESCUSÁVEL VENCÍVEL, EVITÁVEL => EXCLUI O DOLO, mas permite a punição por CRIME CULPOSO, se previsto em lei esta modalidade. PUNE SE FOR CULPOSO
Se podia evitar e não evitou, podemos afirmar que esse sujeito agiu com descuido.
Descuido é culpa. Por isso, o erro de tipo essencial vencível exclui o dolo, mas permite a punição por culpa, desde que haja previsão culposa daquele delito.
II- ERRO DE PROIBIÇÃO: É a falsa percepção do agente sobre o CARÁTER ILÍCITO do fato típico por ele praticado. RECAI SOBRE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO
Erro sobre a ILICITUDE do FATO : NJ Potencial consciência da ilicitude => ERRO DE PROIBIÇÃO
a) ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL => ISENTA DE PENA => EXCLUI a CULPABILIDADE.
b) INESCUSÁVEL , VENCÍVEL, EVITÁVEL => REDUZ A PENA de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).
III- O ERRO ACIDENTAL NÃO GERA a exclusão da responsabilidade penal e responde pelo resultado praticado. Divide-se em erro:
1- EXECUÇÃO (aberratio ictus, ERRO NA PONTARIA) ART. 73 CP
2- ERRO SOBRE A PESSOA (error in personae), ART. 20 § 3º
3- resultado diverso do pretendido (ABERRATIO CRIMINIS), ART 74. O agente queria danificar o carro de X, mas mata o proprietário. Responde a título de CULPA
4- O ERRO SOBRE O OBJETO (que não tem previsão legal)
5- ERRO SOBRE O CURSO CAUSAL (ABERRATIO CAUSAE): DOLO GERAL ou SUCESSIVO. É o engano no que se refere ao meio de execução: Ex. Caso MIZAEL. Deu o tiro na cabeça, mas morreu afogada
Veja o site: http://djus.com.br/aberratio-criminis-dp38/
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Bah mas essa nomenclatura que esses doutrinadores dão não tem nada a ver. Delito putativo, se nem crime houve, náo houve delito, nem putativo, nem real. Ora a conduta da mulher é atípica, como dizer que houve delito putativo? Se ela quisesse praticar um crime e por erro praticasse outro aí sim.
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Sobre a letra D: O erro de tipo essencial se desdobra em erro de tipo incriminador e permissivo.
a) Erro de Tipo Incriminador (art. 20, caputi do CP) - Em uma situação hipotética um homem, ao caçar em um bosque escuro e hostil, dispara contra uma pessoa pensando ser um animal bravio. Nesse caso a conduta do agente esta maculada de erro e este não responderá por homicídio doloso, pois dolo significa intenção/vontade e o caçador não teve intenção em ceifar a vida do homem, e sim de capturar o suposto animal! Visualiza-se a localização do erro de tipo, qual seja: na conduta do agente, o qual é elemento do fato típico.
b) Erro de Tipo Permissivo (art. 20, §1º do CP) - Ocorre quando o agente erroneamente imagina (putativo) estar amparado por uma excludente de ilicitude (descriminante), mas em verdade não está.
Fonte:
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LETRA 'D':
1 – Erro de tipo essencial: recai sobre o dado principal do tipo. Ex: o Renato Brasileiro está caçando e atira contra uma pessoa pensando ser um animal...
2 – Inexistindo consciência e vontade, sempre exclui o dolo. Se ficar provado que o erro era inevitável, também exclui a culpa;
3 – Se demonstrado que o Renato foi negligente, não observando os cuidados necessários, responderá por crime culposo, desde que previsto no tipo.
Publicado por Rogério Sanches Cunha. (JUSBRASIL)
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Questão passível de anulação. Não se trata de erro de proibição, sim de fato atípico. Não havendo gravidez, não existe aborto.
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Se o fato é atípico não vejo pertinência em classificá-lo como " delito" putativo.
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LETRA C (é a verdadeira)
sobre as críticas: o crime putativo, ou delito putativo, como a questão coloca, é aquele em que o agente acredita estar praticando um crime, porém o fato é indiferente ao Direito Penal, ou seja, é atípico. Pode ser a crime putativo por erro de tipo; b) crime putativo por erro de proibição; ou c) crime putativo por obra de agente provocador.
Masson exemplifica no caso de um individuo vender pó branco acreditando ser cocaína.
(MASSON, Cleber, 2019)
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olha, eu sempre estudei que o erro de tipo essencial se divide em incriminador (proibitivo e mandamental) e permissivo (escusável e inescusável - culpa imprópria).
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Na C, pode ser crime impossível. art. 17CP
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A) No delito de estupro de vulnerável não se admite o erro de tipo. ERRADO
Sabe-se que Erro do Tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Pois bem. o Art. 217-A. do CP diz que será considerado estupro de vulnerável a conduta de "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos".
Sendo assim, a vítima ter menos de 14 anos é elemento constitutivo desse tipo penal. Ocorre que pode o agente provar que, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, pensava que a moça, menor de 14, que concordou em ter com ele relação sexual, já tinha 14 anos ou mais, por ter ela, por exemplo, mentido a idade e ter desenvolvimento corporal precoce, assim, não estaria configurado o crime de estupro de vulnerável, por erro do tipo.
B) O erro de tipo vencível (ou inescusável) afasta o dolo e a culpa. ERRADO
Erro do tipo vencível/inescusável/evitável/indesculpável é o que provém da culpa do agente, sendo assim, caso haja previsão da modalidade culposa é possível sua punição.
C) Comete um delito putativo por erro de tipo a mulher que pratica atos abortivos e depois se descobre que na verdade não havia gravidez. CERTO
Crime putativo, também chamado de imaginário ou erroneamente suposto, é o que existe apenas na mente do agente, que acredita violar lei penal, quando na verdade o fato por ele concretizado não possui adequação típica.
1) CRIME PUTATIVO POR ERRO DO TIPO: É o crime imaginário que se verifica quando o autor acredita ofender uma lei incriminadora efetivamente existente, mas à sua conduta faltam elementos da definição típica.
(Direito Penal: parte geral, Cleber Masson - 13 ed,; São Paulo: MÉTODO, 2019)
D) Há erro de tipo permissivo na hipótese do caçador que está na floresta e atira contra um vulto acreditando se tratar de um animal, mas depois percebe que atirou em seu companheiro de caça. ERRADO
TRATA-SE, NA VERDADE, DE ERRO DE TIPO INCRIMINADOR
Erro de tipo incriminador: É aquele previsto no caput do art. 20 do CP. Como exemplo se tem assertiva em que o caçador alvejou um homem pensando ser um animal. Observe que no art. 121 do CP temos a figura do homicídio onde seus elementos são “matar” e “alguém”. Na hipótese do caçador, tem-se que o elemento “alguém” não está presente, pois a intenção era de matar “animal”.
Erro de tipo permissivo: É o previsto no parágrafo primeiro do art. 20 do CP, muito conhecido como “descriminante putativa”. Ocorre quando o agente erroneamente imagina (putativo) estar amparado por uma excludente de ilicitude (descriminante), mas em verdade não está.
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na verdade se trata de um crime impossível, por absoluta impropriedade do ''objeto'', é impossível consumar-se o crime.
se não existe gravidez, não existe crime.
questão anulada corretamente.
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Alternativa C deveria ser crime impossível.
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Alternativa "D"
Pessoal, o exemplo dado na alternativa "d" se amolda ao ERRO DE TIPO ESSENCIAL (art. 20, caput).
ERRO DE TIPO ESSENCIAL: O erro de tipo essencial recai sobre elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica. Ou seja, no caso concreto, o atirador não sabia da existência da elementar "seu companheiro de caça", praticando um homicídio sem ter consciência.
ERRO DE TIPO PERMISSIVO: ocorre sob a égide de uma descriminante putativa. O sujeito se equivoca diante de uma circunstância de fato e imagina que há uma situação que justificaria a sua conduta típica. Ex: sujeito vê seu desafeto do outro lado da rua. O desafeto coloca a mão no bolso e o sujeito o atinge com 3 tiros, pois imaginou que o desafeto ia sacar a uma arma, quando na verdade só ia lhe entregar uma carta pedindo para fazerem as pazes.
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A questão requer conhecimento sobre o instituto do erro, conforme o Código Penal.
A alternativa A está incorreta, não há previsão legal neste sentido.Sabe-se que Erro do Tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. O Artigo 217-A, do Código Penal diz que será considerado estupro de vulnerável a conduta de "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos".Sendo assim, a vítima ter menos de 14 anos é elemento constitutivo desse tipo penal. Ocorre que pode o agente provar que, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, pensava que a moça, menor de 14, que concordou em ter com ele relação sexual, já tinha 14 anos ou mais, por ter ela, por exemplo, mentido a idade e ter desenvolvimento corporal precoce, assim, não estaria configurado o crime de estupro de vulnerável, por erro do tipo.
A alternativa B está incorreta. O erro do tipo vencível/inescusável/evitável/indesculpável é o que provém da culpa do agente, sendo assim, caso haja previsão da modalidade culposa é possível sua punição.
A alternativa D está incorreta. Trata-se na verdade do erro de tipo incriminador.
A alternativa C é a única correta. O crime putativo, também chamado de imaginário ou erroneamente suposto, é o que existe apenas na mente do agente, que acredita violar lei penal, quando na verdade o fato por ele concretizado não possui adequação típica
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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PESSOAL, apesar de quase todos os colegas terem explicado a diferença entre ERRO DE TIPO X ERRO DE PROIBIÇÃO, há de se esclarecer a diferença dentro do próprio ERRO DE TIPO: art. 20, caput X art. 20,§1, CP:
ERRO DE TIPO ESSENCIAL (PROPRIAMENTE DITO): ARTIGO 20, CAPUT- O AGENTE SE ENGANA COM O PRÓPRIO OBJETO DO CRIME. PENSA QUE NUNCA SERIA CAPAZ DE COMETER UM HOMICÍDIO, PENSA QUE ATRAS DO ARBUSTO QUE ATIRARIA, NÃO EXISTIRIA NINGUÉM (não haveria o objeto do crime de homicídio:pessoa-vida).
ERRO DE TIPO PERMISSIVO (DESCRIMINANTE PUTATIVA): ARTIGO 20,§1: O AGENTE SE ENGANA COM OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE, ou seja, a pessoa acredita que se atirar em uma pessoa que está preste a lhe causar algum mal, estará amparada pela excludente de ilicitude-LEGÍTIMA DEFESA, no entanto, mais tarde descobre que aquela pessoa iria apenas lhe cumprimentar.
É PRECISO DEIXAR MUITO CLARO QUE AMBOS SÃO ERRO DE TIPO, UM ESSENCIAL E OUTRO PERMISSIVO, não se confundindo com o ERRO DE PROIBIÇÃO do artigo 21, CP.
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O delito putativo por erro de tipo é um crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.
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ESPÉCIES DE ERRO
- ERRO DE TIPO ESSENCIAL: recai sobre os dados principais do tipo penal;
- Inevitável: exclui dolo e culpa;
- Evitável: exclui dolo;
- ERRO DE TIPO ACIDENTAL: recai sobre dados secundários do tipo penal;
- Erro sobre o objeto: “coisa” → “coisa diversa”: responde pelo objeto efetivamente atingido;
(Não exclui o dolo, não exclui a culpa e não isenta o agente de pena)
- Erro sobre a pessoa: “pessoa” → “pessoa diversa”: responde pela pessoa pretendida
(Não exclui o dolo, não exclui a culpa e não isenta o agente de pena)
- Erro na execução (aberratio ictus): “pessoa” → “pessoa diversa”: responde pela pessoa pretendida
(Não exclui o dolo, não exclui a culpa e não isenta o agente de pena)
Atenção: se o agente atingir tanto a pessoa pretendida como a diversa da pretendida, responderá pelos dois crimes, em concurso formal.
- Erro sobre o crime ou resultado pretendido (aberratio criminis): “coisa” → “pessoa”: responde pelo resultado diverso do pretendido, porém a título de culpa (se houver previsão legal)
- Erro sobre o nexo causal:
- erro sobre o nexo causal em sentido estrito: mediante uma só ação, provoca o resultado visado, porém com outro nexo de causalidade (empurra de penhasco para que morra afogado, mas a pessoa morre em virtude da queda);
- dolo geral ou aberratio causae: mediante uma pluralidade de atos, provoca o resultado pretendido, porém com outro nexo (atira para matar e imaginando que matou, joga o corpo no mar, vindo a morrer por afogamento)
- ERRO DE PROIBIÇÃO: o agente ignora a ilicitude do seu ato.
- ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO:
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O erro de tipo vencível (ou inescusável) afasta o dolo e a culpa.
- O erro de tipo inescusável – também chamado de evitável- preceitua que, se o agente tivesse mais cautela, poderia ter sido evitado. Dessa forma, tem como consequência a exclusão do dolo, mas mantém a forma de punição culposa – prevista em lei.
O erro de tipo escusável – ou seja, inevitável – jamais poderia ter sido evitado, e tem como consequência a exclusão do dolo e culpa do agente.
Há erro de tipo permissivo na hipótese do caçador que está na floresta e atira contra um vulto acreditando se tratar de um animal, mas depois percebe que atirou em seu companheiro de caça. --- A questão afirma que se trata de erro de tipo permissivo, mas essa conceituação se dá quando o agente pratica a ação delituosa achando que se encontra em uma situação de exclusão de ilicitude. Se o caçador imaginasse que o outro estivesse ameaçando-o com a arma, de fato, haveria um erro de tipo permissivo. No caso, enquadra-se melhor como erro de tipo essencial, quando o próprio objeto do crime encontra-se em equívoco.
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Assertiva C
Comete um delito putativo por erro de tipo a mulher que pratica atos abortivos e depois se descobre que na verdade não havia gravidez.
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Está mais para crime impossível
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Se o agente não fosse caçador, incidiria o erro de tipo permissivo/discriminante putativa, uma vez que sua intenção seria defender-se de perigo atual - estado de necessidade.
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Bizu letra B
Invencível ganha de todos (culpa ou dolo).
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DELITO PUTATIVO x CRIME IMPOSSÍVEL
"No crime impossível ocorre a atipicidade do fato por razões objetivas, quer pela inidoneidade do meio ou a impropriedade do objeto. Para você fixar a diferença entre delito putativo e crime impossível basta relacionar o primeiro com a conduta que não constitui fato típico e o segundo com a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto."
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A letra D se trata de erro ESSENCIAL.
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O erro de tipo vencível (ou inescusável) afasta o dolo e a culpa
.ERRO DE TIPO inescusável(evitável)exclui o dolo,mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.
ERRO DE TIPO escusável(inevitável)exclui o dolo/culpa.
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Acreditei que seria crime impossível, mas......
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Delito putativo por erro de tipo o agente compreende mal a realidade (como em todas as hipóteses de erro de tipo) e age com dolo em sua conduta.
Porém, em razão de inexistir os fatos imaginados pelo autor, não haverá crime. Nos casos de delito putativo por erro de tipo, como na situação narrada na alternativa c, trata-se de crime impossível, art. 17 do CP.
A alternativa d é a hipótese de erro de tipo essencial, já que o agente erra sobre elemento constitutivo, uma elementar do tipo penal: "alguém" (pessoa) no crime de homicídio.
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Será que é alguma parafilia que existe no QC que a galera tem tesão em fazer comentários enormes e confusos?
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Letra D: Trata-se de erro de tipo essencial e não de erro de erro de tipo permissivo (descriminante putativa).
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Delito putativo por erro de tipo: o agente imagina está cometendo um crime, mas por erro, comete fato atípico.
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a) ERRADO: admite-se erro de tipo em todos os crimes;
b) ERRADO: erro de tipo inescusável, apesar de excluir o dolo, n exclui a culpa, se previsto crime culposo;
c) CERTO: é imaginário, contudo, trata-se de um irrelevante penal.
d) ERRADO: erro de tipo permissivo é oriundo da teoria normativa pura da culpabilidade em sua vertente limitada (abarca erro de tipo e erro de proibição), todavia, o cidadão tinha conhecimento da situação fática, reportando-se, assim, ao erro de proibição, e não ao erro de tipo (permissivo).
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É erro de tipo essencial, não erro de tipo permissivo, por tratar de uma elementar do crime: "matar alguém". Para o direito penal, matar um animal não configura homicídio.
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O Crime putativo ou o Delito putativo dá-se quando o agente imagina que a conduta por ele praticada constitui crime mas em verdade constitui uma conduta atípica, ou seja não há punição para o ato praticado.
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Por que foi anulada?
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Sobre a letra D de Diapasão
O erro de tipo apresenta duas espécies: essencial e acidental.
O erro de tipo essencial pode ser incriminador e permissivo:
O erro de tipo essencial é aquele que recai sobre os elementos principais do tipo penal. Nele, a falsa percepção da realidade pelo agente o impede de perceber que está praticando um crime e, caso fosse alertado sobre o erro, não continuaria a agir ilicitamente.
a) erro de tipo essencial incriminador: previsto no art. 20 caput do CP, ocorre quando o agente pratica um fato tido como criminoso em razão de erro que versa sobre uma elementar do tipo (ex. agente mata uma pessoa supondo que se tratava de um animal – aqui o erro incide sobre a elementar ´alguém
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eu não entendi direito, eu acredito que a C deveria ser crime impossível art 17, porque não houve de fato a gravidez.
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A)No delito de estupro de vulnerável não se admite o erro de tipo. ERRADA
Admite-se erro de tipo em todos os crimes. Ademais, é plenamente possível o erro quanto às elementares do tipo do art. 217-A. Por exemplo, se o agente acreditar, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias (desenvolvimento corporal, vítima mentiu a idade, carteira de identidade falsa etc), que a/o menor possuía mais de 14 anos, não estaria configurado o crime de estupro de vulnerável, por erro de tipo.
B)O erro de tipo vencível (ou inescusável) afasta o dolo e a culpa. ERRADA
O erro do tipo vencível/inescusável/evitável/indesculpável deriva de culpa do agente, isto é, podia ter sido evitado. Sendo assim, caso expressamente prevista a modalidade culposa, é passível sua punição.
C)Comete um delito putativo por erro de tipo a mulher que pratica atos abortivos e depois se descobre que na verdade não havia gravidez. CORRETA
Imaginava estar praticando fato típico, mas por errou quanto aos fatos (achava que estava grávida).
Para alguns autores, delito putativo não passa de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto material. Para outra corrente doutrinária, diferencia-se do crime impossível porque neste há impropriedade do objeto ou ineficácia absoluta do meio. Enquanto no delito putativo foca-se na conduta do agente, pois acredita veementemente estar praticando crime ao utilizar meios idôneos para sua consumação, que só não ocorre porque tem uma falsa percepção da realidade sobre o objeto do crime (no caso em questão é absolutamente impróprio, porque não existe feto a ser abortado).
D)Há erro de tipo permissivo na hipótese do caçador que está na floresta e atira contra um vulto acreditando se tratar de um animal, mas depois percebe que atirou em seu companheiro de caça. ERRADA
Se o agente erra sobre a própria SITUAÇÃO FÁTICA que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o ERRO DE TIPO ESSENCIAL. O agente imagina estar praticando INDIFERENTE penal. Acha estar agindo LICITAMENTE. O agente pratica o tipo penal SEM QUERER. É e exemplo da questão. Agente que atira contra pessoa imaginando ser animal selvagem.
No entanto, se o indivíduo se EQUIVOCA sobre a própria EXISTÊNCIA DA JUSTIFICANTE, ou, sobre o seu ALCANCE e seus LIMITES, estaremos diante de um caso típico de erro de tipo permissivo (erro de proibição indireto), segundo a teoria limitada da culpabilidade. Esta teoria entende que as descriminantes PODEM ser ERRO DE PROIBIÇÃO como também podem ser ERRO DE TIPO. Ou seja, a teoria limitada faz distinção entre erro de tipo permissivo e erro de proibição.
Ao contrário da teoria extremada da culpabilidade, que não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe LÍCITO o que não é.
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Delito putativo por erro do tipo é sinônimo de crime impossível
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CRIME IMPOSSÍVEL X CRIME PUTATIVO
Crime impossível: o erro recai sobre a idoneidade do MEIO de execução ou do OBJETO material
Crime putativo: o erro recai sobre os elementos constitutivos do crime ou sobre a ilicitude da sua conduta ou o crime não se consuma em virtude de agente provocador.
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Fonte: Cleber Masson
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C: ( putativo) falsa percepção da realidade
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Oxe, pensei que isso era Crime impossível.
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Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Discriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Nesse caso é um erro de tipo:
ESSENCIAL= que exclui o dolo, mas nem sempre exclui a culpa que pode ter:
- DESCULPAVEL/INVENCIVEL= se o erro era inevitavel, exclui o dolo e a culpa;
- INDESCULPAVEL/VENCIVEL= se o erro era evitavel, exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo desde que haja forma culposa do crime;
ERRO DE TIPO PERMISSIVO= ocorre sob a égide de uma discriminante putativa. O sujeito se equivoca diante de uma circunstância de fato e imagina que há uma situação que justificaria a sua conduta típica. Ex: sujeito vê seu desafeto do outro lado da rua. O desafeto coloca a mão no bolso e o sujeito o atinge com 3 tiros, pois imaginou que o desafeto ia sacar a uma arma, quando na verdade só ia lhe entregar uma carta pedindo para fazerem as pazes.
ACIDENTAL=
-ERRO SOBRE OBJETO= não exclui nem dolo nem culpa e recai sobre o objeto material do crime, ex:queria furtar sal mas furtou açúcar
- ERRO SOBRE A PESSOA= não exclui dolo ou culpa e recai sobre a pessoa que queria vitimar e não a quem o agente vitimou. Ex: o atirador queria matar o irmao para ficar com a herança, verifica que atirou na pessoa errada, ele responderá como se tivesse matado o irmão. (art20,S3, CP)
-ERRO NA EXECUÇÃO: por acidente ou erro de execução atinge outra pessoa da qual queria. Ex plantou uma bomba pra matar o presidente, no final a bomba explodiu antes matando só o senadores, O cirminoso responde como tivesse tentado matar o presidente. (art75,CP)
- RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO: "A" lanca pedra querendo atingir carro de "b" mas atinge "c", Queria causar dano mas causou lesão corporal. Ele irá responder pelo resultado a titulo de (culpa).(art75,CP)
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/63014/qual-a-diferenca-entre-erro-de-permissao-e-erro-de-tipo-permissivo-luciano-schiappacassa
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CRIME PUTATIVO POR ERRO DE TIPO
O agente acredita que está praticando um crime, mas faltam elementos para que haja adequação da sua conduta ao tipo penal. Somente nessa hipótese tem relação com o crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.
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gabarito: C
conhecido também como flagrante preparado, provocado, crime de ensaio, delito de laboratório e crime putativo por obra do agente provocador.
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C EREI
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No delito putativo, o agente possui vontade de cometer o delito, mas, em face do erro, pratica uma conduta atípica. O delito putativo pode ser:
a) delito putativo por erro de tipo: ocorre erro sobre o elemento do tipo. O agente possui consciência e vontade de cometer o delito, mas, em face do erro acerca dos elementos da figura típica, pratica uma conduta atípica.
Exemplo: Maria, imaginando- se grávida e com a intenção de provocar autoaborto, ingere pílula abortiva. Trata-se de conduta atípica, pois não estava realmente grávida. Não se trata de erro de proibição (Maria possuía consciência da proibição da prática do aborto).
b) delito putativo por erro de proibição (erro de proibição invertido): o agente pratica um fato que entende ser criminoso, mas, como não existe norma de proibição (incriminadora), pratica uma conduta atípica. Exemplo: João e Maria praticam incesto imaginando que se trata de crime. No entanto, não existe norma de proibição para esse fato. Trata-se do chamado delito de alucinação.
e) delito putativo por obra de agente provocador: súmula 145 do STF - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. O delito putativo por obra do agente provocador também é chamado de delito de ensaio ou delito de experiência .
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A letra C está correta, sendo um exemplo de delito putativo por erro de tipo.
A letra A está incorreta, não havendo a vedação absoluta, apesar de alguns defenderem ser difícil sua configuração.
A letra B incorreta, traz a definição do erro de tipo invencível ou escusável.
A letra D está incorreta, pois a situação trata de erro de tipo, e não erro de tipo permissivo, o qual recai sobre pressupostos fáticos das excludentes de ilicitude.
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O erro de tipo permissivo tem como consequência a exclusão da culpabilidade
Veja como foi cobrado:
Ano: 2019 Banca: CONSULPLAN Órgão: TJ-MG Prova: CONSULPLAN - 2019 - TJ-MG - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Qual a consequência jurídica do erro de tipo permissivo (erro sobre a descriminante putativa) plenamente justificado pelas circunstâncias?
a) Exclui a culpabilidade.
( Isso com base na teoria normativa da culpabilidade )
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Comete um delito putativo por erro de tipo a mulher que pratica atos abortivos e depois se descobre que na verdade não havia gravidez.
Há erro de tipo na hipótese do caçador que está na floresta e atira contra um vulto acreditando se tratar de um animal, mas depois percebe que atirou em seu companheiro de caça.
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ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante (ex.: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida).
ERRO DE TIPO PERMISSIVO: Ocorre quando a falsa percepção da realidade recai sobre situação de fato descrita como requisito objetivo de uma excludente de ilicitude (tipo penal permissivo); conduta essa que caso existisse tornaria a ação legitima, ou, em outras palavras, quando o equívoco incide sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação. O código penal adotou a teoria limitada da culpabilidade: Se o erro do agente recair sobre uma situação fática (erro que ocorre no mundo dos fatos), tratar-se-á de erro de tipo permissivo - achar que está agindo em legitima defesa, quando em verdade não havia um perigo iminente. Efeitos: se vencível admite-se a culpa, caso invencível é isento de pena.
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Erro do tipo, caracteriza-se pelo fato de o agente acreditar, erroneamente, que comete um delito. Enquanto no erro de tipo o agente comete um FATO TÍPICO sem querer, no crime putativo por erro de tipo o agente comete um FATO ATÍPICO sem querer. Ex. JOÃO, com a intenção de matar, dispara sua arma contra ANTONIO, que já estava morto. Percebe-se que o delito putativo por erro de tipo não passa de um crime impossível por absoluta impropriedade do objeto material (art.17 do CP).
Rogerio Sanches, Manual de direito penal- parte geral. pag. 453.
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Tanto no erro de tipo essencial quanto no delito putativo por erro de tipo (também chamado de delito de alucinação) há uma falsa percepção da realidade. Em ambos os casos, o agente não sabe exatamente o que faz. Não obstante, diferenciam-se as duas situações porque no erro de tipo o agente pratica tipo penal sem querer, enquanto no delito putativo por erro de tipo o agente pratica um fato atípico sem querer.
É exemplo de erro de tipo o caçador que atira em uma pessoa fantasiada, acreditando tratar-se de urso gigante. Há delito putativo por erro de tipo no caso do visitante de um museu de cera que atira num boneco acreditando que mata alguém.
Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/06/28/qual-diferenca-entre-erro-de-tipo-e-delito-putativo-por-erro-de-tipo/
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Haver uma construção doutrinária para legitimar a existência de uma conduta que não é crime é o mesmo que abrir os portões para que ela vire regra. Dizer que há um delito putativo deveria ser proibido.
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Há diferença ente crime impossível e crime putativo.
- O crime impossível o agente que cometer o crime, porém utiliza de um meio ineficaz (incapaz de chegar ao resultado).
- O crime putativo o meio é eficaz, porém, embora eficaz, o que ele está querendo como resultado é um indiferente penal (crime putativo por erro de proibição, por erro de tipo, por obra do agente provocador).
Logo, a mulher gravida usa de meios eficazes para efetivamente abortar, mas acaba sendo um indiferente penal porque não há um feto.
Ademais, o crime putativo por erro de tipo recai sobre os elementos constitutivos do crime (a gravidez).
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Acertei, mas os exemplos dados tendem a legitimar a cultura do estupro. Normalizar o erro de tipo em casos de estupro de vulnerável é inadmissível. Inadmissível Normalizar que homens adultos não saibam o que é uma criança e uma mulher.
Somos um país campeão em casamento infantil de meninas com homens adultos.
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questão deve ser anulado, totalmente fora de lógica. Percebe-se que o delito putativo por erro de tipo não passa de um crime impossível por absoluta impropriedade do objeto material (art.17 do CP). são coisa totalmente distintas.
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GAB: C
Erro de tipo essencial e delito putativo por erro de tipo
Em ambas as figuras há uma falsa percepção da realidade. O agente não sabe exatamente o que faz. Em que pese a proximidade terminológica, os institutos não se confundem.
Ensina CLÉBER MASSON:
No erro de tipo o indivíduo, desconhecendo um ou vários elementos constitutivos, não sabe que pratica um fato descrito em lei como infração penal, quando na verdade o faz. Já o crime putativo por erro de tipo, ou delito putativo por erro de tipo, é o imaginário ou erroneamente suposto, que existe exclusivamente na mente do agente. Ele quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante. Exemplo: “A” deseja praticar o crime de tráfico de drogas, mas por desconhecimento comercializa talco.
No erro de tipo, eu não quero praticar o crime e, sem querer, acabo praticando porque eu ignorava a presença de uma elementar. No delito putativo por erro de tipo, eu queria praticar o crime e acabo não praticando porque eu desconhecia a ausência de uma elementar. Em outras palavras, no erro de tipo o agente pratica tipo penal sem querer, enquanto que no delito putativo por erro de tipo o agente pratica um fato atípico sem querer. É exemplo de erro de tipo o caçador que atira em uma pessoa fantasiada, acreditando tratar-se de urso gigante. Haverá delito putativo por erro de tipo o visitante de um museu de cera que atira num boneco acreditando que mata alguém.
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DELITO PUTATIVO - CONTUDA ATÍPICA
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GAB C- Desferir facadas em um cadáver; mulher ingerir remédio abortivo supondo estar grávida. ISSO É DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO
DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO: O agente não sabe o que faz (falsa percepção da realidade). Ele imagina estar agindo ilicitamente.
Exemplo: imagina estar atirando contra a pessoa, porém, está atirando contra animal
Exemplo: Maria, imaginando-se grávida e com a intenção de provocar auto-aborto, ingere pílula abortiva. Trata-se de conduta atípica, pois não estava realmente grávida. Não se trata de erro de proibição (Maria possuía consciência da proibição da prática do aborto). Ele pratica fato atípico, sem querer.
Delito putativo por erro de proibição (erro de proibição invertido). Neste, o agente pratica um fato que entende ser criminoso, mas, como não existe norma de proibição (incriminadora), pratica uma conduta atípica. Ex.: João e Maria praticam incesto imaginando que se trata de crime. Nó entanto, não existe norma de proibição para esse fato. Trata-se do chamado delito de alucinação
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SOBRE A LETRA D- • Erro de tipo permissivo: erro quanto às causas de justificação.
O agente erra sobre a norma, e não sobre a situação de fato (erro de tipo permissivo), achando estar legitimado a agir licitamente. É também por isso chamado de erro de permissão.
ERRO DE TIPO PERMISSIVO- A modalidade em estudo (art. 20, § 1°) trata da descriminante putativa que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa etc.). É chamada de erro de tipo permissivo
Exemplo: João, de madrugada, para seu veículo diante de um semáforo, ocasião em que José (lavador de para-brisa) vem em sua direção segurando um puxador de água (rodinha), o qual, pelas suas características, assemelha-se com um instrumento cortante. João, imaginando que está diante de uma situação de agressão (situação tática), haja vista a suposição de que José estivesse segurando uma arma, saca seu revólver e efetua um disparo contra este. - Erro de tipo permissivo: é aquele que recai sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude. Nesse caso, o tratamento segue a estrutura do erro de tipo incriminador (evitável ou não), mas a consequência é diferente: se inevitável, exclui-se a culpabilidade (isenta-se de pena), se evitável responde o agente pelas consequências do delito culposo (se previsto), apesar de ser o erro culposo, enquanto a ação é propriamente dolosa (culpa imprópria).
Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo Código Penal), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação(situação descrita no art. 20, § 1°) constitui um erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico.
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delito putativo por erro de tipo: a pessoa quer praticar um crime e acha que o está praticando, mas não o pratica por ser um crime impossível no caso concreto (como o agente que acha que está vendendo cocaína, mas está vendendo farinha).
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GABARITO: LETRA C
ALTERNATIVA C - "O crime putativo por erro de tipo, ou delito putativo por erro de tipo, é o imaginário ou erroneamente suposto, que existe exclusivamente na mente do agente. Ele quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante. Ex: "A" deseja praticar o crime de tráfico de drogas, mas por desconhecimento comercializa talco".
Fonte: Cleber Masson
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D. Realmente é erro de tipo, mas não erro de tipo permissivo.
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Acrescentando:
o crime putativo por erro de tipo, ou delito putativo por erro de tipo, é o imaginário ou erroneamente suposto, que existe exclusivamente na mente do agente. Ele quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante. Exemplo: “A” deseja praticar o crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), mas por desconhecimento comercializa talco.
crime putativo por erro de proibição, ou delito putativo por erro de proibição, o agente atua acreditando que seu comportamento constitui crime ou contravenção penal, mas, na realidade, é penalmente irrelevante. Exemplo: o pai mantém relações sexuais consentidas com a filha maior de 18 anos de idade e plenamente capaz, acreditando cometer o crime de incesto, fato atípico no Direito Penal pátrio
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Erros:
Descriminantes putativas (excludente de ilicitude imaginária)
São erros!! Em nenhum caso o agente responde por dolo.
Esses erros podem ser 2 tipos:
1: erro sobre pressupostos fáticos: aqui ele responde como se fosse erro de tipo permissivo. (evitável, chamado culpa imprópria , ou inevitável)
2: erro quanto à existência ou ao limite da excludente: aqui ele responde conforme erro de proibição.
Teoria aplicada: Limitada.
Artigos envolvidos:
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
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ERRADA A LETRA D) Trata-se de modalidade de ERRO DE TIPO ESSENCIAL EVITÁVEL. Será punido a título de CULPA (Homicídio culposo).
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal ( Erro do sujeito quanto a elementar ''ALGUÉM'' , prevista no Art. 121, CP) de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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A letra C não seria crime impossível?
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LETRA C: DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO: agente pratica conduta atípica - faltam elementos do tipo penal (tomou remédio abortivo, mas não estava grávida)
DELITO PUTATIVO POR ERRO DE PROIBIÇÃO: agente acredita estar praticando conduta ilícita, mas é lícita. (acha que é crime/contravenção: incesto)
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Essa questão requer que a pessoa saiba o significado de "Delito putativo", apenas.
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# Erro de Tipo:
- Erro sobre a REALIDADE.
- Se INEVITÁVEL = Exclui o dolo.
- Se EVITÁVEL = Responde por CULPA, se houver previsão legal.
___________________________________
# Erro de Proibição:
- Erro sobre a ILICITUDE da conduta.
- Se INEVITÁVEL = Exclui a culpabilidade.
- Se EVITÁVEL = Reduz de 1/6 a 1/3.
___________________________________
ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria;
ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito;
GABARITO: C.
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Delito putativo por erro de tipo = o agente pratica ato lícito achando ser ilícito.
Atirar contra um falecido achando que iria lhe matar, manobras abortivas quando não há gravidez, não recolher tributo quando há norma excepcional dispensando etc.
Percebe-se que engloba o conceito de crime impossível...
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Crime impossível. Inclusive, foi a TESE do exame de ordem XXVIII. A questão é nula
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C) Crime impossível
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Complementando.... Sobre a alternativa "D" são exemplos clássicos de erro de tipo essencial (do art. 20, caput, CP):
-Quando o agente toma coisa alheia como própria;
-Relaciona-se sexualmente com vítima menor de 14 anos, supondo-a maior;
-Contrai casamento com pessoa já casada, desconhecendo o matrimônio anterior;
-Apossa-se de coisa alheia, acreditando tratar-se de res nullius (coisa sem dono);
-Atira em alguém imaginando ser um animal;
-Deixa de agir por desconhecer sua qualidade de garantidor;
-Tem relações sexuais com alguém supondo-se curado de doença venérea.
Fonte: Rogério Greco. Curso de Direito Penal - parte geral, 2018, p. 406.
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Putativa é essa letra C. Esse delito aí é impossível.
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A) cultura do estupro ainda permitida só Brasil. Admitem quem homens adultos não possuem a capacidade mental de diferenciar crianças de mulheres. Para quem se interessa sugiro, leitura de livros de Direito Penal feministas.
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Perfeito, Marco Sepúlveda. Seu comentário encaixou perfeitamente para a questão. Ficamos quebrando a cabeça e de cara descartei que a alternativa C como correta por conta de que a conduta não configuraria um crime (conduta atípica por conta da ausência da elementar gravidez). Então, jamais imaginei que este seria o nome para esta conduta atípica. Agora, vendo os comentários e, após aprofundamento do estudo, vejo que é uma construção doutrinária para este tipo de caso. Questãozinha maldosa... ela nos induz ao erro. Fica registrado:
No erro de tipo, eu não quero praticar o crime e, sem querer, acabo praticando porque eu ignorava a presença de uma elementar. No delito putativo por erro de tipo, eu queria praticar o crime e acabo não praticando porque eu desconhecia a ausência de uma elementar. Em outras palavras, no erro de tipo o agente pratica tipo penal sem querer, enquanto que no delito putativo por erro de tipo o agente pratica um fato atípico sem querer. É exemplo de erro de tipo o caçador que atira em uma pessoa fantasiada, acreditando tratar-se de urso gigante. Haverá delito putativo por erro de tipo o visitante de um museu de cera que atira num boneco acreditando que mata alguém.
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Isso era para MP meu deus?