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Questões de Descriminantes Putativas


ID
49471
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prática de fato definido como crime por obediência à ordem ilegal de superior hierárquico:

Alternativas
Comentários
  • Excluem, por conseqüência, a culpabilidade; as 3 primeiras causas encontram-se no artigo 26, caput, do Código Penal; a quarta, no artigo 28, § 1º.São as seguintes as causas excludentes da culpabilidade:a) erro de proibição (21, caput);b) coação moral irresistível (22, 1ª parte);c) obediência hierarquica (22, 2ª parte);d) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (26, caput);e) inimputabilidade por menoridade penal (27);f) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.
  • Coação irresistível e obediência hierárquica Art. 22 CPB- Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem
  • A questão possui duas respostas, pois afirma categoricamente que "A prática de fato defenido como crime por obediência à ORDEM ILEGAL DE SUPERIOR HIERÁRQUICO", ora, já se está afirmando que a ordem é ILEGAL, portanto, não há duvidas. Assim, como se sabe, quem executa uma ordem sabendo que ela é ilegal é totalmente culpável. Assim a alternativa A pode ser considerada correta. Reflitam .
  •  galera,

    concordo com o FABÃO!!!! quem pensar em contrario, por favor postar a opinião.

    abraços

  • Rodrigo

    Amigo preste atenção na palavra "MANIFESTAMENTE" é essa palavra que vai dizer se o item está certo ou errado. Nem sempre o agente que cumpre ordem ilegal será punido, depende se esta ordem é manifestamente ilegal ou não,
  • Colegas;
    A meu sentir, o gabarito esta errado, porque o enunciado se refere a "ordem ilegal", nao havendo espeço para ponderação sobre ser "manifestamente" ou "não manifestamene".
  • De acordo com a teoria finalista tripartite, crime é fato típico, antijurídico e culpável. O fato típico é formado por: conduta, resultado, nexo causal, tipicidade e elemento subjetivo (dolo/culpa). A antijuridicade possui cinco excludentes: legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito, estrito cumprimento do dever legal e consentimento do ofendido. A culpabilidade é formada por: imputabilidade penal, potencial conciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
  • Questão totalmente maldosa.
    Também concordo com o Fábio Vieira e o Rodrigo, já que a questão colocou que a ordem é ilegal. Acredito que a questão não quis se ater à palavra MANIFESTAMENTE.
  • Que questão ridícula! O enunciado da questão afirma ter sido a ordem ILEGAL e ter o agente, ainda assim, praticado a conduta. Desta forma, não se exclui a culpabilidade. Priu. 

  • Quê isso, galera, a questão é muito fácil. Não concordo com o Fábio, porque deveria constar "manifestamente" na assertiva A. A assertiva B está corretíssima.

  • Questão ridícula, pois no enunciado diz que a obediência é a ordem ILEGAL.. Como a letra "b" vai dizer que o contrário do que já está afirmado no enunciado. Nesse caso ambos devem ser punidos! 

  • B) CORRETA

    Coação irresistível e obediência hierárquica

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem (EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE)

  • CONCORDO COM O FABIO SILVEIRA.

    A E B SIGINIFICAM A MESMA COISA. 

  • Não concordo com as reclamações.


    A questão somente disse que a ordem era ilegal, não MANIFESTAMENTE ILEGAL.

    É só pensar em um exemplo: um chefe de uma repartição solicita ao seu subordinado que guarde um computador que não é utilizado em um caixa, alegando que será armazenado para posterior inventário dos bens da referida repartição pública. Porém, o superior tinha a intenção de levar o Computador para a sua casa (ou seja, praticar o crime de peculato). O subordinado, então, estaria cumprindo uma ordem ILEGAL, mas que não era manifestamente ilegal. Portanto, sua culpabilidade estaria excluída. Agora, pense na situação em que o subordinado SABIA que a aquela caixa seria levada à residência do superior hierárquico. Ambos estariam incorrendo em crime de peculato, e a culpabilidade do subordinado NÃO seria excluída, em razão da ordem ser MANIFESTAMENTE ilegal.


    Portanto, a letra A está incorreta e o gabarito da questão (letra B) está corretíssimo.

  • Questão lacônica a respeito de ser ou não manifestamente ilegal

    Abraços

  • Letra B - Somente se caracteriza Obediência hierárquica como excludente de culpabilidade , caso a ordem do superior hierárquico seja não manifestamente ilegal ( Este é um crime essencialmente para Administração Pública , pois como previsto no regime jurídico único é um dever do servidor representar contra ilegalidades que tenha ciência na repartição pública .

  • gb B

    PMGO

  • Importante frisar que em momento algum é dito na questão que a ordem era MANIFESTAMENTE ILEGAL, ou que o subordinado tinha conhecimento da ilicitude da ordem de seu superior. Portanto, a alternativa "B" está correta.

    CP - Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. 

  • Quando o Código Penal no seu artigo 22 se reporta ao fato de que a obediência hierárquica gera a punição somente do autor da ordem, é justamente porque o legislador já prevê que a ordem que o subordinado recebe tem uma suposta "aparência de legalidade", ou seja, para o funcionário público, a ordem do seu superior parece ser legal, mas no fundo não é, por essa razão acaba excluindo a culpabilidade do fato por inexigibilidade de conduta diversa. Só havendo punição do subordinado quando a ordem for manifestamente ilegal, isto é, era claramente perceptível para o agente público que a ordem recebida do seu superior era ilegal e não poderá este alegar que não podia agir de outro modo, pois sabia ou deveria saber do caráter ilícito do fato.

  • Não concordo com o gabarito da questão, pois ela foi categórica em afirmar que a ordem foi ilegal.

    A prática de fato definido como crime por obediência à ordem ilegal de superior hierárquico:

    (...)

    Avante...

  • Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.    

  • basta pensar da seguinte forma:

    1) estou cumprindo a ordem do meu superior hierárquico;

    2) tal ordem seria NÃO manifestamente ILEGAL, ou seja, APARENTA LEGALIDADE para mim, mero subordinado;

    3) tal ordem, na realidade, era ilegal, mas eu nao sabia, pois aparentava legalidade;

    4) apenas meu superior será punido, pois foi quem emitiu a ordem.

  • Questão com 2 gabaritos, A e B.

  • A culpabilidade é formada por três elementos:

    Imputabilidade: capacidade psicológica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esses entendimento.

    Potencial consciência da ilicitude: possibilidade de entender o caráter ilícito do fato

    Exigibilidade de conduta adversa: possibilidade de agir de acordo com o ordenamento jurídico e exigir conduta diversa

    Tais elementos possuem causas excludentes, o que afasta a culpabilidade do agente.

    A questão trata da estrita obediência à ordem não manifestamente ilegal do superior hierárquico excluiu a exigibilidade de conduta diversa do subordinado (art. 22), somente sendo punível o autor da ordem, incidindo a agravante genérica prevista no art. 62, III, CP. Nesse caso, não há que se falar em concurso de pessoas, mas de autoria mediata. Todavia, se a ordem era manifestamente ilegal, tanto o superior hierárquico (art.62, III, CP) quanto o subordinado (art. 65, III, "c", CP), serão condenados, o que caracteriza concurso de pessoas. A conduta esperada do subordinado era que comunicasse aos órgãos superiores da ordem ilegal e não cumprisse, sendo-lhe exigida conduta diversa.

  • Obediência hierárquica

    Exclui a culpabilidade

    •Inexigibilidade de conduta diversa

    •Desde que ordem do superior hierárquico não seja manifestamente ilegal

    •Se for ilegal a ordem responde os dois

    Coação irresistível e obediência hierárquica 

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.        

  • A LETRA A TAMBÉM ESTÁ CORRETA.

  • Tentou confundir no enunciado, resultado foi uma questão confusa com duas respostas.

  • Chega uma hora que você fica decepcionada e irritada com esse tipo de questão. Mas concurseiro não cansa e não desiste. Pra cima!!!

  • Questão correta:

    No mesmo sentido a questão:

    Ano: 2004 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação

    hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

    Raul, funcionário público, cumprindo ordem não manifestamente ilegal de seu superior hierárquico, acabou por praticar crime contra a administração pública. Nessa situação, apenas o superior hierárquico de Raul será punível, ficando Raul isento de pena. (Certo)

  • Obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico: Situação em que não seria exigível que o subordinado tomasse uma atitude diferente da ordem que recebeu.

    ·        Para que isso ocorra, é necessária a presença dos seguintes requisitos:

     

    a) Ordem proferida por SUPERIOR HIERÁRQUICO;

    b) Que a ordem não seja MANIFESTAMENTE ILEGAL;

    c) Que o cumpridor da ordem se atenha aos limites da ordem.

    Ordem não manifestamente ilegal = é uma ordem ILEGAL.

    Existem 2 tipos de ordem:

    ·        Legal

    ·        Ilegal que pode ser – manifestamente ilegal (A ILEGALIDADE É GRITANTE) e não manifestamente ilegal (TEM APARÊNCIA DE LEGALIDADE).

    OBS: superioridade hierárquica exige-se que haja relação de DIREITO PÚLICO entre superior e subordinado.

    Causas supralegais de inexigibilidade de conduta diversa: (doutrina)

    ·        OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA: nos termas da clausula de consciência estará isento de pena aquele que, por motivo de consciência ou crença, pratique algum ato previsto como crime desde que não viole direitos fundamentais individuais.

    ·        DESOBEDIÊNCIA CIVIL: representa atos de insubordinação que tem por finalidade transformar a ordem estabelecida, demonstrando a sua injustiça e necessidade de mudança. Exige-se para o reconhecimento desta dirimente:

    a) A desobediência seja fundada na proteção de direitos fundamentais;

    b) que o dano causado não seja relevante.

  • Se a letra A está correta, a B também está. E vice versa...

  • É complicado, porque se a banca não sabe definir a resposta certa imagine a gente.


ID
98068
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A dispara seu revólver e mata B, acreditando tratar-se de um animal. A respeito dessa hipótese é correto afirmar que se trata de

Alternativas
Comentários
  • Erro de Tipo: art. 20, CP - É a falsa percepção da realidade. O erro de tipo essencial pode afastar o dolo e a culpa, tornando, portanto, o fato atípico por ausência de conduta dolosa e culposa.Situações:(1) erro de tipo essencial: o erro recai sobre dados principais do tipo, podendo ser INEVITÁVEL/ESCUSÁVEL (exclui dolo ou culpa) e EVITÁVEL/INESCUSÁVEL (exclui o dolo, mas a culpa é punida, se prevista em lei); ou (2) erro sobre a pessoa que significa, representação equivocada do objeto material "pessoa" visado pelo agente. Não exclui dolo ou culpa (também não isenta o agente de pena). Responde pelo crime considerando a vítima virtual e não a real (previsto no parágrafo 3º, do art. 20, CP. Por exemplo: atirar numa pessoa pensando que é outra.
  • Erro de tipo essencialPrevisão legalArt. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. ConceitoErro recai sobre dados principais do tipo. Se avisado do erro o agente suspenderia a conduta criminosa.- É a falsa percepção da realidade- O agente não sabe o que faz- Erro recai sobre dados principais do tipoExemploCaçador que atira por acidente numa pessoa pensando que estava atirando num veado ?. É erro de tipo essencial porque não sabia o que estava fazendo. Se eu soubesse que era alguém ele suspenderia o ato. ConseqüênciasPara saber as conseqüências, tem que saber se o erro foi inevitável ou se foi evitável.1) se inevitável: escusável, pois imprevisível Exclui o dolo (não há consciência). Exclui também a culpa (não há previsibilidade)2) se evitável: inescusável, pois previsívelExclui o dolo (não há consciência)Pune-se a modalidade culposa (previsto em lei)
  • Ótimos comentários abaixo.A alternativa 'd' é correta pois confirma a exclusão do dolo e culpa somente se escusável, ou seja, o simples fato de "A" acreditar ser um animal, dependerá da interpretação ser confirmada sobre a real imprevisibilidade do agente.Só reforçando:Caso o crime não admita a culpa, como é caso dos preterdolosos, o erro de tipo sendo ou não excusável, sempre excluirá o crime, pois só crime desta natureza não admite culpa.Bons Estudos. Favor avaliar meus comentários.
  • Comentário objetivo:

    Excelente o comentário do colega Douglas!

    No erro de tipo, o agente tem uma fantasia da realidade, ou seja, ele enxerga a realidade de maneira distorcida. Aqui, o agente pratica um ato acreditando que o ato por ele praticado é lícito devido à uma distorção da realidade. Se a situação por ele fantasiada fosse real, o fato em si seria lícito. Veja o que diz o CP:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Veja que no caso do erro de tipo, é excluído o dolo mas não a culpa, se prevista em lei.

  • Erro de tipo, Sempre   excluirá o dolo, restando saber se poderia ser evitado para que se possa excluir também a  culpa.
  • LETRA D
    No erro de tipo essencial, art. 20, parágrafo 1, o agente desconhecendo um dado principal do tipo penal, acaba por praticar um
    crime sem querer.
    CONSEQUENCIAS:
    Se escusável(inevitável, imprevisível,)- exclui o dolo e culpa(aqui não há consciência, nem previsibilidade);
    Se inescusável(evitável, previsível)- exclui dolo, mas pune-se a modalidade culposa, se prevista em lei(aqui existe a previsibilidade).
  • Philippe, depois de ler o seu comentário, eu nunca mais vou errar questão sobre erro de tipo.
  • Dica:
    1) no erro de tipo, o sujeito não sabe o que faz; 
    2) no erro de proibição, o sujeito sabe o que faz, mas entende lícito quando, na verdade, é ilícito.  
  • HOMICÍDIO CULPOSO.

     

    dispara seu revólver e mata B, acreditando tratar-se de um animal.

    1ºOBS: Não cabe estado de necessidade pois não há perigo atual. O enunciado não diz que o animal iria atacar "B" ou "A" e não disse qual espécie de animal. Podendo ser animal Selvagem ou Doméstico.

    2ºOBS: Afasta a Legítima Defesa. Pois, não havia injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

    3ºOBS: Para ser erro de tipo o sujeito não sabe o que faz, certo????? Neste caso o enunciado não diz que era um animal bravio, que viria a atacar "B".

    Logo, entendo eu; que um homem médio sabe que atirar contra um animal é crime ( crime ambiental). Nesse caso, afasta o erro de tipo pois, "A" não tinha motivo nenhum para matar o animal. 

    Erro de Tipo Escusável: O erro de tipo essencial escusável ocorre quando a falsa percepção impede o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato. 

    Pergunto eu: Qual motivo de "A" querer atirar no animal????

    Sendo assim, é preciso que se distingam duas situações diversas:

    a) o caçador que mata uma pessoa acreditando ter disparado sua arma contra o animal objeto da caça;

    b) o caçador que mata uma pessoa acreditando ser ela um animal bravio: dispara sua arma para salvar-se de um perigo atual imaginário.

    O nosso caso seria o primeiro caso: Observem que não teve falsa percepção que impedisse o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato. O caso apenas diz que Sujeito "A" disparou. 

    No primeiro caso, o agente, mediante a falsa percepção da realidade que o cerca, erra quanto a um elemento do tipo penal presente no artigo 121, CP: matar alguém. Pelas circunstâncias concretas, o agente acredita estar atirando no animal quando, na realidade, acaba por disparar contra uma pessoa.

    À vista disso, segundo nossa doutrina, só pode ser sujeito passivo do crime de homicídio "o ser vivo nascido de mulher".

     

    O agente responde por HOMICÍDIO CULPOSO.

  • GABARITO: D

     

    Na hipótese, não se trata de erro de proibição, pois o agente não cometeu erro quanto a licitude ou ilicitude da conduta (art. 21 do CP), mas cometeu um erro sobre uma circunstância fática.

     
    Também não há que se falar em fato típico, eis que o agente incidiu em erro sobre elemento constitutive do tipo penal do art. 121 ("alguém" = pessoa humana).


    Não há, ainda, hipótese de descriminante putativa, pois o agente não imaginou estar diante de uma situação que lhe permitisse agir em legítima defesa, estado de necessidade ou qualquer outra excludente de ilicitude (pelo menos a questão não disse isso).

     
    Assim, trata-se, como já disse, de erro sobre elemento constitutive do tipo penal, ou ERRO DE TIPO, que se for inevitável (ou escusável) exclui o dolo e a culpa.

     

     

    Prof. Renan Araujo

  • Cuidado pra nao se confundir

    Inescusavel -----> evitável

     escusavel ------->inevitável

    Sempre leve em conta que são contrarios 

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔっ - MACETE

    Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”

    Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

                         - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa

                        - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

                         - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena

                         - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

    Como diferenciar essas palavras parecidas?

    ᕙ[・۝・]ᕗ   Invencível / Inevitável (Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)

    - Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)

    - Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)

    (งಠ_ಠ)ง   Vencível / Evitável  (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)

    - Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)

    - Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)

     

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Erro de Tipo Essencial
     

    Inevitável / Invencível / Escusável (desculpável) ---> Quando não poderia ser evitado, excluindo- se dolo e culpa da conduta. Portanto, isento de pena.



    Evitável / Vencível / Inescusável (indesculpável) ---> Quando poderia ser evitado pelo agente com uso de inteligência mediana. Exclui-se o dolo, porém pune-se a título de culpa.

  • É MUITA DEMENCIA PARA UM PESSOA SO.

    JA ESSE ERREI ESSSA BIROSCA UMAS 10 VEZES

  • gb D

    PMGO

  • gb d

  • Imagine voce numa BATALHA/GUERRA, com apenas uma pequena faca na mão. Seu adversário está com grande facão, enorme. Assim, sua guerra está quase perdida, pois está fora do seu controle: INEVITÁVEL, INVENSÍVEL. Assim, só lhe resta uma chance: usar um ESCUDO do capitão américa, tornando-se ESCUSÁVEL, rsrsr 

     

     

  • Resumo

    erro de TIpo – lembrar do TIgre -  atirar em um Tigre e acertar em uma pessoa

     

  • Erro de tipo: é a falsa percepção ou a ignorância quanto a elemento constitutivo (objetivo) do tipo penal incriminador.

    Erro de tipo escusável: afasta o dolo e a culpa, porque qualquer pessoa prudente nele teria incidido.

    Erro de tipo inescusável: afasta o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se houver a figura típica, uma vez que não agiu a pessoa com a natural prudência exigida por lei. 

  • Erro sobre elemento constitutivo do tipo legal 

    (erro de tipo)

    Falsa percepção da realidade 

    Inevitável ou escusável 

    Exclui o dolo e a culpa 

    •Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta 

    Evitável ou inescusável 

    Exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

    Erro sobre a ilicitude do fato

    (erro de proibição)

    Ausência de conhecimento da ilicitude do fato 

    Inevitável ou escusável 

    Exclui a culpabilidade 

    •Potencial conhecimento da ilicitude do fato 

    Evitável ou escusável 

    Não exclui a culpabilidade 

    •Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3 

    Descriminantes putativa 

    Erro plenamente justificado 

    •Exclui a culpabilidade 

    •Potencial conhecimento da ilicitude

  • Erro de tipo.

    Escusável, desculpável ou invencível -> Exclui dolo e culpa

    Inescusável, indesculpável ou vencível -> Exclui o dolo, mas pune a culpa.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Erro sobre elementos do tipo      

    ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.  


ID
133831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de erro de tipo e erro de proibição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'.Art.20, § 1º, CP - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
  • A. ERRADACódigo Penal, Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.B. CORRETACódigo Penal, Art.20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.C. ERRADACódigo Penal, Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.D e E. ERRADASCódigo Penal, Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
  • Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos:
    ERRO DE TIPO
    Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal.
    É o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora.
    É o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva.
    O erro de tipo pode ser:
    ESSENCIAL : O erro recai sobre dados principais do tipo. Exemplo: Tício vai caçar na floresta e, para isso, esconde-se atrás de uma árvore. A fim de abater sua caça, aponta sua arma para uma moita, que não para de se mexer
    (para frente e para trás). Acreditando ser uma onça, atira e acerta uma pessoa que estava lá. A pessoa morre.
    Ocorre erro de tipo, pois não sabia Tício que atirava em um ser humano. É erro de tipo essencial, pois recaiu sobre dado principal do tipo (art. 121: matar alguém).
    ACIDENTAL : O erro recai sobre dados periféricos do tipo. Exemplo: Mévio vai a um supermercado para furtar sal. Chegando em casa com o produto do furto, percebe que é açúcar. É erro de tipo, pois não sabia que estava subtraindo açúcar. É erro de tipo acidental, pois o fato de ser sal ou açúcar é periférico ao tipo.
    ERRO DE PROIBIÇÃO
    O erro de proibição pode ser definido como a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato típico por ele praticado, de acordo com um juízo profano, isto é, possível de ser alcançado mediante um procedimento de simples esforço de sua consciência.
    O indivíduo conhece a existência da lei penal, mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo, ou seja, não compreende adequadamente seu caráter ilícito.

    DESCRIMINANTES PUTATIVAS
    Sobre as descriminantes putativas, preceitua o Código Penal:
    Art. 20
    [...]
    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.


    Putativo significa algo que se supõe verdadeiro, embora, na verdade, não o seja. Há uma incongruência ou contradição entre a representação fática do agente e a situação objetiva ou real. No momento da conduta, o autor imagina ser esta não-ilícita, pois supõe existir uma situação que na verdade não há. Se tal situação realmente existisse, a conduta do
    agente tornar-se-ia lícita.
    Portanto, dois pontos extremos são as chaves para a compreensão das descriminantes putativas: o mundo real e o mundo imaginário. As condutas praticadas na realidade apresentam sua ilicitude. Porém, no plano das idéias do
    agente as mesmas teriam seu caráter lícito.
  • Comentário objetivo:

    Para responder essa questão basta ter em mente o teor do Art. 20, § 1ºdo Código Penal:

    Art. 20, § 1º, CP - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • ALGUMA ALMA CARIDOSA DE PLANTÃO PODERIA ME EXPLICAR SE O ERRO DA C) ESTÁ RELACIONADO SOMENTE À "DEFINIÇÃO DO TIPO"?
  • nao, quando ha erro sobre a pessoa o agente responde pela pessoa que ele queria atingir, e nao pela que foi efetivamente atingida. Vide artigo art 20, §3º
  • Apenas para complementar o que já foi dito anteriormente:


    Erro de tipo permissivo (aquele das excludentes de ilicitude - legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito):

    -- Inevitável (invencível ou escusável): 

    * exclui dolo

    * exclui culpa (pois qualquer um cairia nesse erro)

    * fato atípico (tchau, você tá livre)

    -- Evitável (vencível ou inescusável):

    *exclui dolo

    * NÃO afasta a culpa, se prevista em lei (lembrar que essa culpa aqui é IMPRÓPRIA, ou seja, se por exemplo tratar-se de um homicídio, a pessoa atira para matar, ela tem dolo, objetivamente ela queria matar, mesmo estando em um erro permissivo (excludente de ilicitude). Se o camarada atirar e o outro morrer, homicídio culposo, agora se o camarada atirar e o outro NÃO morrer é TENTATIVA DE HOMICÍDIO CULPOSO.

  • A alternativa A está INCORRETA. De acordo com o artigo 20, "caput", do Código Penal, o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo, mas não necessariamente a culpa, ou seja, permite a punição por crime culposo, se previsto em lei:

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A alternativa C também está INCORRETA, de acordo com o §3º do artigo 20 do CP (acima transcrito). Diversamente do que afirma a alternativa, devem ser levadas em consideração as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime e não as da vítima real.


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 21 do Código Penal, que cuida do erro de proibição (ou erro sobre a ilicitude do fato), que expressamente preconiza que o desconhecimento da lei é inescusável:



    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A alternativa E também está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 21, "caput", acima transcrito, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena (e não exclui o dolo, como afirmou a alternativa); se evitável, é causa de diminuição da pena (ou minorante).

    A alternativa B está CORRETA, conforme redação do §1º do artigo 20 do CP (acima transcrito).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.



  • A - Prevê o Código Penal em seu art. 20 o erro sobre elemento do tipo, excluindo o dolo e permitindo a punição por crime culposo, se previsto em lei. Erra a questão ao afirmar peremptoriamente que o erro exclui o dolo e a culpa, diferindo do artigo. ERRADO

    B - A questão recorre à literalidade do §1° do art. 20 do CP, que aborda o instituto das descriminantes putativas, na qual o agente supõe estar acobertado por uma das excludentes de ilicitude, quando na verdade, não está. CERTO

    C - A primeira parte da questão está correta, mas a segunda faz uma inversão do significado da norma penal. Exemplo: X atira contra um vulto achando que era X², seu irmão mais potente, e mata Z, o vizinho. Nesse caso, X responderá como se tivesse matado seu próprio irmão, pois considera-se as condições ou qualidades da vítima virtual, visada, e não da vítima real, como afirmou a questão. ERRADO

    D-  A primeira parte do art. 21 do Código Penal afirma, taxativamente, que o desconhecimento da lei é inescusável. Não faz qualquer exceção, ou seja, a lei tem validade para todos sem distinção ou particularidades. ERRADO

    E - A questão contraria o dispositivo legal que preceitua que o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí- la de um sexto a um terço, art. 21 do CP. ERRADO

     

    Fonte: Pedro Ivo, Ponto dos Concursos

     

  • É o texto de lei, pessoal. Sem mais nem menos! Art.20, § 1º CP  É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável (escusável; desculpável), exclui dolo e exclui culpa ---> ISENTO DE PENA

     

    O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável (inescusável; indesculpável), exclui dolo e pune-se a título de culpa ---> REDUÇÃO DE PENA.

     

    O desconhecimento da lei será sempre inescusável (indesculpável).

     

    Error in persona ---> o agente responderá contra quem queria cometer o crime, e não da vítima real.

  • art. 20; § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

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  • GABARITO - B

    Para quem ainda confunde :

    ERRO DE TIPO X ERRO DE PROIBIÇÃO:

    ERRO DE TIPO - O agente não sabe o que está fazendo !

    ESCUSÁVEL / DESCULPÁVEL / INVENCÍVEL - Exclui o dolo e a culpa

    INESCUSÁVEL / INDESCULPÁVEL / VENCÍVEL - Exclui o dolo , mas permite a punição

    por crime culposo se houver.

    ERRO DE PROIBIÇÃO -

    ESCUSÁVEL /DESCULPÁVEL / INVENCÍVEL - ISENTA DE PENA

    INESCUSÁVEL / INDESCULPÁVEL / VENCÍVEL - REDUZ DE 1/6 ATÉ 1/3


ID
148660
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere:

I. Estado de necessidade.
II. Estrito cumprimento de dever legal.
III. Obediência hierárquica.
IV. Exercício regular de um direito.
V. Legítima defesa putativa.

São excludentes da culpabilidade SOMENTE o que se considera em

Alternativas
Comentários
  • Exclusão de ilicitude(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A disposição legal já afasta a maioria das opções da questão. A coação moral irresistível (moral, pois a coação física exclui a própria conduta do agente) e a obediência hierárquica são causas legais de exclusão da culpabilidade. Por fim, a legítima defesa putativa, já que existente apenas no imaginário do indivíduo, não serve para exclusão da ilicitude. Mas, dependendo das circunstâncias do caso, servirá para afastar o juízo de reprovação que deve recair sobre ele, atuando assim sobre a culpabilidade penal.

  • o candidato deve fazer uma leitura atenta do enunciado da questão e da resposta solicitada....nesta questão é muito fácil que o candidato confunda exclusão de ilicitude com exclusão de culpabilidade...bons estudos a todos...
  • A lei prevê as causas que excluem a culpabilidade pela ausência de um dos seus elementos.
    Casos de imputabilidade do sujeito:
    a) Doença mental, desenvolvimento mental incompleto e desenvolvimento menta retardado (art. 26);
    b) Desenvolvimento mental incompleto por presunção legal, do menor de 18 anos (art. 27);
    c) Embriaguez fortuita completa (art. 28, § 1º).

    Há ausência de culpabilidade também pela inexistência da possibilidade de conhecimento do ilícito nas seguintes hipóteses.
    a) Erro inevitável sobre a ilicitude do fato (art. 21);
    b) Erro inevitável a respeito da fato que configuraria uma descriminante - descriminantes putativas (art. 20, § 1º).
    c) Obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico (art. 22, segunda parte).

    Por fim exclui-se a culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa na coação moral irresistível (art. 22, primeira parte).

  • Exclusão de ilicitude (a conduta deixa de ser ilícita)
     
    I - em estado de necessidade; 
     
    II - em legítima defesa;
     
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
     
    Exclusão de Culpabilidade: (a conduta ilícita existe, mas deixa de ser culpável)
     
    I - Inconsciência da ilicitude do fato;
     
    II - Inexigibilidade de conduta diversa;
     
    III - Inimputabilidade
  • esta tendo um conflito de informações entre os dois últimos comentários.
    cuidado
  • Gabarito C

    Causas excludente da Culpabilidade

    Imputabilidade – Inimputabilidade por doença ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26), inimputabilidade por menoridade (art. 27), inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28 §2º).

    Potencial consciência da ilicitude -  Erro de proibição (art. 21).

    OBS: a legítima defesa putativa ( ou erro de proibição indireto) exclui a culpabilidade.

    Exigibilidade de conduta diversa – Coação moral irresistível (art. 21, 1ª parte), obediência hierárquica (art. 21, 2ª parte).

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;
    II - em legítima defesa;
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
  • Letra C.

    Cito aqui o ótimo comentário do colega Alexandre Meurer sobre a legítima defesa putativa.

    Comentado por Alexander Meurer há 16 dias.
    Para Fernando Capez e Damásio de Jesus, os erros de tipo permissivos são espécies de erro de tipo essencial, e seus efeitos estão elencados no §1º do art. 20 do CP, que, por engano, segundo Capez (2008:228), fala genericamente em descriminantes putativas, quando deveria especificar tratar-se de uma de suas espécies, a descriminante putativa por erro de tipo. Com base nisso, os autores ententem que os efeitos do erro de tipo putativo são os mesmos do erro de tipo. Assim, se for evitável, o agente responde por crime culposo; se inevitável, exclui-se o dolo e a culpa e não haverá crime.

    A discussão de que o erro de tipo permissivo exclui a culpabilidade surgiu com Luiz Flávio Gomes.Para ele, quando a redação do referido parágrado afirma que "é isento de pena...", dá margem para a compreensão de que se é isento de pena, há crime, mas por ele o autor não responde. Assim, no erro inevitável, ocorre um delito, mas o agente não responde por sua prática; se evitável, o agente comete crime doloso, mas por política criminal do Estado, aplicam-se as penas do crime culposo. Conforme este autor, caso contrário fosse, seria desnecessário a existência do parágrao primeiro. Dessa forma, compreende que esse erro de tipo permissivo é sui generis, ficando entre o erro de tipo e o erro de proibição. 

    CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. 12ª ed.  Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2008
  • Cleber Masson, Curso de Direito Penal - Parte Geral

    Culpabilidade é o juízo de censura, o juízo de reprovabilidade que incide sobre a formação e a exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito, com o propósito de aferir a necessidade de imposição da pena.
    Cuida-se, assim, de pressuposto de aplicação da pena

    Causas de exclusão da culpabilidade (ou dirimentes)
    IMPUTABILIDADE
    • Doença mental
    • Desenvolvimento mental retardado
    • Desenvolvimento mental incompleto
    • Embriaguez acidental completa
    POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
    • Erro de proibição inevitável (ou escusável) - aqui se enquadra a legítima defesa putativa
    EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
    • Coação moral irresistível
    • Obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal
    No entanto, classifico a questão como incompleta, já que ela mencionou apenas "Obediência hierárquica", sem falar se a ordem era manifestamente ilegal, o que a torna passível de recurso.
  • Vamos com calma.

    Primeiramente, a discussão acerca da natureza jurídica das descriminantes putativas não surgiu com LFG, mas sim de uma antiga polêmica entre a teoria extremada da culpabilidade e a teoria limitada da culpabilidade, tão antiga quanto o próprio finalismo, que, ao deslocar o dolo para o fato típico, superou a velha teoria unitária do erro (todo o erro excluía a culpabilidade), dando ensejo à teoria diferenciadora do erro (ora exclui a tipicidade, ora a culpabilidade), que o dividiu em erro de tipo e erro de proibição. Neste contexto que surge a polêmica entre essas duas teorias quanto ao tratamento do erro sobre as descriminantes putativas FÁTICAS, já que, nelas, incide tanto erro de fato como erro de direito. No que diz respeito ao erro de direito sobre as mesmas descriminantes putativas (ou seja, sua existência jurídica ou seu alcance), não há polêmica: todos tratam como erro de proibição.

    O LFG, ao contrário, não adota nenhuma das duas teorias. Para ele, o erro sobre as descriminantes putativas é híbrido, teria natureza sui generis (teoria que remete às consequências jurídicas do erro).

    Prevalece, no Brasil, a teoria limitada da culpabilidade (o erro sobre as descriminantes putativas é erro de tipo permissivo). Vide o que os colegas transcreveram do Capez e do Damásio. 

    Entretanto, CUIDADO!!! o CESPE costuma adotar, em suas questões, a teoria extremada da culpabilidade. E agora, pra minha surpresa, vejo que o FCC, ao menos nesta questão, também adotou.


    Bons estudos 
     

  • Comentário: as discriminantes putativas são tratadas em nosso sistema jurídico como erro de proibição. Nos termo do parágrafo primeiro do art. 20 do CP “É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo”. Agindo em erro quanto à ilicitude do fato, o agente atua sem a potencial consciência da ilicitude que, ao lado da imputabilidade e inexigibilidade de conduta diversa, compõe, segundo construção doutrinária, os elementos da culpabilidade.

    A obediência hierárquica, por sua vez, insere-se no elemento da culpabilidade atinente à inexigibilidade de conduta diversa.

    Ambos, portanto, consubstanciam causas de exclusão da culpabilidade.

    Resposta: (C).


  • Erro de tipo em descriminante putativa (ERRO DE TIPO PERMISSIVO), se inevitável, exclui o fato típico.  
    Erro de proibição em descriminante putativa (ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO), se inevitável, exclui a culpabilidade. 

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: Erro sobre limites ou existência de causa de justificação. Sujeito conhece a situação de fato, mas ignora a ilicitude do comportamento por achar que sua conduta encontra amparo em uma causa de justificação (existência), ex.: Beltrano pratica eutanásia supondo que a lei prevê essa situação como sendo causa de exclusão de ilicitude; OU por achar que sua conduta está de acordo com os limites de uma causa de justificação, ex.: Fulano, depois de ser agredido com uma tapa, acredita estar autorizado a revidar com um tiro de arma de fogo (limites).
    OBS.: Isso tudo levando-se em conta a Teoria Limitada da Culpabilidade. 
  • Pelo que sei, a legitima defesa putativa pode ser tanto um erro de tipo permissivo (exclui o próprio fato típico se escusável - artigo 20, §1º do CP) quanto um erro de proibição indireto (exclui a culpabilidade por falta da consciência da ilicitude - artigo 21 do CP). No caso do item V, para que esteja certo, deve ser um erro de proibição indireto! Porém, o professor comentou que o item V está certo pois se enquadra no artigo 20, §1º do código penal, mas não acredito que seja isso - acredito que seja o artigo 21, pois só assim excluiria a culpabilidade!


    Estou estudando há pouco tempo! Se alguém puder me explicar melhor! Minhas dúvidas são:

    1 - A legitima defesa putativa pode ser tanto um erro de tipo permissivo quanto um erro de proibição indireto?

    2 - o erro de tipo permissivo está mesmo representado pelo artigo 20, §1º do CP ? O erro de proibição indireto pelo artigo 21 do CP ?

    3 - Estou certo ao falar que o item V está correto pois se enquadra como erro de proibição indireto?


    Vou acompanhar os comentários aqui!

    att.

    Sérgio Hémerson

  • Pelo que sei, a legitima defesa putativa pode ser tanto um erro de tipo permissivo (exclui o próprio fato típico se escusável - artigo 20, §1º do CP) quanto um erro de proibição indireto (exclui a culpabilidade por falta da consciência da ilicitude - artigo 21 do CP). No caso do item V, para que esteja certo, deve ser um erro de proibição indireto! Porém, o professor comentou que o item V está certo pois se enquadra no artigo 20, §1º do código penal - acredito que seja o artigo 21, pois só assim excluiria a culpabilidade!


    Estou estudando há pouco tempo! Se alguém puder me explicar melhor! Minhas dúvidas são:

    1 - A legitima defesa putativa pode ser tanto um erro de tipo permissivo quanto um erro de proibição indireto?

    2 - O erro de tipo permissivo está mesmo representado pelo artigo 20, §1º do CP ? O erro de proibição indireto pelo artigo 21 do CP ?

    3 - Estou certo ao falar que o item V está correto pois se enquadra como erro de proibição indireto (artigo 21 do CP) e não como erro de tipo permissivo (artigo 20, §1º do CP), como disse o professor?


    Vou acompanhar os comentários aqui!

    att.

    Sérgio Hémerson

  • Pra quem não sabe, legítima defesa putativa é causa de exclusão de culpabilidade e não de ilicitude.


ID
181003
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após a morte da mãe, A recebeu, durante um ano, a pensão previdenciária daquela, depositada mensalmente em sua conta bancária, em virtude de ser procuradora da primeira. Descoberto o fato, A foi denunciada por apropriação indébita. Se a sentença concluir que a acusada (em razão de sua incultura, pouca vivência, etc.) não tinha percepção da antijuricidade de sua conduta, estará reconhecendo

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: B

    Erro de proibição caracteriza-se pela falsa percepção/equívoco quanto a ilicitude do fato,ou seja, quando desconheço que minha conduta se enquadra na lei, muito embora dela seja conhecedor ( já que o desconhecimento é inecusável). Art. 21. É hipótese clássica de potencial consciência da ilicitude - um dos elementos da culabilidade - de modo que reconhecido o erro de proibição haverá sua exclusão.

    Resumindo, o fato será típico e ilícito, mas não culpável, considerando o desconhecimento da ilicitude do fato (decorrente do erro de proibição).

  • Comentário objetivo:

    Normatizado no direito penal brasileiro pelo Art. 21 do CP, o erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida. Sem discussão, o autor, aqui, sabe o que tipicamente faz, porém, desconhece sua ilegalidade. Concluímos, então, que o erro de proibição recai sobre a consciência de ilicitude do fato.

    Fonte:http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/damasiodejesus/fernandocarlomagno/errodetipoeproibicao.htm

    A questão dá a dica quanto à caracterização de erro de tipo quando diz que A "não tinha percepção da antijuricidade de sua conduta", ou seja, ela acreditava ser sua conduta admissível, quando, na verdade ela era proibida.

  • A questão dá a dica quanto à caracterização de ERRO DE PROIBIÇÃO quando  diz que A "não tinha percepção da antijuricidade de sua conduta", ou seja, ela acreditava ser sua conduta admissível, quando, na verdade ela era proibida.
  • Meus caros,

    Seguem comentários em duas partes:

    Parte I:

    É caso clássico de erro de proibição.
    Consoante CP, 21: 'o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável isenta de pena; se evitável, se poderá diminuí-la de um sexto a um terço'. Parágrafo Único: 'Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência'.
    O erro de proibição é causa de exclusão da culpabilidade do agente. Segundo a teoria finalista, o crime é fato típico e antijurídico. Mas para que o agente seja punido com sanção penal, é preciso que esteja presente, ainda, a culpabilidade.
    A culpabilidade, por sua vez, tem como pressupostos a imputabilidade (maioridade penal e condições de entender o caráter ilícito do fato e de se comportar de acordo com esse entendimento), a possibilidade de conhecer a ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa.
    No caso, o CP, 21, § único traz a hipótese do erro de proibição que é uma das causas de exclusão de culpabilidade diante da impossibilidade do agente conhecer a ilicitude do fato.
    Segundo o enunciado da questão, a acusada não tinha condições de perceber a ilicitude de sua conduta (continuar a receber em nome da mãe já falecida a pensão previdenciária), diante de sua incultura e pouca vivência.
    O erro de proibição pode ser vencível ou invencível. 
    No caso de erro de probição vencível ou evitável, situação que ocorre quando o agente age sem consciência da ilicitude de sua conduta, mas lhe era possível conhecer a ilicitude do fato, não haverá a exclusão da culpabilidade, mas o agente ficará sujeito a uma pena reduzida de um sexto a um terço.

    (continua...)


     
  • Meus caros,

    Lá vai a Parte II:

    Observe-se, porém, o desconhecimento formal da lei não isenta o agente de pena. Pouco importa que o agente não tenha conhecimento do tipo penal, mas exige-se que o agente tenha conhecimento da reprovabilidade de sua conduta ou do injusto nela contido. Vale dizer, embora ninguém possa ignorar a existência do tipo penal, pode ser que falte ao agente o conhecimento sobre a proibição de sua conduta, de modo que atue sem conhecimento do injusto. Nesse último caso, por agir em erro de proibição, ficará isento de pena ou terá sua pena reduzida.
    O erro de tipo, por outro lado, pressupõe o engano do agente sobre a presença dos elementos constitutivos do tipo penal, excluindo-se o dolo de sua conduta e, portanto, a sua própria tipicidade.
    Não é esse o caso proposto no enunciado, já que o agente não se enganou sobre os elementos do tipo, vale dizer, tinha total conhecimento do fato de estar recebendo a pensão previdenciária de sua mãe, mesmo depois do falecimento desta. Apenas não tinha consciência da ilicitude de sua conduta.
    Por fim,  a descriminante putativa consiste no erro de tipo permissivo ou por erro de proibição. O CP prevê o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito como causas descriminantes, dispondo que não haverá crime quando o agente agir em algumas dessas circunstâncias. Cada uma das descriminantes está prevista e regulada em um tipo penal, chamado de tipo permissivo. (CP, 23, 24 e 25);
    Haverá a descriminante putativa por erro de tipo permissivo quando o agente supõe erroneamente que estão presentes os requisitos para a incidência de uma causa de exclusão de ilicitude (dscriminante), como legítima defesa ou estado de necessidade, por exemplo. Seria o caso do agente que, no auge de uma discussão, vê seu oponente levar a mão à cintura e, supondo que sacaria uma arma, efetua disparos conta a vítima, mas depois percebe que a vítima não estava armada.
    As descriminantes putativas por erro de proibição (também conhecidas como erro de proibição indireto) ocorrem quando o agente imagina-se, erroneamente, acobertado por alguma causa de justificação não existente no ordenamento jurídico. É o caso, por exemplo, do sujeito que agride a esposa que o trai supondo existir na lei a legítima defesa da honra conjugal. Nota-se, portanto, que a situação narrada no enunciado da questão não envolve a atuação de descrimantes putativas, nem por erro de fato , nem por erro de proibição.
    Um abraço (,) amigo,
    Antoniel.

  • Considerando que a agente SABE O QUE FAZ, então seria o caso de ERRO DE PROBIÇÃO:

    Erro de tipo: Há falsa percepção da realidade que circunda o agente. O agente não sabe (ou não sabe exatamente) o que faz. Ex. A se apodera de ferro velho achando que é coisa de ninguém.

    Erro de Proibição: O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre a regra de conduta. O agente sabe o que faz, mas ignora a proibição da conduta.

    Ex. “A” se apropria de coisa achada, imaginando que “achado não é roubado”. Mas, existe um crime de apropriação indevida de coisa achada. Isso é erro de proibição.

    Ex. marido chega em casa, quer manter conjunção carnal com a esposa, mas ela não concorda. Ele emprega violência, e mantém conjunção carnal com a esposa, pensando que ela tem esse dever conjugal.

     

    FÉ FOCO E FORÇA!!

    COMD DEUS

  • ERRO DE TIPO X ERRO DE PROIBIÇÃO

     

    O erro de tipo atua no âmbito do fato típico do crime, agindo sobre o dolo e a culpa,

     
    O erro de proibição atua na culpabilidade, excluindo ou não a Potencial Consciência da Ilicitude.

     

    fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7612/Erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao

    Deus abenções!

  • Gabarito B.

    O erro de proibição atua sobre a consciência da ilicitude do fato do agente que agiu  por achar que sua conduta não é ilícita, ou quando lhe era possível saber o carácter ilícito,mas se omitiu. Isenta-o de pena se inevitável por estar inserida na Culpabilidade, na potencial consciência da ilicitude, ou diminui de um sexto a dois terços, quando evitável!

    FORÇA!

  • Daniel Silva, 

    Corrija seu comentário: A questão dá a dica quanto à caracterização de erro de tipo quando diz que A "não tinha percepção da antijuricidade de sua conduta", ou seja, ela acreditava ser sua conduta admissível, quando, na verdade ela era proibida.

    Onde se lê erro de tipo se lê ERRO DE PROIBIÇÃO!

  • ERRO DE TIPO X ERRO DE PROIBIÇÃO

     

    Erro de tipo: plantar machonha sem saber que é maconha;

    Erro de proibição: plantar maconha sabendo que é maconha, mas acreditando ser permitido.

  • Lembrando: erro de proibição exclui a culpabilidade

    Abraços

  • erro de proibição direto: O AGENTE ACREDITA QUE SUA CONDUTA É LÍCITA.

  • No caso em tela, o agente incorreu em erro de proibição, pois incidiu em erro sobre a ilicitude do fato praticado. Vejamos:

    Art. 21 − O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí−la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Erro de proibição . Indivíduo conhece a realidade do fato , porém não conhece o direito , as normas

    Erro de tipo , indivíduo conhece bem o direito , porém incorre em erro sobre um elemento fático

  • LETRA B.

    b)Certo. Veja como o examinador se preocupou com a verificação das circunstâncias pessoais e sociais do agente delitivo (e não apenas no conhecimento da lei seca). Nesse caso, se ficar comprovado que a acusada não tinha a percepção da ilicitude de seus atos, estará demonstrada a ocorrência de erro de proibição!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Não tendo noção da antijuridicidade (ilicitude), por TOTAL desconhecimento da lei.

    Isenta de pena,.

    Se era previsto = apenas diminui a pena,. 1/6 a 1/3

  • gb b

  • CUIDADO COM ALGUNS COMENTÁRIOS

    Nem sempre o Erro de Proibição Exclui a Culpabilidade.

    Erro de proibição escusável, inevitável ou invencível:Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude.

    Erro de proibição inescusável, evitável ou vencível: Subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço, em face da menor censurabilidade da conduta.

  • Terceiro que emprega a fraude para obtenção de benefício: Crime Instantâneo de efeitos permanentes.

    Beneficiário da fraude: Crime Permanente.

    "herdeiro" que continua recebendo a pensão do falecido: Crime Continuado.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO - SUJEITO NÃO SABE QUE É PROIBIDO

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - SUJEITO SABE QUE É PROIBIDO MAS ACREDITA ESTAR ACOBERTADDO POR UMA EXCLUDENTE

  • Erro sobre elemento constitutivo do tipo legal

    (erro de tipo)

    Falsa percepção da realidade

    Inevitável ou escusável

    Exclui o dolo e a culpa

    •Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta

    Evitável ou inescusável

    Exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

    Erro sobre a ilicitude do fato

    (erro de proibição)

    Ausência de conhecimento da ilicitude do fato

    Inevitável ou escusável

    Exclui a culpabilidade

    •Potencial conhecimento da ilicitude do fato

    Evitável ou escusável

    Não exclui a culpabilidade

    •Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3

    Descriminantes putativa

    Erro plenamente justificado

    •Exclui a culpabilidade

    •Potencial conhecimento da ilicitude

  • Comentário da Questão:

    Note que estamos diante de um indivíduo que era imputável, mas que não tinha a potencial consciência da ilicitude por questões culturais e sociais.

    Nessa situação, ele não tinha a potencial consciência da ilicitude de seus atos, o que pode ensejar que este não seja punido por força de um erro de proibição.

    Gabarito: [Letra B]

  • Exclui a culpabilidade.

  • Erro de proibição: Sabe o que faz, só não sabe que é ilícito.


ID
251818
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta:

I - Decorrido o prazo de cinco anos, a sentença condenatória anterior, transitada em julgado, não prevalece para quaisquer efeitos.

II - Caso o agente erre, supondo situação de fato que, caso existisse, tornaria legítima sua conduta, a pena pode ser diminuída se o erro derivar de culpa.

III - Imposta pena de detenção, sendo reincidente o condenado, o regime será fechado.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA: A questão deve ser encarada como errada porque nesse caso a sentença penal condenatória transitada em julgado não será capaz de gerar reincidência pelo decurso do prazo temporal (5 anos), mas pode gerar maus antecdentes. A propósito:

    PENA – MAUS ANTECEDENTES – CONDENAÇÃO ANTERIOR SENTENÇA COM MAIS DE CINCO ANOS – ARTIGO 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL CARACTERIZAÇÃO - POSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA. TRANSITO

    “I. Ultrapassado o período de cinco anos estabelecido pelo art. 64, I, do Código Penal, a sentença transitada em julgado deve permanecer a título de maus antecedentes criminais.

    II. Ordem denegada”.

    (STJ – 5ª T. – HC nº 47.638-RJ – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 4.04.06 – v.u. – DJU 02.05.06, pág. 350).

    II - ERRADA: O agente responderá pelo crime culposo, se houver essa previsão na lei.

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - ERRADA: Mesmo sendo reincidente, o regime inicial será o semiaberto, salvo se houver regressão.

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Vou discordar do amigo Daniel Sini (que sempre disponibiliza ótimos comentários no site) em relação ao item II.

    II - Caso o agente erre, supondo situação de fato que, caso existisse, tornaria legítima sua conduta, a pena pode ser diminuída se o erro derivar de culpa. 

    Não trata-se de descriminante putativa, pois não há no caso nenhuma causa de justificação. Aqui é o puro e simples erro de tipo essencial evitável.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Aqui não há redução de pena, o agente será punido por crime culposo. Ademais redução de pena é prevista somente do erro de proibição evitável.
  • Diego, o comentário de Daniel Sini quanto ao item II está correto.

    O referido item trata do erro de tipo permissivo, o qual, segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo nosso Código Penal), se escusável, exclui a culpabilidade e, se inescusável, exclui o dolo e permite a punição por crime culposo se o crime admiter a modalidade culposa.

    Assim, o erro de tipo permissivo é um meio termo entre o erro de tipo e o erro de proibição.

    Nesse sentido:


    O Prof. Luiz Flávio Gomes salienta que se trata de uma espécie sui generis de erro, posto que não pode ser tratado como erro de tipo, já que nesse, a finalidade é a exclusão do dolo, o que não acontece em tais circunstâncias. Para o autor, o erro de tipo permissivo traz em seu bojo a fusão das conseqüências previstas para o erro de tipo e o erro de proibição.
    Parcela majoritária da doutrina defende que, em se tratando de erro de tipo permissivo destacam-se duas situações: a) quando o erro é inevitável, impõe-se a isenção da pena, como se dá no erro de proibição; b) quando o erro se mostra vencível (evitável) ao agente será imposta a pena correspondente ao crime culposo, como ocorre nos casos de erro de tipo.

    Fonte: Site LFG
  • Simplificando: Conforme a atual posição do CPB,pós reforma de 84, o qual adotou a teoria limitada das culpabilidade...

    Erro de tipo: inevitável exclui dolo e isenta de pena e evitável permite a punição por culpa se houver previsão do crime culposo
    Erro de proibição: inevitavel exclui a culpabilidade (potencial consciencia da ilicitude) e evitável reduz pena de 1/6 a 1/3.
    Descriminantea: é erro de tipo, conforme a teoria limitada da culpabilidade.

  • I - Gera maus antecedentes
    II - Descriminante Putativa = O individuo responde a titula de culp caso previsto em lei.
    III - So pode ocorrer regime fechado na detencao em caso de regressao
  • Não Felipe, o Diogo está correto!

    TEORIA NORMATIVA PURA divide-se:

    > estrita ou estremada ( toda descriminante putativa será por erro de proibição. )

    >limitada => se descriminante putativa for sobre uma situação de fato será um erro de tipo; (erro de tipo permissivo)
                    =>se a descriminante existência ou sobre os limites da norma será um erro de PROIBIÇÃO)

                   O CP adota a Limitada.

    A tua citação é nesse sentido, porém foi interpretada indevidamente.
  • Desatualizada conforme nova jurisprudência do STF.

  • *A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a 5 anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes?

    1ª corrente: SIM. STJ. INCIDE O PRINCÍPIO DA PERPETUIDADE PARA OS MAUS ANTECEDENTES.

    2ª corrente: NÃO. STF. INCIDE O PRINCÍPIO DA TEMPORARIEDADE PARA A REINCIDÊNCIA E PARA OS MAUS ANTECEDENTES.STF. (Info 799).

  • Colega diego está equivocado, o Item II trata-se de erro de proibição indireto que incide sobre os pressupostos fáticos, tratando na verdade de ERRO DE TIPO PERMISSIVO, segundo a teoria limitada da culpabilidade. Se o erro for invencível, escusável, exclui o dolo e a culpa. Por outro lado, se indesculpável ou vencível, permite a punição a título de culpa se previsto tal crime na modalidade culposa. O erro da questão está em falar que a pena será diminuída, pois não existe tal tratamento para o erro de tipo permissivo.

     

     

    Quanto ao que vem a ser erro de tipo essecial,  o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. págs. 211 e 212):

     

     

    (A) Erro de tipo essencial

     

    Como expusemos, o erro de tipo essencial recai sobre elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica. Sua disciplina se encontra no artigo 20, caput, do Código Penal, que dispõe: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mm permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".

     

     

    Imaginemos um caçador que atira contra um arbusto pensando que lá se esconde um animal. Ao se aproximar, percebe que matou alguém. O atirador não sabia da existência da elementar "alguém", praticando um homicídio sem ter consciência.

     

    As consequências desta espécie de erro vão depender se inevitável ou evitável:

     

    1) inevitável: também conhecido como justificável, escusável ou invencível, configura o erro imprevisível, excluindo o dolo (por não haver consciência) e culpa (pois ausente a previsibilidade

     

     2) evitável: também conhecido como injustificável, inescusável ou vencível, cuida-se do erro previsível, só excluindo o dolo (por não exisrir consciência), mas punindo a culpa (se prevista como crime), pois havia possibilidade de o agente conhecer do perigo.” (Grifamos)

     

  • Vinícius Júnior/Ibra, não se trata de erro de proibição indireto.

    No erro de proibiçao indireto agente pratica descriminante putativa por erro de proibição, a qual incide ou sobre os limites de uma excludente de ilicitude ou sobre a existência/configuração de uma excludente de ilicitude, mas esse erro é ao interpretar a norma, não o fato.

    Se o erro for em relação ao fato, teremos uma descriminante putativa por erro de tipo, que é o erro de tipo permissivo, previsto no art. 20, par. 1°, CP.

  • Em 21/05/20 às 17:19, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 07/05/20 às 20:12, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 25/04/20 às 16:14, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 02/01/20 às 19:46, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 28/11/19 às 18:16, você respondeu a opção C.

    !

  • Jurisprudência do STF, com entendimento de 2 turmas: pena extinta há mais de 5 anos não serve para a configuração de maus antecedentes. (03/2019)

    Decisão: (...) Embora a controvérsia esteja submetida à análise em sede de repercussão geral, há jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte no sentido de que penas extintas há mais de cinco anos não podem ser valoradas como maus antecedentes. Na doutrina, sustenta-se que �sendo imperativo delimitar temporalmente os efeitos dos antecedentes em decorrência do comando constitucional e havendo na legislação penal nacional previsão expressa em relação a instituto da mesma natureza, entende-se possível estender aos antecedentes o prazo previsto no art. 64, I, do Código Penal�. (CARVALHO, Salo. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro. 2ª ed. Saraiva, 2015. p. 361) Ademais, afirma-se que �por similitude lógica, o decurso do período de cinco anos, considerado como dies a quo a data de cumprimento ou da extinção da pena, que, segundo o artigo 64 do CP, faz desaparecer os efeitos da reincidência, deve propiciar a recuperação da primariedade e dos bons antecedentes�. (BOSCHI, José A. P. Das penas e seus critérios de aplicação. 2ª ed. Livraria do Advogado, 2002. p. 200-201) Conforme recentemente assentado pelo eminente Ministro Celso de Mello, �decorrido o período de 05 (cinco) anos referido pelo art. 64, I, do Código Penal, não há como reconhecer nem como admitir que continuem a subsistir, residualmente, contra o réu, os efeitos negativos resultantes de condenações anteriores. Em face disso, mostrar-se-á ilegal qualquer valoração desfavorável, em relação ao acusado, que repercuta, de modo gravoso, na operação de dosimetria penal, tal como sucedeu no caso ora em exame�. (HC-MC 164.028, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 22.11.2018) Cito, ainda, recente precedente da Segunda Turma desta Corte, que, em sessão encerrada em 22.2.2019, negou provimento ao agravo regimental da PGR: HC 152.022. Ante o exposto, provejo o recurso para determinar que seja refeita a dosimetria, com a desconsideração, na primeira fase, da valoração negativa das condenações anteriores atingidas pelo art. 64, I, do Código Penal. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2019. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente

    (STF - RHC: 168947 MS - MATO GROSSO DO SUL, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 15/03/2019, Data de Publicação: DJe-053 19/03/2019)

  • Pessoal, sobre a II,

    Se adotada a teoria limitada da culpabilidade, a legítima defesa putativa atinge a tipicidade( o tratamento é para todos os efeitos, o de erro de tipo, afastando a tipicidade) No erro de tipo, permite-se a punição por crime culposo, se previsto. Portanto, se o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo, não há isenção de pena. Por isso acredito que na II embora não se mencione se seria punível a título de culpa...Não seria de qualquer forma caso de redução da pena


ID
291367
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra B

    STF Súmula nº 715 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Pena Unificada - Limite de Trinta anos de Cumprimento - Consideração para a Concessão de Outros Benefícios


    A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • d) ERRADA: Súmula 164 STJ:O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. lei n. 201, de 27/02/67
     

  • alternativa C está ERRADA:
    Código Penal - Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
  • Alternativa a) está errada e razão do conteúdo da súmula 605 dos todo-poderosos:

    STF Súmula nº 605 - 17/10/1984 - DJ de 29/10/1984, p. 18113; DJ de 30/10/1984, p. 18201; DJ de 31/10/1984, p. 18285.

    Admissibilidade - Continuidade Delitiva - Crimes Contra a Vida

        Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

  • Colegas, 
    A SUMULA 605, DO STF, FICOU SUPERADA ANTE O PARAG. ÚNICO, DO ART. 
    71, DO CÓDIGO PENAL, QUE, EM FACE DA LEI 7.209/84, PASSOU A ADMITIR A CONTINUIDADE DELITIVA NOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. (PRECEDENTES DO STF, RE 103.315-1/SP, REL. MIN. SYDNEY SANCHES).

    A questão é que tem que ser crimes da mesma espécie:
    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 
    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

  • Prezados colegas, a letra A está errada não por causa da Súmula 605, que foi revogada, mas porque os crimes da mesma espécie exigidos pelo artigo 71, segundo corrente majoritária, devem pertencer ao mesmo tipo, não se considerando tipos diversos ainda que protejam o mesmo bem jurídico (corrente minoritária).


    Fonte: Cristiano Rodrigues e Rogério Greco.

  • e) As descriminantes putativas não são previstas de forma expressa pelo Código Penal brasileiro.

      Descriminantes putativas(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); 



  • EXEMPLIFICANDO A CORRETA EXPLICAÇÃO DE FCO BAHIA, SOBRE O ITEM "A":

    O BEM JURÍDICO TUTELADO, TANTO PELO FURTO QUANTO PELO ROUBO, É O PATRIMÔNIO, CONTUDO, NÃO SE TRATA DE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE, LOGO, NÃO SE PERMITE A CONTINUIDADE DELITIVA PARA O CASO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Súmula 715 do STF: O parâmetro para conseguir benefícios é o total da pena aplicada e não o limite fixado pelo artigo 75 do CP.

    Assim, se o individuo foi condenado a 45 anos em Lei de 1/6, poderá ter benefícios após ter cumprido 7anos e 5 meses da pena imposta (45 º/º 6 = 7,5); e não após 5 anos de seu cumprimento (30 º/º 6 = 5).

    O limite de 30 anos serve apenas para a detração e a remissão.

     

  • e) CP, art. 20, § 1º

  • Quanto a a), acredito que o examinador não se baseou na controversia a respeito da expressão "mesma espécie" do art. 71 do CP, mas na redação da súmula 605 do STF (superada pela reforma da parte geral do CP). Portanto, passível de anulação a questão.

  • Não basta atingir o mesmo bem jurídico; exige-se mesmo tipo

    Abraços

  • Lembrem-se que com o PAC o limite passou a ser de 40 anos, conforme art. 75 CP:

     Limite das penas

            Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.            

           § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.             

           § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. 

  • Em edição.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre diversos temas.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. O art. 71/CP, que traz a ficção jurídica do crime continuado, exige, para que se configure sua ocorrência, que os crimes cometidos sejam da mesma espécie. Sobre o tema, o STJ tem entendido atualmente que por “mesma espécie” se entende não só o mesmo tipo penal, podendo ser englobados nesse conceito crimes que protegem o mesmo bem jurídico, ainda que por tipos penais diversos. Ex.: arts. 213 (estupro) e 217-A/CP (estupro de vulnerável). No entanto, apesar da proteção ao mesmo bem jurídico, os seguintes crimes são considerados de espécies distintas para o STJ: a) Roubo e extorsão (HC 461.794/SC, 07/02/2019); b)-Extorsão mediante sequestro e roubo (HC 240.930/SP, 03/12/2015); c) Roubo e roubo qualificado pelo resultado morte – latrocínio (AgRg no HC 496.986/MS, 14/05/2019).

    Alternativa B - Correta! Ainda que o máximo de pena a ser cumprido seja, atualmente, 40 anos (art. 75/CP), a unificação não se aplica ao livramento condicional ou ao regime mais favorável de execução, que devem ser calculados sobre o total da pena aplicada. A súmula 715 (embora desatualizada após a Lei 13.964/19, que aumentou o limite de 30 para 40 anos) trata sobre o assunto: "a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução".

    Alternativa C - Incorreta. As condições de caráter pessoal se comunicam ao coautor se forem elementares do crime. Art. 30/CP: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

    Alternativa D - Incorreta. Súmula 164 STJ: "O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 201, de 27.02.1967". Súmula 703 STF: "A extinção do mandato de Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, do D.L. 201/1967".

    Alternativa E - Incorreta. Há previsão das descriminantes putativas no artigo 20, § 1º, CP: "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • Sobre a alternativa ''E''

     

    as decriminates putativas encontram-se expressas no código penal. Nesse sentido Masson 2019:

     

     

    Descriminante é a causa que exclui o crime, retirando o caráter ilícito do fato típico praticado por alguém. Essa palavra é sinônima, portanto, de causa de exclusão da ilicitude. Putativa provém de parecer, aparentar. É algo imaginário, erroneamente suposto. É tudo aquilo que parece, mas não é o que aparenta ser. Destarte, descriminante putativa é a causa de exclusão da ilicitude que não existe concretamente, mas apenas na mente do autor de um fato típico. É também chamada de descriminante erroneamente suposta ou descriminante imaginária. O art. 23 do Código Penal prevê as causas de exclusão da ilicitude e em  todas elas é possível que o agente, por erro, as considere presentes: estado de necessidade putativo, legítima defesa putativa, estrito cumprimento de dever legal putativo e exercício regular do direito putativo.

     

     

    Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 488 e 489

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 777 e 778

  • Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. O art. 71/CP, que traz a ficção jurídica do crime continuado, exige, para que se configure sua ocorrência, que os crimes cometidos sejam da mesma espécie. Sobre o tema, o STJ tem entendido atualmente que por “mesma espécie” se entende não só o mesmo tipo penal, podendo ser englobados nesse conceito crimes que protegem o mesmo bem jurídico, ainda que por tipos penais diversos. Ex.: arts. 213 (estupro) e 217-A/CP (estupro de vulnerável). No entanto, apesar da proteção ao mesmo bem jurídico, os seguintes crimes são considerados de espécies distintas para o STJ: a) Roubo e extorsão (HC 461.794/SC, 07/02/2019); b)-Extorsão mediante sequestro e roubo (HC 240.930/SP, 03/12/2015); c) Roubo e roubo qualificado pelo resultado morte – latrocínio (AgRg no HC 496.986/MS, 14/05/2019).

    Alternativa B - Correta! Ainda que o máximo de pena a ser cumprido seja, atualmente, 40 anos (art. 75/CP), a unificação não se aplica ao livramento condicional ou ao regime mais favorável de execução, que devem ser calculados sobre o total da pena aplicada. A súmula 715 (embora desatualizada após a Lei 13.964/19, que aumentou o limite de 30 para 40 anos) trata sobre o assunto: "a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução".

    Alternativa C - Incorreta. As condições de caráter pessoal se comunicam ao coautor se forem elementares do crime. Art. 30/CP: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

    Alternativa D - Incorreta. Súmula 164 STJ: "O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 201, de 27.02.1967". Súmula 703 STF: "A extinção do mandato de Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, do D.L. 201/1967".

    Alternativa E - Incorreta. Há previsão das descriminantes putativas no artigo 20, § 1º, CP: "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • Houve alteração no Código Penal (1940) em relação com o tempo máximo de cumprimento de pena. Como está abaixo:

     Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.   


ID
422368
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. No Código Penal Brasileiro, a tentativa do crime é marcada pelo início da realização do tipo, tomando-se em consideração sobretudo a expressão que emprega a lei para designar a conduta proibida.

II. Não admitem tentativa os crimes habituais e de atentado, os omissivos próprios, os unissubsistentes, os culposos e os preterintencionais, não incluídos aqueles tecnicamente qualificados pelo resultado.

III. No crime putativo imagina o agente proibida uma conduta que em verdade lhe é permitida, não cabendo punição.

IV. A Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal (“Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”) passou, pela mesma Corte, a ser interpretada como a dar validade ao flagrante esperado; de outro lado, negando validade ao flagrante provocado pelo agente da prisão.

Alternativas
Comentários
  • Não admitem tentativa:  "Tentar beber um choup culposo"

    Contravenções

    Habituais

    Omissivos próprios

    Unissubisistentes

    Preterdolosos

    Culposos

  • Muito bom o seu fixador Ariane, lembrando que contravenções admitem a tentativa, apenas não as pune.

  • A III cabe punição por culpa.....me ajudem.....

  • Respondendo a colega Cláudia Portero, DELITO PUTATIVO é verificado quando o agente acredita que a conduta por ele praticada constitui crime, porém, na verdade, é um fato atípico, não havendo qualquer consequência jurídica. Como exemplo pode-se citar a mulher que pratica o aborto sem estar grávida. Logo, não há que se falar em punição por culpa.

  • Nos crimes de atentado há sim a tentativa. O que ocorre é que a tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado. 


    Questão passível de anulação.

  • Deu pra acertar por eliminação, mas a questão a falar que não se admite tentativa em crimes habituais depende da corrente adotada pela banca.
    Isso porque há quem entenda que habitualidade depende da tendência interna do agente em agir de modo a exteriorizar a intenção de habitualidade, desconsiderando um número mínimo de condutas. P. ex.: um falso médico que abre um consultório em uma cidade pequena e faz anúncios em jornal, se ele faz agendamento de diversas consultas de vários clientes, entende-se que a habitualidade está caracterizada, mesmo que não atenda ninguém (alguns falam que tem que atender pelo menos um).

  • ITEM III (CERTO): Putativo deriva do latim putativus, isto é, imaginário. Trata-se de algo que aparenta ser real, mas que na verdade não existe.


    Crime putativo, também chamado de imaginário ou erroneamente suposto, é o que existe apenas na mente do agente, que acredita violar a lei penal, quando na verdade o fato por ele concretizado não possui adequação típica, ou seja, não encontra correspondência em um tipo penal.

     

    Crime putativo é aquele em que o agente, embora acredite praticar um fato típico, realiza um indiferente penal, seja pelo fato de a conduta não encontrar previsão legal (crime putativo por erro de proibição), seja pela ausência de um ou mais elementos da figura típica (crime putativo por erro de tipo), ou, ainda, por ter sido induzido à prática do crime, ao mesmo tempo em que foram adotadas providências eficazes para impedir sua consumação (crime putativo por obra do agente provocador).

     

    ITEM IV (CERTO): Caracterizado o crime putativo por obra do agente provocador, o fato resta impune, pois o seu autor por nada responde, nem mesmo pela tentativa. Aplica-se analogicamente a regra prevista no art. 17 do Código Penal, pois a situação em muito se assemelha ao crime impossível.
    Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 145: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.


    Deve ser feita a distinção, todavia, entre essa modalidade de crime putativo, também conhecido como flagrante preparado, e o flagrante esperado.
    No flagrante preparado, a iniciativa do delito é do agente provocador. A vontade do provocado é viciada, o que contamina de nulidade toda a conduta. Nesta situação sequer existe tentativa.


    No flagrante esperado, por sua vez, a deflagração do processo executório do crime é responsabilidade do agente, razão pela qual é lícito. É válido quando a polícia, informada sobre a possibilidade de ocorrer um delito, dirige-se ao local, aguardando a sua execução. Iniciada esta, a pronta intervenção dos agentes policiais, prendendo o autor, configura o flagrante.


    É regular, por exemplo, a atuação da polícia que resulta na prisão de pessoas, além da apreensão de apreensão de drogas e armas, depois de aguardar o pouso de uma aeronave utilizada para a prática de crimes objeto de prévia denúncia anônima.

    Fonte: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015).

  • CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA

     

    a) CONTRAVENÇÕES PENAIS: art. 4º da LCP;

    b) CRIMES HABITUAIS: são delitos em que, para se chegar à consumação, é preciso que o agente pratique, de forma reiterada e habitual, a conduta descrita no tipo. Ou o agente comete a série de condutas necessárias e consuma a infração, ou o fato por ele levado a efeito é atípico. Essa é a posição majoritária.

    c) CRIMES PRETERDOLOSOS: fala-se em preterdolo quando o agente atua com dolo na sua coduta e o resultado agravador advém da culpa. Ou seja, dolo na conduta e culpa no resultado; dolo no antecedente, culpa no consequente. Os crimes culposos são delitos que, obrigatoriamente, para sua consumação, necessitam de um resultado naturalístico. Se não houver esse resultado, não há falar em crime culposo. (não incluindo aqueles tecnicamente qualificados pelo resultado).

    d) CRIMES CULPOSOS: quando falamos em crime culposo, queremos dizer que o agente não quis diretamente e nem assumiu o risco de produzir o resultado lesivo, mas sim que este ocorrera em virtude de sua inobservância para com o seu dever de cuidado. Não se fala, portanto, em tentativa de crimes culposos, uma vez que se não há vontade dirigida à prática de uma infração penal não existirá a necessária circunstância alheia, impeditiva da sua consumação. Não existe iter criminis para os delitos culposos.

    e) CRIMES DE ATENTADO OU DE EMPREENDIMENTO: crimes nos quais a simples prática da tentativa é punida com as mesmas penas do crime consumado.

    f) CRIMES UNISSUBSISTENTES: é o crime no qual a conduta do agente é exaurida num único ato, não se podendo fracionar o iter criminis. Por exemplo, injúria verbal, em que a consumação ocorre quando o agente profere palavras ofensivas à honra subjetiva da vítima.

    g) CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS.

     

  • I - CERTO - BUSATO: A teoria objetivo-formal foi o primeiro enunciado de um critério objetivo sobre a determinação do início da execução e um de seus primeiros defensores foi von Hippel. Para essa teoria, são atos de execução aqueles atos que representam o início da realização dos elementos do tipo. Ou seja, a identificação se dá através da presença concreta de algum ato que consista na realização do verbo que expressa o núcleo do tipo legal de crime. Essa é a teoria mais aceita pela doutrina.


    II - CERTO? Não admitem tentativa os crimes habituais e de atentado, os omissivos próprios, os unissubsistentes, os culposos e os preterintencionais, não incluídos aqueles tecnicamente qualificados pelo resultado. - TEMOS QUE ENGOLIR ESTA ALTERNATIVA COMO CORRETA POR ELIMINAÇÃO. (para pontuar alguns problemas: não há unicidade na doutrina quanto ao cabimento de tentativa em crimes habituais. Os crimes de atentado admitem sim a figura da tentativa, mas ela é punida com a mesma pena do crime consumado. Os crimes culposos, em regra, não admitem tentativa, porém, a doutrina brasileira trabalha com a chamada "culpa imprópria", que ontologicamente é dolo em razão de erro de tipo vencível, admitindo tentativa. Os crimes preterintencionais também são crimes qualificados pelo resultado. A alternativa caiu em contradição).


    III - CERTO BUSATO: O contrário das situações de erro é justamente a situação em que não existe o delito, mas aquele que atua, em função de um erro, supõe existir crime. Assim, por exemplo, o sujeito que traz consigo um invólucro contendo um pó branco, adquirido do traficante como se fosse cocaína, o qual, depois, constata-se ser apenas talco, não está cometendo um crime. Do mesmo modo, a mulher que gesta um filho gerado por um estupro e busca a clandestinidade para interromper o processo gestacional não está praticando o crime de aborto. Aqui o erro é justamente uma falsa impressão de realização de um delito, quando, de fato, não existe crime.


    IV - CERTO - RENATO BRASILEIRO: Acerca do flagrante preparado, confira-se o teor da Súmula n° 145 do Supremo Tribunal Federal: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia toma impossível a sua consumação". A leitura da súmula fornece os dois req uisitos do flagrante preparado : preparação e não consumação do delito. Logo, mesmo que o agente tenha sido induzido à prática do delito, porém operando-se a consumação do ilícito, haverá crime e a prisão será considerada legal. (...) A propósito, como já se manifestou o STJ, não se deve confundir flagrante preparado com esperado - em que a atividade policial é apenas de alerta, sem instigar qualquer mecanismo causal da infração . A "campana" realizada pelos policiais a espera dos fatos não se amolda à figura do flagrante preparado, porquanto não houve a instigação e tampouco a preparação do ato, mas apenas o exercício pelos milicianos de vigilância na conduta do agente criminoso tão-somente à espera da prática da infração penal.

  • Se policial provoca a compra de drogas, é atípico pela venda e típico pelo ter consigo/transporte/depósito

    Abraços

  • delito putativo ocorre quando o agente considera erroneamente que a conduta realizada por ele constitui crime, quando na verdade, é um fato atípico; só existe na imaginação do sujeito. Se é fato atípico, é impunível.

  • Questão passível de anulação!!! De pronto dois erros. II, III.

  • ITEM III - CORRETO -

     

    Que é delito putativo?

     

    existe na representação subjetiva do agente (só na cabeça do agente). Ele quer cometer um determinado delito, há intenção nesse sentido (desvalor da intenção), mas tudo não passa dessa mera intenção (porque na realidade não há sequer fato típico ou punível). Recorde-se que ninguém pode ser punido pela mera intenção. Pensar de forma contrária significa admitir patente violação ao princípio da ofensividade. Ex.: a mulher pensa que está grávida, pratica manobras abortivas e depois se constata que não havia gravidez. Não há que se falar em aborto...

     

     

    Há duas clássicas hipóteses de delito putativo: (a) por erro de tipo (ou seja, o agente crê na existência de um requisito típico que não existe) ou (b) por erro de proibição (o agente imagina proibido um fato que, na verdade, é permitido). Vejamos:

     

     

    (a) por erro de tipo: a mulher pensa que está grávida e pratica atos abortivos; depois se constata a ausência de gravidez; há erro sobre a presença desse pressuposto típico, que é a gravidez. O fato é atípico.

     

    (b) por erro de proibição: também existe crime putativo quando o agente supõe ser proibida uma conduta que, na verdade, é penalmente permitida (o sujeito pensa que no Brasil pune-se o incesto; pratica atos sexuais com filha de vinte e cinco anos; relações sem constrangimento ou violência). Esse fato é atípico. Nosso país não pune o incesto.

     

    FONTE: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/315461805/o-que-e-delito-putativo


ID
499396
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o Direito Penal brasileiro, responda as proposições que estão INCORRETAS:

I. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, desde que não tenham sido decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

II. O dia do começo exclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

III. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, mesmo quando elementares do crime.

IV. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Alternativas
Comentários
  • I)  FALSA
     
    A Regra é a irretroatividade da lei penal exceto se para beneficiá-lo, mesmo com trânsito em julgado de sentença penal condenatória
    Art. 5º CF/88: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    II) FALSA
         Prazo Penal conta o 1º dia , pode acabar em dia sem expediente Ex: o prazo de prisão que termina no sábado
         Prazo Processual exclui o 1º dia, se acabar em dia sem expediente passa para o próximo dia útil

    III) FALSA
    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Complementando a resposta do colega acima:

    Alternativa IV - Correta

    Erro sobre elementos do tipo

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

            Descriminantes putativas

            § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

  • Lembrar da súmula 611 do STF: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna."

  • Putz... Não dá pra entender porque existem questões assim.
    Ora! Se é pra marcar a incorreta, logo a alternativa "b" não poderia ser a resposta, porque ela está correta!
    Questão de banca "fundo de quintal".
    Muito comum em provas de TJ, Polícia Estadual, Prefeituras.
    Deveria ser anulada!
    O pior é que os examinadores NUNCA admitem isso nas respostas dos recursos.


  • Orlando Corsino

    Mas o que você iria alegar no recurso? Iria alegar que a banca não deveria perguntar assim?

    A banca é livre pra perguntar do jeito que ela quiser.

    Recurso serve pra questão errada ou mal formulada e não quanto à forma de perguntar da banca.
  • Concordo com o Orlando. O jeito de se perguntar torna a questão passível de anulação, pois poderia mudar toda a resposta da questão. A banca quis fazer uma pegadinha, fazendo com que ela mesma entrasse em contradição.
  • Caro Orlando

    A alternativa II não está corretaa, pois o dia do começo INCLUI-SE no cômputo do prazo.
  • Orlando

     

    A II está INCORRETA, macho! O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, conforme art. 10 do CP

  • Me atrapalhei todo.

    Fiquei meia hora só tentando descobrir o comando da questão.

  • Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

     Contagem de prazo 

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

    Descriminantes putativas 

    •Erro plenamente justificado

    •Exclui a culpabilidade

    •Potencial conhecimento da ilicitude

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • I- ERRADA. O CERTO É: Art. 2º -   Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    II- ERRADA. O CERTO É:  Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    III- ERRADA. O CERTO É:  Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    IV - CERTA. LITERALIDADE DO S1º DO ART. 20.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

     Descriminantes putativas 

     § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
572083
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um dos temas mais delicados da dogmática criminal é o Erro. Vejamos, a propósito, o seguinte exemplo da nossa jurisprudência: “Inspetor de quarterão que, supondo injusta agressão de multidão que fugindo da policia corria em sua direção, saca revólver e atira para o alto projetil que vem acertar menor que se encontrava postado na sacada de apartamento, provocando a sua morte”. A hipótese ventilada merece ser equacionada no âmbito da figura:
I - Do erro de tipo invencível.
II - Do erro de tipo vencível.
III - Das descriminantes putativas fáticas.
IV - Do erro de proibição indireto.
V - Do erro de proibição evitável.

Alternativas
Comentários
  • As descriminantes putativas são QUAISQUER SITUAÇÕES NAS QUAIS O AGENTE INCIDA EM ERRO POR ACREDITAR QUE ESTÁ PRESENTE UMA SITUAÇÃO QUE TORNE A SUA CONDUTA LEGÍTIMA (SEJA UMA SITUAÇÃO FÁTICA OU UMA SITUAÇÃO JURÍDICA)
    No caso, há uma descriminante putativa por estado de necessidade.
    letra = c
  • O § 2º do art. 13 do Código Penal revela a posição de garante, ou seja, daquela pessoa que, por força de um dever jurídico, assumiu a responsabilidade de garantir a não ocorrência do resultado danoso(11). Trata-se aqui não de uma simples atividade exigida, e sim de uma obrigação imposta pelo Direito ao agente de atuar com o fito de impedir o surgimento de um dano concreto ou potencial.
    O Código estabelece três situações onde podem se verificar a posição de garantidor: a) quando o agente tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Esta hipótese se verifica no caso da mãe que não alimenta seu bebê, levando-o à morte. A genitora viola, por meio de sua omissão em alimentar a criança, dever este imposto por lei, a norma proibitiva do art. 121, que trata do homicídio; b) quando o agente de outra forma, que não a legal, embora juridicamente permitida, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. É o caso de uma enfermeira que contratualmente se obrigou a cuidar de um enfermo(12). Omitindo-se do dever, responderá por possíveis lesões ao paciente; c) quando o agente, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Aquele que produz uma situação perigosa para terceiros, independentemente da natureza dolosa ou culposa de seu comportamento, tem o dever de impedir que o dano se consume. Destarte, quem, por negligência, deixa torneira aberta provocando inundação de seu apartamento, tem como obrigação de impedir que a água invada a casa do vizinho. Se não evitá-la, será responsabilizado pelo dano causado.
    Por último, saliente-se que o garante, para ser responsabilizado por sua conduta, tem que ter tido a possibilidade física de agir para impedir o resultado. Necessita-se concomitantemente da existência do dever de impedir o resultado e do poder agir para impedi-lo. Não se pode, por exemplo, cogitar a punição de um pai por sua omissão em salvar seu filho que se afogava se ele não estava no local. Outrossim, tem-se que restar de todo verificado o nexo causal entre a conduta omissiva do garantidor e o resultado danoso por ela produzido. Sem a relação de causalidade, impossível se tornará a imputação do resultado ao garante (caput do art. 13 do Código Penal).
     
  • Alguém poderia responder por que a situação descrita não ocorreu  "erro de tipo evitável"? Acredito que mesmo em uma situação imaginária de perigo, faltou o devido cuidado por parte do inspetor ao efetuar o disparado da arma de fogo. Conforme a situação descrita, houve o disparo para cima o que demonstra a intenção de dar um tiro de "advertência" e não de acertar alguém... Não seria "Erro de Tipo Essencial Evitável"?

    Obrigado,
  • Caro Alexsandro,
    Não ocorreu Erro de Tipo Evitável, pois no Erro de Tipo há falsa percepção nos elementos constitutivos do TIPO PENAL. Ex.: durante caça autorizada, A atira em B pensando ser um urso. Nesse caso, houve erro no tipo penal "matar ALGUÉM" (art. 121 do CP), pois o agente queria matar um animal, e não alguém.
    Na questão, não há erro no tipo penal, mas uma situação imaginária de ESTADO DE NECESSIDADE, em que o agente pratica a conduta (atirar para o alto), a fim de se salvar de perigo atual próprio. A situação fosse real, a conduta do agente seria LÍCITA, pois haveria uma excludente de ilicitude (estado de necessidade). 



  • Respeito a opinião dos colegas, mas não concordo que houve estado de necessidade. Acredito que, na verdade, houve suposição errônea de legítima defesa. A própria questão diz que o agente supôs "injusta agressão da multidão", a qual seria iminente. O elemento normativo do tipo "injusta agressão" é presente somente na legítima defesa; o estado de necessidade não o prevê.

  • Discordo do gabarito.

    O erro sobre causas excludentes de ilicitude, quando diz respeito aos pressupostos fáticos, segundo a teoria limitada da culpabilidade, é tratada como erro de tipo. É o denominado erro de tipo permissivo.

    Assim, perfeitamente possível a resposta correta ser a letra "e", pois o item II não especifica a modalidade de erro de tipo a que se refere - seria diferente se mencionasse "erro de tipo [essencial] vencível".

    S.m.j., é a minha opinião.

    Abraços
  • Ao meu ver o gabarito está correto, mas confuso, explico:

    no vertente caso ocorreu um erro de proibição indireto, porque o inspetor errou quanto a existência de uma causa justificante (excludente de ilicitude), quando o erro é sobre a existencia ou limite desta causa justificante chamamos de erro de proibição indireto e quando o erro é sobre a circunstância de fato da causa justificante chamamos de erro de tipo permissivo. Assim, o inspetor errou quanto a existência de uma legitima defesa (discriminante putativa), assim deveria constar como correta a alternativa III e IV, mas como não consta, a melhor alternativa é aquela que aponta apenas o item III como correto.
  • Concordo com o colega Luís que o gabarito deveria ser a letra "e", pelos motivos que explanarei a seguir:

    O ERRO DE TIPO possui duas modalidades, quais sejam:    -Erro de tipo essencial: É o que impede o sujeito de perceber que realiza a conduta criminosa. Este sempre exclui o dolo.    -Erro de tipo acidental: É o que não impede o sujeito de perceber que pratica a conduta criminosa (o agente sabe o que faz). O registro mental será diferente da realidade,  porém é sutil tal distorção. Por isso não há exclusão do dolo. É o caso do erro sobre o nexo causal ou aberratio causae
      A questão trata do erro de tipo essencial.    ERRO DE TIPO ESSENCIAL:    Comporta uma subdivisão e uma graduação.    Subdivide-se em:  -Erro de tipo incriminador;                                    -Erro de tipo permissivo. (É o que acontece na questão)   1) Erro de tipo incriminador (Art. 20, caput do CP):     Neste o equívoco recairá sobre dado concreto (situação fática) previsto em um tipo incriminador - O equívoco recai sobre uma situação fática prevista como elementar do tipo penal.     Exemplo: Aluno que leva o código do outro pensando ser o seu. Não incide no Art. 155 porque imaginou que o objeto era seu, ou seja, há um erro sobre a elementar “alheio” prevista no tipo penal.    “Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exlui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.” 
    No exemplo acima o aluno não será punido, pois não existe crime de furto culposo.  
      2) Erro de tipo permissivo (Art. 20, §1º do CP): (Relembrando: Este é o caso da questão, ora discutida.).    Tipo permissivo é o que autoriza uma conduta - é o que define excludentes de ilicitude (Art. 25). O equívoco recai sobre situação fática prevista como requisito de uma excludente de ilicitude.    Trata-se da descriminante putativa. (É exatamente o que dispõe inciso III da questão.)   Todas as descriminantes podem ser realizadas de forma putativa. No caso da questão foi a legítima defesa, como já comentado por outro colega. 

    Encontra respaldo no art. 20,§1° do CP. 
       “Art. 20, §1º. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.” 
  • Continuando...

    Lembram que eu comentei que o erro de tipo comporta uma subdivisão e uma graduação?
    Pois bem, no que tange à graduação do erro (tanto incriminador como permissivo), podemos ter:  
     
    1)  Erro  Inevitável  /  Invencível  /  Escusável  -  qualquer  pessoa  de  mediana  prudência  e  discernimento  teria incorrido no erro (exclui dolo e culpa). 
     
    2) Erro Evitável / Vencível / Inescusável - exclui o dolo, porém permite a punição por culpa se houver previsão típica da modalidade culposa. 
     
    *Atentar que ambos excluem o dolo (estão dentro do erro essencial). 
     
    *No que tange à culpa: -Erro Inevitável: também exclui culpa. 
                                               -Erro Evitável: permite a punição por culpa se houver previsão legal. 
     
    *Notar que a análise dos casos acima só fará sentido se houver a previsão culposa do delito praticado. 
     
    *No erro de tipo permissivo evitável (autoriza punição por crime culposo), quando a lei fala em culpa, trata-se da  culpa  imprópria  por  equiparação  ou por  assimilação  (Art.  20,  §1º,  parte  final  do  CP)  -  a  ação  é  dolosa, porém a lei a considera como se culposa fosse.

    CONCLUSÃO:

    Concluindo o meu pensamento acerca da questão: Não há discordância em relação ao item III da questão que diz respeito ao erro de tipo essencial permissivo. Acredito também estar correto o item II, que diz relação ao erro vencível, que na realidade nada mais é do que a graduação do erro, serve exatamente para medir o grau de reprovabilidade do erro cometido pelo agente. No meu modo de ver, o agente agiu em erro vencível, pois está perfeitamente na esfera de cuidado de uma pessoa de mediana prudência, ao qual atirar para cima em um local urbano, possa atingir alguém que reside nas proximidades em algum edifício. 

    Essa é a minha opinião, aceito quaisquer comentários que discordem do meu, desde que fundamentados. Pois estamos todos aqui aprendendo.

    att. Sidney Dachi. Beijunda pra vocês! =P 
  • Descriminante Putativa-  Excludente de ilicitude imaginária.Se existisse no plano real, tornaria a ação legítima.

  • Alguns colegas afirmam que "caso a situação fosse real, a ação seria legítima". Não consigo visualizar esse pressuposto. Onde há legitimidade em se disparar uma arma para cima em lugar habitado? Esse não é um procedimento normal (tanto que é criminalizado); além de ter o autor agido com ausência de cuidado, no mínimo.

    Ele quis executar um disparo de advertência, mas efetuou um disparo fatal. Logo, só vejo uma conclusão possível: erro de tipo vencível (pretendia um disparo de advertência e causou morte).


  • São também minhas as palavras do colega Fernando Santos.

    Bons Estudos!

  • Concordo com o colega Tiago Vacari.A alternativa IV também est'a correta.

    Creio que se o agente incidiria no estado de necessidade putativa, pois legitima defesa putativa haveria se ele tivesse atirado em direçao 'a multidão. 

     

  • O agente agiu em erro do pressuposto fático da descriminante legitima defesa na elementar injusta agressão. Portanto, descriminante putativa do artigo 21cp.

  • Galera, vamos pedir comentário do professor.

  • Erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal

    (Erro de tipo)

    Falsa percepção da realidade

    Inevitável ou escusável

    Exclui o dolo e culpa

    •Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta

    Evitável ou inescusável

    Exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei

    Erro sobre a ilicitude do fato

    (erro de proibição)

    Não conhecimento da ilicitude do fato

    Inevitável ou escusável

    Exclui a culpabilidade

    •Potencial consciência da ilicitude

    Evitável ou inescusável

    Não exclui a culpabilidade

    •Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3

    Descriminantes putativa

    (legítima defesa putativa)

    Erro plenamente justificado

    •Exclui a culpabilidade

    •Potencial conhecimento da ilicitude

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • Caramba.

    Não consegui compreender esse assunto: Erro de Proibição e Erro de Tipo.

    Desesperado já.


ID
606802
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • letra D.
    A) O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, determina a redução da pena de um sexto a um terço.
    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço b) O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal não exclui o dolo.  Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. c) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado determina que se considerem as condições ou qualidades da vítima da infração. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime d) Nas descriminantes putativas, se o erro deriva de culpa, responde o agente por crime culposo, se previsto em lei.  art 20§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo e) Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite com consciência da ilicitude do fato, quando não lhe era possível, nas circunstâncias, agir de forma diversa. art 21. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. Abraçosss
  • A) INCORRETA - Se é erro inevitável, é escusável, invencível ou desculpável, ou seja, o erro não deriva da culpa do agente, e não derivaria mesmo que ele tivesse agido com cautela, analisando-se o caso em concreto. Neste caso, o agente é isento de pena, pois exclui a criminalidade do fato.

    B) INCORRETA - O erro de tipo sempre exclui o dolo, não importa se escusável ou inescusável. O dolo deve abranger todas as elementares do tipo, de forma que resta afastado pelo erro de tipo, já que o agente não possui a necessária vontade de praticar integralmente a conduta tipificada na lei. Por isso a definição de ZAFFARONI, ao denominar o erro de tipo de cara negativa do dolo (ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Derecho Penal. 2ª ed. Buenos Aires: Ediar, 2002, p. 532)


    C) INCORRETA - Trata-se de caso de ERRO SOBRE A PESSOA, no qual o agente confunde a pessoa que queria atingir com pessoa diversa, nos moldes do art. 20, § 3º/CP. No exemplo, o sujeito quer matar seu pai, mas o confunde com terceiro, desferindo tiros contra este. O genitor é a vítima virtual, enquanto que o terceiro, é a real. O indivíduo será penalizado como se tivesse matado seu genitor. Atualmente uma forma de punir o filho parricida é encontrada no Código Civil, através da deserdação, ou seja, a perda do direito de receber os bens das vitimas. Versado também pelo Código Penal, ele se encaixa como homicídio, estando sujeito à pena de reclusão que varia entre seis e vinte anos dependo das qualificações como mostra o art. 121/CP.

    Obs.: não confundir erro de execução com erro sobre a pessoa.

    D) CORRETA - No caso de erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão de ilicitude (ex.: aquele que encontra um desafeto, e notando que a pessoa poe a mão no bolso, saca o revolver e o mata; depois percebe que a vítima era acometida de cegueira, sem poder ter percebido a presença do agressor), a natureza da culpabilidade depende da teoria da culpabilidade adotada. Para a teoria limitada da culpabilidade, constitui-se erro de tipo permissivo, surgindo as discriminantes putativas por erro de tipo. Se escusável o erro, exclui-se a culpa e o dolo, afastando a tipicidade do fato, conforme expõe o finalismo. Mas, se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo o crime culposo, se previsto em lei (art. 20, § 1º/CP)

    E) INCORRETA - Definição de erro inevitável a da questão.
  • A letra D trata da CULPA IMPRÓPRIA! 
  •  

    DESCRIMINANTE PUTATIVA QUE RECAI SOBRE

    NATUREZA JURÍDICA

    CONSEQUÊNCIAS

     

     

    A EXISTÊNCIA DA JUSTIFICAÇÃO

     

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    1) se inevitável: isenta de pena;

    2) se evitável: diminui a pena de 1/6 a 1/3.

     

     

     

    OS LIMITES DA JUSTIFICAÇÃO

     

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    1) se inevitável: isenta de pena;

    2) se evitável: diminui a pena de 1/6 a 1/3.

     

     

    SITUAÇÃO FÁTICA

    OU

    PRESSUPOSTOS

    DA JUSTIFICAÇÃO

     

     

    ERRO DE TIPO

    (teoria limitada)

    1) se inevitável: exclui dolo e culpa;

    2) se evitável: diminui somente o dolo, sendo possível a punição por crime culposo.



    Correta D. Descriminante putativa - uma causa de exclusão da ilicitude imaginária. A descriminante putativa poderá ter natureza jurídica de erro de tipo ou erro de proibição. 
      DESCRIMINANTE PUTATIVA QUE RECAI SOBRE NATUREZA JURÍDICA CONSEQUÊNCIAS  
     
    A EXISTÊNCIA DA JUSTIFICAÇÃO
     
     
    ERRO DE PROIBIÇÃO
    1) se inevitável: isenta de pena;
    2) se evitável: diminui a pena de 1/6 a 1/3.
     
     
     
    OS LIMITES DA JUSTIFICAÇÃO
     
     
    ERRO DE PROIBIÇÃO
    1) se inevitável: isenta de pena;
    2) se evitável: diminui a pena de 1/6 a 1/3.
     
     
    SITUAÇÃO FÁTICA
    OU
    PRESSUPOSTOS
    DA JUSTIFICAÇÃO
     
     
    ERRO DE TIPO
    (teoria limitada)
    1) se inevitável: exclui dolo e culpa;
    2) se evitável: diminui somente o dolo, sendo possível a punição por crime culposo. 
    .A descriminante putativa poderá ter natureza jurídica de erro de tipo ou erro de proibição   
  • a) Erro sobre a ilicitude do fato: se invevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (ERRADA)

    b) Erro de tipo: se inevitável, exclui o dolo e a culpa; se evitável, exclui o dolo, mas não a culpa (caso haja previsão da modalidade culposa). (ERRADA)

    c) Erro de tipo acidental sobre a pessoa: leva-se em conta as condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujeito pretendia atingir mas que no caso concreto não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida. (ERRADA)

    d) Os efeitos das descriminantes putativas recaem sobre o erro escusável ou inescusável: o primeiro isenta o agente de pena; o segundo, embora tenha ele agido com dolo, será responsabilizado como se tivesse praticado um delito culposo. (CERTA)

    e) Quando não possível agir de forma diversa, tendo o agente da consciência da ilicitude do fato, o erro é inevitável, escusável, invencível, desculpável, isentando-o de pena. (ERRADA)
  •  d)

    Nas descriminantes putativas, se o erro deriva de culpa, responde o agente por crime culposo, se previsto em lei. (GABARITO "D").  Desculpem caros amigos, mas na minha humilde opinião vejo que a questão não possui gabarito,  já que não estabeleceu diferença sobre a discriminante putativa que recai sobre pressuposto fático (que pela teoria limitada da culpábilidade receberia o tratamento de "erro de tipo") e aquela que recai sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação (erro de proibição). 

    ("Aquele que semeia com lágrimas, com cantos de alegria colherão"... Sl 126. 5)

  • Não se considera a vítima, mas quem realmente se queria atingir

    Abraços

  • LETRA D.

    a) Errado. Nada disso. O erro sobre a ilicitude, se inevitável, isenta de pena.
     

    b) Errado. Negativo! O erro de tipo exclui o dolo e a culpa (se inevitável), ou apenas o dolo (se evitável).

     

    c) Errado. Cuidado aí! Devem ser consideradas as condições ou qualidades da vítima virtual (aquela que o autor queria atingir).

     

    d) Certo. É isso mesmo! (Art. 20, parágrafo 1º, parte final).

     

    e) Errado. Nessa assertiva, o examinador confundiu os conceitos. Na verdade, está falando do erro inevitável!

     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A) O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, determina a redução da pena de um sexto a um terço. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO É ERRO DE PROIBIÇÃO, O QUAL SE INEVITÁVEL ISENTA DE PENA, EM RAZÃO DE EXCLUIR A CULPABILIDADE, POR FALTAR POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. O QUE DIMINUIA PENA DE 1/6 A 1/3 É O ERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL.

     

    B) O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal não exclui o dolo. O ERRO SOBRE OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CRIME É O ERRO DE TIPO, O QUAL SEMPRE EXCLUIRÁ O DOLO INDEPENDENTEMENTE DE SER EVITÁVEL OU INVETIÁVEL. A OBSERVAÇÃO ESTÁ NO CASO DE SER EVITÁVEL, NO QUAL SERÁ PUNIDO A MODALIDADE CULPOSA ACASO PREVISTA EM LEI.

     

    C) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado determina que se considerem as condições ou qualidades da vítima da infração. O ERRO QUANTO À PESSOA E O ERRO NA EXCUÇÃO, CONSIDERA-SE A PESSOA QUE O AGENTE CRIMINOSO QUERIA ACERTAR.

  • O critério para decidir se o erro de proibição é escusável ou inescusável é o perfil subjetivo do agente, e não a figura do homem médio. De fato, em se tratando de matéria inerente à culpabilidade, levam-se em conta as condições particulares do responsável pelo fato típico e ilícito (cultura, localidade em que reside, inteligência e prudência etc.), com a finalidade de se alcançar sua responsabilidade individual, que não guarda relação com um standard de comportamento desejado pelo Direito Penal. Lembre-se: quando se fala em fato típico e ilicitude, e em todos os institutos a eles relacionados, considera-se a posição do homem médio, pois se analisa o fato (típico ou atípico, ilícito ou lícito). Questiona-se: O fato é típico? O fato é ilícito? O que vale é o fato, pouco importando a pessoa do agente. Por outro lado, o tema “culpabilidade”, e todas as matérias a ele ligadas, considera a figura concreta do responsável pelo fato típico e ilícito, para o fim de aferir se ele, com base em suas condições pessoais, é ou não merecedor de uma pena. Questiona-se: O agente é culpável? Deve suportar uma pena?

     

     

    Curso de Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pa. 701

  • E) Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite com consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (§ único, artigo 21 CP)

  • A questão "D", ao meu ver, está errada na medida em que diz respeito a apenas uma modalidade de descriminante putativa, qual seja, o erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude. Neste caso realmente há a exclusão do dolo, se for inevitável o erro, respondendo o agente a título de culpa. Ocorre que há mais duas espécies de descriminantes putativas: as que recaem sobre a existência de uma causa de exclusão, e a que recai sobre os limites de uma causa de exclusão. Em ambas, sendo considerado evitável o erro, o agente responderá por crime doloso. diminuindo-se a pena de 1/6 a 1/3. (cleber masson, 14ª ed. p. 275)


ID
626848
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao erro de tipo e ao erro de proibição, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A questão "a" me parece errada, pois o erro de tipo não é aquela que recai sobre a situação de fato, e sim sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime. O que recai sobre ilícitude do fato é o ERRO DE PROIBIÇÃO.
  • Gabarito: Letra C.
    Nada melhor do que um exemplo para que possamos gravar os conceitos.
    Luiz Flávio Gomes, nos lembra de dois, vejamos: 
    Ex. Mulher na rodoviária é abordada por um sujeito que pede que ela leve uma caixa de medicamento para um amigo seu que estará esperando no local de destino. Inocentemente, a mulher pega a caixa, entra no ônibus e segue viagem. Chegando ao local, é abordada por policiais que, ao abrir a caixa de remédios verifica que há 200 gramas de pó de cocaína. A pergunta: a mulher pode ser condenada pelo crime de tráfico? Resposta: não, uma vez que agia em erro de tipo, ou seja, entendia ausente um elemento típico presente, qual seja, levar consigo drogas.
    Ex. Holandês é pego no aeroporto de Guarulhos/SP fumando seu cigarrinho de maconha. Pode ser condenado pelo art. 28 da Lei de Drogas? Não, uma vez que agiu em erro de proibição, ou seja, sabia o que estava fazendo (fumando droga), mas imaginava lícito (porque na Holanda é liberado).
    De forma bem simples, grave o seguinte:
    1) no erro de tipo, o sujeito não sabe o que faz;
    2) no erro de proibição, o sujeito sabe o que faz, mas entende lícito quando, na verdade, é ilícito.
    Fonte:http://www.sosconcurseiros.com.br/direito-penal/assuntos-quentes/erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao-para-nunca-mais-errar_36-83_1/
  •  A letra "A" é de dar medo. O examinador não sabe ao menos os conceitos básicos de direito penal. 

    1- "Erro permissivo inescusável é aquele que recai sobre situação de fato" . 

    O erro pode ser sobre o tipo permissivo ou incriminador, sobre o fato ou sobre o direito ou ainda inescusável ou escusável. Assim,  não é lógico afirmar que o "Erro permissivo inescusável é  aquele que recai sobre situação de fato" . O erro permissivo (descriminante putativa) pode ser tanto sobre elementos do fato ou sobre o direito do fato ( erro sobre os limites autorizadores das excludentes por exemplo) . 

    2-" Excluindo a culpabilidade dolosa"??  

    Essa presmissa é do sistema classico de Liz, BEling e RadBruch. Culpabilidade Dolosa é coisa do sistema clásico em que o dolo permanecia na culpabilidade. 

    O examinador tentou escrever bonito, erro 3 vezes em duas linhas. Eliminado!!
  • a) O erro de tipo permissível inescusável (imperdoável) é aquele que recai sobre situação de fato, excluindo a culpabilidade dolosa, mas permitindo a punição do agente a título de culpa.
    O erro de tipo permissivo é aquele incidente sobre descriminantes, que na esfera de consciência do autor, tornaria a ação legítima (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito).Quando o erro é inevitável ( escusável - perdoável) ocorre isenção da pena e quando é evitável, por razões de política criminal, responde por delito culposo, conforme disposição do art. 20 parágrafo único do CP. 
    art 20 CP- O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 
    alternativa correta


    b) De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justifcação é erro sobre a ilicitude do fato.
    Segundo a teoria extremada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa excludente da ilicitude deve receber o tratamento jurídico-penal dado ao "erro de proibição". 
    O erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida. Sem discussão, o autor, aqui, sabe o que tipicamente faz, porém, desconhece sua ilegalidade. Concluímos, então, que o erro de proibição recai sobre a consciência de ilicitude do fato.
    alternativa correta

    c) O erro, sobre a causa do resultado, afasta o dolo ou a culpa, tendo em vista que recai sobre elemento essencial do fato.
    "aberatio causae" quando o agente com um só ato, provoca o resultado pretendido, porém com nexo de causalidade diverso
    ex: 
    quero matar a vitima a vitima afogada, ciente que ela não sabe nadar. Empurro a vitima de um penhasco mas antes de cair no bate a cabeça numa rocha e morre por traumatismo craniano.
    Não excui dolo ou culpa e o agente responde pelo crime.
    alternativa incorreta

    d) O erro de proibição mandamental é aquele que recai sobre uma norma impositiva e, se inevitável, isenta o agente de pena.

    O erro mandamental ocorre nos crimes omissivos. O erro do agente recai sobre uma norma impositiva, que manda fazer, que está implícita nos tipos omissivos. Por exemplo, alguém que deixa de prestar socorro porque acredita, por erro, que esta assistência lhe trará risco pessoal, ou seja, pensa que há o risco, quando este não existe, comete erro de tipo. Porém, se esta mesma pessoa, consciente da ausência de risco pessoal, consciente da situação de perigo e da necessidade de prestar socorro não o faz, porque acredita que não está obrigado a fazê-lo pela ausência de qualquer vínculo com a vítima, incide em erro de proibição mandamental.
    alternativa correta
  • O aberratio causae não exclui o dolo nem a culpa, não isentando o agente de pena, respondendo o agente pelo crime provocado, mas com qual nexo?
    1ª corrente – Responde pelo crime considerando o nexo efetivo, ocorrido, real. Considera-se o nexo real, suficiente para provocar o resultado desejado (o agente quer matar de qualquer jeito) – posição majoritária;
    2ª corrente – Responde pelo crime considerando o nexo pretendido, projetado, virtual. Considera-se o nexo visado, (pretendido), evitando-se responsabilidade penal objetiva;
    3ª corrente – ZAFFARONI – princípio do in dubio pro reu – considera-se o mais benéfico ao réu.
  • A questão, apesar de em alguns pontos ser um pouco confusa, é de fácil compreensão. Senão, vejamos:

      a) O erro de tipo permissível inescusável é aquele que recai sobre situação de fato, excluindo a culpabilidade dolosa, mas permitindo a punição do agente a título de culpa.

    Correto, pois, conforme a teoria dominante (limitada da culpabilidade):
                                                          I- o erro de tipo permissível quando escusável isenta de pena (apesar da expressão "isenta", tem-se que, na verdade, afasta o dolo e a culpa, sendo a isenção da pena mera decorrência desse fato);
                                                          II-  o erro de tipo permissível quando inescusável, apesar de afastar a punição a título de dolo, permite pela culpa (culpabilidade dolosa aí não significa propriamente culpa-dolo e culpa-culpa, como quer a teoria causalista ou a neokantista)

     b) De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justifcação é erro sobre a ilicitude do fato.
    Correto. Segundo essa teoria, tanto o erro quanto a existência, limites ou circunstâncias de fato justificantes isentam de pena, se escusável o erro. Para os adeptos desta teoria, o §1º, art. 2º, do CPB, pune a título de culpa o erro inescusável por mera questao de política criminal.

     c) O erro, sobre a causa do resultado, afasta o dolo ou a culpa, tendo em vista que recai sobre elemento essencial do fato.

    Errado. trata-se da aberratio causae, a qual sabidamente não isenta de pena o agente. Exemplo é o clássico exemplo apontado, em que o sujeito, pensando ter obtido êxito no homicídio intentado contra seu desafeto quando do disparo com sua arma de fogo, e tentando desfazer-se do "corpo" da vítima, joga-a de uma ponte, vindo a vítima a morrer afogada. Ademais, o erro sobre a causa é secundário, e não essencial do tipo.

    d) O erro de proibição mandamental é aquele que recai sobre uma norma impositiva e, se inevitável, isenta o agente de pena.
    Correto. Cansei de digitar... hehehe!!!

  • Pessoal tem gente trocando o significado de INescusável e Escusável, estão pensando que por causo do "IN" o inescusável se refere a erro INvencível, cuidado, pois é o contrario....

    erro de tipo invencível (escusável, justificável, inevitável)

    erro de tipo vencível (inescusável, injustificável, evitável)
  • a) O erro de tipo essencial e vencível, inescusável, indesculpável, exclui o dolo, mas não a culpa. (certa)

    b) A teoria extremada da culpabilidade afirma que todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição (ou erro sobre a ilicitude do fato), não importando distinguir se o erro em que incorreu o agente incide sobre uma situação de fato, sobre a existência ou mesmo sobre os limites de uma causa de justificação. (certa)

    c) A causa do resultado não condiz com o erro de tipo, pois este recai sobre as elementares, circunstâncias ou qualquer dado que se agregue à determinada figura típica. Condiz sim ao erro de ilicitude do fato, referente à culpabilidade, mais preciso na potencial consciência de ilicitude. (ERRADA)

    d) Erro mandamental é aquele que incide sobre uma norma mandamental, impositiva, que manda fazer e que está implícita nos tipos omissivos. Em qualquer das espécies de erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (certa)
  • Galera, nunca mais esqueci essa dica:

    ERRO ESCUSÁVEL = INEVITÁVEL

    ERRO INESCUSÁVEL = EVITÁVEL, ou seja:


      
    E = I

    I = E 

    Bons Estudos!!
      
  • ·         a) O erro de tipo permissível inescusável é aquele que recai sobre situação de fato, excluindo a culpabilidade dolosa, mas permitindo a punição do agente a título de culpa. CORRETO
    ·         A assertiva trata das descriminantes putativas, ou seja, o agente imagina estar agindo dentro de uma excludente de ilicitude porém erra em sua interpretação. Se for inescusável (pudesse ser evitado) subsistirá em sua modalidade culposa se houver previsão (Princípio da excepcionalidade do crime culposo)
    ·         Art. 20
    Descriminantes putativas 
    § 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
    ·          b) De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justifcação é erro sobre a ilicitude do fato. CORRETO
    ·         Essa tal de TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE me tira o sono mas vamos tentar entendê-la comparando-a com a teoria limitada da culpabilidade:
    ·          Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.
  • ·          c) O erro, sobre a causa do resultado, afasta o dolo ou a culpa, tendo em vista que recai sobre elemento essencial do fato. ERRADO
    ·         O erro sobre o nexo causal não incide sobre elemento essencial e sim sobre o nexo que une a conduta ao resultado (ABERRATIO CAUSAE). Está dentro do conceito de DOLO GERAL onde o agente imagina que o crime se consumou com sua 1ª conduta porém somente houve a consumação devido condutas posteriores.
    ·         Ex: Agente atira para matar, imagina ter se consumado o homicídio, e enterra a vítima para ocultar o cadaver e a mesma acaba morrendo por asfixia. Fato é que a responsabilidade penal do autor continua, mas o nexo causal foi distinto do que esse imaginava.
    ·          d) O erro de proibição mandamental é aquele que recai sobre uma norma impositiva e, se inevitável, isenta o agente de pena. CORRETO
    ·         Erro sobre a ilicitude do fato
    Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
  • Questão: O erro de tipo permissível inescusável é aquele que recai sobre situação de fato, excluindo a culpabilidade dolosa, mas permitindo a punição do agente a título de culpa. Certíssimo.
    Erro de tipo permissivo é aquele que recai sobre as descriminantes de ilicitude, aquelas previstas no art. 23 do CP.
    Pois bem, para a corrente que adota a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo nosso CP, Damásio e Assis Toledo), se o erro for INEVITÁVEL - INVENCÍVEL OU ESCUSÁVEL - exclui o dolo e a culpa - acarretando a atipicidade do fato, porque para a teoria finalista, o dolo e a culpa integram o fato típico da conduta. Logo sua ausência gera a não conduta e sem conduta nao há fato típico.
    se o erro for EVITÁVEL  - VENCÍVEL OU INESCUSÁVEL - exclui o dolo, mas permanece a culpa, respondendo o agente dessa forma, se previsto em lei.
  • MACETE

    INEVITÁVEL/ESCUSÁVEL/INVENCÍVEL/DESCULPÁVEL = EXCLUI O DOLO e a CULPA
    O INdio ESINVENtando DESCULPAs, SEM DOLO OU CULPA.

    EVITÁVEL/INESCUSÁVEL/VENCÍVEL/INDESCULPÁVEL EXCLUI O DOLO, + SERÁ POSSÍVEL PUNIÇÃO POR CULPA
    EVa e INES VENCeram INDEcentemente, POSSIVELmente por CULPA.

  • GABARITO (C), Mas quem fez essa questão devia estar bêbado ou muito louco; a letra (A) é uma anomalia , uma aberração, mistura conceitos de erro de proibição com descriminantes putativas, dica :não levem essa questão para estudos

  • Culpabilidade dolosa, é?  Adotaram a teoria psicológico-normativa da culpabilidade neste exame? Brincadeira. 

  • Culpabilidade dolosa?????? uiahuiahuiahiuhaiuhaui pqp


  • O comentário do colega "dando tempo!" está ótimo. Recomendo a leitura para quem ainda não conseguiu entender completamente os institutos do erro de tipo e erro de proibição.


    Ademais, creio que a palavra "culpabilidade" utilizada na alternativa "A" encontra-se em seu sentido genérico (ou não jurídico), justamente para provocar confusão na cabeça do candidato, uma vez que temos o costume de ver todas as palavras do enunciado em seu sentido jurídico, interpretando-a, também, na forma juridica.


    Em consulta ao dicionário virtual "Dicio", verifica-se que culpabilidade (no sentido genérico) é: 

    "Particularidade ou característica do que ou daquele que é culpado; qualidade do que é culpável."


    O dolo é uma particularidade daquele que tem conduta no sentido de ver consumado seu intento.


  • A - Trata-se de descriminante putativa. o agente supõe situação de fato que se realmente existisse tornaria a ação legítima. o CP trata como erro de tipo (teoria limitada da culpabilidade). logo, se o erro for inevitável exlui dolo e culpa. se evitável (culpa imprópria), exlui o dolo, mas permite punição por culpa se prevista no tipo.

     

    B - De fato, para a teoria extremada da culpabilidade (não adotada pelo CP), a descriminante putativa constitui sempre um erro de proibição (vencível ou invencível).

     

    C - Errada. O erro sobre o nexo causal não exclui dolo/culpa/pena. o agente responde pelo crime doloso de acordo com o nexo causal efetivamente ocorrido.

     

    D - O erro mandamental (desconhecimento do dever de agir) é tratado pela doutrina majoritária como erro de proibição. logo, se inevitável isenta de pena; se evitável, diminui a pena.

  • a) CERTO - o erro de tipo PERMISSÍVEL (sic) é aquele que recai sobre a situação de fato, excluindo a "culpabilidade dolosa" (sic), mas permitindo a punição do agente a título de culpa. Ao que parece, o examinador quis dizer "ERRO DE TIPO PERMISSIVO", na primeira frase. Além disso, quando se referiu à culpabilidade dolosa, me pareceu que adotou o conceito amplo de culpabilidade, em sua vertente "nullum crimen sine lege culpa", ou seja, vedação de responsabilidade penal objetiva. Seria um absurdo uma prova adotar o conceito psicológico ou psicólogico-normativo de culpabilidade, pois ambos foram absolutamente superados.

     

     

    b) CERTO - tanto o erro de tipo permissivo quanto o erro de permissão são considerados, à luz da teoria extremada da culpabilidade, como hipóteses de erro de proibição (erro sobre a ilicitude).

     

    c) ERRADO - o erro sobre a causa do resultado (aberratio causae ou dolo geral) é tratado pela lei penal e pela doutrina penalista como erro acidental, ou seja, que recai sobre elemento acidental do fato, uma vez que o nexo causal não é elemento essencial do tipo penal.

     

    d) CERTO - o erro de proibição mandamental (recai sobre uma norma impositiva, como por exemplo, nos crimes omissivos próprios), assim como o erro de proibição direto e o indireto (erro de permissão ou erro de proibição nas descriminantes putativas), se inevitáveis, isentam o agente de pena.

     

  • Rogerio Sanches fala que o erro mandamental está ligado aos garantidores do artigo 13 paragrafo segundo.Existe no caso um erro por parte do agente que acredita que não está obrigado a agir.

  • Q458631

     

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL,  INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, =====>   EXCLUI  DOLO  e  CULPA   =====> FATO ATÍPICO.

     

    b)     INESCUSÁVEL    VENCÍVEL, EVITÁVEL =====>   exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

     

     

     

    Erro sobre a ilicitude do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL      =====>  isenta de pena =====> EXCLUI a CULPABILIDADE.

     

    b)   INESCUSÁVEL ,  VENCÍVEL, EVITÁVEL   =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

     

     ................

     

     

    Q544563    ilicitude do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO)

     

    Se VENCÍVEL, EVITÁVEL, INESCUSÁVEL – causa de diminuição de pena 1/6 a 1/3

    evitável ou inescusável: embora o agente desconhecesse que o fato era ilícito, ele tinha condições de saber, dentro das circunstâncias, que contrariava o ordenamento jurídico. Se ele tinha possibilidade, isto é, potencial para conhecer a ilicitude do fato, possuía a potencial consciência da ilicitude. Logo, a culpabilidade não será excluída. O agente não ficará isento de pena, mas, em face da inconsciência atual da ilicitude, terá direito a uma redução de pena de 1/6 a 1/3

     

    A culpa imprópria se verifica quando o sujeito prevê e deseja o resultado, mas atua em ERRO VENCÍVEL (arts. 20, §1°, 2° parte, e 23, parágrafo único, do CP). Esse tipo de culpa ocorre na hipótese de uma descriminante putativa em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um crime culposo. Por exemplo, o agente está em casa, à noite, e ouve um barulho; assustado, supõe que o barulho tenha sido ocasionado por um ladrão e dispara contra o vulto. Após o disparo, constata que o disparo, que não resultou em morte, foi efetuado contra um guarda noturno. Nessas situações, o agente, que atuou com dolo, responde por tentativa de crime culposo

     

    Se INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, ESCUSÁVEL –       ISENTO DE PENA, EXCLUI a CULPABILIDADE.

     

    inevitável ou escusável: o agente não tinha como conhecer a ilicitude do fato, em face das circunstâncias do caso concreto. Se não tinha como saber que o fato era ilícito, inexistia a potencial consciência da ilicitude, logo, esse erro exclui a culpabilidade (por falta de potencial conhecimento da ilicitude). O agente fica isento de pena

    OBS.: É o perfil SUBJETIVO do agente que diferencia o erro de proibição escusável do inescusável

    a) Jamaicano vem ao Brasil e é convidado a assistir ao show do Marcelo D2. Durante o show, como o próprio cantor está falando dos “benefícios” da maconha, passa a fumá-la por acreditar que seja permitido

     

    b) Sueca que vem ao Brasil e é convidada a conhecer o carnaval do Rio, desce do hotel com os seios desnudos  por acreditar que seja a moda no carnaval carioca

     

     

    c) Locador que não recebe o valor dos aluguéis do locatário, o expulsa do local e coloca suas mobílias na rua, por acreditar que a falta de pagamento lhe dê esse direito.

  • erro do tipo exclui a culpabilidade?

  • Item (A) - o erro de tipo permissivo encontra-se explicitamente previsto no artigo 20, §1º, do Código Penal, pelo qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

    Item (B) - para a teoria extremada da culpabilidade, toda espécie de discriminante putativa, seja a que incide sobre os limites autorizadores da norma (erro de proibição), seja a incidente sobre situação fática que seja pressuposto de uma causa de justificação (erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato, como consta neste item da questão).

    Item (C) - esta alternativa trata da aberratio causae, ou seja, sobre o equívoco quanto ao nexo causal que produziu o resultado pretendido pelo agente em seu dolo geral. Esse erro é irrelevante para o direito penal, pois o agente queria o resultado e esse foi alcançado, ainda que não pela causa que o agente reputava como sendo a causa efetiva. O erro sobre o nexo causal é acidental, não recaindo, portanto, sobre elemento essencial do fato, e é abrangido, como dito, pelo dolo geral que abrange as sucessivas condutas praticadas pelo agente. Um exemplo clássico de aberratio causae é a hipótese em que o agente esfaqueia a vítima e, pensando que ela já esteja morta, a enterra causando a asfixia e a morte da vítima ainda moribunda. A causa da morte foi outra da imaginada pelo agente, mas esse era o resultado esperado e ambas as condutas foram por ele praticadas.

    Item (D) - o erro de proibição mandamental, segundo Cezar Roberto Bitencourt, ocorre nos crimes omissivos próprios ou impróprios. Ainda segundo o autor, "é o erro que recai sobre uma norma mandamental, sobre uma norma imperativa, sobre uma norma que manda fazer, que está implícita, evidentemente, nos tipos omissivos." Sendo assim, no erro de proibição mandamental, aplica-se a regra prevista no artigo 21 do código penal, ou seja, se inevitável, isenta o agente de pena.

    Resposta do professor: (C).
  • https://jus.com.br/artigos/57772/erro-de-tipo-erro-de-proibicao-descriminantes-putativas-e-suas-diferencas

    vi em outra questão mas material extremamente importante sobre esse tema da questão. Recomendo.

    e ainda esse vídeo do rogério sanches https://www.youtube.com/watch?v=ywcHBp8mCcA

  • A alternativa "A" está correta, pois o erro de tipo permissível ou descriminante putativa quando o recai sobre situação de fato ele é inevitával (escusável)portanto, isenta o agente de pena. Já quando o for um erro inescusável o agente será punido a título de culpa se houver previsão culposa.

    Alternativa "B" está correta, pois de acordo com a teoria extremada da culpabilidade tudo é erro de proibição, independente se for situação de fato ou limites de uma causa de justificação (que significa dizer erro sobre a ilicitude do fato - conforme o título e a redação do artigo 21 do CP). Quando diante das descriminantes putativas ou erro de tipo permissivo temos (art. 20, § primeiro) temos duas teorias: Teoria Extremada da Culpabilidade que para eles tudo é erro de proibição, portanto exclui a culpabilidade e a Teoria Limitada da Culpabilidade (adotada pelo nosso CP na exposição de motivos no item 17), para esta teoria se o erro recair sobre situação de fato será erro de tipo, já se o erro recair sobre existência e até mesmo limite da causa de justificação será erro de proibição. Nessa questão o examinador queria saber se nós tinhamos em mente o conceito da Teoria Extremada da Culpalidade.

    Alternativa "C" errada - aberratio causae, pois ela não afasta o dolo ou a culpa. O agente no caso de aberratio causae será punido a título de dolo ou culpa a depender de sua intenção. O agente responderá pelo crime considerando o resulatado provocado. 

    Alternativa "D" - Correta - Conforme artigo 21 do CP o erro de proibição se inevitável isenta o agente de pena, e se evitável pode reduz a pena imposta de 1/6 a 1/3.

  • gente erro de proibição é sinonimo de erro sobre ilicitude do fato desde quando?

  • Gente eu jurava que excludente de ilicitude era o mesmo que antijuridicidade: tipo legitima defesa, estado de necessidade.

    E que erro de proibicao era aquele que exclui a culpabilidade

     

    Sei que a teoria extrema da culpabilidade entende que todo erro recai no erro de proibicao, mas imaginei que a B estaria errada uma vez que nao sabia que erro de proibicao era sinonimo de erro sobre a ilicitude. Pq pensava que ilicitude estava na 2 parte.

    Se alguem quiser comentar no privado e me explicar ficarei grata. Obrigada

  • Pra quem não é assinante segue o comentário do professor. 

    Eu consegui entender pela explicação dele.

    Item (A) - o erro de tipo permissivo encontra-se explicitamente previsto no artigo 20, §1º, do Código Penal, pelo qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

    Item (B) - para a teoria extremada da culpabilidade, toda espécie de discriminante putativa, seja a que incide sobre os limites autorizadores da norma (erro de proibição), seja a incidente sobre situação fática que seja pressuposto de uma causa de justificação (erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato, como consta neste item da questão).

    Item (C) - esta alternativa trata da aberratio causae, ou seja, sobre o equívoco quanto ao nexo causal que produziu o resultado pretendido pelo agente em seu dolo geral. Esse erro é irrelevante para o direito penal, pois o agente queria o resultado e esse foi alcançado, ainda que não pela causa que o agente reputava como sendo a causa efetiva. O erro sobre o nexo causal é acidental, não recaindo, portanto, sobre elemento essencial do fato, e é abrangido, como dito, pelo dolo geral que abrange as sucessivas condutas praticadas pelo agente. Um exemplo clássico de aberratio causae é a hipótese em que o agente esfaqueia a vítima e, pensando que ela já esteja morta, a enterra causando a asfixia e a morte da vítima ainda moribunda. A causa da morte foi outra da imaginada pelo agente, mas esse era o resultado esperado e ambas as condutas foram por ele praticadas.

    Item (D) - o erro de proibição mandamental, segundo Cezar Roberto Bitencourt, ocorre nos crimes omissivos próprios ou impróprios. Ainda segundo o autor, "é o erro que recai sobre uma norma mandamental, sobre uma norma imperativa, sobre uma norma que manda fazer, que está implícita, evidentemente, nos tipos omissivos." Sendo assim, no erro de proibição mandamental, aplica-se a regra prevista no artigo 21 do código penal, ou seja, se inevitável, isenta o agente de pena.

    Resposta do professor: (C).

  • Segundo a teoria "extremada da culpabilidade", todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa excludente da ilicitude deve receber o tratamento jurídico-penal dado ao "erro de proibição".

  • Para todos os efeitos = Erro sobre a causa = Aberratio CAUSE / erro sobre o nexo causal

  • Nada melhor do que um exemplo para que possamos gravar os conceitos.

    Luiz Flávio Gomes, nos lembra de dois, vejamos: 

    Ex. Mulher na rodoviária é abordada por um sujeito que pede que ela leve uma caixa de medicamento para um amigo seu que estará esperando no local de destino. Inocentemente, a mulher pega a caixa, entra no ônibus e segue viagem. Chegando ao local, é abordada por policiais que, ao abrir a caixa de remédios verifica que há 200 gramas de pó de cocaína. A pergunta: a mulher pode ser condenada pelo crime de tráfico? Resposta: não, uma vez que agia em erro de tipo, ou seja, entendia ausente um elemento típico presente, qual seja, levar consigo drogas.

    Ex. Holandês é pego no aeroporto de Guarulhos/SP fumando seu cigarrinho de maconha. Pode ser condenado pelo art. 28 da Lei de Drogas? Não, uma vez que agiu em erro de proibição, ou seja, sabia o que estava fazendo (fumando droga), mas imaginava lícito (porque na Holanda é liberado).

    De forma bem simples, grave o seguinte:

    1) no erro de tipo, o sujeito não sabe o que faz;

    2) no erro de proibição, o sujeito sabe o que faz, mas entende lícito quando, na verdade, é ilícito.

    Outra dica de um dos colegas:

    ERRO ESCUSÁVEL = INEVITÁVEL

    ERRO INESCUSÁVEL = EVITÁVEL, ou seja:

      

    E = I

    I = E 

  • O erro de tipo permissível inescusável recai sobre a sobre situação de fato, excluindo a culpabilidade dolosa, mas permitindo a punição do agente a título de culpa. Conforme a teoria unitária do erro, todas as descriminantes putativas serão consideradas erros de proibição indireto consistente justamente no erro sobre a ilicitude do fato. No erro sobre a causa do resultado (aberratio causae) não há a exclusão de dolo ou culpa, pois, tratando-se de um erro que recai sobre elemento acidental do fato, o agente responderá normalmente pelo delito que pretendia praticar. O erro de proibição mandamental se dá nos crimes omissivos, recaindo sobre uma norma impositiva e, se inevitável, isenta o agente de pena.

  • Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    Item (A) - o erro de tipo permissivo encontra-se explicitamente previsto no artigo 20, §1º, do Código Penal, pelo qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

    Item (B) - para a teoria extremada da culpabilidade, toda espécie de discriminante putativa, seja a que incide sobre os limites autorizadores da norma (erro de proibição), seja a incidente sobre situação fática que seja pressuposto de uma causa de justificação (erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato, como consta neste item da questão).

    Item (C) - esta alternativa trata da aberratio causae, ou seja, sobre o equívoco quanto ao nexo causal que produziu o resultado pretendido pelo agente em seu dolo geral. Esse erro é irrelevante para o direito penal, pois o agente queria o resultado e esse foi alcançado, ainda que não pela causa que o agente reputava como sendo a causa efetiva. O erro sobre o nexo causal é acidental, não recaindo, portanto, sobre elemento essencial do fato, e é abrangido, como dito, pelo dolo geral que abrange as sucessivas condutas praticadas pelo agente. Um exemplo clássico de aberratio causae é a hipótese em que o agente esfaqueia a vítima e, pensando que ela já esteja morta, a enterra causando a asfixia e a morte da vítima ainda moribunda. A causa da morte foi outra da imaginada pelo agente, mas esse era o resultado esperado e ambas as condutas foram por ele praticadas.

    Item (D) - o erro de proibição mandamental, segundo Cezar Roberto Bitencourt, ocorre nos crimes omissivos próprios ou impróprios. Ainda segundo o autor, "é o erro que recai sobre uma norma mandamental, sobre uma norma imperativa, sobre uma norma que manda fazer, que está implícita, evidentemente, nos tipos omissivos." Sendo assim, no erro de proibição mandamental, aplica-se a regra prevista no artigo 21 do código penal, ou seja, se inevitável, isenta o agente de pena.

    Resposta do professor: (C).

  • Na alternativa c o erro é sobre o nexo causal.

  • Escusavel / Desculpavel / Inevitável / Invencível

    Erro de Tipo: exclui dolo e culpa

    Erro de Proibição: Isenta de Pena

     

    INescusavel / INdesculpavel / Evitável / vencível / superavel

    Erro de tipo: responde por culpa

    Erro de proibição: diminui de 1/6 a 1/3

    VENCIVEL – AQUELE QUE SE PODE VENCER, OU SEJA, PODIA EVITAR

    Tudo é possível àquele que crê.. MC 9:23

    Avante!

  • Aberratio causae (erro sobre o nexo causal) é uma espécie de erro de tipo acidental, não de erro de tipo essencial.

    Erro de tipo essencial é aquele que recai sobre uma elementar do tipo penal.

    Erro de tipo acidental recai sobre alguma causa de aumento de pena ou qualificadora

  • O termo culpabilidade pode aparecer como pelo menos três concepções, e para àqueles que ficaram com dúvidas quanto a terminologia de culpabilidade dolosa, o examinador provavelmente adotou o conceito de culpabilidade como conceito contrário a responsabilidade penal objetiva:

    [...] culpabilidade como identificador e delimitador da responsabilidade penal individual e subjetiva. Nessa acepção, o princípio da culpabilidade impede a atribuição da responsabilidade penal objetiva, assegurando que ninguém responderá por um resultado absolutamente imprevisível s senão houver agido, pelo menos com dolo ou culpa. ( Bitencourt, Cezar Roberto; p. 437, 2019).

    Qualquer erro chamar inbox.

  • Gente, será que esse tal de "erro sobre a causa" é sinônimo de "erro sobre o nexo causal"? Sei não... Creio que a assertiva C seja a incorreta justamente por não existir esta espécie de erro..

  • gab c

    Erro de tipo: sempre irá excluir dolo. (permite culpa se evitável e previsto culpa no crime)

    Erro de tipo atua sobre o elemento conduta, excluindo dolo e afastando a tipicidade.

    art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

    TEORIA LIMITADA (ADOTADA)

    erros sobre pressupostos fáticos: responde pela regrinha do erro de tipo

    erro sobre uso de excludentes de ilicitude / ou exceder os limites desta: responde como erro de proibição.

  • Acerca do Aberratio Causae, embora não venha influenciar na capitulação do delito (Dolo e Culpa), este se faz necessário quanto eventual majorante ou agravante; Ex: Sujeito é alvejado por vários disparos. Pensando que a vítima estava morta, o acusado joga o seu corpo em um rio, que posteriormente, no laudo médico constate que a vítima morreu por afogamento.

    Por essa razão, não é cabível a agravante do §2º, inciso III, art. 121, CP, sob pena da responsabilização objetiva.

  • ERRO DE TIPO = MÁ COMPREENSÃO DA REALIDADE

    ERRO DE PROIBIÇÃO = O SUJEITO DESCONHECE A ILICITUDE

  • GABARITO c.

    a) CERTA. Erro de tipo permissível é quando há uma descriminante putativa. É adotada a regra do  erro de tipo. Se ele é inescusável, isto é, se não há desculpas para esse erro, ele é evitável. O erro de tipo sempre exclui o dolo, mas permite a punição pela modalidade culposa se  houver previsão legal.

    b) CERTA. Causa de justificação é uma descriminante. Erro sobre ilicitude do fato é erro sobre a  proibição.

    c) ERRADA. Trata de um erro acidental e da aberratio causae, o erro sobre o nexo causal, esse tipo de  erro não segue a regra do erro de tipo essencial.

    d) CERTA. Erro de proibição mandamental são aqueles erros que vão incidir sobre os crimes  omissivos. Esses crimes determinam que o agente haja.

    Questão comentada pelo professor Érico Palazzo.

  • ALTERNATIVA A:

    ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL E ERRO DE TIPO INESCUSÁVEL

    Critério distintivo: figura do homem médio, representativa da normalidade das pessoas.

    A) Erro de tipo escusável/invencível/inevitável: é o erro desculpável.

    • No erro escusável, o agente errou no caso concreto. O homem médio, no lugar dele, também erraria.
    • Ex. pegar o celular de outra pessoa por engano.
    • O erro de tipo escusável exclui o dolo e a culpa. É possível que o erro de tipo seja escusável e o agente mesmo assim responda penalmente quando, não obstante o erro, ocorre a desclassificação para outro crime (Ex. Desacato → Injúria)

    B) Erro de tipo inescusável/vencível/evitável

    • No erro de tipo inescusável, o agente errou no caso concreto. Mas o homem médio não erraria.
    • O erro de tipo inescusável exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
    • Portanto, é possível que o erro de tipo seja inescusável e o agente não responda por nenhum crime, caso não haja previsão legal de modalidade culposa.

    ALTERNATIVA B:

    Descriminantes putativas são as excludentes de ilicitude erroneamente imaginadas pelo agente.

    A natureza jurídica depende da teoria da culpabilidade adotada.

    O CP tem viés finalista: a culpabilidade segue uma teoria normativo-pura (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa).

    Assim, a teoria normativo-pura pode ser: Extremada (extrema ou estrita) ou Limitada - Em ambas, a estrutura da culpabilidade é a mesma. O que muda é o tratamento das descriminantes putativas.

    A) Teoria normativo-pura extremada: consagra a teoria unitária do erro: a descriminante putativa sempre será erro de proibição indireto. Assim, ela é resolvida pelo art. 21, CP.

    B) Teoria normativo-pura limitada: A descriminante putativa pode ser erro de proibição (indireto) ou pode ser erro de tipo (permissivo).

    ALTERNATIVA C:

    Erro sobre o nexo causal (aberratio causae): Incide sobre a causa produtora do resultado.

    • O agente acredita que produziu o resultado por uma determinada causa, mas ele acaba produzindo o resultado por causa diversa.
    • O erro sobre o nexo causal é uma das espécies de erro de tipo acidental e, como todas elas, o agente responde normalmente pelo resultado.

    ALTERNATIVA D:

    Erro de proibição mandamental: recai sobre o dever de agir (art. 13, § 2º, CP). O agente tem o dever de agir, mas, no caso concreto, ele acredita equivocadamente estar liberado desse dever de agir.

    • O erro de proibição direto (agente desconhece ilicitude do fato), o indireto (descriminante putativa) e mandamental possuem os mesmos efeitos: se inevitável, isenta o réu de pena (exclui a culpabilidade). Se evitável, a pena será diminuída de 1/6 a 1/3.
  • Na B: Erro SOBRE a ilicitude = erro de proibição.

    De fato, para a teoria extremada da culpabilidade todo erro sobre descriminantes putativas (causas de justificação que só existem na cabeça do cara que está em erro) são erro de proibição.


ID
641185
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Apolo foi ameaçado de morte por Hades, conhecido matador de aluguel. Tendo tido ciência, por fontes seguras, que Hades o mataria naquela noite e, com o intuito de defender-se, Apolo saiu de casa com uma faca no bolso de seu casaco. Naquela noite, ao encontrar Hades em uma rua vazia e escura e, vendo que este colocava a mão no bolso, Apolo precipita-se e, objetivando impedir o ataque que imaginava iminente, esfaqueia Hades, provocando-lhe as lesões corporais que desejava. Todavia, após o ocorrido, o próprio Hades contou a Apolo que não ia matá-lo, pois havia desistido de seu intento e, naquela noite, foi ao seu encontro justamente para dar-lhe a notícia. Nesse sentido, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Como se é sabido, a Fundação Getúlio Vargas apontou como alternativa correta de resposta a alternativa “a”, contudo é certo que essa questão deve ser anulada, senão vejamos:
     
    Inicialmente, em que pese a imprecisa redação do enunciado, é certo que o examinador considera que Apolo agiu em legítima defesa putativa, uma vez que considerou a alternativa “d” incorreta.
     
    Dito isto, é cediço que existem 2 teorias acerca das discriminantes putativas, quais sejam, a Teoria Extremada da Culpabilidade e a Teoria Limitada da Culpabilidade.
     
    In casu, aplicou a primeira, segundo a qual odo e qualquer erro que recaia sobre uma causa excludente da ilicitude deve receber o tratamento jurídico-penal dado ao "erro de proibição".
     
    Ocorre que esse entendimento não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, em razão do §1º, art. 20, do CP, segundo o qual não se admite que se dê ao erro inevitável sobre pressuposto fático o efeito de diminuição da culpabilidade dolosa.
     
    Sendo assim, a alternativa “a”, apontada como correta, está incontroversamente ERRADA.
     
    Assim, resta analisar a Teoria Limitada da Culpabilidade, que propõe um tratamento individualizado, de acordo com a natureza do erro.
     
    Deste modo, será considerado erro de proibição apenas nas ocasiões em que o erro recair sobre a existência ou limites de uma causa de justificação – erro de permissão (art. 21, do CP).
     
    Por outro lado, se o erro recair sobre um pressuposto fático da excludente – erro sobre a agressão, in casu – deverá receber o tratamento dispensado ao erro de tipo (art. 20, § 1º, do CP), embora com este não se confunda – erro de tipo permissivo.
     
    Isto porque, conforme consta da Exposição de Motivos da Reforma de 1984 (item nº 17), “independentemente da natureza vencível ou invencível do erro no qual o proprietário da empresa incorreu, a tipicidade dolosa dos homicídios estaria prontamente excluída, restando apurar, e aí sim conforme a evitabilidade ou não do erro, sua responsabilidade por homicídio culposo.”
     
    Nessa esteira, considera que o erro evitável (vencível ou escusável) não isenta o acusado de pena, enquanto o erro inevitável (invencível ou inescusável) não isenta o sujeito ativo de pena, de modo que a alternativa que melhor se enquadraria com o correto entendimento legal e doutrinário acerca da legítima defesa putativa seria a “c”, mais uma vez ressalvando-se a ausência de clareza na sua redação.
     
    Por esses motivos, a questão em comento deve ser ANULADA.

    http://www.alvarodeazevedo.com.br/direito-penal-18445.php 
  • outro comentário sobre a questão:  http://finalidadejuridica.blogspot.com/2011/11/bom-dia-todos.html
  • A questão deveria ter sido anulada, assim como várias outras que apresentaram problemas... só que a OAB não anula porque gosta de manter o número de aprovados sob controle. Pior é falarem disso com naturalidade e quererem empurrar a ideia de que são os morais numa terra de imorais.

    Eles anularam só uma questão de direito administrativo (sobre improbidade), que nem estava "tão errada" assim, enquanto outras com erros gritantes (por exemplo, colisão frontal com a jurisprudência da Justiça do Trabalho) eles mantiveram. Não pode passar muita gente né, senão os cursinhos ficam sem aluno...
  • "Data venia", discordo do posicionamento adotado pelo caros colegas.

    Primeiramente, preleciona Rogério Greco definindo o que seria discriminante putativa:
    "Quando falamos em discriminantes putativas, estamos querendo dizer que o agente atuou supondo encontrar-se numa situação de legítima defesa, de estado de necessidade, de estrito cumprimento de dever legal ou de exercício regular de direito. Ou seja, o agente erra sobre uma situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima."

    Na questão realmente a "letra a" está correta, pois quando se trata de discriminantes putativas o agente atua com dolo, porém por uma questão de política criminal não é responsabilizado pelo seu dolo. Sendo assim, se o erro é escusável isenta o agente de pena. Sendo inescusável, embora tenha agido com dolo, será ele responsabilizado como se tivesse praticado um delito culposo.
  • tá, a "a' está certa, mas por que não poderia ser também a resposta b então, já que é escusável, e ele não ficará isento de pena? alguém poderia me explicar?
    obrigada
  • Galera, se o erro é escusável, isenta de pena!
    E a opção (B) diz o contrário!

    Para acertar esta questão precisei ler apenas a opção (A), pois todas as discriminantes putativas (pelo amor de Deus, é dis e não descriminante) são praticadas com dolo.
  • Só para reforçar o comentário...

    A questão diz: "... provocando-lhe as lesões corporais que desejava (...)."

    Se isso não é agir com dolo...
  • De fato, a única assertiva correta é aquela indicada pela letra “a”. Acrescendo ao que o colega Pedro Henrique já referiu, a doutrina costuma identificar a situação retratada no enunciado também como sendo modalidade de “culpa imprópria” (ou culpa por extensão; culpa por equiparação; culpa por assimilação).
    E é “imprópria” esta classificação de culpa justamente porque o agente age, em verdade, com dolo. Porém, conquanto aja com dolo, será punido como se crime culposo fosse.
    É que o agente age com erro sobre alguma das descriminantes, com vício de representação. O agente supõe estar agindo acobertado por uma excludente de ilicitude, provocando um resultado de forma voluntária.
    Assim, em outro exemplo, o agente, supondo que um ladrão invadiu sua casa, no intuito de proteger sua vida e seu patrimônio, lhe desfere tiros de arma de fogo, vindo a matá-lo. Todavia, vem a descobrir que se tratava de um vizinho seu que estaria procurando seu cachorro.
    Acreditando estar agindo em legítima defesa, não irá responder por homicídio doloso, mas culposo. Trata-se na verdade de erro de tipo (erro recaindo sobre os pressupostos de fato da causa de justificação – em adoção da Teoria Limitada da Culpabilidade), mas vencível, pois que se fosse mais atento e diligente teria evitado o malsinado fato. Ele age com dolo no intuito de repelir a suposta agressão iminente, todavia incidiu em erro.
    De outro lado, a assertiva “b” não está correta, pois o caso proposto pela Banca Examinadora não retrata erro de proibição, cuja conseqüência, se escusável, gera a isenção de pena.
     

  • FGV em matéria de Direito é uma m.....
  • Senhores, com a devida vênia aos que discordam da questão, mas nao vejo erro na alternativa apontada como correta...
    A banca FGV, na verdade, adotou, seguindo a maioria da doutrina, a teoria limitada da culpabilidade. in casu, caso o agente tenha incorrido em erro de tipo inevitável, exclui-se o elemento volitivo do tipo (dolo ou culpa), excluindo, portanto, a própria tipicidade, pois quesbrado restaria o conceito de conduta. De outro modo, caso o erro fosse evitável, excluiria-se o dolo, porém, permitiria-se a puniçao a título culposo.
    Resta alertar que a confusão que se faz é justamente na distinçao entre as teorias em jogo: se prevale a teoria limitada da culpabilidade ou a extremada da culpabilidade. Poderia-se até falar em erro de proibição, caso a teoria adotada fosse esta última, o que isentaria de pena, se inevitável o erro, ou permitiria um abrandamento da pena, se evitável.
    Vale lembrar, ademais, que a exclusão do dolo (que existe, pois a conduta foi voluntária) se verifica em razão de política criminal, permitindo-se, como dito, que se puna, conforme o caso, a título culposo. É a chamada culpa imprópria....

    Espero ter contribuído com o debate

  • Correto o gabarito.
    Comentando cada alternativa...

    A) CORRETA. Independente se vai responder a título de dolo ou culpa, ou se o erro é escusável (inevitável) ou inescusável (evitável), o fato é que Apolo agiu com dolo, pois provocou as "lesões corporais que desejava" (conforme enunciado da questão).
    B) ERRADA. Não é o caso da questão, mas caso fosse o erro de Apolo escusável (inevitável), seria ele isento de pena. No caso, o erro é inescusável (evitável), e Apolo irá responder, embora tenha agido com dolo, a título de culpa.
    C) ERRADA. Apolo agiu em legítima defesa putativa, pois acreditou estar em uma situação fática que, se existisse, excluiria a ilicitude do fato.
    D) ERRADA. Sendo o erro inescusável (evitável), Apolo não responde a título de dolo, embora esteja imbuído deste elemente subjetivo. Como disse, responderá a título de culpa.

    Espero ter esclarecido as dúvidas dos colegas.
    A questão é clara e direta. Na hora da prova, temos que tentar facilitar ao máximo, para não complicar aonde não existe complicações.
    Abraço e bons estudos.
  • Gabarito correto, sendo simples a resolução da questão:

    Notem que apolo tinha a intenção de matar Hades, em legítima defesa putativa, o que, no caso, por ocorrer erro de tipo evitável, fará com que Apolo responda pelo crime de homicídio culposo.

    Assim, pergunto, o que vem a ser culpa imprópria?

    Culpa imprópria é aquela que deriva de um erro de tipo evitável. Por razões de políica criminal o legislador pune uma conduta dolosa com a pena do crime culposo. Por isso o dolo da questão assume a feição de culpa, uma vez que houve erro de tipo permissivo.

    Para complementar a questão, tendo em vista que o erro se deu com relação ao fato em si, bem como o CP adotou a teoria limitada da culpabilidade, resolve-se o problema com a exclusão da punição pelo dolo e punindo o agente por culpa (imprópria).

  • A questão é problemática, pois todos sabemos que na culpa imprópria há dolo, que é afastado pelo erro de tipo permissivo. Bom, quando a assertiva diz "Há dolo na conduta" fica criada a  confusão. Isso porque podem ocorrer as duas interpretações: 1ª Há dolo, mas não a responsabilidade pelo dolo.; 2º Não há dolo, que está afastado pelo erro de tipo.  Parece-me que a banca pretendeu a primeira interpretação. Questão ruim.
  • A princípio a questão me pareceu bem simples, mas fiquei em dúvida em relação a alguns comentários dos colegas .

    A questão narra o exemplo clássico em que o agente age em legítima defesa putativa.

    Ele comete um erro, uma interpretação equivocada dasituação em que está envolvido.

    Age com dolo, a sua conduta é fruto da exteriorização de sua vontade e não de um descumprimento de um dever objetivo de cuidado.

    Esse erro é ESCUSÁVEL, pois todas as circunstâncias que que compõem o fato levariam uma pessoa prudente e que tomaria as cautelas necessárias a incorrer na mesma conduta, não sendo exigido pelo ordenamento jurídico ao agente conduta diversa.
    Não há culpa, mas sim dolo.
    O agente é isento de pena. (por isso a letra ''b'' está errada)

    Está no Código Penal : Art. 20 §1º -  § 1º - "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.''

    Na verdade, quem ''age com culpa'' é Hades, pois ameaçou Apolo, é matador de aluguel e contraria todas as expectativas de sua potencial vítima querendo desistir da sua intenção homicida em local e momento inapropriados.
    Se eu fosse Apolo tamb não esperaria ver o que Hades ia tirar do bolso...
  • Trata-se de uma Descriminante Putativa = art. 20, §1º - CPB
    O agente supõe erroneamente estar presente uma situação excludente de ilicitude. Ex: legítima defesa, estado de necessidade...
    - Inevitável (escusável) = isenta de pena (não exclui o dolo)
    - Evitável (inescusável) = o agente responde por crime culposo

    Diante do abordado, não resta dúvidas....Gabarito: Alternativa "A"
  • Gabarito: Letra A.
    Como bem discorreram os colegas que me antecederam, a questão aborda o tema descriminantes putativas...
    Observem que o examinador não disponibiliza a alternativa adequada para a resolução da questão, mas, a alternativa 'A' pode ser considerada como correta, porque o dolo está presente na conduta putativa do agente...
    O examinador deu uma ajudinha aos candidatos quando disse no enunciado que o agente 'desejava' realizar lesões corporais na vítima...
  • Descriminante putativa = descriminante-> aquilo que afasta do crime ; putativa-> aquilo que só está presente na 'cabeça' do agente, é imaginária, suposta.
    no caso em questão, o autor agiu em legítima defesa putativa.
    a legítima defesa putativa não é excludente da ilicitude, mas sim do dolo e da culpa. ou seja, não houve dolo.
    É um erro de típo essencial elementar permissivo, também chamado de tipo indireto.
    o erro sobre elementar, sempre exclui o dolo.
    é o caso de vc entrar em um bar, ver um desafeto e pensa q ele vai atirar em vc. então vc saca o revólver e atira primeiro. a pessoa atirou pq 'imaginou' estar em legítima defesa. (legítima defesa putativa-> só o autor pensou estar em legítima defesa. este é um caso de erro de tipo indireto.
    procurem video aula saber direito teoria do crime com a juiza Roberta Cordeiro..
  • a) havia dolo na conduta de apolo
    ao meu ver não houve, pois como disse acredito ser um erro de tipo essencial, oq excluiria o dolo

    b)mesmo sendo o erro escusável, apolo não é isento de pena.
    o erro seria inescusavel, pois seria evitável se apolo não tivesse ido atrás de hades. se fosse escusável, excluiria também a culpa, e apolo não responderia por nada.

    c)apolo agiu em legitima defesa putativa

    d) se fosse erro inescusável, excluiria o dolo, pq seria um erro de tipo essencial.


    para mim, nenhuma das respostas está correta




  • Alguns colegas estão confundindo conceitos das duas teorias (limitada e extremada).... Apesar do art. 20, §1º falar em isenção de pena, e muito embora tenha o agente agido com dolo, tem-se que pela teoria adotada pelo CPB quando escusável o erro (de tipo, sobre circunstâncias de fato justificantes), afasta-se a responsabilização por dolo ou culpa e, como consequencia lógica, o agente será isento da pena. A isenção propriamente dita, aquela que recai sobre o terceiro substrato do conceito de crime, é da teoria extremada. A expressão aí está no sentido geral, e, como tal, aplicável aos demais substratos do conceito criminológico...
    Lembrando que a banca Cespe adota esta teoria extremada, motivo porque devemos ter maior atenção quando dos certames por esta banca elaborados....
  • No art. 23, caput, do CP está previsto as causas que excluem a antijuridicidade, que são:
    • Estado de necessidade;
    • Legítima defesa;
    • Estrito cumprimento do dever legal; e
    • Exercício regular do direito.
    O sujeito pode ser levado por erro plenamente justificado
    Sobre as descriminantes putativas, enfatiza Paulo José da Costa Júnior, “o agente supõe estar atuando de acordo com as normas autorizantes, sem em realidade estar. Por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, imagina estar em estado de necessidade, legítima defesa, de estrito cumprimento do dever legal, ou de exercício regular de direito. Seu comportamento subjetivo, entretanto, acha-se divorciado da realidade fenomênica. Materialmente, não se encontra sua conduta justificada pelas excludentes da antijuridicidade”.
    O código descreve uma suposição de “situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima”. Suponha-se o caso de o agente acreditar que se encontra em situação de agressão injusta (na realidade, inexistente), vindo a matar o pretenso agressor. Ele supõe uma situação de fato (suposição da agressão injusta), tornaria a ação legítima (haveria legítima defesa real, excludente da antijuridicidade). Como não haveria agressão injusta, não há legítima defesa real, que exclui a ilicitude. O fato por ele cometido é ilícito. Mas, como laborou em erro de tipo essencial (invencível), não há dolo ou culpa.
     http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=966 
  • Até agora não entendi qual a dúvida da resposta. 

    a) havia dolo na conduta de Apolo. - CERTO

    b) mesmo sendo o erro escusável, Apolo NÃO é isento de pena. - Sendo o erro escusável isenta de pena.
    c) Apolo não agiu em legítima defesa putativa. - Agiu em Legitima Defesa
    d) mesmo sendo o erro inescusável, Apolo responde a título de dolo. - Reponde a titulo de culpa, caso esteja previsto em lei.

    Espero ter ajudado....
  • A resposta A está correta sim.  O que está afirmando é que havia dolo na conduta, e não que ele responderia por dolo. O dolo será afastado se a conduta for evitável e responderá por culpa, se inevitável excluirá o dolo e a culpa. Cuidado com a interpretação!!!
  • Amigos, agora entendi essa questão. Bitencourt fala sobre isso!

    É o seguinte, a letra A de fato está correta, pois segundo esse autor "O erro de tipo permissivo NÃO EXCLUI O DOLO DO TIPO, que permanece íntegro. Apenas afasta a culpabilidade dolosa, se for evitável, e igualmente a culposa, se for inevitável." (...) Isso porque "o autor age dolosamente, conhece o tipo penal, sabe o que faz, houve-se apenas com desatenção, descuidadamente, na avaliação da situação correta".

    Continua esse autor ensinando que "O art. 20, caput, do CPB determina expressamente que o erro sobre o tipo incriminador exclui o dolo, enquanto o seu §1º - que trata do erro que incide sobre os pressupostos fáticos das descriminantes putativas - isenta de pena. Como se percebe, o nosso Código Penal, ao regular o erro de tipo permissivo (art. 20, §1º), não estabelece que sua consequência é a exclusão do dolo, como faz em relação ao erro de tipo incriminador, prevendo, simplesmente, a isenção da pena. E como é sabido de todos, no Direito brasileiro, excluir o dolo e isentar de pena não significam a mesma coisa".

    É isso, espero ter ajudado na elucidação dessa questão!
  • Compareço aqui para me filiar aos que pensam estar correta a alternativa "a".
  • A alternativa "a" está realmente correta. Apolo teve a intenção de matar Hades, tanto que até com uma faca ele andava. Caso encotrasse Hades na rua o atacaria para se defender. Houve portanto dolo na conduta.
    Piraneto2007, o correto é DESCRIMINANTE Putativa. Com "E" mesmo,  pois vem de descriminalizar algo, excluir o crime, retirando o caráter ilícito do fato típico.

    A hipótese apresentada na conduta não se trata de erro escusável - Essa é a modalidade de erro que não deriva de culpa do agente. É a falsa percepção da realidade, mesmo empregando toda cautela e diligência. Não houve falsa percepção, pois Apolo sabia que Hades queria matá-lo e o encontrou em rua deserta.

    A questão está perfeitinha.

  • Havia dolo na conduta de Apolo?
    CORRETO.          Apolo, objetivando impedir o ataque, esfaqueia Hades, provocando-lhe as lesões corporais que desejava.
     
    Mesmo sendo o erro escusável, Apolo não é isento de pena?
    ERRADO.          Conjugando as descriminantes previstas no art. 23 do CP (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito) com a situação de putatividade (aquela que só existe na mente do agente), surgem as descriminantes putativas.          Para que haja um erro (engano) nas hipóteses de descriminantes putativas é preciso que o agente erre sobre uma situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima, ou seja, sendo o erro escusável (desculpável), isentaria o agente de pena.          Na hipótese em exame, há erro escusável. Logo, sendo o erro escusável, o agente é isento de pena.
     
    Apolo não agiu em legítima defesa putativa?
    ERRADO.           Apolo atuou supondo encontrar-se em uma situação de legítima defesa.
     
    Mesmo sendo o erro inescusável, Apolo responde a título de dolo?
    ERRADO. Como já mencionado, o erro é escusável, invencível, desculpável.
  • a) "... Apolo precipita-se e, objetivando impedir o ataque que imaginava iminente, esfaqueia Hades, provocando-lhe as lesões corporais que desejava."


    Portanto havia dolo na conduta de Apolo.
    Po """ "
  • Tudo vai depender da teoria adotada no caso concreto.

    Para a Teoria Limitada da Culpabilidade:

    Se escusável o erro, exclui-se o dolo e a culpa, acarretando na atipicidade do fato, pois no finalismo o dolo e a culpa compõem a estrutura da conduta.
    Caso seja inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei.

    Obs.: Adotada pelo CP.

    Para a Teoria Normativa Pura da Culpabilidade (Extrema ou Estrita):

    Trata-se de discriminante putativa por erro de proibição, subsiste o dolo e a culpa, excluindo-se a culpabilidade se o erro for escusável (inevitável). Sendo inescusável (evitável) não se afasta a culpabilidade, e o agente responde por crime doloso, diminuindo-se a pena de 1/6 a 1/3.
  • A questão não carece de resposta meus nobilíssimos colegas! A conduta de um ser humano em qualquer das causas excludentes da antijuridicidade é dolosa, ocorre que se presentes os requisitos objetivos e subjetivos necessários é excluída a antijuridicidade, logo a resposta é a letra a). Atentem para o fato de a letra c) "Apolo não agiu em legítima defesa putativa" foi considerada incorreta! Por que? Porque ele agiu em legítima defesa putativa! Um forte abraço a todos vocês, continuemos a estudar, pois só o estudo retira o homem das trevas da ignorância. Avante Brasil!
  •  As questões  B e D estão erradas

    >>>>porque leva confusão com os termos escusável e inescusável, veja se:

     Erro Inevitável ou Invencível: >>>O agente não conhece a ilicitude de sua conduta e nem possui o potencial para conhecer. O agente  não podia evitar o erro, sendo portanto um erro ESCUSÁVEL, “desculpável”.

    Na hipótese de erro inevitável o agente é isento de pena, afasta-se a culpabilidade e por consequência, não há crime. >>Como exemplo, cite-se o agente que retirou casca de arvore para preparar chá para a esposa doente  e não sabia que estava praticando crime ambiental.

    Erro evitável ou vencível:  >>>O agente podia ter conhecimento da ilicitude de seu ato e agido de forma diferente. O erro é inescusável, não merecendo desculpas. Neste caso, não haverá isenção de pena, mas redução nos moldes do artigo 21 do CP, de um sexto a um terço.
  • Muita gente tem defendido a anulação da questão, porém concordo com o amigo Pedro Henrique.
    Numa questão de múlplipla escolha devemos marcar a "mais certa". Nessa questão, esperei encontrar a alternativa que mencionasse que Apolo agiu em legítima defesa putativa, porém não foi posta na questão. Nesse caso, podemos extrair que a letra "A" está correta mesmo. Isso porque quem age em Legítima Defesa Putativa age com dolo porque a pessoa que cometer o "crime".

    Bons Estudos!

  • Essa questão, de modo excepcional nesta prova, exige, a fim de resolução, do candidato conhecimento doutrinário. Assim, trata a questão do fenômeno do erro na aplicação das discriminante putativas. O candidato deve, então, saber que parte da doutrina adota a denominada “teoria extremada da culpabilidade” (normativa pura), ao passo que outra corrente defende a “teoria limitada da culpabilidade”. Na análise do erro quanto às discriminantes putativas, especula-se acerca de causas que, se fato existissem, excluiriam a ilicitude da conduta típica praticada pelo agente,
    A descriminante putativa, como o próprio nome já indica, quer significar erro por parte do agente sobre pressuposto fático de causa excludente de ilicitude e, também, erro de tipo. Para quem adota a teoria limitada da culpabilidade, cuida-se de descriminante putativa quando ocorre erro de tipo permissivo.
    No que tange ao erro quanto aos pressupostos fáticos das excludentes, parte da doutrina defende a “teoria limitada da culpabilidade”, que considera o caso como erro de tipo permissivo, permitindo a exclusão do dolo, ao passo que outra parte, como já mencionado, considera a “teoria extremada da culpabilidade” como a correta, porquanto seria caso de erro de proibição, não excluindo-se o dolo.
    Nos termos da “teoria extremada da culpabilidade”, todo erro sobre a presença de uma descriminante - quer pela equivocada apreciação dos fatos, quer pela errônea concepção da existência de uma causa de justificação - é considerado como erro de proibição. Sendo erro de proibição, permanece o dolo (que se verifica na análise da conduta e, portanto, na análise do fato típico), excluindo-se apenas a culpabilidade (notadamente a potencial consciência da ilicitude). Assim, para os adeptos dessa teoria o agente atua com o dolo de praticar o fato imaginando, no entanto, que a sua conduta seja lícita. Apesar de agir com dolo, sua conduta não é reprovável por não ter consciência da ilicitude de sua conduta. Nesse sentido, posiciona-se Julio Fabbrini Mirabete.
    Outra teoria, é a denominada “teoria limitada da culpabilidade”, adotada pelo legislador na Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal, a qual também aderem Francisco de Assis Toledo, Fernando Capez e Damásio de Jesus.
    A teoria limitada da culpabilidade sustenta, ainda, que as descriminantes putativas constituem-se em erro de tipo permissivo e excluem o dolo. Aquele que supõe, justificadamente, pelas circunstâncias do fato, que pratica um fato típico em legítima defesa, por exemplo, não teria dolo na sua condutaNesse sentido, destaque-se o item nº 17 da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal:
     
     
    17. (…) Definiu-se a evitabilidade do erro em função da consciência potencial da ilicitude (parágrafo único do artigo 21), mantendo-se no tocante às descriminantes putativas a tradição brasileira, que admite a forma culposa, em sintonia com a denominada “teoria limitada da culpabilidade” (“culpabilidade e a problemática do erro jurídico penal”, de Francisco de Assis Toledo, in RT, 517:251).
     
     
    O examinador adotou entendimento que não foi o utilizado na Exposição de Motivos conforme acima transcrito, preterindo a “teoria limitada da culpabilidade” pela qual o erro sobre tipo permissivo tem como consequência sempre excluir o dolo (erro inescusável), permanecendo a modalidade culposa, quando houver previsão legal, ou o dolo e a culpa (erro escusável). 

    Resposta: (A)
  • Na legitima defesa, há a presença do Dolo. O agente quer praticar o ato, sabendo ser típico; no entanto sendo ato antijurídico, praticando sob o manto da descriminante putativa.  

  • Questão predominantemente doutrinaria, onde se trata de erro de tipo permissivo (art. 20, §1º).

    O Prof. Luiz Flávio Gomes salienta que se trata de uma espécie sui generis de erro, e apesar de o agente não ser punido, haja vista a excludente de natureza putativa, NUNCA poder-se-ia dizer que não houve dolo na prática de Apolo, pois o mesmo QUIS o resultado pretendido.

  • Nos comentários do professor, ele concluiu que "O examinador adotou entendimento que não foi o utilizado na Exposição de Motivos conforme acima transcrito, preterindo a “teoria limitada da culpabilidade” pela qual o erro sobre tipo permissivo tem como consequência sempre excluir o dolo (erro inescusável), permanecendo a modalidade culposa, quando houver previsão legal, ou o dolo e a culpa (erro escusável)".

    Todavia, estudando a teoria limitada da culpabilidade adotada pelo nosso Código Penal, vê-se que no caso do erro recair sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria legítima a ação do agente( justamente o caso da questão) haverá erro de tipo permissivo, que é um erro de tipo sui generis que NÃO exclui o dolo. Assim, se o erro de tipo permissivo for inevitável (escusável), isentará o réu de pena; se for evitável(inescusável) permitirá a responsabilização por culpa. E essa culpa é denominada culpa imprópria justamente porque deriva de uma conduta dolosa.

    Assim, entendo que o comentário do professor não está correto quanto a esta conclusão de que o erro de tipo ´permissivo exclui o dolo.

  • Discriminante putativa: agente age com dolo!

  • questão polêmica!!!!

  • Questão poderia ser facilmente resolvida:


    Crime doloso

      I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo


    Vejamos a questão:


    (...)Apolo precipita-se e, objetivando impedir o ataque que imaginava iminente, esfaqueia Hades, provocando-lhe as lesões corporais que desejava(...)


  • Procurei por legítima defesa putativa, que tem o condão de excluir a pena (logo, não é a alternativa C, nem a alternativa B). Trata-se de um erro escusável diante das circunstâncias (logo, não é a alternativa D). Portanto, resta apenas a alternativa A.

    Acertei a questão, mas é o tipo de questão que não deveria cair na primeira fase da OAB, justamente por envolver divergências doutrinárias. A primeira fase do exame da ordem deveria limitar-se a letra de lei. 
  • A banca, ao dar este gabarito, só pode ter se baseado na teoria extremada da culpabilidade, considerando o erro quanto aos presupostos fáticos como erro de proibição indireto. Deste modo, de fato, há dolo na conduta, pois no finalismo penal, o dolo migrou da culpabilidade para o fato típico.

     

     

    É uma visão minoritária, pois o próprio CP adota a teoria limitada da culpabilidade. Para esta teoria, não haveria dolo, pois, em que pese haver a vontade de praticar a conduta, o agente age sem a consciência, desconfigurando assim o elemento subjetivo.

  • Questão tranquila, só observar a palavra "DESEJAVA". DOLO, querer o resultado. Letra A

  • “teoria extremada da culpabilidade” (normativa pura)

  • Meus amigos, a resposta é bastante simples: a análise da intenção do agente está no âmbito da tipicidade. É dizer, quando estamos analisando o dolo ou a culpa da conduta do agente, estamos analisando o fato criminoso sob o viés da tipicidade. Tanto é assim que a ausência de ambos (dolo e culpa) acarreta na atipicidade da conduta do agente.

    No caso da questão, é evidente que, ao agir em legítima defesa putativa, Apolo agiu sob o manto de excludente de ilicitude, ainda que mediante erro (se escusável ou não, é outra história, sendo irrelevante para a questão). Sendo assim, sob a ótica da tipicidade, é cabal que Apolo agiu dolosamente, pois sua intenção era efetivamente impossibilitar Hades de cometer homicídio contra sua pessoa (seja ferindo-o, seja matando-o).

    Em suma: a conduta de Apolo foi típica e culpável, embora lícita, em razão da excludente de antijuridicidade consistente na legítima defesa putativa.

  • Caros colegas, a conduta na legítima defesa, quer real ou putativa, é dolosa. O agente quer praticar o fato, para fazer cessar a agressão que sofre ou para impedir aquela que está na iminência de sofrer. O fato é típico, a discussão se dá no campo da ilicitude - para a legítima defesa real - ou da culpabilidade - para a putativa.

  • A) Havia dolo na conduta de Apolo.

    A resposta da questão encontra-se em um trecho de enunciado ''Apolo precipita-se e, objetivando impedir o ataque que imaginava iminente, esfaqueia Hades, provocando-lhe as lesões corporais que desejava''.

    Bons estudos galera!!!!

  • Cada um fala uma coisa nos comentários

  • GABARITO A

    [...]Apolo precipita-se e, objetivando impedir o ataque que imaginava iminente, esfaqueia Hades, provocando-lhe as lesões corporais que desejava[...]

    Erro de tipo escusável, inevitável, invencível ou desculpávelé a modalidade de erro que não deriva de culpa do agente, ou seja, mesmo que houvesse agido com as cautelas do homem médio, não poderia evitar a falsa percepção da realidade, exclui-se o dolo e a culpa, o fato será atípico.

    Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente.

    Erro de tipo inescusável, evitável, vencível ou indesculpável: é a espécie de erro que provém da culpa do agente, pois se houvesse agido com a cautela necessária, não teria incorrido no erro, exclui-se o dolo, mas responde pelo crime por culpa, se houver previsão em lei.

    bjs

  • Se trata nesse caso de culpa imprópria, pois o agente pensa que está em uma situação que na verdade não existe, logo, desprezando as consequências jurídicas do caso, Apolo agiu sim com dolo mesmo que estivesse em erro, pois sua intenção de fato era esfaquear Hades.

  • Na minha opinião , essa questao e totalmente sem nexo . pois vejo que legitima defesa putativa e o dolo não podem coexistir .

  • A) havia dolo na conduta de Apolo.

    'Apolo precipita-se e, objetivando impedir o ataque que imaginava iminente, esfaqueia Hades, provocando-lhe as lesões corporais que desejava''.

    Comprovando a existência do dolo, conforme descrito no Art. 18 do CP:

    Art. 18 - Diz-se o crime:

    Crime doloso

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Letra A- Correta.

  • LETRA A - ART 18 , CP , objetivando impedir o ataque que imaginava iminente, esfaqueia Hades, provocando-lhe as lesões corporais que desejava. 

  • A resolução da questão, a meu ver, está nesta frase: (...) esfaqueia Hades, provocando-lhe as lesões corporais que desejava.

    Com isso, há intenção, dolo na conduta de Apolo.

  • A) CORRETA - havia dolo na conduta de Apolo.

    A questão deixa claro que Apolo esfaqueia Hades, provocando-lhe as lesões corporias que DESEJAVA.

    Há sim dolo em sua conduta.

    B) ERRADA - mesmo sendo o erro escusável, Apolo não é isento de pena.

    O erro escusável, isenta o réu de pena.

    C) ERRADA- Apolo não agiu em legítima defesa putativa.

    Apolo agiu imaginando que o ataque de Hades era iminente. Logo, agiu sim em legítima defesa putativa.

    D) ERRADA- mesmo sendo o erro inescusável, Apolo responde a título de dolo.

    A hipótese apresentada na questão é de erro escusável.

  • Apolo saiu de casa com uma faca no bolso de seu casaco e esfaqueia Hades, provocando-lhe as lesões corporais que desejava = DOLO

  • Questão mal formulada

  • O erro de proibição inevitável, ou escusável, ocorre quando o sujeito, em face das circunstâncias do caso concreto, não tinha como conhecer a ilicitude do fato e, pela exclusão da culpabilidade, fica isento de pena.

  • Questão boa para quem não está prestando atenção na leitura

  • Quando analisamos o crime seu primeiro elemento > Fato tipico > divisão > CONDUTA:

    A conduta ela pode ser dolosa ou culposa

    Dolo > Consciência + Vontade> dirigida a produção de um resultado obvio antijurídico.

     Apolo precipita-se e, objetivando impedir o ataque que imaginava iminente, esfaqueia Hades, provocando-lhe as lesões corporais que desejava.

    Diante dos fatos, Apolo na hora de sua ação> O mesmo possuía consciência do que estava fazendo e vontade agiu de forma voluntaria, e com tesão de conseguir atingir seu objetivo (DEFESA)

    O corre que ele estava em uma situação de imaginação, pois não estava diante de uma ameça "após o ocorrido, o próprio Hades contou a Apolo que não ia matá-lo, pois havia desistido de seu intento"

    Com base no art.20 $3 CP > Apolo agiu sobre uma descriminante putativa.

    GAB> A

  • "Apolo precipita-se e, objetivando impedir o ataque que imaginava iminente, esfaqueia Hades, provocando-lhe as lesões corporais que desejava".

    Intenção = Dolo.

    A assertiva correta é a letra A.

    Questão mamão com açúcar, melzinho na chupeta...

  • foi legitima defesa putativa por erro de tipo, mas eu não consegui acertar o que a questão pediu

  • Meu medo em marcar alternativas "a" me fez errar kkkkk

  • Realmente a alternativa A induz ao erro, mas sempre lembrem da regra da "mais correta". No caso, como a Reforma de 1984 trouxe expressamente sua intenção em adotar a teoria limitada da culpabilidade, a legítima defesa putativa tem como consequências: (i) recaindo o erro sobre os pressupostos fáticos e elementos constitutivos do tipo, isenção de pena se inevitável e exclusão do dolo se evitável; (ii) recaindo sobre a ilicitude da causa de justificação, as consequências são as mesmas do erro de proibição.


ID
644911
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere a prática de fato criminoso por:

I. desconhecimento da lei.
II. erro inevitável sobre a ilicitude do fato.
III. erro evitável sobre a ilicitude do fato.
IV. erro plenamente justificado pelas circunstâncias, que leva à suposição de situação de fato que, se existissem, tornaria a ação legítima.

O agente é isento de pena nas situações indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Respostas dos itens:
    I. desconhecimento da lei. 
    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 
    II. erro inevitável sobre a ilicitude do fato. 
    III. erro evitável sobre a ilicitude do fato. 
    IV. erro plenamente justificado pelas circunstâncias, que leva à suposição de situação de fato que, se existissem, tornaria a ação legítima.
    Se inevitável - isenta de pena (desculpável)
    Se evitável - responde pleo crime culposo, se prevista esta forma em lei (inescusável)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
  • LETRA D

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.


    Esse é o conhecido erro de proibição.
  • Nas situações descritas em I, II e III há erro de proibição. Enquanto que no IV temos erro de tipo.

     ERRO DE TIPO (art. 20 CP)                                            
    - falsa percepção da realidade                             
    - o agente não sabe o que faz                                                                                                                         
    - EX: agente atira no arbusto imaginando que nele se encontraria um animal quando,na verdade, encontrava-se uma pessoa.
     - Se o erro for invencível, exclui-se o dolo e a  culpa. Se vencível ( evitável pela diligência ordinária), o agente responderá por crime culposo, se previsto pelo tipo.

    ERRO DE PROIBIÇÃO (art.21 CP)
     - perfeita percepção da realidade
      - o agente sabe o que faz, mas desconhece a ilicitude do seu comportamento
     -  EX : Professora que pensa poder punir o aluno com palmatórias.
     Se invencível, exclui a culpabilidade, isentando agente da pena, se vencível (o agente tinha ou podia ter consciência da anttijuricidade), a pena será atenuada de 1/6 a 1/3.                                   
  • I. desconhecimento da lei.
          ERRO DE SUBSUNÇÃO: NÃO EXCLUI DOLO, CULPA NEM PENA


    II. erro inevitável sobre a ilicitude do fato. 
          ERRO ESSENCIAL INEVITÁVEL: EXCLUI DOLO E CULPA

    III. erro evitável sobre a ilicitude do fato. 
          ERRO ESSENCIAL EVITÁVEL: EXCLUI DOLO, MAS PUNE CULPA

    IV. erro plenamente justificado pelas circunstâncias, que leva à suposição de situação de fato que, se existissem, tornaria a ação legítima.
          ESSA TÁ NA MÃO....
  • I- ERRO DE PROIBIÇÃO: o agente sabe o que está fazendo mas desconhece a lei, a proibição. 

    II - ERRO INEVITÁVEL: Exclui DOLO e CULPA, ou seja, não há crime. 

    III - ERRO EVITÁVEL:  Exclui DOLO, mas não exclui CULPA, ou seja, crime CULPOSO.

    IV - ERRO ESSENCIAL INCRIMIDADOR: Exclui DOLO, porém pode ou não excluir CULPA, podendo então haver crime.

    Opção D.
  • Comentários:

    I- O desconhecimento da lei é o desconhecimento dos dispositivos legislados, o que não impede, contudo, que o agente tenha representação da ilicitude de seu comportamento. É, portanto, matéria de aplicação da lei, que, por ficção jurídica, presume-se conhecida por todos. Sendo assim, o desconhecimento da lei, por si só, não tem o condão de isentar o agente de pena.

    II e III- Erro sobre a iliciatude do fato, ou erro de proibição, se invencível, isenta o agente de pena, se vencível, poderá diminuí-la, conforme redação do art. 21 do CP.

    IV- o item trata do erro de tipo permissivo, erro sui gêneris, para alguns, pois tem forma de erro de tipo e consequência de erro de proibição, isentando o agente de pena, se inevitável.


  • Bem, considero, com a devida venia, que alguns equívocos foram cometidos pelos doutos colegas. Explico:

    A questão quer saber qual ou quais das alternativas elencadas isenta (m) de pena o agente:
    A alternativa I, conforme se depreende do art. 21, do CP, nao isenta de pena, pois o desconhecimento da lei é inescusável.
    A alternativa II, com toda certeza isenta de pena o agente, conforme o mesmo art. 21, que diz "o erro sobre a ilicitude, se inevitável, isenta de pena..."
    A alternativa III está com toda certa errada, pois o erro (de proibição) evitável é causa de diminuição da pena
    A alternativa IV, apesar de estar correta, correspondendo a literalidade do §1º do art. 20, não se refere propriamente a um erro de proibição e sim a erro de tipo, logo, sobre as circunstâncias de fato, motivo porque no caso de erro inevitável, afasta o dolo e a culpa, e se evitável, ao invés de diminuir, causa uma responsabilização a título culposo. Trata-se, predominantemente da teoria limitada da culpabilidade e, apesar da expressão "isenta" na parte inicial do dispositivo, não se refere a uma erro de proibição (que afasta a culpabilidade, 3º substrato do conceito de crime), mas sim erro de tipo, atingindo, pois, a própria tipicidade, pois afasta o dolo e a culpa....
  • Meu Deus do céu!!! Quanto mais estudo erro de tipo e de proibição MAIS EU NÃO SEI! Sempre confundo os dois institutos. 

  • A questão não tem resposta.

    É que o erro inevitável exclui o dolo e a culpa e, nesse sentido, estando o dolo e culpa no tipo, o fato deixa de ser típico.
  • II - Artigo 21 CP

    IV - Artigo 20 §1º CP

  • Questão maldosa. Isentar de pena é excluir a culpabilidade. Temos que fazer um silogismo pra acertar: erro de tipo exclui dolo e, dependendo, culpa, e, ao excluir a TIPICIDADE, não haverá crime, logo não haverá pena. Marquei a que considerei MENOS ERRADA. Ou então o examinador adota a teoria da culpabilidade extremada.

  • Considere a prática de fato criminoso por:

    I. desconhecimento da lei. Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:  II - O DESCONHECIMENTO DA LEI.


    II. erro inevitável sobre a ilicitude do fato. Erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição): Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável,poderá diminuí-la de um sexto a um terço.


    III. erro evitável sobre a ilicitude do fato. Erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição): Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável,poderá diminuí-la de um sexto a um terço.


    IV. erro plenamente justificado pelas circunstâncias, que leva à suposição de situação de fato que, se existissem, tornaria a ação legítima.
    Descriminantes Putativas: § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

    O agente é isento de pena nas situações indicadas APENAS em: d) II e IV.
  • Quando o CP fala em "é isento de pena quem..." sempre, ou quase sempre, está se referindo a exclusão da culpabilidade, não por outro motivo há uma crescente corrente sustentando ser o crime composto de Fato Típico + Ilicitude, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena.

    Desse modo, a questão pede as causas de exclusão de culpabilidade que na questão estão presentes nas afirmativas II e IV, como já foi explicado pelos colegas.

  • I. desconhecimento da lei. 
    A assertiva I está INCORRETA
    , pois, nos termos do artigo 21 do Código Penal, o desconhecimento da lei é inescusável:

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    __________________________________________________________________________________
    II. erro inevitável sobre a ilicitude do fato. 
    A assertiva II está CORRETA, conforme artigo 21 do Código Penal:

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    __________________________________________________________________________________
    III. erro evitável sobre a ilicitude do fato
    A assertiva III está INCORRETA, conforme artigo 21 do Código Penal, de acordo com o qual o erro evitável sobre a ilicitude do fato é causa de diminuição (e não de isenção) de pena:

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    __________________________________________________________________________________
    IV. erro plenamente justificado pelas circunstâncias, que leva à suposição de situação de fato que, se existissem, tornaria a ação legítima.
    A assertiva IV está CORRETA, conforme artigo 20, §1º, do Código Penal:

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    __________________________________________________________________________________

    Estando corretas as assertivas II e IV, deve ser assinalada a alternativa D.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • Q458631

     

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL,  INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, =====>   EXCLUI  DOLO  e  CULPA   =====> FATO ATÍPICO.

     

    b)     INESCUSÁVEL    VENCÍVEL, EVITÁVEL =====>   exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

     

     

     

    Erro sobre a ilicitude do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL      =====>  isenta de pena =====> EXCLUI a CULPABILIDADE.

     

    b)   INESCUSÁVEL ,  VENCÍVEL, EVITÁVEL   =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

     

     ................

     

     

    Q544563    ilicitude do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO)

     

    Se VENCÍVEL, EVITÁVEL, INESCUSÁVEL – causa de diminuição de pena 1/6 a 1/3

    evitável ou inescusável: embora o agente desconhecesse que o fato era ilícito, ele tinha condições de saber, dentro das circunstâncias, que contrariava o ordenamento jurídico. Se ele tinha possibilidade, isto é, potencial para conhecer a ilicitude do fato, possuía a potencial consciência da ilicitude. Logo, a culpabilidade não será excluída. O agente não ficará isento de pena, mas, em face da inconsciência atual da ilicitude, terá direito a uma redução de pena de 1/6 a 1/3

     

    A culpa imprópria se verifica quando o sujeito prevê e deseja o resultado, mas atua em ERRO VENCÍVEL (arts. 20, §1°, 2° parte, e 23, parágrafo único, do CP). Esse tipo de culpa ocorre na hipótese de uma descriminante putativa em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um crime culposo. Por exemplo, o agente está em casa, à noite, e ouve um barulho; assustado, supõe que o barulho tenha sido ocasionado por um ladrão e dispara contra o vulto. Após o disparo, constata que o disparo, que não resultou em morte, foi efetuado contra um guarda noturno. Nessas situações, o agente, que atuou com dolo, responde por tentativa de crime culposo

     

    Se INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, ESCUSÁVEL –       ISENTO DE PENA, EXCLUI a CULPABILIDADE.

     

    inevitável ou escusável: o agente não tinha como conhecer a ilicitude do fato, em face das circunstâncias do caso concreto. Se não tinha como saber que o fato era ilícito, inexistia a potencial consciência da ilicitude, logo, esse erro exclui a culpabilidade (por falta de potencial conhecimento da ilicitude). O agente fica isento de pena

    OBS.: É o perfil SUBJETIVO do agente que diferencia o erro de proibição escusável do inescusável

    a) Jamaicano vem ao Brasil e é convidado a assistir ao show do Marcelo D2. Durante o show, como o próprio cantor está falando dos “benefícios” da maconha, passa a fumá-la por acreditar que seja permitido

     

    b) Sueca que vem ao Brasil e é convidada a conhecer o carnaval do Rio, desce do hotel com os seios desnudos  por acreditar que seja a moda no carnaval carioca

     

     

    c) Locador que não recebe o valor dos aluguéis do locatário, o expulsa do local e coloca suas mobílias na rua, por acreditar que a falta de pagamento lhe dê esse direito.

  • Erro de Tipo Essencial
     

    Inevitável / Invencível / Escusável (desculpável) ---> Quando não poderia ser evitado, excluindo- se dolo e culpa da conduta. Portanto, isento de pena.



    Evitável / Vencível / Inescusável (indesculpável) ---> Quando poderia ser evitado pelo agente com uso de inteligência mediana. Exclui-se o dolo, porém pune-se a título de culpa.

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: II - o desconhecimento da lei;

    II - CERTO: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    III - ERRADO: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    IV - CERTO: Art. 20. § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • Erro sobre a ilicitude do fato

    (erro de proibição)

    Erro sobre a ilicitude do fato 

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

    Evitável o erro

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

    Desconhecimento da lei

    Inescusável ou evitável

    •Não exclui a culpabilidade

    Inevitável ou escusável

    Exclui a culpabilidade

    •Potencial conhecimento da ilicitude

    Evitável ou inescusável

    Não exclui a culpabilidade

    •Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3

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  • Letra D

    O desconhecimento da lei é inescusável, ou seja, é irrelevante!!!!

    Entretanto a potencial consciência da ilicitude é elemento necessário para que o agente seja culpável.


ID
1112053
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo, sabendo que seu desafeto Pedro não sabia nadar e desejando matá-lo, jogou-o nas águas, durante a travessia de um braço de mar. Todavia, ficou com pena da vítima, mergulhou e a retirou, antes que se afogasse. Nesse caso, ocorreu

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    Arrependimento eficaz: Instituto jurídico relativo ao comportamento do agente que, após esgotar os atos de execução, pratica uma ação para evitar a consumação. A eficácia se identifica com a não efetivação de ofensa ao bem jurídico. O agente impede o resultado, inicialmente desejado.

     Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    A diferença entre desistência voluntária e arrependimento eficaz, é que na desistência voluntária (também conhecida como tentativa abandonada), o agente abandona a execução do crime quando lhe sobrava, objetivamente, margem de atuação, ou seja, não esgota os atos executórios. Logo, o agente só responderá pelos atos praticados. Já o arrependimento eficaz se configura quando o agente, desejando retroceder na atividade delituosa, desenvolve nova conduta, depois de terminada a execução, evitando o resultado naturalístico (evita a consumação do delito).

  • Para quem não sabe, desistência voluntária e arrependimento eficaz tb são conhecidos como ponte de ouro (expressão de Franz Von Liszt). A explicação é que os agentes iniciaram os atos executórios, mas antes que se consumassem, abre-se uma ponte de ouro para desistirem ou evitarem a ocorrência do resultado.

  • Para percepção rápida da diferença entre tentativa, desistência voluntária e arrependimento eficaz, é bom lembrar da clássica fórmula de Frank: "tentativa- quero prosseguir, mas não posso; desistência voluntária- posso prosseguir, mas não quero". No arrependimento o agente não pode dizer "posso prosseguir" pois já esgotou sua potencialidade lesiva, envidando esforços para que o resultado não ocorra.

    Bons estudos!

  • Na desistência voluntária = o agente desiste de prosseguir na execução.

    No arrependimento eficaz = o agente passa a agir no sentido de que a consumação não venha a ocorrer. Se ele simplesmente parar com a execução, isso não é suficiente para que a consumação não ocorra. Portanto, urge que ele aja no sentido de evitar o resultado. 
  • Desistência voluntária - o agente voluntariamente interrompe a execução do crime, impedindo a sua consumação (art. 15, CP).

    Arrependimento eficaz - o agente termina todo o processo de execução, no entanto, evita a consumação.
    Nos dois casos acima, o agente só responde pelos atos até então praticados.
    Arrependimento posterior - ocorre nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, em que a pessoa, voluntariamente, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. A pena será reduzida de um a dois terços (art. 16, CP)
  • Ótima explicação, Tallys. ;)

  • o que essa questão está fazendo no tópico das descriminantes putativas.... hein QC?

  • Arrependimento Eficaz 
    Letra D

    A identificação de um e de outro instituto é muito peculiar . 

    Arrependimento eficaz " Agente executa o pensado ( jogar no rio ) e faz de tudo para o seu resultado querido não aconteça ; 

    Desistência Voluntária " Agente inicia a execução , mas não a consuma porque desiste de alcançar . 

    Em síntese , no arrependimento a execução se consuma e o resultado é impedido 
    Na desistência a execução não se consuma .

  • Na Desistência Voluntária o agente inicia os atos executórios, mas não conclui, desistindo de prosseguir. No Arrependimento Eficaz o agente EXECUTA TODOS OS ATOS EXECUTÓRIOS, mas atua em sentido contrário e evita a consumação do resultado.

  • Art 15 CP

  • Nesse caso, completou o ato executório, de jogar a vítima na água, e, posteriormente, fez de tudo, conseguindo, para salvar a vida daquele.

  • ...

    d) arrependimento eficaz.

     

     

     

    LETRA D – CORRETA - O professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 332), traz em seu livro situação idêntica:

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

     

    Fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido.

     

    Podemos citar o exemplo clássico daquele que, depois de uma discussão no interior de um barco, lança seu desafeto ao mar, tendo conhecimento de que este último não sabe nadar, querendo causar sua morte por afogamento. Neste caso, o agente fez tudo aquilo que podia para conseguir o resultado morte: lançou ao mar a vítima que não sabia nadar. No entanto, após esgotar os atos que entendia como suficientes e necessários à consumação da infração penal, arrependido, resolveu salvar a vítima, não permitindo que ela morresse. Se a vítima sair ilesa do ataque, o agente não responderá por absolutamente nada; se, entretanto, sofrer alguma lesão, esta será atribuída ao agente.” (Grifamos)

  • O arrependimento eficaz é a segunda espécie de tentativa abandonada ou qualificada,
    presente na segunda parte do Art. 15: “O agente que, voluntariamente, (...) impede que o resultado
    se produza, só responde pelos atos já praticados.”


    Consiste em uma atitude positiva por parte do agente, isto é, buscando retroceder na
    atividade delituosa, desenvolve uma nova conduta visando a reparar o dano causado ao bem
    jurídico, depois de terminada a execução, evitando o resultado naturalístico (evita a consumação
    do delito).

  • Comentando questão:

    A) INCORRETA. O crime putativo ocorre quando o agente acha que está cometendo uma conduta típica, no entanto, a conduta não configura crime. 

    B) INCORRETA. O crime impossível vai se dar quando pela ineficácia absoluta do meio ou pela absoluta impropriedade do meio é impossível consumar o crime, conforme art. 17 do CP.

    C) INCORRETA. A desistência voluntária (chamada ponte de ouro também) ocorre quando o agente deixa de prosseguir na execução do crime . No caso em tela, o agente já realizou todos os atos executórios (lançou o desafeto na água), por isso não é um caso de desistência voluntária

    D) CORRETA. A assertiva traz um caso de arrependimento eficaz, haja vista que o agente realiza todos os atos executórios, no entanto, o próprio agente impede que o crime de consume, conforme art. 17 do CP.

    E) INCORRETA. O crime tentado o resultado não sobrevém por circunstâncias alheias ao agente, conforme art. 14, II do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • a) Crime putativo - também chamado de delito putativo, ocorre quando o agente acredita que a conduta por ele praticada constitui crime, porém, na verdade, é um fato atípico, não havendo qualquer consequência jurídica. 

    b) Crime impossível - é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material é impossível de se consumar. 

    c e d) Já explicadas por nossos colegas 

    d) Correta

    e) Crime tentado - é o crime que, tendo sido iniciada sua execução, não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro

  •  Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    GB/D

    PMGO

  • BIZU: Arrependimento eficaz: Só se arrepende de algo que já aconteceu.

    Desistência voluntária: Só se desiste de algo que não aconteceu.

    Força guerreiros e Alô Você!!!

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz: ponte de ouro

    Arrependimento posterior: ponte de prata

  • Achei a pergunta pesada pra nível de informática hem

  • gb d

    pmgooo

  • Gab: D

    #PMBA

    SUA VAGA É MINHA !

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA = NÃO TERMINA A EXECUÇÃO

    ARREPENDIMENTO EFICAZ = TERMINA A EXECUÇÃO

  • Desistência voluntária: desiste de algo que você queria fazer e não fez.

    Arrependimento eficaz: desiste de algo que você já tinha começado.

  • GABARITO: D

    Art. 15 do CP!

    Arrependimento eficaz: Impede que o resultado se produza!

  • eu sabia que tinha acertado essa questão

  • Desistência voluntária → você desiste daquilo que não fez.

    Arrependimento eficaz → você só se arrepende daquilo que praticou

    D

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz      

    ARTIGO 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.  

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: JOGOU-O NAS ÁGUAS, TODAVIA, FICOU COM 'PENA' DA VÍTIMA, MERGULHOU E A RETIROU

  • Paulo terminou os atos executorios ( Jogou pedro que não sabia nadar ao mar ) logo em seguida se arrependeu, mergulhou e retirou a vitima do mar impedindo o resultado da ocorrência caracterizando ( Arrependimento eficaz )

  • Desistência - Não ocorreu todos os atos

    Arrependimento - Ocorreu todos os atos.

  • Neste caso, ele só responderá pelos atos já praticados. No caso, se do empurrão resultou em lesões corporais, responderá por elas.

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ===esgota todos os meios de execução.

  • Gab. D

    Arrependimento Posterior

    ·        Crime se consuma;

    ·        Agente repara o dano ou restitui a coisa;

    ·        Por ato voluntário;

    ·        Antes do recebimento da ação penal;

    Só cabe em crime sem violência ou grave ameaça à pessoa.

     

    Arrependimento Eficaz

    ·        Início da Execução;

    ·        Término da execução;

    ·        Conduta do agente para evitar o resultado;

    ·        Resultado não ocorre.

    Responde só pelos atos já praticados.

  • PONTE DE OURO !!!!

    Avante

  • “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.


ID
1189702
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal brasileiro, “É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.”

Todavia, não há isenção de pena quando:

Alternativas
Comentários
  • Parecer da Banca:

    PARECER:  A única afirmação correta está na letra “D”. De acordo com o Código Penal (art. 20, § 1º) o erro que pode determinar o reconhecimento da isenção de pena pode derivar de “culpa”. Não poderia “derivar” de dolo porque, neste caso, não seria “erro” (o agente teria feito exatamente aquilo que desejava: dolo). Destarte, a afirmação sub “A” está flagrantemente errada.

  • Descriminantes putativas : Art. 20 ,§1º, CP ''É isento de pena quem , por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.''

  • Culpabilidade  ( Excluem a pena) - Potencial Consciência da Ilicitude - Erro de proibição - Escusável (isenta de pena) - O cara chega da Jamaica e acende um "tora" em frente a Delegacia, pensando que aqui é permitido o consumo da maconha - Nesse caso é "Desculpável" por desconhecimento da lei - “É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.” 

  • Esse trecho de lei que a questão traz foi copiado do art. 20 §1º, CP (Descriminantes putativas art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.)

    A questão aborda o erro sobre uma causa de exclusão da ilicitude. O Brasil trata essa espécie de erro como erro de tipo (chamado de "erro de tipo permissivo") - é o erro que recai sobre os pressupostos de fato da causa de exclusão. E, como se sabe, se o erro de tipo for escusável/invencível/inevitável exclui-se o dolo e a culpa (gera atipicidade), se inescusável/vencível/evitável exclui-se o dolo, mas não a culpa...logo se existir o crime culposo assim o indivíduo será punido.

    gabarito letra D

  • O agente age com dolo, pois ele pratica a conduta que acredita ser legitima não????

  • A questão traz o artigo 20, parágrafo primeiro, do CP:

    "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legitima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo". 


    Com relação as descriminantes putativas, importante saber que o Brasil adota a Teoria Limitada da culpabilidade, onde defendem a divisão do erro entre o erro de proibição e o erro de tipo (diferente do que defende a Teoria Extremada da Culpabilidade, onde qualquer espécie de erro é tratado como erro de proibição). 

    Assim, com base na Teoria Limitada da Culpabilidade, temos que as descriminantes putativas são vistas de duas formas:

    1) quando o erro recai sobre a existência ou sobre os limites das causas excludentes de ilicitude = erro de proibição indireto ou erro de permissão. 

    2) quando o erro recai sobre os pressupostos fáticos das excludente de ilicitude (como ocorre na questão) = erro de tipo permissivo. 


    O erro de tipo permissivo apresenta como consequências:

    1) inevitável, o agente será isento de pena

    2) evitável, o agente responderá a título de culpa imprópria. 


     

  • erro nao pode derivar de dolo, pois ai seria dolo

  • erro nao pode derivar de dolo, pois ai seria dolo

  • erro nao pode derivar de dolo, pois ai seria dolo

  • Complementando:

     

     

     

     

    O gabarito da questão remete à culpa imprópria (art. 20, § 1º, última parte).

  • Pura logica!!!!

  • Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    EXCLUI A CULPABILIDADE.

  • Descriminante putativa na modalidade erro de proibição INDIRETO, ou seja, erro sobre a existência ou limites de uma causa.

    Inevitável; Exclui a culpabilidade

    Evitável; Reduz 1/6 a 1/3

  • Há isenção de pena na resposta "D". Mas o enunciado pede a alternativa em que NÃO haja isenção! Não compreendi.

ID
1393984
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que seguem de acordo com a legislação penal brasileira e assinale a única alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A.  Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    B. CORRETA.  Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    C.  Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    D.  Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
  • Apenas complementando o comentário da colega sobre a questão.

    ALTERNATIVA A)

    Erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição)

     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, é causa de exclusão da punibilidade; se evitável, constituirá circunstância atenuante da pena."

    A alternativa A tem dois erros. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, acarreta a exclusão da CULPABILIDADE e não da punibilidade. E o erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, poderá DIMINUIR A PENA de 1/6 a 1/3.


  • A questão demanda conhecimento de diversas disposições do Código Penal. Vejamos cada alternativa isoladamente.

    A alternativa A está incorreta, pois, nos termos do artigo 21, o erro sobre a ilicitude, se inevitável, isenta o sujeito da pena; se evitável, a diminuição de 1/6 a 1/3 é causa de diminuição da penal, não circunstância atenuante da pena. As circunstâncias atenuantes estão previstas no artigo 65 do CP:

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    A alternativa C está incorreta, pois o instituto do arrependimento posterior pode ser aplicado a todos os crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    Arrependimento posterior
    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    A alternativa D está incorreta, pois mistura estado de necessidade com legítima defesa.

    Estado de necessidade
    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Legítima defesa
    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    A alternativa correta é a de letra B, pois contém a literalidade do artigo 20 do CP, que dispõe sobre o erro sobre elementos do tipo.

    Erro sobre elementos do tipo
    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Gabarito do Professor: B

  • Que questão confusa ein! Afirmou que o erro de tipo exclui o dolo e o agente É PUNIDO culposamente, e se for erro escusável? 

  • A alternativa A está incorreta, pois, nos termos do artigo 21, o erro sobre a ilicitude, se inevitável, isenta o sujeito da pena; se evitável, a diminuição de 1/6 a 1/3 é causa de diminuição da penal, não circunstância atenuante da pena. As circunstâncias atenuantes estão previstas no artigo 65 do CP: 

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    A alternativa C está incorreta, pois o instituto do arrependimento posterior pode ser aplicado a todos os crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

     

    Arrependimento posterior
    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


    A alternativa D está incorreta, pois mistura estado de necessidade com legítima defesa.


    Estado de necessidade
    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.


    Legítima defesa
    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


    A alternativa correta é a de letra B, pois contém a literalidade do artigo 20 do CP, que dispõe sobre o erro sobre elementos do tipo.


    Erro sobre elementos do tipo
    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Gab Letra B)CP Art. 20:Art. 20 (Erro de tipo) - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    A)Art. 21 -(Erro sobre a ilicitude do fato) O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    C)Art. 16 -(Arrependimento posterior) Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

    D) Art. 24 (Estado de necessidade) - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se

  • A O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, é causa de exclusão da punibilidade; se evitável, constituirá circunstância atenuante da pena.

    INCORRETO. Conforme o art. 21, CP, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, ISENTA DE PENA; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.

    B O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal do crime exclui o dolo, mas o agente responde pelo tipo culposo, se previsto em lei.

    CORRETO, conforme disposto no art. 20, CP.

    C Nos crimes patrimoniais, em qualquer circunstância, sendo reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    INCORRETO, sendo aplicável o dispositivo nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, conforme o art. 16, CP.

    D Considera-se em estado de necessidade quem usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir- se.

    INCORRETO. A definição refere-se à legítima defesa, conforme art. 25, CP.

  • A letra "a" está erra porque não é excludente de punibilidade, mas sim culpabilidade.
  • A) O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, é causa de exclusão da punibilidade; se evitável, constituirá circunstância atenuante da pena.

    não existe exclusão da punibilidade, o que existe é extinção da punibilidade. Nesse caso isenta de pena por não ter a potencial consciência da ilicitude, substrato do elemento do crime : culpabilidade.

    Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -         

           VIII -         

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • claramente houve um erro por parte do examinador

    No erro de tipo, ainda que previsto a modalidade culposa, se for escusável, o agente não responderá por crime algum.

  • BIZU: Inescusável = indesculpável

    O erro sobre a ilicitude do fato : se inevitável = ISENTA DE PENA.

    Se evitável = poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3

    #PMMinas

  • A - ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável inescusável = imperdoável, não há desculpa, indesculpável: essa é a regra do CP).

    O erro sobre a ilicitude do fato,

    a) se inevitável, isenta de pena;

    b) se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência

    B - Erro sobre Elementos do TIPO - (O AGENTE NÃO SABE OQUE FAZ)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime EXCLUI O DOLO, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    C - ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    D - ESTADO DE NECESSIDADE

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo ATUAL, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. -Estado de Necessidade não há o termo IMINENTE-

  • a) O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, é causa de exclusão da punibilidade; se evitável, constituirá circunstância atenuante da pena.

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável (bizu: inescusável = imperdoável, não há desculpa, indesculpável: essa é a regra do CP). O erro sobre a ilicitude do fato,

    a) se inevitável, isenta de pena;

    b) se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência

    b) O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal do crime exclui o dolo, mas o agente responde pelo tipo culposo, se previsto em lei.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime EXCLUI O DOLO, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

    c) Nos crimes patrimoniais, em qualquer circunstância, sendo reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    d) Considera-se em estado de necessidade quem usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir- se.

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo ATUAL, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Bizu: repare que no Estado de Necessidade não há o termo IMINENTE, apenas “atual”)

    LEGÍTIMA DEFESA

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando MODERADAMENTE dos meios necessários, repele

    INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE, a direito seu ou de outrem.


ID
1537231
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao crime, é INCORRETO afirmar:

Alternativas

ID
1575994
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A diferença entre erro sobre elementos do tipo e erro sobre a ilicitude do fato reside na circunstância de que

Alternativas
Comentários
  • Erro sobre elementos do tipo

       Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

      Descriminantes putativas

      § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.


    Erro sobre a ilicitude do fato

       Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 


    GABARITO: LETRA B

  • O erro de proibição, aquele no qual o agente "sabe o que faz", mas imagina que seja lícita sua conduta, considerando as "experiências da vida", e leva adiante seu comportamento; era inescusável/indescupável ele não saber que estava cometendo um ilícito? Então deve responder coma diminuição da pena 1/6 a 1/3; era escusável seu comportamento? Então ele não deve ser responsabilizado pois ausente o potencial conhecimento sobre a ilicitude do fato, causa de exclusão da culpabilidade.

    ATENÇÃO: o erro é sobre a ilicitude do fato, mas causa exclusão da culpabilidade;

    De outro lado temos o erro de tipo, aquele no qual o agente "nem sabe o que faz", ou seja, sequer imagina que esta cometendo algum ilícito penal, incidindo, pois no erro sobre elementar do tipo ("rouba" coisa que lhe pertence); ora o roubo só incide sobre "coisa alheia" (elementar do tipo penal); logo, se rouba o que é seu, não cometeu roubo algum!

    O erro de tipo citado acima é essencial, pois observe que não há dolo do agente, se ele nem sabe o que faz; dai é preciso repetir as perguntas: era inescusável/indescupável ele não saber que a coisa não era sua? Então deve responder, somente a título de culpa se o tipo permitir; era escusável/desculpável seu comportamento? Então ele não deve ser responsabilizado há nesse caso um indiferente penal, logo não se fala em responsabilização do agente, claro. Existe então, exclusão da tipicidade pois ausente dolo (vontade e conhecimento).

    ATENCAO: o erro é sobre elementar do tipo, é causa a exclusão da tipicidade.

    Depois falaremos sobre o erro de tipo acidental, cujo pressuposto é a existência de dolo!

    Um abraço, galera!

    www.facebook.com/professormizuki

  • Vênia ao colega, professor Roberto Mizuki, mas há um pequeno reparo a fazer em sua bela explanação: Quando o senhor consigna ensinamentos sobre o erro de tipo, e sugere um exemplo (pessoa que rouba seu próprio celular), há um equívoco. O exemplo dado não se coaduna com o instituto mencionado - erro de tipo. Em verdade, quando a pessoa "rouba seu próprio celular", incorre em delito putativo por erro de tipo - um instituto diametralmente oposto ao erro de tipo propriamente dito. 

    É preciso sublinhar que o erro de tipo não se confunde com o chamado delito putativo (ou crime imaginário) por erro de tipo. São verdadeiros opostos No erro de tipo, o agente realiza uma conduta criminosa, sem se dar conta disso, por captar mal a realidade que está ao seu redor', apreciando equivocadamente a realidade que o circunda (ex.: Pedro traz consigo uma arma verdadeira pensando tratar-se de uma réplica inofensiva): Pode-se dizer que ocorre um delito do ponto de vista puramente objetivo (quem assistisse à cena veria o porte ilegal de arma de fogo); subjetivamente, contudo, não se está praticando crime algum; vale dizer, na mente de Pedro, ele porta um objeto inócuo. No delito putativo por erro de tipo ou crime imaginário por erro de tipo, há crime somente na cabeça do agente, na sua imaginação. Objetivamente, contudo, não há crime algum. Basta pensar na situação inversa, isto é, se Pedro transportasse uma arma de fogo de brinquedo, acreditando ser verdadeira. 

    Em síntese, no erro de tipo, o agente NÃO QUER COMETER UM CRIME, mas acaba cometendo um FATO TÍPICO (melhor designação, pois, a depender da análise do erro, haverá crime, ou não).

    Já no delito putativo por erro de tipo, o AGENTE QUER COMETER UM CRIME, MAS ERRA em relação a um dado essencial do TIPO PENAL (alguma elementar do tipo). por exemplo, o agente que quer furtar um celular, em uma festa, mas acaba subtraindo o seu próprio celular, imaginando ser de outra pessoa, embora idêntico ao seu.

    É isso. Bons papiros a todos.

  • Acho que a questão deveria ser anulada, tendo em vista que o erro de fato = erro de tipo e erro de direito = erro de proibição. Logo, a assertiva acerta ao dizer que o erro de tipo exclui o dolo, mas equivoca-se ao afirmar que o erro de fato exclui a culpabilidade.

  • errei, pois esqueci que o dolo faz parte da tipicidade.

  • Essa questão está correta por ser pura letra de lei, mas erro de tipo nem sempre irá excluir o dolo. Temos erro de tipo essencial e acidental, o erro de tipo acidental que recai sobre elementos secundários do tipo não irá excluir dolo ou culpa. Temos como exemplo A que queria matar B, e por erro na pontaria acabou matando C. 


  • O erro de tipo SEMPRE exclui o dolo.

    O erro de proibição NUNCA exclui o dolo.

    Erro de tipo

    *desculpável / invencível: exclui o dolo e a culpa;

    *indesculável/invencível:exclui o dolo, mas responderá por culpa (imprópria) se previsto o tipo culposo.

     Erro de proibição

    *desculpável / invencível: exclui a culpabilidade(potencial consciência da ilicitude);

    *indesculável/invencível:diminui a pena de 1/3 a 1/6


  • erro de tipo evitavel exclui o dolo porem se o crime estiver modalidade culposa não exclui a culpa e no erro de tipo inevitavel ou inescusavel isenta a pena

  • O erro do  Tipo Essencial

     Inevitável (escusável)- Afasta o dolo e a culpa. (exclui o crime)

    Evitável (inescusável)- Afasta o dolo, mas permite a culpa se previsto em lei.

    O erro do Tipo Essencial sempre afasta o DOLO!

    Erro de Proibição: Atinge a potencial consciência da ilicitude, um dos três elementos da culpabilidade.

    Inevitável- O agente é isento de pena, afasta-se a culpabilidade.

    Evitável- Não há isenção da pena, mas redução de 1/6 a 1/3.

    O Erro de Proibição NUNCA afasta o DOLO!  



  • GABARITO ''B' 

    Erro do tipo - Exlcui sempre o dolo.

    Erro sobre a ilicitude do fato pode ser lido como erro de proibição, que incide sobre a potencial consciênica da ilicitude do fato, que é um elemento da culpabilidade. 

  • Erro de tipo sempre exclui o dolo.

    Erro sobre a ilicitude recai na culpabilidade, notadamente na Pontencial Consciencia da Ilicitude!

  • ERRO DE TIPO -> sempre exclui o dolo (no erro de tipo escusável, exclui também a culpa).

    ERRO DE PROIBIÇÃO -> exclui a culpabilidade (não há potencial consciência da ilicitude) no caso de erro de proibição escusável. Se inescusável, há diminuição da pena de 1/6 a 1/3.

  • Galera , uma dúvida...

     

    O Erro do Tipo Acidental não é uma das modalidades do "Erro de tipo "?

    Ou seja , Erro de tipo estaria dividido em duas modalidades : Erro de Tipo Essencial (Exclui o dolo) e o Erro do Tipo Acidental ( Ex.:  Art. 20, parágrafo 3 (Não exclui o dolo) ).... Não deveria vir explicitado ? Já que o erro do tipo acidental prevê o dolo ?

    Obrigada :)

  • Raissa Silva, acredito que o ERRO DE TIPO ESSENCIAL é a regra, e o ERRO DE TIPO ACIDENTAL é a exceção, acho que por isso que muitas questões "ignoram" a subclassificação do ERRO. Abraços. Força Guerreiros!

  • GABARITO: B

     

    O erro de tipo escusável exclui o dolo, afastando-se, portanto, o fato típico (já que o dolo é elemento da conduta, que é elemento do fato típico), nos termos do art. 20 do CP. Em se tratando de erro inescusável se admite a punição a título de culpa, se houver previsão legal.

     

    Em relação ao erro sobre a ilicitude do fato, ou erro de proibição, caso escusável (desculpável), exclui a culpabilidade do agente. Se inescusável, diminui a pena imposta, nos termos do art. 21 do CP. 

     

     

    Prof. Renan Araujo

  • Erro sobre elementos do TIPO:

    -> Exclui o DOLO, mas permite a punição por crime CULPOSO (se previsto em lei).

     

     

     

    Erro sobre a ILICITUDE DO FATO:

    -> Se inevitável: EXCLUI A PENA;

    -> Se evitável: poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.

     

  • ERRO DE TIPO ESSENCIAL ( ERRO SOBRE OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO) = > Exclui o Dolo..

    ERRO DE PROIBIÇÃO ( SOBRE A ILICITUDE DO FATO) INEVITÁVEL => Exclui a Culpabilidade ( Potencial Consciência da Ilicitude), isentando o agente de pena!

    GABA B

  • O erro sobre a ilicitude do fato exclui a culpabilidade em virtude da ausência do elemento potencial consciência da ilicitude (o agente não sabe que faz algo errado).

     

    Abraço e bons estudos.

  •  

    ERRO DE TIPO - O erro de tipo é a falsa percepção da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal.

     

    Q586525

    Ex: Uma pessoa aplica sobre ferimento do filho ácido corrosivo, pensando que está utilizando uma pomada.

    Q553908

    Se o agente oferece propina a um empregado de uma sociedade de economia mista, supondo ser funcionário de empresa privada com interesse exclusivamente particular

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO. Art. 21 CP - Pode-se conceituar o erro de proibição como o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato. O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito.

    Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta. Ex: holandês que vem fazer turismo no Brasil e imagina ser aqui permitido, assim como é na Holanda, o uso de maconha

     

    Erro sobre a ilicitude do fato  (ERRO DE PROIBIÇÃO)      

     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

    CONCEITO:   É a falsa percepção do agente sobre o CARÁTER ILÍCITO do fato típico por ele praticado. RECAI SOBRE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO

     

     

    ATENÇÃO:   A diferença entre erro sobre elementos do tipo (ERRO DE TIPO) e erro sobre a ilicitude do fato (ERRO DE PROIBIÇÃO) reside na circunstância de que o erro de tipo SEMPRE exclui o DOLO, o de fato (proibição) a CULPABILIDADE. 

  • Erro de tipo SEMPRE exclui o dolo? Agora confundi.

    Erro de tipo essencial inevitável exclui a culpa e o dolo. OK. 

    O erro de tipo evitável (inescusável ou vencível) exclui o dolo, mas o agente pode responder culposamente (se assim permitir a lei).

    Mas no erro de tipo acidental, o agente responde dolosamente, não? 

  • LEMBRANDO QUE...
    O DOLO É ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, LOGO O ERRO SOBRE O TIPO EXCLUI O DOLO.

    ASSIM, PODEMOS FACILMENTE EXCLUIR AS LETRAS "A" E "C".

    GABARITO: B

  • quem conhece a árvore do crime mata essa questão em 5 segundos

  • CP fala em erro de tipo, descriminantes putativas e erro de proibição. 

    CPM fala em erro de fato (" Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima"). 

    São duas abordagens distintas, porque o CPM localiza o dolo na culpabilidade. Acho que a Banca misturou um pouco as coisas. Mas, estamos aqui para aprofundar nossas certezas. Alguém opina?

  • O erro sobre elementos constitutivos do tipo penal configura erro de tipo, cuja previsão legal se encontra no artigo 20 do Código Penal, que assim dispõe: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". O erro sobre a ilicitude do fato, configura o chamado erro de proibição, previsto no artigo 21 do Código Penal. Ocorre o erro de proibição quando, em razão de erro, o agente supõe está agindo de forma lícita. Sendo assim, a culpabilidade fica afastada pelo fato de o agente não ter potencial consciência da ilicitude. 
    A “descriminante putativa" prevista no artigo 20, § 1º, do Código Penal, se configura quando alguém “por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima." Há dolo na conduta, porém viciado pelo erro quanto a situação fática.
    Após a reforma de 1984 em nosso Código Penal, não há mais que ser falar em erro de fato que, apesar de recair sobre o dolo, excluía a culpabilidade, porquanto o nosso Código, antes da reforma, adotava a teoria causalista. O Código Penal atualmente adota a teoria limitada da culpabilidade pela qual as "descriminantes putativas" consubstanciariam um erro de tipo permissivo e teria, por via de consequência o mesmo tratamento do erro de tipo, ou seja, sendo escusável, afasta a tipicidade e, por outro lado, sendo inescusável, o agente responde por crime culposo.
    Diante dessas considerações, a assertiva correta é a constante do item (B).
    Gabarito do professor: (B)

  • BOOOM GABARITO B

    PMGO

  • LETRA B.

    b) Certo. Uma das diferenças entre o erro de tipo e o erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato) incide no fato de que o erro de tipo exclui o dolo, e o erro sobre a ilicitude do fato, a culpabilidade (através de seu elemento potencial consciência da ilicitude).

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Árvore do crime! Grande Guedes...

    AlooooÔ você!

  • GB B

    PMGOO

  • GB B

    PMGOO

  • "Erro de tipo é figura que não se confunde com o erro de proibição. Com efeito, no, erro de proibição, o equívoco não recai sobre os elementos ou dados agregados ao tipo, mas sobre a ilicitude da conduta praticada. Pode-se dizer, que no erro de tipo, o agente não sabe exatamente o que faz, enquanto no erro de proibição o agente sabe exatamente o que faz, porém ignora o caráter ilícito do seu ato."

    Manual de Direito Penal, parte geral, Rogério Sanches Cunha

  • GABARITO: B

    erro de tipo atua no âmbito do fato típico do crime, agindo sobre o dolo e a culpa, ao passo que o erro de proibição atua na culpabilidade, excluindo ou não a potencial consciência da ilicitude.

    São requisitos da culpabilidade a imputabilidade penal, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

    Erro sobre elementos do tipo

      Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     Descriminantes putativas

     § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Erro sobre a ilicitude do fato

      Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável (escusável), isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

    Irmão, Deus tá vendo sua luta!!!

  • erro de tipo===exclui a tipicidade

  • GAB. B

  • PC-PR 2021


ID
1596523
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Penal Comum acerca "Do Crime", é correto afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • Art. 20, §§1°, 2° e 3° Código Penal.

  • a) exlui o dolo, mas permite a punição por crime culposo;

    b) é isento de pena, nessas situações.

    c) NÃO isenta de pena;

    d) o erro se inevitável, ISENTA de pena;

    e) correta

  • Complementando a resposta dos colegas:

     

    alternativa D: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Alternativa D. Fundamentação: art. 21, § único, CP.

  • A) INCORRETO: Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

     

    B) INCORRETA: ART. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

     

    E) CORRETA:  Art. 21, Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência

  • ERRADA a)o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo e a culpa, não permitindo a punição por crime culposo, ainda que previsto em lei.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     

     ERRADA b)terá a pena reduzida quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

    art 20,§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

     

     ERRADA c)o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado isenta o agente de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima.

    art.20 § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    ERRADA d)o desconhecimento da lei é inescusável . O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, atenuará a pena; se evitável, poderá agravá-la até a metade .

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

    CORRETA  e)considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

     Art.20 Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

  • questao boaa, letra de lei

  • descriminante putativa

  • DUVIDAS DA "B"?????

    ...

     É isento de pena 

    GAB - E

  • Duas observações muito cobradas quando se trata de erro na pessoa:

    I) Aplicamos a teoria da vítima virtual - Não se considera as condições de quem eu atingi, mas de quem eu queria.

    II) Não atenua , nem diminui nada , pois não é erro essencial.

    Bons estudos!

  • Referente ao item B;

    Erro de tipo permissivo- discriminante putativa- CP adotou a teoria da culpa limitada - isenta de pena

    Erro de tipo essencial - exclui o dolo

    Art 20 CP e Art. 20, §§1

    Diferentemente do CPM que prevê no mesmo dispositivo o erro de FATO essencial e permissivo

    Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    Outra questão que aborda essa tema (concurso)

  • A fim de responder à questão, cabe a análise das alternativas de modo a verificar qual delas está correta.


    Item (A) - A assertiva contida neste item corresponde ao instituto conhecido como erro de tipo, que se encontra previsto no artigo 20 do Código Penal, que assim dispõe: "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". Está explicitamente prevista na lei a possibilidade de punição da modalidade culposa do delito, desde que prevista em lei, realidade negada pela proposição contida nesta alternativa que está, com toda a evidência, errada.

    Item (B) -  A situação descrita neste item corresponde às discriminante putativas, prevista na primeira parte do artigo 20, § 1º, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. (...)". No caso descrito, incide a isenção de pena e não mera redução de pena como asseverado neste item, motivo pelo qual a presente alternativa é falsa.

    Item (C) - A situação descrita retrata o erro quanto a pessoa, prevista no artigo 20, § 3º, do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime". O assertiva contida neste item afirma que o erro contra pessoa isenta de pena, quando, nos termos da lei, não isenta de pena. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.

    Item (D) - A situação descrita tangencia o instituto de erro proibição ou erro sobre a ilicitude sobre o fato que está disciplinada no artigo 20 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". A assertiva contida neste item é no sentido de que o erro inevitável atenuará a pena, enquanto o dispositivo legal diz expressamente que nessas circunstâncias há isenção de pena. Assim, a presente alternativa é falsa.

    Item (E) - O erro evitável está disciplinado no parágrafo único do artigo 21 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência". A proposição contida neste item está plena consonância com o dispositivo legal correspondente, razão pela qual a presente alternativa é verdadeira.



    Gabarito do professor: (E)

  • o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, permitindo a punição por crime culposo,

  • A o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo e a culpa, não permitindo a punição por crime culposo, ainda que previsto em lei.

    B terá a pena reduzida quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. isenta de pena e culpa, discriminantes pultativas

    C o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado NÃO isenta o agente de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima.

    D

    o desconhecimento da lei é inescusável . O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, atenuará a pena; se evitável, poderá agravá-la até a metade . isenta de pena e reduz de 1/6 a 1/3

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  • Dir-se-á evitável o erro, ‘se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência’ (CP, art. 21, parágrafo único). Vale dizer: somente terá lugar a isenção de pena por erro inevitável quando o agente não puder, com um esforço mínimo, obter concretamente o conhecimento do caráter ilícito do fato. Portanto, o conhecimento que se exige não é atual, mas potencial (possibilidade de atingir a consciência da ilicitude). Do contrário, não poderá, sem mais, valer-se da isenção de pena, beneficiando-se apenas da redução da pena, por erro evitável.

  • Erro de tipo: Não sei o que faço, se soubesse não faria

    Erro de proibição: Sei o que faço, porém, não sabia que era ilícito.


ID
1633696
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O erro inescusável sobre

Alternativas
Comentários
  • Código Penal

    Erro sobre a ilicitude do fato

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável (inescusável), poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

  • Letra A: O erro inescusável sobre: a ilicitude do fato constitui causa de diminuição da pena.  (correta)

     O erro inescusável (injustificável, evitável ou vencível) sobre a ilicitude do fato está previsto no art. 21 do CP (“o erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, poderá diminuí-la (a pena) de 1/6 a 1/3”), de modo que está correta a assertiva.

    Letra B: O erro inescusável sobre: Elementos do tipo permite a punição a título de culpa, se acidental. 

      O erro é a falsa percepção da realidade.

      O erro de tipo basicamente se divide em dois: erro de tipo essencial e erro de tipo acidental. O erro de tipo essencial é aquele que recai sobre elementos constitutivos do tipo ou sobre circunstâncias; o acidental, por sua vez, é aquele que recai sobre dados acessórios do tipo penal.

      O erro de tipo acidental faz com que a infração penal subsista (ele não exclui o dolo nem a culpa). Em verdade, o erro de tipo acidental não permite a punição a título de culpa, se o agente quis o resultado de forma dolosa.

      Só para que fique mais claro, vejamos o seguinte: uma das espécies de erro de tipo acidental é o erro sobre a pessoa (“error in persona”). Assim, se o agente atira, por exemplo, com o intuito de acertar Joaquim, erra e acaba matando Danilo, ele responderá por homicídio consumado na forma dolosa. Veja que o fato de ele acertar pessoa diversa da pretendida em nada altera o seu dolo (vontade) de matar – nesse caso, inclusive, serão levadas em consideração as qualidades pessoais da “vítima virtual” (Joaquim).

      Desse modo, incorreta a assertiva.

    Letra C: O erro inescusável sobre: Elementos do tipo isenta de pena. (errada)

      Em relação ao erro essencial: Se o erro de tipo for invencível (escusável, justificável ou inevitável) exclui-se o dolo e o fato é atípico. Nesse caso, o agente, nas circunstâncias em que se encontrava, não tinha como evitar o resultado.

      Se o erro de tipo, porém, for vencível (inescusável, injustificável, evitável) – é o caso da questão – o agente não responde pelo resultado a título de dolo, mas de culpa, se houver previsão legal, de modo que ele não estará isento de pena. É que, nesse caso, o agente, se agisse com diligência, poderia evitar o resultado.

      Em relação ao erro acidental: Como visto acima, ele não exclui o dolo. O fato de o erro acidental ser inescusável ou escusável é irrelevante – pois ele não irá excluir o dolo ou culpa em nenhum dos casos.

      Desse modo, incorreta a assertiva.

  • Letra D: O erro inescusável sobre: Elementos do tipo exclui o dolo e a culpa, se essencial. (errada)

      O erro de tipo essencial, como visto acima, se inescusável, apenas exclui o dolo – mas permite a punição a título de culpa, se prevista essa modalidade em lei.

      Desse modo, incorreta a assertiva.

    Letra E: O erro inescusável sobre: a ilicitude do fato exclui a antijuridicidade da conduta. (errada)

    O erro de proibição (erro de ilicitude) evitável, vencível ou inescusável não isenta o agente de pena, mas permite a redução de sua pena de 1/6 a 1/3 (“se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço” – art. 21 do CP).

      Ressalte-se, ainda, que não há que se falar – se fosse o caso de erro INEVITÁVEL – de exclusão da ilicitude da conduta, mas sim de exclusão da culpabilidade. Isso porque o erro de proibição, se inevitável, exclui a potencial consciência da ilicitude (elemento da culpabilidade).

  • Considera-se inescusável (evitável, vencível) o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

  • A assertiva correta trata justamente do erro de proibição, aquele no qual o agente "sabe o que faz", mas imagina que seja lícita sua conduta, considerando as "experiências da vida", e leva adiante seu comportamento; era inescusável/indescupável ele não saber que estava cometendo um ilícito? Então deve responder coma diminuição da pena 1/6 a 1/3; era escusável seu comportamento? Então ele não deve ser responsabilizado pois ausente o potencial conhecimento sobre a ilicitude do fato, causa de exclusão da culpabilidade.

    ATENÇÃO: o erro é sobre a ilicitude do fato, mas causa exclusão da culpabilidade;

    De outro lado temos o erro de tipo, aquele no qual o agente "nem sabe o que faz", ou seja, sequer imagina que esta cometendo algum ilícito penal, incidindo, pois no erro sobre elementar do tipo ("rouba" coisa que lhe pertence); ora o roubo só incide sobre "coisa alheia" (elementar do tipo penal); logo, se rouba o que é seu, não cometeu roubo algum!

    O erro de tipo citado acima é essencial, pois observe que não há dolo do agente, se ele nem sabe o que faz; dai é preciso repetir as perguntas: era inescusável/indescupável ele não saber que a coisa não era sua? Então deve responder, somente a título de culpa se o tipo permitir; era escusável/desculpável seu comportamento? Então ele não deve ser responsabilizado há nesse caso um indiferente penal, logo não se fala em responsabilização do agente, claro. Existe então, exclusão da tipicidade pois ausente dolo (vontade e conhecimento).

    ATENCAO: o erro é sobre elementar do tipo, é causa a exclusão da tipicidade.

    Depois falaremos sobre o erro de tipo acidental, cujo pressuposto é a existência de dolo!

    Um abraço, galera!

    www.facebook.com/professormizuki


  • O erro sobre a ilicitude do fato previsto no Código Penal nada mais é do que o erro de proibição, que, como de conhecimento, pode ser escusável, também denominado de inevitável e invencível, que isenta de pena (exclui a culpabilidade), e inescusável, também conhecido como evitável e vencível, que diminui a pena de 1/6 a 1/3 (lembrando que a diminuição é obrigatória).

  • Shaka_, teus comentários estão irreparáveis. Parabéns. 

  • Para nunca mais confundir:



    Erro sobre elemento constitutivo do tipo legal =====> erro de TIPO.


    Erro sobre a ilicitude do fato =====> erro de PROIBIÇÃO.

  • Valeu professor Mizuki!!

  • Parabéns Shaka!!!

  •   Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.  Se o agente age em erro, este erro pose ser inescusável ou escusável. Em erro INescusável, INdesculpável, ou seja ," a desculpa não colou" era possível vencer o erro, por isso, VENCÍVEL/ EVITÁVEL, o agente responde pelo crime, mas como atuava em erro que era possível vencer- evitável, terá a pena diminuída.Caso o agente atue em erro EScusável, DESculpável, ou seja, "tinha uma boa desculpa para errar", o erro era INVENCÍVEL/INEVITÁVEL, o agente fica isento de pena.

  • ERRO DE TIPO (erro quanto ao FATO)

    escusável (desculpável/inevitável): exclui dolo e culpa. o fato sera ATÍPICO.inescusável (indesculpável/evitável): exclui o dolo, mas permite a punição a titulo de culpa, se previsto.
    ERRO DE PROIBIÇÃO (erro quanto a ILICITUDE do fato)escusável: ha isenção de pena. Nao ha CULPABILIDADE.inescusável: diminui a pena, de um sexto a um terco.
  • ESQUEMATIZANDO:

     

     

     

     

     

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo:

     

    a) Escusável =====> exclui dolo e culpa =====> fato atípico.

     

    b) Inescusável =====> exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

     

     

     

    Erro sobre a ilicitude do fato:

     

    a) Escusável =====> isenta de pena =====> exclui a culpabilidade.

     

    b) Inescusável =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

     

     

    OBS: Erro de tipo essencial sempre exclui o dolo.

  • Todo erro justificável isenta de pena (inevitável, invencível ou escusável). Com relação aos erros não justificáveis (evitáveis, vencíveis, inescusáveis), a consequencia varia: - erro de tipo (4 letras) ->afasta o dolo (4 letras). - erro de Proibição -> diminui a Pena
  • Erro sobre elemento constitutivo do tipo: ( E R R O    D O    T I P O )

     

    a) Escusável (perdoável)=====> exclui dolo e culpa =====> fato atípico.

     

    b) Inescusável (imperdoável) =====> exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

     

     

     

    Erro sobre a ilicitude do fato: ( E R R O    D E      P R O I B I Ç Ã O )

     

    a) Escusável (perdoável)=====> isenta de pena =====> exclui a culpabilidade.

     

    b) Inescusável (imperdoável) =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

    OBS: Erro de tipo essencial sempre exclui o dolo.


    Créditos: André Julião. (modificações para melhor entendimento).

  • RETIFICADO Jaqueline Gomes:

    D) elemento do tipo exclui o dolo e a culpa, se ESSENCIAL. ERRADO====> SOMENTE EXCLUI DOLO/CULPA SE FOR----> INEVITÁVEL/ESCUSÁVEL.

    COMO ESSENCIAL É GÊNERO, ENTÃO NÃO PODEMOS AFIRMAR QUE EXCLUI DOLO E CULPA, HAJA VISTA QUE, SE FOSSE EVITÁVEL/INESCUSÁVEL PODERIA RESPONDER POR CULPA, A EXCLUSÃO DELA NÃO É AUTOMÁTICA.

    A) a ilicitude do fato constitui causa de diminuição da pena. CERTO===> Recai sobre o erro de proibição quando Inescusável

     

    1. Essencial ====> Pode ser escusável / inevitável / invencível  

      1.1 escusável/inevitável===> exclui dolo e culpa =====> fato atípico.

      1.2 Inescusável/evitável ====> exclui o dolo, mas permite a culpa se previsto em lei.

     

    OBS1.: Regra geral o elemento do tipo essecial excui o dolo e a culpa

    Estaria errado se na questã estivesse :

    o erro do tipo essencial "SEMPRE exclui o dolo e a culpa". ====> Não! Pois se existir o crime culpo privisto em lei ele responde.

     

    OBS2: Erro de tipo essencial sempre exclui o dolo.

          Erro do tipo acidental não  exclui o dolo nem culpa.

     

     

  • Acho que não é passivel de recurso não colega, veja:

    a quetão fala: O erro inescusável (evitável) sobre

    no caso da alternativa "d": elementos do tipo exclui o dolo e a culpa, se essencial. 

    De fato o erro de tipo essencial exclui dolo e culpa, todavia, para que isso aconteça ele tem que ser escusável (inevitável)

    Caso ele seja evitável/inescusável exclui apenas o dolo, permitindo a punição por culpa! Taí o erro, a questão pode o erro inescusável.

  • Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal (art. 20, caput, CP). É o chamado erro de tipo essencial.

    OBS: não confundir com erro de tipo acidental é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias e fatores irrelevantes da figura típica, portanto, a infração penal permanece íntegra e esse erro não afasta a responsabilidade penal. Desta forma, quando se falar em erro de tipo vencível, invencível, escusável, etc, está se falando do erro de tipo essencial.

     

    No erro de tipo, disciplinado no art 20 do CP, o sujeito desconhece a situação fática que o cerca, não constatando em sua conduta a presença das elementares de um tipo penal. O erro de tipo essencial pode ser:

    - Erro de tipo escusável, inevitável ou invencível: exclui sempre dolo e culpa.

    - Erro de tipo inescusável, evitável ou vencível: exclui somente o dolo, subsistindo a punição por culpa, se previsto em lei.

     

    No erro de proibição (chamado de erro sobre a ilicitude do fato pelo Código Penal), por sua vez, o sujeito conhece perfeitamente a situação fática em que se encontra, mas desconhece a ilicitude do seu comportamento. O erro de proibição pode ser:

    - Erro de proibição escusável, inevitável ou invencível: exclui a culpabilidade, diante da ausência da potencial consciência da ilicitude.

    - Erro de proibição inescusável, evitável ou vencível: não exclui nenhum dos elementos do crime, ou seja, subsiste o crime, mas incide uma causa de diminuição de pena de um sexto a um terço (art. 21, caput, CP).

     

    Respondendo a questão: 

    LETRA A: CERTA

    "O erro inescusável sobre a ilicitude do fato constitui causa de diminuição da pena." 

    Conforme visto acima, erro sobre a ilicitude do fato é o nome dado pelo Código Penal ao erro de proibição. Portanto, assertiva correta.

     

    LETRA B: ERRADA

    "O erro inescusável sobre elementos do tipo permite a punição a título de culpa, se acidental." 

    Correção: o erro inescusável sobre elementos do tipo permite a punição a título de culpa, se essencial e se previsto em lei.

     

    LETRA C: ERRADA

    "O erro inescusável sobre elementos do tipo isenta de pena."

    Correção: O erro inescusável sobre elementos do tipo não isenta de pena, apenas exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     

    LETRA D: ERRADA

    "O erro inescusável sobre elementos do tipo exclui o dolo e a culpa, se essencial."

    Correção: o erro inescusável sobre os elementos do tipo exclui o dolo, subsistindo a punição por crime culposo (se previsto em lei).

     

    LETRA E: ERRADA

    "O erro inescusável sobre a ilicitude do fato exclui a antijuridicidade da conduta."

    Correção: O erro inescusável sobre a ilicitude do fato não exclui a antijuridicidade da conduta, nem qualquer dos elementos do crime, incidindo, tão somente, uma causa de diminuição de pena, de um sexto a um terço.

     

    Fonte: Cleber Masson, Direito Penal Volume I, 2017.

  • A minha dúvida em relação a essa questão é o uso da palavra inescusável. Eu vejo várias pessoas dizendo que se trata de sinônimo da palavra evitável, mas não encontrei em nenhum dicionário algo que corroborasse com esta informação.

  • Dicionário:

    ESCUSÁVEL - desculpado, dispensado

    INESCUSÁVEL - não há desculpa, indispensável

     

    Resumindo:

    Crime ESCUSÁVEL / INEVITÁVEL - isenta de pena

    CRIME INESCUSÁVEL / EVITÁVEL - pena reduzida de 1/6 a 1/3

  • ERRO DE TIPO ACIDENTAL NÃO EXCLUI DOLO NEM ISENTA PENA

    ERRO DE TIPO ACIDENTAL NÃO EXCLUI DOLO NEM ISENTA PENA

    ERRO DE TIPO ACIDENTAL NÃO EXCLUI DOLO NEM ISENTA PENA

    ERRO DE TIPO ACIDENTAL NÃO EXCLUI DOLO NEM ISENTA PENA

    ERRO DE TIPO ACIDENTAL NÃO EXCLUI DOLO NEM ISENTA PENA

     

  • Gab (a)
    Errei por não me atentar ao significado da palavra inescusável.

    1)- inevitável: também conhecido como justificável, escusável ou invencível, configura o erro imprevisível, excluindo o dolo (por não haver consciência) e culpa (pois ausente previsibilidade).

    2)- evitável: tamém conhecido como injustificável, inescusável ou vencível, cuida-se do erro previsível, só excluindo o dolo (por não existir consciência), mas punindo a culpa (se prevista como crime), pois havia possibilidade de o agente conhecer do perigo.

  • O ERRO DE TIPO ACIDENTAL  e   SUAS MODALIDADES

     

    É o erro que recai sobre dados irrelevantes do tipo (secundários / periféricos).

    O erro do tipo incriminador acidental está subdividido em error in objeto, error in persona, aberratio ictus, aberratio criminise aberratio causae.

                                 

     

    ·         NÃO AFASTA O DOLO – age com consciência da antijuricidade

     

    ·         NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL PELO FATO.

     

    ·          RECAI SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS E DADOS SECUNDÁRIOS (PERIFÉRICO do tipo penal – CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA - somente interferindo na graduação da pena)

     

  • João, comentário fantástico. 

  • Não precisa decorar tudo, tem coisa que dá pra entender

    Erro INESCUSÁVEL (é o que não se perdoa, não se perdoa porque DAVA PARA AGIR DE FORMA DIFERENTE), logo, inescusável = vencível

    Erro VENCÍVEL sobre>> ilicitude

    O que é conduta ILÍCITA ou ANTIJURÍDICA? É aquela que viola o Direito, é fazer algo proibido >> Logo, erro de PROIBIÇÃO (o cara faz algo achando que não era ilícito, não era proibido. Certo, ele achava que não era proibido, mas ele tinha como saber que era, sim, proibido?

    Erro de PROIBIÇÃO --> Invencível >> isenta de pena (pq? porque o sujeito não sabia e NEM PODERIA SABER, se relaciona com a potencial consciência da ilicitude, sem isso, sem pena)

    Erro de PROIBIÇÃO --> Vencível >> diminuição de pena (o sujeito não sabia, mas, nas suas circunstâncias, deveria saber sim)

  • INESCUSÁVEL= indesculpável, evitável, superável, vencível = "diminuição de pena".

  • LETRA A.

    a) Certo. O erro inescusável sobre a ilicitude do fato constitui causa de diminuição de pena, de 1/6 a 1/3. É a literalidade do art. 21 do CP!

     

     

     Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Escusável: Isenta de pena

    Inescusável: diminui a pena

  • GB A

    PMGO

  • GB A

    PMGO

  • GB A

    PMGO

  • GB A

    PMGO

  • GB A

    PMGO

  • A questão está tratando da Potencial Consciência da Ilicitude. Mais precisamente sobre erro de proibição, que é uma causa excludente da ilicitude, O erro pode ser:

    a) escusável (inevitável): quando o agente atua ou se omite sem ter consciência da ilicitude do fato em situação da qual não é possível he exigir que tenha esta consciência - afasta-se a CULPABILIDADE.

    b)inescusável (evitável): se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência (art. 21, p.ú, do CP) - DIMINUIÇÃO DA PENA EM 1/6 A 1/3..

    Livro R.S

  • A

    Erro sobre a ilicitude do fato 

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

  • otimos comentarios

  • 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência

    Ø Escusável > desculpável > inevitável >>> isento de pena.

    Ø Inescusável > indesculpável > evitável >>> diminuição pena 1/6 a 1/3

  • Código Penal:

        Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

           Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

           Erro determinado por terceiro 

           § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

           Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

           Ero sobre a ilicitude do fato

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • O ERRO DE PROIBIÇÃO recai sobre a sobre a consciência da ilicitude. Logo, sobre um dos elementos do terceiro substrato do crime (a Culpabilidade). Sendo assim, erro mencionado vai interferir na aplicação da pena ao sujeito. Porto tanto, se o Erro te proibição é escusável/inevitável vai isentar o sujeito de pena; por outro lado, se o erro for de inescusável/evitável, ao agente será aplicado uma pena com causa de diminuição de 1/6 a 1/3, é o que se extrai do artigo 21 do CP.

    ERRO DE TIPO – Por sua vez, é um erro que recai sobre a tipicidade, portanto, sobre um dos elementos do primeiro substrato do crime (Fato típico). Sendo assim, o erro de tipo, se essencial, vai excluir o dolo e permitir a punição a título de culpa, caso tenha previsão legal – de tipo essencial inescusável/evitável e excluirá dolo e culpa se for erro de tipo essencial escusável/inevitável.

  • Erro sobre a ilicitude do fato/erro de proibição

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

    inevitável/escusável-isenta de pena

    evitável/inescusável-diminui a pena de 1/6 a 1/3

  • ERRO DE TIPO INESCUSÁVEL===Evitável===exclui o dolo, mas permite a punição a título de culpa!!

  • ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO > Essencial.

    20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Erro de tipo Inescusável – indesculpável – evitável: exclui o dolo, mas permite imputar a culpa.

    Erro de tipo Escusável – desculpável – inevitável: exclui o dolo e culpa, portanto, exclui a tipicidade, nessa hipótese não há crime.

    Erro de proibição inescusável: não exclui a culpabilidade, portanto, há apenas, uma diminuição da pena em 1/6 a 1/3.

    Erro de proibição escusável: incide sobre a ilicitude do fato (ausência da potencial consciência da ilicitude), portanto, exclui a culpabilidade, nesse caso não há pena.

  • Esqueminha completinho:

    > Divisão do "erro":

    1. Erro de tipo.

    2. Erro de proibição.

    1.1. Erro de tipo é dividido em:

    > Primeira classificação:

    a) Erro de tipo Essencial: quando o agente erra sobre uma elementar da conduta típica (ex: no estupro de vulnerável, supõe pelas circunstâncias de fato, ser a vítima maior de idade);

    b) Erro de tipo Acidental: quando o autor age com dolo e conhecimento da ilicitude, mas erra sobre circunstâncias que gravitam em torno do tipo (existem apenas 5 hipóteses de erro de tipo acidental, são elas: aberratio ictus, aberratio criminis, error in persona, aberratio causae e error in objecto).

    > Segunda classificação:

    a) Erro de tipo evitável ou inescusável (indesculpável - aquilo que não pode ser perdoado, portanto, poderia ter sido evitado): ocorre quando o agente poderia evitar o erro no caso concreto.

    b) Erro de tipo inevitável ou escusável (desculpável - mesma lógica do exemplo acima): o agente nunca poderia ter evitado o erro, diante das circunstâncias de fato que se afiguraram.

    2.1. Erro de proibição é dividido em:

    > Primeira classificação:

    a) Erro de proibição Direto: o agente desconhece a ilicitude da norma ou seu âmbito completo de incidência (acha que só incrimina conduta X mas incrimina condutas X e Y).

    b) Erro de proibição Indireto: o agente acredita agir sob excludente de ilicitude ou culpabilidade, ou ainda, que há outro permissivo legal responsável por purgar a antijuridicidade ou culpabilidade da conduta.

    > Segunda classificação:

    Exatamente igual a segunda do erro de tipo, basta trocar a palavra tipo por proibição. =)

    > Consequências dos "erros":

    1. O erro de Tipo:

    a) Essencial e escusável: afasta o dolo e a culpa, tornando o fato atípico (GRECO, 2012, p.295) - conforme precisa correção do colega Wagner Sten (abaixo);

    b) Essencial e inescusável: exclui o dolo;

    c) Acidental: Não altera em nada, seguindo a lógica de um dos 5 institutos respectivos (aberratio ictus, aberratio criminis, error in persona, aberratio causae e error in objecto);

    2. O erro de Proibição:

    a) Direto ou indireto escusável: exclui a culpabilidade;

    b) Direto ou indireto inescusável: provoca redução de pena;

    É isso, amigos. Espero ter ajudado. Eventuais erros, favor inbox, que prontamente corrigirei.

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • O erro inescusável sobre 

    a) a ilicitude do fato constitui causa de diminuição da pena. CORRETA

    O erro de proibição inescusável não afasta a culpabilidade, mas permite a redução da pena de 1/6 até 1/3.   Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    b) elementos do tipo permite a punição a título de culpa, se acidental. ERRADA

    O erro de tipo acidental não exclui a crime. De fato, o erro de tipo inescusável essencial exclui o dolo, mas permite a punição na modalidade culposa, se prevista em lei. Entretanto, a questão trata do erro de tipo acidental.

    c ) elementos do tipo isenta de pena. ERRADA

    O erro de tipo se relaciona com a tipicidade e não com a culpabilidade. Na culpabilidade, há causas de isenção da pena, mas o erro inescusável sobre elemento do tipo exclui o dolo, mas permite a punição na modalidade culposa, se prevista em lei.

    d) elementos do tipo exclui o dolo e a culpa, se essencial. ERRADA

    Exclui somente o dolo, e não a culpa. Caso seja escusável ou invencível, excluirá tanto o dolo quanto a culpa.

    E) a ilicitude do fato exclui a antijuridicidade da conduta.

    O erro de proibição está na culpabilidade.

  • Erro de tipo -

    Escusável => Exclui dolo e culpa

    Inescusável => Exclui o dolo, mas permite a punição por CULPA

    Erro de proibição

    Escusável = desculpável = inevitável = invencível => Exclui a ilicitude = não será punido.

    Inescusável = indesculpável = evitável = vencível => Causa de DIMINUIÇÃO da pena.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 3689/1941 (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP)

    Erro sobre a ilicitude do fato 

    ARTIGO 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    EVITÁVEL (=INESCUSÁVEL)

  • O erro inescusável sobre

    A) a ilicitude do fato constitui causa de diminuição da pena. CERTA.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: O erro inescusável/evitável sobre a ilicitude do fato constitui causa de diminuição da pena.

    .

    B) elementos do tipo permite a punição a título de culpa, se acidental. ERRADA.

    ERRO DE TIPO: O erro inescusável sobre elementos do tipo permite a punição a título de culpa, se essencial.

    Erro de tipo ou proibição são essenciais, erro sobre a pessoa, ação ou objeto são acidentais. O erro acidental, não é causa de isenção ou diminuição da pena.

    .

    C) elementos do tipo isenta de pena. ERRADA.

    ERRO DE TIPO: O erro inescusável sobre o elemento do tipo exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo.

    .

    D) elementos do tipo exclui o dolo e a culpa, se essencial. ERRADA.

    ERRO DE TIPO: O erro inescusável sobre elemento do tipo exclui o dolo, mas permite a punição por culpa. O erro de tipo só exclui dolo e culpa quando ele é um erro essencial escusável ou desculpável (invencível).

    .

    E) a ilicitude do fato exclui a antijuridicidade da conduta. ERRADA.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: O erro inescusável/evitável sobre a ilicitude do fato não exclui a antijuridicidade, mas é uma causa de diminuição da pena. Para excluir a antijuridicidade (ilicitude) precisa ser um erro escusável ou desculpável/inevitável, esta hipótese é uma causa excludente de culpabilidade, portanto, há isenção de pena.

  • GABA: A

    • ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO: ESCUSÁVEL: Isenta de pena; INESCUSÁVEL: Reduz a pena de 1/6 a 1/3
    • ERRO SOBRE ELEMENTO DO TIPO: ESCUSÁVEL: Exclui o dolo e a culpa; INESCUSÁVEL: Exclui apenas o dolo, permitido a punição a título culposo.
  • Eu cai na lasca de bacana (chaves)


ID
1661731
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se o agente oferece propina a um empregado de uma sociedade de economia mista, supondo ser funcionário de empresa privada com interesse exclusivamente particular, incide em

Alternativas
Comentários
  • Gab C. Ocorreu erro de tipo.


    De acordo com Cezar Roberto Bittencourt:

    Erro de tipo é o que recai sobre circunstância que constitui elemento essencial do tipo. É a falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime. É a ignorância ou a falsa representação de qualquer dos elementos constitutivos do tipo penal. É indiferente que o objeto do erro se localize no mundo dos fatos, dos conceitos ou das normas jurídicas. Importa, isto sim, que faça parte da estrutura do tipo penal. Essa modalidade de erro está regulada no caput do art. 20 do nosso Código Penal, onde o legislador refere-se expressamente ao “erro sobre elemento constitutivo do tipo legal”. Por exemplo, no crime de calúnia, o agente imputa falsamente a alguém a autoria de um fato definido como crime que, sinceramente, acredita tenha sido praticado. Falta-lhe o conhecimento da elementar típica “falsamente”, uma condição do tipo. Se o agente não sabia que a imputação era falsa, não há dolo, excluindo-se a tipicidade, caracterizando o erro de tipo. Igualmente, no crime de desacato, o agente desconhece que a pessoa contra a qual age desrespeitosamente é funcionário público, imaginando que se trata de um particular normal. Falta-lhe a consciência da elementar do tipo “funcionário público”, desaparecendo o dolo do crime de desacato, podendo configurar, como forma subsidiária, quem sabe, o crime de injúria.



    O último exemplo dado pelo autor se enquadra no exemplo da questão do concurso.



  • Por que não é erro de proibição?

    Porque seria o caso do agente saber exatamente o que estava fazendo, mas crer que a conduta era permitida. 
    Ex: "O agente oferece quantia a servidor, sabendo que era um servidor público, mas acreditando que se trata de conduta lícita"

  • Segundo Rogério Sanches:

    Trata-se de Erro de subsunção, que é quando o agente decifra equivocadamente o sentido jurídico do seu comportamento.(o erro recai sobre conceitos jurídicos). Não tem previsão legal é tratado apenas doutrinariamente.

    Não se confunde com erro de tipo, pois não há falsa percepção da realidade ( o agente sabe que oferece propina);

    Também não se confunde com o erro de proibição, pois o agente conhece a ilicitude do seu comportamento.

    Ele elenca como exemplos desta modalidade de erro, os documentos públicos por equiparação (cheques, p.ex) e o conceito de funcionário público para fins penais.

  • Augusto Lima, o agente incorreu em erro de tipo mesmo, porque o fato de oferecer propina a empregado de empresa privada não é crime. Caso fosse crime, aí sim seria erro de subsunção. A falsa percepção da realidade é quanto à condição do funcionário. Veja: o agente supôs (= falsa percepção da realidade) que aquela pessoa a quem a propina se destinou era funcionário de empresa privada com interesse exclusivamente particular, entretanto ele era mesmo funcionário de sociedade de economia mista (elemento essencial do tipo).

  • É verdade Raissa! caso o enunciado da questão tivesse mencionado que o empregado fosse de empresa concorrente, teríamos erro de subsunção, já que, essa conduta, está tipificada no art. 195, IX, da lei 9.279/96(crimes de concorrência desleal).;

  • O erro de tipo é uma má apreciação da realidade fática. O agente pensou tratar-se de funcionário de empresa particular, enquanto tratava-se de funcionário público. Em tese, praticaria o crime de corrupção ativa. Percebam que não há elemento subjetivo (moral) em sua conduta. Desse modo, afasta-se a tipicidade. Quanto ao erro de proibição, no enunciado não há qualquer menção a fato que nos leve a imaginar que ele pensava tratar-se de uma conduta lícita. Como nada se mencionou sobre isso, possivelmente o agente sabe que é crime oferecer vantagem a funcionário público, e, mesmo oferecendo, não tinha essa intenção, pois pensava tratar-se de funcionário particular. O erro de tipo é essencial e recai sobre a elementar "funcionário público". Gabarito: C.
  • Resposta: Letra "C".


    1) Erro do Tipo: A realidade do agente está distorcida. Se escusável exclui a Tipicidade.

    2) Erro de Proibição: A realidade do agente está perfeita. Se escusável exclui a Culpabilidade.


  • essa é uma questão complicada, talvez por conta da minha inexperiência  tive que ler vários argumentos dos colegas.

    Entendo que realmente houve erro de tipo, pois o agente ao oferecer propina a um particular sem qualquer vinculo com o poder publico jamais seria penalizado, pois não existe previsão legal que trate como crime. Porém ele se enganou, tratava se de um agente publico e só por isso ele cometeu ato ilícito, porém por ter uma percepção que destoava da realidade e esta percepção o isentaria de crime... afasta-se a tipicidade.

  • Erro de tipo: o agente tem pleno conhecimento da ilicitude, mas por erro de apreciação dos fatos, acredita que sua conduta não está enquadrada no tipo penal. Este erro pode incidir sobre elementos, elementos normativos ou circunstâncias. Como consequência, neste caso, temos a exclusão do dolo, tendo em vista que este é prejudicado em seu elemento "consciência".

    Erro de proibição: a percepção quanto aos fatos é plena, mas o sujeito tem uma falsa concepção quanto a ilicitude de seu agir. Como consequência temos a exclusão da culpabilidade (erro de proibição escusável) ou a diminuição da pena (erro de proibição inescusável).

    No caso há uma falsa percepção dos fatos quanto a elementar do tipo "Funcionário Público", portanto, trata-se de erro de tipo. 

  • letra C, pois o erro de tipo ocorre quando o agente não possui consciência total da realidade, ou seja, está em uma ilusão.

  • 'GABARITO: LETRA C (ERRO DE TIPO)

     

    Em palavras resumidas e de fácil compreensão para ajudar os colegas:

     

    1. ERRO DE TIPO: O agente tem total conhecimento de que determinada conduta é proibida por lei, porém não imagina estar praticando a mesma, quando, na verdade, está.

     

    Ex.: "A" viajará do DF a SP. Chegando à rodoviária, no DF, "A" é surpreendida por "B", que lhe pede que leve uma caixa de remédios ao seu tio, que estará no destino aguardando, uma vez que está muito doente e precisa dos remédios. "A", compadecida com a causa, resolve ajudar. Porém, antes de chegar ao destino é abordada pela PRF em uma blitz rotineira, sendo presa, uma vez que na caixa havia 500g de coicaína, e não remédios, como disse "B".

     

    Apontamentos:

    1. "A" tem total conhecimento que portar drogas é ilegal, portanto conhece a ilicitude do fato;

    2. Porém, "A" imaginava portar remédios, e não drogas;

    3. "A" incorreu em erro de tipo. (exclui a tipicidade, se inevitável)

     

    2. ERRO DE PROIBIÇÃO: Aqui o agente tem total conhecimento do que pratica, porém não imagina ser esta ação uma conduta delituosa.

     

    Ex.: Um holandês desembarca no Aeroporto Internacional de Brasília e, não sabendo se tratar de ato ilícito no Brasil, saca do seu bolso um baseado de maconha e fuma-o ali mesmo, sendo preso por agentes da Policia Federal, que faziam ronda no local naquele momento.

     

    Apontamentos:

    1. Na Holanda é permitido o uso de maconha;

    2. O holandês não tinha conhecimento da ilicitude da conduta aqui no Brasil;

    3. O holandês incorreu em erro de proibição, uma vez que tinha total conhecimento de sua conduta (fumar maconha), porém não imaginava que a mesma era ilícita, uma vez que em sua terra natal o uso da droga é permitido. (exclui a culpabilidade, se inevitável)

  • Erro sobre as circunstâncias fáticas.

  • GAB. C. O ERRO INCIDE SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, O AGENTE TEM UMA FALSA PARCEPÇÃO DA REALIDADE. 

  • Tudo é questão de hábito!

  •  

    ERRO DE TIPO: há uma falsa percepção da realidade que circunda o agente, este NÃO SABE O QUE FAZ.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: o agente percebe a realidade, equivocando-se sobre as regras de conduta, ele DESCONHECE A ILICITUDE DA CONDUTA.

    A questão se enquadra no erro de tipo. 

     

  • gab LETRA C
    No erro de tipo o sujeito não possui consciência e vontade de
    realizar o tipo objetivo.
    Ante a ausência desse querer, não haverá
    o dolo. Na verdade, existe a tipicidade objetiva (os elementos
    objetivos do tipo se realizam), não havendo a tipicidade subjetiva
    (elementos subjetivos do tipo).

  • GABARITO: C 

    Erro de Tipo Incriminador: No erro de tipo há um equívoco/erro sobre alguma elementar ou circunstância que compõe o tipo penal.

    O agente se equivocou quanto a elementar do tipo penal: funcionário público, pensando ser particular. 

    Para configurar o crime necessita-se:

    - conduta (ação/omissão);

    -dolo/culpa

    -Tipicidade (formal/ material);

    - Resultado (para crimes de resultado- corrente majoritária)

    - Nexo causal (para crimes de resultado *Teoria da Equivalência dos Antecedentes- Corrente majoritária) e, para alguns (imputação objetiva)

    O Dolo (vontade e consciência-previsão/ assumir o risco)- Teoria da Vontade e Teoria do Assentimento (utilizada pelo nosso CP): 

    No caso, faltou a consciência, pois pensou se tratar de um funcionário particular, por isso, incorreu em erro de tipo incriminador, excluindo-se o dolo. 

     

  • Descriminante putativa presume que a ação seria legitima se estivesse presente as circunstâncias pensadas pelo agente. Como sabemos, a ação teria sido crime de corrupção ativa, caso estivesse presente as circunstâncias. Então, temos apenas o ERRO DE TIPO, ele se confundiu quanto às circunstâncias do crime, é erro de tipo do tipo acidental, pois ele tinha a intenção de praticar o crime. Responde o agente com DOLO(ele tem vontade e consciência de praticar o crime).

  • Sobre a letra B

    DESCRIMINANTE PUTATIVA:

    descriminar quer dizer transformar o fato em um indiferente penal.

    As causas legais que afastam a ilicitude (ou antijuridicidade) da conduta do agente, fazendo com que se torne licita ou permitida estão no art. 23, CP (Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito)

    Putatividade: situações imaginárias que so existem na mente do agente: somente ele acredita, por erro acredita que a situação existe.

    Conjugando as descriminantes ( I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito) com a putatividade, tem-se as descriminantes putativas.

    Ex: agente atuou supondo se encontrar em uma situação do art. 23, mas foi por erro. Não há por exemplo, no caso de legítima defesa putativa, agressão alguma que justifique a repulsa pelo agente.

    Consequências: 

    se justificável, o agente não responde por nada, se injustificável responde por delito culposo (se houver): art. 20, §1º, cp.

  • No caso em tela da questão seria ERRO DE TIPO ESSENCIAL ( NÃO há dolo)..

    O agente NÃO QUER PRATICAR O TIPO PENAL, maaaas o pratica sem saber o que está fazendo!

    GABA C

  • ERRO DE TIPO, POIS ELE ERROU QUANTO A ELEMENTAR DO TIPO "OFERECER VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO". ELE ACREDITAVA QUE ERA UM EMPREGADO DE EMPRESA PRIVADA, PORTANTO, FATO ATÍPICO. ELE CONHECE A LEI, MAS NÃO SABE O QUE ESTÁ FAZENDO.

  • Erro sobre pressuposto fático - erro de tipo.

  • ERRO DE TIPO - O erro de tipo é a falsa percepção da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal.

     

    Q586525

    Ex: Uma pessoa aplica sobre ferimento do filho ácido corrosivo, pensando que está utilizando uma pomada.

    Q553908

    Se o agente oferece propina a um empregado de uma sociedade de economia mista, supondo ser funcionário de empresa privada com interesse exclusivamente particular

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO. Art. 21 CP - Pode-se conceituar o erro de proibição como o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato. O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito.

    Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta. Ex: holandês que vem fazer turismo no Brasil e imagina ser aqui permitido, assim como é na Holanda, o uso de maconha

     

    Erro sobre a ilicitude do fato  (ERRO DE PROIBIÇÃO)      

     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

    CONCEITO:   É a falsa percepção do agente sobre o CARÁTER ILÍCITO do fato típico por ele praticado. RECAI SOBRE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO

    ATENÇÃO:   A diferença entre erro sobre elementos do tipo (ERRO DE TIPO) e erro sobre a ilicitude do fato (ERRO DE PROIBIÇÃO) reside na circunstância de que o erro de tipo SEMPRE exclui o DOLO, o de fato (proibição) a CULPABILIDADE. 

     

  • Até identifiquei que se tratava de um erro de tipo.

     

    Mas por que não pode ser um erro sobre a pessoa já que "o agente confunde a pessoa visada, contra a qual deseja praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa." (Cleber Masson)?

  • PENSEI = AO VL CM.

  • VL CM e Suelma,

    Vejam que o erro quanto à pessoa refere-se ao sujeito contra o qual a conduta é praticada.

    Nos casos de "propina" e corrupção, o sujeito passivo não é o "corrompido", mas sim a Administração Pública e o Estado.

     

  • Analisemos as assertivas:

    Item (A) - O erro do agente não se deu quanto à pessoa contra à qual queria praticar o crime, uma vez que se trata de crime contra a administração púbica e não de crime contra a pessoa. Não se trata, portanto, de erro sobre a pessoa,  nos termos artigo 20, § 3º, do Código Penal. 

    Item (B) - Não se trata de descriminante putativa, pois o agente não agiu por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supondo estar sob uma das causas excludentes da ilicitude, nos termos do artigo 20, §1º, do Código Penal. 

    Item (C) - A conduta perpetrada pelo agente configura o crime de corrupção ativa que, nos termos do artigo 333 do Código Penal, estabelece como crime a conduta de "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício".  No entanto, o agente incorreu em erro de tipo, pois supôs oferecer a “propina" a quem não detinha a condição pessoal de funcionário público, nos termos do artigo 327, do Código Penal, mas a empregado de empresa privada sem qualquer participação e controle do poder público. Com efeito, no caso, ocorreu o fenômeno do erro de tipo essencial, que recai sobre o elemento do tipo penal - "funcionário público" -  e, por esse motivo, há que se afastar a existência do crime. 

    Item (D) e Item (E) - Não tem nenhuma informação no enunciado da questão que sugira, sequer longinquamente, que o agente tenha agido sem conhecer o caráter ilícito da sua conduta. O que ele desconhecia, no caso, era a existência do elemento do tipo penal consubstanciado na condição de "funcionário público" de destinatário do oferecimento da propina.

    Gabarito do Professor: (C)
  •  

    Item (A) - O erro do agente não se deu quanto à pessoa contra à qual queria praticar o crime, uma vez que se trata de crime contra a administração púbica e não de crime contra a pessoa. Não se trata, portanto, de erro sobre a pessoa,  nos termos artigo 20, § 3º, do Código Penal. 

     

    Item (B) - Não se trata de descriminante putativa, pois o agente não agiu por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supondo estar sob uma das causas excludentes da ilicitude, nos termos do artigo 20, §1º, do Código Penal. 

     

    Item (C) - A conduta perpetrada pelo agente configura o crime de corrupção ativa que, nos termos do artigo 333 do Código Penal, estabelece como crime a conduta de "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício".  No entanto, o agente incorreu em erro de tipo, pois supôs oferecer a “propina" a quem não detinha a condição pessoal de funcionário público, nos termos do artigo 327, do Código Penal, mas a empregado de empresa privada sem qualquer participação e controle do poder público. Com efeito, no caso, ocorreu o fenômeno do erro de tipo essencial, que recai sobre o elemento do tipo penal - "funcionário público" -  e, por esse motivo, há que se afastar a existência do crime. 

     

    Item (D) e Item (E) - Não tem nenhuma informação no enunciado da questão que sugira, sequer longinquamente, que o agente tenha agido sem conhecer o caráter ilícito da sua conduta. O que ele desconhecia, no caso, era a existência do elemento do tipo penal consubstanciado na condição de "funcionário público" de destinatário do oferecimento da propina.

     

    Resposta letra C

  • complementando os comentários:

    Falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime.(Elemento constitutivo do tipo)

    O agente supôs que o indivíduo fosse funcionário público.

    #vocênãopodedesistir!

    #cavernadaaprovaçãogb

  • ERRO DE TIPO/ ERRO SOBRE ELEMENTARES DO TIPO

    Conceito: É a falsa percepção ou total desconhecimento dos elementos que integram o tipo penal ou as circunstâncias que o agregam. Está previsto no Art. 20 do CP.

    Exemplo: Marcos conheceu Júlia em uma boate. Ela se apresentou como maior de 18 anos e lá eles tiveram relações sexuais. Acontece que Marcos descobriu que Júlia mentiu e que tinha apenas 13 anos. Marcos teve uma falsa percepção da realidade e incorreu em um erro de tipo, pois des-conhecia umas das elementares do crime, a saber: o fato de Júlia ser menor de 14 anos.


    Consequências:

    a) Se o erro for escusável/inevitável/justificável/ desculpável: a consequência será a exclusão do elemento subjetivo (dolo ou culpa).


    b)       Se o erro for inescusável/ evitável/ injustificável/indesculpável: a consequência será a exclusão do dolo, mas não da culpa

    OBS 1: Se o agente desconhece a elementar que constitui a infração penal, mas sua atitude acaba se enquadrando em outro delito, responderá por este.


    OBS 2: Crime putativo por erro de tipo é diferente de erro de tipo. No crime putativo por erro de tipo o agente acredita praticar ação criminosa, porém o crime só existe na sua mente. Ex: “A” furta um celular numa festa e descobre que o aparelho era seu. Já no erro de tipo, o agente acredita não estar cometendo crime, em razão de sua falsa percepção da realidade.


  • erro de tipo essencial inescusável

  • Corrupção ativa: O crime é cometido por particular que não é funcionário publico, quando este oferece vantagem indevida a um funcionário público, em troca de algum tipo de favor ou beneficio. Na questão, o erro de tipo recai sobre o elemento "funcionário público" sobretudo porque, oferecer a vantagem a particular (corrupção privada) não é crime no Brasil, apesar de ocorrer em larga escala e ser moralmente reprovável. No Brasil há falta de legislação para punir corrupção na seara privada (entre particulares), sendo importante citar dois instrumentos normativos, que tratam do tema, aplicáveis em áreas muito específicas: Estatuto do torcedor (Lei 10.671/2003) e Código de propriedade industrial (Lei 9.279/1996).

  • LETRA C.

    d) Errado. Na situação hipotética acima, o indivíduo teve uma falsa percepção da realidade sobre um dos elementos do crime. Na situação em questão, o indivíduo praticou o delito de corrupção ativa (oferecendo vantagem indevida a funcionário público). Entretanto, ele acreditava estar diante de funcionário de empresa privada sem vínculos com a Administração Pública, de modo que houve erro sobre a elementar ilicitude relacionada ao funcionário público do art. 333 do CP. Por esse motivo, incorreu em erro de tipo, e não em erro sobre a ilicitude do fato, como afirma a assertiva!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Essa banca ai copiou o exemplo do tio Evandro Guedes!

    AloooooÔÔ você!

  • O agente tem total conhecimento de que determinada conduta é proibida por lei, porém não imagina estar praticando a mesma, quando, na verdade, está.

    GB C

    PMGO

  • gb c

  • ESCLARECENDO:

    ERRO DE TIPO: é erro de visualização; o agente não sabe exatamente o que faz. Está ocorrendo uma coisa e o agente vê outra coisa. ⚠️ Na redação original do CP, o erro de tipo ou erro sobre elementos do tipo era chamado de “erro de fato” porque recai sobre a realidade fática.

    > Erro de Tipo Essencial: O erro de tipo essencial exclui sempre o dolo, tornando a conduta atípica, pois tem-se que o agente não tem a capacidade de perceber que comete um crime. Para sabermos quando o erro de tipo essencial vai excluir, além do dolo (SEMPRE exclui, lembra), também a culpa, temos que definir se esse erro de tipo essencial foi inevitável ou evitável.

    Erro de Tipo Essencial Inevitável: É o erro de tipo desculpável, cuja falsa percepção da realidade não advém da culpa do agente mesmo se considerarmos a cautela do homem médio. Lembre-se: Este erro de tipo exclui o dolo e também a culpa, não permitindo portanto a responsabilização criminal do agente a qualquer título (pois gera a atipicidade da conduta por ele praticada).

    Erro de Tipo Essencial Evitável: ​É o erro de tipo indesculpável, cuja falsa percepção da realidade provém da culpa do agente, que deixa de empregar a cautela do homem médio. Lembre-se: Este erro de tipo exclui o dolo, mas não exclui a culpa, que pode ser imputada pelo agente, desde que haja previsão de crime culposo (nem todos os crimes possuem a previsão por crime culposo. É o caso do roubo, por exemplo, que não admite a modalidade culposa, mas apenas dolosa).

    > Erro de Tipo Acidental: O erro de tipo acidental não beneficia o agente, pois ele, neste caso, tem capacidade de perceber que comete um crime.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: é erro sobre a proibição da conduta. O agente vê bem o que faz, mas não sabe que é proibido. ⚠️ A nomenclatura “erro de proibição” não é utilizada pelo CP. “Erro de proibição” é construção da doutrina, a qual foi acolhida pela jurisprudência. O CP utiliza “erro sobre a ilicitude do fato”. Na redação original do CP, o erro de proibição era denominado de “erro de direito”.

  •  Erro sobre elementos do tipo -FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    OBSERVAÇÃO

    O erro de tipo sempre exclui o dolo.

    INEVITÁVEL-exclui dolo e culpa

    EVITÁVEL-exclui dolo,mas permite a punição por crime culposo,se previsto em lei.

  • Por que não poderia ser uma descriminante putativa na modalidade "delito putativo por erro de tipo"?

  • Art. 333 CP

    Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    Não sabia se tratar de FP. Errou quanto à uma elementar do tipo penal.

    Erro de tipo

  • GABARITO: C

    No erro de tipo o agente tem uma falsa percepção da realidade.

    Na questão, o agente acreditava se tratar de funcionário de empresa privada, mas se tratava de funcionário público.

  • Aproveitando a oportunidade para lembrá-los que:

    • Crimes funcionais próprios: são aqueles que, ausente a condição de funcionário público, o fato é irrelevante na seara penal, ou seja, absolutamente atípico.

    • Crimes funcionais impróprios: ausente a condição de funcionário público, subsistirá um crime diverso do crime funcional.

  • Aproveitando a oportunidade para lembrá-los que:

    • Crimes funcionais próprios: são aqueles que, ausente a condição de funcionário público, o fato é irrelevante na seara penal, ou seja, absolutamente atípico.

    • Crimes funcionais impróprios: ausente a condição de funcionário público, subsistirá um crime diverso do crime funcional.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Erro sobre elementos do tipo

    ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    ======================================================================

    Funcionário público

    ARTIGO 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.  

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    ======================================================================

    Corrupção ativa

    ARTIGO 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

  • No erro de tipo, o agente sabe que determinada conduta é ilícita, mas por uma falsa percepção da realidade, acredita está cometendo uma conduta licita. No caso da questão, o agente intencionalmente comete a conduta ilícita. Questão tá equivocada.

  • Item (C) - A conduta perpetrada pelo agente configura o crime de corrupção ativa que, nos termos do artigo 333 do Código Penal, estabelece como crime a conduta de "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício".  No entanto, o agente incorreu em erro de tipo, pois supôs oferecer a “propina" a quem não detinha a condição pessoal de funcionário público, nos termos do artigo 327, do Código Penal, mas a empregado de empresa privada sem qualquer participação e controle do poder público. Com efeito, no caso, ocorreu o fenômeno do erro de tipo essencial, que recai sobre o elemento do tipo penal - "funcionário público" - e, por esse motivo, há que se afastar a existência do crime. 


ID
1728781
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à Teoria do Erro, proceda uma análise sobre as afirmativas seguintes. 

1. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo e a culpa, em qualquer hipótese.

2. Ocorrendo erro determinado por terceiro, somente este (terceiro) poderá responder pelo delito.

3. No caso de descriminante putativa, somente haverá isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é também punível como crime culposo.

4. Considera-se inevitável o erro se o agente atua sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era impossível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

Está correto somente o que se afirma em: 

Alternativas
Comentários
  • Letra C (2,4)


    1. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo e a culpa, em qualquer hipótese.  (Errado) Art. 20 CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

    2. Ocorrendo erro determinado por terceiro, somente este (terceiro) poderá responder pelo delito. (Certo) (§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) )

    3. No caso de descriminante putativa, somente haverá isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é também punível como crime culposo. (Errado) § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

    4. Considera-se inevitável o erro se o agente atua sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era impossível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Certo) Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


     

    O erro de tipo pode ser escusável ou inescusável:

    a) Erro de tipo escusável, inevitável, invencível ou desculpável: é a modalidade de erro que não deriva de culpa do agente, ou seja, mesmo que houvesse agido com as cautelas do homem médio, não poderia evitar a falsa percepção da realidade.

    b) Erro de tipo inescusável, evitável, vencível ou indesculpável: é a espécie de erro que provém da culpa do agente, pois se houvesse agido com a cautela necessária, não teria incorrido no erro.


      


  • Resumo da Teoria do Erro:

    TIPO INCRIMINADOR - art. 20 do CP -> ERRO:

    Inevitável, invencível, escusável: não há dolo nem culpa e o fato é atípico;

    Evitável, vencível, inescusável: não há dolo, mas há culpa, pune a forma culposa.

    TIPO PERMISSIVO - art. 20, § 1º do CP -> ERRO:

    Inevitável, invencível, escusável: não há dolo nem culpa e o fato é atípico;

    Evitável, vencível, inescusável: não há dolo, mas há culpa, pune a forma culposa.

    CULPA IMPRÓPRIA: tentativa de crime culposo -> tentativa de crime doloso punível como culposo em face do erro.

    ERRO de PROIBIÇÃO:

    Inevitável, invencível, escusável -> falta potencial conhecimento da ilicitude, portanto, não há culpabilidade e não há crime;

    Evitável, vencível, inescusável -> há culpabilidade punível como crime doloso com atenuante de 1/6 a 1/3 da pena.

    ERRO DE PROIBIÇÃO:

    Direto -> o sujeito acha que não é proibido;

    Indireto -> o sujeito sabe que é proibido, mas acredita que naquela situação é permitido.


  • Acertei esta questão... porém não concordo com o gabarito na afirmação "2" pela seguinte justificação:


    Se o erro for evitável pelo agente executor, este responderá por crime culposo, que no caso será hipótese de autoria mediata.

    exemplo clássico: médico com intenção de matar, entrega a uma enfermeira injeção contendo veneno, que é aplicada no paciente. Se a enfermeira agir sem dolo ou culpa, responde apenas o médico (homicídio doloso). Se fosse evitável o resultado, como no caso de se tratar de uma substância de cor distinta (situação em que um profissional normal teria notado algo errado), a enfermeira responderá por homicídio culposo. Como falei antes, são hipóteses de autoria mediata.


    Alguém tem alguma sugestão, ou que pensa diferente?

  • GABARITO: LETRA C


    ITEM 2:  Ocorrendo erro determinado por terceiro, somente este (terceiro) poderá responder pelo delito.


    Por mais que eu tenha acertado esta questão, ela se encontra errada.


    No erro de tipo, o agente erra por erro próprio, por si só. Já no erro determinado por terceiro, o agente erra por haver uma terceira pessoa que o leva a erro.


    Como é o caso do exemplo em que uma enfermeira aplica, sem saber, e ordenada pelo médico "X", substância tóxica em paciente internado no hospital.


    Neste caso, podemos fazer os seguintes apontamentos:

    1. O médico é autor mediato, enquanto a enfermeira é autora imediata;

    2. Se a enfermeira não previu, nem lhe era previsível, o erro na prescrição da substância, não responderá por delito algum.

    3. Se a enfermeira, ao perceber a manobra criminosa, quer ou aceita o resultado, responderá pelo crime em sua forma dolosa. Se foi negligente, responderá por culpa.


    Sendo assim, percebe-se que ocorrendo erro determinado por terceiro, o autor imediato também poderá ser punido, a depender do caso concreto, e não apenas o autor mediato (terceiro), como afirma o enunciado.


  • QUESTÃOZINHA COM ERRO BRUTAL!


    No item 2, a questão afirma que "Ocorrendo erro determinado por terceiro, somente este (terceiro) poderá responder pelo delito". O item está errado.


    Vejamos: " Se o erro provocado por terceiro for inevitável, o sujeito não responde pelo crime, havendo exclusão de dolo e culpa; se for EVITÁVEL, não responde pelo crime a título de dolo, subsistindo a modalidade culposa, se prevista em lei."

    Direito penal Parte Geral - Sinopse Juridica. Ed. Juspodivm. Alexandre Salim


  • DISCURSIVA:

    Aurélio, tentando defender-se da agressão à facada perpetrada por Berilo, saca de seu revólver e efetua um disparo contra o agressor. Entretanto, o disparo efetuado por Aurélio ao invés de acertar Berilo, atinge Cornélio, que se encontrava muito próximo de Berilo. Em consequência do tiro, Cornélio vem a falecer.


    Aurélio é acusado de homicídio.


    Na qualidade de advogado de Aurélio indique a tese de defesa que melhor se adequa ao fato. Justifique sua resposta.

    Resposta:

    Trata-se o presente caso de um erro na execução (art. 73 do CP, 1ª parte), atendendo-se, conforme o citado artigo, ao disposto no parágrafo 3º do artigo 20 do Código Penal.

    Por outro lado verifica-se que Aurélio ao efetuar o disparo agiu em legítima defesa (art. 25 do CP) própria e real. Entretanto, por um erro acertou pessoa diversa (Cornélio) do agressor (Berilo). Mesmo assim, não fica afastada a legítima defesa posto que de acordo com o art. 20 § 3º do CP “não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”.

     Levando-se, ainda, em consideração o fato de que Aurélio agiu em defesa de uma agressão injusta e atual, utilizando se, ainda, dos meios necessários e que dispunha para se defender.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

  • A FUNCAB no último concurso para Delegado de Polícia do ES teve muitas questões anuladas. Ela é muito ruim nas assertivas.

  • Sobre o  ERRO DE TIPO PROVOCADO POR TERCEIRO (ARTIGO 20, 2º), podemos fazer as seguintes observações: 

    Hipótese na qual quem pratica a conduta tem uma falsa percepção da realidade no que diz respeito aos elementos constitutivos do tipo penal em decorrência da atuação de terceira pessoa, chamada de agente provocador


    - Provocador: responde por crime doloso se determinar dolosamente, mas se determina culposamente responde por culpa. Figura do autor mediato

    - Provocado: se o erro for inevitável, exclui dolo e culpa, se evitável, exclui dolo, mas pune-se por culpa


    Erro determinado por terceiro e concurso de pessoas


    Caso em que o agente provocador e o provocado pelo erro atuam dolosamente quanto à produção do resultado. Ex.: “A” pede emprestado a “B” um pouco de açúcar para o café de “C”. Entretanto, “B”, desafeto de “C”, entrega veneno no lugar do açúcar, com a intenção de matá-lo. “A”, famoso químico, percebe a manobra de “B”, e mesmo assim coloca veneno no café de “C”, que o ingere e morre em seguida.


    Ambos respondem por homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2.º, inc. III): “A” como autor, e “B” na condição de partícipe.


    E se, no exemplo acima, “A” age dolosamente e “B”, culposamente? Não há erro provocado, pois “A” atuou dolosamente. E também não há participação culposa por parte de “B”, pois inexiste participação culposa em crime doloso. Enfim, não há concurso de pessoas. “A” responde por homicídio doloso, e “B” por homicídio culposo.


  • Complementando o comentário do Vamos Questão e Futuro Delta:

    A confusão está no seguinte: A afirmativa 2 está correta! Por que? Vamos a um caso hipotético de erro determinado por terceiro:

    Um marido deseja matar a esposa, mas não quer fazer isso diretamente. Sabendo que a esposa  gosta muito de sal, O MARIDO insere no saleiro da cozinha uma alta dose de veneno. A empregada, não sabendo de nada, ministra o sal (envenenado) normalmente ao cozinhar a comida. A esposa come a comida envenenada pela empregada e vem a falecer por conta disso.

    Das pessoas envolvidas:

    Vítima -> a esposa falecida

    Agente -> A EMPREGADA (que ministrou diretamente o veneno na comida da esposa!!!)

    Terceiro -> O MARIDO!!!!

    Erro Determinado por Terceiro

    Art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

    Ou seja, somente o terceiro, que é o marido, responde pelo crime pois este determinou o erro (da empregada)! 

    A empregada tem o crime EXCLUÍDO! Não há que se falar em concurso de pessoas!

    Não existe erro algum nesta afirmativa!


    Já a afirmativa 4 está correta, é o texto de lei com umas modificações "punk", muito sacanas!
    Texto de Lei:

    Art. 21, Parágrafo único - Considera-se EVITÁVEL o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era POSSÍVEL, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Texto da afirmativa:

    Considera-se INEVITÁVEL o erro se o agente atua sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era IMPOSSÍVEL, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    Ou seja: O sentido é o mesmo, mudou o texto de lei original mas quer dizer a mesma coisa!

    Espero ter ajudado!

  • Madruga Loki você está equivocado. A assertiva 2 está errada sim ao dizer que só o terceiro PODERÁ responder pelo delito. Ao agente que incidiu em erro aplica-se a regra do erro de tipo de modo que ele poderá responder a titulo de culpa se o erro era evitável (e houver previsão de punição da forma culposa).

  • Embora tenha acertado a questão, a asssertiva 2 esta errada. Pois há sim a possibilidade do autor imediato responder juntamente com o terceiro (autor mediato), se ele o fizer com CULPA. Ou seja seja, a palavra SOMENTE ali está apontando o erro da questão, que aliás encontra-se na letra da lei.

    com certeza tem que ser anulada. 

  • QUESTÃO muito mal elaborada

    se for o caso de erro determinado por terceiro, se alguém agir em culpa por neglicência, também responderá pelo crime

    e eu errei ao confundir inevitável com inescusável

  • GABARITO: LETRA C

     

    ITEM 2:  Ocorrendo erro determinado por terceiro, somente este (terceiro) poderá responder pelo delito.

    Entendo que a questão está correta . Qdo o erro é determinado por terceiro , quem errou não teria como identificar onde estaria errando . Caso o erro fosse evitável , não seria determinado por terceiro , a percepção da realidade seria própria . 

  • 3. ERRADA - No caso de descriminante putativa, somente haverá isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é também punível como crime culposo.
     

    Resposta - Há também a isenção da pena se o erro  foi determinado/ derivado  dolosamente - e não somente se o erro deriva da culpa. Se o agente provocador determinou o erro dolosamente, responderá pelo crime na modalidade dolosa, assim como se determinar culposamente reponderá na modalidade culposa e em ambos os casos o provocado será isento de pena.  

    Relembrando....

    Trata-se de modalidade erro de tipo, previsto no art 20,§2º do CP, sendo um erro espontâneo que leva o provocado à prática do delito, nestes termos temos um erro induzido, figurando nele dois personagens:

    a) o agente provocador e

    b) agente provocado. 

    O erro determinado por terceiro tem como consequencia a punição do agente provocador como autor MEDIATO (concurso de pessoas).

     

    Se o erro foi determinado dolosamente, responderá pelo crime na modalidade dolosa.; 

    Se foi determinado culposamente, responderá por delito culposo. 

     

    O agente provocado (autor imediato), em regra, não responderá por crime, entretanto, caso tenha agido com dolo ou culpa, reponderá também pelo delito. 

    Ressalto, ainda que na questão não trouxe qualquer exceção à regra, então, aplicamos a regra. 

    Abraços!

  • Gabarito letra C

     

    1. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo e a culpa, em qualquer hipótese. Errado (Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei)

    2. Ocorrendo erro determinado por terceiro, somente este (terceiro) poderá responder pelo delito. Certa (§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.)

    3. No caso de descriminante putativa, somente haverá isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é também punível como crime culposo. Errado (art. 20 CP   § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo)

    4. Considera-se inevitável o erro se o agente atua sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era impossível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. Certa (  Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.)

  • 1. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo e a culpa, em qualquer hipótese.   (ERRADO)  OBS. Não é em qualquer hipótese, cuidado com palavras ou conjunto de alavras muito restritiva ou muito aberta.



    2. Ocorrendo erro determinado por terceiro, somente este (terceiro) poderá responder pelo delito.   (CORRETO)  OBS. Elemento subjetivo, só responde pelo que o que quis praticar.


    3. No caso de descriminante putativa, somente haverá isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é também punível como crime culposo.   (ERRADO)  OBS. Palavra restritiva, logo nesse caso vai ser crime culposo.



    4. Considera-se inevitável o erro se o agente atua sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era impossível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.    (CORRETO)  OBS. Excluindo o dolo e a culpa.

     

     

    Gabarito: C

  • De fato o quesito 2, do jeito que está redigido, leva a crer que o mesmo está errado, pois poderá haver a responsabilização cocomitante daquele que agiu com culpa... e nao apenas e exclusivamente do terceiro provocador... 

  • Questão confusa e possivelmente errada....nem sempre responde apenas o Teceiro...

    ERRO PROVOCADO:

    Dolosamente: responde quem provoca.

    Culposamente: responde o Provocador e o agente que cometeu o erro, desde que o erro seja INESCUSÁVEL....

     

  • Boa 06!!

  • 3. No caso de descriminante putativa, somente haverá isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é também punível como crime culposo.

    ERRADA

    Modalidade resultante de erro de fato, de modo a dar ao agente a impressão falsa da realidade fática e fazê-lo supor a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima. Exclui a culpabilidade e, por isso, a criminalidade.

  •  

    1. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo e a culpa, em qualquer hipótese.  (Errado) Art. 20 CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

    2. Ocorrendo erro determinado por terceiro, somente este (terceiro) poderá responder pelo delito. (Certo) (§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) )

    3. No caso de descriminante putativa, somente haverá isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é também punível como crime culposo. (Errado) § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

    4. Considera-se inevitável o erro se o agente atua sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era impossível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Certo) Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

     

     

    O erro de tipo pode ser escusável ou inescusável:

    a) Erro de tipo escusável, inevitável, invencível ou desculpável: é a modalidade de erro que não deriva de culpa do agente, ou seja, mesmo que houvesse agido com as cautelas do homem médio, não poderia evitar a falsa percepção da realidade.

    b) Erro de tipo inescusável, evitável, vencível ou indesculpável: é a espécie de erro que provém da culpa do agente, pois se houvesse agido com a cautela necessária, não teria incorrido no erro.

  • 2. Ocorrendo erro determinado por terceiro, somente este (terceiro) poderá responder pelo delito.
     

    Depende. Se o agente provocado (autor imediato) agiu com culpa, responderá também pelo delito. 

    Exemplo: um médico, com intenção de matar seu paciente, induz dolosamente a enfermeira a ministrar dose letal ao enfermo. O médico (autor mediato) responderá por homicídio doloso, enquanto que a enfermeira (autor imediato), EM REGRA, fica isenta de pena, SALVO se demonstrada a sua negligência, hipótese em que será responsabilizada a título de culpa. 

     

    Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, pg. 258/259, 6ª Ed., 2018.

  • A 2 disse exatamento o contrário do que a norma diz. rs

  • a culpa é uma exceção no Direito Penal

  • GABARITO: C

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

  • Já tem umas três questões com esse mesmo erro.

    Ocorrendo erro determinado por terceiro, somente este (terceiro) poderá responder pelo delito.

    Art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    Esse somente tá na cabeça dos examinadores malucos, diversos professores trazem exemplos mostrando outras possibilidades.

    Banca:  Órgão:  Prova: 

    O erro determinado por terceiro pode configurar hipótese de autoria mediata, embora a autoria mediata não ocorra somente nos casos em que o executor material do delito atue sem dolo ou sem culpabilidade.

  • A solução da questão exige o conhecimento sobre o crime, previsto no título II do CP, mais precisamente acerca dos erros sobre o elemento do tipo, as descriminantes putativas, o erro determinado por terceiro e o erro sobre a ilicitude do fato. Analisemos cada um dos itens:

    1-  INCORRETO. O erro de tipo ocorre quando o agente pratica uma conduta tida como crime, mas por uma falsa percepção da realidade, não sabe que está praticando, sendo assim, o erro exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei, de acordo com o art. 20 do CP.

    2-  CORRETO. Responde pelo crime o terceiro que determina o erro, de acordo com o art. 20, §2º do CP

    3- INCORRETO.  É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo, de acordo com o art. 20, §1º do CP.

    4- CORRETO. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço, de acordo com o art. 21, caput do CP. Veja que o erro se tornaria evitável se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.



    Desse modo, estão corretos os itens 2 e 4.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

  • Em 07/05/21 às 11:58, você respondeu a opção C.

    Você

  • descriminantes putativas nada mais são que o erro que comete o indivíduo ao supor que sua ação está acobertada por alguma excludente de ilicitude, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito,


ID
1839520
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que contém a assertiva correta no que diz respeito aos dispositivos relativos ao erro previstos no Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Art. 21 do Código Penal: 

     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Trata-se de erro de proibição que tem o condão de diminuir a pena se o erro for evitável.

    CP: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. Houve erro de tipo o que afasta a modalidade dolosa exigida pelo tipo penal da calúnia. Assim, como o delito de calúnia não admite a punição na modalidade culposa, o fato é atípico.

    CP: Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Houve erro de tipo o que afasta a modalidade dolosa exigida pelo tipo penal da calúnia. Assim, como o delito de calúnia não admite a punição na modalidade culposa, o fato é atípico.

    CP: Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Trata-se de erro de tipo permissivo, o que afasta o dolo e permite a punição do delito a título de culpa, pois o agente foi imprudente. Ele responderá pelo delito de lesão corporal culposa.

    Art. 20 - § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.


    ALTERNATIVA E) CORRETA. Trata-se de erro de proibição que tem o condão de diminuir a pena se o erro for evitável, como ocorreu no caso.

    CP: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Artur Favero, a alternativa "D",acredito, que se encaixa na hipótese de legítima defesa putativa de terceiro, caso em que Augustus não será punido por nada.


    Se eu estiver errado me corrijam, por favor.

  • Bruno vc está equivocado, comentário do Artur está  correto. Será punido a título de culpa, já que o tipo de lesão corporal prevê modalidade culposa, nesse caso ocorre a chamada culpa imprópria. 

  • Sobre a alternativa "D":

     

     

     

     

    Augustus incorreu, de fato, em erro de tipo permissivo (houve falsa percepção da realidade), pois imaginou estar agindo acobertado por uma legítima defesa de terceiro, porém esta era putativa; desse modo, errou quanto à situação de fato.

     

     

    Se o erro tivesse recaído sobre os limites ou sobre a existência da descriminante, estaríamos diante de erro de proibição indireto.

     

     

    Lembrando que estas considerações estão sendo feitas à luz da teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo CP.

  • Sobre a LETRA D: Artur e Bruno estão corretos. Contudo, a questão é mais complexa do que parece.

     

    Em primeiro lugar, é preciso dizer que estamos diante de uma descriminante putativa, ou seja, uma excludente de ilicitude que não existe na realidade. No caso, Augustus, por erro, achava que Maximus estava em perigo e acreditando estar agindo em legítima defesa de terceiros foi a seu auxílio. Ou seja, o agente, por ter uma falsa percepção da realidade, supõe uma situação que "aparenta ser, mas não é".

     

    Dito isto, a presente situação trata-se de erro de tipo permissivo (segundo a teoria limitada da culpabilidade) OU erro de proibição indireto (teoria extremada, estrita ou normativa pura da culpabilidade), uma vez que o erro refere-se aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude.

     

    A depender da corrente adotada, pode-se chegar à solução dada pelo Artur que afirmou que o agente responderia a título de culpa (teoria limitada da culpabilidade). Ele está certo, pois o enunciado foi claro quando utilizou a expressão "por erro decorrente de sua imprudência". Portanto, o erro era evitável se o agente tivesse agido com mais atenção. Desta forma, por se tratar de erro de tipo permissivo evitável, exclui-se o dolo e o agente responde pelo delito, se previsto, na sua modalidade culposa. In casu, lesão corporal culposa.

     

    Se entendermos pela teoria normativa pura, a solução será outra: "subsiste o dolo, e também a culpa, excluindo-se a culpabilidade se o erro for inevitável ou escusável. Sendo evitável ou inescusável o erro, não se afasta a culpabilidade, e o agente responde por crime doloso, diminuindo-se a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), nos moldes do art. 21, caput, do Código Penal" (Masson, esquematizado, 2015).

     

    Lendo até aqui, o colega poderia me questionar acerca de eventual anulação da questão por haver duas respostas possíveis.

    No entanto, colaciono, mais uma vez, o entendimento de Cleber Masson no tocante à teoria acolhida no ordenamento jurídico pátrio: "Em que pese ferrenha discussão doutrinária acerca do assunto, é possível afirmar que o Código Penal em vigor acolheu a teoria limitada. É o que se extrai do tratamento do erro (arts. 20 e 21). Confira-se, a propósito, o item 19 da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal"

     

    Portanto, o item D foi muito bem redigido e privilegiou o entendimento da doutrina pátria, bem como a exposição de motivo do CP ao definir o erro sobre os pressupostos de fato de uma excludente de ilicitude como sendo erro de tipo permissivo com todas as consequências advindas deste entendimento, conforme exposto acima.

  • Para resolução da questão, deve-se identificar se compreende ero de tipo ou de proibição:

    A) A situação demonstra ERRO DE PROIBIÇÃO DIREITO. Se o erro é EVITÁVEL, o agente responde  com a PENA REDUZIDA e nao na modalidade culposa, caso do erro de tipo.

    b) A situação demonstra ERRO DE TIPO ( má representação sobre a realidade fática). Se o erro é invevitavel, exclue DOLO E CULPA. Se evitável, exclui dolo e sobra a modalidade culposa. Sendo erro de tipo evitável, o agente responde pela modalidade culposa, caso exista, e nao com a pena reduzida.

    c) não existe a possibilidade de calúnia culposa. caso existisse, restaria a questão certo.

    d) Trata-se de erro de tipo. Se evitável o agente responde na modalidade culposa, e nao com a pena reduzida, caso do erro de proibição.

     

     

  • ERRO DE TIPO 

    INEVITÁVEL - EXCLUI DOLO E CULPA 

    EVITÁVEL - EXCLUI DOLO

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    INEVITÁVEL - ISENTA PENA

     

    EVITÁVEL - DIMINUI A PENA

     

    No caso em tela, a questáo afirma que o autor do crime pensava que a conduta era lícita (logo não é erro do tipo - elementos do crime) e por ser evitável a pena será reduzida.

     

    Força !

  • Magnus como policial,e o fato do desconhecimento da lei é inecusável, pois ele deveria evitar o erro do fato, com isso , a pena poderá ser diminuida de um sexto para um terço. art.21 cp.(erro sobre a ilicitude do fato)

  • Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • LETRA E CORRETA 

    CP

        Erro sobre a ilicitude do fato

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • boa pergunta para a prova de Juiz...;)

  •             A – INCORRETA – Magnus achou estar agindo em estrito cumprimento do dever legal, logo errando sobre a existência de uma causa de justificação. Aqui, não se cuida de erro de tipo, mas, sim, de erro de proibição. Por ter sido erro evitável, Magnus deverá ter a pena diminuída, não ser punido na modalidade culposa como afirmado na questão:

               Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

                B- INCORRETA – Ao imputar um fato definido como crime a Manassés, achando ser verdadeiro, Ticius não agiu com animus caluniandi, pelo contrário teve uma falsa representação da realidade, faltando-lhe a consciência de que praticou uma infração penal e, dessa forma, resta afastado seu dolo. Como o crime de calúnia não admite a modalidade culposa e como houve erro de tipo, Ticius ficará isento de pena:

                Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

                § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

     

                C – INCORRETA – Ticius não será responsabilizado pelo crime de calúnia na modalidade culposa, porque inexiste esta figura típica. Só há calúnia na modalidade dolosa.

     

                D – INCORRETA – Augustus teve uma falsa percepção da realidade, incorrendo no denominado erro de tipo permissivo, portanto devendo responder pelo crime do artigo 129, § 6° do CP, qual seja lesão corporal culposa, nos termos do § 1° do artigo 20 do CP:

                Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

                § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

     

                E – CORRETA – Magnus, por erro inescusável, achou estar agindo em estrito cumprimento do dever legal, logo errando sobre a existência de uma causa de justificação. Assim, deve ser punido pelo crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor”, tendo sua pena diminuída de um sexto a um terço:

                Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • pode algum policial ou quem quer que seja adulterar, com autorização legal, sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal? 

  • Descriminantes putativas:

            Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

          Art. 20,  § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Nesse caso, o erro pode recair sobre:

    a) existência e b) limites (nesses dois casos será erro de proibição indireto)

    c) os pressupostos de fato (depende da teoria: limitada da culpalidade será erro de tipo e a normativa pura será erro de proibição).O item 19 da Exposição de Motivos da Parte Geral do CP adotou a teoria limitada da culpabilidade. 

    A questão trata de erro de proibição porque o agente SABE o que faz, mas acha que não viola a lei penal (interpreta mal o seu conteúdo). 

  • Aprende como que é faz aí, FUNCAB. Questão corretíssima, que bem abordou alguns temas, tais como: descriminantes putativas, teorias da culpabilidade (extremada e limitada), erro de proibição e erro de tipo.

  • E) correta.

    Magnus deveria saber que sua conduta era criminosa, sendo o erro evitável, uma vez que esperava-se dele um certo grau de instrução neste contexto. Entretanto, achava estar diante de uma exludente de ilucitude ( estrito cumprimento do dever legal ), fato que nos leva a interpretar a questão na seara do erro de proibição. desta feita, em sendo o erro evitável, é justo falar em causa de diminuição de pena na ordem de 1/6 a 1/3. art. 21 do CP...ERRO DE PROIBIÇÃO. 

  • A) – INCORRETA – Trata-se de ERRO DE PROIBIÇÃO.  Por ser do tipo evitável, obrigatóriamente terá a pena diminuída, e não ser punido na modalidade culposa.

               Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.

     

    B) - INCORRETA – Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. COMO NÃO EXISTE CALÚNIA CULPOSA, FICARÁ ISENTO DE PENA.

     

    C) – INCORRETA – Mesmo comentário da B)

     

    D)  – INCORRETA – Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

                Art. 129, § 6° do CP, lesão corporal culposa. COMO HÁ A FORMA CULPOSA, HAVERÁ RESPONSABILIZAÇÃO.

     

    E) – CORRETA – deverá ser punido pelo crime do Art. 311 - "Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço", tendo sua pena diminuída de um sexto a um terço:

                Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Letra A e Letra E:
    Trata-se de erro de proibição direto evitável, logo dá ensejo a diminuição de pena. Seria caso de crime culposo se fosse erro evitável quanto a situação fática, ou seja, erro de tipo incriminador;
    -
    Letra B, Letra C:
    Trata-se de erro de tipo incriminador evitável, que exclui o dolo, mas admite a punição a título de culpa. Contudo, não há crime culposo de calúnia;
    -
    Letra D:
    Trata-se de erro quanto a pressuposto fático de uma causa de justificação (erro de tipo permissivo), que tem como consequência a exclusão do dolo, permitindo no entanto a punição a título de culpa (culpa imprópria). Não é caso de diminuição de pena. 

  • Por mais examinadores assim 

  • Questão muito inteligente, erro de proibição evitável, diminuição de pena.

  • A letra "E" ao meu ver tem um erro, ela fala em "deverá" enquanto o dispositivo legal fala "poderá" aliás várias questões de concurso, principalmente as que fazem questões letra de lei, utiliza essa diferença só para fazer uma pegadinha. 

  • Letra E)

    Artigo 21 in fine.

    ERRO DE PROIBIÇÃO, se evitável PODERÁ dimuí-la  de 1/6 a um 1/3.

    O que esse artigo está falando é que, se era impossível exigir que o policial conhecesse esta lei,  ele não seria punido  (mas ainda assim seria culpado).

    Mas se era possível o policial ter conhecimento (saber) que havia uma lei e por qualquer motivo ele não sabia, a pena pode, a critério do magistrado, ser diminuida entre um sexto e um terço.
     

  • Melhor resposta Tássio Pauilino....não perde tempo, já vai direto! 

    SIMBORA!

  • Os comentários dos colegas estão excelentes.

     

    A questão, todavia, merece uma crítica: em se tratando especificamente de POLICIAL, cuja atividade justamente é combater o crime (e, consequentemente, conhecer os crimes que existem no nosso ordenamento jurídico), ao meu sentir, não há falar em erro (inevitável ou evitável) ao adulterar sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal. Ora, qualquer policial tem o DEVER de saber que tal conduta é NOTORIAMENTE VEDADA. A título de exemplo, na cidade onde resido, houve um caso igual ao da questão, o policial alegou que adulterou as placas de um veículo para realizar uma investigação criminal, no entanto, foi condenado pelo crime do art. 311, § 1º, do CP, sendo rejeitado o erro de tipo permissivo (não houve diminuição da pena).

     

    Apenas para a reflexão... 

     

    A aprovação está próxima, galera!!! Pra cimaaa...

     

     

  • DUAS ALTERNATIVAS QUE SUSCITAM DÚVIDAS:

     d) Augustus, agride e provoca lesão corporal em Cassius, pois este segurava o pescoço de Maximus. Imaginava Augustus estar protegendo Maximus mas, por erro decorrente de sua imprudência, não percebeu que tudo se tratava de uma brincadeira. Neste caso, na responsabilização penal pelo crime de lesão corporal, Augustus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço.

    NESTE CASO, AUGUSTUS SUPÕE UMA SITUAÇÃO DE FATO QUE, NA REALIDADE, NÃO EXISTE. PARA A TEORIA MAJORITÁRIA (TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE) TRATA-SE DE ERRO DE TIPO. SENDO ASSIM, EXCLUI O DOLO E A CULPA, SE INEVITÁVEL. SE EVITÁVEL (É O CASO, JÁ QUE O ERRO DECORREU DE SUA IMPRUDÊNCIA), EXCLUI APENAS O DOLO, PUNINDO-SE NA MODALIDADE CULPOSA.

    IMPORTANTE RESSALTAR QUE PARA A TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE TRATA-SE DE ERRO DE PROIBIÇÃO, MAS ESTA É MINORITÁRIA.

     e) Magnus, policial, adultera, sem autorização legal, sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal, pois imagina, por erro evitável, que nesta hipótese sua conduta seria lícita. Na responsabilização penal pelo crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor", Magnus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço.

    O AGENTE ERRA QUANTO A LICITUDE DO SEU COMPORTAMENTO, PORTANTO, TRATA-SE DE ERRO DE PROIBIÇÃO. COMO O ERRO É EVITÁVEL, A PENA SERÁ APENAS DIMINUÍDA.

    OBS: ACHEI UM POUCO ESTRANHA, PORQUE NÃO ACHO RAZOÁVEL UM POLICIAL DESCONHECER UM COMPORTAMENTO INTEIRAMENTE RELACIONADO COM A SUA FUNÇÃO, MAS... POR ELIMINAÇÃO É POSSÍVEL CHEGAR À ALTERNATIVA.

  • Trata-se de erro sobre a ilicitude do fato (art.21, do CP), como a alternativa fala em erro evitável a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

    LETRA E

  • Quanto à alternativa D, o Augustus age sob o "escudo" de uma DESCRIMINANTE PUTATIVA. Ele acredita estar agindo em legítima defesa em favor de Maximus.

    Trata-se do chamado erro de tipo permissivo, previsto no §1º do art. 20 do CP. 

    Considerando que o erro dele sobre as circunstância de fato decorreram de culpa, ele não será isento de pena e, tampouco, terá sua pena reduzida como aponta a questão. 

    Augustus responderá pelo crime que cometeu na modalidade culposa

     

     

     

     

     

  • Questão boa, só uma observação, um policial integrante da administração pública como diaxos ele vai alegar que desconhecia a lei ?!?!? Já fiz uma questão que dizia que um membro da adm pública não pode alegar erro de proibição.
  • É pq no caso é erro de proibição indireto, ele acha na cabeça dele que é uma exceção e não será punido, por isso que nesse caso atenua a pena de um sexto a um terço.

  • Sobre a LETRA D: Artur e Bruno estão corretos. Contudo, a questão é mais complexa do que parece.

     

    Em primeiro lugar, é preciso dizer que estamos diante de uma descriminante putativa, ou seja, uma excludente de ilicitude que não existe na realidade. No caso, Augustus, por erro, achava que Maximus estava em perigo e acreditando estar agindo em legítima defesa de terceiros foi a seu auxílio. Ou seja, o agente, por ter uma falsa percepção da realidade, supõe uma situação que "aparenta ser, mas não é".

     

    Dito isto, a presente situação trata-se de erro de tipo permissivo (segundo a teoria limitada da culpabilidade) OU erro de proibição indireto (teoria extremada, estrita ou normativa pura da culpabilidade), uma vez que o erro refere-se aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude.

     

    A depender da corrente adotada, pode-se chegar à solução dada pelo Artur que afirmou que o agente responderia a título de culpa (teoria limitada da culpabilidade). Ele está certo, pois o enunciado foi claro quando utilizou a expressão "por erro decorrente de sua imprudência". Portanto, o erro era evitável se o agente tivesse agido com mais atenção. Desta forma, por se tratar de erro de tipo permissivo evitável, exclui-se o dolo e o agente responde pelo delito, se previsto, na sua modalidade culposa. In casu, lesão corporal culposa.

     

    Se entendermos pela teoria normativa pura, a solução será outra: "subsiste o dolo, e também a culpa, excluindo-se a culpabilidade se o erro for inevitável ou escusável. Sendo evitável ou inescusável o erro, não se afasta a culpabilidade, e o agente responde por crime doloso, diminuindo-se a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), nos moldes do art. 21, caput, do Código Penal"(Masson, esquematizado, 2015).

     

    Lendo até aqui, o colega poderia me questionar acerca de eventual anulação da questão por haver duas respostas possíveis.

    No entanto, colaciono, mais uma vez, o entendimento de Cleber Masson no tocante à teoria acolhida no ordenamento jurídico pátrio: "Em que pese ferrenha discussão doutrinária acerca do assunto, é possível afirmar que o Código Penal em vigor acolheu a teoria limitada. É o que se extrai do tratamento do erro (arts. 20 e 21). Confira-se, a propósito, o item 19 da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal"

     

    Portanto, o item D foi muito bem redigido e privilegiou o entendimento da doutrina pátria, bem como a exposição de motivo do CP ao definir o erro sobre os pressupostos de fato de uma excludente de ilicitude como sendo erro de tipo permissivo com todas as consequências advindas deste entendimento, conforme exposto acima.

  • a) INCORRETA - Magnus errou quanto aos limites da causa de exclusão de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal. Diante disso, pela teoria limitada da culpabilidade, Magnus incorre no erro de tipo de proibição escusável. Sua pena deverá ser diminuída de 1/6 a 1/3, nos moldes do artigo 21 do Código Penal. 

    Ressalte-se que o erro de proibição inevitável isenta o agente de pena. 

     b) INCORRETA - A questão trata do erro de tipo permissivo escusável (erro foi decorrente de negligência) e que por força do artigo 20 do CP exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Tícius incorreu em erro quanto aos pressupostos fáticos. Sendo assim, considerando que o tipo penal que trata da calúnia não contempla a modalidade culposa o fato é atípico.

    c) INCORRETA - Conforme já asseverado alhures, Ticius, negligentemente, incorreu em erro quanto aos pressupostos fáticos. Sendo assim, aplica-se ao caso o instituto do erro de tipo permissivo que é capaz de escluir o dolo e a culpa, se inescusável, mas que permite a punição por crime culposo se previsto em lei. Considerando que o crime de calúnia não contempla a modalidade culposa o fato é atípico. 

     d) INCORRETA - Augustos incorreu em erro quanto aos pressupostos fáticos. Pela teoria limitada da culpabilidade, o erro de tipo permissivo, se escusável, permite a punição a título de culpa, se inescusável, exclui tanto o dolo quanto a culpa. Desta forma, nos termos do artigo 20 do CP, Augustos deverá ser responsabilizado por lesão corporal culposa. 

     e) CORRETA - Magnus errou quanto aos limites do estrito cumprimento do dever legal e incorreu em erro de proibição. Sendo assim, nos termos do artigo 21 do CP deverá ser contemplado com a diminuição da pena de 1/6 a 1/3, pois o erro era escusável. 

     

  • Erro de Proibição - Evitável  - §único, 21, CP

  • Alternativa E - CORRETA 

    Trata-se de erro de proibição que tem o condão de diminuir a pena se o erro for evitável, como ocorreu no caso. O artigo 21 do Código Penal nos traz que "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitávelpoderá diminuí-la de um sexto a um terço

  •  a) Magnus, policial, adultera, sem autorização legal, sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal, pois imagina, por erro evitável, que nesta hipótese sua conduta seria lícita. Na responsabilização penal pelo crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor", Magnus deverá ser punido na modalidade culposa do delito.  ERRADA

     

    HIPÓTESE DE ERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL - CONSEQUÊNCIA: REDUÇÃO DE PENA DE 1/6 A 1/3.

     

     b) Ticius imputa um fato definido como crime a Manassés que imaginava ser verdadeiro quando, na verdade, era falso, tendo o erro de Ticius decorrido de sua negligência. Neste caso, ao ser responsabilizado pelo crime de calúnia, Ticius deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço. ERRADA

     

    HIPÓTESE DE ERRO DE TIPO EVITÁVEL - CONSEQUÊNCIA: PUNIÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA SE PREVISTA EM LEI.

     

     c) Ticius imputa um fato definido como crime a Manassés que imaginava ser verdadeiro quando, na verdade, era falso, tendo o erro de Ticius decorrido de sua negligência. Neste caso, Ticius deverá ser responsabilizado pelo crime de calúnia na modalidade culposa. ERRADA

     

    HIPÓTESE DE ERRO DE TIPO EVITÁVEL - CONSEQUÊNCIA: PUNIÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA SE PREVISTA EM LEI.

     

     d) Augustus, agride e provoca lesão corporal em Cassius, pois este segurava o pescoço de Maximus. Imaginava Augustus estar protegendo Maximus mas, por erro decorrente de sua imprudência, não percebeu que tudo se tratava de uma brincadeira. Neste caso, na responsabilização penal pelo crime de lesão corporal, Augustus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço. ERRADA

     

    HIPÓTESE DE ERRO DE TIPO EVITÁVEL - CONSEQUÊNCIA: PUNIÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA SE PREVISTA EM LEI.

     

     e) Magnus, policial, adultera, sem autorização legal, sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal, pois imagina, por erro evitável, que nesta hipótese sua conduta seria lícita. Na responsabilização penal pelo crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor", Magnus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço. CERTA

     

    HIPÓTESE DE ERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL - CONSEQUÊNCIA: REDUÇÃO DE PENA DE 1/6 A 1/3.

  • Gabarito LETRA E
    QUESTÃO MUITO DÍFICIL 52%

    Assinale a alternativa que contém a assertiva correta no que diz respeito aos dispositivos relativos ao erro previstos no Código Penal.

    A) Magnus, policial, adultera, sem autorização legal, sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal, pois imagina, por erro evitável, que nesta hipótese sua conduta seria lícita. Na responsabilização penal pelo crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor", Magnus deverá ser punido na modalidade culposa do delito. . ERRADA

    E) Magnus, policial, adultera, sem autorização legal, sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal, pois imagina, por erro evitável, que nesta hipótese sua conduta seria lícita. Na responsabilização penal pelo crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor", Magnus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço. . CERTA

    Erro de Proibição - Pois achava que o fato era lícito.

    Proibição

    a) Inevitável → Isenta de Pena

    b) Evitável → Reduz a pena de 1/6 a 1/3 

     

    B) Ticius imputa um fato definido como crime a Manassés que imaginava ser verdadeiro quando, na verdade, era falso, tendo o erro de Ticius decorrido de sua negligência. Neste caso, ao ser responsabilizado pelo crime de calúnia, Ticius deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço. . ERRADA

    C) Ticius imputa um fato definido como crime a Manassés que imaginava ser verdadeiro quando, na verdade, era falso, tendo o erro de Ticius decorrido de sua negligência. Neste caso, Ticius deverá ser responsabilizado pelo crime de calúnia na modalidade culposa. . ERRADA

    Erro de Tipo: 

    a) Inevitável - Exclui DOLO e CULPA

    b) Evitável 

    b.1) O Fato NÃO é punivel como crime culposo → Exclui DOLO e CULPA

    b.2) O Fato NÃO é punivel como crime culposo → Exclui DOLO

     

    D) Augustus, agride e provoca lesão corporal em Cassius, pois este segurava o pescoço de Maximus. Imaginava Augustus estar protegendo Maximus mas, por erro decorrente de sua imprudência, não percebeu que tudo se tratava de uma brincadeira. Neste caso, na responsabilização penal pelo crime de lesão corporal, Augustus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço. . ERRADA

     

    1. De TIPO ou sobre ELEMENTOS do tipo
    1.1 ESSENCIAL → dados Principais do Tipo
    1.1.1 Incriminador: falso CRIME
    1.1.1.1 Inevitável → Exclui Dolo + Culpa
    1.1.1.2 Evitável → Exclui Dolo

    1.1.2 Permissivo: falsa EXCLUDENT DE ILICITUDE
    1.1.2.1 Inevitável → Exclui Dolo + Culpa
    1.1.2.2 Evitável → Exclui Dolo (CULPA IMPROPRIA,ASSIMILAÇÃO, EQUIPARAÇÃO) 

  • Excelente questão! Fez queimar os neurônios.

  • Questão excelente

  • d) Augustus, agride e provoca lesão corporal em Cassius, pois este segurava o pescoço de Maximus. Imaginava Augustus estar protegendo Maximus mas, por erro decorrente de sua imprudência, não percebeu que tudo se tratava de uma brincadeira. Neste caso, na responsabilização penal pelo crime de lesão corporal, Augustus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço.

    Na verdade Augustus deverá responder por lesão corporal culposa, visto tratar-se de erro de tipo permissivo evitável. "Erro de tipo" porque ele erra sobre os pressupostos fáticos; "permissivo" porque esse erro incide sobre uma norma permissiva (achava que esta em excludente de ilicitude); "evitável" porque a questão diz que esse decorreu de sua imprudência.

  • Uma das questões mais sofisticadas que me deparei na vida.

  • Peguei papel, lápis, desenhei pra entender... e comemorei, pq, gracas a deus e à galera dos comentários do qc, to parando de errar esse tipo de questao!

    Valeu, pessoal

  • SÓ É PUNÍVEL A TITULO DE CULPA SE PREVISTO EM LEI.

  • Li item por item e, graças  a Deus, logrei êxito em acertar essa questão.

     

    GABARITO LETRA E 

    ACREDITO QUE O ERRO DA LETRA D É PORQUE NÃO SE TRATA DE DIMINUIÇÃO DA PENA, HAJA VISTA QUE NÃO É ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, MAS SIM ERRO DE TIPO PERMISSO.

    Isto porque, ao errar quanto a existência de uma justificante, o agente erra quanto as CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, de modo que deverá o dolo ser excluído e, caso o erro seja inescusável (evitável) punido por crime culposo, se houver previsão legal (princípio da excepcionalidade do crime culposo). . 

  • acertar eu acertei, mas explicar eu não explico não

    mas vou tentar: acho que o erro da B e D (as que fiquei em dúvida) estão erradas pelos termos "negligência" e "imprudência"

    fiquei com a E

    bora passar

  • Essa questão versa sobre as consequências relacionadas a cada modalidade de erro. De maneira sucinta:

    A) ERRADA: A alternativa descreve uma situação de erro de proibição indireto (art. 21, CP). Nessa modalidade de erro, se INVENCÍVEL, ESCUSÁVEL ou INEVITÁVEL, há isenção de pena. Se VENCÍVEL, INCESCUSÁVEL, EVITÁVEL, diminui a pena de 1/6 a 1/3. Portanto, o erro a questão está em afirmar que Magnus será punido na modalidade culposa do delito, o que jamais ocorrerá em casos de erro de proibição indireto.

    B) ERRADA: A alternativa descreve um fato em que ocorre erro de tipo essencial (constitutivo do tipo legal do crime). Ticius acreditava que o fato imputado a Manassés era verdadeiro, quando na verdade era falso. A consequência para o erro de tipo essencial, se VENCÍVEL, INESCUSÁVEL, EVITÁVEL (aplicado ao caso em questão) é a punição pela modalidade culposa e não a diminuição da pena, como afirma a alternativa.

    C) ERRADA: Idem explicação da alternativa anterior, adicionada ao fato de que não há modalidade culposa para o crime de calúnia.

    D) ERRADA: A alternativa descreve um caso de legítima defesa putativa (erro de tipo permissivo) EVITÁVEL, VENCÍVEL, INESCUSÁVEL, que tem, nesse caso, previsão de punição na modalidade culposa do crime e não a diminuição de pena, de acordo com o que está exposto no §1º do art. 20 do CP

    E) CORRETA: A alternativa retoma a situação exposta na letra A com a previsão correta para a punição desse tipo de erro, de acordo com o que está exposto no art. 21 do CP.

    Espero que tenha conseguido ser claro. Bons estudos!

  • QUE VITÓRIA QUANDO ACERTAMOS ESSAS QUESTÕES DE ERRO.

    ATÉ QUE ENFIM MEU CÉREBRO PASSOU A ENTENDER.

    Gab. alternativa E.

    Houve erro de proibição, vencível/evitável, ou seja, o sujeito será responsabilizado com diminuição de pena de 1/6 a 1/3.

  • Em resumo, as vezes não basta saber, tem que saber um pouco mais. :)

  • GAB: E

    Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão) - quando inevitável o erro, isenta o agente de pena (não excluindo dolo ou culpa). Se evitável reduz a pena (1/6 a 1/3).

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  • Tipo de questão que a gente faz sem respirar rsrs.

  • redação longa, cansa o candidato.

    PC-PR 2021

    • Erro de tipo essencial — é o erro que incide sobre os elementos principais do tipo penal. Neste caso, inexiste consciência e vontade direcionada a atingir o bem jurídico tutelado, o que exclui, necessariamente, o dolo. Pode ser invencível ou escusável, quando o agente adota toda a cautela necessária, hipótese na qual, além do dolo, excluí-se a culpa. Ou pode ser vencível, quando o erro poderia ser evitável se adotados os cuidados ordinários, respondendo o agente pelo crime culposo, desde que haja previsão legal.
    • Erro de tipo acidental — é o erro que recai sobre elementos secundários do crime, não atingindo o núcleo do tipo. O erro acidental não exclui o dolo
    • erro sobre o objeto – a execução é voltada para atingir um objeto meterial, mas acaba por atingir outro.
    • erro sobre a pessoa – o agente pretende atingir determinado sujeito passivo, mas atinge pessoa diversa (hipótese do §3º). Na aplicação da pena deverão ser consideradas as qualidade pessoais da vítima que se pretendia atingir, mas não a daquela efetivamente atingida.
    • erro na execução ('aberratio ictus') – é quando a conduta delitiva atinge pessoa diversa da pretendida por erro na execução. Diferente do erro sobre a pessoa, não há representação equivodada do sujeito passivo do delito, mas ocorre erro nos atos executórios que leva a atingir pessoa diversa. Está previsto no artigo 73 do CP.
    • erro por resultado diverso do pretendido ('aberratio criminis') – ocorre quando a conduta delituosa atinge bem jurídico de natureza diversa do pretendido. Hipótese do artigo 74 do CP. O agente responde pelo resultado a que deu causa na modalidade culposa, desde que haja tipificação da conduta culposa.
    • erro sobre o nexo causal ('aberratio causae') – o agente responde pelo crime doloso consumado. Divide-se em duas espécies:
    • em sentido estrito – a conduta, desenvolvida em um só ato, provoca o resultado pretendido, porém, com nexo causal diverso do intentado. (ex. agente, pretendendo assassinar seu desafeto por afogamento, joga-o do alto de uma ponte, porém, antes de atingir a água a vítima bate a cabeça em uma pedra e vem a óbito)
    • dolo geral ou erro sucessivo – a conduta, em dois ou mais atos, atinge o resultado pretendido, porém, este só é concretizado com a prática dos demais atos. (ex. agente efetua disparo de arma de fogo contra vítima, que desmaia; posteriormente, o agente, tentando se livrar do corpo, atira a vítima ao mar e esta vem a falecer afogada)

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Código penal para concurso. Salvador: Juspodivm. 4ª Ed.

  • A- Magnus, policial, ADULTERA, SEM autorização legal, sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal, pois imagina, por ERRO EVITÁVEL, que nesta hipótese sua conduta seria LICITA. Na responsabilização penal pelo crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor"

    Magnus deverá ser punido na modalidade culposa 

    ERRADO. Ele agiu em erro achando que era LÍCITO/PERMITIDO, ou seja, erro de Proibição DIRETO

    B-. Ticius IMPUTA um fato definido como crime a Manassés que imaginava ser verdadeiro quando, na verdade, era falso, tendo o erro de Ticius decorrido de sua negligência. Neste caso, ao ser responsabilizado pelo crime de calúnia, Ticius deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço.

    ERRADO. Realizou a conduta descrita no tipo penal de CALÚNIA, mas por estar enganado, ou seja, erro de TIPO Evitável, que não será aplicável por não aceitar, o cirme de CALÚNIA, modalidade CULPOSA.

    C- Ticius imputa um fato definido como crime a Manassés que imaginava ser verdadeiro quando, na verdade, era falso, tendo o erro de Ticius decorrido de sua negligência. Neste caso, Ticius deverá ser responsabilizado pelo crime de calúnia na modalidade culposa.

    ERRADO. NÃO há modalidade culposa em calúnia.

    D- Augustus, agride e PROVOCA  lesão corporal em Cassius, pois este segurava o pescoço de Maximus. IMAGINAVA Augustus estar protegendo Maximus mas, POR ERRO decorrente de sua imprudência, não percebeu que tudo se tratava de uma brincadeira. Neste caso, na responsabilização penal pelo crime de lesão corporal, Augustus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço.

    ERRADO. Agiu em erro sobre a Descriminante putativa por erro de TIPO. Então, seguirá os mesmos dispostos, por equiparação, do erro de tipo. (Vencivel: Pemite punição por culpa se previsto em lei. | Invencível: Isento)

    E- Magnus, policial, adultera, sem autorização legal, sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal, pois imagina, por erro evitável, que nesta hipótese sua conduta seria lícita. Na responsabilização penal pelo crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor", Magnus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço. CORRETO

    qq erro, avisem-me.


ID
1886416
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a aplicação dos elementos da teoria geral do delito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A.

    a) Adamastor, tomado por ciúmes e agindo com animus necandi, desferiu três disparos de arma de fogo calibre .38 contra Bento, que atualmente namora sua ex-companheira Catarina. O primeiro tiro atingiu a região lateral esquerda do pescoço da vítima, enquanto os demais se alojaram na região inferior de sua perna esquerda, próximo ao joelho. Logo após os disparos, contudo, o próprio autor, assustado com o desfecho de sua ação, contatou o SAMU e o Hospital de Pronto Socorro, a fim de que a vítima fosse socorrida e recebesse atendimento médico de urgência, o que efetivamente veio a ocorrer em face do pronto atendimento de uma ambulância. Em que pese não ter corrido risco de vida, Bento recebeu alta médica após permanecer internado durante 45 dias. Pelo exposto, é correto tipificar a conduta de Adamastor como um crime de lesão corporal grave. (CORRETO)

    Trata-se de caso de arrependimento eficaz, respondendo o agente pelos atos já praticados (art. 15, CP).

    Responderá o agente por crime de lesão corporal de natureza grave, eis que incapacitou a vítima por mais de trinta dias em suas ocupações habituais, segundo o art. 129, § 1º, I, do CP.

    b) O erro quanto à pessoa e o erro na execução do crime fazem com que o agente responda pelos resultados típicos alcançados, não sendo levadas em consideração as condições e características das vítimas que efetivamente pretendia atingir. (INCORRETO)

    O erro de tipo acidental quanto à pessoa (“error in persona”), previsto no art. 20, § 3º, CP, implica a existência de duas vítimas: uma real (pessoa efetivamente atingida) e uma virtual (pessoa que se pretendia atingir). O agente, na execução, confunde as duas. Não isenta o agente de dolo, não exclui a culpa e não o isenta de pena, mas na sua punição DEVEM ser consideradas as qualidades ou condições pessoais da vítima virtual (pretendida), adotando-se a teoria da equivalência.

    No erro de tipo acidental na execução (“aberratio ictus”), previsto no art. 73, CP, o agente, por acidente ou erro no uso dos meios da execução, acaba atingindo pessoa diversa da pretendida, embora corretamente representada. É o famoso “erro de pontaria”. Nesse caso, se o agente atingir somente a pessoa diversa da pretendida (“aberratio ictus” de resultado único), SERÁ punido pelo crime considerando as qualidades ou condições da vítima desejada e não da vítima atingida. No caso de o agente atingir igualmente a pessoa diversa da pretendida (“aberratio ictus” com unidade complexa ou resultado duplo), será punido pelos dois crimes em concurso formal.

    CONTINUA...

     

  • c) A legítima defesa putativa própria caracteriza-se por uma interpretação equivocada do agente em relação às circunstâncias reais de uma determinada situação fática, fazendo-o acreditar que está sofrendo (ou na iminência de sofrer) uma agressão injusta, e seu reconhecimento tem como consequência legal o afastamento da ilicitude da conduta, ainda que tal equívoco interpretativo decorra de culpa do próprio agente. (INCORRETO)

    Segundo corrente majoritária, adotando o CP a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20, CP). Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa (isentando o agente de pena); se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de pena, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei (culpa imprópria).

    d) Quando reconhecido que a conduta delitiva decorre de coação irresistível ou do cumprimento de ordem de superior hierárquico não manifestamente ilegal, o agente que a praticou terá sua pena diminuída de um sexto a um terço. (INCORRETO)

    Art. 22, CP. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    e) Reconhecida a intenção do coautor de participar de crime menos grave, o juiz deverá aplicar-lhe a pena em relação ao mesmo crime dos demais acusados, diminuindo-a, todavia, de um sexto até a metade. (INCORRETO)

    Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º (...)

    § 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Fonte: Rogério Sanches, 2016.

    Bom estudo!

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ (só responde pelos atos praticados).

  • cód. penal    

       Desistência voluntária e arrependimento eficaz

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Se fosse numa prova de Promotor esta alternativa A seria tentativa de homicídio....

  • A) Trata-se da PONTE DE OURO (desistencia voluntária e arrependimento eficaz), política criminal que beneficia o agente que desiste de prosseguir na persecução criminal, respondendo tao somente pelo crime já cometido, desconsiderando o dolo inicial mais grave.  

  • Só complementando o que disse a Sta Bru, para incluir outro sinônimo que caiu no MPRJ agora em 2016: desistência qualificada.

  • Não marquei a alternativa "A" porque achei que o agente responderia por homicídio tentado, já que possuía o "animus necandi".

  • Fazendo uma interpretação sistemática da alternativa "A": Tem-se que a afirmativa é clara em descrever o elemento subjetivo do autor - matar. Ocorre que, depois de exaurida a execução do crime, o agente decide evitar a produção do resultado pretendido por ele, o que ocorre com sucesso, posto que a vítima NÃO MORRE. Razão pela qual o agente somente responderá pelos atos até então praticados - LESÃO CORPORAL. Notem a importância da análise do ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA (VONTADE) DURANTE TODO O ITER CRIMINIS, desde a execução (quando o autor queria matar, e se direcionou nesse sentido) até a consumação (quando o agente MODULA/ALTERA SUA VONTADE - E CONSEGUE EFETIVAMENTE AGIR DE FORMA A EVITAR O RESULTATO INICIALMENTE VISADO POR ELE). Por que não TENTATIVA DE HOMICÍDIO? Dentre outras razões, mais singelamente, por mera questão de subsunção: "considera-se tentado o crime quando, iniciada sua EXECUÇÃO, não se consuma por CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE". Ora, a morte da vítima, portanto, a consumação do delito, no caso em tela, NÃO OCORREU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE? ABSOLUTAMENTE NÃO! JUSTAMENTE O CONTRÁRIO - A MORTE FORA EVITADA (NÃO SE CONSUMOU) POR AÇÃO ORIUNDA DA VONTADE EFICAZ DO PRÓPRIO AGENTE. O direito precisa ser raciocinado, pois assim será muito fácil analisar demais questões da mesma natureza. Bons papiroa a todos. 

  • Sobre o comentario do Leandro Serrão ...

    Seria homicídio tentado, se o resultado não ocorresse por razões alheias a vontade do agente.

    certo? rs

  • Tentativa abandonada (gênero) para as espécies desistência voluntária e arrependimento eficaz; Há desistência voluntária quando não há esgotamento do processo executório; há arrependimento EFICAZ quando há esgotamento dos atos executórios, mas o agente impede que o resultado se produza. A consequência de ambos os casos será que o agente responderá apenas pelos atos já praticados.

    No caso da letra A, embora o agente tenha desferido tiros com ANIMUS NECANDI, em seguida impediu o resultado MORTE por ato voluntário (não confundir com ato espontâneo).

    Para que houvesse tentativa, o resultado teria que ser evitado por ato/fato ALHEIO à vontade do agente.

    Apenas para fins didáticos: o ARREPENDIMENTO POSTERIOR é causa de redução da pena e ocorre após a consumação, nos crimes em que não haja violência ou grave ameaça à pessoa, por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa, em que a pena será reduzida de um a dois terços; caso ocorra após o recebimento da denúnica ou da queixa, será uma atenuante genérica;

    Fonte: Aula Dr. Alexandre Salim.

     

     

     

     

  • Letra E: Reconhecida a intenção do coautor de participar de crime menos grave, o juiz deverá aplicar-lhe a pena em relação ao mesmo crime dos demais acusados, diminuindo-a, todavia, de um sexto até a metade.  

    Misturou-se os conceitos de "participação de menor importância" e "desvio subjetivo de conduta". Na primeira situação, o legislador previu a possibilidade de diminuição da pena (na terceira fase de sua aplicação) em razão da menor censurabilidade do ato, quando comparado com a dos autores e coautores. Por outro lado, no desvio subjetivo, o Código Penal faz uma correção do dolo, permitindo a punição do agente conforme a sua real intenção. Logo, responde pelo crime que quis praticar. 

    A alternativa está errada porque atribuí as consequências da "participação de menor importânica" (diminuição da pena) ao "desvio subjetivo de conduta" (responsabilidade pela crime desejado).  

  • Complementando, ainda, a pertinente observação da Srta. Bru:

    PONTE DE OURO = Arrependimento eficaz e Desistência voluntária, no artigo 15 do CP => Excludente de Tipicidade

    PONTE DE PRATA = Arrependimento posterior, no artigo 16, do CP => Causa de diminuição de pena.

    PONTE DE DIAMANTE = Trata-se de nova nomenclatura, a exemplo do professor Luiz Flávio Gomes que diz é a mesma coisa que Colaboração Premiada => Direito de até para Perdão judicial (artigo 4°, § 2º da Lei nº 12.850/2013).

    Disponível em http://direitoconcentrado.com.br/?id=166

  • Pessoal, estou iniciando na "carreira" de concursos, gostaria de saber se voçes me recomendam algum livro de direito penal? Desde já agradeço muito!

  • Walisson Raniery, gosto do livro Curso de Direito Penal do Rogério Greco. Muito didático e fácil compreensão. Mas tem muitos outros autores que possuem livros ótimos como Bitencourt, Cleber Masson que o pessoal usa muito ao comentar uma questão, Pedro Lenza, Nucci, Luiz Flávio Gomes. Qualquer um desses ai atendem muito bem pois são didáticos e de fácil compreensão.

  • Trata-se de arrependimento eficaz, visto que o agente agiu com Animus Necandi, ou seja, dolo de matar e desferiu os disparos nesse sentido. Porém, ao perceber que a vítima já estava muito ferida, resolveu chamar o socorro e, no caso, o socorro foi efetivo. Como na questão fala que o agente irá responder pelo crime de lesão corporal grave, entende-se por arrependimento eficaz, pois no arrependimento eficaz o agente responde pelo que causou e não pelo que queria causar. 

  • A - (CORRETA) - Trata-se do arrependimento eficaz. O agente responde pelo ato que efetivamente cometeu (lesão corporal grave) e não pelo que quis praticar, eis que se arrependeu e impediu que o resultado (morte) acontecesse. 

    B - (ERRADA) - No erro sobre a pessoa, consideram-se as qualidades da pessoa que o agente queria matar (art. 20, §3º, CP).

     

    C - (ERRADA) - A legítima defesa putativa é punível se a culpa for atribuível ao próprio agente (art. 20, §1º, CP).

     

    D - (ERRADA) - O agente que pratica crime movido por coação irresistível ou obediência hierárquica tem sua culpabilidade excluída. Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem (art. 22, CP).

     

    E - (ERRADA) - Pelo resultado que agrava a pena somente responde o autor que o houver causado ao menos culposamente (art. 19, CP).

  • 45 dias não caracterizaria lesão corporal de natureza gravíssima?

  • Gabarito A: o artigo 129, § 1º, inciso I, do CP traz a previsão da lesão corporal grave, que é a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. O CP não utiliza o termo lesões gravíssimas, embora a Doutrina considere as lesões previstas no § 2º como gravíssimas.

     

  • Acredito que seria tentativa de homcidio com disparo de arma de fogo.....

  • a)   (CORRETO)    OBS. O agente se arrependeu na execução para a consumação, logo será arrependimento eficaz, portanto só respoderá pelo que já foi praticado, nesse caso foi lesão corporal de natureza grave, tendo em vista que foi mais de 30 dias.

     

  • No arrependimento eficaz não importa o animus necandi  do agente delituoso. Na verdade, assim como na desistência voluntária, por razões de política criminal, o agente não responde pela tentativa, mas tão somente pelos atos já praticados.

  • Marcos Dias, Concordo com você, contudo o Direito Penal diz que se houver o arrependimento e na sua ação seja EFICAZ para salvar o seu "alvo" ele só responderá pelos atos já praticados que nesse caso é Lesão corporal Grave ( Mais de 30 dias inabilitado de suas atividades habituais )

  • "Animus necandi" = intenção de matar.

  • Fácil até para uma prova de Juiz.

  • A meu ver, o que pode confundir o candidato na letra "a" é o fim da assertiva, onde afirma ser correto tipificar a conduta como lesão corporal grave, pois a questão falou em animuns necandi. No entanto, está correta a afirmação.

  • GABARITO LETRA "A"

     

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    É a chamada ponte de ouro, como o agente irá responder pelos atos já praticados, no fato em tela, temos o crime de lesão corporal grave.

     

    Bons estudos!

  • Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, resta afastada a punição pelo conatus.

  • Walisson Raniery,

     

    Não se apegue a livros, a não ser que sejam resumos. Preocupe-se em saber a teoria de forma superficial e resolver muitaaasss questões.

     

    Lembre que concurso não é doutorado e que cada banca cobra de um jeito.

  • " Em que pese não ter corrido risco de vida..."

     

    isso quer dizer q ele morreu?! Ou que o examinador saca de direito e não tem nem um revisor de português? 

  • GABARITO A 

     

    A) Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos. 

     

     

    B) ART 20 CP.§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime 

     

    C) Legítima defesa putativa é punivel

    Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem​ 

     

    D) Exclui a punibilidade

    Exemplo: criminosos seqüestram a família do gerente do banco, e ameaçam matá-la se ele não buscar todo o dinheiro disponível no cofre, sem avisar à polícia. 
    O gerente não é responsável pelo roubo, pois estava sob coação irresistível, ou seja, estava sob ordens que não poderia descumprir, sob pena de sua família ser assassinada. 

     

    E)  Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • GABARITO: A

    Eu foquei minha atenção na parte do "não ter corrido risco de vida" e não enxerguei a parte que diz que ele "recebeu alta médica após permanecer internado durante 45 dias", o que configurou a lesão de natureza grave.

  • mesmo que ele tivesse corrido risco de vida o autor responderia por lesão corporal visto que está amparado pelo arrependimento eficaz  a letra a ser marcada (A)

  • COMENTÁRIO EXCELENTE - PEDRO LEITE. PARA FACILITAR A BUSCA TRANSCREVI PRA FICAR MAIS RECENTE.

    GABARITO: A.

    a) Adamastor, tomado por ciúmes e agindo com animus necandi, desferiu três disparos de arma de fogo calibre .38 contra Bento, que atualmente namora sua ex-companheira Catarina. O primeiro tiro atingiu a região lateral esquerda do pescoço da vítima, enquanto os demais se alojaram na região inferior de sua perna esquerda, próximo ao joelho. Logo após os disparos, contudo, o próprio autor, assustado com o desfecho de sua ação, contatou o SAMU e o Hospital de Pronto Socorro, a fim de que a vítima fosse socorrida e recebesse atendimento médico de urgência, o que efetivamente veio a ocorrer em face do pronto atendimento de uma ambulância. Em que pese não ter corrido risco de vida, Bento recebeu alta médica após permanecer internado durante 45 dias. Pelo exposto, é correto tipificar a conduta de Adamastor como um crime de lesão corporal grave. (CORRETO)

    Trata-se de caso de arrependimento eficaz, respondendo o agente pelos atos já praticados (art. 15, CP). Responderá o agente por crime de lesão corporal de natureza grave, eis que incapacitou a vítima por mais de trinta dias em suas ocupações habituais, segundo o art. 129, § 1º, I, do CP.

    b) O erro quanto à pessoa e o erro na execução do crime fazem com que o agente responda pelos resultados típicos alcançados, não sendo levadas em consideração as condições e características das vítimas que efetivamente pretendia atingir. (INCORRETO)

    O erro de tipo acidental quanto à pessoa (“error in persona”), previsto no art. 20, § 3º, CP, implica a existência de duas vítimas: uma real (pessoa efetivamente atingida) e uma virtual (pessoa que se pretendia atingir). O agente, na execução, confunde as duas. Não isenta o agente de dolo, não exclui a culpa e não o isenta de pena, mas na sua punição DEVEM ser consideradas as qualidades ou condições pessoais da vítima virtual (pretendida), adotando-se a teoria da equivalência.

    No erro de tipo acidental na execução (“aberratio ictus”), previsto no art. 73, CP, o agente, por acidente ou erro no uso dos meios da execução, acaba atingindo pessoa diversa da pretendida, embora corretamente representada. É o famoso “erro de pontaria”. Nesse caso, se o agente atingir somente a pessoa diversa da pretendida (“aberratio ictus” de resultado único), SERÁ punido pelo crime considerando as qualidades ou condições da vítima desejada e não da vítima atingida. No caso de o agente atingir igualmente a pessoa diversa da pretendida (“aberratio ictus” com unidade complexa ou resultado duplo), será punido pelos dois crimes em concurso formal.

  • TRANSCREVENDO COMENTARIO DO COLEGA PEDRO LEITE

    c) A legítima defesa putativa própria caracteriza-se por uma interpretação equivocada do agente em relação às circunstâncias reais de uma determinada situação fática, fazendo-o acreditar que está sofrendo (ou na iminência de sofrer) uma agressão injusta, e seu reconhecimento tem como consequência legal o afastamento da ilicitude da conduta, ainda que tal equívoco interpretativo decorra de culpa do próprio agente. (INCORRETO)

    Segundo corrente majoritária, adotando o CP a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20, CP). Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa (isentando o agente de pena); se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de pena, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei (culpa imprópria).

    d) Quando reconhecido que a conduta delitiva decorre de coação irresistível ou do cumprimento de ordem de superior hierárquico não manifestamente ilegal, o agente que a praticou terá sua pena diminuída de um sexto a um terço. (INCORRETO)

    Art. 22, CP. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    e) Reconhecida a intenção do coautor de participar de crime menos grave, o juiz deverá aplicar-lhe a pena em relação ao mesmo crime dos demais acusados, diminuindo-a, todavia, de um sexto até a metade. (INCORRETO)

    Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º (...)

    § 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Fonte: Rogério Sanches, 2016.

    Bom estudo!

  • Houve ARREPENDIMENTO EFICAZ, respondendo o agente pelos atos já praticados.

  • A desistência voluntária e o arrependimento eficaz (Art.15 Código Penal) também conhecidos como tentativa qualificada/abandonada, são causas de exclusão da tipicidade em relação aos crimes desejados inicialmente e, por isso, considerados “ponte de ouro” no direito penal.
    Na desistência voluntária o inter criminis é interrompido voluntariamente pelo agente que desiste de praticar os demais atos que levariam a consumação do crime. No arrependimento eficaz o agente esgota todos os meios de execução mas arrepende-se e de forma voluntária age no sentido de evitar o resultado inicialmente pretendido, evitando-se a consumação do crime. Nas duas hipóteses o agente irá responder apenas pelos atos já praticados.
    Por sua vez, o arrependimento posterior (Art. 16 Código Penal) é causa de diminuição de pena, incidindo na terceira fase da dosimetria, portanto, considerado como “ponte de prata” no direito penal.
    Desse modo, no arrependimento posterior a fase de execução se completa e o resultado já foi produzido, todavia, o agente de forma voluntária, eficaz e integral repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, assim, poderá ter sua pena reduzida de 1 a 2/3. Ainda, para que o agente seja beneficiado é necessário que o crime seja cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, o que não é requisito da desistência voluntária e arrependimento eficaz.
    Por fim, caso o agente repare o dano ou restitua a coisa após o recebimento da denúncia poderá ser beneficiado pela atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso III, b do Código Penal, que irá incidir na segunda fase da dosimetria da pena.

     

  • Bizu: ele atirou... Mas o texto não disse que atirou com ânimo de matar. Apenas atirou.

  • Animus Necandi é a intenção de matar, Paulo Ricardo. E na questão diz que ele agiu com animus necandi.

  • Caso típico de Desistência Voluntária.

  • Acréscimo:

    Além da ponte de ouro e de prata, há a nova nomenclatura:

    PONTE DE DIAMANTE = colaboração premiada (pode até receber perdão judicial).

    (artigo 4°, § 2º da Lei nº 12.850/2013).

  • Fernando Bezerra, na verdade, trata-se de um caso exemplar de Arrependimento Eficaz.

  • Achei a resposta errada, pois se estava com vontade de matar, significa que ele tinha intenção de matar

  • Leonardo, houve ARREPENDIMENTO EFICAZ e neste caso, só se responde pelos atos até então praticados, destituindo o outrora latente animus necandi e passando o agente a possuir animus laedendi
  • Só responde por tentativa quando o resultado não foi alcançado por circunstâncias alheias a vontade do agente. A partir do momento em que se configura a desistência voluntária ou o arrependimento posterior, não há como o agente responder por tentativa do art. 14, II do CP, pois para isso é necessário que a interrupção se dê contra a vontade do agente. No art. 15 a conduta do agente é interrompida ou se procura reverter o resultado por iniciativa própria, voluntariamente, como está descrito no artigo.

     Art. 14 - Diz-se o crime:(...)

     II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Excelente questão!

    Vontade de MATAR ---> animus NECANDI

    Vontade de LESIONAR ---> animus LAEDENDI

    O AGENTE AGIU COM VONTADE DE MATAR, PORÉM HOUVE ARREPENDIMENTO EFICAZ, RESPONDERÁ SOMENTE PELOS ATOS PRATICADOS, ASSIM RESPONDENDO POR LESÃO CORPORAL GRAVE.

  • Não é relevante para responder a questão, pois o foco da pergunta não era este. Posso estar enganado, e se estiver, por favor, alguém me corrija, mas acredito que na alternativa A, tamém, ocorreu a Desistência Voluntária. Só teria ocorrido APENAS o arrependimento eficaz se o agente tivesse efetuado a tentativa perfeita. A questão é clara ao mencionar que se tratava de um revolver calibre 38, e que o agente apenas efetuou 3 disparos. Ou seja, ele poderia ter continuado disparando, mas não o quis fazer.

    A desistência voluntária se configura antes que o agente esgote todos os atos de execução do crime, quando PODE continuar na execução, mas, volutariamente (NÃO ESPONTANEAMENTE), decide por não o fazer.

    No arrependimento eficaz, o agente percorre todo o iter criminis, e se arrepende, tomando as precauções necessárias para que o crime não se consume. Seria o caso de o agente ter efetuado todos os disparos permitidos pela arma.

    Pode ser viagem minha, mas eu pensei assim quando li a letra A. Ao ver os comentários dos colegas, percebi que todo mundo entendeu só como arrependimento eficaz, aí surgiu a curiosidade ou a vontade de discutir isso.

    PAZ!

  • Willian, cuidado com esse tipo de raciocínio em prova objetiva.

    O fato da questão dizer que se tratava de um revólver não torna automaticamente verdadeira a sua presunção de que ele dispunha de mais disparos. Ele poderia ter apenas três munições, e teria esgotado sua capacidade lesiva.

    Não adicione informações ao enunciado! Trabalhe com o que o examinador deu.

  • B) ERRADO. Leva-se em consideração as características da vítima virtual.

    C) ERRADO. Tendo em vista que o erro se dá em relação às circunstâncias fáticas de uma excludente, trata-se, de acordo com a teoria limitada de culpabilidade, erro de tipo, o que exclui o crime e não a ilicitude, daí o erro.

    As demais creio não haver dúvidas.

  • GABARITO A

    Trata-se de arrependimento eficaz (CP, art. 15), espécie de dolo abandonado, na qual o agente se afasta do propósito inicial, vale dizer, abandona o dolo de realizar a conduta típica.

  • Arrependimento eficaz

  • Nessa A, pensava que era tentativa também...mas com o arrependimento eficaz, o agente não responde pela tentativa, mas apenas pelos atos efetivamente praticados. 

  • Fiquei entre as alternativas A e C.

    Ao voltar na C encontrei "afastamento da ilicitude", o que me levou ao gabarito, pois não haverá afastamento da ilicitude, pela teoria estrita da culpabilidade adotado pelo nosso CP, haverá erro de tipo em razão do sujeito achar que está vivenciando situação fática diversa da realidade e, que em tese, estaria diante de uma causa excludente de ilicitude. Os pressupostos fáticos estão equivocados, excluindo o fato típico em razão do erro de tipo e não a ilicitude.

    Alternativa "A", arrependimento eficaz, art. 15, segunda parte, CP. :)

  • Sobre a alternativa A: somos levados a concluir que o fato se amoldaria ao Homicídio Tentado, porém uma reflexão simples nos leva ao entendimento de que a sobrevivência da vítima não se deu por "circunstâncias alheias à vontade dele", não configurando, assim, a tentativa!

  • Alternativa A - arrependimento eficaz (causa de exclusão de tipicidade) (responde apenas pelos atos praticados)

  • Sempre bom lembrar...

    CP

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • LETRA A

    Houve arrependimento eficaz, respondendo somente pelos atos já praticados. (PONTE DE OURO).

  • Pensei que existiria uma pegadinha aqui: se a questão deixa claro que a vítima nunca esteve em perigo de vida, concretamente a conduta do agressor não impediu que o resultado se produzisse, de modo que o fato de ter chamado a ambulância seria penalmente irrelevante, e não se aplicando o instituto do arrependimento posterior.

  • Diz a letra C: A legítima defesa putativa própria caracteriza-se por uma intepretação equivocada do agente em relação às circunstâncias reais de uma determinada situação fática, fazendo-o acreditar que está sofrendo (ou na iminência de sofrer) uma agressão injusta, e seu reconhecimento tem como consequência legal o afastamento da ilicitude da conduta, ainda que tal equívoco interpretativo decorra de culpa do próprio agente (Gab.: errada).

    Na verdade, a legitima defesa putativa trata-se de uma descriminante putativa, pois o agente age acreditando estar amparado por uma excludente de ilicitude, porém erra quanto a existência dessa descriminante, que não é real, e diferentemente do que ocorre na legitima defesa real, que afasta a ilicitude, a conduta do agente está sim revestida de antijuridicidade. Portanto, de acordo com a Teoria Limitada da Culpabilidade, na descriminante que erra sobre os a existência da causa de justificação ocorre erro de proibição indireto (ou erro de permissão), cabendo a mesma consequência do erro de proibição direto, qual seja, se inevitável isenta de pena, e se evitável, poderá diminuir a pena de 1/6 a 1//3.


ID
2456839
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre causas de justificação, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A letra "a" está realmente errada, mas, na minha opinião, a letra "b" também está, uma vez que um dos requisitos para a excludente supralegal de ilicitude do consentimineto do ofendido é que esse consentimento seja dado de forma EXPRESSA. Inclusive é esse o ensinamento de Cleber Masson, 2016, p. 432. Consentimento presumido é incompatível com consentimento expresso. Questão, no mínimo, mal elaborada.

  • Alternativa A - Incorreta: Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos de uma descriminante putativa configura erro de tipo - excluindo o dolo e culpa, se escusável, e permitindo a punição a título culposo, se inescusável. Mas o erro sobre os limites ou sobre a existência de uma descriminante, para a teoria limitada, são erros de proibição. Assim, enquanto erros de proibição, não excluem nem dolo e nem culpa, mas apenas diminuem a pena de 1/6 a 1/3 (art. 21, parágrafo único), se inescusáveis, ou isentam de pena, se escusáveis. Assim, no caso da assertiva, o erro evitável de policial sobre os limites do estrito cumprimento do dever legal permite a atribuição de responsabilidade penal a título de dolo, diminuída a pena de 1/6 a 1/3, por se tratar de erro de proibição escusável.

    Já para a teoria normativa pura, extrema ou estrita, todo erro sobre descriminante putativa - seja sobre pressupostos, limites ou existência - deve ser tratado como erro de proibição.

     

     

  •  a)Segundo a teoria limitada da culpabilidade, o erro evitável de policial sobre os limites do estrito cumprimento do dever legal, que produz lesão corporal grave em cidadão, permite atribuição de responsabilidade penal ao policial, a título de culpa. (INCORRETA)

    Para a teoria limitada, o erro evitável sobre os limites de uma justificante é tratado como erro de proibição. Dessa forma, não se pode negar que persiste sobre a conduta os elementos do dolo (vontade + consciência).

    No entanto haverá diminuição da pena, visto que o agente acreditava agir nos limites que regulavam sua conduta.

  • Sobre a B:

    "A doutrina alemã aceita, paralelamente ao consentimento expresso, o consentimento presumido, nos casos urgentes em que o ofendido ou seu representante legal não possam prestar a anuência, mas poderia se esperar que, se possível, agiriam dessa forma. Apontam-se os exemplos do aborto necessário, para salvar a vida da gestante, bem como a amputação de um membro de um ferido de guerra desacordado, para preservar partes relevantes de seu corpo e até mesmo livrá-lo da morte.

    O Código Penal português, em seu art. 39.º, também disciplina expressamente o consentimento presumido:
    Ao consentimento efectivo é equiparado o consentimento presumido.
    Há consentimento presumido quando a situação em que o agente actua permitir razoavelmente
    supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria eficazmente consentido no facto,
    se conhecesse as circunstâncias em que este é praticado.

    No Brasil, todavia, tais hipóteses se ajustam com perfeição ao estado de necessidade, dispensandose,
    por isso, a insegurança jurídica do consentimento presumido."  (Masson - parte geral)

     

    Ou seja, complicado dar essa alternativa como correta em uma prova objetiva. 

  • a) - INCORRETA: "Segundo a teoria limitada da culpabilidade, o erro evitável de policial sobre os limites do estrito cumprimento do dever legal, que produz lesão corporal grave em cidadão, permite atribuição de responsabilidade penal ao policial, a título de culpa".

    De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo Código Penal, segundo o item 17 de sua exposição de motivos, o erro quanto aos pressupostos fáticos de uma causa de justificação é erro de tipo permissivo. Noutro giro, caso o erro do agente recaia sobre a existência ou os limites da causa de justificação, o erro será de proibição.

    Nesse sentido, é cristalina a redação do artigo 21 do CP. Vejamos:

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

    b) - CORRETA: "O consentimento presumido do titular do bem jurídico lesionado tem natureza de causa supralegal de justificação da ação típica".

    A doutrina clássica não admitia o consentimento presumido (tácito) do ofendido.

    Entretanto, a moderna doutrina a tem admitido.

     

    c) - CORRETA: "O Código Penal brasileiro, em razão da adoção da teoria unitária, prevê o estado de necessidade justificante, mas não prevê o estado de necessidade exculpante, que assim pode assumir natureza de causa supralegal de exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de comportamento diverso".

    Inclusive, segundo Rogério Greco, o denominado aborto sentimental (aquele resultante de estupro) não seria amparado pela causa excludente de ilicitude do estado de necessidade, pois a honra da mulher estuprada não pode prevalecer sobre a vida do feto, o que implicaria aceitar o estado de necessidade exculpante. Com sensatez, o ilutre autor entende que o aborto sentimental é causa excludente da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.

     

    d) - CORRETA: "O policial A realiza certeiro disparo letal em B, que horas antes praticara latrocínio em agência bancária, e assim impede que este consiga fugir em direção à fronteira, com todo o dinheiro subtraído: a ação de homicídio do policial A não pode ser amparada por qualquer justificante".

    Com efeito, o policial extrapolou os limites de seu dever ao disparar projetil de arma de fogo contra criminoso em fuga.

     

    e) - CORRETA: "Se A, sem habilitação para dirigir, transporta em veículo o acidentado grave B ao hospital, em alta velocidade, gerando perigo de dano em via pública, A não pode ser responsabilizado por prática do crime de dirigir veículo em via pública, sem habilitação (Código de Trânsito Brasileiro, art. 309), por estar amparado pelo estado de necessidade". 

    O enunciado coloca todos os requisitos do estado de necessidade. Vejamos:

    Perigo atual (transportava pessoa ferida gravemente) + não causou a situação de perigo + sua conduta se destinou a salvar direito de outrem + uma norma proibitiva do CTB não pode prevalecer sobre uma situação de risco iminente à uma vida.

     

    Bons estudos!

  • Tendo uma visão da literalidade da lei, Acredito que o policial não responderia por lesão corporal na modalidade culposa, pois não há previsão de lesão corporal GRAVE na modalidade CULPOSA. 

  • Quanto à alternativa A

     

    Ao contrário do que ocorre nas lesões dolosas, na modalidade culposa não há distinção no que tange à gravidade das lesões. A capitulação é sempre no mesmo dispositivo (Art. 129 §6º do CP) e a gravidade da lesão só deve ser levada em consideração pelo juiz na fixação da pena-base (Art. 59 do CP) - Lenza , 7ª ed, pg. 206.

     

    Enfrentando o problema, temos que os erros de proibição não tem por escopo excluir dolo ou culpa, apenas diminuem a pena (de 1/6 a 1/3) quando o erro é inescusável. Caso escusável, isentará de pena.

    Portanto, a questão erra ao afirmar que o policial será penalizado a título de culpa.

     

    Gab: A

  • Marquei "b". Nunca ouvi falar do consentimento presumido - inclusive o Rogério Sanches ensina que para ser aceito tem que ser EXPRESSO e ANTERIOR OU CONCOMITANTE - e passei totalmente batido na palavra "limites".

  • estou me sentindo burro, sério, wtf essa banca?

     

  • ERRADO-  C)O Código Penal brasileiro, em razão da adoção da teoria unitária, prevê o estado de necessidade justificante, mas não prevê o estado de necessidade exculpante( até aqui tudo bem), que assim pode assumir natureza de causa supralegal de exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de comportamento diverso.( nesse caso isso seria para a teoria diferenciadora, pela teoria unitária ele respoderá pelo crime)

     

    Muito importante é diferenciar a natureza jurídica destes dois tipos de instituto, uma vez que o Estado de necessidade JUSTIFICANTE se refere à causa EXCLUDENTE DE ILICITUDE, enquanto o Estado de Necessidade EXCULPANTE enquadra-se como EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, em face da INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

    ATENÇÃO!!!
    O nosso Código Penal adota a TEORIA UNITÁRIA, segundo a qual, toda vez que se falar em estado de necessidade, apenas incidirá a excludente de ilicitude se o bem sacrificado for de menor ou igual valor ao do bem preservado, pois caso seja de valor superior, subsistirá o crime, admitindo-se no máximo a DIMINUIÇÃO DA PENA, conforme regra do art.24, §2°, do C.P.

    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/estado-de-necessidade-e-teoria-diferenciadora-art-24-c-p/

     

    CORRIJAM-ME SE EU ESTIVER ERRADA, TIVE MUITA DIFICULDADE NESSA QUESTÃO, ALÉM DE TER ERRADO, MAS É BOA PARA ESTUDAR!!!

  • Gisele, tbm não entendi a letra C.. pois já tinha visto que o estado de necessidade poderia ser exlcudente de ilicitude (se real) ou excludente de culpabilidade (se putativo)..

    Melhor indicar para cometário do professor...

  • Eu acho que o real erro da B é afirmar que o Código Penal Brasileiro adota o estado de necessidade exculpante que exlui a culpabilidade, sendo que na verdade isso seria se O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ADOTA-SE A TEORIA DIFERENCIADORA, MAIS ELE ADOTA A UNITÁRIA, QUE NÃO CABERIA A EXCLUSÃO , MAIS SERIA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA!!

  • Essa é uma questão que deveria ter sido anulada porque tanto a alternativa "a" quanto a "b" estão erradas. Explico:

    Letra a: teoria limitada da culpabilidade é aquela em que as descriminantes putativas podem implicar em erro de proibição (indireto) ou em erro de tipo, a depender do caso. Se houver erro no tocante à existência da justificante ou aos seus limites, teremos erro de proibição. Se o erro recair sobre os pressupostos fáticos da justificante, haverá erro de tipo (art. 20, §1º, CP).

    Pois bem, no caso o erro recaiu sobre os limites da excludente de ilicitude, o que, tanto para a teoria limitada quando para a teoria estremada da culpabilidade implica em erro de proibição. O que permite a punição a título de culpa no caso de situação evitável é o erro de tipo. Como se trata de erro de proibição, haveria causa de diminuição da pena (art. 21, "caput", do CP).

    Letra b: doutrina e jurisprudência aceitam o consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da ilicitude, em homenagem à ilicitude material. Contudo, há consenso de que, por se tratar de situação em que há restrição de direitos, este consentimento deve ser expresso, escrito ou oralmente. 

  • O consentimento presumido do titular do bem jurídico lesionado tem natureza de causa supralegal de justificação da ação típica.
    Muito estranho!!! Vejamos:
    1º consentimento do ofendido tem relação com a causa supralegal de exclusão da antijuridicidade
    2º somente poderíamos falar em exclusão da ação tipica, se o dissentimento (leia-se: o não consentimento) não pode integrar o próprio tipo penal. Exemplo clássico é crime de estupro ou o crime de sequestro.
    3º há entendimento que determinados crimes, como é o caso da redução a condição análoga de escravo, que nem mesmo o consentimento tácito, expresso, etc teriam o condão de excluir a tipicidade, ou seja, o bem renunciado deve ser disponível e próprio. Como o agressor saberia tal informação? Tacitamente? Essa causa supralegal não se interpreta restritivamente como são as outras causas de justificação?
    4º sempre estudei,ainda, que tal consentimento deveria ser prévio ( anterior), expresso  ou concomitante à prática do fato
    5º Para que o item anterior fique comprovado, logicamente, o consentimento precisa ser livre e consciente, ou seja, somente com o consentimento de um sujeito capaz de consentir é que se excluiria a antijuridicidade, ou também o agressor está livre para lesionar o bem jurídico de qualquer pessoa pelo "achismo" pessoal.

    PÉSSIMA QUESTÃO.

    DEVERIA NO MINIMO  SER ANULADA.

  • A letra 'a' está incorreta por que o Policial não responde por culpa e sim por dolo. A única vantagem que receberá será a diminuição de pena. 

    Veja bem, o que seria erro sobre os limites do estrito cumprimento legal? O erro seria o Policial desconhecer que a conduta realizada não é a adequada proporcionalmente.

    Ex.: Digamos que o Policial para evitar a fuga de um preso realiza a conduta de disparar um tiro de fuzil direto nele para evitar a fuga.

    Imagine que vc ao furar bloqueio de via (barreira policial), o Policial desfere um tiro em seu veículo atingindo-o gravemente. Pois é, difícil ele responde por culpa né, no mínimo Dolo Eventual nessa situação. 

     

    Tais situações seriam facilmente evitadas se o Policial tivesse mais preocupação em estudar um pouquinho, afinal isso é dever da profissão dele saber em como agir em caso de fuga ou transposição de bloqueio viário (barreira policial). Por isso a questão está errada, pq o policial tem o dever de conhecer os limites de uma excludente de ilicitude. Claro, que de acordo com o caso concreto, se o juiz verificar que não foi um erro crasso do Policial, digamos que agiu devido uma ordem interpretada por ele erroneamente e aparentemente legal, poderá dar diminuição de pena.

    E se ele agiu baseado em uma ordem ilícita, mas aparentemente legal, que permite ele desferir um disparo de arma de fogo em veículo que esteja em qq situação fuga? Aí entraremos naquela excludente de obediência hierarquica, mas aí é outra situação, o que importa saber que nessa questão ele nao responde por culpa, responde por Dolo, se constatar que era evitável esse erro, ganha diminuição de pena, agora se foi um erro crasso dele, estúpido, nem diminuição ganha.

     

    Outra situação está quanto a situação fática (erro de tipo), na questão o erro recai sobre a interpretação normativa, da lei mesmo. Se o erro do policial recai sobre uma situação fática, aí sim pode ele responder a título de culpa. Exemplo de situação fática: Policial deixou o cidadão gravemente ferido pq achou que ele estava armado e que realizaria o saque para matar outra pessoa que estava discutindo, mas que na verdade ele pegou foi o celular. Aqui o erro recai sobre a situação fática, aí é totalmente diferente, não é desconhecimento dos limites do exercício legal da profissão, o erro recai na hora ali quando pensou erronemente que o cidadão estava armado. Nesse caso sim o dolo será excluído, no máximo respondendo por culpa, pq de acordo com o caso concreto, se invencível tal situação, será isento de pena. 

    Acho q é isso.. srsrsr

  • Segundo a TEORIA LIMITADA o erro que recai sobre o pressuposto fático é considerado ERRO DE TIPO, ja o erro que recai sobre a existência ou limites é considerado ERRO DE PROIBIÇÃO

  • Gabarito: LETRA A

     

    a) ERRADASegundo a teoria limitada da culpabilidade, o erro de proibição evitável não gera isenção de pena. No caso apresentado, o agente responderá pelo crime a título de dolo, mas com redução do erro de proibição evitável (1/6 a 1/3), prevista no art. 21, caput do CP.

     

    b) CERTO - O consentimento presumido do titular do bem jurídico lesionado tem natureza de causa supralegal de justificação da ação típica. "O consentimento presumido é subsidiário em relação ao consentimento real: se o titular do bem jurídico manifesta consentimento real, então não há o que presumir; ao contrário, se não existe consentimento real manifestado, então a existência objetiva de consentimento pode ser presumida. A ação com base no consentimento presumido do portador do bem jurídico é, normalmente, ação no interesse alheio; a hipótese de consentimento presumido justificador de ação no interesse próprio (por exemplo, colher frutas que apodrecem no quintal do vizinho, que viajou em férias) é admitida pela opinião dominante, mas rejeitada comorisco excessivo pela minoriaFonte: Juarez Cirino dos Santos


    c) CERTO - o estado de necessidade exculpante não está previsto no Código Penal, mas a doutrina o admite como hipótese supralegal de exclusão de culpabilidade, afeta à inexigibilidade de conduta conforme o direito (exemplo: sacrifício da vida de 10 pessoas, bem jurídico de maior valor quantitativamente, para salvar a vida de 1 pessoa só, que é filho(a) do agente).

     

    d) CERTO - não há amparo legal na conduta do policial. Ele não agiu em Legítima Defesa (a agressão não era atual ou iminente), não agiu em estado de necessidade (a agressão não era atual), também não agiu em exercício regular de direito (não há norma regulamentadora que permita essa conduta), tampouco em estrito cumprimento de dever legal (não há mandamento legal de disparo letal para recuperar patrimônio). Tampouco haveria que se falar em consentimento do ofendido no caso concreto. Além disso, o bem jurídico vida é indisponível.

     

    e) CERTO - houve o sacrifício do bem jurídico SEGURANÇA NO TRÂNSITO, em detrimento do bem jurídico VIDA do acidentado. Portanto, o agente praticou o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

     

     

  • LETRA A - Gente. Nao viagem tanto. Para essa questao especifica, nao importa a teoria adotada. Seja a limitada, seja a extremada, o erro que recai sobre a existência ou limites da descriminante será SEMPRE considerado ERRO DE PROIBIÇÃO (isentando o agente de pena, se escusável, ou reduzindo-a, se inescusável) independetemente da teoria adotada. Assim, ainda que a questao dissesse: "Segundo a teoria extremada da culpabilidade...", ainda assim, estaria errado o enunciado. O que diferencia as duas teorias é a abordagem quanto ao erro sobre pressupostos fáticos, o que nao foi objeto da assertiva, a qual tratou, exclusivamente, do erro sobre os limites da descriminante, sendo este erro tratado igualmente pelas duas teorias. Nem uma teoria nem a outra prevê exclusão da culpa, incidindo apenas isenção (erro escusável) ou reducao da pena (erro inescusável).

  • Artigo 21, Caput, CP. Não responde a título de culpa. 

  • Excelente a aula da professora no vídeo!

  • tÍTULO DE culpa = errado

  • Pessoal, cuidado, alguns comentários estão equivocados!

    Leia o comentário da RENATA ANDREOLI, pois está certíssimo!

  • Estou realmente impressionado com a aula da Professora Maria Cristina Trúlio (video da questão), recomendo! 30 minutos bem investidos.

  •  teoria limitada da culpabilidade -  o erro de proibição evitável -  redução de 1/6 a 1/3.

  • Vejam as observações de Cleber Masson:

     

    Consentimento presumido: a doutrina alemã aceita o consentimento presumido, nos casos urgentes em que o ofendido ou seu representante legal NÃO possam prestar a anuência, mas poderia se esperar que, se possível, agiriam dessa forma – feito com base numa razoável suposição de que o titular do bem jurídico protegido teria eficazmente consentido. Ex: aborto necessário, para salvar a gestante; amputação de um membro de soldado desacordado. No Brasil, todavia, tais hipóteses se ajustam com perfeição ao estado de necessidade.

  • Teoria limitada da culpabilidade - erro de proibição = erro de direito. Evitável, diminui a pena de 1/6 até 1/3. Inevitável, isenta de pena. O policial ultrapassou o limite do seu dever legal causando lesão grave. Erro de direito, evitável.

  • Na verdade, a teoria limitada manté os elementos imputabilidade, potencial consciencia da ilicitude e exigibilidade de conduta diverrsa, da Teoria Normativa Pura, extrema ou estrita, diferenciando-se desta em relação ao tratamento das discriminantes putativas. Para a Teoria Limitada o erro de tipo relaciona-se à análise equivocada da realidade e o erro de proibição a erroneo entendimento do direito. Assim, adotada no direito brasileiro a teoria limitada, por erro de tipo essencial sobre elementar, se invencível, exclui o dolo e a culpa, se vencível, exclui o dolo, repsondendo o agente por crime culposo, se previsto. No caso de erro de proibição escusável, é excluida a culpabilidade. Se inescusável, diminui-se a pena de 1/6 a 1/3.

  • INVISTAM 15 MINUTOS NA AULA DA PROFESSORA QUE EXPLICA A QUESTÃO! EXCELENTE!

  • A questão E está incorreta também, a novidade esta na sumula 575 do STJ, constitui crime a pessoa não habilitada dirigir em via pública sem permissão de dirigir que se encontre em qualquer das situações do art. 310 do CTB. Essa questão por ter duas incorretas a letra tanto A e E estão incorretas.

  • GABARITO A

     

    Complementado: O consentimento do ofendido não exclui a antijuridicidade quando o bem jurídico tutelado for a integridade física.

  • GABARITO: LETRA "A"

    As descriminantes putativas são situações imaginárias que, se estivessem presentes, excluíriam a ilicitude do fato. Embora recebam o nome de descriminantes putativas, excluirão ora a tipicidade, ora a culpabilidade. Desse modo, as descriminantes putativas configuram um erro. Resta saber que tipo de erro!

    As descriminantes putativas podem ser de três espécies:

    1) O AGENTE ERRA QUANTO A AUTORIZAÇÃO: Aqui, o agente supõe estar autorizado a agir, quando, na verdade, não está.

    2) O AGENTE ERRA QUANTO AOS LIMITES: Aqui, o erro está no limite da reação, ou seja, na proporcionalidade da descriminante.

    OBS: nessas duas hipóteses acima, há consenso na doutrina que se trata de erro de proibição indireto,  pois o agente está consciente do que está fazendo, errando apenas sobre a autorização ou os limites da sua reação. Nesse caso, se o erro for invencível (desculpável), o agente é isento de pena, por outro lado, se o erro for vencível (indesculpável), o agente terá sua pena diminuída.

    3) O AGENTE ERRA QUANTO AOS REQUISITOS FÁTICOS: Aqui, o agente supõe presente uma situação de fato, embora essa situação não exista.

    OBS: Nessa terceira hipótese, há discussão sobre a espécie de erro, se de tipo ou de proibição. Sem delongas, o consenso é que se trata de erro de tipo permissivo, pois adota-se a teoria limitada da culpabilidade. Portanto, se o erro for invencível (desculpável), haverá exclusão do dolo e da culpa, por outro lado, se o erro for vencível (indesculpável), haverá punição a título de culpa (culpa imprópria).

     

    CONCLUSÃO: A assertiva "A" afirma categóricamente que foi adotada a teoria limitada da culpabilidade, assim como que o erro era evitável, sendo que este erro recairia sobre os LIMITES da reação, de modo que o agente iria responder por crime CULPOSO. Com efeito, a assertiva está incorreta, pois erro quanto aos limites da reação em descriminante putativa trata-se de erro de proibição, de modo que sendo evitável o erro,o agente responderá por crime doloso COM PENA DIMINUÍDA, e não por crime culposo como foi afirmado.

  • Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016.

  • Aula super esclarecedora.

  • Ainda bem que a B esta correta kkkk  se não nem poderia da um namoradinha. ( ͡° ͜ʖ ͡°)

  • A explicação da professora foi um show.

  • Para mim o policial A sabia que ele havia cometido crime horas antes.

  • Excelente vídeo da Professora!

  • Gabarito letra "A".

     

    Ótima aula da professora. Assistam.

     

    Complemetando:

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO

     

    - gera reflexos na culpabilidade

     

    - será erro de proibição direto, se recair sobre o conteúdo da norma proibitiva "não sabia que  a conduta era proibida";

     

    - será erro de proibição indireto (de permissão), se recair sobre uma causa de justificação "agiu imaginando estar amparado por uma excludente de ilicitude".

     

    - será erro de proibição mandamental, se recair obre uma norma mandamental "imagina que não possuía o dever de agir (tipos omissivos), quando deveria";

     

    - o erro de proibição é o inverso do delito putativo, pois naquele agente age acreditando não estar praticando crime, quando está (exemplo da professora: Pai - depois de alguns dias - mata estuprador da filha);

     

    - Já no delito putativo, o agente age acreditando estar praticando crime, no entanto, não há previsão típica para sua conduta (ex: A e B (pai e filha) pretendem praticar o delito de incesto, achando que o direito penal pune está conduta);

     

    - Ambos, acima, não se confundem com o delito de alucinação (delito putativo por erro de tipo), no qual o agente pressupõe estar praticando crime porque teve uma falsa percepção da realidade que, se fosse real, caracterizaria infração penal (exemplo: atirar em boneco de cera, pois achou que seria uma pessoa);

     

    - Por fim, como ressaltado pelos colegas, quando o erro de proibição for:

     

              - inevitável --> isenta o agente de pena (isenção = afeta culpabilidade e não tipicidade)

     

              - evitável --> pode haver uma diminuição de 1/6 a 1/3 da pena.

     

    TEORIAS  - CULPABILIDADE - 

     

    b - Limitada da culpabilidade (adotada pela maioria) 

     

    - será err de tipo permissivo (afeta a tipicidade), quando existir erro do agente quanto à situação fática;

     

    - será erro de proibição (afeta a culpabilidade), quando existir erro sobre a existência ou limites da causa de justificação.

     

    b - Extremada da culpabilidade

     

    - tanto o erro sobre a situação fática quanto em relação a real existência ou limites da justificativa, devem ser erros de proibição (afeta culpabilidade)

  • Minha sorte foi a prof

    gab A

  • Cópia do comentário de colegas (para deixar salvo no caderno):

    a) ERRADA - Segundo a teoria limitada da culpabilidade, o erro de proibição evitável não gera isenção de pena. No caso apresentado, o agente responderá pelo crime a título de dolo, mas com redução do erro de proibição evitável (1/6 a 1/3), prevista no art. 21, caput do CP.

     

    b) CERTO - O consentimento presumido do titular do bem jurídico lesionado tem natureza de causa supralegal de justificação da ação típica. "O consentimento presumido é subsidiário em relação ao consentimento real: se o titular do bem jurídico manifesta consentimento real, então não há o que presumir; ao contrário, se não existe consentimento real manifestado, então a existência objetiva de consentimento pode ser presumida. A ação com base no consentimento presumido do portador do bem jurídico é, normalmente, ação no interesse alheio; a hipótese de consentimento presumido justificador de ação no interesse próprio (por exemplo, colher frutas que apodrecem no quintal do vizinho, que viajou em férias) é admitida pela opinião dominante, mas rejeitada comorisco excessivo pela minoriaFonte: Juarez Cirino dos Santos

     


    c) CERTO - o estado de necessidade exculpante não está previsto no Código Penal, mas a doutrina o admite como hipótese supralegal de exclusão de culpabilidade, afeta à inexigibilidade de conduta conforme o direito (exemplo: sacrifício da vida de 10 pessoas, bem jurídico de maior valor quantitativamente, para salvar a vida de 1 pessoa só, que é filho(a) do agente).

     

    d) CERTO - não há amparo legal na conduta do policial. Ele não agiu em Legítima Defesa (a agressão não era atual ou iminente), não agiu em estado de necessidade (a agressão não era atual), também não agiu em exercício regular de direito (não há norma regulamentadora que permita essa conduta), tampouco em estrito cumprimento de dever legal (não há mandamento legal de disparo letal para recuperar patrimônio). Tampouco haveria que se falar em consentimento do ofendido no caso concreto. Além disso, o bem jurídico vida é indisponível.

     

    e) CERTO - houve o sacrifício do bem jurídico SEGURANÇA NO TRÂNSITO, em detrimento do bem jurídico VIDA do acidentado. Portanto, o agente praticou o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

     

  • WTF! Presumido? 

  • Muito importante é diferenciar a natureza jurídica destes dois tipos de instituto, uma vez que o Estado de necessidade JUSTIFICANTE se refere à causa EXCLUDENTE DE ILICITUDE, enquanto o Estado de Necessidade EXCULPANTE enquadra-se como EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, em face da INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

     

  • Sobre Estado de Necessidade.

    O Código Penal Militar adotou a Teoria Diferenciadora (art 39 e 43), portanto, admite dois estados de necessidade:

    I) Estado de necessidade justificante: sacrifício do bem jurídico de menor ou igual valor. Exclui a ilicitude.

    II) Estado de necessidade exculpante: sacrifício do bem jurídico de maior valor. Exclui a culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa).

    Já o Código Penal adoutou a Teorida Unitária: só existe o estado de necessidade justificante, que exclui a ilicitude quando há o sacrifício de bem jurídico de menor ou igual valor. Dessa forma, não há estado de necessidade quando for sacrificado bem jurídico de maior valor, mas a pena deve ser reduzida  (direito subjetivo do réu).

    Art 24, p.2º Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1 a 2/3.

     

  • Gabarito letra "A" pois se sobre os limites de uma causa de justificação temos erro de proibição indireto: se evitável reduz a pena; se inevitável exclui o crime.

  •  QUESTÃO (a)  Segundo a teoria limitada da culpabilidade, o erro evitável de policial sobre os limites do estrito cumprimento do dever legal, que produz lesão corporal grave em cidadão, permite atribuição de responsabilidade penal ao policial, a título de culpa ( ERRADA).

     

    A GALERA FALOU UM MONTE DE TEORIA AI PARA EXLICAR O ERRO, SENDO MAIS FACIL DIZER QUE:  NENHUMA CAUSA EXLUDENTE DE ILICITUDE SE APLICA A CONDUTAS  CULPOSAS!!!!!!!!!!!!!!!!!!  OU SEJA: ( ISSO É UMA EXCEÇÃO  a regra da excepcionalidade do crime culposo)

    E O SEGUNDO ERRO DA (A), RESIDE EM FALAR DA TEORIA LIMITADA, ONDE O CARA ERRA SOBRE OS LIMITES( ERRO DE PROIBIÇÃO) ONDE VAI HAVER INCIDENCIA LA NA CULPABILIDADE, NÃO TENDO NADA A VER COM ( DOLO OU CULPA - QUE TEM INCIDENCIA NO ERRO DO TIPO/ PRESSUPOSTOS DE FATO) . SENDO ASSIM, LA NA CULPABILIDADE É QUE VAI VER SE O ERRO SOBRE TAIS LIMITES ERA:  (ESCUSAVEL / INEVITAVEL / INVENCIVEL --> ISENTA DE PENA) OU (INESCUSAVEL / EVITAVEL / VENCIVEL --> DIMINUIÇÃO DE PENA, seria o caso em tela!!) 

     

     

    OBS: A COLEGA Renata Andreol, FEZ A DEFINIÇÃO CORRETA, MAS SE ATRAPALHOU NA CONCLUSÃO, CONFUNDIDO ESCUSAVEL / INEVITAVEL COM INESCUSAVEL EVITAVEL!

  • Gabarito letra A (incorreta)

     

    a)      Incorreta

     

    Causas de justificação= causas de extinção ou exclusão da ilicitude ou antijuridicidade (art. 23 do CP). Podem ser reais ou putativas.

    Essa questão está ligada à teoria do erro, em relação especificamente às causas excludentes da ilicitude quando elas são putativas. Quando as excludentes da ilicitude são putativas, elas podem ensejar na exclusão da tipicidade ou podem ensejar a exclusão da culpabilidade.

    Depende sobre que aspecto esse erro vai incidir. Quando se trata de discriminantes putativas (ou seja, causas de exclusão da ilicitude putativas) se esse erro incidir sobre um pressuposto fático da causa de justificação, trata-se de erro de tipo permissivo. E se é erro de tipo exclui o dolo e culpa, quando for inevitável, e exclui tão somente o dolo, quando for evitável.

    No entanto, quando se trata de discriminante putativa e o erro incide sobre a existência ou sobre os limites da causa de justificação, trata-se de erro de proibição indireto. E, se é erro de proibição, não tem nada haver com dolo e culpa, porque exclui a culpabilidade, se for inevitável, ou reduz a pena, se for evitável.    

    O examinador na presente questão está misturando essas situações.

    A teoria limitada da culpabilidade foi a susodita (majoritária).

    Já a teoria extremada da culpabilidade (minoritária) qualquer das causas de discriminante putativa vai gerar sempre a exclusão da culpabilidade.

    Para a teoria limitada da culpabilidade a discriminante putativa ora pode ser erro de tipo, ora pode ser erro de proibição. Esse é o pensamento majoritário.

    No caso da questão houve erro evitável do policial, o qual errou sobre os limites da causa de estrito cumprimento de dever legal, trata-se de erro de proibição. Errou sobre limite ou existência é erro de proibição.

    Aplica-se o art. 21 do CP.

    O policial pode ser punido pelo crime que praticou com redução de pena. Trata-se de erro de proibição indireto e não de erro de tipo permissivo.

     

    fonte: Anotações dos comentários da professora Autor: Maria Cristina Trúlio , Juíza Estadual - TJMG, Mestre em Direito Penal

  • A letra B), o consentimento não deveria ser expresso e não presumido, para que a assertiva fosse classificada como verdadeira ?

  • INCORRETA: A

    Erro de tipo permissivo: erro que incide sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação.

    Deve ser dado o tratamento de erro de tipo (se inevitável exclui dolo e culpa; se evitável exclui apenas o dolo e permite a punição por crime culposo, se previsto em lei).

    Erro de proibição indireto: erro que incide sobre a existência ou limites de uma causa de justificação.

    Trata-se como erro de proibição - se inevitável isenta de pena; se evitável reduz (1/6 a 1/3). Art. 21, caput do CP.

  • LETRA C - CORRETA -

    O nosso ordenamento jurídico, diferentemente do Direito Alemão, adotou a teoria unitária no que tange ao tema Estado de Necessidade. No direito alemão, adota-se a teoria diferenciadora, que é aquela que visualiza dois estados de necessidade:

     

    - Estado de necessidade exculpante - Exclui a culpabilidade.

     

    - Estado de necessidade justificante - Exclui a antijuridicidade.

     

    O nosso ordenamento jurídico não previu essas duas modalidades de estado de necessidade, prevendo tão somente o estado de necessidade justificante, que é o estado de necessidade que exclui a antijuridicidade ou ilicitude.

     

    Com isso, em se tratando de uma situação que se enquadre lá segundo o Direito Alemão, no estado de necessidade exculpante. Como que a gente vai deixar de responsabilizar alguém no estado de necessidade exculpante, segundo o Direito Alemão.

     

    A forma de excluir a responsabilidade é justamente considerando os casos de inexigibilidade de conduta diversa. É que nosso Código Penal prevê apenas dois casos de inexigibilidade de conduta diversa, mas a doutrina vai destacar a possibilidade de outras situações que se enquandrem nesse conceito de inexigibilidade de conduta diversa, dentre elas está o estado de necessidade exculpante, que, segundo a nossa legislação, não haveria uma previsão explícita de exclusão de culpabilidade, mas conceitualmente a gente consegue inserir as ideias do estado de necessidade exculpante, como causa de exclusão do elemento exigibilidade de conduta diversa, que compõe a culpabilidade. 

     

    FONTE: Transcrição do vídeo comentado da prof. Maria Cristina Trúlio - Juíza Estadual.

  • A D não configura qualquer causa justificante? Cara, por isso que ser policial no Brasil é barril. Da próxima vez que alguem roubar e o COPOM me chamar, vou gritar para que o ladrão volte, já que se atirar nele para evitar que o mesmo fuja (levando os bens) eu não estaria agindo em legitima defesa ao direito de propriedade de terceiro.
  • Tb achei estranho a letra D ser considerada certa Gabriel Palombo principalmente por falar: "Qualquer causa justificante" Achei que deveria ser considerado estrito cumprimento do dever legal...

  • DO ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21):

    1.      Diferente do erro de tipo que se localiza em um dos elementos do fato típico (conduta), o erro de proibição se encontra na culpabilidade. Trata-se de causa excludente da culpabilidade, por inexistência de potencial conhecimento da ilicitude do fato, ou seja, este é valorado como típico e antijurídico, mas não punível, por faltar a culpabilidade. O erro de proibição pode ser direto e indireto (ambos denominados descriminantes):

    Direto – a falsa percepção recai sobre a proibição constante no tipo penal incriminador, ou seja, o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência. Subdividem-se em:

                                                                 i.     Inevitáveis – isenta o agente de pena;

                                                                ii.     Evitáveis – poderá diminuir a pena de um sexto a um terço.

    Ex: turista que trazia consigo maconha para consumo próprio, pois em seu país era permitido tal uso.

    b.     Indireto ou erro de permissão – quando a falsa percepção da realidade incide sobre uma autorização contida em uma norma permissiva, ou seja, o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, ora ao supor existir uma causa excludente da ilicitude, ora ao supor agir nos limites da descriminante. Subdividem-se em:

                                                                 i.     Erro sobre a existência da causa de justificação.

    Ex: O agente supõe presente uma causa que está ausente, a exemplo, pode-se citar o caso de alguém que, sendo credor de outrem, entende que pode ir à casa deste pegar o dinheiro devido, quando certo que tal atitude configura crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP);

                                                                ii.     Erro sobre o alcance ou limites da causa de justificação.

    Ex: “A” ameaça “B”, este por sua vez vai à sua casa, pega a arma e mata “A”. “B” se enganou, pois pensou que a legítima defesa poderia se dar em relação a mal futuro. Desconhecia que a referida excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente.

    OBS – no erro de tipo permissivo, o erro recai sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação, já no erro de permissão, o erro recai sobre a existência, alcance ou limites da causa de justificação.

    2.      Apesar de o desconhecer da lei ser inescusável, é previsto como circunstância atenuante pelo art. 65, II do CP (são circunstâncias que sempre atenuam a pena: o desconhecimento da lei).

  • A letra B também está incorreta, pois não a admissão do consentimento presumido não é majoritária.

  • GABARITO "A".

    Que onda é essa de "consentimento presumido"? Sanches fala que o consentimento deve ser expresso e concomitante.

  • GAB: A

    Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo). Ou seja, se inevitável, exclui dolo e culpa. Se evitável, pune-se a culpa. Mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Quando inevitável o erro, isenta o agente de pena (não excluindo dolo ou culpa). Se evitável reduz a pena(1/6 a 1/3).

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  • Essa prova do MPPR foi difícil, hein?

  • o erro sobre os LIMITES de uma causa excludente da ilicitude, mesmo na teoria limitada da culpabilidade, é considerado erro de proibição.

  • Letra a.

    A letra A é a única incorreta, uma vez que o erro sobre limites de uma causa de justificação (excludente de ilicitude) é erro de proibição indireto, quando inevitável isenta de pena, quando evitável reduz a pena (solução do artigo 21 do Código Penal).

  • Estou há 4 anos e 3 meses estudando para concursos. De tanto errar culpabilidade e tudo que lhe diz respeito, eu fiz um tratamento de choque, uma semana de questões, teoria e resumos.

    Cheguei nesta questão hoje pela primeira vez, resolvi em uns 30 segundos, vale a pena focar nessa matéria (culpabilidade), MP, Magis e Δ amam ela.

  • CONSENTIMENTO PRESUMIDO É CAUSA SUPRALEGAL DA EXCLUSÃO DE TIPICIDADE?

  • Incorreta a letra A, pois para a teoria limitada da culpabilidade que é aquela que possui como elementos, a inexigibilidade de conduta adversa, atual consciência da ilicitude e imputabilidade, sem a presença do dolo e da culpa, que passaram a integrar o fato típico. Para essa teoria os casos de erro sobre as circunstâncias do fato é tratado como erro de tipo, se inevitável exclui o dolo e a culpa, tornando atípico o fato, se evitável puni a título de culpa. Já o erro sobre incorreta interpretação da norma, trata-se de erro de proibição, que se inevitável haverá isenção da pena, se evitável poderá haver redução da pena de 1/6 a 1/3.

    No caso da letra A trata-se de erro de proibição evitável, portanto poderá haver a redução de 1/6 a 1/3.


ID
2483257
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal Brasileiro, em relação ao crime, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • (manifestamente ilegal????) não é isento de culpabilidade. 

    (Ineficiência absoluta do objeto) crimes impossível

     

  • CP

    a) CORRETA. Letra da lei, como é de costume da Nucepe.

       Art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    b) ERRADA. Penalmente RELEVANTE.

       Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    c) ERRADA. Crime impossível. NÂO se pune a tentativa.

       Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    d) ERRADA. NÂO isenta de pena.

       Art. 20,   § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    e) ERRADA. Ordem NÂO manifestamente ilegal.

        Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

     

     

     

    Nota-se que ao estudar para concursos da NUCEPE, deve-se ter a letra seca da lei na cabeça.

    Nucepe sempre matém essa forma de elaborar suas provas.

     

    Bons estudos!

  • MANIFESTAMENTE = claramente, expressamente, visivelmente, explicitamente, nitidamente

    pune-se os dois nesse caso. Pois o agente CLARAMENTE observou que a ordem era ilegal. Só não é punivel quando o agente não percebe que a ordem é ilegal. 

  • §1º (“a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado”). O que este parágrafo está dizendo em uma linguagem complicada é que o resultado só pode ter sido considerado causado pelas causas essenciais e diretamente ligados a ele. Por exemplo, quem fabrica a arma não pode ser considerado responsável pelo homicídio porque foi o fato de o criminoso resolver usar aquela arma para cometer o crime que resultou na morte, e não a fabricação da arma em si. O tiro que o matou é uma causa posterior (subsequente) e (ao menos parcialmente) independente da ação (tiro) que gerou o resultado (morte). A fabricação da arma é anterior e (ao menos parcialmente) independente daquele homicídio. O mesmo fabricante produziu milhões de outras armas que não foram usadas para cometer aquele homicídio.

    Vamos em frente que atrás vem gente..

  • c) crime impossível não se pune

  • Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    SI VIS PACEM, PARA BELLUM !

  • Letra A

    Artigo 13, §1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

  • ESCLARECIMENTO ....D >>>>ATENÇÃO: No erro sobre a pessoa o agente executa corretamente o crime, equivocando-se à representação da vítima, mata uma pessoa acreditando, fielmente, ser outra.

    ATENÇÃO: o erro na execução NÃO se confunde com o erro sobre a pessoa. No erro na execução, o agente se EQUIVOCA ao praticar o delito, no erro sobre a pessoa, o agente executa o delito PERFEITAMENTE, porém na pessoa errada, por erro de representação.Já o erro [acidental] de execução de pessoa para pessoa ou Aberratio Ictus é quando o agente [delituoso] por acidente ou erro no meios de execução do crime atinge pessoa diversa da que pretendia atingir. Fácil né?

  • O erro quanto à pessoa não exclui o dolo, não exclui a culpa e não isenta o agente de pena, mas na sua punição devem ser consideradas as qualidades ou condições pessoais da vítima virtual (pretendida)

  • a) CORRETA.

      Art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    b) ERRADA.

      Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    c) ERRADA.

      Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    d) ERRADA

      Art. 20,  § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    e) ERRADA.

       Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    CFO - PMGO

  • Alternativa D, trata-se do Erro sobre pessoa. Não exclui dolo nem culpa. Responde pelo crime como se tivesse praticado contra a pessoa que pretendia.

  • confesso que acertei por eliminação, pois não entendi a A

  • GAB: A

     § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • MENTORIA PMMINAS

    VOCE É CAPAZ!

    Parabéns! Você acertou!

  • @PMMG, Otávio o caraaaaaaaaaaaaa. valeu meu BOM.

  • TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

  • A

    LETRA A

    a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    TRATA-SE DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADO

    QUANDO HÁ ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL

  • letra c: se é impossível consumar um crime, logo não tem punição.

  • alguém sabe dizer porque a letra E está errada?

  • CP

    a) CORRETA. Letra da lei, como é de costume da Nucepe.

      Art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • acertei todas as que eu sabia e sobrou a A que é o gabarito

  • Erro da letra E: se o fato é cometido em estrita obediência a ordem, NÃO manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • a) a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    b) a omissão é penalmente irrelevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Relevância da OMISSÃO

    § 2o - A omissão é penalmente relevante quando o omitente DEVIA e PODIA agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; Ex.: policiais, bombeiros, etc.

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; Ex.: seguranças privados

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    c) pune-se a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio (ex.: utilizar uma arma de fogo incapaz de realizar disparos) ou por absoluta impropriedade do objeto (ex.: tentar “matar” um cadáver), é impossível consumar-se o crime.

    d) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena o agressor.

    Art. 37. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente PRETENDIA ATINGIR. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

    e) se o fato é cometido em estrita obediência a ordem, manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • #PMMINAS

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • GAB: A

     § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • @PMMINAS


ID
2778160
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após intenso debate político repleto de ofensas, Ana, 40 anos, e Maria, 30 anos, iniciam uma longa discussão. Ana, revoltada com o comportamento agressivo de Maria, arremessa uma faca em direção a esta com a intenção de causar sua morte, mas a arma branca acaba por atingir Joana, criança de 13 anos, que passava pela localidade, sendo o golpe de faca no coração a causa eficiente de sua morte.


Descobertos os fatos pelo Ministério Público, considerando apenas as informações narradas, é correto afirmar que Ana deverá ser responsabilizada pelo crime de homicídio

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

     

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

    Ana querendo matar Maria, mas acaba acertando e matando a adolescente. Responde pelo crime normalmente. (teoria da equivalência).

     

    Agora, seria erro sobre a pessoa se:  Ana, após discutir bastante com Maria, saisse do lugar onde ambas estavam e aguardasse Maria sair também, para arremessar a faca nela. Mas quem sai é a filha de Maria, a qual é muito parecida e acaba sendo atingida e morta por falsa percepção da realidade de Ana.

     Aqui no erro sobre a pessoa responderá também como se estivesse atingido a pessoa que pretendia

  • Erro sobre pessoa é quando a vítima pretendida não está no local, mas, sim, alguém parecido que faz com que o agente erre sobre a pessoa (vítima). Como, no caso em questão, a vítima pretendida estava no local, o erro não foi sobre a pessoa, mas na execução da ação.

  • Somando aos colegas:

    O art. 73 traz o chamado erro na execução ou Aberractio ictus

    I) Você precisa lembrar que o agente enxerga bem só que executa mal ..."responde como se tivesse praticado o crime contra aquela"

    II) Vc precisa lembrar que pode ser concurso formal perfeito ou imperfeito caso se atinja + de 1 pessoa .." a pessoa que o agente pretendia ofender"

    II)Você precisa lembrar que o homicídio doloso simples aumenta a pena de 1/3 quando é praticado contra: menor de 14 e maior de 60

    Q897314,  Q921266, Q918604

    #Acredite no seu potencial!

  • ERRO SOBRE A PESSOA/IN PERSONA                                      ERRO NA EXECUÇÃO/ABERRATIO ICTUS

    - Erro na representação da vítima pretendida;                                - Representa-se corretamente a vítima pretendida;

    - A execução do crime é correta, NÃO há falha operacional;           - A execução do crime é errada, há falha operacional;

    - A pessoa visada NÃO corre perigo (pq foi confundida com outra);    - A pessoa visada corre perigo;

     

    ATENÇÃO: Nos dois casos o agente responde pelo crime considerando as qualidades da vítima virtual (TEORIA DA EQUIVALÊNCIA)

  • GABARITO A.


    ERRO NA EXECUÇÃO OU ABERRATIO ICTUS:


    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


    OBS : O AGENTE RESPONDE COMO SE TIVESSE MATADO QUEM QUERIA, POR ISSO NÃO OCORRE O AUMENTO DE PENA.



    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO." 

  • senhor

    Em 26/10/18 às 16:00, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 17/10/18 às 11:55, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • Errou na execução, pois não confundiu a pessoa visada.

  • Eu gosto de incluir palavras-chaves como se fosse o nome da expressão que faça lembrar dos exemplos famosos:



    Aberatio "mir"ictus: famoso exemplo do agente que erra o tiro acertando outra pessoa. (ruim de MIRa)

    Abe"riacho" causae: famoso exemplo do agente que joga a vítima num riacho achando estar morta; acaba por matá-la ao jogar no riacho;

    Erro sobre a pessoa "gêmea": famoso exemplo do agente que encontra o irmão gêmeo do cidadão, o confunde com a verdadeira pessoa a qual ele deseja matar.

    Entre outros, claro.
     

  • GABARITO A

     

    Ana tinha a intenção de matar Maria, de 30 anos de idade, mas ao errar na execução do crime atingiu uma criança. Nessa situação, serão levadas em conta as características de Maria, pessoa que Ana pretendia atingir com sua ação. Portanto, não incidirá a cuasa de aumento de pena por ter atingido a criança, devido ao erro na execução (erro de pontaria, erro de mira, aberractio ictus).

     

    * No erro de execução levam-se em conta somente as características pessoas da pessoa a qual o agente pretendia atingir. 

  • Nesse caso poderia ser também crime culposo consumado por erro na execução??

  • Questão muito bem feita!

    E o famoso caso do Aberratio Ictus

  • Nesse caso é "aberratio ictus" ou erro na execução, uma vez que o agente errou o alvo (RUIM DE MIRA), contrário se tivesse confundido a pessoa seria ERRO SOBRE A PESSOA.

    Ressalta-se que nesses casos adota-se no Brasil a teoria da EQUIVALÊNCIA, isto é, considera-se as características da pessoa pretendida e não da atingida.

  • Erro sobre a pessoa: vítima pretendida não sofre perigo

    Erro de execução: vítima pretendida sofre perigo


    Como pretendia matar Joana, que sofria perigo, pois estavam no mesmo local, restará configurado o Erro de Execução e Maria responderá pelo crime como se tivesse atingido quem pretendia ofender (Joana), também chamada pela doutrina de vítima virtual.

  • Wandson, creio que não pode ser culposo, pois em penal sempre avaliamos a intenção do fato, que no caso, era de matar. Ocorreu um erro de execução e por isso matou a pessoa errada.

  • Gabarito: D

    ART. 74 - ERRO DE EXECUÇÃO - Quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa pretenda ofender, atingi pessoa diversa, responde como tivesse praticado crime contra aquela.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do crime de homicídio, e das consequências do erro de execução praticado por Maria.
    Segundo o artigo 20, §3° do CP, o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Mas, neste caso, não consideram-se as condições pessoais da vítima efetivamente atingida, mas na análise da pena a ser aplicada, considera-se praticado o crime contra quem o agente realmente desejava praticar o crime.
    Assim, Maria responderá pelo homicídio consumado, uma vez que o resultado morte foi alcançado, no entanto, não responderá pelas qualidades da menor atingida e sim pelas qualidades de Ana.
    Será, portanto, desconsiderada a causa de aumento de pena do §4° do artigo 121 do CP, pois Ana não é menor de 14 anos.

    GABARITO: LETRA A
  • ERRO NA EXECUÇÃO: sabe quem é a pessoa a ser atingida, mas o agente é ruim de mira;

    ERRO SOBRE A PESSOA: é bom de mira, mas atinge a pessoa errada.

  • GAB: A

     

    Erro na execução (Aberratio Ictus)  Ana será responsabilizada pela conduta desejada, no caso, matar Maria.

  • Meu Deus, eu errei essa pergunta... Por burriceeeee

    1ex Quero matar ela, erro e atiro na outra. Erro de execução.

    2 ex Tenho CERTEZA que é essa pessoa. Atiro nela e vejo que não era ela que eu queria matar..

    Meus exemplos :) ❤️

  • GABARITO: A

    ERRO DE EXECUÇÃO - ABERRATIO ICTUS

    SABE QUEM É A PESSOA E ERRA AO EXECUTAR

  • GB/A

    PMGO

  • percebeu que tem erro na execução porque ela é ruim de mira, certo?

    Certo, então identifiquei aberratio ictus.

    Aí fico entre a A e C; seria culposo se fosse ABERRATIO CRIMINIS, a figura do 74 ( “sobrevém resultado diverso do pretendido”), a vítima continua sendo a mesma nesse caso da aberratio criminis, e não envolve outra vítima, apesar de também haver erro na execução nesse caso! por isso não é a C.

    lembrando que erro contra a pessoa (20, §3º) e erro na execução (ictus, 73) determinam o mesmo tipo de resposta, ou seja, o agente responde pelo crime considerando-se as qualidades da vítima visada.

    é aberratio ICTUS,  e aí o agente RESPONDE PELO CRIME CONSIDERADAS AS QUALIDADES DA VÍTIMA VISADA, ou seja, vai responder por homicídio doloso.

    Recomendo aulas e livro do Rogério Sanches.

    avante!

  • BIZU que eu uso para diferenciar:

  • Art. 20,  § 3º  do CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

  • que questão danada de boa

  • Então a diferença entre o erro sobre a pessoa e o erro na execução é que no primeiro o agente confunde a vitima pretendida com um terceiro e o mata. Já no segundo o agente não confunde a vitima, mas acaba acertando sem querer um terceiro.

    É isso?

  • Só é saber que caracteriza erro na execução, sabendo disso, a questão fica fácil.

    Erro sobre a pessoa: confundir uma pessoa com outra.

    Erro sobre na execução: acertar pessoa diversa da pretendida

  • Erro na execução : Pessoa sempre está em perigo

    Erro na pessoa : Pessoa nunca está em perigo .

  • Erro na execução : Errar a pessoa pretendida por má pontaria, por exemplo.

    Erro na pessoa : a confundir com outra na aparência, por exemplo. GAB A

  • ERRO NA EXECUÇÃO - é a falta de habilidade ou por ''ACIDENTE'' erra a vítima pretendida .

    Exemplo : A atira em B e por erro na pontaria acerta C, responderá como se tivesse matado B . O direito penal pune o elemento subjetivo ou seja queria matar o B então todas as causas de aumento será relativos ao B .

    ERRO SOBRE A PESSOA - É quando a pessoa acha que a pessoa que ela está atingindo é a pessoa pretendida , porém não é .

    Exemplo: A quer matar B e este tem um irmão gêmeo , a atira nesse irmão gêmeo PENSANDO estar atirando em B . ou seja

  • "ERROR IN PERSONA": o jamanta é o autor, porque ele é quem se confunde quanto à identidade da vítima.

    "ABERATIO ICTUS" (erro na execução): o jamanta é a vítima, porque é ela que passa na frente na hora que não deveria (mas pode ser que o jamanta seja ainda assim o autor, caso ele erre a pontaria e acerte quem não tinha nada a ver).

  • Só comecei a acertar essas questões depois da dica do prf ali em cima, Obrigada!

    Copiando:

    Eu gosto de incluir palavras-chaves como se fosse o nome da expressão que faça lembrar dos exemplos famosos:

    Aberatio "mir"ictus: famoso exemplo do agente que erra o tiro acertando outra pessoa. (ruim de MIRa)

    Abe"riacho" causae: famoso exemplo do agente que joga a vítima num riacho achando estar morta; acaba por matá-la ao jogar no riacho;

    Erro sobre a pessoa "gêmea": famoso exemplo do agente que encontra o irmão gêmeo do cidadão, o confunde com a verdadeira pessoa a qual ele deseja matar.

  • Não são consideradas as condições da vítima, senão para obter o resultado:

    Nos erro de execução> Erra o alvo

    No erro sobre a pessoa> confundir uma pessoa com outra.

    PM/BA 2020

  • O código penal sempre pune vc pelo que vc quer fazer, se errou a pessoa, foi erro na execução, e o agente nao tinha intenção de menor a menor de 14 anos.

  • GABARITO: A

    aberratio ictus --> erro na execução

    No caso exposto, deve-se considerar o animus necandi (dolo de matar) em relação a vítima virtual (Ana) e não contra a adolescente (pois acima de 12 anos).

  • Assertiva A

    doloso consumado sem a causa de aumento da idade da vítima, em razão do erro de execução.

  • o código

  • Gab, A

    Exemplos:

    Ao tentar matar o inimigo, por erro na pontaria mata outra pessoa (ERRO NA EXECUÇÃO - ABERRACTIO ICTUS)

    Ao tentar matar a vítima por afogamento e ao arremessar a vítima de uma ponte, esta bate na estrutura falecendo de traumatismo. (ABERRACTIO CAUSAE)

    Ao tentar causar dano, atira uma pedra contra uma loja, e por erro atinge uma pessoa. (ABERRACTIO CRIMINIS)

    Por exemplo, o autor, ao subtrair uma saca de café, pensa ser uma saca de açúcar. (ERRO SOBRE O OBJETO - ERROR IN OBJECTO)

    Quando o autor, ao desejar matar seu filho, causa a morte de seu funcionário. (ERRO SOBRE A PESSOA - ERROR IN PERSONA)

  • ERRO SOBRE A PESSOA - A vítima real não está no local

    normalmente a questão traz um irmão gêmeo, um primo parecido e etc...

    ERRO NA EXECUÇÃO - A vítima corre perigo de vida

    Normalmente a questão mata uma senhora ou uma criança ou um paraplégico... já vi mata até animal..

    PERTENCELEMOS!

  • Letra A.

    a) Certo.Na situação narrada, é preciso aplicar a figura do erro em execução (aberratio ictus) – vide art. 73, CP. Assim, em que pese Ana ter matado a adolescente de 13 anos, o correto é considerar que ela matou Maria. Por esse motivo, ao crime praticado por Ana não se aplica o aumento de pena em razão da idade da vítima real, pois é preciso levar em consideração as características da vítima virtual (Maria).

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.

  • Galera, para nunca mais esquecer.

    Erro na Execução, a pessoa que o agente quer matar corre perigo.

    Erro sobre pessoa. É o caso do famoso sósia.(não sei se é assim) uma pessoa muito parecida sofre o crime e a pessoa que era destinada o crime não corre perigo.

    Lembrando que responde o agente pelo que tinha a intenção de causar.

    grande abraço

    força e honra

  • Galera, para nunca mais esquecer.

    Erro na Execução, a pessoa que o agente quer matar corre perigo.

    Erro sobre pessoa. É o caso do famoso sósia.(não sei se é assim) uma pessoa muito parecida sofre o crime e a pessoa que era destinada o crime não corre perigo.

    Lembrando que responde o agente pelo que tinha a intenção de causar.

    grande abraço

    força e honra

  • "O código penal vai te punir pelo que você QUERIA fazer, não pelo que você FEZ". Essa frase nunca fez tanto sentido.

  • REFORÇANDO:

    Prova: MPE-SP - 2019 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto

    José e João trabalhavam juntos. José, o rei da brincadeira. João, o rei da confusão. Certo dia, discutiram acirradamente. Diversos colegas viram a discussão e ouviram as ameaças de morte feitas por João a José. Ninguém soube o motivo da discussão. José não se importou com o fato e levou na brincadeira. Alguns dias depois, em um evento comemorativo na empresa, João bradou “eu te mato José” e efetuou disparo de arma de fogo contra José. Contudo o projétil não atingiu José e sim Juliana, matando a criança que chegara à festa naquele momento, correndo pelo salão. Nesse caso, é correto afirmar que, presente a figura

    D) aberratio ictus, artigo 73 do Código Penal, João deve responder por homicídio doloso sem a agravante de crime cometido contra criança. GABARITO

  • "Ana, revoltada com o comportamento agressivo de Maria, arremessa uma faca em direção a esta com a intenção de causar sua morte" ENFIM A HIPOCRISIA

  • ERRO NA EXECUÇÃO.

  • Erro sobre a pessoa é o famoso CEGO

    Erro da execução é o famoso RUIM DE MIRA.

  • ERRO NA EXECUÇÃO= a pessoal contra a qual eu quero praticar o crime está no local, mas acabo atingido outra pessoa.

    ERRO SOBRE A PESSOA= a pessoa que eu quero não está no local e sim um terceiro nada a ver com a situação.

    No caso da questão, ANA quer matar MARIA e acerta uma terceira pessoa que nada tinha a ver com o fato, LOGO o gab será A.

    "O impossível é só questão de opinião."

  • Erro na execução

    O agente atinge pessoa diversa da pretendida por erro na hora da execução do ato.

    Responde pelo crime considerando as qualidades da vitima Pretendida.

  • Eu acho essa regra tão injusta... é a lei e vou seguir, mas não consigo concordar. Pra mim só aumentar a pena nas circunstâncias judiciais protege de maneira deficiente o bem jurídico. Reflexão apenas, afinal o direito é uma ciência social dinâmica.

  • § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste

    caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    #BORA VENCER

  • Trata-se de erro na execução, previsto no artigo o 73 do CP - aberratio ictus.

    Outrossim, deve-se considerar o animus necandi (dolo de matar) em relação a vítima virtual (Ana) e não contra a adolescente.

    Por fim, caso o agente delituoso buscasse a morte da adolescente, no caso com 13 anos, seria passível a aplicação da causa de aumento (majorante), aumentando-se a pena de 1/3, visto que praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos.

  • Aberratio ictus

  • Só queria ter a mira de Maria

  • ANA, no coração muita IRA e na execução pouca MIRA.

    Oh Ana... Não cruza meu caminho não, que eu te arrebento! rs

  • as coisas escalam rápido nessas questões da fgv

  • em que pese Ana ter matado a adolescente de 13 anos, o correto é considerar que ela matou Maria.

    Por esse motivo, ao crime praticado por Ana não se aplica o aumento de pena em razão da idade da vítima real, pois é preciso levar em consideração as características da vítima virtual (Maria).

    aberratio ictus – vide art. 73, CP

    Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do  deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do  deste CódigO

  • Não poderia ser erro sobre a pessoa. Pois, o erro sobre a pessoa, acontece pelo autor confundir as características das vítimas...

  • Comentário: Correta - A questão traz, no contexto do crime contra a vida, a aplicação do erro na execução (ou aberratio ictus). ANA tinha a intenção de matar MARIA, maior de idade, logo deve-se considerar as características dela, ainda que tenha atingido uma pessoa menor de 14 anos.

    Dessa forma, não se aplica a causa de aumento prevista no tipo (art. 121, § 4º, CP), pois, por erro na pontaria, atingiu a menor, em vez de MARIA, vítima virtual (a quem a conduta se dirigiu). 

    Essa questão visa trabalhar a diferenciação do erro na execução e o erro sobre a pessoa. Trata-se de erro na execução porque houve correta representação da vítima, o que ocorreu foi falha na execução do crime (art. 73, CP). Conclui-se, portanto, que o agente responde como se houvesse atingido a pessoa a quem sua conduta era dirigida.

    Gabarito: A

    Ana deverá ser responsabilizada pelo crime de homicídio doloso consumado sem a causa de aumento da idade da vítima, em razão do erro de execução.

    Como se nota, Ana incorreu em erro de execução (aberratio ictus), erro de tipo acidental consistente no erro no ataque (erro de pontaria), quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa. Nesses casos, aplica-se a teoria da equivalência, de modo que deve-se levar em consideração as condições e características da vítima virtual (aquela que se pretendia atingir), e não da vítima real (aquele efetivamente atingida).

    Não houve, ademais, erro in personae (erro sobre a pessoa), outra modalidade de erro de tipo acidental em que o agente confunde o sujeito passivo, sem que tenha havido erro no ataque, mas sim na representação da vítima.

    Erro na execução

    Art. 73, CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • Que arremesso!


ID
2856313
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“No direito brasileiro não haverá culpabilidade quando o agente não puder compreender a ilicitude de sua conduta.” (TAVARES, 2018, p. 464). Tomando por base as teorias da culpabilidade, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) O erro de tipo permissivo, ainda que evitável, não exclui a culpabilidade dolosa.

( ) O erro de proibição direto rege-se pela teoria limitada da culpabilidade.

( ) Quando um agente julga que tem autoridade para agir de acordo com uma causa de justificação não reconhecida ou quando acredita que pode ultrapassar os limites de uma causa de justificação reconhecida, caracteriza-se o erro de permissão.

( ) O erro de permissão não abrange as causas de exculpação.

( ) A norma proibitiva ou qualquer um dos seus elementos constitui objeto do erro de proibição.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Erro de tipo

    Sempre exclui o dolo, punindo-se a forma culposa caso prevista em Lei

    Abraços

  • (F) O erro de tipo permissivo SEMPRE exclui o dolo, permitindo a punição culposa se prevista.


    (F) O erro de proibição direto rege-se pela Teoria extremada da culpabilidade: se invencível, isenção de pena; se vencível, culpabilidade dolosa atenuada;


    (V) Correto e de acordo com a teoria limitada da culpabilidade


    (F) O erro de permissão não abrange as causas de exculpação.


    (V) A norma proibitiva ou qualquer um dos seus elementos constitui objeto do erro de proibição.

  • Traduzindo 1:

    Erro de Permissão = Erro de Proibição Indireto - relação com limites ou existência de uma causa de justificação

    (= justificantes, causas de exclusão da ilicitude).


    Por isso, o erro de permissão (erro de proibição indireto) não abrange as causas de exculpação (dirimentes, eximentes ou causas de exclusão da culpabilidade).

    Pelo contrário, tem relação apenas com as causas excludentes da ilicitude, de justificação. (alternativa IV).


    Traduzindo 2: (alternativa III) Quando um agente julga que tem autoridade para agir de acordo com uma causa de justificação (excludente da ilicitude) não reconhecida (erro quanto à existência de uma excludente da ilicitude) ou quando acredita que pode ultrapassar os limites de uma causa de justificação reconhecida (erro quanto aos limites desta excludente), caracteriza-se o erro de permissão (erro de proibição Indireto).


    Nada mais é do que a aplicação da teoria limitada da culpabilidade, que é igual à extremada, com exceção do tratamento dispensado às descriminantes putativas (falsa percepção quanto à ocorrência de uma causa excludente de ilicitude).

    Questões fáticas - erro de tipo permissivo.

    Questões quanto à existência ou quanto aos limites - erro de proibição indireto (sinônimo de erro de permissão).

  • Na hora da prova o termo "culpabilidade dolosa" me deixou bem confuso, não conseguia lembrar o que significava e acabei errando. Aí vai:


    A palavra culpabilidade, contida no CP, art. 59, expressa a posição do agente frente ao bem jurídico violado. Essa posição do agente pode ser: a) de total menosprezo (que deriva do dolo direto de primeiro grau); b) de indiferença (decorre do dolo direto de segundo grau ou dolo eventual) e c) de descuido (emana do crime culposo). As duas primeiras retratam o que a doutrina ou teoria complexa da culpabilidade chama de “culpabilidade dolosa”; a terceira espelha a “culpabilidade culposa".

  • "O erro de proibição direto rege-se pela teoria limitada da culpabilidade". (FALSA)


    Comentários: Na verdade, a teoria limitada da culpabilidade, conforme ensina BITENCOURT, divide o erro “em duas subespécies: uma que recai sobre os pressupostos fáticos (erro de tipo permissivo), e outra, a que recai sobre a existência ou os limites das causas justificantes (erro de proibição indireto)”. Veja que a teoria não esta tratando do erro de proibição direto (aquele que recai sobre a existência de um tipo incriminador), mas sim do erro de proibição indireto (aquele recai sobre a existência de uma excludente de ilicitude ou quanto à sua extensão) o distinguindo do erro que recai sobre os pressupostos fáticos ao tratar este último como erro de tipo permissivo. Ela é a antítese da teoria extremada, que trata o erro sobre os pressupostos fáticos das causas justificantes também como erro de proibição. Ou seja, ambas teorias divergem quanto ao tratamento dado ao erro quanto as circunstâncias fáticas de uma causa justificante em relação ao erro quanto à própria existência ou limite de uma causa justificante (Erro de proibição INdireto). O erro da assertiva é sutil, pois trocou a palavra INdireto por direto.


    "O erro de permissão não abrange as causas de exculpação." (FALSA)


    Comentários: Exculpante é o mesmo que causa excludente de culpabilidade. Uma delas é a falta de potencial consciência sobre a ilicitude do fato, que exclui a culpabilidade. Segundo art. 21 do CP, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena. O artigo trata tanto do erro de proibição direto quanto indireto. O erro de proibição indireto, que é sinônimo de erro de permissão (aquele recai sobre a existência de uma excludente de ilicitude ou quanto à sua extensão), quando inevitável, é tratado pela doutrina como causa de falta de potencial consciência sobre a ilicitude do fato, ou seja, como excludente de culpabilidade.Veja o que ensina BITENCOURT: "No erro de proibição, a consequência é outra. Ele anula a consciência da ilicitude, que agora está na culpabilidade. Logo, o erro de proibição, quando inevitável, exclui a culpabilidade."

  • Pessoal, alguém me explica, por favor, porque o item V está correto??

    Eu entendo que a norma proibitiva só constitui objeto do erro de proibição direto.. no erro de proibição indireto e no erro de proibição mandamental, o objeto não será uma uma norma proibitiva e sim permissiva ou de mandamento.

    Como a assertiva colocou de forma genérica, como se a norma proibitiva fosse objeto de todo erro de proibição, penso que ela está incorreta!

    Me esclareçam por favor!!

  • Do site LFG:

    O erro de tipo permissivo diferencia-se do erro de permissão porque não apenas não se relaciona com a antijuridicidade da conduta, como está sempre ligado à falsa representação sobre o conteúdo de seu significado jurídico-penal.

    Vejamos.

    A matéria é geradora de grandes discussões na doutrina pátria. De plano, o cerne da questão está em onde tratar do assunto: dentro de erro de tipo, ou, como erro de proibição?

    Para a doutrina, o erro de tipo permissivo está previsto no artigo  ,  do  , segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima . Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo ".

    A análise do tema exige certa compreensão acerca das teorias da culpabilidade. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.

  • Continuando:

    O Prof. Luiz Flávio Gomes salienta que se trata de uma espécie sui generis de erro, posto que não pode ser tratado como erro de tipo, já que nesse, a finalidade é a exclusão do dolo, o que não acontece em tais circunstâncias. Para o autor, o erro de tipo permissivo traz em seu bojo a fusão das conseqüências previstas para o erro de tipo e o erro de proibição.

    Parcela majoritária da doutrina defende que, em se tratando de erro de tipo permissivo destacam-se duas situações: a) quando o erro é inevitável, impõe-se a isenção da pena, como se dá no erro de proibição; b) quando o erro se mostra vencível (evitável) ao agente será imposta a pena correspondente ao crime culposo, como ocorre nos casos de erro de tipo.

    Por outro lado, o erro de permissão, intitulado pelos estudiosos de erro de proibição indireto está previsto no artigo  do  , que dispõe: "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". Trata-se de erro cujo objeto é uma justificante, ou a sua existência, ou os seus limites .

    Com base no exposto, podemos destacar uma semelhança e algumas diferenças entre o erro de tipo permissivo e o erro de permissão. A similitude existente entre eles está no fato de ambos se relacionarem com hipóteses de discriminantes putativas. No ordenamento jurídico brasileiro contamos com três hipóteses de discriminantes putativas:

    a) Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo

    b) Erro sobre a existência de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto)

    c) Erro sobre os limites de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto).

    Concluindo: para diferenciar erro de tipo permissivo e erro de permissão é indispensável saber qual o objeto do erro do agente criminoso. Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo. No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance, estaremos diante de um caso típico de erro de permissão.

    Fonte: 

  • Esta questão deveria ser anulada, já que o item 2 esta correto.

    O que é erro de proibição direto? Segundo Stefam p. 296, Direito Penal vol 1, 2013 " o erro de proibição se classifica em erro direto indireto. O primeiro dá-se quando a falsa percepção da realidade recai sobre a proibição constante do tipo penal incriminador; em outras palavras, o sujeito age desconhecendo que sua conduta é ilícita, quando na verdade configura um crime (o erro incidiu diretamente sobre a norma pena incriminadora).

    Tem-se, por outro lado, erro de proibição indireto (ou erro de permissão), quando a falsa percepção da realidade incide sobre uma autorização contida em norma permissiva. Nele, o sujeito sabe que sua atitude é proibida, porém crê, equivocadamente, que no caso concreto haveria em seu favor alguma excludente de ilicitude" - é também chamado de descriminante putativa poe erro de proibição (p. 248).

    Segundo o mesmo autor (p 249) : a natureza jurídica das descriminantes putativas varia de acordo com a teoria da culpabilidade adotada (extremada ou limitada, que são variações da teoria normativa pura da culpabilidade) São teorias que coincidem em praticamente todos os pontos, exceto em um: justamente sobre a natureza das descriminantes putativas.

    Para a teoria limitada da culpabilidade, quando o erro do agente recai sobre os pressupostos fáticos, há erro de tipo (erro de tipo permissivo), ao passo que se incidir sobre os limites autorizadores, há erro de proibição (erro de proibição indireto).

    Nosso código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade (é o que se conclui pela leitura do item 17 da Exposição de motivos).

    Resumindo: Só se cogita falar em teoria extremada da culpabilidade quando estamos falando de descriminantes putativas. Mesmo assim, o CP adota a teoria limitada da culpabilidade. Mas nem é o caso de se falar em descriminantes putativas, pois a assertiva trata de ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO.

    CONCLUSÃO: como o CP adota a teoria limitada da culpabilidade, é esta que se aplica normalmente ao erro de proibição direto.

  • Na minha opinião, o item 5 está errado. - A norma proibitiva ou qualquer um dos seus elementos constitui objeto do erro de proibição

    A norma penal pelas ELEMENTARES e CIRCUNSTÂNCIAS. Elementares são dados essenciais da figura típica, sem os quais não há crime. Circunstâncias são dados acessórios que, agregados ao tipo fundamental, influem na quantidade de pena.

    O erro de tipo, é o erro sobre os elementos constitutivos do tipo (art. 20, CP). Então, se estamos falando de erro sobre elementos que constitui a norma proibitiva, é obvio que estaremos diante de um erro de tipo.

    Só se fala em erro de proibição caso o erro recai sobre o comando normativo do tipo. Se o erro for sobre o comando proibitivo, estamos diante de um erro de proibição direto Exemplo: o agente faz algo que que a lei proibe e sequer sabe da proibição. Ou então o agente deixa de agir quando a lei o manda, sendo que ele sequer sabia que deveria agir.

    Fonte: Stefam Direito Penal vol 1, 2013

  • * Teoria da Culpabilidade: vinculada ao finalismo, separa o conhecimento do fato do conhecimento da antijuridicidade. Esta é elemento da culpabilidade, fundamento do juízo de reprovação. Conhecimento do fato é dolo, elemento subjetivo geral dos crimes dolosos. Aqui há # entre erro de tipo e erro de proibição. O primeiro exclui o dolo, o segundo exclui ou reduz a reprovação pela prática de delito. Biparte-se em duas:

    A) Teoria Extremada da Culpabilidade: atribui as mesmas consequências a todas as modalidades de erro de proibição. O erro inevitável exclui a reprovação de culpabilidade. O erro evitável reduz a reprovação de culpabilidade. Considera que o erro sobre a ilicitude do fato (o agente acredita que sua conduta não é proibida pelo sistema normativo) é sempre erro de proibição (erro de proibição direto). Nela, também, o erro sobre as causas de justificação (descriminantes putativas), em quaisquer das três hipóteses (pressupostos fáticos, existência e limites) é sempre erro de proibição.

    B) Teoria Limitada da Culpabilidade: esta opera uma distinção entre os erros de proibição direto e indireto (incidente sobre uma justificação). A Teoria Limitada extabelece uma # de tratamento do erro que versa sobre uma causa de justificação (descriminante putativa). Para ela, (i) o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação equipara-se, nos efeitos, ao erro de tipo permissivo, de modo que exclui o dolo, restando a culpa, se prevista para o tipo; (ii) erro sobre a existência ou limites legais de uma causa de justificação constitui erro de proibição indireto (ou erro de permissão), que exclui a culpabilidade (se inevitável) ou reduz a pena (evitável).

    Obs.: a diferença entre as duas reside no tratamento dado ao erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação. Na 1ª é considerado erro de proibição, na 2ª, erro de tipo permissivo.

  • TEORIA ADOTADA PELO CP BRASILEIRO

    Em que pese as controvérsias doutrinárias, é possível afirmar que o CP adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade em razão do que se extrai dos arts. 20 e 21 CP, e do item 19 da exposição de motivos da Nova parte geral do CP que diz:

    “Repete o projeto as normas do CP de 1940, pertinentes às denominadas ‘descriminantes putativas’. Ajusta-se, assim, o Projeto à teoria limitada da culpabilidade, que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva”.

    Na doutrina: cf. Francisco de Assis Toledo. Princípios básicos de Direito Penal. 5ª Ed. 13. Tiragem. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 230.

    Cuidado, pois está errado afirmar que o CPB adota a teoria extremada da culpabilidade (ver Marcelo Azevedo, Sinopse Juspodivm) em matéria de erro.

    Assim, a segunda assertiva pode ser considerada correta e a terceira incorreta.

  • Excelente questão conceito. Essa questão é uma aula de direito penal.

  • Continuo não entendendo o erro da assertiva nº 2. Se alguém puder explicar fico agradecido.

  • > Erro de tipo: é erro de visualização; o agente não sabe exatamente o que faz. Está ocorrendo uma coisa e o agente vê outra coisa. CONSEQUÊNCIAS: Se evitável, exclui o dolo, mas não a culpa (responderá por crime culposo, se existir a modalidade culposa). Se inevitável, exclui dolo e culpa; logo, não há crime. Isto porque "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". (art. 20, CP)

    Obs.: Na redação original do CP, o erro de tipo ou erro sobre elementos do tipo era chamado de “erro de fato” porque recai sobre a realidade fática.

     

    > Erro de proibição: é erro sobre a proibição da conduta. O agente vê bem o que faz, mas não sabe que é proibido. CONSEQUÊNCIAS: Se evitável, diminui a pena de 1/6 a 1/3. Se inevitável, exclui a culpabilidade - pelo fato de o agente não ter potencial consciência da ilicitude.

    Obs.: A nomenclatura “erro de proibição” não é utilizada pelo CP. “Erro de proibição” é construção da doutrina, a qual foi acolhida pela jurisprudência. O CP utiliza “erro sobre a ilicitude do fato”. Na redação original do CP, o erro de proibição era denominado de “erro de direito”.

     

    > A “descriminante putativa" prevista no artigo 20, § 1º, CP, configura quando alguém “por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima." Falou em descriminante putativa, você deve pensar que se refere a situação em que o agente, equivocado, supõe existir (ou agir nos limites de) uma descriminante ou, iludido, supõe estar presente os pressupostos fáticos de uma justificante.

     

    > As descriminantes putativas serão classificadas de formas distintas, a depender da teoria adotada:

    > Teoria limitada: se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo permissivo; mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição indireto (erro de permissão). Consequências: se inevitável: além do dolo, exclui a culpa, isentando o réu de pena; se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de culpa, subsistindo o crime culposo se previsto em lei.

     

    > Teoria extremada: tanto o erro sobre a situação fática, como o em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição indireto, já que o indivíduo supõe lícito o que não é. Consequências: se inevitável: isenta de pena; se evitável: a pena será diminuída de 1/6 até 1/3.

     

    > Só usamos essas teorias qdo há descriminante putativa [ou seja: em se tratando de erro de tipo permissivo ou de erro de permissão (erro de proibição indireto)]

     

    > No caso de erro de proibição direto não há que se falar em descriminante putativa (o agente não está equivocado quanto a uma descriminante/justificante; ele simplesmente não sabe que a conduta é proibida), logo, é errado dizer que o erro de proibição direto rege-se pela teoria limitada.

  • (F) O erro de tipo permissivo, ainda que evitável, não exclui a culpabilidade dolosa.

    > O erro de tipo permissivo é espécie de erro de tipo essencial (recai sobre os elementos essenciais do tipo), sendo um tipo de descriminante putativa em que a pessoa acha que está amparada por uma excludente de ilicitude, quando, na verdade, não está. O erro de tipo essencial sempre exclui o dolo. Consequentemente, o erro de tipo permissivo também o excluirá.

    Erro de tipo permissivo: se inevitável, excluirá a culpabilidade dolosa, ficando o réu isento de pena; se evitável, excluirá a culpabilidade dolosa (pois esta sempre é excluída), de forma a permitir o reconhecimento de uma culpabilidade culposa, quando houver modalidade culposa prevista na lei (teoria limitada da culpabilidade).

    F) O erro de proibição direto rege-se pela teoria limitada da culpabilidade.

    > Leia o meu outro comentário. Aqui o espaço foi curto...

    (V) Quando um agente julga que tem autoridade para agir de acordo com uma causa de justificação não reconhecida ou quando acredita que pode ultrapassar os limites de uma causa de justificação reconhecida, caracteriza-se o erro de permissão.

    O erro de proibição Indireto (chamado de erro de permissão) é uma descriminante putativa que ocorre quando o indivíduo crê que está autorizado a agir de acordo com a causa de justificação não reconhecida, ou quando entende que pode ultrapassar os limites da causa de justificação reconhecida (em outras palavras: o agente sabe que sua conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante. Exemplo: João, traído por sua esposa, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida).

    (F) O erro de permissão não abrange as causas de exculpação.

    > O erro de permissão (erro de proibição indireto) abrange as causas exculpantes. Tanto é que ele ocorre quando o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva (supõe existir uma causa excludente de ilicitude, ou supõe estar agindo nos limites da descriminante).

    (V) A norma proibitiva ou qualquer um dos seus elementos constitui objeto do erro de proibição.

    erro de tipo é equívoco quanto as circunstâncias do fato; o agente não sabe exatamente o que faz; há falsa percepção da realidade que o circunda. O que está em voga não é a ilicitude da conduta.

    erro de proibição é equívoco sobre as regras de conduta; o agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido. Ele recai sobre a ilicitude do fato. O que está em evidência é a existência de norma proibitiva ou seus elementos (e que o agente não sabe que existe).

  • Só acertei pq acabei de estudar o assunto. Semana que vem eu erro.

  • NÃO CONFUNDIR:

    ERRO DE PERMISSÃO = ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

    Segundo a Teoria Limitada da Culpabilidade, quando o erro recai sobre circunstâncias fáticas, fazendo o agente crer que se encontra em uma situação de fato que permite agir em estado de necessidade/ legítima defesa (v.g.), trata-se de ERRO DE TIPO PERMISSIVO. Tratam-se das chamadas descriminantes putativas.

    Já quando o agente julga que tem autoridade para agir de acordo com uma causa de justificação não reconhecida (ex.: matar o estuprador da filha) ou quando acredita que pode ultrapassar os limites de uma causa de justificação reconhecida (acredita poder bater até matar sob o manto da legítima defesa), trata-se de ERRO DE PERMISSÃO ou ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.

  • "culpabilidade dolosa" é coisa de Wessels, smj.....

  • ITEM III  - CORRETO - 

     

    Como bem alertava Assis Toledo, “o erro sobre uma causa de justificação pode recair sobre os pressupostos fáticos dessa mesma causa (‘supor situação de fato’), mas pode também – isto é inegável e aceito em doutrina – recair não sobre tais pressupostos fáticos, mas sobre os limites, ou a própria existência, da causa de justificação (‘supor estar autorizado’)”.74 Nesses casos, aparece o que a doutrina denomina de erro de permissão – que incide sobre a existência ou os limites jurídicos da causa de justificação – e o erro de tipo permissivo, incidente sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação.

     

    FONTE: Busato, Paulo César Direito penal: parte geral / Paulo César Busato. – 2. ed. –  São Paulo: Atlas, 2015

  • ERRO DE PERMISSÃO = ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, essa não erro mais, ainda não tinha visto esta denominaçãoç pra erro de proibição indireto.

  • ALTERNATIVA II o correto é: O erro de proibição INDIRETO rege-se pela teoria limitada da culpabilidade.

  • ASSERTIVA I) Incorreta. O erro de tipo permissivo, também denominado de descriminante putativa por erro de tipo, ocorre quando o agente se equivoca no tocante aos pressupostos fáticos da causa excludente de ilicitude. É a figura prevista no artigo 20, §1º do CP, a qual, seja evitável ou inevitável, exclui a culpabilidade dolosa. Não exclui, todavia, a “culpabilidade culposa”, caso em que haverá punição, se prevista a modalidade culposa do crime cometido.

    ASSERTIVA II) Incorreta. No tocante ao erro de proibição, este se divide em a) direto, quando o sujeito não sabe que é proibido; e b) indireto, quando o sujeito sabe que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma das excludentes de ilicitude, arroladas no artigo 23 do CP.

    A teoria limitada da culpabilidade não trata do erro de proibição direto, mas sim do erro de proibição indireto, tendo em vista que classifica as descriminantes putativas em erro de tipo permissivo (erro acerca dos pressupostos fáticos da justificante) e erro de proibição indireto/erro de permissão (erro acerca dos limites da justificante/excludente da ilicitude). Por outro lado, é a teoria extremada da culpabilidade que trata ambas as espécies como erro de proibição.

    ASSERTIVA III) Correta, de acordo com a Teoria Limitada da Culpabilidade, que é a adotada pelo CP.

    ASSERTIVA IV) Incorreta. As exculpantes, também denominadas de dirimentes, são as causas excludentes de culpabilidade, que se configuram diante da ausência de quaisquer dos elementos da culpabilidade, que são a) imputabilidade, b) potencial consciência da ilicitude e c) exigibilidade da conduta diversa, segundo a Teoria Normativa Pura, adotada pelo CP.

    Nesta senda, conforme o artigo 21 do C, o erro sobre a ilicitude do fato (abrangendo, aqui, tanto o erro de proibição direto quanto o indireto/erro de permissão), isenta de pena quando for inevitável. A doutrina, por sua vez, compara o erro de proibição inevitável com a ausência da potencial consciência de ilicitude, de modo que o erro de permissão (erro de proibição indireto) abrange sim as causas de exculpação.

    ASSERTIVA V) Correta.  O erro de proibição é justamente aquele referente à ilicitude de determinada conduta tipificada na norma proibitiva. 

  • Gravei um vídeo que explica um macate bacana para não errar mais questões sobre DESCRIMINANTES PUTATIVAS:

    https://www.youtube.com/watch?v=Le-kO7ddtlg&t

  • NÃO SEI NADA E VOU DAR UM CHUTE.

    É possível acertar apenas sabendo a ÚLTIMA alternativa. Veja que as opções "C" e "E" existe apenas distinção na última........chuta em uma das duas; suas chances aumentam em 50%.

    Gostou?

    Reza pela minha aprovação e dá um like kkkkk

  • Pra mim o item II está correto...

    o CP adota a teoria normativa pura em sua vertente limitada (está expresso na exposição dos motivos do CP)

    além de não haver diferença no tratamento do erro de proibição DIRETO para ambas as teorias (extremada e limitada)

  • O vídeo da Prof. do QC está muito bom! Vale a pena conferir!

  • Erro de permissao = erro de proibiçao indireto.

  • Você errou!Em 01/05/20 às 09:35, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 17/06/19 às 17:42, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 08/04/19 às 09:16, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 15/01/19 às 17:01, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 07/01/19 às 10:30, você respondeu a opção C.

    !

  • Essa professora é desenrolada.

  • excelente comentário de Ana Brewster;

  • "( ) O erro de tipo permissivo, ainda que evitável, não exclui a culpabilidade dolosa."

    Para Cezar Roberto Bitencourt, "... o erro sobre pressuposto objetivo da causa de justificação não exclui o dolo do tipo, que permanece íntegro. Apenas AFASTA a culpabilidade dolosa, se for evitável, e igualmente a culposa, se for inevitável." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal volume 1 - 26 ed. p. 541)

  • Continuo sem entender o item V : A norma proibitiva ou qualquer um dos seus elementos constitui objeto do erro de proibição.

    Marquei( F)

    Algum colega consegue "desembaraçar" essa afirmativa pfv!

    ...Vou aqui beber água pq essa afirmativa ainda não desceu

    :(

  • DO ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21):

    1.      Diferente do erro de tipo que se localiza em um dos elementos do fato típico (conduta), o erro de proibição se encontra na culpabilidade. Trata-se de causa excludente da culpabilidade, por inexistência de potencial conhecimento da ilicitude do fato, ou seja, este é valorado como típico e antijurídico, mas não punível, por faltar a culpabilidade. O erro de proibição pode ser direto e indireto (ambos denominados descriminantes):

    Direto – a falsa percepção recai sobre a proibição constante no tipo penal incriminador, ou seja, o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência. Subdividem-se em:

                                                                 i.     Inevitáveis – isenta o agente de pena;

                                                                ii.     Evitáveis – poderá diminuir a pena de um sexto a um terço.

    Ex: turista que trazia consigo maconha para consumo próprio, pois em seu país era permitido tal uso.

    b.     Indireto ou erro de permissão – quando a falsa percepção da realidade incide sobre uma autorização contida em uma norma permissiva, ou seja, o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, ora ao supor existir uma causa excludente da ilicitude, ora ao supor agir nos limites da descriminante. Subdividem-se em:

                                                                 i.     Erro sobre a existência da causa de justificação.

    Ex: O agente supõe presente uma causa que está ausente, a exemplo, pode-se citar o caso de alguém que, sendo credor de outrem, entende que pode ir à casa deste pegar o dinheiro devido, quando certo que tal atitude configura crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP);

                                                                ii.     Erro sobre o alcance ou limites da causa de justificação.

    Ex: “A” ameaça “B”, este por sua vez vai à sua casa, pega a arma e mata “A”. “B” se enganou, pois pensou que a legítima defesa poderia se dar em relação a mal futuro. Desconhecia que a referida excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente.

    OBS – no erro de tipo permissivo, o erro recai sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação, já no erro de permissão, o erro recai sobre a existência, alcance ou limites da causa de justificação.

    2.      Apesar de o desconhecer da lei ser inescusável, é previsto como circunstância atenuante pelo art. 65, II do CP (são circunstâncias que sempre atenuam a pena: o desconhecimento da lei). 

  • ( ) O erro de tipo permissivo, ainda que evitável, não exclui a culpabilidade dolosa

    FALSO – O entendimento majoritário, que segue a teoria limitada da culpabilidade, defende a existência do erro de tipo permissivo. O erro de tipo permissivo como modalidade de erro de tipo exclui o dolo, permitindo a punição por tipo culposo quando se tratar de um erro evitável, ou exclui o dolo e a culpa quando se tratar de um erro inevitável. Perceba que nessa assertiva se mistura o erro com a culpabilidade (culpabilidade dolosa). Na verdade, o erro de tipo permissivo está relacionado à tipicidade e não à culpabilidade.

    ( ) O erro de proibição direto rege-se pela teoria limitada da culpabilidade.

    FALSO - O erro de proibição indireto (erro de permissão) rege-se pela teoria limitada da culpabilidade, e não o erro de proibição direto. A teoria limitada da culpabilidade é a teoria majoritária na doutrina que visa justificar a existência do erro de proibição indireto (erro de permissão) e a coexistência do erro de tipo permissivo, cada qual incidente em determinadas hipóteses ligadas às descriminantes putativas.

    ( ) Quando um agente julga que tem autoridade para agir de acordo com uma causa de justificação não reconhecida ou quando acredita que pode ultrapassar os limites de uma causa de justificação reconhecida, caracteriza-se o erro de permissão.

    VERDADEIRO – A expressão “erro de permissão” é uma expressão sinônima a “erro de proibição indireto”. O erro de permissão ou erro de proibição indireto acontece em decorrência de hipóteses de descriminantes putativas, mas de situações específicas. As hipóteses de descriminantes putativas que irão gerar o “erro de permissão” são aquelas que se dão quando o erro do agente não recai sobre pressupostos fáticos, mas sim sobre pressupostos de direito (existência ou limites de uma causa de justificação).

    ( ) O erro de permissão não abrange as causas de exculpação.

    FALSO - O erro permissão ou erro de proibição indireto está ligado a uma excludente da culpabilidade, qual seja, o potencial conhecimento da ilicitude. É dizer, o erro de permissão abrange sim uma excludente da ilicitude (causa de exculpação), qual seja, o potencial conhecimento da ilicitude.

    ( ) A norma proibitiva ou qualquer um dos seus elementos constitui objeto do erro de proibição.

    VERDADEIRO – O erro de proibição decorre do fato do sujeito não conhecer a ilicitude da sua conduta, pois a norma proibitiva não fora compreendida por ele. Perceba, norma é diferente de “lei”, pois como é cediço, o agente não pode se limitar a dizer que não conhece a lei. Na verdade o agente não conhece a norma, a ilicitude de sua conduta, a norma proibitiva!

  • Quanto a I, o colega Gerson Luis explicou melhor. Percebam que a alternativa fala: "O erro de tipo permissivo, ainda que evitável, não exclui a culpabilidade dolosa". Essa afirmativa envolve interpretação de texto, ou seja, posso transcrevê-la sem mudança de sentido para: "o erro de tipo permisso, mesmo que seja evitável, não exclui a culpabilidade dolosa". Pela teoria limitada da culpabilidade é óbvio afirmar que a afirmativa está correta, pois esse tipo de erro, seja evitável ou inevitável, vai excluir o fato típico e não a culpabilidade. Logo, quando a questão diz que a afirmativa é falsa, ela está dizendo que se admite uma exceção, isto é, que vai acontecer (pela explicação do colega Gerson) quando for erro de tipo permissivo evitável: teremos um afastamento da culpabilidade dolosa e não do fato típico. Para mim, isso é um entendimento minoritário e não se deve adotar esse ideia: erro de tipo permissivo, seja inevitável ou evitável, exclui fato típico e nunca culpabilidade. Assim, a afirmativa I é verdadeira e não falsa. Mas... sigo em frente, concurseiro aqui e acolá topa com essas "pérolas da doutrina". | decorar essa "@#$&" para essa banca e seguir em frente. kkk

  • Aula está show, vale a pena.

  • A aula de resolução dessa questão está excelente!

  • Em 25/05/21 às 14:30, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 03/05/21 às 14:59, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 16/05/19 às 14:46, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 25/04/19 às 14:31, você respondeu a opção A. Você errou!

    Deus é testemunha de minha Fé! Um dia vai.

  • Erro de permissão = erro de proibição indireto

  • Pra quem tem acesso veja o vídeo da professora do QC a explicação é sensacional

  • Sobre o assunto, Rogério Sanches explica assim:

    "Descriminante putativa é espécie de erro. O nosso ordenamento conhece 2 espécies de erro: de tipo e de proibição.

    ~> As descriminantes putativas retratam qual espécie de erro? Há 2 formas de fantasiar uma descriminante:

    1) O agente supõe agir sob o manto de uma justificante em razão de erro quanto a sua existência ou seus limites. Apesar de conhecer a situação de fato, ignora a ilicitude de comportamento. Ex.: João, ao ser agredido com um soco no rosto, acredita que está autorizado a revidar com um tiro. João conhece a situação fática - agressão com soco -, mas ignora a ilicitude de sua reação – desconhece os limites que devem estar presentes para configurar legítima defesa.

    O erro deve ser equiparado ao erro de proibição – erro de proibição indireto ou erro de permissão -, sofrendo os consectários do art. 21 do CP: se inevitável o erro, exclui a culpabilidade; se evitável, diminui a pena.

    2) Prevista no art. 20,§1º do CP, o agente engana-se quanto aos pressupostos fáticos do evento. Supõe estar diante de uma situação de fato que, na realidade, não existe.

    Ex.: João, durante a madrugada, se depara num beco com seu desafeto colocando a mão no bolso traseiro da sua calça. Essa cena o faz pensar que será vítima de injusta agressão, obrigando-o a armar-se primeiro e atirar contra o iminente agressor. Depois de atirar para matar, percebe que seu desafeto tirava do bolso um celular. João fantasiou situação de fato – iminência de injusta agressão – que jamais existiu.

    ~> O equívoco do agente, nesse caso, deve ser tratado como erro de tipo (erro de tipo permissivo) ou erro de proibição (erro de permissão)? Para responder, necessário analisar qual teoria da culpabilidade é adotada.

    De acordo com a teoria extremada ou estrita da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas de justificação deve ser tratado como erro de proibição indireto ou erro de permissão. Justificam que o art. 20, §1º do CP, em se tratando de erro inevitável, não exclui dolo ou culpa, mas isenta o agente de pena. Elimina nessa hipótese de erro escusável/ inevitável a culpabilidade do agente que sabe exatamente o que faz (no exemplo, matar alguém).

    Já para a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20 do CP). Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa, isentando o agente de pena; se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de culpa, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei.

    Há também a teoria extremada “sui generis”, enxergando na redação do art. 20, §1º, uma figura híbrida, nascida da fusão das duas teorias anteriores. Quando inevitável o erro, segue a teoria extremada, isentando o agente de pena – não excluindo dolo ou culpa; quando evitável, obedece a teoria limitada, punindo o fato a título de culpa – não atenuando a pena.

    ⚠️ Prevalece a teoria limitada da culpabilidade."

  • Revisar depois

  • Parcela majoritária da doutrina defende que, em se tratando de erro de tipo permissivo destacam-se duas situações: a) quando o erro é inevitável, impõe-se a isenção da pena, como se dá no erro de proibição; b) quando o erro se mostra vencível (evitável) ao agente será imposta a pena correspondente ao crime culposo, como ocorre nos casos de erro de tipo.

    Por outro lado, o erro de permissão, intitulado pelos estudiosos de erro de proibição indireto está previsto no artigo  do , que dispõe: "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". Trata-se de erro cujo objeto é uma justificante, ou a sua existência, ou os seus limites.


ID
2876149
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima,

Alternativas
Comentários
  • Erro sobre elementos do tipo                         

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.                       

    Descriminantes putativas                           

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.     


  • Acredito que seria um erro de proibição indireto. Alguém confirma?

  • o erro de tipo se divide em:

    escusável=> exclui dolo e culpa

    inescusável=> exclui o dolo, responde por culpa (se previsto na modalidade culposa)

    gab A

  • Lembrando que descriminante = excludente de ilicitude e putativa = falsa.

    Trata-se da descriminante putativa de ERRO DE TIPO PERMISSIVO.

    Neste caso, existe a excludente de ilicitude e o sujeito acredita (por erro na situação fática) que está protegido por ela naquele fato.

    Ex.: "A" desafeto de "B" leva a mão dentro da jaqueta. "A" acredita que "B" irá sacar uma arma para matá-lo e por isso atira nele, porém "B" iria pegar um pedaço de papel. Pela situação fática "A" errou na legitima defesa.

    Se for escusável ("erro plenamente justificável" - situação da questão) irá isentá-lo de pena; caso fosse inescusável e houver a modalidade culposa no tipo ele irá responder por culpa. - art. 20, §1º. CP.

    Não confundir com ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, que é a outra modalidade de descriminante putativa.

    Aqui não há erro no mundo fático, mas no desconhecimento do sujeito quanto à exclusão da ilicitude. Pode ser que ele erre por (1) acreditar que existe uma excludente ou (2) ultrapassar no limite desta.

    Ex.1 - não existe a excludente: "A", traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

    Ex. 2 - erra quanto ao limite da excludente: "A" é assaltado. Acontece que consegue reagir e imobilizar o assaltante. "A" já pode chamar a polícia, mas acredita que ainda está coberto no manto da excludente e, assim, mata o agente. 

    A consequência jurídica é a mesma do erro de proibição direto (art. 21, CP) se escusável exclui a culpabilidade e se inescusável reduz a pena de 1/3 a 1/6.

  • Natureza jurídica do erro que recai sobre as causas de justificação?

    1)Segundo Assis Toledo, para a “teoria extremada da culpabilidade (ESTRITA) todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição”, não importando, aqui, distinguir se o erro em que incorreu o agente incide sobre uma situação de fato, sobre a existência ou mesmo sobre os limites de uma causa de justificação.

    2) A teoria limitada da culpabilidade difere da teoria anterior em um ponto muito importante: para a teoria limitada, se o erro do agente vier a recair sobre uma situação fática, estaremos diante de um erro de tipo, que passa a ser denominado erro de tipo permissivo; caso o erro do agente não recaia sobre uma situação de fato, mas sim sobre os limites ou a própria existência de uma causa de justificação, o erro passa a ser, agora, o de proibição. 

    ^~^A nova Parte Geral do Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade, conforme se dessume do item 17 da sua exposição de motivos.

    (x )Não confundir :

    DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO

    Ocorre o delito putativo por erro de tipo, também conhecido como delito de alucinação, quando o agente supõe praticar uma infração penal que, na verdade, por ausência de um elemento constante do tipo, é um fato considerado como um indiferente penal, a exemplo daquele que, no exemplo fornecido por Paulo Cesar Busato, “traz consigo um invólucro contendo um pó branco, adquirido do traficante como se fosse cocaína, o qual, depois, constata-se ser apenas talco, não está cometendo crime.

    Fonte : livro Rogério Greco 19 ed. resumo

  • GABARITO: A

    Art. 20. § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.   

  • Questão trata sobre Descriminantes Putativas:

    Fatos necessários a saber para resolver a questão:

    Diferenciar Teoria Extremada e Teoria Limitada da Culpabilitada - (alguns colegas já comentaram sobre isso)

    Sabendo-se que o CP adotou a teoria Limitada, sabemos que esta teoria classifica que as descriminantes putativas podem gerar duas consequências

    1- Quanto se referirem aos PRESSUPOSTOS FÁTICOS DO EVENTO - Será Erro de Tipo (Erro de Tipo Permissivo)

    2 Quanto a EXISTÊNCIA OU LIMITES - Será Erro de Proibição (Erro de Proibição Indireto ou Erro de Permissão)

    Consequências Lógicas:

    Obs:1 Erro de tipo pode ser essencial ou acidental (vale aprofundar mas fugiria da questão)

    Obs2: Art. 20, Parágrafo 1o é a resposta da questão

    Obs1 - O Erro escusável afasta a culpabilidade, quando o inescusável acarreta apenas uma diminuição de pena.

    Obs2 - Atual teoria aplicável a culpabilidade é a TEORIA NORMATIVO PURA (vale a pena aprofundar)

    Fonte - Rogério Sanches.

  • Descriminante putativa é o mesmo que causa excludente de ilicitude imaginária, por isso o art. 20. § 1º assevera que:

    "supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima."

  • Cara negativa do dolo é a denominação dada pelo penalista Eugênio Raul Zaffaroni, ao erro de tipo. Para o douto, como a presença de erro de tipo, seja ele escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo, a cara negativa do dolo seria o erro de tipo.

  • Erro sobre elementos do tipo                         

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.                       

    Descriminantes putativas                           

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.   

  • Gab - A

    Art. 20. Descriminantes putativas (Erro de Proibição INDIRETO) - GABARITO

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Erro sobre a ilicitude do fato (Erro de Proibição DIRETO)

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Informem sobre qualquer equívoco!

  • A questão requer conhecimento sobre as descriminantes putativas de acordo com o Código Penal. As descriminantes putativas são situações não reais, e sim aparentes,em que o agente supõe uma situação real, que até poderia ser real, mas não é, o que tornaria a ação legítima. Tal situação aparente e errônea possibilita a falsa percepção da realidade, caracterizando o erro de tipo, dando origem às descriminantes putativas, o erro necessita ser plenamente justificável pelas circunstâncias analisadas em cada caso, seja para o estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito, putativos. Neste sentido, o Artigo 20, inciso § 1 º do Código Penal, diz que "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo". Desta forma, a alternativa correta é aquela da letra "a".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Muita gente comentando que se trata de Erro de Proibição Indireto.

    Na verdade, não seria caso de Erro de Tipo Permissivo?

  • Descriminantes putativas(exclui a culpabilidade)

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • Apesar de previsto no Art. 20, parágrafo primeiro que o agente fica isento de pena, a consequência será EXCLUSÃO DA TIPICIDADE por ausência de dolo ou culpa. Ou seja, exclui o crime.

  • CP - art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    GAB. A

  • Essa é a definição de Erro de Tipo permissivo (Descriminante putativa de Erro de Tipo)

    Descriminantes putativas              

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.  

  • REFORÇANDO:

    Prova: FCC - 2018 - DPE-RS - Defensor Público

    Na madrugada de um sábado, Jorge, cabo da Polícia Militar, retornava para casa, em um bairro bastante violento da capital. Policial experiente, que já havia sido ameaçado por algumas lideranças do tráfico na região, ciente das constantes disputas entre grupos rivais que ocorriam na comunidade, Jorge era cuidadoso e sempre caminhava pelo bairro em trajes civis. A cerca de 5 metros da esquina de sua casa, Jorge assustou-se com dois homens que dobraram a esquina correndo, os quais, ao vê-lo, apontaram-lhe as armas que portavam. Diante da situação sinistra em que se via, Jorge não titubeou e agiu conforme seus treinamentos: sacou seu revólver com extrema rapidez e habilidade e, com disparos certeiros, atingiu letalmente os dois homens que lhe apontavam as armas. Jorge, então, acionou a Polícia Militar e o serviço de socorro médico de emergência, que compareceram ao local, tendo os agentes militares constatado que os homens atingidos eram dois policiais civis que participavam de uma operação contra o tráfico no bairro e se preparavam para prender alguns suspeitos em flagrante. Da leitura do enunciado, é correto afirmar:

    A) Apesar de sua conduta típica e ilícita, a Jorge não deve ser aplicada qualquer pena, sendo-lhe inexigível conduta diversa diante das circunstâncias que compunham o contexto em que se viu envolvido, que o levaram a supor situação de fato que, se existisse, tornaria sua ação legítima.

  • gab:A

    Apenas duas alternativas que deixa duvida no candidato que faz muito tempo que estuda, a alternativa A e B,

    lá vai um breve resumo para diferencia-las.

    escusável= exclui dolo e culpa

    inescusável= exclui o dolo, responde por culpa (se previsto na modalidade culposa)

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Erro sobre elementos do tipo 

    ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Descriminantes putativas 

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

  • GABARITO: A

    Art. 20. § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • Descriminante putativa ---> Erro de tipo permissivo--> Isenta de Pena


ID
2881471
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Teoria estrita da culpabilidade: É minoritária na doutrina e NÃO foi adotada pelo nosso Código Penal. Ela proclama que todo e quanto erro quanto a uma causa de justificação (seja o erro quanto à existência dos pressupostos fáticos da justificante, seja o erro quanto à existência ou limites da justificante) é SEMPRE ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.

    Teoria limitada do dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência POTENCIAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a POTENCIAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo. A distinção entre as teorias do dolo no tratamento das causas de justificação diz respeito unicamente a que na teoria extremada o dolo normativo exige consciência ATUAL da ilicitude; na teoria limitada o dolo, que também é normativo, requer apenas que a consciência da ilicitude seja meramente POTENCIAL.

    Teoria dos elementos negativos do tipo: Para esta teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos (expressos) aos quais se somam elementos negativos (implícitos), quais sejam, causas excludentes de ilicitude. Para que o comportamento do agente seja típico não basta realizar os elementos positivos expressos no tipo, mas não pode configurar qualquer dos elementos negativos. O crime de homicídio deverá ser lido: “matar alguém (elemento positivo expresso), desde que não esteja presente uma excludente de ilicitude (elemento negativo implícito)”.


  • Teoria limitada da culpabilidade: É majoritária na doutrina e FOI adotada pelo nosso Código Penal (vide item 19 da Exposição de Motivos do Código Penal), de sorte que tal teoria é que deve nortear os candidatos na resolução de questões de concursos públicos sobre erro nas causas de justificação. Com relação à pergunta: “o erro quanto a uma causa de justificação (descriminante putativa) é erro de proibição indireto ou erro de tipo permissivo?”. A teoria extremada da culpabilidade responderia sem hesitação: “é SEMPRE erro de proibição indireto (art. 21 do CP)!”. Já a teoria limitada da culpabilidade responde com um singelo “DEPENDE do caso concreto”. Para esta teoria, o erro quanto a uma causa de justificação pode ser “erro de proibição indireto” (art. 21 do CP), caso o erro recaia sobre a existência ou os limites de uma justificante; ou, na linguagem de Jescheck e Gallas, a descriminante putativa ocorre por “erro de tipo permissivo” (também denominado “erro de permissão”) (art. 20, § 1º, do CP), na eventualidade de o erro do agente incidir sobre os pressupostos fáticos de uma justificante.

    Teoria Estrita, Extrema ou Extremada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência ATUAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a ATUAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo.

  • Em tese:

    Escusável, inevitável

    Inescusável, evitável

    Abraços

  • Como assim a letra 'A' está correta?A questão  fala das consequências do erro de tipo e não do erro de proibição. Quem entendeu,poderia me ajudar?

  • a) correta

    Teoria Limitada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência POTENCIAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a POTENCIAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo.

     

    b) correta

    O dolo do agente, segundo esta teoria, deve abranger não só os dados materiais do tipo, como também a inexistência de causas justificantes (justificativas) Ex: No homicídio intencional, para o agente atuar dolosamente e com isso realizar um fato típico, ele precisa não só matar alguém, mas também ter a consciência de que estão ausentes todos e quaisquer elementos que configuram as justificativas. Dessa ausência é que advém a denominação: elementos negativos do tipo.

    Disto decorre a idéia fundamental defendida por esta teoria: não há dolo quando presente uma justificativa e, também, não há dolo quando existe um erro sobre essa justificativa.

     

    c) ERRADA

    Teoria Estrita, Extrema ou Extremada da Culpabilidade: É minoritária na doutrina e NÃO foi adotada pelo nosso Código Penal. Ela proclama que todo e quanto erro quanto a uma causa de justificação (seja o erro quanto à existência dos pressupostos fáticos da justificante, seja o erro quanto à existência ou limites da justificante) é SEMPRE ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. Se o erro for inexcusável não exclui a culpabilidade, mas pode diminuir a pena de 1/6 a 1/3.

     

    Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

    d)correta

    Teoria Limitada da Culpabilidade: É majoritária na doutrina e FOI adotada pelo nosso Código Penal. Para esta teoria, o erro quanto a uma causa de justificação pode ser “erro de proibição indireto” (art. 21 do CP), caso o erro recaia sobre a existência ou os limites de uma justificante; ou, na linguagem de Jescheck e Gallas, a descriminante putativa ocorre por “erro de tipo permissivo” (também denominado “erro de permissão”) (art. 20, § 1º, do CP), na eventualidade de o erro do agente incidir sobre os pressupostos fáticos de uma justificante.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo . 


     

    e) vide anterior

     


     

  • A diferença entre a teoria limitada e a teoria estrita é que na teoria estrita todas as espécies de erro de proibição são analisadas na culpabilidade, enquanto que na teoria limitada o erro sobre situação fática em que o agente acredita estar amparado por excludente de ilicitude é analisado na tipicidade (chamado de erro de tipo permissivo).

    Quando o erro é analisado na culpabilidade, se invencível haverá a excludente da culpabilidade e se vencível o agente responderá por crime doloso com redução da pena de 1/6 a 1/3. De modo diferente, quando o erro é analisado na tipicidade, se invencível, haverá exclusão do dolo e se vencível, haverá exclusão do dolo, mas permitirá a punição na modalidade culposa, se o tipo permitir.

    A partir desses pressupostos, não entendo porque a "A" está certa, na medida em que relaciona o erro de proibição com exclusão de culpa.

  • Entregaram a questão errada, INEXCUSÁVEL esse erro ...

  • Para quem, como eu, ficou confuso em relação a alternativa A, segue um artigo jurídico que me ajudou um pouco mais na compreensão de tais teorias:

    "As teorias do dolo, nascidas na doutrina alemã, foram criticadas e estão praticamente superadas pelas teorias da culpabilidade. Vinculam-se a uma ultrapassada concepção psicológico-normativa da culpabilidade. Modernamente, a culpabilidade é concebida como juízo de censura que leva em conta fatores essencialmente normativos, sem qualquer conteúdo psicológico.

    As teorias do dolo, por suas variantes, recebem as seguintes denominações:

    a) Extremada: primeira a surgir, requer atual, efetivo, real conhecimento da ilicitude ao tempo da conduta, o que é de difícil (ou impossível) apuração, sem que se possa estabelecer um juízo de certeza (importando, segundo Maurach, em um dolo fictício, em um dolo fingido), além de se constituir numa fonte de injustiças nos casos de negligência em que inexiste previsão da modalidade culposa do delito, com irreparáveis lacunas de punibilidade.

    b) Limitada: surge para preencher as lacunas da outra; seus pontos centrais estão em que o conhecimento da antijuridicidade não precisa ser atual, real ou concreto, bastando ser alcançável, atualizável, potencial, e em que não há exclusão do dolo, por falta de conhecimento da ilicitude, quando o agente poderia tê-lo alcançado, mas não se interessou em averiguar o fato frente aos valores da ordem jurídica, agindo indiferentemente por "cegueira", "inimizade" ou "hostilidade ao direito".

    c) Modificada: a terceira e última, teoria modificada do dolo, diferencia-se das demais num único aspecto: sendo evitável o erro sobre a ilicitude, o agente, diferentemente das duas outras (que dão o tratamento próprio da negligência, com punição pela modalidade culposa do delito), ainda assim responde por dolo, mas com pena atenuada."

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/957/teorias-do-dolo-uma-simples-referencia-historica

  • Teoria dos Elementos Negativos do Tipo

    Para esta teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos (expressos) aos quais se somam elementos negativos (implícitos), quais sejam, causas excludentes de ilicitude. Para que o comportamento do agente seja típico não basta realizar os elementos positivos expressos no tipo, mas não pode configurar qualquer dos elementos negativos. O crime de homicídio deverá ser lido: “matar alguém (elemento positivo expresso), desde que não esteja presente uma excludente de ilicitude (elemento negativo implícito)”.

  • Marquei a C por causa do ineXcusável kkkkk

  • a)      Para a Teoria limitada do dolo, o erro quanto à proibição, se evitável, exclui o dolo, remanescendo apenas a responsabilidade culposa se cabível. Certo – para a teoria limitada do DOLO, este é normativo (composto pelos elementos intelectivo, volitivo e normativo – atual consciência da ilicitude). Dessa forma, uma vez que o erro de proibição afasta o elemento intelectivo ou normativo do dolo, em qualquer hipótese, seja escusável ou inescusável, o dolo será afastado, permanecendo a culpa se o erro for evitável, desde que haja previsão legal.

    b)     Para a Teoria dos elementos negativos do tipo, os erros incidentes sobre causas de justificação são considerados erros de tipo. Certo – Segundo essa teoria, o fato típico é presumidamente ilícito, de forma que este está dentro daquele. Assim, no caso de caracterização de erro sobre causa de justificação, esse será considerado erro de tipo, pois a ilicitude faz parte do fato típico.

    c)      Para a Teoria estrita da culpabilidade a descriminante putativa é considerada erro de proibição e exclui a culpabilidade se o erro for inexcusável. Errado – Para a teoria Normativa pura, extrema ou estrita, as descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição => se inevitável (escusável) isenta de pena, se evitável (inescusável) diminui a pena de 1/6 a 1/3.

    d)     Para a Teoria limitada da culpabilidade o erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação exclui o dolo. Certo - para a teoria limitada, as descriminantes putativas são divididas em dois blocos: de fato (art. 20, §1º - erro de tipo – exclusão do dolo- punível a título de culpa); e de direito (art. 21 – erro de proibição => se inevitável (escusável) isenta de pena, se evitável (inescusável) diminui a pena de 1/6 a 1/3). A assertiva trata da modalidade "de fato".

    e)     Para a Teoria limitada da culpabilidade o erro que recai sobre a existência ou os limites legais de uma causa de justificação exclui a culpabilidade se inevitável. Certo - para a teoria limitada, as descriminantes putativas são divididas em dois blocos: de fato (art. 20, §1º - erro de tipo – exclusão do dolo- punível a título de culpa); e de direito (art. 21 – erro de proibição => se inevitável (escusável) isenta de pena, se evitável (inescusável) diminui a pena de 1/6 a 1/3). A Assertiva trata da modalidade "de direito".

  • Rapaz esse Lúcio Weber, é uma graça, um brincalhão. Ele vem aqui, diz uma ou duas lorotas, e manda abraços.... é sempre assim.

  • errada: C

    B) ELEMENTO NEGATIVO DO TIPO: Legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal, são justificantes. erro sobre essas justificantes são considerados erro de tipo. as outras questões foram muito bem explicadas abaixo.

  • SOBRE A LETRA A

    Primeiro: FICA CONFUSO MISTURAR AS TEORIAS DO DOLO COM AS TEORIAS DA CULPABILIDADE... Mas vamos lá...

    O que são as "teorias do dolo"? As teorias do dolo (hoje praticamente superadas pelas teorias da culpabilidades), incluem o conhecimento da ilicitude como núcleo do dolo (o dolo é normativo). Para as teorias do dolo, quanto aos efeitos do erro nas descriminantes putativas, não diferenciam erro de tipo de erro de proibição. Assim, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo. Vinculam-se a uma ultrapassada concepção psicológico-normativa da culpabilidade.

    Teorias do Dolo:

    Teoria Estrita, Extrema ou Extremada do Dolo: O dolo é normativo (consciência + vontade + consciência ATUAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a ATUAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído e, consequentemente a culpabilidade é excluída.

    Teoria Limitada do Dolo: O dolo é normativo (consciência + vontade + consciência POTENCIAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a POTENCIAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo. A distinção entre as teorias do dolo no tratamento das causas de justificação diz respeito unicamente a que na teoria extremada o dolo normativo exige consciência ATUAL da ilicitude; na teoria limitada o dolo, que também é normativo, requer apenas que a consciência da ilicitude seja meramente POTENCIAL. Resposta da letra A Para a Teoria limitada do dolo, o erro quanto à proibição (ATUOU SEM TER POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE), exclui o dolo normativo, logo exclui a culpabilidade e, por conseguinte, o agente não é punido, permanecendo a punição por culpa se o erro for evitável, desde que haja previsão legal.

  • Só vendo o Inexcusável mesmo pra acertar, porque eita troço confuso e sem pé nem cabeça.

  • Esta questão está para mim, tal qual a casca de banana está para o português. Quando avisto, exclamo: "Vou cair de novo!"

  • É vergonhoso uma questão dessas numa prova do Ministério Público.

  • Ainda bem que não tenho vontade de ser Promotor.

  • ... Aí eu acordei... uffa!! era apenas um pesadelo :)

  • Pessoal, o dolo na teoria normativa pura e na teoria limitada da culpabilidade É NATURAL e não normativo. O dolo quando deslocado para o fato típico, em razão do finalismo de Welzel, passou a ser natural, acromático, neutro, pois deixou de ter a consciência da ilicitude no seu interior, vindo a ser constituído por consciência e vontade, elementos cognitivos e volitivos. Noutro giro, quando o dolo residia na culpabilidade, com base na teoria causalista, clássica ou mecanicista, assim como na teoria psicológica ou psicológica-normativa, tínhamos o dolo normativo, já que tinha no seu interior a consciência da ilicitude que era ATUAL.

  • É você satanás?

  • Gostei de 2 coisas nessa questão... O IneXcusável que me lembra o bom e velho sotaque carioca bem como o formato do gráfico que externa o que penso quando esse tipo de questão....

  • Nossa... essa deu pra queimar muitos neurônios...

    Segue resposta da prof. do QC - Juliana Arruda, Advogada e Pós-Graduada em Ciências Penais pela Puc-Minas, de Direito Penal:

    A questão em comento pretende que o candidato assinale a assertiva ERRADA:

    Letra ACorreta. Teoria Limitada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência potencial da ilicitude) e reside na culpabilidade. Isso quer dizer que, uma vez que o erro de proibição afasta o elemento intelectivo ou normativo do dolo, seja escusável ou inescusável, será afastado, permanecendo a culpa se o erro for evitável.

    Letra BCorreta. Conforme ensinamento do Professor Rogério Sanches: "Para esta teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos (expressos) aos quais se somam elementos negativos (implícitos), quais sejam, causas excludentes de ilicitude. Para que o comportamento do agente seja típico não basta realizar os elementos positivos expressos no tipo, mas não pode configurar qualquer dos elementos negativos" .

    Letra CERRADA! Para a Teoria Estrita da Culpabilidade (também chamada de teoria normativa pura ou extrema), as descriminantes putativas têm natureza jurídica de erro de proibição. É a teoria unitária do erro. Desse modo, se inevitável (escusável) isenta de pena, se evitável (inescusável) diminui a pena de 1/6 a 1/3.

    Letra DCorreta. Para a teoria limitada, as descriminantes putativas podem caracterizar erro de tipo (art. 20, §1º, CP), gerando a exclusão do dolo e sendo punível a título de culpa, em caso de previsão legal, ou erro de proibição (art. 21, CP), que, se inevitável (escusável) isenta de pena, se evitável (inescusável) diminui a pena de 1/6 a 1/3. Tratando-se de pressupostos fáticos, incorre na primeira hipótese.

    Letra ECorreta. Complementar à ideia da letra 'D', no entanto, traz a hipótese de erro sobre a existência ou os limites legais de uma causa de justificação. Assim, configura a segunda hipótese abordada na assertiva anterior.

    GABARITO: LETRA C

  • Esclarecendo para quem se confundiu. Teorias Extremada e Limitada do DOLO divergem das Teorias Extremada e Limitada da CULPABILIDADE.

    https://www.youtube.com/watch?v=tqGsijOi87c

  • refiz essa questão e errei novamente xD

  • Teoria limitada da culpabilidade (pressupostos fáticos – erro de tipo permissivo; existência e limites da causa de justificação – erro de proibição indireto). Consequências: 

    Erro de tipo permissivo tem o mesmo efeito do erro de tipo, ou seja: exclui o dolo, mas permite a punição do fato como crime culposo, se prevista em lei. 

    Erro de proibição indireto: art. 21 do CP, se inevitável, isenta a pena; se evitável, reduz a pena de 1/6 a 1/3.

    Para a Teoria Normativa Pura, Extremada ou Estrita da culpabilidade, o erro sobre as descriminantes será sempre erro sobre a ilicitude (erro de proibição), não importando o objeto do engano (pressupostos fáticos, existência ou limites da justificação). Isso porque adota a teoria unitária do erro, haja vista que todos os erros quanto às discriminantes putativas são erros de proibição. Consequências: exclusão da culpabilidade, se inevitável (escusável), ou atenuação da pena, se evitável (inescusável). 

    OBS: Para a Teoria dos elementos negativos do tipo, os erros incidentes sobre causas de justificação são considerados erros de tipo. Para esta teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos (expressos) aos quais se somam elementos negativos (implícitos), quais sejam, causas excludentes de ilicitude. Para que o comportamento do agente seja típico não basta realizar os elementos positivos expressos no tipo, mas não pode configurar qualquer dos elementos negativos.

  • ''Para a Teoria estrita da culpabilidade a descriminante putativa é considerada erro de proibição e exclui a culpabilidade se o erro for inexcusável.''

    Para a teoria estrita \ extremada, a discriminante putativa vai para o erro de proibição. até ai ok, está certo.

    porem se o erro é inescusável, não excluirá culpabilidade. somente se for escusável.

  • “ A assertiva “A” encontra-se correta. 

    Para solucionar a questão deve-se ter em mente que se trata da teoria neoclássica, não adotada pelo nosso Código Penal, já que este se filiou à teoria finalista. Assim, para a teoria neoclássica, dolo e culpa integram a culpabilidade e ao fazer menção ao dolo normativo quer dizer que este aloja em seu bojo consciência da ilicitude, ou seja, conhecimento acerca do caráter ilícito da conduta. Assim, uma vez ocorrendo o erro de proibição haverá a exclusão do dolo para a teoria limitada do dolo, sendo indiferente a distinção em relação aos pressupostos fáticos, limites ou de existência das causas de exclusão da ilicitude, uma vez que não há aferição de dolo e culpa na tipicidade. Dessa forma, excluído o dolo, o que pode remanescer será a responsabilidade a título de culpa, devendo aferir-se se trata de erro evitável.

    Por sua vez, na teoria finalista já se encontra presente o dolo natural, tido como componente da conduta e desprovido de potencial consciência da ilicitude, em razão desta ter passado a compor elemento da culpabilidade. Aqui, o erro relativo ao pressuposto do fato, exist~encia e limites de uma causa de exclusão de ilicitude dependerão da teoria a ser adotada (limitada da culpabilidade ou normativa pura da culpabilidade). No que tange ao erro sobre os limites e existência é pacífico que se trata de erro de proibição, uma vez que subsiste o dolo e também a culpa, excluindo-se a culpabilidade se for inevitável, mas respondendo com pena reduzida de 1/3 a 1/6, se evitável. O erro sobre o pressuposto fático, se escusável, exclui a tipicidade do fato, posto que dolo e culpa compõem a estrutura da conduta, mas se inescusável, afasta-se o dolo e pune a título de culpa, caso previsto em lei.

     

  • Teoria limitada do dolo? Se juntar os examinador das bancas do MP do Paraná e de MG pra fazerem uma prova em conjunto nem eles conseguem resolver depois..... Teoria da graxa vai ser moleza.

  • Uma das Teorias sobre a Tipicidade enquanto substrato do crime, a Teoria dos elementos negativos do tipo é pegar as causas excludentes de ilicitude e verificar na própria tipicidade. Ou seja, não chega a olhar a ilicitude, pois já se verifica no tipo penal. Ex.: Só será homicídio se a pessoa não estiver em legítima defesa. 

    Além disso, existem 4 teorias que procuram explicar a posição da consciência da ilicitude (ou antijuridicidade), sendo que a primeira e a segunda tratam tão somente do dolo, em um primeiro momento, enquanto as duas últimas tratam acerca das consequências jurídicas aplicáveis aos diferentes tipos de erros (pressupostos fáticos; existência ou limites da norma). Vejamos:

     

    1. Teoria estrita ou extremada do dolo - O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência ATUAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. | Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a ATUAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída (porque aqui o dolo é um requsito na culpabilidade, lembra?).

    2. Teoria limitada do dolo - O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência POTENCIAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. | Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a POTENCIAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída (porque aqui o dolo é um requsito na culpabilidade, lembra?).

    3. Teoria estrita ou extremada da culpabilidade -  Em suma, a teoria extremada seria como um conjunto que engloba tanto o erro de tipo (erro quanto aos pressupostos fáticos – elemento subjetivo do tipo penal), quanto o erro de proibição (erro quanto à existência ou quanto aos limites da proibição), pois entende que tanto um quanto o outro devem ser considerados erros de proibição, uma vez que em ambos os casos o indivíduo supõe lícito o que não é. Elaborada pelos Finalistas - Welzel. 

    4. Teoria limitada da culpabilidade -  A teoria limitada da culpabilidade é muito semelhante à teoria estrita da culpabilidade. A diferença reside no erro quanto às causas de justificação ou discriminantes putativas. Para esta teoria, quando o erro recair sobre um pressuposto fático da excludente, erro sobre a agressão, por ex., deverá receber o tratamento dispensado ao erro de tipo (art. 20, § 1º, do CP), embora com este não se confunda  - de tipo permissivo. Por outro lado, será tratado como erro de proibição somente quando o erro recair sobre a existência ou limites de uma causa de justificação - erro de permissão (art. 21, do CP).

     

    Assim, resposta incorreta: letra C

  • Teoria Limitada da culpabilidade...

    e

    Teoria normativa pura (estrita, extrema) DA CULPABILIDADE...

    É tanto nomezinho. Eu pensei nesse estrita... estrita... estrita... ah nunca nem vi!

    Deveria ter acreditado no "ineXcusável" e visto que esta foi a alternativa elaborada pelo examinador carioca, que falou: vou pegar o candidato aqui com esse inexxxcusável nele! kkkkk

    Abraça o travesseiro por 2 minutos e volta a estudar.

    Vai lá! Eu já fui.

    Bons estudos!

  • TEORIAS DA CULPABILIDADE

    1)   Teoria psicológica: a culpabilidade é puramente psicológica. A culpabilidade é um mero vínculo psicológico. Para a teoria psicológica, o dolo e a culpa eram espécies de culpabilidade (culpabilidade dolo e culpabilidade culpa).

    2) Teoria psicológico-normativa: introduziu a tese de que a culpabilidade é sinônimo de reprovabilidade. Para a teoria psicológico-normativa, a culpabilidade possuía três elementos: dolo ou culpa (elemento psicológico) + imputabilidade + exigibilidade de conduta diversa (elemento normativo). Dolo e culpa, deixam de ser espécies da culpabilidade e passam a ser elementos da culpabilidade (elemento psicológico). A teoria psicológico-normativa está ligada à teoria neoclássica ou neokantista.

    3) Teoria normativa pura ou extremada: a teoria normativa pura afirma possuir a culpabilidade três elementos: imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + inexigibilidade de conduta diversa. Para a teoria normativa extremada, o artigo 20, § 1º do CP é um ERRO DE PROIBIÇÃO, pois, se o erro é escusável, isenta de pena.

    4) Teoria normativa limitada: a teoria normativa limitada também afirma possuir a culpabilidade três elementos: imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa. No entanto, para a teoria normativa limitada, o artigo 20, § 1º do CP é um ERRO DE TIPO PERMISSIVO, pois, se o erro é escusável, isenta de pena e, se inescusável, admite a punição por culpa se houver previsão legal. Justificativas: 1) posição topográfica: o § 1º está inserido no artigo 20 que trata do erro de tipo; e 2) Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal adota a teoria normativa limitada. A teoria normativa limitada é a teoria adotada pelo Código Penal (Item 17 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal).

     5) Teoria complexa: pela teoria complexa da culpabilidade, há uma dupla valoração do dolo dentro da tipicidade como desvalor da conduta, e dentro da culpabilidade como desvalor do ânimo do agente.

     6) Teoria funcionalista: é aquela que expande/alarga a noção de culpabilidade para uma ideia de responsabilidade. Para a teoria funcionalista, o juiz deve verificar a responsabilidade do agente para decidir se impõe ou não a pena. Para a teoria funcionalista só há falar em responsabilidade se houver culpabilidade e a satisfação de necessidades preventivas. Crítica: cabe ao legislador (e não ao juiz), avaliar quando a pena se torna desnecessária, e o faz através da criação do perdão judicial, que só pode ser aplicado pelo juiz quando houver expressa autorização legal. Responsabilidade = culpabilidade + satisfação de necessidades preventivas.

    Fonte: Direito Penal Esquematizado Ed. VadeMecaria

    Instagram: @profdanieltrindade

  • Gravei um vídeo com um macete bacana para não errar mais questões sobre DESCRIMINANTES PUTATIVAS:

    https://www.youtube.com/watch?v=Le-kO7ddtlg&t

  • Se for inexcusável, suprime o dolo, mas permanece a culpa.

  • Só mesmo no Direito para ESTRITO ser sinônimo de EXTREMADO, kkk.

    Mas é isso aí, decore e acerte.

  • Marquei a C por causa do ineXcusável kkkkk

  • Não desista. Teoria da culpabilidade é uma matéria difícil mesmo. Não se pode imaginar que a simples leitura de comentários, videos etc seja suficiente.... É um exemplo daquelas matérias que você precisa "ruminar" bastante o assunto para, então, "digerir" o conteúdo.

  • Para a teoria extremada a descriminante putativa (erro indireto quanto aos pressupostos fáticos) , é erro de proibição.

  • Explicando a alternativa A:

    Na teoria limitada do dolo, o dolo é normativo, também chamado de dolus malus, porque, além do elemento intelectivo e volitivo, ele tem o elemento normativo da consciência da ilicitude (por isso ele é malus, porque é um dolo qualificado para agir de forma contrária ao Direito; um dolo "mau"). Veja o esquema: dolo malus = consciência + vontade + consciência atual da ilicitude (elemento normativo).

    O erro quanto à proibição exclui esse elemento normativo (erro de proibição = ausência de consciência quanto à ilicitude do fato) e, consequentemente, exclui o dolo. Por isso a alternativa A está correta, devendo ser descartada já que a questão pede a incorreta.

  • Essas mil maneiras diferentes de nomear a mesma teoria acaba com qualquer um.

  • Essa questao colocou em cheque absolutamente tudo o que eu sabia sobre o erro de tipo permissivo (descriminante putativa).

    O Código Penal afirma o seguinte: É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    - Logo, o erro inevitável ISENTA DE PENA (exclui a culpabilidade, nao o dolo, que seria excludente do fato típico por ausencia de conduta, conforme ocorre no erro de tipo essencial).

    No mesmo sentido:

    O Prof. Luiz Flávio Gomes salienta que se trata de uma espécie sui generis de erro, posto que não pode ser tratado como erro de tipo, já que nesse, a finalidade é a exclusão do dolo, o que não acontece em tais circunstâncias. Para o autor, o erro de tipo permissivo traz em seu bojo a fusão das conseqüências previstas para o erro de tipo e o erro de proibição.

  • a vá po inferno

  • DO ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21):

    1.      Diferente do erro de tipo que se localiza em um dos elementos do fato típico (conduta), o erro de proibição se encontra na culpabilidade. Trata-se de causa excludente da culpabilidade, por inexistência de potencial conhecimento da ilicitude do fato, ou seja, este é valorado como típico e antijurídico, mas não punível, por faltar a culpabilidade. O erro de proibição pode ser direto e indireto (ambos denominados descriminantes):

    Direto – a falsa percepção recai sobre a proibição constante no tipo penal incriminador, ou seja, o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência. Subdividem-se em:

                                                                 i.     Inevitáveis – isenta o agente de pena;

                                                                ii.     Evitáveis – poderá diminuir a pena de um sexto a um terço.

    Ex: turista que trazia consigo maconha para consumo próprio, pois em seu país era permitido tal uso.

    b.     Indireto ou erro de permissão – quando a falsa percepção da realidade incide sobre uma autorização contida em uma norma permissiva, ou seja, o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, ora ao supor existir uma causa excludente da ilicitude, ora ao supor agir nos limites da descriminante. Subdividem-se em:

                                                                 i.     Erro sobre a existência da causa de justificação.

    Ex: O agente supõe presente uma causa que está ausente, a exemplo, pode-se citar o caso de alguém que, sendo credor de outrem, entende que pode ir à casa deste pegar o dinheiro devido, quando certo que tal atitude configura crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP);

                                                                ii.     Erro sobre o alcance ou limites da causa de justificação.

    Ex: “A” ameaça “B”, este por sua vez vai à sua casa, pega a arma e mata “A”. “B” se enganou, pois pensou que a legítima defesa poderia se dar em relação a mal futuro. Desconhecia que a referida excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente.

    OBS – no erro de tipo permissivo, o erro recai sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação, já no erro de permissão, o erro recai sobre a existência, alcance ou limites da causa de justificação.

    2.      Apesar de o desconhecer da lei ser inescusável, é previsto como circunstância atenuante pelo art. 65, II do CP (são circunstâncias que sempre atenuam a pena: o desconhecimento da lei).

  • C ERREI

  • ERRO NAS CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO

    Teorias do dolo

    Teoria extrema do dolo

    Inclui o  conhecimento  da  ilicitude,  que deve  ser  atual,  dentre  os elementos  do  dolo,  ou  seja, dolo  não  é  apenas  consciência  e vontade  de  realizar  determinado  fato, mas  é  a  vontade  de fazê-lo,  sabendo  que  é  proibido, ou  seja,  é  a vontade de violar a lei (dolo normativo ou dolus malus). Nesse passo, tanto o erro de tipo quanto o erro de proibição excluem o dolo e, quando evitáveis, permitem a punição por crime culposo, quando houver previsão.

    Teoria limitada do dolo

    Como a  primeira,  inclui  o  conhecimento da  ilicitude  como  elemento do  dolo.  Mas  relativiza  o erro  de  proibição,  mantendo  o  dolo quando  o  erro  sobre  a ilicitude  do  fato  for  derivado de  uma  especial  cegueira  jurídica. Ou  seja,  a postura  de  inimizade  ao  direito  é  equiparada  ao  conhecimento  atual  da  ilicitude.  Em  outras  palavras,  presume-se  o  dolo  se  o  agente,  embora  não  tivesse  conhecimento  atual  da  ilicitude,  virou  as  costas,  fechou  os  olhos,  para  o ordenamento jurídico, sendo na verdade seu desconhecimento, ao contrário de uma  escusa, prova de sua atitude  de hostilidade para com o  direito e desprezo ou  indiferença pelas regras ético-sociais, tão  reprováveis, portanto, quanto o próprio agir conscientemente contra regras conhecidas.

    Teoria modificada do dolo

    Explica  Luiz  Flávio  Gomes  que  a  teoria  limitada  do  dolo  coincide  com  a  chamada  teoria  modificada,  na  medida  em  que:  “parte-se  do  pressuposto  de  que  a  consciência  da  ilicitude  faz  parte  do  dolo; assim  o  erro  de  proibição inevitável exclui a consciência da ilicitude e, em consequência, o dolo; este faz parte da culpabilidade, logo fica excluída também a culpabilidade, bem como a responsabilidade penal” (Erro de tipo e erro de proibição, p. 60).

    Até esse ponto, ambas coincidem. A diferença aparece quanto ao erro evitável. Pela teoria  limitada em tal situação, o erro evitável implica necessariamente o afastamento do dolo e, portanto, a punição somente pelo tipo culposo,  se

    houver previsão (o que acaba por conduzir a grandes áreas de impunidade que a teoria limitada, por meio do questionável recurso ao dolo presumido pela inimizade ao direito, tentou evitar).

    Já para a teoria modificada do dolo, sendo evitável o erro, mantém-se o dolo, sendo possível somente a atenuação da pena.

  • Teoria dos elementos negativos do tipo

    A teoria  dos elementos  negativos  do tipo  foi criada  com  o objetivo  de preencher  a  lacuna deixada  pelo antigo  Código  Penal alemão  justamente no  que  toca ao  tratamento do  erro  de tipo  permissivo, pois  como  explica Luiz  Flávio Gomes: “o § 59 do antigo Código Penal Alemão cuidava  do erro de  fato, mas especificamente sobre o erro nas  descriminantes putativas, que recai  sobre a realidade fática,  nada dizia. Da preocupação  em se  enquadrar no  referido §  59 tal situação, surgiu na doutrina penal a denominada teoria dos elementos negativos do tipo” (Erro de tipo e erro de proibição, p. 67). Como  já  vimos,  segundo  essa  teoria,  tipicidade  e  antijuridicidade  são  fundidas  em  um  tipo  total  de  injusto.  Nesse  passo,  qualquer  erro  que  recaia  sobre  os  pressupostos  fáticos  (da  tipicidade  ou  da  ilicitude)  será  erro  de  tipo, enquanto qualquer erro que recaia sobre o conteúdo jurídico (referente ao tipo ou à ilicitude) será erro de proibição. Crítica: a  teoria dos  elementos  negativos do  tipo  foi alvo  sempre  de insuperáveis  críticas, sobretudo  por  equiparar, em  um  mesmo patamar  dogmático, as  categorias  da tipicidade  e  da ilicitude.  Como é  corrente  dizer, aos  olhos  da teoria dos elementos negativos do tipo, são situações valoradas, exatamente da mesma forma: matar um pernilongo e matar um ser humano quando se está em legítima defesa.

  • MPPR sendo MPPR

  • #MPNASA

  • Esse é um tema que não entra em minha cabeça!

  • Só pra deixar registrado: EU ODEIO TEORIAS EM DIREITO PENAL.

    Me pergunto, para que a doutrina cria tanta teoria? se na prática nada resolve? A única resposta plausível é: para ferrar concurseiros em concurso público. Que matéria desgr**

  • que que foi essa prova de penal?

  • De forma objetiva: o erro da letra "c" está em dizer que, para a Teoria estrita da culpabilidade, se o erro for "inexcusável" excluirá a culpabilidade, quando na verdade nessa hipótese ele apenas irá diminuir a pena de 1/6 a 1/3. Por sua vez, se o erro for "escusável" aí sim teríamos a exclusão da culpabilidade!

    Ela inverteu as consequências.

    Cuidado com os comentários da galera, pois alguns estão justificando o erro da questão com base na incidência do erro sobre a descriminante putativa em relação aos pressupostos de fato, a existência ou mesmo sobre os limites daquela, o que de fato não muda para a teoria sob comento, será sempre erro de proibição! Em sentido contrário, para a teoria limitada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos será tratado como erro de tipo, excluindo o dolo/culpa se "escusável" e punindo a título de culpa, se inescusável. Mas como disse, isso não justifica a alternativa, mas sim o que expliquei no parágrafo anterior!

    É algo “simples”, mas que confunde por ser muito abstrato.

    Enfim, espero ter ajudado.

    .

  • Inescusável; não inexcusável

  • na teoria limitada da culpabilidade o erro de proibição é o que incide sobre uma causa justificante ou sobre seus limites. nesse caso exclui a culpabilidade por não ter o potêncial conhecimento sobre a ilicitude
  • Como a colega bem falou.. as teorias do dolo precisam ser separadas e não confundidas com as da culpabilidade.

    sobre as teorias do dolo:

    Normativo > Na teoria clássica, causai ou mecanicista, o dolo (e a culpa) estava alojado no interior da culpabilidade.

    Natural > O dolo abandonou a culpabilidade para residir no fato típico

  • O erro da C é bem simples:

    Se o erro de proibição é inescusável, não há exclusão da culpabilidade, mas, tão somente, redução de pena de 1/6 a 1/3.

     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Sobre a alternativa "D) Para a Teoria limitada da culpabilidade o erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação exclui o dolo.":

    Creio que o examinador não foi feliz no gabarito (apesar da "C" também estar errada). Como exaustivamente explicado por alguns brilhantes colegas, o CP adotou a Teoria (Pura) Limitada da Culpabilidade. Por tal Teoria, o erro que recaia sobre a existência e os limites da descriminante é tratado como erro como erro de proibição indireto. Por sua vez, o erro que recaia sobre pressupostos fáticos da descriminantes é denominado erro de tipo permissivo. Até aqui, nada demais frente a tudo que já foi comentado. Contudo, creio que a Banca e os demais colegas se passaram em um "pequeno" detalhe: sendo a teoria limitada da culpabilidade de base finalista, JAMAIS O ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS PODERIAM EXCLUIR O DOLO! Explico:

    A grande "sacada" do finalismo foi transformar a culpabilidade psicológico-normativa neokantista em normativa pura. Com isso, quer-se dizer que DOLO e culpa foram migrados da culpabilidade para o Fato Típico. Dessa forma, a culpabilidade ficou "vazia" ou "pura" (só com elementos normativos - imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude). Tanto é assim que a "Teoria Limitada da Culpabilidade", em uma nomenclatura mais técnica, é chamada de "Teoria NORMATIVA PURA Limitada da Culpabilidade" e a "Teoria Extremada da Culpabilidade" recebe o nome de "Teoria NORMATIVA PURA Extremada da Culpabilidade". E é justamente aqui que reside o EQUÍVOCO DA BANCA, pois um erro sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação, o "erro de tipo permissivo", NÃO TEM O MESMO EFEITO do erro de tipo essencial.

    No erro de tipo essencial (que recai sobre elementar do fato típico), há exclusão do dolo e, consequentemente, do fato típico. No erro de tipo permissivo, não obstante a nomenclatura, o dolo do agente não é excluído. Lembremos que o dolo do finalismo (que adotou a teoria limitada da culpabilidade) é o DOLO NATURAL. Não se analisa se o agente quer ou não cometer uma conduta típica, mas sim se tem a vontade livre e consciente de praticar uma ação ou omissão. No caso em que o agente erra sobre a presença de pressuposto fático quanto a uma causa justificante, HÁ DOLO NATURAL DE PRATICAR A AÇÃO, mas, por outro lado, a potencial consciência da ilicitude do agente encontra-se comprometida por erro quanto aos pressupostos fáticos da excludente de ilicitude. O erro de tipo permissivo (quando o agente erra sobre os pressupostos fáticos da causa justificação), assim, exclui a CULPABILIDADE, incidindo sobre e POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE; e não a tipicidade, incidindo sobre o dolo.

  • Primeiro: FICA CONFUSO MISTURAR AS TEORIAS DO DOLO COM AS TEORIAS DA CULPABILIDADE... Mas vamos lá... 

    O que são as "teorias do dolo"? As teorias do dolo (hoje praticamente superadas pelas teorias da culpabilidades), incluem o conhecimento da ilicitude como núcleo do dolo (o dolo é normativo). Para as teorias do dolo, quanto aos efeitos do erro nas descriminantes putativas, não diferenciam erro de tipo de erro de proibição. Assim, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo. Vinculam-se a uma ultrapassada concepção psicológico-normativa da culpabilidade. 

    Teorias do Dolo:

    Teoria Estrita, Extrema ou Extremada do Dolo: O dolo é normativo (consciência + vontade + consciência ATUAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a ATUAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído e, consequentemente a culpabilidade é excluída.

    Teoria Limitada do Dolo: O dolo é normativo (consciência + vontade + consciência POTENCIAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a POTENCIAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo. A distinção entre as teorias do dolo no tratamento das causas de justificação diz respeito unicamente a que na teoria extremada o dolo normativo exige consciência ATUAL da ilicitude; na teoria limitada o dolo, que também é normativo, requer apenas que a consciência da ilicitude seja meramente POTENCIAL. Resposta da letra A Para a Teoria limitada do dolo, o erro quanto à proibição (ATUOU SEM TER POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE), exclui o dolo normativo, logo exclui a culpabilidade e, por conseguinte, o agente não é punido, permanecendo a punição por culpa se o erro for evitável, desde que haja previsão legal.

    Somente para complementar: as teorias do dolo normativo estão superadas em decorrência da Teoria Normativa Pura de Welzel que "esvaziou a culpabilidade", retirando do elemento "potencial consciência da ilicitude" o dolo/culpa e o inserindo no elemento "conduta", dentro de fato típico, por esta razão, quando falamos em erro de tipo, estamos falando do erro por ausência de dolo (o qual pode vir a ser punido por culpa se evitável) e quando falamos de erro de proibição, estamos nos referindo ao erro quanto ao elemento da culpabilidade "pot. consciência da ilicitude".

  • Simplesmente está impossível de entender o acerto da alternativa A.

    Para a TEORIA LIMITADA DO DOLO, o dolo sempre é normativo. Ou seja, além do dolo natural, há também a "consciência da ilicitude". O dolo normativo, por sua vez, "casa" com a Teoria Causal-Naturalística da Conduta, que considera o dolo/culpa elementos da culpabilidade. Essa é a característica geral da Teoria Limitada do Dolo.

    A diferença é que para a TEORIA EXTREMADA/ESTRITA, a consciência da ilicitude é ATUAL. Excluindo-se o dolo, exclui-se a culpabilidade, a não ser que haja culpa + modalidade culposa do delito.

    Enquanto que, para a TEORIA LIMITADA DO DOLO, a consciência da ilicitude é POTENCIAL. Abrange mais situações, pois o sujeito pode não ter tido consciência da ilicitude no momento da conduta, mas pode ter tido condições para chegar a esse entendimento. Excluindo-se o dolo, exclui-se a culpabilidade, a não ser que haja culpa + modalidade culposa do delito.

    De qualquer forma, a TEORIA DO DOLO foi superada pela TEORIA FINALISTA DA CONDUTA. O dolo analisado é o DOLO NATURAL e é analisado na conduta. A "consciência da ilicitude" é analisada na culpabilidade e ela é POTENCIAL.

    Vamos para a questão:

    "Para a Teoria Limitada do Dolo, o erro quanto à proibição (...)".

    Ok. O erro quanto á proibição é aquele que recai sobre a existência/interpretação/limites de uma norma. Adequando-o à teoria limitada, seria o erro quanto a potencial consciência da ilicitude.

    "se evitável, exclui o dolo, remanescendo apenas a responsabilidade culposa, se cabível".

    Como eu sei que o dolo/culpa fazem parte da culpabilidade, excluindo os dois, exclui-se, consequentemente, a culpabilidade.

    No caso de o erro ser INEVITÁVEL, acredito que há exclusão da culpabilidade e não só do dolo (fontes: vozes da minha cabeça).

    No caso de o erro ser EVITÁVEL, se a questão considerou correta, então exclui-se o dolo, mas permanece a responsabilidade a título de culpa, se houver previsão legal da modalidade culposa para o delito (fonte: essa questão).

  • Estudar a teoria do delito penal é como resolver enigmas

    Dá raiva até conseguirmos entender, aí é prazeroso. Haha

    Teoria adotada pelo Brasil: Teoria Limitada da culpabilidade. Nela, o erro de proibição referente as descriminates putativas são tratadas como erro do tipo. Cuidado, são erro de proibição, mas por essa teoria, recebem o mesmo tratamento para o erro do tipo.

  • teoria estrita da culpabilidade é sinônimo de teoria extremada.

  • Rapaz... Prova do MP meteu um ineXcusável? Pode isso, Arnaldo?

  • questãozinha que suga até o ultimo neurônio existente.

  • DESCRIMINANTES PUTATIVA (art. 20, § 1°)

    PUTATIVO: Suposição imaginária do agente;

    EX.: INJUSTA AGRESSÃO: Legítima defesa putativa que, se existisse, seria legitima.

    ERRO SOBRE A EXISTENCIA OU LIMITE DA EXCLUDENTE: aqui não está na situação de fato, mas sim, na má leitura do ordenamento jurídico;

    SOBRE A EXISTENCIA: Ex: o agente acredita que exista a excludente de defesa da honra, mata a mulher infiel.

    SOBRE O LIMITE: Ex: o agente acha que pode ir até o fim, até matar aquele que tentou te matar, mesmo cessando a injusta agressão.

    TEORIAS:

    TEORIA LIMITADA: se o erro recai sobre a situação fática, será considerado erro de tipo permissivo, exclui o dolo, mas permite a punição por culpa, se inescusável, se escusável exclui o dolo e a culpa.

    Se o erro recai sobre os limites ou existência da excludente, será considerado erro de proibição indireto ou de permissão e terá incidência na culpabilidade, se escusável, isenta de pena, se inescusável, reduz a pena de 1/6 a 1/3.

    TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE: todo e qualquer erro que recai sobre as causas de justificação será um erro de proibição, não importando se recai sobre a existência ou sobre o limite da excludente.

  • Sobre o assunto, Rogério Sanches explica assim:

    "Descriminante putativa é espécie de erro. O nosso ordenamento conhece 2 espécies de erro: de tipo e de proibição.

    ~> As descriminantes putativas retratam qual espécie de erro? Há 2 formas de fantasiar uma descriminante:

    1) O agente supõe agir sob o manto de uma justificante em razão de erro quanto a sua existência ou seus limites. Apesar de conhecer a situação de fato, ignora a ilicitude de comportamento. Ex.: João, ao ser agredido com um soco no rosto, acredita que está autorizado a revidar com um tiro. João conhece a situação fática - agressão com soco -, mas ignora a ilicitude de sua reação – desconhece os limites que devem estar presentes para configurar legítima defesa.

    O erro deve ser equiparado ao erro de proibição – erro de proibição indireto ou erro de permissão -, sofrendo os consectários do art. 21 do CP: se inevitável o erro, exclui a culpabilidade; se evitável, diminui a pena.

    2) Prevista no art. 20,§1º do CP, o agente engana-se quanto aos pressupostos fáticos do evento. Supõe estar diante de uma situação de fato que, na realidade, não existe.

    Ex.: João, durante a madrugada, se depara num beco com seu desafeto colocando a mão no bolso traseiro da sua calça. Essa cena o faz pensar que será vítima de injusta agressão, obrigando-o a armar-se primeiro e atirar contra o iminente agressor. Depois de atirar para matar, percebe que seu desafeto tirava do bolso um celular. João fantasiou situação de fato – iminência de injusta agressão – que jamais existiu.

    ~> O equívoco do agente, nesse caso, deve ser tratado como erro de tipo (erro de tipo permissivo) ou erro de proibição (erro de permissão)? Para responder, necessário analisar qual teoria da culpabilidade é adotada.

    De acordo com a teoria extremada ou estrita da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas de justificação deve ser tratado como erro de proibição indireto ou erro de permissão. Justificam que o art. 20, §1º do CP, em se tratando de erro inevitável, não exclui dolo ou culpa, mas isenta o agente de pena. Elimina nessa hipótese de erro escusável/ inevitável a culpabilidade do agente que sabe exatamente o que faz (no exemplo, matar alguém).

    Já para a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20 do CP). Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa, isentando o agente de pena; se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de culpa, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei.

    Há também a teoria extremada “sui generis”, enxergando na redação do art. 20, §1º, uma figura híbrida, nascida da fusão das duas teorias anteriores. Quando inevitável o erro, segue a teoria extremada, isentando o agente de pena – não excluindo dolo ou culpa; quando evitável, obedece a teoria limitada, punindo o fato a título de culpa – não atenuando a pena.

    ⚠️ Prevalece a teoria limitada da culpabilidade."

  • Questão de alto nível, mas facilmente solucionável se lembrar que NUNCA quando falar INESCUSAVEL vai excluir o dolo e a culpa e nem a culpablidade.

  • A) TEORIA LIMITADA - ERRO DE PROIBIÇÃO

    QUANDO INEVITAVEL (na questão encontra evitável) exclui o dolo.

    QUANDO EVITÁVEL - Pode reduzir a pena.

    MAIS ALGUÉM VIU ISSO

  • MEMOREX necessário para responder à questão

    Conceito analítico de crime (positivista)

    Crime é fato TÍPICO, ANTIJURÍDICO/ILÍCITO e CULPÁVEL

    TÍPICO: conduta (ação ou omissão dolosa ou culposa), nexo causal, resultado (material e jurídico) e tipicidade (formal e material)

    Grave assim: Conduta ----nexo causal---> resultado. A tipicidade (lei) é uma "moldura" que acoberta esses três itens.

    ANTIJURÍDICO: ou não, contraria o direito; não está em LEEE (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito)

    CULPÁVEL: IPÊ. Imputabilidade + Potencial consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa

    Teorias da culpabilidade

    existência - limites - pressupostos de fato

    t. limitada (adotada pelo Código Penal): existência, limites, são erro de proibição. Pressupostos de fato, erro de tipo.

    t. extremada: tudo é erro de proibição.

    Teorias do dolo

    t. extremada: dolo é consciência + vontade + atual consciência da ilicitude.

    t. limitada (adotada pelo Código Penal). dolo é consciência + vontade + potencial consciência da ilicitude.

    Vogal vogal, consoante consoante.

    Dito isso, às alternativas:

    a) Para a Teoria limitada do dolo, o erro quanto à proibição, se evitável, exclui o dolo, remanescendo apenas a responsabilidade culposa se cabível.

    Correto. Talvez a assertiva mais difícil para entender...

    O erro quanto à proibição, se evitável, exclui o dolo, permitindo a responsabilização em caso de culpa.

    Erro quanto à proibição = erro quanto à ilicitude do fato ("não sabia que era crime").

    É dizer, se o erro fosse inevitável (o agente não tinha o que fazer, erraria de qualquer forma), excluiria o dolo e a culpa (ou seja, isenta de pena). Mas, e sendo o erro evitável? Vejamos o que diz o Código Penal:

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. ("errou, reza um terço"...)

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    Para a t. ltda do dolo, a consciência da ilicitude deve ser potencial ("podia saber que era crime quando ia praticar o crime"). No caso, portanto, de erro EVITÁVEL por "não saber que era crime, quando podia saber", o agente tem a pena diminuída.

    Para a t. extremada do dolo, se o erro fosse EVITÁVEL, isso seria irrelevante: o agente iria responder sem ter a pena diminuída, como se tivesse tido a vontade de praticar o crime (afinal, segundo a t. extremada, basta que o agente tenha consciência atual da ilicitude, ou seja, que tenha a consciência da ilicitude no momento em que está praticando o crime!).

    Para ambas as teorias, se o erro é INEVITÁVEL, o agente é isento de pena (já que o agente não tinha o que fazer, afinal de contas, o erro era inevitável!).

  • O erro da alternativa "c" consiste em afirmar que para a teoria estrita (limitada) da culpabilidade, teoria esta adotada pelo CP, a descriminante putativa é considerada erro de proibição. Descriminante putativa é a causa de exclusão da ilicitude que não existe concretamente, e, a depender de sua classificação pode ser erro de tipo (exclui a tipicidade) ou de erro de proibição (exclui a culpabilidade). Assim, as descriminantes podem ser classificadas em três tipos:

    i) erro sobre as circunstâncias fáticas (erro de tipo permissivo)

    ex: A encontra desafeto em um beco, e supõe, erroneamente, que este irá mata-lo, dessa forma antecipa e mata-o antes;

    ii) erro sobre a existência de uma excludente (erro de proibição indireto)

    (ex: alguém que age em legítima defesa da honra);

    iii) erro sobre os limites de uma excludente (erro de proibição indireto);

    (ex: fazendeiro acredita que pode matar todos aqueles adentrem sua propriedade, por estar acobertado pelo exercício regular de direito);


ID
2982691
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a parte geral do Código Penal, analise as afirmativas a seguir.

I. O excesso culposo nas causas de justificação deriva de erro do agente quanto aos seus limites ou quanto às circunstâncias objetivas do fato concreto.

II. A desistência voluntária pode se materializar tanto em hipóteses de tentativa perfeita quanto em casos de tentativa imperfeita.

III. Descriminantes putativas ocorrem quando o agente supõe que está agindo licitamente, imaginando que se encontra presente uma das causas excludentes de ilicitude previstas em lei.

IV. A regra da incomunicabilidade das circunstâncias (art. 30 do Código Penal), promove a extensão da culpabilidade com base em ficção legal de qualidades pessoais.

V. Na hipótese de aberratio ictus com unidade complexa, deve ser utilizado, na aplicação da sanção penal, o mesmo tratamento do concurso formal impróprio.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Descriminantes putativas: autorização, limites ou requisitos fáticos; conforme a teoria limitada (adotada), a descriminante dos requisitos fáticos é erro de tipo permissivo; dica: extremada é muito extremada, por isso não adotada. MPMG: delito putativo por erro de tipo (circunstâncias fáticas), e não proibição!

    Abraços

  • GABARITO LETRA B

    I - CORRETA Excesso é a desnecessária intensificação de um fato típico inicialmente amparado por uma causa de justificação.  O excesso punível pode ocorrer nas modalidades culposa e dolosa. Na modalidade culposa, o agredido, após cessar a injusta agressão, age de forma negligente, imprudente ou imperita e, dessa forma, dá continuidade à sua “defesa”. Já na modalidade dolosa, o agredido decide racionalmente continuar a “defesa”, mesmo após cessada a injusta agressão. CP Art. 23 Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo (excludentes de ilicitude), responderá pelo excesso doloso ou culposo. IMPORTANTE: EXCESSO INTENSIVO (INTENSIDADE DURANTE A AÇÃO): Excesso desproporcional, acima do normal, do necessário. Verifica-se quando ainda estão presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude. Há superação dos LIMITES traçados pela lei; EXCESSO EXTENSIVO (PROLONGAMENTO NO TEMPO): Mesmo após encerrar-se a situação amparada pela excludente de ilicitude, o agente continua a ofender bem jurídico alheio. O agente vai além das CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS que autorizam o agente a agir pautado em uma causa de justificação.

    II - ERRADA A desistência voluntária NÃO se confunde nem com a tentativa perfeita nem com a tentativa imperfeita. Fórmula de Frank - Desistência voluntária: "posso prosseguir, mas não quero"; Tentativa: "quero prosseguir, mas não posso". Assim, na desistência voluntária o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando os atos necessários (que estavam à sua disposição) para consumação. ESTA NÃO SE CONFUNDE COM A TENTATIVA IMPERFEITA OU INACABADA, que é aquela em que não se esgotaram os meios de execução que o autor tinha ao seu alcance, por motivos alheios a sua vontade. Na verdade, na arrependimento eficaz e a na desistência voluntária ocorre a tentativa abandonada (tentativa qualificada), verifica-se crimes em que o resultado não ocorre por circunstâncias intrínsecas à vontade do autor do delito.

    III- CERTA Descriminantes putativas/Descriminantes erroneamente supostas/ Descriminante imaginária. Descrimina a conduta (retira a TIPICIDADE). Pelas circunstâncias que o cercam, o indivíduo reputa encontrar-se no contexto de uma causa excludente de ilicitude. Existem três espécies: a) Erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão de ilicitude. (Teoria limitada: situação fática - erro de tipo; situação de direito - erro de proibição; Teoria extremada: situações fáticas e de direito - erro de proibição) b) Erro relativo à existência de uma causa de exclusão de ilicitude: Trata-se de erro de proibição indireto (supôs existir uma causa excludente da ilicitude). c) Erro relativo aos limites de uma causa de exclusão de ilicitude: Trata-se de erro de proibição indireto (sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva). 

  • (Continuando)

    IV- ERRADA CP Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    As circunstâncias e condições de caráter pessoal, ou subjetivas, não se comunicam. Já as de caráter objetivo, ou real, se comunicam, contudo devem ter ingressado na esfera de conhecimento dos demais agentes, para evitar a responsabilidade penal objetiva. Já as circunstâncias e condições elementares, sejam objetivas ou subjetivas, sempre se comunicam.

    Assim, o art. 30 do CP é norma de extensão típica, estendendo a coautores e partícipes de um crime as condições ou características pessoais de outro, desde que sejam elementares do crime.

    V- ERRADA - Espécies de erro na execução:

    a) Com unidade simples ou com resultado único: O agente acerta apenas pessoa diversa da desejada. Responde por crime único, como se tivesse praticado o crime contra a pessoa que queria atingir.

    b) Com unidade complexa ou com resultado duplo: O agente acerta inicialmente a pessoa desejada e ofende também pessoa diversa. Responderá em concurso formal próprio ou perfeito (sistema da exasperação). Cuidado: Admite-se o erro da execução com unidade complexa, apenas quando as demais pessoas forem atingidas CULPOSAMENTE. Assim, se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas atingidas, incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema de cúmulo material – desígnios autônomos).

  • Complementando:

    IV- Existe uma linha tênue que perpassa o aberratio ictus:

    que pode ser pelos meios de execução ou por acidente

    Unidade simples:Teoria da vítima virtual

    responde como se tivesse acertado a que pretendia.

    ATIRA EM UMA PESSOA ACERTA OUTRA POR MAU PONTARIA.

    Unidade complexa ou de resultado duplo:

    aqui mora um perigo..

    nesta modalidade o agente age sem unidade de designo , melhor dizendo, atinge um segundo resultado de maneira culposa, pois se houver dolo (seja de qualquer modalidade) migraremos para o concurso formal impróprio ou imperfeito.

    Que possui como consequência jurídica o cúmulo material.

    Quanto as tentativas é importante notar que a desistência voluntária está para a tentativa imperfeita

    assim como o arrependimento eficaz está para a tentativa perfeita.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Sobre a segunda afirmação, vale ressaltar que : a tentativa possui quatro especies . Sendo 2 delas referentes aos atos executórios e as outras 2 ao alvo da conduta.

    A) perfeita: agente esgota atos executorios a sua disposição;

    B) imperfeita: não esgota atos executorios a sua disposição.

    Dessa maneira, a desistencia voluntária só é possivel na tentativa IMPERFEITA , visto que tem-se a desistencia volntaria quando o agente desiste de prosseguir na execução.

    ~> II- A desistência voluntária pode se materializar tanto em hipóteses de tentativa perfeita quanto em casos de tentativa imperfeita.

  • Item I está correto.

    O excesso culposo nas causas de justificação deriva de erro do agente quanto aos seus limites ou quanto às circunstâncias objetivas do fato concreto.

    Segunda a teoria limitada da culpabilidade o erro sobre a existência ou limite de uma causa de exclusão de ilicitude (justificação) leva o agente a responder pode culpa, caso seja evitável o erro. Quando o erro for inevitável, isenta o agente de pena.

     

    Item II está incorreto.

    Na desistência voluntária o agente desiste de prosseguir na execução do crime, antes que ele se consume.

    Na tentativa perfeita o agente esgota todos os meios que tinha ao seu alcance para produzir o resultado que não ocorre por circunstancias alheias a sua vontade, já na tentativa imperfeita, o agente não esgota todos os meios que tinha ao seu alcance para produzir o resultado.

     

    Item IIII está correto.

    Descriminantes putativas ocorrem quando o agente supõe que está agindo licitamente, imaginando que se encontra presente uma das causas excludentes de ilicitude previstas em lei.

     

    Item IV está incorreto.

    A regra da incomunicabilidade das circunstâncias (art. 30 do Código Penal), promove a extensão da culpabilidade com base em ficção legal de qualidades pessoais.

     

    Item V está incorreto.

    No erro da execução com desígnios complexos o agente responde por concurso formal próprio (exasperação da pena), pois responde por culpa no segundo resultado.

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • Vídeo com um macete bacana para não errar mais nas questões sobre DESCRIMINANTES PUTATIVAS:

    https://www.youtube.com/watch?v=Le-kO7ddtlg&t

  • Posso estar enganado, mas tem gente confundido o item I

    Acredito que o item tratou do excesso culposso a partir do erro de proibição indireto(limites das causas de justificação) e do erro de tipo(circunstancia objetiva do fato).

    Teoria limitada da culpabilidade: Erro de tipo inescusável - responde por culpa(se previsto) / Erro de proibição indireto inescusável - reduz de 1/6 a 1/3

    Se falei alguma besteira, favor me notificar.

  • ITEM I

    O excesso culposo nas causas de justificação deriva de erro do agente quanto aos seus limites ou quanto às circunstâncias objetivas do fato concreto.

    O parágrafo único do Art. 23 do CPB aduz:

    Excesso punível        

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. 

    Penso, salvo melhor juízo, que neste ponto fora adotada o erro de proibição indireto nos termos da teoria limitada da culpabilidade, pois como no vídeo acima recomendado, no erro de proibição indireto se trata da "DA EXISTÊNCIA OU LIMITES DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO" que levam não a isenção de pena no presente caso, todavia na redução desta nos termos do Art. 21 do CPB.

    Responderá pelo excesso e a depender da ponderação dos bens jurídicos envolvidos, se aplica a redução de pena, ou em última análise se o bem protegido for inferior pode-se falar em exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

  • Desistência voluntária: sair de uma atitude negativa- a prática do crime- para uma neutra- "não quero continuar, mas não vou fazer nada com relação ao que já está feito".

    Arrependimento eficaz: sair de uma atitude negativa- a prática do crime- para uma neutra- "não quero continuar, e vou tomar atitudes para evitar o pior".

    Consequência de ambos: os casos: o agente só responde pelos atos já praticados (art. 15, CP).

    Porém, se um faz "algo bom" enquanto o outro "só deixa de fazer algo ruim", não é injusto perdoá-los com a mesma fórmula? Não, pois aquele que tomar a atitude "boa" poderá diminuir mais ainda o crime.

    EXEMPLO: após esfaquear uma pessoa, o agente a leva para o hospital tem mais chance de evitar uma lesão corporal gravíssima ou até mesmo a morte; por outro lado, aquele que apenas abadona a empreitada poderá mesmo responder por homicídio, já que a vítima poderá sangrar até morrer.

  • A desistência voluntária só é possível na tentativa imperfeita ou inacabada, enquanto na tentativa perfeita ou acabada, só é possível o arrependimento eficaz. 

  • Ainda acho que a I está errada....
  • Pessoal, é o seguinte:

     

    O item tomou como base o seguinte artigo do código penal:

     

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.           

     

    Contudo, todos nós sabemos que os erros quanto aos LIMITES de uma justificação é ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. De modo que, caso o agente esteja diante de um erro evitável (ou vencível) teremos uma atenuante de pena e NÃO responsabilização por crime CULPOSO.

     

    Para confirmar minhas palavras, segue doutrina de Alexandre Salim:

     

    "No erro sobre os limites de uma causa de exclusão de ilicitude o agente supõe está de acordo com os limites de uma causa de exclusão de ilicitude. Aqui, o sujeito possui conhecimento de uma causa de exclusão de ilicitude, mas o seu erro incide acerca de seus limites. 

     

    Nesse caso, quando o erro for inevitável/escusável (haverá causa de isenção de pena). Contudo, se FOR EVITÁVEL/INESCUSÁVEL HAVERÁ DIMINUIÇÃO DE PENA." 

  • Fiquei em dúvida quanto à redação da assertiva IV - "A regra da incomunicabilidade das circunstâncias (art. 30 do Código Penal), promove a extensão da culpabilidade com base em ficção legal de qualidades pessoais".

    Conforme o art. 30 CP: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

    Entendo que o art. 30 determina que se as qualidades pessoais forem ELEMENTARES do tipo, se comunicarão aos coautores e partícipes (mesmo que não detenham essa qualidade). Assim, cria uma ficção legal de que os outros também possuem qualidade, o que promoveria uma extensão da culpabilidade desse tipo.

    Creio que o erro seja porque a assertiva associou a REGRA da incomunicabilidade à extensão a culpabilidade. Na verdade, a REGRA (condições pessoais são incomunicáveis) EXCLUI a culpabilidade das circunstâncias pessoais. Já a EXCEÇÃO (se comunicam se forem elementares) promove a extensão da culpabilidade.

  • Desistência voluntária

    •Tentativa imperfeita ou inacabada

    Arrependimento eficaz 

    Tentativa perfeita ou crime falho

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Tentativa perfeita ou crime falho

    •Ocorre quando o agente pratica todos os atos executório e os meios disponíveis ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade

    •Ligada diretamente ao arrependimento eficaz

    Tentativa imperfeita ou inacabada

    Ocorre quando o agente não pratica todos os atos executório e o disponíveis ao seu alcance e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade

    •Ligada diretamente a desistência voluntária

    Descriminantes putativa

    Exclui a culpabilidade

    •Erro de proibição

     § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

  • O erro da assertiva IV está em afirmar que a regra da incomunicabilidade das circunstâncias (art. 30 do Código Penal), promove a extensão da culpabilidade com base em ficção legal de qualidades pessoais.

    Não é isso que a regra prevista no Art. 30 se propõe a fazer.

    Com relação as circunstância incomunicáveis, temos as seguintes regras:

    Elementares: São dados que constituem o tipo penal, os elementos constitutivos do crime. Se a subtração de algum dado do tipo penal tornar a conduta atípica ou desclassificar o crime, estamos diante de uma elementar. Ex: Subtraindo o elemento violência ou grave ameaça do delito de roubo, estaremos diante do crime de furto e não de roubo.

    *** Sempre se comunicam, tanto as objetivas quanto as de caráter pessoal, desde que de conhecimento do outro agente. Ex: Peculato cometido por funcionário público em concurso com particular, ambos responderão por peculato, a qualidade de funcionário público é uma elementar do tipo.

    Circunstâncias: São dados não essenciais, mas que irão influenciar na pena (causa de aumento, diminuição, agravantes e atenuantes). Ex: o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato

    *** Se Objetivas são comunicáveis, desde que de conhecimento do outro agente

    Se Subjetivas são incomunicáveis, salvo quando elementares do crime e de conhecimento do outro agente.

    Condições: São elementos inerentes ao indivíduo e independem da prática do crime. Ex. Ser menor de 21 anos na data do crime; parentesco; reincidência.

    *** Incomunicáveis

    Fonte: Professor João Paulo Mendes, Professora Maria Cristina Trúlio.

  • questão deve ser anulada. a I está errada, o excesso culposo diz respeito ao erro de tipo, que incide sobre os pressupostos faticos e afasta o dolo. Se o excesso inconsciente deriva de erro sobre os pressupostos de fato da excludente de ilicitude, trata-se de erro de tipo (artigo 20, parágrafo 1º, do CP). Se invencível, exclui-se o dolo e culpa; caso vencível, surge o excesso culposo, respondendo o agente por delito culposo
  • I e III

  • Sobre a IV: o ERRO está apenas no fato de dizer que a incomunicabilidade promove a extensão, NÃO, na verdade ela não promove, o que promove a extensão da culpabilidade é a CUMUNICABILIDADE DAS ELEMENTARES.

    Muita gente escreveu tanto e não respondeu nada.


ID
3012697
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne ao erro sobre a ilicitude do fato, matéria tratada no art. 21 do CP, assinale a alternativa que preenche correta e respectivamente as lacunas:

“O desconhecimento da lei é __________________. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, __________________; se evitável, __________________.”

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição) previsto no art. 21 do CP:

  • CORRETA, E

    A questão aborda o denominado ERRO DE PROIBIÇÃO - instituto previsto na segunda parte do caput do Artigo 21 do Código Penal.

    Erro sobre a ilicitude do fato - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço (...)

    O que é Erro de Proibição: é aquele erro que incide sobre a ilicitude no comportamento do agente. O sujeito acredita, por erro, ser lícita a sua conduta, quando, na realidade, ela é ilícita. Ou seja, o agente supõe ser permitida uma conduta que é proibida por lei. 

    Tipos de Erro de Proibição:

    1). Direto:

    1.1. Inevitável, Escusável, Desculpável -> nesse erro, o agente NÃO tem condições de saber que a conduta é proibida. Consequência: excluí-se a culpabilidade, isentando o agente de pena.

    1.2. Evitável, Inescusável, Indesculpável -> nesse erro, o agente tinha condições de saber que a conduta era proibida . Consequência: acarreta apenas a diminuição da pena: de 1|6 a 1|3.

    Critério adotado para essas diferenciações: valoração paralela na esfera do profano

    2). Indireto:

    Também conhecido como "Descriminante Putativa por Erro de Proibição" -> ocorre quando o agente sabe que sua conduta é proibida, mas pensa estar agindo sob uma situação excludente de ilicitude. Por exemplo:

    Em uma briga de bar, um homem leva um tapa na cara. Sentindo-se envergonhado, a vitima arma-se de um revolver e comete homicídio contra o agressor, acreditando estar em "legitima defesa de sua honra".

    Obs: esse erro de proibição não deve ser confundido com o "Delito Putativo por Erro de Proibição": que é quando o agente pensa que pratica um crime, ou seja, uma conduta proibida, mas na verdade essa sua conduta é permitida.

    Aqui aplica-se a mesma regra de aplicação da pena supracitada: Se inevitável, exclui a culpabilidade, e o agente fica isento de pena; se Evitável, a pena pode ser reduzida de 1|6 a 1|3.

    3). Mandamental: reconhecido pela doutrina:

    Ocorre nos crimes Omissivos Impróprios ou Impuros. O agente, equivocadamente, pensa estar DESOBRIGADO do dever de agir para evitar o resultado imposto pelo Artigo 13, parágrafo 2 do CP (figura do garantidor).

    Att,

    Patrulheiro...

  • Querido Patrulheiro fico até feliz em ver seus comentários aqui no qc, grande abraços

  •  Art. 21 - O desconhecimento da lei é INESCUSÁVEL. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, ISENTA DE PENA; se evitável, poderá DIMINUÍ-LA DE UM SEXTO A UM TERÇO.

     

    Fé na vitória!

  • ERRO DE PROIBIÇÃO

    #PMBA2019

  • ERRO DE TIPO:

    escusável=> exclui dolo e culpa

    inescusável=> exclui o dolo, responde por culpa (se previsto na modalidade culposa)

    ERRO DE PROIBIÇÃO:

    escusável=> isenta a pena

    inescusável=> diminui a pena de 1/6 a 1/3

  • GAB 'E'

    ERRO DE TIPO (ERRO SOBRE O ELEMENTO DO TIPO) - excludente do fato típico:

    Essencial:

    *Escusável - desculpável - inevitável - invencível - EXCLUEM DOLO E CULPA

    *Inescusável - indesculpável - evitável - vencível - EXCLUEM O DOLO, MAS PUNE A CULPA SE PREVISTO EM LEI.

    Acidental:

    *Error in personae;

    *Aberratio ictus;

    *Aberratio criminis; e

    *Aberratio causae

    OBS.: Erro de Tipo Acidental exclui nada.

    ERRO DE PROIBIÇÃO (ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO) - excludente da culpabilidade com consequência de isenção de pena.

    Inevitável - isenta de pena

    Evitável - diminui a pena 1/6 a 1/3

  • Art. 21. O desconhecimento da lei é INESCUSÁVEL. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, ISENTA DE PENA; se evitável, PODERÁ DIMINUÍ-LA DE 1/6 A 1/3.

     

    #tchaaaaaaubrigado

  •  GAB. E

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é INESCUSÁVEL. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, ISENTA DE PENA; se evitável, poderá DIMINUÍ-LA DE UM SEXTO A UM TERÇO.

    'Cumpre informar que não se exige do agente o conhecimento técnico da ilicitude, basta que tenha a ciência da proibição na esfera do profano, um juízo comum na comunidade e no meio social em que vive.'

    Luiz Flavio Gomes.Professor, Jurista, Deputado Federal por São Paulo e Membro da CCJ. Foi Delegado, Promotor de Justiça e Juiz de Direito

  • Gabarito E

    Art. 21 CP - O Desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • A questão trata de erro de proibição. 
    Assim, nos termos do artigo 21, caput, e parágrafo único, do Código Penal:
    "Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitáv el, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência."

    Sendo assim, a alternativa correta é a constante do item (E).
    Gabarito do professor: (E)


  • Teoria do Erro:

     Erro sobre a ilicitude do fato: Erro de proibição

    Þ     Invencível, escusável: Afasta a culpabilidade (agente isento de pena)

    Þ     Vencível: reduz a pena de 1/6 a 1/3

    Erro sobre elemento constitutivo: Erro de Tipo

    Þ     Invencível, escusável: exclui DOLO E CULPA

    Þ     Vencível, inescusável: permite punição por culposo, caso previsto

    cometário de um membro do qc.

  • GABARITO: E

    No erro de proibição, o agente possui plena noção da realidade que se passa ao seu redor. O sujeito, portanto, sabe exatamente o que faz e o que está acontecendo, mas o seu erro recai justamente sobre a compreensão acerca de uma regra de conduta. Com o comportamento criado pelo agente, ele viola alguma proibição contida em alguma norma penal, a qual não é de seu conhecimento. Em suma, o agente sabe o que faz, só não sabe que o que ele está fazendo é proibido. Diferentemente do erro de tipo, no qual a falsa percepção do agente recai sobre a realidade, acabando por se confundir e trocar um fato por outro. É o exemplo clássico do agente que leva o carro de outro pesando ser seu carro.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • ERRO DE TIPO (ERRO SOBRE O ELEMENTO DO TIPO) - excludente do fato típico:

    Essencial:

    *Escusável - desculpável - inevitável - invencível - EXCLUEM DOLO E CULPA

    *Inescusável - indesculpável - evitável - vencível - EXCLUEM O DOLO, MAS PUNE A CULPA SE PREVISTO EM LEI.

    Acidental:

    *Error in personae;

    *Aberratio ictus;

    *Aberratio criminis; e

    *Aberratio causae

    OBS.: Erro de Tipo Acidental exclui nada.

    ERRO DE PROIBIÇÃO (ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO) - excludente da culpabilidade com consequência de isenção de pena.

    Inevitável - isenta de pena

    Evitável - diminui a pena 1/6 a 1/3

  •  Art. 21 - O desconhecimento da lei é INESCUSÁVEL. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, ISENTA DE PENA; se evitável, poderá DIMINUÍ-LA DE UM SEXTO A UM TERÇO.

     

    gb e

    pmgo

  • TRAZ A FARDA PMMG 2020 GAB E

  • Q458631Q873586 Q868157

    ERRO DE TIPO:       Não sei o que faço, se soubesse não faria.

    ERRO DE PROIBIÇÃO:     SEI O QUE FAÇO, porém não sabia que era ilícito.

    I-        Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO ESSENCIAL):

    ERRO DE TIPO - O erro de tipo é a FALSA PERCEPÇÃOda realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal.

     

    a)  ESCUSÁVEL,IN -VENCÍVEL, IN-EVITÁVEL =>  EXCLUI DOLO e CULPA  =>FATO ATÍPICO

     -Se o erro de tipo é INVENCÍVEL, o agente errou, mas qualquer pessoa erraria. ♪ ♪ ♫ TODO MUNDO ERRA...TODO MUNDO ERRA... ♪ ♫

     

    b)    IN-ESCUSÁVELVENCÍVEL, EVITÁVEL =>EXCLUI O DOLO,  MAS permite a punição por CRIME CULPOSO, se previsto em lei esta modalidade.    PUNESE FOR CULPOSO

     Se podia evitar e não evitou, podemos afirmar que esse sujeito agiu com descuido.

    Descuido é culpa. Por isso, o erro de tipo essencial vencível exclui o dolo, maspermite a punição por culpa, desde que haja previsão culposa daquele delito.

     

        II- ERRO DE PROIBIÇÃO(ART 21 CP): É a falsa percepção do agente sobre o CARÁTER ILÍCITO do fato típico por ele praticado. RECAI SOBRE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO

     

    Erro sobre a ILICITUDE do FATO :NJ  POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE=>ERRO DE PROIBIÇÃO

    a)    ESCUSÁVEL, IN-VENCÍVEL, IN-EVITÁVEL=>ISENTA DE PENA=>EXCLUI a CULPABILIDADE.NÃO AFASTA O DOLO.

    b)INESCUSÁVEL , VENCÍVEL, EVITÁVEL  =>REDUZ A PENA de  1/6   a 1/3     (causa de diminuição de pena).

     

    O erro acidental divide-se em: erro na execução: ruim de mira (Art. 73) e erro sobre a pessoa: confunde a pessoa (Art. 20 §3)

  • Erro sobre a ilicitude do fato 

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • É sempre bom lembrar, principalmente na fase de prova oral, que o fator do agente a ser avaliado quando incidir em erro de proibição será suas características pessoais e não a figura homem médio que na maioria dos casos é utilizada pelo direito penal. Nesse sentido Masson:

     

    O critério para decidir se o erro de proibição é escusável ou inescusável é o perfil subjetivo do agente, e não a figura do homem médio. De fato, em se tratando de matéria inerente à culpabilidade, levam-se em conta as condições particulares do responsável pelo fato típico e ilícito (cultura, localidade em que reside, inteligência e prudência etc.), com a finalidade de se alcançar sua responsabilidade individual, que não guarda relação com um standard de comportamento desejado pelo Direito Penal. Lembre-se: quando se fala em fato típico e ilicitude, e em todos os institutos a eles relacionados, considera-se a posição do homem médio, pois se analisa o fato (típico ou atípico, ilícito ou lícito). Questiona-se: O fato é típico? O fato é ilícito? O que vale é o fato, pouco importando a pessoa do agente. Por outro lado, o tema “culpabilidade”, e todas as matérias a ele ligadas, considera a figura concreta do responsável pelo fato típico e ilícito, para o fim de aferir se ele, com base em suas condições pessoais, é ou não merecedor de uma pena. Questiona-se: O agente é culpável? Deve suportar uma pena?

     

     

    Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 701

  • Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

  • Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

  • Inescusável - Indesculpável - Evitável

    Escusável - Desculpável - Inevitável

    OBS: Quando pensamos em inescusável vem logo o inevitável na memória, mas aí você troca pelo oposto. Ou seja, o inescusável é evitável.

    Isso me ajudou a parar com o bug que me dava nesse assunto. Espero que ajude!

  • CP- Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    _________________________________________________________

    COMPLEMENTANDO:

    > Erro sobre o pressuposto fático do evento de uma causa de exclusão de ilicitude.

    - Aplicam-se as regras de erro do tipo

    Escusável: exclui dolo e culpa → exclui o fato típico → exclui o crime

    Inescusável: exclui o dolo → permite a punição por culpa imprópria (se previsto em lei)

    ________________________________________________________________________

     > Erro sobre a existência ou limites de uma causa de exclusão da ilicitude;

    - Aplicam-se as regras do erro de proibição

    Escusável: exclui a culpabilidade → isenção de pena

    Inescusável: causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)

  • Gabarito: E

     Erro sobre a ilicitude do fato

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena;se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

  • ERRO DE TIPO:

    escusável => exclui dolo e culpa

    inescusável => exclui o dolo, responde por culpa (se previsto na modalidade culposa)

    ERRO DE PROIBIÇÃO:

    escusável => isenta a pena

    inescusável => diminui a pena de 1/6 a 1/3


ID
3026239
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na legislação brasileira as consequências do erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude são as mesmas do erro de tipo, e não as do erro de proibição.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta: O erro de tipo permissivo (incide sobre pressupostos fáticos) já o erro de proibição (sobre a existência ou causa de justificação da ilicitude do fato).

     

    Cuidado com esse pequeno detalhe:

     

    Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo

     

    Erro sobre ILICITUDE DO FATO- ERRO de Probição que pode recair sobre EXISTÊNCIA ou CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO.

     

     

  • Correto, pois o CP adotou a teoria limitada da culpabilidade. Se fosse adotado a teoria extremada da culpabilidade, as consequências seriam as mesmas do erro de proibição.

  • Limitada e extremada (pressupostos fáticos); a depender da teoria adotada, o erro poderá excluir a tipicidade (descriminante putativa por err de tipo) ou a culpabilidade (descriminante putativa por erro de proibição).

    Abraços

  • gab correto

    Segundo a teoria limitada da culpabilidade, o estado de necessidade putativo constitui modalidade de erro de tipo permissivo, que incide sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação e recebe tratamento jurídico equiparado ao erro de tipo: se inevitável, exclui o dolo e o próprio crime, e se evitável, admite punição a título de culpa, se prevista em lei. Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo Código Penal), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (situação descrita no art. 20, § 1°) constitui um erro de tipo

    permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico.

    Segundo a teoria limitada da culpabilidade, o erro de proibição indireto (ou erro de permissão), se evitável, não isenta de pena, mas pode reduzir a culpabilidade do agente. O Erro de proibição indireto é o que recai sobre a existência ou limite das descriminantes putativas, isentando de pena se invencível ou diminuindo a pena se vencível

  • Gab.: CORRETO

    > Erro sobre o pressuposto fático do evento de uma causa de exclusão de ilicitude.

    - Aplicam-se as regras de erro do tipo

    - Escusável: exclui dolo e culpa → exclui o fato típico → exclui o crime

    - Inescusável: exclui o dolo → permite a punição por culpa imprópria (se previsto em lei)

    > Erro sobre a existência ou limites de uma causa de exclusão da ilicitude;

    - Aplicam-se as regras do erro de proibição

    - Escusável: exclui a culpabilidade → isenção de pena

    - Inescusável: causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)

  • Para a Teoria Limitada (o que prevalece no Brasil e o que foi adotado na questão) – O erro sobre os pressupostos fáticos deve equiparar-se a erro de tipo (e não erro de proibição). Se inevitável, exclui dolo e culpa; se evitável, pune a culpa. Prevista na exposição de motivos do CP.

    Logo, ERRO SOBRE PRESSUPOSTOS FÁTICOS = ERRO DE TIPO PERMISSIVO

    OBS!! Apesar de previso no art. 20, §1° que o agente fica isento de pena, a consequência será a exclusão da tipicidade (ausência de dolo e culpa).

  • Meu deus... que conteúdo F D P!!! Cada questão, cada professor, cada videoaula, cada doutrina fala uma coisa! Eu acabei de estudar pela milésima vez isso, e o professor disse que este tipo de erro, quando evitável, exclui o dolo e mantém a culpa (culpa imprópria). Quando inevitável, se exclui a culpa, mantém o dolo, e isenta de pena. Ou seja, a consequencia seria do erro de proibição. Tá fod*.

  • NUNCA APRENDO ISSO :(

  • Não entendi corretamente.

    Questão para o professor.

  • Complementando os colegas

    tenha em mente o seguinte:

    As descriminantes putativas vide art. 20, §1º do del 2.848/60 (CP) Podem aparecer de algumas maneiras:

    1º Quanto aos pressupostos de uma causa excludente de ilicitude.

    2º Quanto à existência ..

    3º Quanto aos limites

    é importante salientar que adotamos a teoria limitada e por isso temos que:

    1º Quanto aos pressupostos = erro de tipo

    Exemplo clássico: Homem que mata desafeto ao pensar que este ia matá-lo.

    2º Quanto à existência= erro de proibição

    Legitima defesa da honra.

    3º Quanto aos limites= Erro de proibição

    Fazendeiro que atira em pessoa que invade sua propriedade acreditando estar em defesa de sua propriedade.

    para saber existe a teoria normativa que diz que

    Pressupostos= erro de proibição indireto

    Existência= erro de proibição

    Limites= erro de proibição.

    Fonte: C. Masson.

    Sucesso, Bons estudos, NÃO desista!

  • "Erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude" (DESCRIMINANTE PUTATIVA) = RESPONDERÁ PELA CULPA, se punivel

    "Erro evitável do erro de tipo" = RESPONDERÁ PELA CULPA, se punivel

    "Erro evitável erro de proibição" = Responde pelo crime doloso, com a pena diminuída de 1/6 a 1/3

  • GENTE , NÃO ENTENDI NADA ! PRA MIM ERRO DE TIPO ERA ACIDENTAL E ERRO DE PROIBIÇÃO É O ERRO QUE RECAI SOBRE O CONHECIMENTO ILÍCITO DO FATO.

  • Marcelo, a questão trata sobre as descriminantes putativas, ou seja, quando há erro sobre as causas de exclusão da ilicitude.

    Nesse caso, existem duas teorias:

    1 - Teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP) - O erro sobre os pressupostos fáticos da descriminante é considerado erro de tipo (erro de tipo permissivo) e os erros quanto aos limites e à existência de uma descriminante são tratados como erro de proibição (erro de proibição indireto).

    2 - Teoria extremanda da culpabilidade - Tanto o erro em relação aos pressupostos fáticos, quanto à existência e aos limites é considerado erro de proibição.

  • Trata-se de erro na execução, aberratio ictus ou erro de pontaria com unidade simples. Acerta somente a terceira pessoa. Aplica-se o art. 20, §3º. Ex.: A queria acertar em B e por erro de pontaria (tentativa de homicídio) acaba acertando C, que morre (homicídio culposo consumado). Nesse caso, aplicando o artigo 20, § 3º, A responde por homicídio doloso consumado, porque é como se ele tivesse matado B.

     

    Muito embora a consequência jurídica seja a mesma do erro sobre a pessoa, o conceito é diferente, e o que importa é o conceito como vimos na questão. 

  • Gab. C

  • A questão trata:

    I) do erro sobre os elementos de tipo (assim descrito no enunciado: "erro de tipo" - art. 20, caput, CP);

    II) das discriminantes putativas (assim descritas no enunciado: "erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude" - art. 20, § 1º, CP); e

    III) do erro sobre a ilicitude do fato (assim descrito no enunciado: "erro de proibição" - art. 21, CP).

    Tanto o "erro de tipo", quanto o "erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude" (descriminante putativa) têm as mesmas consequências, ou seja, permitem a punição se o fato é punível como crime culposo. Já o "erro de proibição" traz consequência diferente, pois, se evitável, permite a punição por crime doloso ou culposo, podendo a pena ser diminuída.

    Nota-se, assim, que o "erro de proibição" prevê consequências diferentes do "erro de tipo" e das discriminantes putativas, o que torna a questão correta.

  • ÇOCORRO

  • Para quem ainda não entendeu:

    ►Dispõe o § 1º do artigo 20 do CP sobre as descriminantes putativas:

    isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo."

    Ou seja: falou em descriminante putativa, você deve pensar que se refere a situação em que o agente, equivocado, supõe existir (ou agir nos limites de) uma descriminante, OU, iludido, supõe estar presente os pressupostos fáticos de uma justificante.

    ►A depender da teoria adotada, as descriminantes putativas serão classificadas de formas distintas:

    . TEORIA LIMITADA: se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo permissivo; mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição indireto (erro de permissão).

    ~~>Consequências: se inevitável: além do dolo, exclui a culpa, isentando o réu de pena; se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de culpa, subsistindo o crime culposo se previsto em lei.

    . TEORIA EXTREMADA: tanto o erro sobre a situação fática, como o em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição indireto (erro de permissão), já que o indivíduo supõe lícito o que não é.

    ~~>Consequências: se inevitável: isenta de pena; se evitável: a pena será diminuída de 1/6 até 1/3.

     ⚠️ Só usamos essas teorias quando há descriminante putativa, ou seja: em se tratando de erro de tipo permissivo ou de erro de permissão (erro de proibição indireto).

    ►Como prevalece o entendimento de que o CP adota a teoria limitada, correto afirmar que: "Na legislação brasileira as consequências do erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude são as mesmas do erro de tipo, e não as do erro de proibição."

  • Partindo da premissa da teoria normativa pura (dolo na ação típica final e consciência da ilicitude como elemento da culpabilidade), a teoria limitada dela diverge apenas no tocante à natureza jurídica das descriminantes putativas sobre a situação fática. Para a limitada, cuida-se de mais uma hipótese de erro sobre elementos do tipo; já para a extremada, equipara-se ao ero de proibição.

    MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches da Cunha

  • Código Penal:

        Erro sobre elementos do tipo

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

           Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

           Erro determinado por terceiro

           § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

           Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

           Erro sobre a ilicitude do fato 

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • Exemplificando...

    Pressupostos fáticos

    1) A, desafeto de B, puxa um lenço, A pensa que uma é uma arma e atira.

    (tratamento igual erro de tipo, pois não havia dolo em "matar alguém", na verdade, a sua vontade, o seu elemento subjetivo não era de matar, mas de se defender, não havia o "animus necandi".)

    Errou quanto aos fatos. A situação fática o conduziu ao engano.

    Se lhe perguntar: por que vc fez isso? Ele responderá: porque eu achei que ele estava armado !! (erro quanto aos fatos)

    Veja, errou quanto aos fatos ! Errou quanto aos PRESSUPOSTOS FÁTICOS de uma eventual causa de justificação. Se inevitável, ou seja, era de se confundir mesmo: dolo excluído, tratamento de erro do erro de tipo. Se evitável, responderás por homicídio culposo.

    EXISTÊNCIA

    2) A, agride a esposa, imaginariamente, defendendo a sua honra, pois a encontrou traindo-o com seu "melhor" amigo, Sr. Talarico.

    Errou quanto às normas. Errou quanto à EXISTÊNCIA de uma causa de justificação, pois o sistema de normas não autoriza lesão corporal em defesa da honra.

    Se lhe pergunta-se: por que vc fez isso? Ele dirá: porque achei que podia ! (erro quanto às normas). Achou que havia norma permissiva que, na verdade, não havia.

    LIMITES

    3) A em legítima defesa quebras duas pernas de B, sendo que, apenas com um empurrão poderia afastar a injusta agressão.

    Errou quanto aos LIMITES de uma causa imaginária de justificação. Podia repelir a injusta agressão? Sim, mas usando moderadamente dos meios necessários e não exageradamente, assim como o fez.

    Se lhe pergunta-se: porque vc fez isso? Ele dirá: porque achei que podia agir até aonde agi. (errou nos limites, errou quanto as normas, existe norma autorizadora, mas não com essa extensão !)

    TEORIA LIMITADA

    PRESSUPOSTOS FÁTICOS: ERRO DE TIPO. (ERROU NA EXISTÊNCIA IMAGINÁRIA DOS FATOS).

    EXISTÊNCIA E LIMITES: ERRO DE PROIBIÇÃO. (ERROU NA EXISTÊNCIA IMAGINÁRIA DAS NORMAS).

    TEORIA EXTREMADA

    PRESSUPOSTOS FÁTICOS + EXISTÊNCIA + LIMITES: ERRO DE . PROIBIÇÃO. (NÃO ADOTADA NA TERRA DA JUBUTICABA)

  • O erro de tipo permissivo é o erro que recai quanto aos pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude.

    Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Descriminantes putativas 

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Teoria normativa pura. A culpabilidade passa a ser estruturada da seguinte forma: (a) imputabilidade, (b) potencial consciência da ilicitude e (c) exigibilidade de conduta diversa. É a teoria atualmente adotada no Brasil.

    Da teoria normativa pura decorrem as teorias extremada e limitada da culpabilidade. O ponto em comum é que ambas possuem os mesmos três elementos estruturantes da culpabilidade: (1) imputabilidade; (2) potencial consciência da ilicitude; e (3) exigibilidade de conduta diversa.

    Já a diferença entre as teorias extremada e limitada está no tratamento dispensado às descriminantes putativas: Teoria extremada da culpabilidade: o art. 20, § 1º, CP traz hipótese de erro de proibição. Teoria limitada da culpabilidade: o art. 20, § 1º, CP traz hipótese de erro de tipo permissivo.

    Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (art. 20, § 1°) constitui erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico. O erro sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação são erros de proibição indireto (se inevitável, exclui a culpabilidade; se evitável, reduz a pena).

    Para a teoria estrita ou extremada da culpabilidade qualquer erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) será erro de proibição (erro de proibição indireto), inclusive o erro sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude.

    Conforme a exposição de motivos da nova parte geral do CP (itens 17 e 19), o CP brasileiro adota a teoria limitada da culpabilidade.

    Fonte: Alexandre Salim.

  • -Erro de Tipo Permissivo

    --Erro sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude = Erro de Tipo Permissivo

    --O erro de tipo permissivo (isento de pena, art. 20, § 1º, CP) não possui a mesma consequência de erro de tipo essencial (exclui o dolo, art. 20, caput, CP).

    --Invencível/inevitável/escusável – O agente atua acreditando que, no caso concreto, estão presentes os requisitos fáticos que caracterizam a causa de justificação e, portanto, sua conduta seria justa. Ex: fulano atira contra seu filho achando que era um ladrão durante a noite. Exclui o dolo, o agente fica isento de pena, caso se trate de erro inevitável. Caso se trate de erro evitável (vencível), o agente responderá pelo delito na forma culposa (como punição por sua falta de cuidado).

    ----Quando um agente julga que tem autoridade para agir de acordo com uma causa de justificação não reconhecida ou quando acredita que pode ultrapassar os limites de uma causa de justificação reconhecida, caracteriza-se o erro de permissão.

    ----SEMPRE exclui o dolo, permitindo a punição culposa se prevista.

    ----O erro de permissão não abrange as causas de exculpação.

    ----Erro de Permissão = Erro de proibição Indireto

    ----causa exclusão da culpabilidade (erro de proibição indireto) – existência ou limites

    --Vencível/evitável/inescusável – é o erro sobre os pressupostos objetivos de uma causa de justificação (excludente de ilicitude). Assim, o erro de “tipo permissivo” seria, basicamente, uma descriminante putativa por erro de fato (erro sobre os pressupostos fáticos que autorizariam o agente a atuar amparado pela excludente de ilicitude).

    ----exclui o dolo, pune por culpa se houver (erro de tipo) – circunstância de fato

    ----Na legislação brasileira as consequências do erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude são as mesmas do erro de tipo, e não as do erro de proibição.

    ----Teoria limitada da culpabilidade.

    ----No erro de tipo permissivo vencível, pune-se como crime culposo uma conduta dolosa

    ----Trata-se de culpa imprópria, por extensão, equiparação ou assimilação

    ----A culpa imprópria admite tentativa

    ------A culpa imprópria é a que decorre de erro de tipo permissivo vencível

  • GABARITO: CERTO

    Erro sobre o pressuposto fático do evento de uma causa de exclusão de ilicitude.

    - Aplicam-se as regras de erro do tipo

    - Escusável: exclui dolo e culpa: exclui o fato típico: exclui o crime

    - Inescusável: exclui o dolo: permite a punição por culpa imprópria (se previsto em lei)

    Erro sobre a existência ou limites de uma causa de exclusão da ilicitude;

    - Aplicam-se as regras do erro de proibição

    - Escusável: exclui a culpabilidade: isenção de pena

    - Inescusável: causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)

    Fonte: Comentário da Fernanda Evangelista

  • Na legislação brasileira as consequências do erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude são as mesmas do erro de tipo, e não as do erro de proibição.

    Primeiro, é necessário identificar qual espécie de erro a assertiva inicialmente se refere.

    O erro sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude é o denominado erro de tipo permissivo ou descriminantes putativas por erro de tipo, previsto no art. 20, §1º.

    Conforme o texto de lei:

    Art. 20, §1º. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Quando inevitável o erro, o agente terá excluído seu dolo e culpa, e, por conseguinte, da tipicidade.

    Quando evitável (como traz o enunciado), o agente somente poderá responder a título de culpa, se previsto no delito essa modalidade.

    Após, deve ser identificado o erro de tipo, haja vista que a assertiva nos traz uma comparação.

    O erro do tipo é o previsto no art. 20, caput, assim sendo:

    Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Conforme o dispositivo legal, as consequências são as mesmas, permitindo a punição a título de culpa se prevista em lei, motivo pelo qual a assertiva é correta.

    Na intenção de ir além, tem-se ainda o erro de proibição, também trazido pelo enunciado. Este:

    Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Como podem perceber, na hipótese de erro de proibição evitável a consequência é a diminuição de pena, e não a punição a título de culpa como no erro de tipo permissivo.

  • > Erro sobre o pressuposto fático do evento de uma causa de exclusão de ilicitude.

    - Aplicam-se as regras de erro do tipo

    Escusável: exclui dolo e culpa → exclui o fato típico → exclui o crime

    Inescusável: exclui o dolo → permite a punição por culpa imprópria (se previsto em lei)

    > Erro sobre a existência ou limites de uma causa de exclusão da ilicitude;

    - Aplicam-se as regras do erro de proibição

    Escusável: exclui a culpabilidade → isenção de pena

    Inescusável: causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)

  • Resolvi essa questão em um vídeo que explica um macate bacana para não errar mais questões sobre DESCRIMINANTES PUTATIVAS:

    https://www.youtube.com/watch?v=Le-kO7ddtlg&t

  • O artigo 20, § 1º do Código Penal, que trata do erro acerca das discriminantes putativas, também denominado de erro de tipo permissivo, dispõe que: "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo". No caso do erro de tipo propriamente dito, previsto no caput do artigo 20 do referido diploma legal, "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". Em ambos os casos, quando o erro é evitável, mas no caso concreto em que ocorre, não é evitado, fica configurada a culpa. Assim, nessas hipóteses, o autor age sem o devido dever de cuidado, ou seja, com negligência, imprudência ou imperícia.
    Nas hipóteses de erro de proibição, no entanto, nos termos do artigo 21 do Código Penal, quando o erro for evitável, o agente responde pelo delito, não fazendo jus, no entanto, à isenção da pena como ocorre nos casos de erro inevitável, e sim à mitigação da pena de um sexto a um terço, como se verifica da leitura do referido dispositivo legal, senão vejamos: "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". 
    Diante dessas considerações, a proposição atinente à questão é verdadeira.
    Gabarito do professor: Certo

  • Ninguém notou que a questão falou especificamente em "ERRO EVITÁVEL dos pressupostos fáticos da excludente de ilicitude?

    O erro de tipo permissivo e erro de tipo proibitivo tem a mesma consequência de modo genérico,mas ambos são dividios em erro evitável e inevitável, e entre essa divisão as consequências são diferentes sim, pois no segundo caso há exclusão do dolo e culpa, mas no primeiro apenas do dolo.

    A questão equiparou um caso específico (erro evitável) com um caso genérico (erro de tipo, sem especificar se evitável ou inevitável), logo, não é possível afirmar com certeza que será a mesma consequência, pois nesse caso se engloba o erro de tipo inevitável que por óbvio não tem a mesma consquência de um erro de tipo permissivo evitável.

    Se a assertiva deixa margem para duas possibilidades de resposta, ela não estará certa se fizer uma afirmativa categórica em relação a apenas uma dessas possibilidades

  • Erro sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude é o que a doutrina chama delito putativo por erro, previsto no par. 1° do art. 20 do CP.

    Se esse erro for invencível, as consequência serão as mesmas do erro de proibição: isenção de pena.

    Se o erro for vencível, as consequências serão as mesmas do erro de tipo: exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo.

    No caso, a questão está correta porque fala em erro vencível com consequências equivalentes ao erro de tipo.

  • Erro de tipo: Erro sobre os pressupostos fáticos.

    Erro de proibição: Erro sobre a existência ou limites de uma causa justificante.

  • Essa questão só quer ver se você sabe que no erro de tipo, ou erro de tipo permissivo exclui o dolo e no erro de proibição exclui a culpabilidade;; (Teoria Limitada)

  • questão que te pega pela interpretação de texto

  • => ERRO RELATIVO AOS PRESSUPOSTOS DE FATO DE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE: É o caso daquele que, ao encontrar seu desafeto, e notando que tal pessoa coloca a mão no bolso, saca seu revolver e o mata. Descobre depois que a vítima era cega, o que era desconhecido por ele, e não poderia sequer ter visto o seu agressor. Ausente, portanto, um dos requisitos da legítima defesa, qual seja a “agressão injusta”. (ERRO DE TIPO PERMISSIVO), conforme a teoria da culpabilidade.

    => ERRO RELATIVO À EXISTÊNCIA DE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE: EX: Agente encontra sua mulher com o amante e mata ambos por achar que está agindo em legítima defesa da honra, coisa que nem existe no ordenamento jurídico.

    => ERRO RELATIVO AOS LIMITES DE UMA EXCLUSÃO DA ILICITUDE: EX.: O fazendeiro que reputa adequado matar todo e qualquer posseiro que invada a sua propriedade. Cuida-se da figura do excesso, pois a defesa da propriedade não permite esse tipo de reação desproporcional.

    OBS: Nas duas últimas hipóteses, é chamada de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO (erro de permissão, erro permissivo e descriminante putativa por erro de proibição) pois aqui há coincidência entre o que se passa na cabeça do agente e o que ocorre no mundo real, ou seja, aquilo que o agente achou que estava acontecendo no mundo real, realmente estava. Todavia, o erro aqui se dá em relação à existência da justificante ou de seus limites. ATENÇÃO! Aqui fala-se de descriminante putativa por erro de proibição. Subsiste o dolo e também a culpa, excluindo-se a culpabilidade, se o erro for inevitável ou escusável. Caso o erro seja evitável ou inescusável, não se afasta a culpabilidade, e o agente responde por crime doloso, diminuindo-se a pena de 1/6 a 1/3, na forma do artigo 21, CP.

    ATENÇÃO! Na primeira hipótese, se escusável o erro, exclui-se o dolo e a culpa, acarretando na atipicidade do fato, pois o finalismo do dolo e a culpa compõem a estrutura da conduta. Sem eles não há conduta, e sem conduta o fato é atípico. Mas, se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei.

    Fonte: Cleber Masson

  • Na legislação brasileira as consequências do erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude são as mesmas do erro de tipo, e não as do erro de proibição. Certo

    Teoria limitada

    Erro de tipo - Erro de tipo permissivo - Erro sobre os pressupostos fáticos - causa de justificação (de fato).

    Erro de proibição Indireto - Erro sobre a existências e os limites da excludente de ilicitude (de direito).

  • É na divergência quanto à natureza jurídica das discriminantes putativas sobre a situação fática que reside a diferença central entre a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (adotada pelo Código Penal) e a TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE.

    Na Teoria Limitada, tem-se há ERRO DE TIPO quando se trata da descriminante putativa sobre situação fática. Por outro lado, na mesma teoria, o erro sobre a existência ou os limites de uma descriminante putativa são representações do ERRO DE PROIBIÇÃO (INDIRETO).

    Na Teoria Extremada, ambas as situações ( erro que trata da descriminante putativa sobre situação fática e erro sobre a existência ou os limites de uma descriminante putativa) são ERRO DE PROIBIÇÃO.

    ** qq vacilo meu no comentário, pf, avisem por msg.

    FONTE: Curso RDP.

  • O item julgado está certo, pois, o erro sobre pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude se refere às discriminantes putativas, cuja o tratamento jurídico é dado pelo Art. 20, § 1º, do Código Penal. Se esse erro for inevitável, há isenção de pena. Mas, se o erro for evitável, não há isenção de pena, devendo o agente responder por crime culposo, se há previsão legal, tal como ocorre no caso de erro de tipo, na forma do Art. 20, "caput, do Código Penal.

  • Se você errou, você também esta "certo".

    Tudo depende da teoria adotada pela banca. Essa adotou, ainda bem, a majoritária (LIMITADA) em que o pressuposto de fato recai na tipicidade. Se adotar a minoritária (extremada) irá recair sobre a culpabilidade.

    Questões acima a banca adotou a extremada (minoritária): Q1037211 - TJMG - 2019 - Notas e registros

  • Questão correta: O erro de tipo permissivo (incide sobre pressupostos fáticos) já o erro de proibição (sobre a existência ou causa de justificação da ilicitude do fato).

     Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo

    Erro sobre ILICITUDE DO FATO- ERRO de Probição que pode recair sobre EXISTÊNCIA ou CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO.

    Ademais, o CP adotou a teoria limitada da culpabilidade. Se fosse adotado a teoria extremada da culpabilidade, as consequências seriam as mesmas do erro de proibição.

  • Aqueles que lerão os comentários abaixo, com todo o respeito aos autores, tomem cuidado, pois há diversos erros de definição e conclusão.

    A questão informa o seguinte:

    "Na legislação brasileira as consequências do erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude são as mesmas do erro de tipo, e não as do erro de proibição."

    Erro evitável = quando era possível ter a consciência do erro, estando dentro da previsibilidade objetiva de cuidado.

    Erro inevitável = quando não era possível ter a consciência de que agira em erro, por ausência total de previsibilidade.

    Erro sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude = DESCRIMINANTE PUTATIVA, prevista no §1º, do art.20, do CP. Classifica-se, de acordo com a Teoria Limitada da Culpabilidade, como ERRO DE TIPO PERMISSIVO, o qual exclui a CULPABILIDADE. Esse erro isenta de pena quando o erro for plenamente justificável pelas circunstâncias de fato (inevitável), permitindo a punição a título de culpa, se o erro for evitável.

    Erro de tipo = erro que recai sobre o elemento constitutivo do tipo penal, previsto no caput do art.20 do CP. Nesses casos, se o erro era inevitável, irá excluir o dolo e a culpa. Se o erro era evitável, excluirá apenas o dolo, permitindo a punição a título de culpa.

    Após as supracitadas definições, é possível chegar a seguinte conclusão:

    Se o ERRO DE TIPO e o ERRO DE TIPO PERMISSIVO (descriminante putativa) forem EVITÁVEIS, é possível a punição a título de culpa, isto é, ambos possuem o mesmo efeito final nessa circunstância.

    Tal afirmação é correspondente com a afirmativa da questão ora tratada.

    A questão estaria errada acaso fala-se em ERRO INEVITÁVEL, visto que nessa hipótese, o ERRO DE TIPO ensejaria a exclusão do DOLO e da CULPA, já o ERRO DE TIPO PERMISSIVO ensejaria a ISENÇÃO DA PENA, excluindo a culpabilidade.

  • Para resolver essa questão seria preciso conhecer as duas principais teorias do erro de proibição.

    Teoria extremada: considera das as modalidades de erros quanto às descriminantes putativas (existência, limites e pressupostos fáticos) como erro de proibição, podendo o agente ser isento de pena ou ver ela diminuída, de acordo com o fato de ter sido evitável ou inevitável. Minoritária.

    Teoria limitada (majoritária) - o erro quanto aos pressupostos fáticos possuem a mesma abordagem do erro de tipo, sendo denominado de erro de tipo permissivo. Sendo assim, se evitável, responde por crime culposo (se houver), se inevitável, exclui-se o dolo e a culpa.

    att

  • 1- ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS: 1) O agente presume erroneamente a existência de uma situação que, caso existisse, lhe permitiria agir amparado por uma excludente de ilicitude, ex: Alfa vê um vulto em sua casa e atira acreditando tratar-se de um ladrão, mas, na verdade, era seu amigo fazendo um aniversário surpresa. 2) Natureza jurídica: Erro de tipo permissivo. 3) Consequências: Se inevitável, exclui o dolo e a culpa, se evitável, exclui só o dolo, permitindo a punição a título doloso.

    2- ERRO DE TIPO: 1) Erro sobre a dimensão cognitiva do dolo, sobre as elementares do tipo. 2) Se inevitável, exclui o dolo e a culpa, se evitável, exclui sóo dolo.

    3- ERRO DE PROIBIÇÃO: 1) Desconhecimento da ilicitude de uma conduta. 2) Se inevitável, isenta de pena, se evitável, a reduz de 1/6 a 1/3

  • Nossa pessoal, tem gente aí viajando nas explicações. O negócio parece ser mais simples que isso tudo: a consequência jurídica da legitima defesa putativa/imaginaria são as mesmas do erro de tipo e não do erro de proibição. CERTO.

    Ambas excluem o dolo mas são punidas a titulo de culpa, se assim prever o tipo penal. Dizem respeito a antijuridicidade (fato atípico). No Erro de proibição, inevitável, exclui a pena, se evitável só a reduz, portanto diz respeito a culpabilidade.

    Ou seja, as consequências não são as mesmas do erro de proibição.

  • Depende da teoria adotada:

    -Teoria Limitada: para ela, o erro de tipo permissivo (erro de permissão) sobre os pressupostos fáticos é equivalente ao erro de tipo.

    -Teoria Extremada: para ela, todo e qualquer erro sobre as descriminantes (seja sobre a ilicitude do fato, seja sobre os pressupostos fáticos) será erro de proibição indireto, ou seja, equivale a um erro de proibição.

    Desta feita, não deveria o tema ser perguntado em prova objetiva sem mencionar a teoria à qual se refere.

  • Na legislação brasileira as consequências do erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude são as mesmas do erro de tipo, e não as do erro de proibição.

    erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude = CULPA IMPRÓPRIA

    CULPA IMPRÓPRIA

    Pai levanta de madrugada e ouve um barulho la fora, pega a arma e pensando ser um ladrão atira pela janela e mata o individuo. Só que era seu filho que tinha saido escondido. Ou seja, o Pai achou que estava agindo em legitima defesa, errou sobre a excludente de ilicitude. E era evitavel, vencivel.

    Pai respondera por Homicidio Culposo.

    No ERRO DE TIPO, se for inevitavel exclui dolo e culpa, se for evitavel, exclui o dolo, ficando a CULPA.

    No ERRO DE PROIBIÇÃO, se for evitavel, reduz a pena de 1/6 a 1/3.

    Portanto,

    CULPA IMPRÓPRIA igual ERRO DE TIPO diferente ERRO DE PROIBIÇÃO

  • gab c- Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo Código Penal), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação(situação descrita no art. 20, § 1°) constitui um erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico. A descriminante putativa por erro de tipo ocorre quando o agente interpreta erroneamente a situação fática, de sorte que, sob a sua ótica, os fatos o autorizam a agir em situação de exclusão de ilicitude. O erro sobre a existência ou limite da causa justificante é denominado "descriminante putativa por erro de proibição", ou "erro de proibição indireto", em que o agente sabe exatamente o que faz (não havendo interpretação equivocada da realidade), mas imagina haver situação justificante.

    Para a teoria estrita ou extremada da culpabilidade (não adotada pelo Código Penal), qualquer erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) será erro de proibição (chamado de erro de proibição indireto), inclusive o erro sobre os pressupostos fáticos, pois o dolo sempre permanecerá íntegro no tipo, de sorte que o erro está ligado à culpabilidade.

  • Erro de tipo –  Invencível: Exclui o dolo e a culpa

                                 Vencível: Exclui o dolo, mas não a culpa (caso haja previsão da modalidade culposa).

    Erro de proibição - O dolo não pode ser excluído, porque o engano incide sobre a culpabilidade e não sobre a conduta.

  • Mas a questão fala "segundo a lei brasileira", sendo que o art 20, § 1º, CP, não traz a mesma consequência do caput. Sim, eu sei que na prática o erro sobre os pressupostos fáticos de excludente de ilicitude recebe o mesmo tratamento do erro de tipo, mas seguindo a literalidade da lei, as consequências são distintas, pois o § 1º fala em isenção de pena, enquanto o caput expressa que será excluído o dolo. Enfim, o legislador brasileiro consegue fazer cada atrocidade que é inacreditável. E décadas se passaram e ninguém corrige essa m****.

  • Isto segundo a teoria limitada da culpabilidade. Tomar cuidado pois, às vezes, o examinador cobra a teoria extremada da culpabilidade.

  • Desabafo de quem já assistiu duas aulas, leu doutrina, leu comentários e ainda fica perdida nesse tema, INSUPORTÁVEL!

  • Trata-se do chamado ERRO DE TIPO PERMISSIVO, e se evitável, responde por culpa, se previsto em lei (art. 20, §1º CP);

  • Se se tratar de erro evitável, dá-se o seguinte: o erro de tipo exclui o dolo, mas persiste a possibilidade legal de punição da conduta a título de culpa; já no erro de proibição evitável o agente responde por crime doloso ou culposo, conforme o caso, embora com pena diminuída de um sexto a um terço.

  • Complemento...

    erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude.

    As descriminantes putativas pode ser divididas >

    Em relação Aos pressupostos

    erro relativo aos pressupostos de fato de um a causa de exclusão da ilicitude: É o caso daquele que, ao encontrar seu desafeto, e notando que tal pessoa coloca a mão no bolso, saca de seu revólver e o mata. Descobre, depois, que a vitima fora acometida por cegueira, por ele desconhecida, e não poderia sequer ter visto o seu agressor. Ausente, portanto, um dos requisitos da legítima defesa, qual seja a “agressão injusta”

     erro relação à existência de um a causa de exclusão da ilicitude:

    erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude: Temos como exemplo o fazendeiro que reputa adequado matar todo e qualquer posseiro que invada a sua propriedade

    Erro em relação aos pressupostos -

    Para teoria Limitada = erro de tipo permissivo

    Para a teoria normativa - Erro de proibição indireto

  • Eu conhecia essa com laranjas.

  • Questão: Na legislação brasileira as consequências do erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude são as mesmas do erro de tipo, e não as do erro de proibição.

    - erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude e erro de tipo: excluem a tipicidade;

    - erro de proibição: exclui a punibilidade.

  • Teoria limitada da culpabilidade

    • se o erro for sobre a EXISTÊNCIA de uma causa excludente de ilicitude ---> erro de tipo permissivo
    • se o erro for sobre os LIMITES de uma causa excludente de ilicitude-----> erro de proibição

    Teoria extremada da culpabilidade

    • tanto o erro sobre a existência, quando sobre os limites de uma causa excludente de ilicitude------> erro de proibição

  • A assertiva afirma que as CONSEQUÊNCIAS DO ERRO EVITÁVEL quanto aos pressupostos fáticos sobre uma excludente de ilicitude são as mesmas do Erro de Tipo e não do Erro de Proibição.

    Vejamos:

    Para teoria limitada da culpabilidade, a qual é adotada pelo CP, reside diferença de classificação sobre a espécie de erro, quando este recai sobre uma excludente de ilicitude. Quando o erro diz respeito ao pressupostos fáticos, como é o caso em comento, temos configurado o erro de Tipo, que se evitável exclui o dolo, mas resta a responsabilidade a título de culpa, se previsto em lei (CP, Art. 20). Já quando o erro diz respeitos a existência ou limites de causa de justificação, tem-se o erro de proibição que, se evitável, o agente terá a pena reduzida de um sexto a um terço(CP, Art. 21). Resposta: Certo.

  • Mesmo que você não soubesse qual a teoria adotada, ou seja, a teoria limitada da culpabilidade, bastaria ter o seguinte raciocínio: no erro de tipo temos a falsa percepção da realidade. Assim, caso eu agisse em erro achando estar autorizado por uma excludente de ilicitude, estaria com uma falsa percepção de que a minha conduta estaria autorizada pelo direito.

    Espero ter ajudado. Caso tenha me equivocado em algo, favor corrigir o comentário.

  • Gab.: CORRETO.

    --> Erro sobre o pressuposto fático do evento de uma causa de exclusão de ilicitude.

    - Aplicam-se as regras de erro do tipo

    Escusável: exclui dolo e culpa → exclui o fato típico → exclui o crime

    Inescusável: exclui o dolo → permite a punição por culpa imprópria (se previsto em lei)

    --> Erro sobre a existência ou limites de uma causa de exclusão da ilicitude;

    - Aplicam-se as regras do erro de proibição

    -- Escusável: exclui a culpabilidade → isenção de pena

    -- Inescusável: causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)


ID
3111640
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à teoria do erro em Direito Penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - CORRETA - O erro de proibição indireto incide em erro sobre uma das causas de justificação, qual seja, art. 23 do Código Penal: Estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Conceito: Erro de proibição indireto: É a descriminante putativa (imaginária) por erro de proibição. O agente sabe que a conduta é típica, porém, supõe existir norma permissiva, causa excludente de ilicitude ou ainda supõe estar agindo nos limites da descriminante.

    LETRA B – INCORRETA Erro de subsunção não é nem erro de tipo e nem de proibição.

    Conceito: Erro de subsunção é uma ignorância quanto a um conceito jurídico. Ex.: Jurado que subornando jurado, ao ser presa alega não saber que o jurado é funcionário público. Não é erro de tipo e nem de proibição. Conceito trazido pela doutrina, sem previsão legal. (Rogério Sanches).

    LETRA C – INCORRETA A aberratio criminis e a aberratio ictus constituem hipóteses de erro de tipo acidental.

    LETRA D – INCORRETA O erro de tipo permissivo (isento de pena, art. 20, § 1º, CP) não possui a mesma consequência de erro de tipo essencial (exclui o dolo, art. 20, caput, CP).

    Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Descriminantes putativas

     § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. 

  • Informação adicional sobre o item C:

    RESUMO - Erro na execução

    TIPO DE ERRO: Aberratio Ictus

    PREVISÃO LEGAL: Art. 73, CP.

    CONCEITO: O agente, apesar do erro, atinge o mesmo bem jurídico pretendido.

    TIPO DE ERRO: Aberratio Criminis

    PREVISÃO LEGAL: Art. 74, CP.

    CONCEITO: O agente, em razão do erro, acaba por atingir bem jurídico diverso.

    Fonte: Material Curso Ciclos R3. Direito Penal. Teoria do Erro.

  • GABARITO A

    1.      Erro de subsunção – trata-se do erro que recai sobre valorações jurídicas equivocadas, sobre interpretações jurídicas errôneas. Nesta espécie de erro o agente interpreta de forma equivocada o sentido jurídico de seu comportar. Não tem o condão de excluir o dolo ou a culpa, também não isenta o agente da pena. Dessa forma, o autor responderá pelo crime, contudo, pode ter sua pena atenuada de acordo com os preceitos estipulados pelo art. 66 do Código Penal. Por fim, cabe ressaltar que esta espécie de erro não está previsto em lei, pois se trata de criação doutrinária.

    Ex: o agente “A” pratica a falsificação de um cheque. Ao ser interrogado, alega que ignorava a equiparação do cheque a documento público.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • gb a - O ERRO RELATIVO À EXISTÊNCIA E AOS LIMITES DE UMA CAUSA DE EXCLUSAO DE ILICITUDE OU DAS DESCRIMINANTES É CHAMADO DE ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO- DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO- Aqui existe o dolo e a culpa e ficam subsistentes, porém exclui a culpabilidade se o erro for inevitável. Como o dolo no sistema finalista é natural, no seu bojo não tem consciência da ilicitude, funcionando então como elemento da culpabilidade.

    Para a teoria estrita ou extremada da culpabilidade (não adotada pelo Código Penal), qualquer erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) será erro de proibição (chamado de erro de proibição indireto), inclusive o erro sobre os pressupostos fáticos, pois o dolo sempre permanecerá íntegro no tipo, de sorte que o erro está ligado à culpabilidade.

    sobre a letra E_ ERRO DE TIPO PERMISSIVO- A modalidade em estudo (art. 20, § 1°) trata da descriminante putativa que recai sobre os pressupostos táticos de uma causa de exclusão da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa etc.). É chamada de erro de tipo permissivo

    Exemplo: João, de madrugada, para seu veículo diante de um semáforo, ocasião em que José (lavador de para-brisa) vem em sua direção segurando um puxador de água (rodinha), o qual, pelas suas características, assemelha-se com um instrumento cortante. João, imaginando que está diante de uma situação de agressão (situação tática), haja vista a suposição de que José estivesse segurando uma arma, saca seu revólver e efetua um disparo contra este.

    Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo Código Penal), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação(situação descrita no art. 20, § 1°) constitui um erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico.

  • Esquematizando os erros no del 2.848/40

    erro x ignorância

    Erro: Falsa percepção da realidade ou falso conhecimento do objeto

    Ignorância:Completo desconhecimento da realidade de um objeto.

    Erro de tipo

    espécie essencial: Recai sobre as elementares do delito

    Acidental:

    Objeto, Pessoa, erro na execução, aberratio criminis.

    Subsunção:

    Sem previsão legal, o erro de subsunção ocorre quando o agente decifra equivocadamente o sentido jurídico do seu comportamento.]

    Não se confunde com erro de tipo, pois não há falsa percepção da realidade. Também não se confunde com erro de proibição, vez que o agente sabe da ilicitude do seu comportamento.

    Não esquecer:

    A descriminante putativa pode ser tratada com base em duas teorias:

    Limitada da culpabilidade x Normativa da culpabilidade

    divide-se quanto aos

    pressupostos :

    Para a teoria limitada: erro de tipo permissivo

    Normativa: erro de proibição indireto

    Existência:

    Para a teoria limitada: erro de proibição

    Normativa: erro de proibição

    Limites:

    Para a teoria limitada: erro de proibição

    Para a teoria normativa: erro de proibição

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Erro de proibição INDIRETO===incide sobre a existência ou os limites de uma excludente de ilicitude!!

  • LETRA B - ERRADO -

     

    Ex.: Vamos imaginar uma pessoa subornando um jurado. Ao ser presa, alega que não sabia que jurado era funcionário público para fins penais. 

     

     

    Esse preso está levantando a tese de erro de tipo ou erro de proibição:

     

     

    Nem um e nem outro. Não é erro de tipo pq ele sabia o que estava fazendo, ou seja, não ignorava a realidade. Não é erro de proibição pq sabia que subornar jurado era errado, contrário ao direito.

     

     

    Na verdade, ele está alegando erro de subsunção, o qual não tem previsão legal, está presente na doutrina e pode significar no máximo uma atenuante de pena, em razão da ignorância quanto a conceito jurídico 

     

     

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES 

     

    TRANSCRIÇÃO DO VÍDEO: https://www.youtube.com/watch?v=0pRXL6aGVoo

  • A Prova cobrou a teoria extremada nas questões sobre erro...

  • Correta, A

    De forma simples:

    Erro de Proibição Direto –> o sujeito não sabe que é proibido - recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal. (não conhece a lei, ou não compreende o seu âmbito de incidência proibitivo).

    Erro de Proibição Indireto –> o sujeito sabe que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma excludente de ilicitude: assim, tal erro recai sobre a existência ou limite da proposição permissiva (legítima defesa, estado de necessidade, etc.).

    Att, Patrulheiro.

  • Na alternativa " D" a redação seria mais técnica se houvesse a especificação de que o erro de tipo essencial, utilizado para comparação, era o incriminador, pois este, juntamento com o permissivo, constitue espécie daquele. Portanto, o erro de tipo permissivo, também é erro de tipo essencial, em uma de suas formas.

  • A) O erro de proibição indireto incide sobre causas de justificação. CORRETA

    ✎ Primeiramente, necessário lembrar que o erro de proibição (direto) é quando o agente SABE o que faz, mas não sabe que aquilo é proibido, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente seu conteúdo ou não entende o âmbito de sua incidência.

    Em regra é uma causa excludente/dirimente da potencial consciência da ilicitude (culpabilidade), previsto no artigo 21 do Código Penal.

    ✎ Já o erro de proibição indireto é exatamente o trazido pela alternativa, uma descriminante putativa que exclui a própria ilicitude, é uma justificante.

    ➟ Aqui, no erro de proibição indireto o agente sabe que a conduta é proibida, mas ele supõe/acha que está presente uma norma permissiva, ele acha que existe uma causa excludente de ilicitude, que a atitude típica dele está amparada nos limites da descriminante.

    ex.: José, traído por sua esposa, sabe que matar é crime. Contudo, ele acredita que esta autorizado a matá-la para defender sua honra.

    ➟ Lembrar que o erro de proibição indireto é também chamado de erro de permissão

    ➟ Quando o erro de permissão/proibição indireto incide sobre a EXISTÊNCIA ou sobre os LIMITES de uma justificante, a consequência penal é a seguinte:

    ▸ ▹ se inevitável/escusável: isenta de pena, exclui a culpabilidade

    ▸ ▹ se evitável/inescusável: diminui a pena de 1/6 a 1/3

    ➟ Uma última observação relevante é que se o erro incidir sobre os PRESSUPOSTOS FÁTICOS estaremos diante do ERRO DE TIPO PERMISSIVO, conforme a teoria limitada da culpabilidade, e nesse caso não estaremos mais diante de uma causa justificante, e sim sobre uma exculpante/dirimente, que se for invencível isenta de pena, e se vencível será punido por culpa, se previsto no tipo penal.

    B) O erro de subsunção constitui hipótese de erro de tipo essencial ERRADO

    ✎ O erro de subsunção é quando há uma valoração jurídica equivocada, uma interpretação errônea. Esse erro NÃO afasta a responsabilidade penal do agente, não exclui dolo nem culpa.

    C) aberratio criminis e a aberratio ictus constituem hipóteses de erro de proibição indireto. ERRADO

    ✎ São espécies de ERRO DE TIPO ACIDENTAL - e não erro de proibição - :(a) sobre o objeto/erro in objeto; (b) quanto a pessoa/erro in persona (c) erro na execução/aberratio ictus (d) com resultado diverso do pretendido/aberratio criminis (ou delicti) (e) resultado diverso do pretendido (f) sobre o nexo causal

  • [...]

    D) O erro de tipo permissivo possui consequência de erro de tipo essencial, quando plenamente justificado pelas circunstâncias.ERRADO

    ✎ Primeiro temos que lembrar que o erro de tipo ESSENCIAL, é quando o erro recai sobre as elementares, conforme o artigo 20 do Código Penal: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal do crime exclui o DOLO, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    ✎ Como já falamos, o erro de tipo permissivo é aquele que incide sobre os pressupostos fáticos, é uma forma de descriminante putativa, e tem como consequência: se for inevitável, isenta de pena (exculpante), se evitável, permite a punição por culpa, se previsto em lei.

  • GABARITO: A

     O erro de proibição indireto incide em erro sobre uma das causas de justificação, qual seja, art. 23 :

      Não há crime quando o agente pratica o fato:

      I - em estado de necessidade; 

      II - em legítima defesa;

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Excesso punível:   Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Conceito: Erro de proibição indireto: É a descriminante putativa (imaginária) por erro de proibição. O agente sabe que a conduta é típica, porém, supõe existir norma permissiva, causa excludente de ilicitude ou ainda supõe estar agindo nos limites da descriminante.

  • Gabarito: alternativa "a".

     

    O erro de proibição indireto ou erro de permissão ocorre quando, no caso concreto, o agente desconhece a ilicitude do fato em razão da errônea suposição acerca da existência ou limites de uma norma permissiva. Neste caso, não há qualquer equívoco com relação à situação fática. No entanto, malgrado todo o conhecimento da realidade dos fatos, acredita que, ainda ssim, pode agir acobertado por uma das excludentes de ilicitude.

    É o caso, por exemplo, do homem espancado e humilhado na presença da esposa e filhos, porém, ainda com forças para reagir, que se supõe no direito de esfaquear o agressor pelas costas, após já ter cessado a agressão.

    De tal sorte, sim,  o erro de proibição indireto incide em erro sobre uma das causas de justificação.

     

    Sobre a alternativa "d": 

     

    No erro de tipo ESSENCIAL,  exclui-se o DOLO, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Diversamente, no caso de o erro de tipo permissivo, se for inevitável, isenta de pena (exculpante), se evitável, permite a punição por culpa, se previsto em lei. Ou seja, NÃO EXCLUI DOLO.

     

    Fonte: Rogério Sanches Cunha, Código Penal para Concursos, 11ª ed. (2018).

  • A) O erro de proibição indireto incide sobre causas de justificação.

    CERTO

    Erro de proibição indireto: É a descriminante putativa por erro de proibição. O agente sabe que a conduta é típica, porém, supõe existir NORMA permissiva ou, ainda, supõe estar agindo nos limites de uma norma permisiva existente, mas na verdade está ultrapassando seus limites.

    Erro de Proibição (direto): É o erro de proibição propriamente dito. O agente desconhece o caráter ilícito do fato.

    DIFERENÇA DO ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO E DO ERRO DE TIPO PERMISSIVO:

    Erro de Proibição Indireto: O erro recai sobre a existência da excludente de ilicitude (Ex: mata a esposa que está com o amante, acreditando que está agindo em legítima defesa da honra).

    Erro de Proibição Indireto: O erro recai sobre os limites da excludente de ilicitude (mata criança que estava no quintal furtando frutas, acreditando que estava em legítima defesa. Claramente, há excesso) – trata-se de erro de proibição indireto.

    Erro de Tipo Permissivo: O erro recai sobre os pressupostos fáticos da excludente de ilicitude. O agente acredita que há uma situação fática de legítima defesa por ex, mas não há (de madrugada "A" vê "B" vindo em sua direção com um objeto na mão. Supondo ser um revólver, "A" mata "B". Entretanto, "B" era apenas um guardador de carros e estava apenas com um rodinho puxador de água na mão).

    B) O erro de subsunção constitui hipótese de erro de tipo essencial.

    ERRADO

    Erro de subsunção é quando há uma valoração jurídica equivocada, uma interpretação errônea. Esse erro NÃO afasta a responsabilidade penal do agente, não exclui dolo nem culpa.

    C) A aberratio criminis e a aberratio ictus constituem hipóteses de erro de proibição indireto.

    ERRADO

    Eles são espécies de Erro de Tipo Acidental - e não erro de proibição

     Erro de Tipo Acidental: Contrapõe-se ao erro de tipo essencial (que recai sobre os elementos constitutivos do crime), uma vez que incide sobre as circunstancias (causas de aumento ou diminuição de pena) ou sobre dados irrelevantes do crime.

    O erro de tipo acidental pode ser de seis espécies, as quais serão analisadas abaixo:

    • Erro sobre a pessoa

    • Erro sobre a coisa

    • Erro sobre a qualificadora

    • Erro sobre o nexo causal (aberratio causae)

    • Erro na execução (aberratio ictus)

    • Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis ou delicti)

    D) O erro de tipo permissivo possui consequência de erro de tipo essencial, quando plenamente justificado pelas circunstâncias.

    ERRADO

    Erro de TIpo Essencial é quando o erro recai sobre as elementares, conforme o art. 20 do CP: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal do crime exclui o DOLO, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

    Erro de Tipo Permissivo é aquele que incide sobre os pressupostos fáticos, é uma forma de descriminante putativa, e tem como consequência: se for inevitável, isenta de pena (exculpante), se evitável, permite a punição por culpa, se previsto em lei.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - O erro de proibição indireto, também conhecido por descriminante putativa por erro de proibição, ocorre quando o autor erra sobre os limites ou a própria existência de uma causa de justificação (proposição permissiva). Ocorre, por exemplo, quando o agente pensa estar sob a iminência de sofrer injusta agressão e, dessa forma, age para repeli-la causando dano ao suposto agressor. A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (B) - De acordo com Antonio Garcia-pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes, na obra conjunta de ambos (Direito Penal,  Volume 2, Parte Geral) o erro de subsunção "... consiste numa mera interpretação errônea do agente em relação a um requisito normativo do tipo (é, portanto, um erro de compreensão ou de interpretação). Por exemplo: conceito de funcionário público. A má interpretação do agente sobre este conceito é mero erro de subsunção, que não aproveita, que não escusa".
    O erro de tipo se divide em duas modalidades: a essencial e a acidental. De acordo com Rogério Greco, "Ocorre o erro de tipo essencial quando o erro do agente recai sobre elementares, circunstâncias ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica. O erro de tipo essencial, se inevitável, afasta o dolo e a culpa; se evitável, permite seja o agente punido por um crime culposo, se previsto em lei."
     Assim, as modalidades de erros constantes deste item são de natureza diversas, estando esta alternativa incorreta.
    Item (C) - O erro de proibição indireto, como visto acima no item (A), é também conhecido por descriminante putativa por erro de proibição e ocorre quando o autor erra sobre os limites ou sobre a própria existência de uma causa de justificação (proposição permissiva). Ocorre, por exemplo, quando o agente pensa estar sob a iminência de sofrer injusta agressão e, dessa forma, age para repeli-la causando dano ao suposto agressor. 
    aberratio ictus, erro de execução ou, ainda, erro de golpe, configura-se quando o agente, por acidente, tem o iter criminis do crime que pretendia praticar desviado em razão do erro na utilização dos meios de execução. Encontra previsão no artigo 73 do Código Penal. Nesse caso, o agente responderá como se tivesse atingido a pessoa que visava a atingir e não a vítima efetivamente lesada, nos termos do disposto no artigo 20, § 3º, do Código Penal. 
    A aberratio criminis (ou aberratio deliciti), fenômeno previsto no artigo 74 do Código Penal e denominado "resultado diverso do pretendido", significa desvio do crime. Na aberratio criminis, o erro consiste no atingimento de bem jurídico diverso do qual o agente queria atingir por erro na execução. Não se trata de atingir uma pessoa no lugar de outra (aberratio ictus - artigo 73 do Código Penal), mas de coisa no lugar de pessoa (re in persona) ou de pessoa no lugar de coisa (persona in rem). Nesses casos, de acordo com o artigo 74 do Código Penal "quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado  diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código."
    Com efeito, a aberratio ictus e a aberratio criminis são erros de tipo acidental. De acordo com Rogério Greco, " (...) o erro acidental, ao contrário do essencial, não tem o condão de afastar o dolo (ou o dolo e a culpa) do agente, e, na lição de Aníbal Bruno, 'não faz o agente julgar lícita a ação criminosa. Ele age com a consciência da antijuridicidade do seu comportamento, apenas se engana quanto a um elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução'. Poderá o erro acidental ocorrer nas seguintes hipóteses: a) erro sobre o objeto (error in objecto); b) erro sobre a pessoa (error in persona) – art. 20, § 3º, do Código Penal; c) erro na execução (aberratio ictus) – art. 73 do Código Penal; d) resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) – art. 74 do Código Penal; e) aberratio causae". 
    Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (D) - O erro de tipo permissivo, previsto no artigo 20, § 1º, do Código Penal, incide sobre situação de fato que, se efetivamente presentes, tornariam a ação do agente legítima. Trata-se de discriminantes putativas e isentam o agente de pena, uma vez que afasta a culpabilidade, em razão da ausência da consciência da ilicitude. 
    O erro de tipo essencial recai sobre elementares, circunstâncias ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica. Se inevitável, afasta o dolo e a culpa; se evitável, permite seja o agente punido por um crime culposo, se previsto em lei. 
    Diante dessas considerações, verifica-se que  cada modalidade de erro tem consequências diversas, estando a presente alternativa equivocada.
    Gabarito do professor: (A)
  • A letra "A" sem dúvidas está correta, porém essa letra "D" está escrita de forma estranha, e não está (ao meu ver) totalmente errada.

    Adotando-se a teoria limitada da culpabilidade ao tratar das descriminantes putativas (sobre pressuposto fático) as consequências do erro de tipo permissivo seriam as mesmas do erro de tipo essencial (sempre exclui dolo, se inevitável também excluiria a culpa). Então devemos ficar atentos em como a questão vier cobrada.

    O QUE SÃO AS DESCRIMINANTES PUTATIVAS?

    Trata-se de uma CAUSA DE EXCLUDENTE DA ILICITUDE IMAGINÁRIA, ou seja, é a CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE QUE SÓ EXISTE NA CABEÇA DO AUTOR DO FATO TÍPICO.

    SENDO RELATIVA AOS PRESSUPOSTOS DE FATO:

    - Excluirá o FATO TÍPICO se observada a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE – sendo tratada como ERRO DE TIPO. [posição das bancas no geral].

    - Excluirá o CULPABILIDADE se observada a TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE – sendo tratado como ERRO DE PROIBIÇÃO. [posição da Cespe].

    Fonte: Apostila Jurisplanner.

  • erro de tipo essecial= excluí o dolo

    erro de tipo permissiv= isenta de pena

  • Existem basicamente dois tipos de ERRO DE PROIBIÇÃO: o direto e o indireto.

    Erro de proibição DIRETO: o agente acredita que sua conduta é lícita; (Sujeito não sabe que é proibido).

    Erro de proibição INDIRETO ou ERRO DE PERMISSÃO: o agente sabe que sua conduta é ilícita, mas acredita que naquele caso é possível agir desse modo de forma aceitável pelo direito. (Sujeito SABE que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma excludente).

    Ex: Um cidadão americano residente no Estado da Califórnia, onde o uso medicinal de Cannabis é permitido, vem ao Brasil para um período de férias em Santa Catarina e traz em sua bagagem uma certa quantidade da substância, conforme sua receita médica. Ao ser revistado no aeroporto é preso pelo delito de tráfico internacional de drogas. Neste caso, considerando-se que seja possível a não imputação do crime, seria possível alegar erro de proibição indireto.

    Ex 2: Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de proibição indireto.

    Se analisarmos a condição 1 (onde o sujeito mora é PERMITIDO) supomos que ele imagina que no Brasil também seria permitido (seria erro de proibição DIRETO). Mas se analisarmos a condição 2 (sujeito possui receita médica) supomos que ele, embora saiba que no Brasil é proibido, acredita estar acobertado por sua receita médica. (seria erro INDIRETO)

  • COMPLEMENTANDO

    Erro de Proibição Indireto:

    Dá-se quando o agente supõe que sua ação, ainda que típica, é amparada por alguma excludente de ilicitude pode ocorrer em duas situações, quais sejam:

    a)     Quando aos limites: o agente pratica o fato, porém desconhece seus limites, como por exemplo, João ameaça José, este por sua vez vai à sua casa, pega a arma e mata João. Enganou-se, pois pensou que a legítima defesa poderia se dar em relação a mal futuro. Desconhecia José que a referida excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente.

    b)     Quanto à existência: o agente supõe presente uma causa que está ausente, exemplificando pode-se citar o caso de alguém que, sendo credor de outrem, entende que pode ir à casa deste pegar o dinheiro devido, sendo certo que tal atitude configura crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões (art.º 345 CP).

    Erro de proibição indireto (erro de permissão): Erro sobre as discriminantes putativas.

    - ESCUSÁVEL: Isenta de pena.

    - INESCUSÁVEL: Diminuição de pena de -1\6 a -1\3.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO - o exemplo clássico do holandês que vem ao Brasil e acredita que aqui é permitido fumar maconha, já que em seu país o uso é liberado;

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - o exemplo famoso do homem que, ao descobrir uma traição da esposa, a mata por acreditar que pode fazê-lo, para defender sua 'honra'.

  •  Sobre a "B" Erro de subsunção nem erro do tipo é, na verdade se trata da interpretação errada feita pelo infrator, distorcendo a norma. No livro de Greco é explicado tal conceito.

    Creditos : GRECO

  •  Erro do TIPO - Exclui o DOLO (pratica o crime sem querer)

    várias modalidades de erro do tipo

    I-ERRO DE TIPO ACIDENTAL

    II-Erro na execução (aberratio ictus):

    III-Resultado diverso sobre o pretendido (aberratio deliciti) 

    IV-Erro in Persona: 

    V- Erro de proibição:

    - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa

    - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

  • Sobre a letra D.

    Se adotada a teoria limitada da culpabilidade, o erro de tipo permissivo receberá o mesmo tratamento do erro de tipo essencial, ou seja, exclui o dolo sempre, mas pode subsistir crime culposo, se vencível.

    Penso que ou a banca adotou a teoria extremada da culpabilidade ou considerou a assertiva errada pelo trecho final "quando plenamente justificado pelas circunstâncias".

  • A D não está errada a luz da Teoria Limitada da culpabilidade. A relação de "isentar a pena" prevista no §1º do art. 20 do CP também acontece no caso de Erro de tipo essencial, ou alguém aqui consegue enxergar a possibilidade de aplicação de pena sem que haja elemento subjetivo (dolo ou culpa)?

    O problema é que a banca CONSULPLAN adota a posição minoritária da teoria extremada (indo de encontro a doutrina majoritária e Exposição de Motivos do CP que dispõe expressamente adotar a Teoria Limitada).

    Dessa forma, a A também estaria correta (porém incompleta) frente a teoria limitada, uma vez que o erro de proibição indireto recai sim sobre as causas de justificação quando o erro recair sobre a EXISTÊNCIA ou LIMITES.

    A confusão é tão grande que alguns autores entendem que o CP adotou uma TEORIA EXTREMADA SUI GENERIS quando se trata de ERRO SOBRE ELEMENTOS FÁTICOS. Nesse caso, o erro segue a teoria extremada INEVITÁVEL (isenta a pena), e limitada quando evitável (pune a título de culpa)

  • Sobre a letra D. A consulplan não adota a teoria extremada!! Simplesmente, quanto a assertiva D, não se pode afirmar que o erro sobre as excludentes sempre acarretam o afastamento do dolo ou culpa. Isso porque O ERRO SOBRE OS LIMITES E SOBRE A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DE UMA EXCLUDENTE acarretará o afastamento da culpabilidade, se inevitável; se evitável, a diminuição de 1/6 a 1/3. Daí o erro da D.

  • Classificados como INDIRETO : ERRO DE PROBIÇÃO QUANTO AOS LIMITES ou QUANTO A EXISTÊNCIA.

  • Na minha humilde opinião, existem duas alternativas corretas. A letra "a" e a letra "d", considerando a teoria normativa pura em sua vertente limitada, adotada pelo CP.

  • Não há erro na questão>

    1º O CP adota a teoria limitada da culpabilidade, leia-se que o erro relativo aos pressupostos de uma causa de justificação classifica-se como erro de tipo (permissivo) - ISENTA DE PENA. totalmente diverso ao erro de tipo essencial que traz as hipóteses= escusável= exclui o dolo e a culpa e inescusável= exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo.

    para todos os efeitos, são consequências jurídicas distintas.

  • Sobre a letra D: Segundo Cleber Masson (para a teoria limitada da culpabilidade); o erro de tipo permissivo se escusável, exclui-se o dolo e a culpa, acarretando na atipicidade do fato. Ou seja , a mesma consequência do erro de tipo essencial.

  • Questão com gabarito duvidoso.

    Vejamos:

    Se o CP adota a Teoria Limitada da Culpabilidade, a descriminante putativa que diz respeito aos pressupostos fáticos da conduta (erro de tipo permissivo) teria o mesmo tratamento/consequência do erro de tipo incriminador (art. 20 caput)

  • Essas descriminantes putativas( permissivas) ora são sobre pressuposto de fato e ora são sobre limites. Assim não dá.

  • Referente ao Erro de Proibição Indireto Masson assim o conceitua: por sua vez, no erro de proibição indireto, também chamado de descriminante putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. Exemplo: “A”, voltando antecipadamente de viagem, e sem prévio aviso, encontra a esposa em flagrante adultério. Saca seu revólver e mata a mulher, acreditando estar autorizado a assim agir pela “legítima defesa da honra”.

     

     

    Curso de Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 703

  • incidir=refletir

  • Se você errou e colocou a D, não se assuste, você acertou.

    A banca cobra teoria minoritária (Normativa pura extremada), que não é a adotada pelo CP. Nessa teoria a descriminante putativa trata da culpabilidade. Teoria unitária do erro.

    A maioria das bancas, e o próprio CP, adota a normativa pura LIMITADA, Nessa teoria a descriminante putativa trata da tipicidade.

  • Item (D) - O erro de tipo permissivo, previsto no artigo 20, § 1º, do Código Penal, incide sobre situação de fato que, se efetivamente presentes, tornariam a ação do agente legítima. Trata-se de discriminantes putativas e isentam o agente de pena, uma vez que afasta a culpabilidade, em razão da ausência da consciência da ilicitude. 

    O erro de tipo essencial recai sobre elementares, circunstâncias ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica. Se inevitável, afasta o dolo e a culpa; se evitável, permite seja o agente punido por um crime culposo, se previsto em lei. 

    Diante dessas considerações, verifica-se que  cada modalidade de erro tem consequências diversas, estando a presente alternativa equivocada.

    Gabarito do professor: (A)

  • Foquem no comentário de Bruno Andrade.

  • Para a Teoria Limitada da Culpabilidade -> A letra D também está correta

    "Já para a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art.  do ). Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa (isentando o agente de pena); se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de pena, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei (culpa imprópria)."

    https://fernandoadvg.jusbrasil.com.br/artigos/241885903/erro-de-tipo-permissivo-x-erro-de-permissao

  • FULANO FALSIFICA CHEQUE. MP DENUNCIA FULANO POR FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FULANO NÃO SABIA QUE CHEQUE DE BANCO PRIVADO É EQUIPARADO A DOCUMENTO PÚBLICO. O ERRO É DE TIPO OU DE PROIBIÇÃO?

    NENHUM DOS DOIS! O ERRO É DE SUBSUNÇÃO. E ELE NÃO TEM PREVISÃO LEGAL. A DOUTRINA DIZ QUE SE TRATA DE ERRO QUE RECAI SOBRE CONCEITOS JURÍDICOS. NÃO SE CONFUNDE COM ERRO DE TIPO, POIS NÃO HÁ FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE (O AGENTE SABE QUE FALSIFICA CHEQUE). NÃO SE CONFUNDE, TAMBÉM, COM ERRO DE PROIBIÇÃO, POIS O AGENTE CONHECE A ILICITUDE DE SEU COMPORTAMENTO (SABE QUE FALSIFICAR CHEQUE É COMPORTAMENTO ILÍCITO). ESTA ESPÉCIE DE ERRO NÃO EXCLUI O DOLO, TAMPOUCO A CULPA DO AGENTE. TAMBÉM NÃO O ISENTA DE PENA. O AGENTE RESPONDE PELO CRIME, MAS A PENA PODE SER ATENUADA (ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CP). 

  • Erro de proibição indireto: O agente acredita na existência de uma norma que ampare a sua conduta, ou seja, amparado por uma causa de justificação.

  • Erro permissivo ou erro de proibição indireto = Descriminante putativa/Causas de justificação

    O erro de tipo essencial, exclui dolo e culpa quando inevitável, mas permite imputação por culpa, se evitável e previsto.

    O erro de tipo permissivo, incide nas causas de justificação/descriminante putativa, afasta a culpabilidade, ou seja, isenta de pena.

  • Erro de proibição indireto é sinônimo de descriminantes putativas que por sua vez atinge a culpabilidade, ou seja, causa exculpante. Não entendo o gabarito.
  • Sem inventar, leiam o CP. Art. 20, CP, par. 1º.

    Erro de tipo invencível - retira dolo e culpa - atípico

               vencível - responde por culpa

    Erro de tipo permissivo invencível - Isento de pena (Literalidade do CP)

              vencível - responde por culpa

  • Segunda questão que eu erro pelo fato de o examinador ter adotado a teoria extremada da culpabilidade. A banca até poderia adotar a aludida teoria. O problema é que há dispositivo legal expresso no nosso ordenamento jurídico adotando a teoria limitada. Bem complicado.

  • gab A- O ERRO RELATIVO À EXISTÊNCIA E AOS LIMITES DE UMA CAUSA DE EXCLUSAO DE ILICITUDE OU DAS DESCRIMINANTES É CHAMADO DE ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO- DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO- Aqui existe o dolo e a culpa e ficam subsistentes, porém exclui a culpabilidade se o erro for inevitável. Como o dolo no sistema finalista é natural, no seu bojo não tem consciência da ilicitude, funcionando então como elemento da culpabilidade

    SOBRE A LETRA D- ERRO DE TIPO PERMISSIVO- A modalidade em estudo (art. 20, § 1°) trata da descriminante putativa que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa etc.). É chamada de erro de tipo permissivo

    Exemplo: João, de madrugada, para seu veículo diante de um semáforo, ocasião em que José (lavador de para-brisa) vem em sua direção segurando um puxador de água (rodinha), o qual, pelas suas características, assemelha-se com um instrumento cortante. João, imaginando que está diante de uma situação de agressão (situação tática), haja vista a suposição de que José estivesse segurando uma arma, saca seu revólver e efetua um disparo contra este. - Erro de tipo permissivo: é aquele que recai sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude. Nesse caso, o tratamento segue a estrutura do erro de tipo incriminador (evitável ou não), mas a consequência é diferente: se inevitável, exclui-se a culpabilidade (isenta-se de pena), se evitável responde o agente pelas consequências do delito culposo (se previsto), apesar de ser o erro culposo, enquanto a ação é propriamente dolosa (culpa imprópria).

    Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo Código Penal), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação(situação descrita no art. 20, § 1°) constitui um erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico. A descriminante putativa por erro de tipo ocorre quando o agente interpreta erroneamente a situação fática, de sorte que, sob a sua ótica, os fatos o autorizam a agir em situação de exclusão de ilicitude. 

  • O erro de subsunção consiste numa mera interpretação errônea do agente.

  •  Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

           Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

           Erro determinado por terceiro 

           § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

           Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

           Erro sobre a ilicitude do fato 

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

  • Excluí as alternativas B e C sem problemas. Fiquei entre A e D. Escolhi a A como correta pois fiz a seguinte análise da D: O erro de tipo permissivo possui consequência de erro de tipo essencial (ATÉ AQUI ESTÁ CORRETO, POIS ERRO DE TIPO PERMISSIVO É UMA ESPÉCIE DE ERRO DE TIPO ESSENCIAL), quando plenamente justificado pelas circunstâncias. (A PARTE FINAL DÁ A ENTENDER QUE O ERRO DE TIPO PERMISSIVO SÓ POSSUIRIA A MESMA CONSEQUÊNCIA DE ERRO DE TIPO ESSENCIAL SE FOSSE PLENAMENTE JUSTIFICADO, ISTO É, INVENCÍVEL OU ESCUSÁVEL, O QUE NÃO É VERDADE POIS UM ERRO DE TIPO PERMISSIVO INESCUSÁVEL TAMBÉM TEM AS MESMAS CONSEQUÊNCIAS DE UM ERRO DE TIPO ESSENCIAL - ERRO DE TIPO PERMISSIVO INESCUSÁVEL TEM AS MESMAS CONSEQUÊNCIAS DE ERRO DE TIPO ESSENCIAL INESCUSÁVEL & ERRO DE TIPO PERMISSIVO ESCUSÁVEL TEM AS MESMAS CONSEQUÊNCIAS DE ERRO DE TIPO ESSENCIAL ESCUSÁVEL)

  • para teoria limitada adotadacp - Se disser respeito à existência ou aos limites trata-se de erro de permissão, mas se a o desígnio for os pressupostos fáticos, a hipótese será de erro de tipo permissivo.

  •  

    - Erro de Tipo Essencial > SEMPRE exclui o dolo. Tem certa noção da ilicitude mas acha que pode agir dessa forma mas está errado em algum elemento do fato típico,

    Escusável - Desculpavel - Invencível - Inevitável > exclui dolo e culpa.

    Inescusável - Indesculpavel - Vencível - Evitável > exclui dolomas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

     

    - Erro de Tipo Acidental > NÃO exclui nem o Dolo nem a Culpa, ou seja, o agente é punido normalmente. Pode ser:

    a - erro sob o objeto

    b - erro sob a pessoa;

    c - erro na execução ( “aberratio ictus”);

    d - erro sob o nexo causal;

    e - erro sobre o crime (resultado diverso do pretendido, “aberratio criminis/delicti”);

     

    - Erro determinado por terceiro > Só responde o que induziu (autor mediato)

     

    - Erro de proibição 1 > Acredita que sua conduta não é ilícita.

    Escusável - Desculpavel - Invencível - Inevitável > Afasta a culpabilidade (isento de pena)

    Inescusável - Indesculpavel - Vencível – Evitável > Reduz a pena de 1/6 a 1/3

    - Erro de proibição 2 > Acredita que sua conduta não é ilícita.

    Direto: Não tinha nem como saber que era ilícito (Remédio proibido)

    Indireto: Tem alguma noção ABSTRATA que está sob excludente/justificação, ex: Viaja com Cannabis medicial. (Obs: Difere do erro de tipo PERMISSIVO = Acredita tá justificado de forma CONCRETA por requisitos fáticos permitido seu ato, ex: Acha que tá sob excludente de ilicitude)

    - Erro de subsunção é uma ignorância quanto a um conceito jurídico. Ex.: Jurado que subornando jurado, ao ser presa alega não saber que o jurado é funcionário público. Não é erro de tipo e nem de proibição.


ID
3112363
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Qual a consequência jurídica do erro de tipo permissivo (erro sobre a descriminante putativa) plenamente justificado pelas circunstâncias?

Alternativas
Comentários
  • Erro sobre elementos do tipo:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Descriminantes putativas:

     § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    A análise do tema exige certa compreensão acerca das teorias da culpabilidade. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.

    No ordenamento jurídico brasileiro contamos com três hipóteses de discriminantes putativas:

    a) Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo

    b) Erro sobre a existência de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto)

    c) Erro sobre os limites de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto).

    Concluindo: para diferenciar erro de tipo permissivo e erro de permissão é indispensável saber qual o objeto do erro do agente criminoso. Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo. No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance, estaremos diante de um caso típico de erro de permissão.

    Fonte: Jusbrasil

  •  

    Resumindo

    sobre a situação fática == percepção da realidade

                             erro no elemento do tipo penal → erro de tipo – se escusável, exclui o fato típico

    sobre a descrimintante putativa == sobre a existência da justificante == potencial conhecimento da ilicitude

                              erro na justificanteerro de proibição – se escusável, exclui a culpabilidade

     

  • Impressão minha ou o examinador adotou a Teoria Extremada da Culpabilidade?

  • Se liga no comando da questão para não errar besteira!

    O que a questão pede?

    Erro de Tipo Permissivo ou Descriminantes Putativas (erro de tipo na descriminante putativa).

    Beleza.

    Perceba que o comando diz “plenamente justificado pelas circunstâncias”.

    Você lembra que essa modalidade de erro recebeu tratamento diferenciado CP Brasileiro, ou seja, o que interessa são as consequências que tal erro produz, pois, então.

    Ora, o artigo 20, parágrafo primeiro fala, no erro de tipo permissivo, em isenção de pena, e no artigo 20 caput, ao falar sobre o erro incriminador, menciona sobre a exclusão do dolo, é de acreditar que, naquele, há exclusão da culpabilidade, e neste, exclusão de tipicidade.

    Veja:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Espero ter ajudado!

    Deus no comando!

    UHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • erro relativo aos pressupostos de fato

    de uma causa de exclusão da ilicitude –, a natureza jurídica da descriminante

    putativa depende da teoria da culpabilidade adotada.3 Para a teoria normativa

    pura, em sua vertente limitada, constitui-se em erro de tipo permissivo.

    Surgem então as descriminantes putativas por erro de tipo.

    No exemplo acima indicado (item “a”), se escusável o erro, exclui-se o dolo

    e a culpa, acarretando na atipicidade do fato, pois no finalismo o dolo e a culpa

    compõem a estrutura da conduta. Sem eles não há conduta, e sem conduta o fato

    é atípico. Mas, se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a

    responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei (CP, art. 20, § 1.º)Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed

    QUESTÃO ADOTOU A teoria normativa pura

  • Resposta: letra A

    A questão utilizou a teoria extremada da culpabilidade, que trata o erro de tipo permissivo como erro de proibição. Quais as consequências? Sendo o erro escusável, ou seja, "plenamente justificado pelas circunstâncias", haverá exclusão da culpabilidade (isenção de pena); sendo inescusável, poderá diminuir a pena (1/6 a 1/3).

    Como sabemos que a bonita utilizou essa teoria? Porque, se tivesse cobrado a teoria limitada, as consequências do erro inevitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude seriam as mesmas do erro de tipo, e, portanto, haveria uma alternativa com a opção "exclui o dolo e a culpa", "exclui o fato típico" ou "exclui o crime".

    RESUMINDO:

    1 De acordo com a teoria limitada:

    -> Erro sobre o pressuposto fático do evento de uma causa de exclusão de ilicitude.

    - Aplicam-se as regras de erro do tipo

    - Escusável: exclui dolo e culpa → exclui o fato típico → exclui o crime

    - Inescusável: exclui o dolo → permite a punição por culpa imprópria (se previsto em lei)

    -> Erro sobre a existência ou limites de uma causa de exclusão da ilicitude;

    - Aplicam-se as regras do erro de proibição

    - Escusável: exclui a culpabilidade → isenção de pena

    - Inescusável: causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)

    2 De acordo com a teoria extremada:

    -> Erro sobre o pressuposto fático, existência ou limites de uma causa de exclusão da ilicitude;

    - Aplicam-se as regras do erro de proibição

    - Escusável: exclui a culpabilidade → isenção de pena

    - Inescusável: causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)

    (resumo de comentários dos colegas em outras questões)

  • Alternativa da banca: A

    Minha alternativa: C

    Aí fica complicado, se a Teoria Limitada é majoritariamente adotada, cobrar a teoria extremada.

    Tentando partir de uma forma lógica para a resolução, entenda assim:

    Quando há erro sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante putativa, como a questão fala "plenamente justificáveis pelas circunstâncias", o que acontece para que seja um erro de tipo e não de proibição?

    Ocorre que temos no crime o Fato típico + Ilicitude + Culpabilidade (Teoria tripartite/analítica). Dentro do Fato Típico está a conduta, resultado, nexo causal e a tipicidade.

    Aí o exemplo: João, inimigo de Pedro, caminha na direção deste e faz um movimento brusco pegando algo de dentro do casaco. Pedro, supondo agir em legítima defesa (as circunstâncias o fizeram crer assim), saca seu revólver e mata João, que na verdade estava pegando um maço de cigarros.

    Então, o que estava viciado neste caso? A conduta é claro estava viciada, então como ela está dentro do Fato Típico, deve ser tratada como erro de tipo. Conforme o § 1º do art. 20 do CP:

    Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

           Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    E se na verdade, no mesmo caso João simplesmente chegasse perto de Pedro e desse um tapa na cara dele e se afastasse... então Pedro achando que poderia agir em legítima defesa, mesmo cessada a agressão, saca o revólver e mata João?

    Nesse caso analise que dentro da Culpabilidade está a imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e o potencial conhecimento da ilicitude.

    Onde Pedro errou? Ele achou que sua conduta era lícita, amparada na causa de justificação, mas não! Então ele age com vício no potencial conhecimento da ilicitude, excluindo a culpabilidade agora.

    Bom, neste caso ele se equivoca quanto à existência ou limites da causa de justificação. Aí temos o chamado erro de proibição indireto.

    Erro sobre a ilicitude do fato 

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    Esta é a explicação conforme a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE.

    Espero ter ajudado.

    Qualquer imprecisão me avisem por favor.

    Bons estudos!

  • Daniel, sua explicação sobre a teoria limitada foi muito boa (foi para o meu resumo lindamente). No entanto, quanto à questão, fiquei na dúvida, porque ela não nos dá uma opção de resposta condizente com a teoria limitada, já que no enunciado ela diz expressamente que o erro foi invencível (inevitável, escusável ou justificado pelas circunstâncias), o que, de acordo com essa teoria, nessa situação específica ("plenamente justificado"), não caberia punição a título de culpa. Por isso, entendi que não poderia ser a letra C, mas a letra A, aplicando a teoria extremada, conforme meu comentário anterior.

    Bitencourt diz assim ó:

    "O erro de tipo invencível (inevitável) sempre exclui o dolo, permitindo, quando for o caso (tratando-se de erro EVITÁVEL), a punição pelo crime culposo, uma vez que a culpabilidade permanece intacta. O erro de tipo inevitável exclui, portanto a tipicidade, não por falta do tipo objetivo, mas por carência do tipo subjetivo. Assim, haverá a atipicidade, por exclusão do dolo, somente quando o erro for inevitável, mesmo que haja previsão na modalidade culposa. A vencibilidade do erro de tipo, por sua vez, é determinante da punição por crime culposo, mas desde que esta modalidade seja tipificada (excepcionalidade do crime culposo)."

    Gente, falei isso porque foi o que eu entendi, mas fiquei bem na dúvida! Se alguém puder esclarecer, ajudará bastante! <3

  • Complementando o comentário da colega Lu., temos que a Conduta é dolosa ou culposa.

    No caso de descriminante putativa por erro sobre os pressupostos fáticos do evento (João achou que Pedro estava armado), a ação de João é dolosa, mas não para cometer o ato ilícito, e sim para defender-se de situação que achava que existia. É uma situação de "putatividade", que no juridiquês significa justamente "fazer algo supondo que é legítimo, quando é somente imaginário".

    Nos dizeres de Rogério Sanches: "O agente não sabe o que faz, ou não sabe exatamente o que faz". No erro de proibição direto ou indireto ele sabe exatamente o que faz, mas acha que está amparado pelo ordenamento jurídico.

    Esse negócio de que ele responde culposamente (se o crime também pune a modalidade culposa é claro) é uma questão de mera política criminal, pois na verdade ele age dolosamente em qualquer situação, no erro inevitável ou evitável.

    Conforme a teoria limitada da culpabilidade (majoritária), tem um jeito legal de gravar isso:

    Antigamente o erro de tipo era chamado de "erro de fato" e o erro de proibição de "erro de direito".

    Então toda vez que aparecer que ele fez algo errado porque imaginava situação fática - erro de tipo. Se aparecer que ele achava que estava amparado pelo direito - erro de proibição.

    O argumento de que no caso da questão só poderia ser excluído o dolo, pois invencível o erro, é válido. Mas como esses examinadores agem, muitas vezes, com certa "imprecisão" nos conceitos jurídicos, dificulta nossa vida.

    Bom, a questão foi ótima pra rever um instituto bem complicadinho do Direito Penal.

    Qualquer imprecisão por favor me avisem para alterar.

    Forte abraço e bons estudos.

  • GABARITO:A

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
     

     

    DO CRIME

     

     Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


            § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. [GABARITO] (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

           Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

           

  • Continuo errando essas questões...

  • gb a- O ERRO RELATIVO À EXISTÊNCIA E AOS LIMITES DE UMA CAUSA DE EXCLUSAO DE ILICITUDE OU DAS DESCRIMINANTES É CHAMADO DE ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO- DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO- Aqui existe o dolo e a culpa e ficam subsistentes, porém exclui a culpabilidade se o erro for inevitável. Como o dolo no sistema finalista é natural, no seu bojo não tem consciência da ilicitude, funcionando então como elemento da culpabilidade.

  • NÃO acredito que a banca fez uma coisa dessa. NÃO adianta nada o candidato saber o conteúdo se a banca coloca a resposta de acordo com a teoria que ela escolhe e não tem como o candidato saber a resposta se a banca não diz qual a teoria que ela quer na questão. E o pior de tudo é que não anulam um absurdo desse. Banca FDP.

  • Surreal não terem anulado a questão.

  • Concordo com o colega Daniel Brt... Erro de tipo permissivo tem efeito análogo ao erro de tipo...

    Também marquei a Letra C, assim como a maioria dos colegas, de acordo com as estatísticas...Esse é mais um caso que a vontade da banca prevalece acima das teorias...

  •  erro de tipo permissivo - o agente se engana quanto aos pressupostos fáticos do evento.

     o agente supõe estar diante de uma situação de fato que, na realidade, não existe

     é o famoso exemplo de Tício que encontra seu inimigo num beco escuro, de noite, e quando este leva a mão no bolso, Tício, temendo por sua vida, se "antecede" e mata seu desafeto, que na verdade apenas pegava uma bandeira branca para celebrar a paz.

     Esse erro sobre o pressuposto fático está no artigo 20, §1º do Código Penal, in verbis:

    isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legitima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punido como crime culposo."

     Então, segundo a própria teoria limitada da culpabilidade, adotada aqui no Brasil, se o agente erra sobre PRESSUPOSTO FÁTICO, ele incide no erro de tipo permissivo que se for:

    invencível/escusável irá isentar a pena, ou seja, exclui a culpabilidade, é uma dirimente.

    Do contrário, se vencível/inescusável permite a punição por culpa, se o tipo penal trazer a forma culposa.

  • "plenamente justificado pelas circunstâncias"

    Exclui a culpabilidade.

    Alternativa A

    #PMBA2020

  • Erro de Tipo -> O erro recai sobre a REDAÇÃO do CP. Consequências, Se:

    Inevitável | Invencível -> Escusável : Afasta Dolo e Culpa

    Evitável | Vencível -> Inescusável: Afasta o dolo e permite a modalidade culposa se previsto em lei.

    Erro de Tipo Permissivo -> O erro recai sobre O QUE VEJO, situação fática. Consequências, Se:

    Inevitável | Invencível -> Escusável: Isenta a Pena = Exclui a Culpabilidade

    Evitável | Vencível -> Inescusável: Responde a Título de culpa ( Culpa Imprópria )

  • GABARITO: Letra A

    A teoria utilizada é a extremada da culpabilidade, que trata o erro de tipo permissivo como erro de proibição. Quais as consequências? Sendo o erro escusável, ou seja, "plenamente justificado pelas circunstâncias", haverá exclusão da culpabilidade (isenção de pena);

  • banca adota a teoria extremada da culpabilidade, muito errado já que no Brasil adotamos a limitada. a questão portanto tem duas alternativas corretas, letra A pela extremada e letra C pela limitada. já que a banca não cita nenhuma teoria no comando da questão, QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, apesar de ter acertado a questão.

  • não vejo motivo para anulação sendo que no enunciado fala expressamente que o erro era plenamente justificado pelas circunstâncias

  • É muito bom estudar resolvendo questão. Quanta maldade do examinador. O próprio artigo 20, §1º do CP adota a Teoria Limitada da Culpabilidade. Portanto, esses casos recebem o mesmo tratamento destinado ao erro de tipo.

  • A questão adotou o magistério do prof. Luiz Flávio Gomes, o qual salienta que o erro de tipo permissivo é uma espécie sui generis de erro, posto que não pode ser tratado como erro de tipo, já que nesse, a finalidade é a exclusão do dolo, o que não acontece em tais circunstâncias. Para o autor, o erro de tipo permissivo traz em seu bojo a fusão das conseqüências previstas para o erro de tipo e o erro de proibição.

    "A denominação erro de tipo permissivo é totalmente inadequada. Primeiro porque não se trata de um erro de tipo; segundo porque na descriminante putativa o agente atua com dolo (com intenção); se erro de tipo exclui o dolo (isso é indiscutível), não podemos falar em erro de tipo onde está presente o dolo. Por essas razões, impõe-se abandonar definitivamente a nomenclatura erro de tipo permissivo. Só devemos falar, para evitar confusão, em descriminante putativa." (GOMES, Luiz Flávio. Erro de tipo, erro de proibição e descriminantes putativas. 6ª ed. Juspodivm. p. 93-94)

  • Nos termos expressos do artigo 20, § 1º do Código Penal, que trata do erro acerca das discriminantes putativas, também denominado de erro de tipo permissivo, "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima". Com efeito, a o que fica afastada na espécie é a culpabilidade, pois a conduta in casu não é reprovável considerando-se que o agente, em razão de erro justificável, não detinha a potencial consciência da ilicitude, acreditando agir justificadamente. 
    Diante dessas considerações, tem-se que a assertiva correta é a constante do item (A) da questão. 
    Gabarito do professor: (A)
  • erro de tipo que exclui a culpabilidade? sertinho

  • A despeito da banca ter adotado a teoria extrema da culpabilidade, com raciocínio dava para matar a questão (coisa que eu não fiz rs).

    Todos sabemos que a teoria adotada pelo CP é a limitada (Exposição de motivos nº17).

    Qual a consequência?

    diante do erro putativo escusável (justificável), quando o agente supõe situação de fato que tornaria a ação legitima, exclui-se o dolo e a culpa, acarretando a atipicidade do fato pois no finalismo o dolo e a culpa compõe a estrutura da conduta. De outro giro, sendo inescusável, afasta-se o dolo permanecendo a responsabilidade por crime culposo se previsto em lei. art. 20, §1 CP.

    Como a banca deixou bem claro que a circunstancia era "plenamente justificável", o gabarito seria exclusão do dolo e da culpa (atipicidade) caso fosse adotada a teoria limitada. Porém, a banca não colocou nenhuma alternativa nesse sentido.

    Adotando a teoria extremada, trata-se de hipótese de erro de proibição. Escusável (justificável - invencível), exclui a culpabilidade. Inescusável (vencível), aplica-se a redução de pena (-1/6 a 1/3) previsto no artigo 21 do CP.

    Echo que deveria ser anulada pois o gabarito é contrário ao próprio código penal e doutrina majoritária.

    força galera, nossa vida não é fácil !!

  • GABARITO: A

    Para a doutrina, o erro de tipo permissivo está previsto no artigo 20 , § 1º do CP , segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima . Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo ".

  • Questão com apenas 39% de acertos, uma saudável discussão nos comentários acerca da teoria adotada na questão, vem o Professor e simplesmente cita o artigo 20, §1º do CP, ressalta o dispositivo em outras palavras e afirma o gabarito...Que beleza...

  • JÁ COM FUNDAMENTO NA TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE

    Erros sobre os PRESSUPOSTOS FÁTICOS, EXISTÊNCIA E LIMITES da excludente de ilicitude

    são encarados como ERRO DE PROIBIÇÃO( para todas as descriminantes putativas são hipóteses de erro

    de proibição).

    ATENÇÃO

    A questão adotou a teoria EXTREMADA DA CULPABILIDADE.

    GABARITO: A

    ESPERO TER AJUDADO!!!!!

    FONTE: DIREITO PENAL EM TABELAS, EDITORA JUS PODIVM, MARTINA

    CORREIA, 2018.

  • DESCRIMINANTES PUTATIVAS :

    Descriminar é retirar o caráter de crime, tornar o fato um irrelevante penal.

    São descriminantes as excludentes de ilicitude previstas no art 23 cp.

    1 legitima defesa.

    2 estado de necessidade.

    3 estrito cumprimento de dever legal.

    4 exercício regular de direito.

    Putativo é algo imaginário, que só existe na mente do agente.

    Portanto, as descriminantes putativas expressam situações em que o agente acredita erroneamente estar acobertado por uma excludente de ilicitude.

    Dessa forma o erro incide sobre:

    1 Os PRESSUPOSTOS DE FATO de uma descriminante: O agente comete o crime por ter uma falsa realidade da realidade, supõe estar diante de uma agressão ou de um perigo inexistente, agindo em ERRO DE TIPO PERMISSIVO.

     Art. 20 CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. 

    Inevitável | Invencível -> Escusável : Afasta Dolo e Culpa.

    Evitável | Vencível -> Inescusável: Afasta o dolo e permite a

    modalidade culposa se previsto em lei.

    Exemplo:

    Mauro é ameaçado de morte por Celso, um traficante famoso no bairro pela sua crueldade. Tarde da noite, Mauro percebe que Celso está próximo a sua casa com a mão no bolso. Por supor que Celso está armado e pretende cumprir a ameaça Mauro saca a arma e mata Celso. Na verdade Celso não estava armado e pretendia se desculpar com Mauro, por sua vez Mauro incidiu em ERRO DE TIPO PERMISSIVO porque desconhecia a

    situação fática.

    2 A EXISTÊNCIA ou os LIMITES de uma descriminante : O agente tem plena consciência da realidade, mas se equivoca quanto a existência ou aos limites de uma excludente de ilicitude e comete um crime, agindo em ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO ou DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO.

    Art. 21 CP- O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre

    a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá

    diminuí-la de um sexto a um terço. 

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua

    ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível,

    nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    Escusável: exclui a culpabilidade → isenção de pena.

    Inescusável: causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)

    Exemplo:

    Rafael flagra sua esposa em momentos de intimidade com o amante. Por acreditar que está agindo na legítima defesa da honra, mata os dois. Rafael incidiu em ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO ou DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO.

  • Qual a consequência jurídica do erro de tipo permissivo (erro sobre a descriminante putativa) plenamente justificado pelas circunstâncias?

    Modalidades de erros com fundamento na TEORIA LIMITADA DA

    CULPABILIDADE ADOTADO PELO CÓDIGO PENAL

    Erro de tipo:

    1 > erro de tipo essencial.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Há falsa percepção da realidade pelo agente ( não sabe o que faz).

    A conduta é atípica ( falta-lhe o elemento subjetivo ).

    O erro recai sobre as elementares do tipo, utilizando os parâmetros do homem médio.

    Inevitável | Invencível -> Escusável : Afasta Dolo e Culpa.

    Evitável | Vencível -> Inescusável: Afasta o dolo e permite a

    modalidade culposa se previsto em lei.

    2 > erro de tipo acidental.

    O erro recai sobre as circunstâncias e demais dados irrelevantes do tipo penal.

    Não exclui o crime.

    Espécies:

    1 error in objecto.

    2 error in persona.

    3 aberratio criminis.

    4 aberratio ictus.

    5 aberratio causae.

    Erro de proibição :

    O agente conhece a realidade e sabe o que faz, mas não sabe que a concuta é ilícita.

    Afasta a culpabilidade por ausência de potencial consciência da ilicitude.

    Escusável: exclui a culpabilidade → isenção de pena.

    Inescusável: causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3).

    1 > erro de proibição direto:

    Incide sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal. O agente acredita que sua conduta é lícita. ex: O holandês que porta cannabis sativa no Brasil por desconhecer que a conduta é ilícita.

    2 > erro de proibição indireto :

    Incide sobre a existência ou os limites de uma excludente de ilicitude. O agente sabe que pratica um fato típico, mas acredita que está amparado por uma excludente. Refere-se as descriminantes putativas por erro de proibição.

  • Me parece que a teoria adotada pelo codigo penal quanto à teoria das descriminantes putativas foi a teoria limitada.

    Diante disso um erro sobre uma situação de fato é erro de tipo e a respeito dos limites da justificante seria erro de proibição. Portanto faltaram dados à questão ou nos leva a crer que ela relacionou a teoria extremada à resposta em que tudo se trata de erro de proibição em que se exclui a culpabilidade.

  • Resolvi essa questão em um vídeo que explica um macate bacana para não errar mais questões sobre DESCRIMINANTES PUTATIVAS:

    https://www.youtube.com/watch?v=Le-kO7ddtlg&t

  • então o cp adota a teoria limitada da culpabilidade. ai se adota a doutrina. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Não sei, posso estar errado, mas sempre entendi que quando se fala em ERRO DE TIPO PERMISSIVO (como fez o comando da questão) necessariamente está se referindo a Teoria Limitada da Culpabilidade, uma vez que é só nessa teoria que existe esse erro, pois para a EXTREMADA tanto faz ser o erro relacionado a situação de fato ou existência / limites da discriminante sempre será ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. Seria até estranho pensar ao contrário, uma vez que o próprio nome diz "ERRO DE TIPO", o equívoco do recai sobre o FATO TÍPICO, ou seja, como um erro de tipo permissivo pode ser um erro de proibição ao mesmo tempo? Enfim....

  • A questão não mencionou se o erro era sobre os pressupostos fáticos que -- se existentes -- autorizariam a excludente (seria tratado como erro de tipo); se o erro era sobre os limites ou sobre a própria existência de uma excludente (seria tratado como erro de proibição indireto).

    Contudo, pela análise das assertivas, daria para acertar. Isso porque a questão menciona que o erro foi plenamente justificado pelas circunstâncias, ou seja, foi erro desculpável ou inevitável.

    Assim, caso fosse erro de tipo, seria o caso de afastar o dolo e culpa; caso fosse erro de proibição, afastaria a culpabilidade.

    Portanto, a única assertiva que traz a resposta é a A

  • Se você explicou a questão utilizando somente a regra do Código Penal, sem mencionar as teorias extremadas e limitadas, acredito que acertou a questão pelos motivos errados.

  • Adotar implicitamente teoria que não foi aceita pelo CP. Eu hem...

  • A questão não é essa Elisa, ocorreu um erro de proibição que isenta ou reduz a pena. A questão foi clara quando diz que foi plenamente justificado. Logo, será isento de pena. GABARITO LETRA "A"

  • tenho q tatuar esse artigo na minha mão

    " É ISENTO DE PENA QUEM, POR ERRO PLENAMENTE JUSTIFICADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS, SUPÕE SITUAÇÃO DE FATO QUE, SE EXISTISSE, TORNARIA A AÇÃO LEGÍTIMA. NÃO HÁ ISENÇÃO DE PENA QUANDO O ERRO DERIVA DE CULPA E O FATO É PUNÍVEL COM CRIME CULPOSO"

    BJS E DESCULPA A ALTERAÇÃO

  • Galera viaja dms, é simples, ele cobrou o paragrafo primeiro da art. 20. -> É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação que, se existisse, tornaria a ação legítima.

  • Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    ERRO DE TIPO

    sempre exclui o dolo.

    inevitável

    exclui o dolo e a culpa

    evitável

    exclui o dolo,mas permite a punição por crime culposo,se previsto em lei.

          

     Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • Sobre as consequências jurídicas das discriminantes putativas a maioria das questões se resolve com o seguinte raciocínio:

    A divergência se dá somente nesse tipo de erro. Nos demais (vide a questão), a consequência é a mesma. Exclui a culpabilidade pois se trata de erro de proibição.

    Resumos, leis esquematizadas e materiais gratuitos para concurso:

    www.instagram.com/ resumo_emfoco

  • Galera, a questão é controversa!! Parte da doutrina entende que o Art. 20 CP exclui o Fato Tipico, por ser considerado erro de tipo. Outra parte menciona que isenta a pena, logo exclui a culpabilidade. Cuidado: A banca FCC adota a segunda hipótese! Ao meu ver, questão passível de anulação por dupla possibilidade de interpretação.

  • Quando a pessoa se considera apta a justificar uma questão dessas e já começa demonstrando de que não sabe a diferença entre DIScriminante e DEScriminante, já fica difícil dar credibilidade para o que está escrito...

  • "plenamente justificado pelas circunstâncias"

    questão foi clara, trata-se do erro escusável, desculpável!

    no mais, o examinador adotou a teoria extremada da culpabilidade.

  • A questão, ao meu ver, erra no enunciado ao falar em erro de tipo permissivo, se assim for é uma descriminante putativa por erro de tipo, sendo dessa forma utilizada a teoria normativa pura na sua vertente limitada, portanto excluindo o dolo e a culpa se escusável, eliminando a conduta e por consequência o fato típico, lembrando que a teoria limitada é a utilizada em nosso Código Penal, dessa forma, ao meu ver, com base no acima exposto acredito que a questão tem que ser anulada. No entanto Rogério Greco em seu livro Código Penal Comentado, citando Luiz Flávio Gomes, nos traz uma informação que pode validar a questão. O professor Rogério Greco informa que o erro de tipo permissivo, segundo a moderna visão da culpabilidade, é um erro sui generis que exclui a culpabilidade dolosa, e não o dolo, se inevitável, e se vencível responde pela culpabilidade negligente, ou seja, por culpa se prevista em lei. Acredito que essa teoria salva a questão, até porque nas alternativas nada se salva se usarmos a teoria normativa pura na vertente limitada tradicional.
  • CARA, se a questão usou a teoria extremada tudo vai ser erro de proibição e este exclui a culpabilidade.

    MAS COMO SABER QUAL TEORIA A QUESTÃO ADOTOU????????????????????????????

    Pelo enunciado a exclusão é da TIPICIDADE!!!!

  • O examinador só pode estar de brincadeira!

    Ainda que adotada a teoria estrita da culpabilidade, para esta corrente doutrinária, não se fala em erro de tipo, mas sim erro de probição indireto.

    Questão deveria ser anulada.

  • Se o gabarito diz que exclui a culpabilidade, então o examinador adota a Teoria Extremada da Culpabilidade, vez que equipara as consequências jurídicas tanto dos pressupostos fáticos quanto da existência ou limite da causa de justificação, isto é, em qualquer hipótese exclui a culpabilidade em razão de erro de proibição. Questão absurda, vez que o Código Penal adota a Teoria Limitada da Culpabilidade!

  • EXAMINADOR NÃO DISSE QUAL TEORIA, mas vamos la..

    enunciado diz que o erro foi escusável, ou seja, desculpável. Se fosse utilizado a teoria limitada da culpabilidade não haveria alternativa correta, pois, exclui o dolo e a culpa e a alternativa C diz que permite a punição por culpa ( o que não coaduna com a enunciado)

    portanto, COM MUITA BOA VONTADE, poderíamos inferir que a teoria usada seria a extremada!. questão deveria ser anulada

  • Questão sem vergonha viu -.-

  • Não concordo com o gabarito pelos seguinte: Segundo a doutrina, ao menos as que eu li, para a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre circunstâncias envolvendo discriminantes putativas sempre será considerado erro de proibição. No que tange à teoria limitada da culpabilidade, haverá a diferenciação da classificação do erro, de modo que será considerado erro de tipo permissivo aquele que venha a cingir sobre os elementos fáticos da discriminante putativa, enquanto será classificado como erro de proibição (indireto) aquele referente ao erro acerca dos pressupostos permissivos da norma penal. Quando a questão utiliza o nome "erro de tipo permissivo" faz menção ao erro de tipo e, invariavelmente, à teoria limitada da culpabilidade. É certo que, sendo assim, não há alternativa correta na presente questão.

  • Mais difícil que a questão em si, é Difícil adivinhar a teoria que a banca estava adotando...

  • A teoria limitada da culpabilidade trata o erro sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação como erro de tipo. Se inevitável, a conduta não será considerada nem dolosa, nem culposa. Se evitável, o agente pode ser punido a título de culpa, respeitado o princípio da legalidade.

    FONTE: MPSP, Do erro sobre os pressupostos fáticos das causas de justificação: uma análise da modificação proposta pelo PLS 236/2012.

    • ps DISCORDO DO GABARITO
  • o erro do tipo permissivio, é isento de pena, por erro justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato. (é um tipo de erro que qualquer pessoa nas mesmas circunstâncias cometeria )

  • Examinador super confuso, trocou alhos por bugalhos..

    O mais estranho é que a banca MANTEVE o gabarito e a questão não foi anulada.

    Erro de TIPO permissivo não tem como isentar culpabilidade...

    o tipo diz respeito ao dolo... Erro de tipo permissivo são as descriminantes putativas que se manifestam exclusivamente com base em equívocos sobre as circunstâncias fáticas dos limites das excludentes de ilicitude.

    Significa dizer que a própria expressão denota a adoção da teoria limitada da culpabilidade..

    Porque se tivesse adotado a teoria extremada, falaríamos, de outra forma, pura e simplesmente em descriminantes putativas ou erro de proibição indireto...

  • O fod...dessas questçoes de Erro de Tipo e Erro de Proibição, é que a gente tem que adivinhar qual a teoria da culpabilidade os caras estão adotando na alternativa, pois eles nunca falam!!!

    Deveria ser anulada esse tipo de questão quand não fala de qual teoria da culpabilidade a questão está adotando, limitada ou extremada afinal????

  • Não tem sentido. O erro de tipo permissivo NÃO existe na Teoria Extremada da Culpabilidade.

    Questão com gabarito errado.

    Se você errou, acredito que esteja no caminho certo :)

  • GAB A- Erro de tipo permissivo ou erro de tipo por descriminante putativa. OBS: não exclui a ilicitude.

    Pode excluir a tipicidade (dolo/culpa – erro de tipo invencível) ou apenas a culpa (erro de tipo vencível).

     E se o agente pensa que a lei permite que ele haja daquela forma, isto é, se ele se equivoca quanto à autorização da lei no que diz respeito a conduta descriminante? Aqui ocorre o chamado erro de proibição indireto. Pode haver exclusão da culpabilidade (potencial consciência da ilicitude – erro de proibição invencível) ou diminuição da pena (erro de proibição vencível).

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO- A modalidade em estudo (art. 20, § 1°) trata da descriminante putativa que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa etc.). É chamada de erro de tipo permissivo

    Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

    Exemplo: João, de madrugada, para seu veículo diante de um semáforo, ocasião em que José (lavador de para-brisa) vem em sua direção segurando um puxador de água (rodinha), o qual, pelas suas características, assemelha-se com um instrumento cortante. João, imaginando que está diante de uma situação de agressão (situação fática), haja vista a suposição de que José estivesse segurando uma arma, saca seu revólver e efetua um disparo contra este.

    Erro de tipo permissivo: é aquele que recai sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude. Nesse caso, o tratamento segue a estrutura do erro de tipo incriminador (evitável ou não), mas a consequência é diferente: se inevitável, exclui-se a culpabilidade (isenta-se de pena), se evitável responde o agente pelas consequências do delito culposo (se previsto), apesar de ser o erro culposo, enquanto a ação é propriamente dolosa (culpa imprópria).

  • Ele adotou a Teoria Extremada da Culpabilidade.

  • sinceramente

  • Art. 20, § 1º do Código Penal, que trata do erro acerca das discriminantes putativas, também denominado de erro de tipo permissivo, "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima".

  • erro permissivo vem do erro de proibição, usei essa interpretação na questão, se esta certo so Deus sabe, masss acertei.

  • CUIDADO!

    De acordo com a teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal, todo erro que recai sobre uma causa de justificação configura erro de proibição. (Errada)

    O Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade, para a qual o erro sobre uma causa de justificação pode configurar:

    (i) erro de tipo, caso o erro recaia sobre as circunstâncias fáticas da norma permissiva (quando o erro estiver relacionado aos fatos),

    ou

    (ii) erro de proibição, na hipótese em que o erro incida sobre a existência/limites da causa justificante.

    Assim, o tratamento é dual, e não unicamente como erro de proibição.

    EXEMPLOS:

    Erro relacionado aos fatos (erro de tipo):

    Exemplo: "A", ameaçado, vê "B" caminhando em sua direção com as mãos no bolso, que, de repente puxa algo para fora; "A", assustado e portando uma arma, desfere um tiro contra "B"; depois, percebe que "B" iria tirar apenas o celular do bolso, não representando ameaça alguma.

    Erro relacionado à existência/limites da causa justificante (erro de proibição)

    Exemplo: "A" flagra sua mulher em adultério e acredita que, naquela situação, pode matá-la; ou então, "C", atuando em legítima defesa, continua a agredir "D", acreditando que, naquele caso, poderia continuar até seu agressor desmaiar.

    ______________________________

    GABARITO: A

    A questão pede a consequência jurídica do erro de tipo permissivo (erro sobre a descriminante putativa) plenamente justificado pelas circunstâncias. Ou seja, trata-se da exclusão da culpabilidade (erro de proibição).

  • QUESTÃO Q1008774 , adotou outro entendimento.

    Na legislação brasileira as consequências do erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude são as mesmas do erro de tipo, e não as do erro de proibição. (certo)

    RESPOSTA DO PROFESSOR:

    O artigo 20, § 1º do Código Penal, que trata do erro acerca das discriminantes putativas, também denominado de erro de tipo permissivo, dispõe que: "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo". No caso do erro de tipo propriamente dito, previsto no caput do artigo 20 do referido diploma legal, "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". Em ambos os casos, quando o erro é evitável, mas no caso concreto em que ocorre, não é evitado, fica configurada a culpa. Assim, nessas hipóteses, o autor age sem o devido dever de cuidado, ou seja, com negligência, imprudência ou imperícia.

    Nas hipóteses de erro de proibição, no entanto, nos termos do artigo 21 do Código Penal, quando o erro for evitável, o agente responde pelo delito, não fazendo jus, no entanto, à isenção da pena como ocorre nos casos de erro inevitável, e sim à mitigação da pena de um sexto a um terço, como se verifica da leitura do referido dispositivo legal, senão vejamos: "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". 

    Diante dessas considerações, a proposição atinente à questão é verdadeira.

    Gabarito do professor: Certo

  • Ao meu ver, a questão deveria ser ANULADA.

    Isso porque a consequência jurídica da descriminante putativa poderá ser distinta a depender da teoria adotada, o que não foi explicitado no enunciado da questão.

    Pela Teoria Limitada da Culpabilidade (a qual, inclusive, é a adotada pela própria Exposição de Motivos ao Código Penal):

    1) se o erro for referente às circunstâncias fáticas da causa de justificação, será erro de tipo permissivo (sempre exclui o dolo; mas se for erro evitável, permite a punição por crime culposo);

    2) se o erro for referente à existência ou aos limites da causa de justificação, será de erro de proibição indireto (se for erro inevitável, exclui a culpabilidade; se evitável, diminui a pena de 1/6 a 1/3).

    Pela Teoria Extremada da Culpabilidade, será sempre considerado erro de proibição indireto, seja quando o erro for referente às circunstâncias fáticas da causa de justificação, seja quando o erro for referente à existência ou aos limites da causa de justificação. Assim, se for erro inevitável, exclui a culpabilidade; se evitável, diminui a pena de 1/6 a 1/3.

    Portanto, o mais prudente seria a anulação da questão.

  • "A teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo ordenamento penal brasileiro, afirma que o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação possui natureza de erro de tipo permissivo, com as mesmas consequências jurídicas do erro de tipo." (MPE MS, 2018 - Promotor de Justiça Substituto)

  • Para responder essa questão, era necessário saber que a teoria da Culpabilidade adotada no ordenamento jurídico brasileiro é a Limitada. Essa teoria é Dual, dividindo as descriminantes putativas em erro de tipo permissivo( erro de fato) e em erro normativo ( erro de proibição indireto). Como ambas são consideradas descriminantes putativas, elas excluem a culpabilidade, quando inevitáveis. Resumindo: Para a teoria limitada da culpabilidade, as descriminantes putativas são excludentes da culpabilidade.

  • O candidato tem de fazer mágica, ler livros da banca, trabalhar e ainda adivinhar que o examinador queria a teoria extremada da culpabilidade.

  • Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Descriminantes putativas:

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • Deve-se diferenciar duas situações, quanto às descriminantes putativa:

    1) Erro quanto à existência e limites da justificante: Equipara-se ao Erro de Proibição - Art 21 do CP

    2) Erro quanto aos pressupostos fáticos: Equipara-se ao Erro de tipo - art. 20 do CP

    -Adotando-se teoria LIMITADA da culpabilidade, que é, segundo a doutrina majoritária, a adotada pelo CP

    -O examinado adotou a teoria EXTRAMADA da culpabilidade, segundo a qual qualquer descriminante putativa receberá o tratamento do erro de proibição


ID
3146461
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da temática do erro, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) (ERRADO) No delito de estupro de vulnerável é possível o erro de tipo.

    No que tange ao erro de tipo (CP, art. 20), nota-se que é possível. Ex: o agente vem a conhecer uma pessoa que diz ter 18 anos, idade esta que condiz com a sua compleição física. Decidem, então, ir ao motel, onde o ato sexual é praticado. Neste caso, haverá o crime estupro de vulnerável? A resposta é não, pois houve erro sobre elemento constitutivo do tipo legal – o agente não sabia que estava fazendo sexo com alguém menor de 14 anos. Como não se pune a modalidade culposa, a conduta será atípica.

    B) (ERRADO) - O erro de tipo vencível (ou inescusável) afasta somente o dolo.

    (i) Erro de tipo escusável ou inevitável: não podia ter sido evitado, ainda que o agente utilizasse o grau de atenção do homem médio. A consequência será a exclusão do dolo e da culpa;

    (ii) Erro de tipo inescusável ou evitável: podia ter sido evitado, desde que o agente fosse mais cauteloso. A consequência será apenas a exclusão do dolo, permitindo-se a punição do autor a título de culpa, desde que exista forma culposa prevista em lei.

    D) (ERRADO) - O erro de tipo permissivo é o erro que recai quanto aos pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude.

    Teoria normativa pura. A culpabilidade passa a ser estruturada da seguinte forma: (a) imputabilidade, (b) potencial consciência da ilicitude e (c) exigibilidade de conduta diversa. É a teoria atualmente adotada no Brasil.

    Da teoria normativa pura decorrem as teorias extremada e limitada da culpabilidade. O ponto em comum é que ambas possuem os mesmos três elementos estruturantes da culpabilidade: (1) imputabilidade; (2) potencial consciência da ilicitude; e (3) exigibilidade de conduta diversa.

    Já a diferença entre as teorias extremada e limitada está no tratamento dispensado às descriminantes putativas: Teoria extremada da culpabilidade: o art. 20, § 1º, CP traz hipótese de erro de proibição. Teoria limitada da culpabilidade: o art. 20, § 1º, CP traz hipótese de erro de tipo permissivo.

    Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (art. 20, § 1°) constitui erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico. O erro sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação são erros de proibição indireto (se inevitável, exclui a culpabilidade; se evitável, reduz a pena).

    Para a teoria estrita ou extremada da culpabilidade qualquer erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) será erro de proibição (erro de proibição indireto), inclusive o erro sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude.

    Conforme a exposição de motivos da nova parte geral do CP (itens 17 e 19), o CP brasileiro adota a teoria limitada da culpabilidade.

    Fonte: Alexandre Salim.

  • C) (CORRETO) Comete um delito putativo por erro de tipo a mulher que pratica atos abortivos e depois se descobre que na verdade não havia gravidez.

    No delito putativo, o agente possui vontade de cometer o delito, mas, em face do erro, pratica uma conduta atípica. O delito putativo pode ser:

    I) delito putativo por erro de tipo: ocorre erro sobre o elemento do tipo. O agente possui consciência e vontade de cometer o delito, mas, em face do erro acerca dos elementos da figura típica, pratica uma conduta atípica. Exemplo: Maria, imaginando-se grávida e com a intenção de provocar autoaborto, ingere pílula abortiva. Trata-se de conduta atípica, pois não estava realmente grávida.

    II) delito putativo por erro de proibição (erro de proibição invertido): o agente pratica um fato que entende ser criminoso, mas, como não existe norma de proibição (incriminadora), pratica uma conduta atípica. Exemplo: João e Maria praticam incesto imaginando que se trata de crime. No entanto, não existe norma de proibição para esse fato. Trata-se do chamado delito de alucinação.

    III) delito putativo por obra de agente provocador: súmula 145/STF - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Fonte: Alexandre Salim

  • LETRA D SIMPLIFICADA:

    Há erro de tipo permissivo na hipótese do caçador que está na floresta e atira contra um vulto acreditando se tratar de um animal, mas depois percebe que atirou em seu companheiro de caça. [ERRADO]

    Descriminantes Putativas é um gênero, que se subdivide em duas espécies:

    -Erro de tipo permissivo (descriminante putativa fática): o agente erra quanto aos pressupostos fáticos da causa de exclusão da ilicitude. Isso significa que, assim como no erro de tipo essencial, não há uma correspondência entre a realidade e o que o agente representa e o tratamento dado é o mesmo: isenção de pena (erro invencível) ou exclusão do dolo, punindo como crime culposo por culpa imprópria, caso previsto (erro vencível).

    Disciplinado pelo art. 20, § 1º, CP.

    Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    -Erro de proibição indireto: o agente erra quanto à existência ou limites da causa de exclusão da ilicitude. Assim, o agente faz a correta representação da realidade, mas tem um equivocado entendimento acerca do direito e recebe o mesmo tratamento dado ao erro de proibição direto: pode ser tratado como excludente da culpabilidade

    (erro invencível) ou causa de diminuição de pena (erro vencível).

    Disciplinado pelo art. 21, CP.

    Erro sobre a ilicitude do fato 

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

  • Para complementar a exposição do colega Sérgio Silva, quando à letra D

    No caso, o caçador, mediante a falsa percepção da realidade, erra quanto ao elemento <alguém>, presente no tipo contido no artigo 121 do CP: <matar alguém>. O agente acredita estar atirando em um animal (conduta que não se amolda ao artigo 121, do CP), quando, na verdade, alvejou uma pessoa, incidindo, portanto, em erro sobre a elementar <alguém> do tipo previsto no aludido dispositivo.

    Tal modalidade de erro configura o erro de tipo, previsto no artigo 20, p. 1º, do CP: <O ERRO sobre o ELEMENTO constitutivo (alguém) do TIPO legal de crime (art. 121, do CP: matar alguém) exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.> (art. 121, p. 3º: se o homicídio é culposo); <é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.>

    Desse modo, analisando-se a conduta do caçador: atirar contra um vulto, acreditando ser um animal, porém, em verdade, era o seu colega de caça (alguém) - supôs o atirador uma situação de fato (que o vulto era um animal) que, se existisse, tornaria sua ação legítima.

    SE O MEU RACIOCÍNIO ESTIVER EQUIVOCADO, AVISEM POR GENTILEZA. NÃO SOU UM PRODÍGIO EM DIREITO PENAL!!

  • Rápido e objetivo:

    A) No delito de estupro de vulnerável não se admite o erro de tipo.

    A prova viva que pode é a questão: Q914184, FGV-MPE-AL.

    Durante uma festa rave, Bernardo, 19 anos, conhece Maria, e, na mesma noite, eles vão para um hotel e mantém relações sexuais. No dia seguinte, Bernardo é surpreendido pela chegada de policiais militares no hotel, que realizam sua prisão em flagrante, informando que Maria tinha apenas 13 anos. Bernardo, então, é encaminhado para a Delegacia, apesar de esclarecer que acreditava que Maria era maior de idade, devido a seu porte físico e pelo fato de que era proibida a entrada de menores de 18 anos na festa rave. Diante da situação narrada, Bernardo agiu em.

    B) O erro de tipo vencível (ou inescusável) afasta o dolo e a culpa.

    Erro de tipo justificável

    escusável

    invencível

    excluí o dolo + culpa

    erro de tipo inescusável

    injustificável

    vencível

    excluí o dolo, mas permite a punição culposa se previsa em lei.

    C) No delito putativo por erro de tipo ou crime putativo por erro de tipo

    o delito somente existe na mente do agente. o cara quer praticar o crime, mas acaba cometendo um fato penalmente irrelevante.

    outro exemplo: querer praticar tráfico com talco ao invés da substância ilícita.

    D) Erro de tipo permissivo não é a mesma coisa que erro de tipo.

    o colega já explicou.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • LETRA C - CORRETA  -

     

    Que é delito putativo?

     

    existe na representação subjetiva do agente (só na cabeça do agente). Ele quer cometer um determinado delito, há intenção nesse sentido (desvalor da intenção), mas tudo não passa dessa mera intenção (porque na realidade não há sequer fato típico ou punível). Recorde-se que ninguém pode ser punido pela mera intenção. Pensar de forma contrária significa admitir patente violação ao princípio da ofensividade. Ex.: a mulher pensa que está grávida, pratica manobras abortivas e depois se constata que não havia gravidez. Não há que se falar em aborto...

     

     

    Há duas clássicas hipóteses de delito putativo: (a) por erro de tipo (ou seja, o agente crê na existência de um requisito típico que não existe) ou (b) por erro de proibição (o agente imagina proibido um fato que, na verdade, é permitido). Vejamos:

     

     

    (a) por erro de tipo: a mulher pensa que está grávida e pratica atos abortivos; depois se constata a ausência de gravidez; há erro sobre a presença desse pressuposto típico, que é a gravidez. O fato é atípico.

     

    (b) por erro de proibição: também existe crime putativo quando o agente supõe ser proibida uma conduta que, na verdade, é penalmente permitida (o sujeito pensa que no Brasil pune-se o incesto; pratica atos sexuais com filha de vinte e cinco anos; relações sem constrangimento ou violência). Esse fato é atípico. Nosso país não pune o incesto.

     

    FONTE: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/315461805/o-que-e-delito-putativo

  • LETRA D -ERRADA -

     

    A hipótese vertente é caso de erro de tipo essencial. O erro de tipo permissivo está associado às descriminantes putativas, a depender da teoria que se adota. No caso narrado, não há nenhuma situação de excludente de ilicitude putativa.

     

    Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. págs. 211 e 212):

     

    O erro de tipo pode ser dividido em duas espécies: o erro de tipo essencial e o erro de tipo acidental.

               

    No essencial, o erro recai sobre os dados principais do tipo penal, enquanto que no acidental, recai sobre dados secundários. No primeiro, se avisado do erro, o agente para de agir criminosamente; no segundo, o agente corrige os caminhos ou sentido da conduta e continua agindo de forma ilícita.

     

     

    erro de tipo essencial pode ser inevitável ou evitável, enquanto que o erro de tipo acidental possui cinco subespécies: erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erro na execução, resultado diverso do pretendido e erro sobre o nexo causal.

     

    (A) Erro de tipo essencial

     

    Como expusemos, o erro de tipo essencial recai sobre elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica. Sua disciplina se encontra no artigo 20, caput, do Código Penal, que dispõe: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mm permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".

     

     

    Imaginemos um caçador que atira contra um arbusto pensando que lá se esconde um animal. Ao se aproximar, percebe que matou alguém. O atirador não sabia da existência da elementar "alguém", praticando um homicídio sem ter consciência.

     

    As consequências desta espécie de erro vão depender se inevitável ou evitável:

     

    1) inevitável: também conhecido como justificável, escusável ou invencível, configura o erro imprevisível, excluindo o dolo (por não haver consciência) e culpa (pois ausente a previsibilidade

     

     2) evitável: também conhecido como injustificável, inescusável ou vencível, cuida-se do erro previsível, só excluindo o dolo (por não exisrir consciência), mas punindo a culpa (se prevista como crime), pois havia possibilidade de o agente conhecer do perigo.” (Grifamos)

     

     

     

     

  • A letra "D" é erro de tipo incriminador :Observe que no art. 121 do CP temos a figura do homicídio onde seus elementos são “matar” e “alguém”. Na hipótese do caçador, tem se que o elemento “alguém” não esta presente, pois a intenção era de matar “animal”.

    Obs:  O erro de tipo essencial se desdobra em erro de tipo incriminador e permissivo.

    Só para completar, erro de tipo permissivo:

    Previsto no parágrafo primeiro do art. 20 do CP, muito conhecido em provas de concurso e na doutrina como “descriminante putativa”.

    Ocorre quando o agente erroneamente imagina (putativo) estar amparado por uma excludente de ilicitude (descriminante), mas em verdade não está.

    Lembrando que as s descriminantes são

    - Legitima defesa

    - Estado de necessidade

    - Estrito cumprimento do dever legal

    Espero ter ajudado alguém que ficou com dúvida referente a letra D.

    Já cansados, mas ainda perseguindo até que o senhor me dê a vitória e eu viva em paz !

  • PESSOAL, apesar de quase todos os colegas terem explicado a diferença entre ERRO DE TIPO X ERRO DE PROIBIÇÃO, há de se esclarecer a diferença dentro do próprio ERRO DE TIPO: art. 20, caput X art. 20,§1, CP:

    ERRO DE TIPO ESSENCIAL (PROPRIAMENTE DITO): ARTIGO 20, CAPUT- O AGENTE SE ENGANA COM O PRÓPRIO OBJETO DO CRIME. PENSA QUE NUNCA SERIA CAPAZ DE COMETER UM HOMICÍDIO, PENSA QUE ATRAS DO ARBUSTO QUE ATIRARIA, NÃO EXISTIRIA NINGUÉM (não haveria o objeto do crime de homicídio:pessoa-vida).

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO (DESCRIMINANTE PUTATIVA): ARTIGO 20,§1: O AGENTE SE ENGANA COM OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE, ou seja, a pessoa acredita que se atirar em uma pessoa que está preste a lhe causar algum mal, estará amparada pela excludente de ilicitude-LEGÍTIMA DEFESA, no entanto, mais tarde descobre que aquela pessoa iria apenas lhe cumprimentar.

    É PRECISO DEIXAR MUITO CLARO QUE AMBOS SÃO ERRO DE TIPO, UM ESSENCIAL E OUTRO PERMISSIVO, não se confundindo com o ERRO DE PROIBIÇÃO do artigo 21, CP.

  • POR ISSO A ALTERNATIVA D ESTÁ ERRADA, JÁ QUE NÃO É ERRO DE TIPO PERMISSIVO (art. 20,§1,CP), MAS ERRO DE TIPO ESSENCIAL (art. 20,caput,CP).

    obs: apesar de muitos colegas terem fundamentado a alternativa d como erro de proibição, também não é o caso.

  • Para complementar:

    > Erro sobre o pressuposto fático do evento de uma causa de exclusão de ilicitude.

    - Aplicam-se as regras de erro do tipo

    Escusável/inevitável: exclui dolo e culpa → exclui o fato típico → exclui o crime. Não poderia ter sido evitado, ainda que agente utilizasse o grau de atenção do homem médio

    Inescusável/evitável: exclui o dolo → permite a punição por culpa imprópria (se previsto em lei), poderia ter sido evitável, se o agente fosse + cauteloso.

    > Erro sobre a existência ou limites de uma causa de exclusão da ilicitude;

    - Aplicam-se as regras do erro de proibição

    Escusável: exclui a culpabilidade → isenção de pena

    Inescusável: causa de diminuição de pena (1/3 a 1/6)

  • GABARITO: C

    No delito putativo, o agente possui vontade de cometer o delito, mas, em face do erro, pratica uma conduta atípica.

  • Algumas observações:

    C - O delito putativo por erro de tipo também é conhecido como delito de alucinação.

    D - Diz respeito à situação em que o agente, nos termos do §1º do art. 20 do CP, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. O agente, portanto, atua acreditando estar agindo justificadamente, ou seja, em legítima defesa, em estado de necessidade, no estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito quando, na verdade, a situação que permitiria tal atuação não existe no mundo real, sendo, tão somente, imaginada por ele.

    CP comentado, ROGÉRIO GRECO.

  • Pensei que fosse crime impossível. Preciso estudar mais!
  • D) Trata de erro de tipo incriminador e não erro de tipo permissivo

  • "O delito putativo por erro de tipo não passa de um crime impossível por absoluta impropriedade do objeto material" (Rogério Sanches)

  • Eu, ao ler a D, não sei por que, mas pensei que o animal estava atacando o caçador. E se isso fosse verdade tornaria a assertiva correta, pois haveria erro quanto os pressupostos fáticos de uma descriminante.

  • GB C - Desferir facadas em um cadáver; mulher ingere remeédio abortivo supondo estar grávida. ISSO É DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO- Delito putativo por erro de tipo: ocorre erro sobre o elemento do tipo. O agente possui consciência e vontade de cometer o delito, mas, em face do erro acerca dos elementos da figura típica, pratica uma conduta atípica. Exemplo: Maria, imaginando-se grávida e com a intenção de provocar auto-aborto, ingere pílula abortiva. Trata-se de conduta atípica, pois não estava realmente grávida. Não se trata de erro de proibição (Maria possuía consciência da proibição da prática do aborto).

    Erro de tipo permissivo: erro quanto às causas de justificação. O agente age em face de perigo imaginário. Erro de tipo permissivo ou erro de tipo por descriminante putativa. OBS: não exclui a ilicitude. Pode excluir a tipicidade (dolo/culpa – erro de tipo invencível) ou apenas a culpa (erro de tipo vencível). O agente erra sobre a norma, e não sobre a situação de fato (erro de tipo permissivo), achando estar legitimado a agir licitamente. É também por isso chamado de erro de permissão.

    Erro de proibição indireto: é o erro quanto à existência ou limites de uma causa de justificação. É indireto porque a pessoa sabe que é errado, mas pensa que na situação é permitido. Já o erro de proibição direto a pessoa não sabe que é errado. E se o agente pensa que a lei permite que ele haja daquela forma, isto é, se ele se equivoca quanto à autorização da lei no que diz respeito a conduta descriminante? Aqui ocorre o chamado erro de proibição indireto. Pode haver exclusão da culpabilidade (potencial consciência da ilicitude – erro de proibição invencível) ou diminuição da pena (erro de proibição vencível).

    Teoria dos Elementos Negativos do Tipo: ao lado dos elementos objetivo, subjetivo e normativo, ela cria os elementos negativos do tipo formando o “Tipo Total de Injusto”,no qual as excludentes de ilicitude funcionam como elementos negativos do tipo. Elesdeveriam constar do tipo, por exemplo, matar alguém, salvo em legítima defesa. Por essa teoria, os erros quanto às causas de justificação levariam ao erro de tipo, pois elas constariam

    do

    fonte: ouse saber, masson e ciclos

    na letra d eu creio que se trata de erro de tipo essencial

  • Crime impossivel. Segundo Cleber Masson.

  • Q458631  Q873586 Q868157

    I   -       Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

    ERRO DE TIPO - O erro de tipo é a falsa percepção da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal.

    a)    ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL =>  EXCLUI DOLO e CULPA  =>    FATO ATÍPICO.

     -   Se o erro de tipo é INVENCÍVEL, o agente errou, mas qualquer pessoa erraria. ♪ ♪ ♫ TODO MUNDO ERRA...TODO MUNDO ERRA... ♪ ♫

    b)    INESCUSÁVEL   VENCÍVEL, EVITÁVEL =>  EXCLUI O DOLO,  mas permite a punição por CRIME CULPOSO, se previsto em lei esta modalidade.    PUNE SE FOR CULPOSO

     Se podia evitar e não evitou, podemos afirmar que esse sujeito agiu com descuido.

    Descuido é culpa. Por isso, o erro de tipo essencial vencível exclui o dolo, mas permite a punição por culpa, desde que haja previsão culposa daquele delito.

    II-   ERRO DE PROIBIÇÃO: É a falsa percepção do agente sobre o CARÁTER ILÍCITO do fato típico por ele praticado. RECAI SOBRE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO

    Erro sobre a ILICITUDE do FATO :  NJ  Potencial consciência da ilicitude =>      ERRO DE PROIBIÇÃO

    a)    ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL  => ISENTA DE PENA =>      EXCLUI a CULPABILIDADE.

    b)  INESCUSÁVEL , VENCÍVEL, EVITÁVEL  =>  REDUZ A PENA de  1/6   a 1/3     (causa de diminuição de pena).

     

    III-   O   ERRO ACIDENTAL        NÃO GERA a exclusão da responsabilidade penal e responde pelo resultado praticado. Divide-se em erro:

    1- EXECUÇÃO (aberratio ictus,  ERRO NA PONTARIA)      ART. 73 CP

    2-  ERRO SOBRE A PESSOA     (error in personae),  ART. 20 §    3º

    3- resultado diverso do pretendido (ABERRATIO CRIMINIS), ART 74. O agente queria danificar o carro de X, mas mata o proprietário. Responde a título de CULPA

    4- O ERRO SOBRE O OBJETO (que não tem previsão legal)

    5-  ERRO SOBRE O CURSO CAUSAL (ABERRATIO CAUSAE): DOLO GERAL ou SUCESSIVO. É o engano no que se refere ao meio de execução: Ex. Caso MIZAEL. Deu o tiro na cabeça, mas morreu afogada

    Veja o site:  http://djus.com.br/aberratio-criminis-dp38/

  • Bah mas essa nomenclatura que esses doutrinadores dão não tem nada a ver. Delito putativo, se nem crime houve, náo houve delito, nem putativo, nem real. Ora a conduta da mulher é atípica, como dizer que houve delito putativo? Se ela quisesse praticar um crime e por erro praticasse outro aí sim.

  • Sobre a letra D: O erro de tipo essencial se desdobra em erro de tipo incriminador e permissivo.

    a) Erro de Tipo Incriminador (art. 20, caputi do CP) - Em uma situação hipotética um homem, ao caçar em um bosque escuro e hostil, dispara contra uma pessoa pensando ser um animal bravio. Nesse caso a conduta do agente esta maculada de erro e este não responderá por homicídio doloso, pois dolo significa intenção/vontade e o caçador não teve intenção em ceifar a vida do homem, e sim de capturar o suposto animal! Visualiza-se a localização do erro de tipo, qual seja: na conduta do agente, o qual é elemento do fato típico.

    b) Erro de Tipo Permissivo (art. 20, §1º do CP) - Ocorre quando o agente erroneamente imagina (putativo) estar amparado por uma excludente de ilicitude (descriminante), mas em verdade não está.

    Fonte:

  • LETRA 'D':

    1 – Erro de tipo essencial: recai sobre o dado principal do tipo. Ex: o Renato Brasileiro está caçando e atira contra uma pessoa pensando ser um animal...

    2 – Inexistindo consciência e vontade, sempre exclui o dolo. Se ficar provado que o erro era inevitável, também exclui a culpa;

    3 – Se demonstrado que o Renato foi negligente, não observando os cuidados necessários, responderá por crime culposo, desde que previsto no tipo.

    Publicado por Rogério Sanches Cunha. (JUSBRASIL)

  • Questão passível de anulação. Não se trata de erro de proibição, sim de fato atípico. Não havendo gravidez, não existe aborto.
  • Se o fato é atípico não vejo pertinência em classificá-lo como " delito" putativo.

  • LETRA C (é a verdadeira)

    sobre as críticas: o crime putativo, ou delito putativo, como a questão coloca, é aquele em que o agente acredita estar praticando um crime, porém o fato é indiferente ao Direito Penal, ou seja, é atípico. Pode ser a crime putativo por erro de tipo; b) crime putativo por erro de proibição; ou c) crime putativo por obra de agente provocador.

    Masson exemplifica no caso de um individuo vender pó branco acreditando ser cocaína.

    (MASSON, Cleber, 2019)

  • olha, eu sempre estudei que o erro de tipo essencial se divide em incriminador (proibitivo e mandamental) e permissivo (escusável e inescusável - culpa imprópria).

  • Na C, pode ser crime impossível. art. 17CP

  • A) No delito de estupro de vulnerável não se admite o erro de tipo. ERRADO

    Sabe-se que Erro do Tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Pois bem. o Art. 217-A. do CP diz que será considerado estupro de vulnerável a conduta de "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos".

    Sendo assim, a vítima ter menos de 14 anos é elemento constitutivo desse tipo penal. Ocorre que pode o agente provar que, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, pensava que a moça, menor de 14, que concordou em ter com ele relação sexual, já tinha 14 anos ou mais, por ter ela, por exemplo, mentido a idade e ter desenvolvimento corporal precoce, assim, não estaria configurado o crime de estupro de vulnerável, por erro do tipo.

    B) O erro de tipo vencível (ou inescusável) afasta o dolo e a culpa. ERRADO

    Erro do tipo vencível/inescusável/evitável/indesculpável é o que provém da culpa do agente, sendo assim, caso haja previsão da modalidade culposa é possível sua punição.

    C) Comete um delito putativo por erro de tipo a mulher que pratica atos abortivos e depois se descobre que na verdade não havia gravidez. CERTO

    Crime putativo, também chamado de imaginário ou erroneamente suposto, é o que existe apenas na mente do agente, que acredita violar lei penal, quando na verdade o fato por ele concretizado não possui adequação típica.

    1) CRIME PUTATIVO POR ERRO DO TIPO: É o crime imaginário que se verifica quando o autor acredita ofender uma lei incriminadora efetivamente existente, mas à sua conduta faltam elementos da definição típica.

    (Direito Penal: parte geral, Cleber Masson - 13 ed,; São Paulo: MÉTODO, 2019)

    D) Há erro de tipo permissivo na hipótese do caçador que está na floresta e atira contra um vulto acreditando se tratar de um animal, mas depois percebe que atirou em seu companheiro de caça. ERRADO

    TRATA-SE, NA VERDADE, DE ERRO DE TIPO INCRIMINADOR

    Erro de tipo incriminador: É aquele previsto no caput do art. 20 do CP. Como exemplo se tem assertiva em que o caçador alvejou um homem pensando ser um animal. Observe que no art. 121 do CP temos a figura do homicídio onde seus elementos são “matar” e “alguém”. Na hipótese do caçador, tem-se que o elemento “alguém” não está presente, pois a intenção era de matar “animal”.

    Erro de tipo permissivo: É o previsto no parágrafo primeiro do art. 20 do CP, muito conhecido como “descriminante putativa”. Ocorre quando o agente erroneamente imagina (putativo) estar amparado por uma excludente de ilicitude (descriminante), mas em verdade não está.

  • na verdade se trata de um crime impossível, por absoluta impropriedade do ''objeto'', é impossível consumar-se o crime.

    se não existe gravidez, não existe crime.

    questão anulada corretamente.

  • Alternativa C deveria ser crime impossível.

  • Alternativa "D"

     

    Pessoal, o exemplo dado na alternativa "d" se amolda ao ERRO DE TIPO ESSENCIAL (art. 20, caput). 

     

    ERRO DE TIPO ESSENCIAL: O erro de tipo essencial recai sobre elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica. Ou seja, no caso concreto, o atirador não sabia da existência da elementar "seu companheiro de caça", praticando um homicídio sem ter consciência.

     

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO: ocorre sob a égide de uma descriminante putativa. O sujeito se equivoca  diante de uma circunstância de fato e imagina que há uma situação que justificaria a sua conduta típica. Ex: sujeito vê seu desafeto do outro lado da rua. O desafeto coloca a mão no bolso e o sujeito o atinge com 3 tiros, pois imaginou que o desafeto ia sacar a uma arma, quando na verdade só ia lhe entregar uma carta pedindo para fazerem as pazes.

  • A questão requer conhecimento sobre o instituto do erro, conforme o Código Penal. 

    A alternativa A está incorreta, não há previsão legal neste sentido.Sabe-se que Erro do Tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. O Artigo 217-A, do Código Penal diz que será considerado estupro de vulnerável a conduta de "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos".Sendo assim, a vítima ter menos de 14 anos é elemento constitutivo desse tipo penal. Ocorre que pode o agente provar que, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, pensava que a moça, menor de 14, que concordou em ter com ele relação sexual, já tinha 14 anos ou mais, por ter ela, por exemplo, mentido a idade e ter desenvolvimento corporal precoce, assim, não estaria configurado o crime de estupro de vulnerável, por erro do tipo.

    A alternativa B está incorreta. O erro do tipo vencível/inescusável/evitável/indesculpável é o que provém da culpa do agente, sendo assim, caso haja previsão da modalidade culposa é possível sua punição.

    A alternativa D está incorreta. Trata-se na verdade do erro de tipo incriminador.

    A alternativa C é a única correta. O crime putativo, também chamado de imaginário ou erroneamente suposto, é o que existe apenas na mente do agente, que acredita violar lei penal, quando na verdade o fato por ele concretizado não possui adequação típica

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.



  • PESSOAL, apesar de quase todos os colegas terem explicado a diferença entre ERRO DE TIPO X ERRO DE PROIBIÇÃO, há de se esclarecer a diferença dentro do próprio ERRO DE TIPO: art. 20, caput X art. 20,§1, CP:

    ERRO DE TIPO ESSENCIAL (PROPRIAMENTE DITO): ARTIGO 20, CAPUT- O AGENTE SE ENGANA COM O PRÓPRIO OBJETO DO CRIME. PENSA QUE NUNCA SERIA CAPAZ DE COMETER UM HOMICÍDIO, PENSA QUE ATRAS DO ARBUSTO QUE ATIRARIA, NÃO EXISTIRIA NINGUÉM (não haveria o objeto do crime de homicídio:pessoa-vida).

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO (DESCRIMINANTE PUTATIVA): ARTIGO 20,§1: O AGENTE SE ENGANA COM OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE, ou seja, a pessoa acredita que se atirar em uma pessoa que está preste a lhe causar algum mal, estará amparada pela excludente de ilicitude-LEGÍTIMA DEFESA, no entanto, mais tarde descobre que aquela pessoa iria apenas lhe cumprimentar.

    É PRECISO DEIXAR MUITO CLARO QUE AMBOS SÃO ERRO DE TIPO, UM ESSENCIAL E OUTRO PERMISSIVO, não se confundindo com o ERRO DE PROIBIÇÃO do artigo 21, CP.

  • O delito putativo por erro de tipo é um crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

  • ESPÉCIES DE ERRO

    - ERRO DE TIPO ESSENCIAL: recai sobre os dados principais do tipo penal;

    - Inevitável: exclui dolo e culpa;

    - Evitável: exclui dolo;

    - ERRO DE TIPO ACIDENTAL: recai sobre dados secundários do tipo penal;

    - Erro sobre o objeto: “coisa” → “coisa diversa”: responde pelo objeto efetivamente atingido;

    (Não exclui o dolo, não exclui a culpa e não isenta o agente de pena)

    - Erro sobre a pessoa: “pessoa” → “pessoa diversa”: responde pela pessoa pretendida

    (Não exclui o dolo, não exclui a culpa e não isenta o agente de pena)

    - Erro na execução (aberratio ictus): “pessoa” → “pessoa diversa”: responde pela pessoa pretendida

    (Não exclui o dolo, não exclui a culpa e não isenta o agente de pena)

    Atenção: se o agente atingir tanto a pessoa pretendida como a diversa da pretendida, responderá pelos dois crimes, em concurso formal.

    - Erro sobre o crime ou resultado pretendido (aberratio criminis): “coisa” → “pessoa”: responde pelo resultado diverso do pretendido, porém a título de culpa (se houver previsão legal)

    - Erro sobre o nexo causal:

    - erro sobre o nexo causal em sentido estrito: mediante uma só ação, provoca o resultado visado, porém com outro nexo de causalidade (empurra de penhasco para que morra afogado, mas a pessoa morre em virtude da queda);

    - dolo geral ou aberratio causae: mediante uma pluralidade de atos, provoca o resultado pretendido, porém com outro nexo (atira para matar e imaginando que matou, joga o corpo no mar, vindo a morrer por afogamento)

     

    - ERRO DE PROIBIÇÃO: o agente ignora a ilicitude do seu ato.

    - ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO: 

  • O erro de tipo vencível (ou inescusável) afasta o dolo e a culpa.

    - O erro de tipo inescusável – também chamado de evitável- preceitua que, se o agente tivesse mais cautela, poderia ter sido evitado. Dessa forma, tem como consequência a exclusão do dolo, mas mantém a forma de punição culposa – prevista em lei.

    O erro de tipo escusável – ou seja, inevitável – jamais poderia ter sido evitado, e tem como consequência a exclusão do dolo e culpa do agente.

    Há erro de tipo permissivo na hipótese do caçador que está na floresta e atira contra um vulto acreditando se tratar de um animal, mas depois percebe que atirou em seu companheiro de caça. --- A questão afirma que se trata de erro de tipo permissivo, mas essa conceituação se dá quando o agente pratica a ação delituosa achando que se encontra em uma situação de exclusão de ilicitude. Se o caçador imaginasse que o outro estivesse ameaçando-o com a arma, de fato, haveria um erro de tipo permissivo. No caso, enquadra-se melhor como erro de tipo essencial, quando o próprio objeto do crime encontra-se em equívoco.

  • Assertiva C

    Comete um delito putativo por erro de tipo a mulher que pratica atos abortivos e depois se descobre que na verdade não havia gravidez.

  • Está mais para crime impossível

  • Se o agente não fosse caçador, incidiria o erro de tipo permissivo/discriminante putativa, uma vez que sua intenção seria defender-se de perigo atual - estado de necessidade.

  • Bizu letra B

    Invencível ganha de todos (culpa ou dolo).

  • DELITO PUTATIVO x CRIME IMPOSSÍVEL

    "No crime impossível ocorre a atipicidade do fato por razões objetivas, quer pela inidoneidade do meio ou a impropriedade do objeto. Para você fixar a diferença entre delito putativo e crime impossível basta relacionar o primeiro com a conduta que não constitui fato típico e o segundo com a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto."

  • A letra D se trata de erro ESSENCIAL.

  • O erro de tipo vencível (ou inescusável) afasta o dolo e a culpa

    .ERRO DE TIPO inescusável(evitável)exclui o dolo,mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

    ERRO DE TIPO escusável(inevitável)exclui o dolo/culpa.

  • Acreditei que seria crime impossível, mas......

  • Delito putativo por erro de tipo o agente compreende mal a realidade (como em todas as hipóteses de erro de tipo) e age com dolo em sua conduta.

    Porém, em razão de inexistir os fatos imaginados pelo autor, não haverá crime. Nos casos de delito putativo por erro de tipo, como na situação narrada na alternativa c, trata-se de crime impossível, art. 17 do CP.

    A alternativa d é a hipótese de erro de tipo essencial, já que o agente erra sobre elemento constitutivo, uma elementar do tipo penal: "alguém" (pessoa) no crime de homicídio.

  • Será que é alguma parafilia que existe no QC que a galera tem tesão em fazer comentários enormes e confusos?

  • Letra D: Trata-se de erro de tipo essencial e não de erro de erro de tipo permissivo (descriminante putativa).

  • Delito putativo por erro de tipo: o agente imagina está cometendo um crime, mas por erro, comete fato atípico.

  • a) ERRADO: admite-se erro de tipo em todos os crimes;

    b) ERRADO: erro de tipo inescusável, apesar de excluir o dolo, n exclui a culpa, se previsto crime culposo;

    c) CERTO: é imaginário, contudo, trata-se de um irrelevante penal.

    d) ERRADO: erro de tipo permissivo é oriundo da teoria normativa pura da culpabilidade em sua vertente limitada (abarca erro de tipo e erro de proibição), todavia, o cidadão tinha conhecimento da situação fática, reportando-se, assim, ao erro de proibição, e não ao erro de tipo (permissivo).

  • É erro de tipo essencial, não erro de tipo permissivo, por tratar de uma elementar do crime: "matar alguém". Para o direito penal, matar um animal não configura homicídio.

  • O Crime putativo ou o Delito putativo dá-se quando o agente imagina que a conduta por ele praticada constitui crime mas em verdade constitui uma conduta atípica, ou seja não há punição para o ato praticado.

  • Por que foi anulada?

  • Sobre a letra D de Diapasão

    O erro de tipo apresenta duas espécies: essencial e acidental.

     

    O erro de tipo essencial pode ser incriminador e permissivo:

     

    O erro de tipo essencial é aquele que recai sobre os elementos principais do tipo penal. Nele, a falsa percepção da realidade pelo agente o impede de perceber que está praticando um crime e, caso fosse alertado sobre o erro, não continuaria a agir ilicitamente.

    a) erro de tipo essencial incriminador: previsto no art. 20 caput do CP, ocorre quando o agente pratica um fato tido como criminoso em razão de erro que versa sobre uma elementar do tipo (ex. agente mata uma pessoa supondo que se tratava de um animal – aqui o erro incide sobre a elementar ´alguém

  • eu não entendi direito, eu acredito que a C deveria ser crime impossível art 17, porque não houve de fato a gravidez.

  • A)No delito de estupro de vulnerável não se admite o erro de tipo. ERRADA

    Admite-se erro de tipo em todos os crimes. Ademais, é plenamente possível o erro quanto às elementares do tipo do art. 217-A. Por exemplo, se o agente acreditar, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias (desenvolvimento corporal, vítima mentiu a idade, carteira de identidade falsa etc), que a/o menor possuía mais de 14 anos, não estaria configurado o crime de estupro de vulnerável, por erro de tipo.

    B)O erro de tipo vencível (ou inescusável) afasta o dolo e a culpa. ERRADA

    O erro do tipo vencível/inescusável/evitável/indesculpável deriva de culpa do agente, isto é, podia ter sido evitado. Sendo assim, caso expressamente prevista a modalidade culposa, é passível sua punição.

    C)Comete um delito putativo por erro de tipo a mulher que pratica atos abortivos e depois se descobre que na verdade não havia gravidez. CORRETA

    Imaginava estar praticando fato típico, mas por errou quanto aos fatos (achava que estava grávida).

    Para alguns autores, delito putativo não passa de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto material. Para outra corrente doutrinária, diferencia-se do crime impossível porque neste há impropriedade do objeto ou ineficácia absoluta do meio. Enquanto no delito putativo foca-se na conduta do agente, pois acredita veementemente estar praticando crime ao utilizar meios idôneos para sua consumação, que só não ocorre porque tem uma falsa percepção da realidade sobre o objeto do crime (no caso em questão é absolutamente impróprio, porque não existe feto a ser abortado).

    D)Há erro de tipo permissivo na hipótese do caçador que está na floresta e atira contra um vulto acreditando se tratar de um animal, mas depois percebe que atirou em seu companheiro de caça. ERRADA

    Se o agente erra sobre a própria SITUAÇÃO FÁTICA que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o ERRO DE TIPO ESSENCIAL. O agente imagina estar praticando INDIFERENTE penal. Acha estar agindo LICITAMENTE. O agente pratica o tipo penal SEM QUERER. É e exemplo da questão. Agente que atira contra pessoa imaginando ser animal selvagem.

    No entanto, se o indivíduo se EQUIVOCA sobre a própria EXISTÊNCIA DA JUSTIFICANTE, ou, sobre o seu ALCANCE e seus LIMITES, estaremos diante de um caso típico de erro de tipo permissivo (erro de proibição indireto), segundo a teoria limitada da culpabilidade. Esta teoria entende que as descriminantes PODEM ser ERRO DE PROIBIÇÃO como também podem ser ERRO DE TIPO. Ou seja, a teoria limitada faz distinção entre erro de tipo permissivo e erro de proibição.

    Ao contrário da teoria extremada da culpabilidade, que não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe LÍCITO o que não é.

  • Delito putativo por erro do tipo é sinônimo de crime impossível

  • CRIME IMPOSSÍVEL X CRIME PUTATIVO

    Crime impossível: o erro recai sobre a idoneidade do MEIO de execução ou do OBJETO material

    Crime putativo: o erro recai sobre os elementos constitutivos do crime ou sobre a ilicitude da sua conduta ou o crime não se consuma em virtude de agente provocador.

    ...

    Fonte: Cleber Masson

  • C: ( putativo) falsa percepção da realidade

  • Oxe, pensei que isso era Crime impossível.

  • Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Discriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Nesse caso é um erro de tipo:

    ESSENCIAL= que exclui o dolo, mas nem sempre exclui a culpa que pode ter:

    - DESCULPAVEL/INVENCIVEL= se o erro era inevitavel, exclui o dolo e a culpa;

    - INDESCULPAVEL/VENCIVEL= se o erro era evitavel, exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo desde que haja forma culposa do crime;

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO= ocorre sob a égide de uma discriminante putativa. O sujeito se equivoca diante de uma circunstância de fato e imagina que há uma situação que justificaria a sua conduta típica. Ex: sujeito vê seu desafeto do outro lado da rua. O desafeto coloca a mão no bolso e o sujeito o atinge com 3 tiros, pois imaginou que o desafeto ia sacar a uma arma, quando na verdade só ia lhe entregar uma carta pedindo para fazerem as pazes.

    ACIDENTAL= 

    -ERRO SOBRE OBJETO= não exclui nem dolo nem culpa e recai sobre o objeto material do crime, ex:queria furtar sal mas furtou açúcar

    - ERRO SOBRE A PESSOA= não exclui dolo ou culpa e recai sobre a pessoa que queria vitimar e não a quem o agente vitimou. Ex: o atirador queria matar o irmao para ficar com a herança, verifica que atirou na pessoa errada, ele responderá como se tivesse matado o irmão. (art20,S3, CP)

    -ERRO NA EXECUÇÃO: por acidente ou erro de execução atinge outra pessoa da qual queria. Ex plantou uma bomba pra matar o presidente, no final a bomba explodiu antes matando só o senadores, O cirminoso responde como tivesse tentado matar o presidente. (art75,CP)

    - RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO: "A" lanca pedra querendo atingir carro de "b" mas atinge "c", Queria causar dano mas causou lesão corporal. Ele irá responder pelo resultado a titulo de (culpa).(art75,CP)

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/63014/qual-a-diferenca-entre-erro-de-permissao-e-erro-de-tipo-permissivo-luciano-schiappacassa

  • CRIME PUTATIVO POR ERRO DE TIPO

    O agente acredita que está praticando um crime, mas faltam elementos para que haja adequação da sua conduta ao tipo penal. Somente nessa hipótese tem relação com o crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

  • gabarito: C

    conhecido também como flagrante preparado, provocado, crime de ensaio, delito de laboratório e crime putativo por obra do agente provocador.

  • C EREI

  • No delito putativo, o agente possui vontade de cometer o delito, mas, em face do erro, pratica uma conduta atípica. O delito putativo pode ser:

    a) delito putativo por erro de tipo: ocorre erro sobre o elemento do tipo. O agente possui consciência e vontade de cometer o delito, mas, em face do erro acerca dos elementos da figura típica, pratica uma conduta atípica.

    Exemplo: Maria, imaginando- se grávida e com a intenção de provocar autoaborto, ingere pílula abortiva. Trata-se de conduta atípica, pois não estava realmente grávida. Não se trata de erro de proibição (Maria possuía consciência da proibição da prática do aborto).

    b) delito putativo por erro de proibição (erro de proibição invertido): o agente pratica um fato que entende ser criminoso, mas, como não existe norma de proibição (incriminadora), pratica uma conduta atípica. Exemplo: João e Maria praticam incesto imaginando que se trata de crime. No entanto, não existe norma de proibição para esse fato. Trata-se do chamado delito de alucinação.

    e) delito putativo por obra de agente provocador: súmula 145 do STF - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. O delito putativo por obra do agente provocador também é chamado de delito de ensaio ou delito de experiência .

  • A letra C está correta, sendo um exemplo de delito putativo por erro de tipo.

    A letra A está incorreta, não havendo a vedação absoluta, apesar de alguns defenderem ser difícil sua configuração.

    A letra B incorreta, traz a definição do erro de tipo invencível ou escusável.

    A letra D está incorreta, pois a situação trata de erro de tipo, e não erro de tipo permissivo, o qual recai sobre pressupostos fáticos das excludentes de ilicitude.

  • O erro de tipo permissivo tem como consequência a exclusão da culpabilidade

    Veja como foi cobrado:

    Ano: 2019 Banca: CONSULPLAN Órgão: TJ-MG Prova: CONSULPLAN - 2019 - TJ-MG - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção

    Qual a consequência jurídica do erro de tipo permissivo (erro sobre a descriminante putativa) plenamente justificado pelas circunstâncias?

    a) Exclui a culpabilidade.

    ( Isso com base na teoria normativa da culpabilidade )

  • Comete um delito putativo por erro de tipo a mulher que pratica atos abortivos e depois se descobre que na verdade não havia gravidez.

    Há erro de tipo na hipótese do caçador que está na floresta e atira contra um vulto acreditando se tratar de um animal, mas depois percebe que atirou em seu companheiro de caça.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante (ex.: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida).

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO: Ocorre quando a falsa percepção da realidade recai sobre situação de fato descrita como requisito objetivo de uma excludente de ilicitude (tipo penal permissivo); conduta essa que caso existisse tornaria a ação legitima, ou, em outras palavras, quando o equívoco incide sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação. O código penal adotou a teoria limitada da culpabilidade: Se o erro do agente recair sobre uma situação fática (erro que ocorre no mundo dos fatos), tratar-se-á de erro de tipo permissivo - achar que está agindo em legitima defesa, quando em verdade não havia um perigo iminente. Efeitos: se vencível admite-se a culpa, caso invencível é isento de pena.

  • Erro do tipo, caracteriza-se pelo fato de o agente acreditar, erroneamente, que comete um delito. Enquanto no erro de tipo o agente comete um FATO TÍPICO sem querer, no crime putativo por erro de tipo o agente comete um FATO ATÍPICO sem querer. Ex. JOÃO, com a intenção de matar, dispara sua arma contra ANTONIO, que já estava morto. Percebe-se que o delito putativo por erro de tipo não passa de um crime impossível por absoluta impropriedade do objeto material (art.17 do CP).

    Rogerio Sanches, Manual de direito penal- parte geral. pag. 453.

  • Tanto no erro de tipo essencial quanto no delito putativo por erro de tipo (também chamado de delito de alucinação) há uma falsa percepção da realidade. Em ambos os casos, o agente não sabe exatamente o que faz. Não obstante, diferenciam-se as duas situações porque no erro de tipo o agente pratica tipo penal sem querer, enquanto no delito putativo por erro de tipo o agente pratica um fato atípico sem querer.

    É exemplo de erro de tipo o caçador que atira em uma pessoa fantasiada, acreditando tratar-se de urso gigante. Há delito putativo por erro de tipo no caso do visitante de um museu de cera que atira num boneco acreditando que mata alguém.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/06/28/qual-diferenca-entre-erro-de-tipo-e-delito-putativo-por-erro-de-tipo/

  • Haver uma construção doutrinária para legitimar a existência de uma conduta que não é crime é o mesmo que abrir os portões para que ela vire regra. Dizer que há um delito putativo deveria ser proibido.

  • Há diferença ente crime impossível e crime putativo.

    • O crime impossível o agente que cometer o crime, porém utiliza de um meio ineficaz (incapaz de chegar ao resultado).

    • O crime putativo o meio é eficaz, porém, embora eficaz, o que ele está querendo como resultado é um indiferente penal (crime putativo por erro de proibição, por erro de tipo, por obra do agente provocador).

    Logo, a mulher gravida usa de meios eficazes para efetivamente abortar, mas acaba sendo um indiferente penal porque não há um feto.

    Ademais, o crime putativo por erro de tipo recai sobre os elementos constitutivos do crime (a gravidez).

  • Acertei, mas os exemplos dados tendem a legitimar a cultura do estupro. Normalizar o erro de tipo em casos de estupro de vulnerável é inadmissível. Inadmissível Normalizar que homens adultos não saibam o que é uma criança e uma mulher.

    Somos um país campeão em casamento infantil de meninas com homens adultos.

  • questão deve ser anulado, totalmente fora de lógica. Percebe-se que o delito putativo por erro de tipo não passa de um crime impossível por absoluta impropriedade do objeto material (art.17 do CP). são coisa totalmente distintas.

  • GAB: C

    Erro de tipo essencial e delito putativo por erro de tipo

    Em ambas as figuras há uma falsa percepção da realidade. O agente não sabe exatamente o que faz. Em que pese a proximidade terminológica, os institutos não se confundem.

    Ensina CLÉBER MASSON:

    No erro de tipo o indivíduo, desconhecendo um ou vários elementos constitutivos, não sabe que pratica um fato descrito em lei como infração penal, quando na verdade o faz. Já o crime putativo por erro de tipo, ou delito putativo por erro de tipo, é o imaginário ou erroneamente suposto, que existe exclusivamente na mente do agente. Ele quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante. Exemplo: “A” deseja praticar o crime de tráfico de drogas, mas por desconhecimento comercializa talco.

    No erro de tipo, eu não quero praticar o crime e, sem querer, acabo praticando porque eu ignorava a presença de uma elementar. No delito putativo por erro de tipo, eu queria praticar o crime e acabo não praticando porque eu desconhecia a ausência de uma elementar. Em outras palavras, no erro de tipo o agente pratica tipo penal sem querer, enquanto que no delito putativo por erro de tipo o agente pratica um fato atípico sem querer. É exemplo de erro de tipo o caçador que atira em uma pessoa fantasiada, acreditando tratar-se de urso gigante. Haverá delito putativo por erro de tipo o visitante de um museu de cera que atira num boneco acreditando que mata alguém.

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  • DELITO PUTATIVO - CONTUDA ATÍPICA

  • GAB C- Desferir facadas em um cadáver; mulher ingerir remédio abortivo supondo estar grávida. ISSO É DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO

    DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO: O agente não sabe o que faz (falsa percepção da realidade). Ele imagina estar agindo ilicitamente.

    Exemplo: imagina estar atirando contra a pessoa, porém, está atirando contra animal

     

    Exemplo: Maria, imaginando-se grávida e com a intenção de provocar auto-aborto, ingere pílula abortiva. Trata-se de conduta atípica, pois não estava realmente grávida. Não se trata de erro de proibição (Maria possuía consciência da proibição da prática do aborto). Ele pratica fato atípico, sem querer.

    Delito putativo por erro de proibição (erro de proibição invertido). Neste, o agente pratica um fato que entende ser criminoso, mas, como não existe norma de proibição (incriminadora), pratica uma conduta atípica. Ex.: João e Maria praticam incesto imaginando que se trata de crime. Nó entanto, não existe norma de proibição para esse fato. Trata-se do chamado delito de alucinação

  • SOBRE A LETRA D- • Erro de tipo permissivo: erro quanto às causas de justificação.

    O agente erra sobre a norma, e não sobre a situação de fato (erro de tipo permissivo), achando estar legitimado a agir licitamente. É também por isso chamado de erro de permissão.

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO- A modalidade em estudo (art. 20, § 1°) trata da descriminante putativa que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa etc.). É chamada de erro de tipo permissivo

    Exemplo: João, de madrugada, para seu veículo diante de um semáforo, ocasião em que José (lavador de para-brisa) vem em sua direção segurando um puxador de água (rodinha), o qual, pelas suas características, assemelha-se com um instrumento cortante. João, imaginando que está diante de uma situação de agressão (situação tática), haja vista a suposição de que José estivesse segurando uma arma, saca seu revólver e efetua um disparo contra este. - Erro de tipo permissivo: é aquele que recai sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude. Nesse caso, o tratamento segue a estrutura do erro de tipo incriminador (evitável ou não), mas a consequência é diferente: se inevitável, exclui-se a culpabilidade (isenta-se de pena), se evitável responde o agente pelas consequências do delito culposo (se previsto), apesar de ser o erro culposo, enquanto a ação é propriamente dolosa (culpa imprópria).

    Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo Código Penal), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação(situação descrita no art. 20, § 1°) constitui um erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico. 

  • delito putativo por erro de tipo: a pessoa quer praticar um crime e acha que o está praticando, mas não o pratica por ser um crime impossível no caso concreto (como o agente que acha que está vendendo cocaína, mas está vendendo farinha).

  • GABARITO: LETRA C

    ALTERNATIVA C - "O crime putativo por erro de tipo, ou delito putativo por erro de tipo, é o imaginário ou erroneamente suposto, que existe exclusivamente na mente do agente. Ele quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante. Ex: "A" deseja praticar o crime de tráfico de drogas, mas por desconhecimento comercializa talco".

    Fonte: Cleber Masson

  • D. Realmente é erro de tipo, mas não erro de tipo permissivo.

  • Acrescentando:

    o crime putativo por erro de tipo, ou delito putativo por erro de tipo, é o imaginário ou erroneamente suposto, que existe exclusivamente na mente do agente. Ele quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante. Exemplo: “A” deseja praticar o crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), mas por desconhecimento comercializa talco.

     crime putativo por erro de proibição, ou delito putativo por erro de proibição, o agente atua acreditando que seu comportamento constitui crime ou contravenção penal, mas, na realidade, é penalmente irrelevante. Exemplo: o pai mantém relações sexuais consentidas com a filha maior de 18 anos de idade e plenamente capaz, acreditando cometer o crime de incesto, fato atípico no Direito Penal pátrio

  • Erros:

    Descriminantes putativas (excludente de ilicitude imaginária)

    São erros!! Em nenhum caso o agente responde por dolo.

    Esses erros podem ser 2 tipos:

    1: erro sobre pressupostos fáticos: aqui ele responde como se fosse erro de tipo permissivo. (evitável, chamado culpa imprópria , ou inevitável)

    2: erro quanto à existência ou ao limite da excludente: aqui ele responde conforme erro de proibição.

    Teoria aplicada: Limitada.

    Artigos envolvidos:

    Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

           Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • ERRADA A LETRA D) Trata-se de modalidade de ERRO DE TIPO ESSENCIAL EVITÁVEL. Será punido a título de CULPA (Homicídio culposo).

       Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal ( Erro do sujeito quanto a elementar ''ALGUÉM'' , prevista no Art. 121, CP) de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

  • A letra C não seria crime impossível?

  • LETRA C: DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO: agente pratica conduta atípica - faltam elementos do tipo penal (tomou remédio abortivo, mas não estava grávida)

    DELITO PUTATIVO POR ERRO DE PROIBIÇÃO: agente acredita estar praticando conduta ilícita, mas é lícita. (acha que é crime/contravenção: incesto)

  • Essa questão requer que a pessoa saiba o significado de "Delito putativo", apenas.

  • # Erro de Tipo: 

    - Erro sobre a REALIDADE.

    - Se INEVITÁVEL = Exclui o dolo.

    - Se EVITÁVEL = Responde por CULPA, se houver previsão legal.

    ___________________________________

    # Erro de Proibição

    - Erro sobre a ILICITUDE da conduta.

    - Se INEVITÁVEL = Exclui a culpabilidade.

    - Se EVITÁVEL = Reduz de 1/6 a 1/3.

    ___________________________________

    ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria;

    ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito;

    GABARITO: C.

  • Delito putativo por erro de tipo = o agente pratica ato lícito achando ser ilícito.

    Atirar contra um falecido achando que iria lhe matar, manobras abortivas quando não há gravidez, não recolher tributo quando há norma excepcional dispensando etc.

    Percebe-se que engloba o conceito de crime impossível...

  • Crime impossível. Inclusive, foi a TESE do exame de ordem XXVIII. A questão é nula

  • C) Crime impossível

  • Complementando.... Sobre a alternativa "D" são exemplos clássicos de erro de tipo essencial (do art. 20, caput, CP):

    -Quando o agente toma coisa alheia como própria;

    -Relaciona-se sexualmente com vítima menor de 14 anos, supondo-a maior;

    -Contrai casamento com pessoa já casada, desconhecendo o matrimônio anterior;

    -Apossa-se de coisa alheia, acreditando tratar-se de res nullius (coisa sem dono);

    -Atira em alguém imaginando ser um animal;

    -Deixa de agir por desconhecer sua qualidade de garantidor;

    -Tem relações sexuais com alguém supondo-se curado de doença venérea.

    Fonte: Rogério Greco. Curso de Direito Penal - parte geral, 2018, p. 406.

  • Putativa é essa letra C. Esse delito aí é impossível.

  • A) cultura do estupro ainda permitida só Brasil. Admitem quem homens adultos não possuem a capacidade mental de diferenciar crianças de mulheres. Para quem se interessa sugiro, leitura de livros de Direito Penal feministas.

  • Perfeito, Marco Sepúlveda. Seu comentário encaixou perfeitamente para a questão. Ficamos quebrando a cabeça e de cara descartei que a alternativa C como correta por conta de que a conduta não configuraria um crime (conduta atípica por conta da ausência da elementar gravidez). Então, jamais imaginei que este seria o nome para esta conduta atípica. Agora, vendo os comentários e, após aprofundamento do estudo, vejo que é uma construção doutrinária para este tipo de caso. Questãozinha maldosa... ela nos induz ao erro. Fica registrado:

    No erro de tipo, eu não quero praticar o crime e, sem querer, acabo praticando porque eu ignorava a presença de uma elementar. No delito putativo por erro de tipo, eu queria praticar o crime e acabo não praticando porque eu desconhecia a ausência de uma elementar. Em outras palavras, no erro de tipo o agente pratica tipo penal sem querer, enquanto que no delito putativo por erro de tipo o agente pratica um fato atípico sem querer. É exemplo de erro de tipo o caçador que atira em uma pessoa fantasiada, acreditando tratar-se de urso gigante. Haverá delito putativo por erro de tipo o visitante de um museu de cera que atira num boneco acreditando que mata alguém.

  • Isso era para MP meu deus?


ID
3447856
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao "erro sobre elementos do tipo" e "erro sobre a ilicitude do fato", analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F):


( ) Não cabe a incidência de erro de tipo nos crimes omissivos espúrios, em face do dever de agir para evitar o resultado, levando-se em conta a relação de normalidade ou perigo do caso concreto.

( ) O erro relativo à existência de uma causa de exclusão de ilicitude consiste em descriminante putativa por erro de proibição. Nesse caso, se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei.

( ) Ao agente provocador que atua dolosamente deverá ser imputado, na forma dolosa, o crime cometido pelo provocado. Já o agente provocado ficará impune, desde que escusável o seu erro.

( ) Incide sobre o ³error in persona´ a teoria da equivalência do bem jurídico atingido. Nesse caso, o agente responderá pelo crime praticado, porém, no momento da aplicação da pena, serão consideradas as condições da vítima virtual.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • A) Nos crimes omissivos impróprios, também chamados de crimes omissivos espúrios ou comissivos por omissão, o dever de agir, disciplinado no art. 13, § 2.º, do CP, funciona como elemento constitutivo do tipo. Destarte, nada impede a incidência do erro de tipo em relação ao dever de agir para evitar o resultado, levando-se em conta a relação de normalidade ou perigo do caso concreto. Em síntese, é cabível o erro de tipo na seara dos crimes omissivos impróprios. Exemplo: O salva-vidas avista um banhista se debatendo em águas rasas de uma praia e, imaginando que ele não estava se afogando (e sim dançando, brincando com outra pessoa etc.), nada faz. Posteriormente, tal banhista é retirado do mar sem vida por terceiros. Nessa hipótese, é possível o reconhecimento do instituto previsto no art. 20, caput, do Código Penal, aplicando-se os efeitos que lhe são inerentes.” (Fonte: Cleber Masson).

    B) Erro sobre a ilicitude do fato  (discriminante putativa por erro de proibição)

         Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

         Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • Alternativa por alternativa...

    (F) Não cabe a incidência de erro de tipo nos crimes omissivos espúrios, em face do dever de agir para evitar o resultado, levando-se em conta a relação de normalidade ou perigo do caso concreto.

    Cabe a incidência de erro de tipo nos crimes omissivos impróprios ou espúrios, porque é plenamente possível que o agente garantidor se equivoque quanto a alguma elementar do tipo, exercendo um "não agir", quando poderia e deveria, nas circunstâncias do caso concreto. O exemplo dado pela colega, Fernanda Iris, elucida o tema.

    (F) O erro relativo à existência de uma causa de exclusão de ilicitude consiste em descriminante putativa por erro de proibição. Nesse caso, se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei.

    O erro quanto à existência da descriminante putativa, de acordo com as teorias limitada e extremada da culpabilidade, são consideradas ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, cuja consequência, se inevitável ou escusável, é a isenção de pena; se evitável ou inescusável, redução de pena, nos termos do art. 21, CP.

    O erro sobre a situação fática, de acordo com a teoria limitada da culpabilidade, é considerada ERRO DE TIPO PERMISSIVO, gerando por consequência, se inevitável, a isenção de pena; se evitável, o agente responde por crime culposo, se previsto em lei (culpa impropria). Trata-se de erro híbrido.

    (V) Ao agente provocador que atua dolosamente deverá ser imputado, na forma dolosa, o crime cometido pelo provocado. Já o agente provocado ficará impune, desde que escusável o seu erro.

    Trata-se de caso de autoria mediata, por erro provocado por terceiro (art. 20, § 2º, CP), onde há um erro induzido, figurando dois personagens: o agente provocador e o agente provocado. O erro determinado por terceiro tem como consequência a punição do agente provocador, na condição de autor mediato. Se o erro foi determinado dolosamente, responderá pelo crime na modalidade dolosa; se foi determinado culposamente, responderá por delito culposo. O agente provocado (autor imediato), em regra, não responderá por crime (se o erro for escusável = desculpável, é porque o agente provocado não agia com dolo ou culpa). Entretanto, caso tenha agido com dolo ou culpa, responderá também pelo delito. Rogério Sanches Cunha, pág. 258.

    (V) Incide sobre o ³error in persona´ a teoria da equivalência do bem jurídico atingido. Nesse caso, o agente responderá pelo crime praticado, porém, no momento da aplicação da pena, serão consideradas as condições da vítima virtual.

    De acordo com a doutrina, no erro sobre a pessoa, a execução é perfeita, mas o agente se equivoca quanto à representação da pessoa contra quem desejava agir, vindo a atingir pessoa diversa. Não se consideram as qualidades da vítima atingida (vítima real), senão as da pessoa contra quem o agente desejava atingir (vítima visada = vítima virtual).

    Logo, resposta certa é a letra B (F,F,V,V).

  • A "I" eu não fazia ideia se era verdadeira ou falsa. A sorte é que sabendo a "II" e a "III" matava o gabarito
  • Gab: B (POR FAVOR COLOCAR O GABARITO SEMPRE PORQUE NEM TODOS PODEM PAGAR A ASSINATURA)

    Sobre a assertiva I : crimes omissivos por ação, impróprios, espúrios, promíscuos, comissivos por omissão (SIM, todas essas nomenclaturas já caíram em prova) admitem coautoria, participação, bem como é possível erro de tipo e tentativa, de acordo com a doutrina majoritária.

    Sobre erro de tipo vide os comentários da Q324299

  • Muito boa! Vamos simplificar o negócio!

    ( V ) 1º Crimes omissivos espúrios = Crime omissivo impróprios (comissivos por omissão) Não há vedação por parte da doutrina na aplicação do erro de tipo. Não esqueça que não é possível tentativa nesses casos.

    Exemplo: O salva-vidas avista um banhista se debatendo em águas rasas de uma praia e, imaginando que ele não estava se afogando (e sim dançando, brincando com outra pessoa etc.), nada faz. Posteriormente, tal banhista e retirado do mar sem vida por terceiros. Nessa hipótese, é possível o reconhecimento do instituto previsto no art. 20, caput, do Código Penal, aplicando-se os efeitos que lhe são inerentes. (Masson)

    ( F ) O erro relativo à existência de uma causa de exclusão de ilicitude consiste em descriminante putativa por erro de proibição. Nesse caso, se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei.

    Quando eu falo em erro relativo a uma causa de exclusão de ilicitude, devo ter em mente que estou falando do instituto previsto no art. 20 Descriminante putativa em uma de suas modalidades a saber podem recair sobre>

    Erro relativo aos pressupostas de fato de um a causa de exclusão da ilicitude

    Erro relativa à existência d e um a causa de exclusão da ilicitude

    Erro relativo aos limites de um a causa de exclusão da ilicitude

    Duas teorias tratam sore o assunto -)

    A teoria limitada da culpabilidade e a teoria normativa.

    O CP adota a teoria limitada -Em relação aos pressupostos = ERRO DE TIPO

    Resumindo- Não é uma descriminante putativa por erro de proibição isso é outro instituto.

    Deixo a descrição no final do comentário.

    ( ) é o erro provocado por terceiro. nesse caso temos um agente mediato - quem manda e um agente imediato- quem executa.

    (V ) essa é a definição de vítima virtual. consideramos as qualidades de quem queríamos e não de quem acertamos.

    Bons estudos!

  • Gabarito, B

    Explicando de maneira mais resumida:

    (F) -> Erro de tipo em crimes omissivos impróprios (ESPÚRIOS) - É POSSÍVEL: A omissão imprópria (CP, Art. 13, p2º) trata da figura do GARANTIDOR. No erro de tipo em crime omissivo impróprio ou espúrio, o agente, por falsa percepção da realidade, não percebe que deve agir em determinada situação.

    (F)

    Erro de Tipo Essencial:

    se escusável, exclui o dolo e a culpa; se inescusável, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Erro de Proibição:

    se escusável, isenta o agente de pena (é causa exclusão de culpabilidade por ausência do conhecimento da ilicitude); se inescusável, a pena poderá ser reduzida de um sexto a um terço.

  • É preciso fazer uma correção ao comentário da DELTA PAATY:

    O ERRO DE TIPO PERMISSIVO, gera, se inevitável, a exclusão do dolo e da culpa, logo torna o fato atípico.

    E não a isenção de pena como foi dito.

  • APRIMORANDO...

    Erro, em Direito Penal, é aquilo que vicia a vontade do agente ou o conhecimento da ilicitude em seu comportamento. Ou seja, pode incidir tanto sobre a estrutura do crime (erro de tipo), quanto sobre a ilicitude da ação (erro de proibição).

    Erro de Tipo 

    erro de tipo é uma falsa percepção da realidade, que recai sobre os elementos que compõe a figura típica de um crime. Ocorre quando o agente não tem a consciência de que pratica uma infração penal.

    Conforme disposto no art.20 do Código Penal, o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolomas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Esse artigo nos traz informações sobre o chamado erro de tipo essencial, que sempre exclui o dolo

    Se esse erro for inevitável (escusável) irá afastar o dolo e a culpa do agente. Se evitável (inescusável) exclui o dolo, mas permite-se a punição pelo crime culposo, se previsto em lei.

    Assim dispõe o §1˚ do art.20 do CP:

    CP. Art.20. §1˚. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Então, o erro de tipo pode ser: Inevitável (escusável): quando o agente não tem como evitar o erro, mesmo tomando todos os cuidados necessários. É o erro em que qualquer pessoa incorreria se estivesse na mesma situação. Afasta-se o dolo e a culpa, o fato deixa de ser típico e, portanto, não haverá crime. Evitável (inescusável): quando o agente está diante de uma situação em que, se tivesse atuado observando os cuidados necessários, poderia ter evitado o resultado. Afasta-se o dolo, mas não a culpa se houver previsão legal para crime culposo.

     

  • APRIMORANDO...

    Continuação:

    O erro acidental é um erro que, ao contrário do erro de tipo essencial, não afasta o dolo do agente. O sujeito age com a consciência da ilicitude de sua conduta, apenas se engana quanto a um elemento que não é essencial ou erra na forma de execução

    O erro acidental poderá ser verificado nas seguintes hipóteses: Erro sobre o objeto (error in objeto);

    ·       Erro sobre a pessoa (error in persona);

    ·       Erro na execução (aberratio ictus);

    ·       Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis);

    ·       Erro no nexo causal (aberratio causae).

    erro sobre o objeto verifica-se quando o agente, com a intenção de praticar uma infração penal, incorre em erro em relação ao objeto ao qual é dirigida sua conduta.

    erro sobre a pessoa verifica-se quando o agente, com a intenção de praticar uma infração penal, incorre em erro em relação a pessoa à qual é dirigida sua conduta. Nesse caso, o erro do agente não recai sobre os elementos de definição do crime e sim sobre a identificação da vítima.

    O erro sobre a pessoa encontra previsão no §3˚ do art.20 do Código Penal:CP. Art.20. §3˚. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram neste caso, as condições ou qualidade da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Erro na execução ou aberratio ictus é aquele decorrente de um acidente ou de um erro na utilização dos meios de execução na prática do crime. O agente atinge a pessoa diversa da pretendida.

    Conforme o art.73. quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se estivesse praticado o crime contra aquela, atendendo ao disposto no §3˚ do art.20 (erro sobre a pessoa). O erro de execução não se confunde com o erro sobre a pessoa. 

    Quando erra sobre a pessoa o agente acredita que está atingindo A, mas está na verdade atingindo B – não há erro de execução. Acerta na execução, mas erra a pessoa.Quando erra na execução o agente está realmente dirigindo sua conduta contra A, mas acaba errando o alvo (por acidente ou erro no uso dos meios de execução), atingindo outra pessoa. Erra na execução, mesmo mirando na pessoa certa.

  • Continuação:

    Quando a prática do crime acarretar um resultado diferente do pretendido pelo agente, estaremos diante do chamado aberratio criminis

    De acordo com o art.74 do CP, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo. Se ocorrer também o resultado pretendido (atingir a janela – crime de dano), será aplicada a regra do concurso formal de crimes, prevista no art.70 do CP.

    Repare que tanto na aberratio ictus (erro de execução) como na aberratio criminis (resultado diverso do pretendido) ocorre erro de execução. Então qual é a diferença entre os dois?

    Na aberratio ictus o erro incide de pessoa para pessoa (ex.: pretende matar uma pessoa mas acaba matando outra pessoa, por erro de execução). Ou seja, causa o resultado que queria (homicídio), mas em pessoa diversa daquela desejada...

    Já na aberratio criminis o erro geralmente incide de coisa para pessoa (ex.: pretende causar um dano na janela mas acaba lesionando uma pessoa, por erro de execução). Ou seja, queria causar dano em coisa mas causa lesão em pessoa (resultado diverso do pretendido).

    Por fim, podemos verificar a ocorrência de um erro que recai sobre o curso causal entre ação e resultado – aberratio causae.

    Exemplo: Suponha que o agente deseja praticar um crime de homicídio por afogamento. Assim, joga a vítima do alto de uma ponte. Mas, ao cair na água, a vítima bate com a cabeça em uma pedra e acaba morrendo de traumatismo craniano. Diante dessa situação, o agente responderá igualmente por homicídio doloso, sendo indiferente se a causa imediata da morte (traumatismo craniano) coincide, ou não, com o que foi inicialmente planejado (afogamento).

  • Erro quanto a existência da discriminante putativa --> erro de proibição

    Consequencias :

    SE inevitável/ escusável --> insenta pena

    SE evitável/ Inescusável --> diminui a pena de 1/6 a 1/3

  • Teoria do Erro - divisor de águas de quem sabe ou não sabe DP de verdade

  • gab b- O erro relativo à existência de uma causa de exclusão de ilicitude consiste em descriminante putativa por erro de proibição. Nesse caso, se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei. errado

    A teoria normativa pura da culpabilidade subdivide-se em outras duas, a extremada e a limitada. Em ambas as vertentes, a estrutura da culpabilidade são idênticas.

    A distinção entre elas repousa unicamente no tratamento dispensado às descriminantes putativas. Para a teoria normativa pura, em sua variante extremada, extrema ou estrita, as descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição. Por sua vez, para a teoria normativa pura, em sua faceta limitada, as descriminantes putativas podem caracterizar erro de proibição ou erro de tipo, a depender das peculiaridades do caso concreto. O CÓDIGO PENAL ADOTOU A TEORIA LIMITADA.

    O ERRO RELATIVO À EXISTÊNCIA E AOS LIMITES DE UMA CAUSA DE EXCLUSAO DE ILICITUDE OU DAS DESCRIMINANTES É CHAMADO DE ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO- DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO- Aqui existe o dolo e a culpa e ficam subsistentes, porém exclui a culpabilidade se o erro for inevitável. Como o dolo no sistema finalista é natural, no seu bojo não tem consciência da ilicitude, funcionando então como elemento da culpabilidade.

    Modalidades de erro de proibição:

    o erro de proibição apresenta-se em três modalidades, com o mesmo tratamento: erro de proibição direto, mandamental e indireto (erro de permissão). No erro direto, há uma ação, e o agente se engana sobre a existência daproibição. No erro mandamental, há um erro sobre o dever de agir, sobre a norma mandamental. É o que ocorre nos crimes omissivos próprios e impróprios. Por fim, o erro indireto é o que incide sobre a existência de uma discriminante (excludente de ilicitude). O agente erra sobre a norma, e não sobre a situação de fato (erro de tipo permissivo), achando estar legitimado a agir licitamente. É também por isso chamado de erro de permissão.

  • Complementando o item III.

    "Ao agente provocador que atua dolosamente deverá ser imputado, na forma dolosa, o crime cometido pelo provocado. Já o agente provocado ficará impune, desde que escusável o seu erro."

    Para que a referida conduta seja considerada escusável (desculpável ou invencível), deve o autor imediato (agente provocado) não ter previsto, nem lhe ser previsível, o erro por ele cometido, caso contrário, a depender do elemento subjetivo, responderá a título de dolo ou culpa.

    Bons estudos.

  • Sobre a segunda assertiva: O erro relativo à existência de uma causa de exclusão de ilicitude consiste em descriminante putativa por erro de proibição. Nesse caso, se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei.

    Eu entendo que o que está errado é as consequências. Vi comentários em que o erro apontado é com relação ao erro de proibição, que o correto seria erro de tipo. Todavia, entendo que, após consultar minha doutrina, o erro refere-se às consequências. O correto seria: se escusável, isenta o agente de pena. Se inescusável, há a redução da um sexto a um terço.

    Colaciono abaixo o trecho do livro do Masson:

    O erro de proibição indireto, também chamado de descriminante putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quando aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. Exemplo: A, vontando antecipadamente de viagem, e sem prévio aviso, encontra a esposa em flagrante adultério. Saca seu revólver e mata a mulher, acreditando estar autorizado a assim agir pela legítima defesa da honra.

    Caso identifiquem algum erro, avisem-me.

    Sucesso, irmãos e irmãs.

  • (F) Não cabe a incidência de erro de tipo nos crimes omissivos espúrios, em face do dever de agir para evitar o resultado, levando-se em conta a relação de normalidade ou perigo do caso concreto.

    (F) O erro relativo à existência de uma causa de exclusão de ilicitude consiste em descriminante putativa por erro de proibição. Nesse caso, se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei.

    (V) Ao agente provocador que atua dolosamente deverá ser imputado, na forma dolosa, o crime cometido pelo provocado. Já o agente provocado ficará impune, desde que escusável o seu erro.

    (V) Incide sobre o ³error in persona´ a teoria da equivalência do bem jurídico atingido. Nesse caso, o agente responderá pelo crime praticado, porém, no momento da aplicação da pena, serão consideradas as condições da vítima virtual.

  • O tema da questão é o erro de tipo e o erro sobre a ilicitude do fato, este também chamado de erro de proibição. São apresentadas quatro assertivas sobre o assunto, para que sejam aferidas se são verdadeiras ou falsas para, em seguida, ser indicada a alternativa que contempla a sequência correta de assertivas verdadeiras e falsas.


    Vamos ao exame de cada uma das assertivas.


    A primeira afirmativa é falsa. Os crimes omissivos espúrios são também chamados de crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão. Eles decorrem da previsão ao artigo 13, § 2º, do Código Penal, havendo a responsabilização penal pelo resultado porque o agente se omite quando deveria agir, por se encontrar na condição de garantidor. Há possibilidade de erro de tipo nesta modalidade de crime, pois o agente pode errar na percepção de alguma informação fática que o leve a não cumprir o seu dever de agir.


    A segunda afirmativa é falsa. As descriminantes putativas podem ensejar o erro de tipo permissivo, quando o erro recai sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação, e podem ensejar o erro de proibição indireto, quando o erro recai sobre o entendimento quanto à existência ou os limites de uma causa de justificação. Em se configurando o erro de tipo permissivo inevitável, exclui-se dolo e culpa; e em se tratando de erro de tipo permissivo evitável, exclui-se tão somente o dolo, sendo possível a responsabilização do agente por crime culposo, se houver a modalidade culposa do crime. Já em se configurando o erro de proibição indireto, sendo inevitável, exclui-se a culpabilidade, e, se evitável, reduz-se a pena.


    A terceira afirmativa é verdadeira. O erro determinado por terceiro está previsto no artigo 20, § 2º, do Código Penal, configurando-se em hipótese de autoria mediata. Em função dele, haverá um agente provocador do erro e haverá alguém induzido ao erro. Aquele que provoca o erro com dolo responderá efetivamente pelo crime executado pela pessoa induzida a erro, a título de dolo, sendo certo que a pessoa induzida não será penalmente responsabilizada, se o seu erro for escusável, podendo responder pelo crime na modalidade culposa, se o erro for inescusável.


    A quarta afirmativa é verdadeira. O erro sobre a pessoa encontra-se previsto no artigo 20, § 3º, do Código Penal. Por determinação do legislador, o cálculo da pena do agente será feito com base nas características e condições pessoais da vítima virtual, que era aquela visada, pretendida pelo agente, ainda que a vítima real seja outra pessoa.


    Com isso, tem-se que as duas primeiras afirmativas são falsas e as duas últimas são verdadeiras, sendo esta a sequência: F – F – V – V.


    Gabarito: Letra B.

  • Que questão maravilhosa, PQP

  • Gabarito "B"

    I – (FALSA) Crime omissivo espúrio, impróprio, comisso por omissão, promíscuo ou impuro, está previsto no art. 13, §º 2 do CP em que a omissão será relevante e, consequentemente, haverá responsabilização do agente, quando este assume ou; por lei tornar-se obrigado ou; cria o risco + tem a possibilidade de evitar o resultado e deve evitá-lo. Nesse sentido, é dizer que o erro de tipo pode sim ocorrer na situação de omissão e o agente errar sobre o pressupostos fáticos (leia-se: errar sobre os fatos).

    II – (FALSA) as teorias normativa pura da culpabilidade em relação as discriminantes putativas divergem no seu resultado, ou seja, tem-se às teoria extremada e limitada da culpabilidade que integram as teorias normativa pura da culpabilidade. Portanto, para ambas as teorias a culpabilidade terá como elementos: inimputabilidade; potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. As discriminantes putativas, por sua vez, tratam-se das discriminantes que excluem a ilicitude (estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito e legitima defesa) e são imaginadas pelo agente, portanto putativa: imaginário. Mas a imaginação ela poderá acontecer em três fases distintas: pressupostos fáticos, existência da causa justificação ou em relação aos limites da justificação. Neste sentido, as terias ora mencionadas, convergem no sentido de entenderem que para as justificantes que recaírem sobre a existência ou limitação da causa, será tido como erro de proibição, consequentemente excluir-se-á a consciência (dolo normativo) prevista na potencial consciência da ilicitude presente no terceiro substrato do crime a culpabilidade (aplicando a regra do art. 21 do CP: erro evitável/inescusável, diminuição de pena de 1/3 a 1/6 e se for erro inevitável/escusável, isenção de pena).

    Entretanto, quando se trata de erro das discriminantes putativas em relação a existência de pressupostos fáticos as teorias divergem. Nesse sentido, para a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo CP, quando se trata de erro sobre discriminante putativa em relação aos pressupostos fáticos, haverá exclusão no fato típico (primeiro substrato do crime) e, consequentemente o resultado será diferente, aplicando-se, portanto, a regra do art. 20, §1º do CP (erro de tipo evitável, exclui o dolo e pune-se com culpa, se houver previsão legal e; erro inevitável, haverá exclusão do dolo e culpa, com isenção de pena). Neste contexto, é dizer que o erro de proibição não tem o resultado previsto na afirmativa, bem como a questão não deixou claro de qual teoria estaria tratando.

    III – VERDADEIRA (ART. 20, §º do CP)

    IV – VERDADEIRA

  • barito "B"

    I – (FALSA) Crime omissivo espúrio, impróprio, comisso por omissão, promíscuo ou impuro, está previsto no art. 13, §º 2 do CP em que a omissão será relevante e, consequentemente, haverá responsabilização do agente, quando este assume ou; por lei tornar-se obrigado ou; cria o risco + tem a possibilidade de evitar o resultado e deve evitá-lo. Nesse sentido, é dizer que o erro de tipo pode sim ocorrer na situação de omissão e o agente errar sobre o pressupostos fáticos (leia-se: errar sobre os fatos).

    II – (FALSA) as teorias normativa pura da culpabilidade em relação as discriminantes putativas divergem no seu resultado, ou seja, tem-se às teoria extremada e limitada da culpabilidade que integram as teorias normativa pura da culpabilidade. Portanto, para ambas as teorias a culpabilidade terá como elementos: inimputabilidade; potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. As discriminantes putativas, por sua vez, tratam-se das discriminantes que excluem a ilicitude (estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito e legitima defesa) e são imaginadas pelo agente, portanto putativa: imaginário.

    Mas a imaginação ela poderá acontecer em três fases distintas: pressupostos fáticos, existência da causa justificação ou em relação aos limites da justificação. Neste sentido, as terias ora mencionadas, convergem no sentido de entenderem que para as justificantes que recaírem sobre a existência ou limitação da causa, será tido como erro de proibição, consequentemente excluir-se-á a consciência (dolo normativo) prevista na potencial consciência da ilicitude presente no terceiro substrato do crime a culpabilidade (aplicando a regra do art. 21 do CP: erro evitável/inescusável, diminuição de pena de 1/3 a 1/6 e se for erro inevitável/escusável, isenção de pena).

    Entretanto, quando se trata de erro das discriminantes putativas em relação a existência de pressupostos fáticos as teorias divergem. Nesse sentido, para a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo CP, quando se trata de erro sobre discriminante putativa em relação aos pressupostos fáticos, haverá exclusão no fato típico (primeiro substrato do crime) e, consequentemente o resultado será diferente, aplicando-se, portanto, a regra do art. 20, §1º do CP (erro de tipo evitável, exclui o dolo e pune-se com culpa, se houver previsão legal e; erro inevitável, haverá exclusão do dolo e culpa, com isenção de pena). Neste contexto, é dizer que o erro de proibição não tem o resultado previsto na afirmativa, bem como a questão não deixou claro de qual teoria estaria tratando.

    III – VERDADEIRA (ART. 20, §º do CP)

  • GENTE, O ITEM 2 NÃO SE TRATA DE ERRO DE TIPO, COMO ALGUNS ESTÃO DIZENDO, MAS SIM ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. ISTO PORQUE, O ERRO SOBRE A EXISTÊNCIA DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO EXCLUI A CULPABILIDADE. NESSE CASO, NÃO SE EXCLUI O DOLO OU CULPA MAS SIM EXCLUI A PRÓPRIA PENA OU A ATENUA (SE INESCUSÁVEL OU EVITÁVEL).

     

  • DESISTO DESSA QUESTÃO, QUANDO EU VER, VOU FINGIR QUE NÃO VI

  • Pra ninguém errar mais!

    Pela segunda vez fiquei em dúvida na D e B, e errei de novo.

    Sobre a II afirmativa, erro de proibição OU exclui a culpabilidade (escusável) OU atenua a pena 1/6 - 1/3 (inescusável).

    Não há o que se falar em excluir dolo ou responder por Culpa.

  • Li. Reli. Desisti. Segue o jogo.

  • Comentários gigantes e pouca objetividade.

    Erro sobre a EXISTÊNCIA ou LIMITES de uma justificante: ERRO DE PROIBIÇÃO (é uma falsa percepção do Direito) - isenta ou diminui pena (1/6 a 1/3).

    Erro sobre FATOS que tornariam a ação legítima: ERRO DE TIPO (é uma falsa percepção da realidade) - exclui o dolo, mas permite punição por culpa.

    A questão diz:

    O erro relativo à existência de uma causa de exclusão de ilicitude consiste em descriminante putativa por erro de proibição [até aqui está certo]. Nesse caso, se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei [aqui é que está o problema: a consequência é isenção ou diminuição de pena].

  • A segunda afirmativa é falsa. As descriminantes putativas podem ensejar o erro de tipo permissivo, quando o erro recai sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação, e podem ensejar o erro de proibição indireto, quando o erro recai sobre o entendimento quanto à existência ou os limites de uma causa de justificação. Em se configurando o erro de tipo permissivo inevitável, exclui-se dolo e culpa; e em se tratando de erro de tipo permissivo evitável, exclui-se tão somente o dolo, sendo possível a responsabilização do agente por crime culposo, se houver a modalidade culposa do crime. Já em se configurando o erro de proibição indireto, sendo inevitável, exclui-se a culpabilidade, e, se evitável, reduz-se a pena.

    Professor do QC. Tem muita gente se equivocando na resposta do item II.

  • Sei nem errar!

  • i. ERRADA Não cabe a incidência de erro de tipo nos crimes omissivos espúrios, em face do dever de agir para evitar o resultado, levando-se em conta a relação de normalidade ou perigo do caso concreto.

    Erro de tipo em crimes omissivos impróprios: é possível. A omissão imprópria (, art. ) se dá na hipótese em que o agente tem o dever de agir, mas nada faz para evitar o fato tido como típico (ex.: o segurança de uma loja que presencia um furto e, podendo evitá-lo, nada faz, deve responder pelo delito do art. 155 do CP). No erro de tipo em crime omissivo impróprio, o agente, por falsa percepção da realidade, não percebe que deve agir em determinada situação. Cleber Masson traz um exemplo elucidativo: “O salva-vidas avista um banhista se debatendo em águas rasas de uma praia e, imaginando que ele não estava se afogando (e sim dançando, brincando com outra pessoa etc.), nada faz. Posteriormente, tal banhista é retirado do mar sem vida por terceiros. Nessa hipótese, é possível o reconhecimento do instituto previsto no art. , caput, do , aplicando-se os efeitos que lhe são inerentes.”.

    II - ERRADA O erro relativo à existência de uma causa de exclusão de ilicitude consiste em descriminante putativa por erro de proibição. Nesse caso, se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei.

    NÃO confundir ERRO DE TIPO PERMISSIVO ou DESCTIMINANTE PUTATIVA FÁTICA com ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO ou DESCRIMINATE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO. Neste o agente supõe estar coberto por uma excludente de ilicitude, o erro e sobre a causa de justificação, quanto que, naquela o ERRO reacai sobre os pressupostos fático, e então se ESCUSAVEL afasta DOLO E CULPA, se INESCUSAVEL afasta o DOLO, se pune a CULPA.

  • Complementando.

    Sobre a A:

    Nos crimes omissivo impróprios (lembrar, neste caso, da figura do garante), também pode haver o erro de proibição mandamental (sendo erro de proibição, suas consequências estão ligadas à culpabilidade).

    O garante, diante de uma situação fática, por erro, acredita que pode se livrar do seu dever de agir e assim acaba por praticar um crime.

    Neste caso, ele não tem uma falsa percepção da realidade.

    O seu erro recai sobre a ilicitude do seu comportamento.

    Ele sabe que, normalmente, a sua conduta seria ilícita. Mas, naquela situação, acredita que pode não agir ou agir de forma diversa da que manda a lei.

  • Quanto ao "erro sobre elementos do tipo" e "erro sobre a ilicitude do fato", analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F):

    ( ) Não cabe a incidência de erro de tipo nos crimes omissivos espúrios, em face do dever de agir para evitar o resultado, levando-se em conta a relação de normalidade ou perigo do caso concreto.

    ERRADO - é cabível erro de tipo em crimes omissivos, pois o agente pode errar quando ao cenário fático, não sabendo que possui dever de agir.

    ( ) O erro relativo à existência de uma causa de exclusão de ilicitude consiste em descriminante putativa por erro de proibição. Nesse caso, se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei.

    ERRADO - Descriminante Putativa por Erro de Proibição (agente sabe o que está fazendo, mas erra quanto aos limites/existência de uma excludente de ilicitude) é ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, sendo que a consequência jurídica será: Se inevitável = Isenta de Pena / Se evitável = diminuição de pena.

    ( ) Ao agente provocador que atua dolosamente deverá ser imputado, na forma dolosa, o crime cometido pelo provocado. Já o agente provocado ficará impune, desde que escusável o seu erro.

    VERDADEIRO - No erro determinado por terceiro, responde pelo crime o terceiro que determinou o erro (agente provocador), o agente provocado não responderá pelo crime, exceto se agiu com dolo ou culpa.

    ( ) Incide sobre o ³error in persona´ a teoria da equivalência do bem jurídico atingido. Nesse caso, o agente responderá pelo crime praticado, porém, no momento da aplicação da pena, serão consideradas as condições da vítima virtual.

    VERDADEIRO - No erro sobre a pessoa, adota-se a teoria da equivalência, ou seja, consideram-se as caracaterísticas da vítima virtual (quem queria atingir) e não as da vítima real.

  • COM RELAÇÃO AO ITEM II

    A PRIMEIRA FRASE É SOBRE ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETA. (PONTO). LOGO, EM SEGUIDA A CONSEQUÊNCIA NÃO É DO ERRO DE PROIBIÇÃO E SIM DO ERRO DO TIPO.

    A CONSEQUÊNCIA DO ERRO DE PROIBIÇÃO É>

    EXCLUI A CUPABILIDADE= INEVITÁVEL

    REDUZ A PENA DE 1/6 a 1/3.= EVITÁVEL

    • ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO TEM RELAÇÃO COM DOLO OU CULPA

    POR ISSO QUE O ITEM II ESTÁ FALSO.

    OREMOS!!!

  • Nossa! Acertei a questão, mas confesso que achei complicada. Puxei o assunto anteriormente estudado lá do subsolo da mente. kkkkkkkkkkk

  • Para quem tem dificuldade em distinguir omissivo próprio de impróprio: CP é legislação geral, ou seja, pode-se partir do pressuposto que qualquer pessoa pode ser AUTOR, a menos que o CP O EXPRESSE.

    Dessa forma, o cidadão comum comete omissão própria. Já a imprópria é cometida por quem tem dever legal GARANTIDOR.

  • Quanto ao item III:

    Ressalto que o erro determinado por terceiro tem como consequência a punição do agente provocador, na condição de autor mediato. Se o erro foi determinado dolosamente, responderá pelo crime na modalidade dolosa; se foi determinado culposamente, responderá por delito culposo.

    O agente provocado(autor imediato), em regra, não responderá por crime. Entretanto, caso tenha agido com dolo ou culpa, responderá também pelo delito.

    Exemplo p/ fixar: um médico, com intenção de matar seu paciente, induz dolosamente a enfermeira a ministrar dose letal ao enfermo. O médico (autor mediato/agente provocador) responderá por homicídio doloso, quanto a enfermeira (autor imediato/ agente provocado), em regra, fica isenta de pena, salvo se demonstrada a sua negligência, hipótese em que será responsabilizada a título de culpa.

    Rogério Sanches

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • Eita matéria difícil! Ainda cobram de um jeito rebuscado aí complica ainda mais a vida! (reclamo sim!)

    Bora raciocinar:

    LEIA DEVAGAR QUE VOCÊ VAI ENTENDER!

    Existem duas categorias principais = ERRO DE TIPO e ERRO DE PROBIÇÃO

    Eles tem VÁRIOS SINÔNIMOS (vou inserir todos que lembro):

    1) ERRO DE PROIBIÇÃO =

    Erro sobre ilicitude do fato; Erro de permissão; Erro sobre conteúdo proibitivo; Erro sobre limites e justificantes

    2) ERRO DE TIPO =

    Discriminante Putativa; Erro de Tipo Permissivo; Erro sobre Pressupostos Fáticos;

    ____________________________________________________________________________________________

    PRIMEIRO PASSO

    Diferenciar esses dois caras:

    1) ERRO DE PROIBIÇÃO =

    O camarada não sabe que a conduta é proibida, ou seja, erra na culpabilidade.

    Veja, o cara sabe exatamente o que está fazenda, mas ignora que se trata de comportamento ilícito.

    Ele NÃO erra em relação a realidade, mas sim sobre os limites e justificantes.

    Exemplo: Rapaz de 18 anos, namora garota de 13 anos, com a qual tem relações sexuais. Veja, ele sabe exatamente o que está fazendo, MAS, acha que por serem namorados, não tem problema.

    Resultado da história: Rapaz comete o crime de estupro de vulnerável.

    2) ERRO DE TIPO =

    Lembra o que são elementares do crime? (Remember: é cada pedaço do artigo do crime = Ex.: "coisa alheia")

    Pois bem, aqui o camarada não sabe o que faz, o erro de tipo incide sobre as elementares do crime.

    Estou falando aqui do erro de tipo essencial.

    Ex.: Está saindo da sala de aula e pega a mochila errada, achando que é sua. (olha a elementar = "coisa alheia")

    _____________________________________________________________________________________________

    SEGUNDO PASSO

    Esses dois caras ainda tem várias ESPÉCIES.

    1) ERRO DE PROIBIÇÃO =

    a) DIRETO: Desconhece a situação proibitiva.

    Ex 1.: Corta uma de árvore (irregular) para fazer estante = crime ambiental

    Ex 2.: Estrangeiro traz maconha para fumar no Brasil.

    Se...

    INEVITÁVEL/ESCUSÁVEL: Exclui a culpa = isenta de pena

    EVITÁVEL/INESCUSÁVEL: Atenua a pena = diminui de 1/6 a 1/3

    b) INDIRETO: Acredita que age legalmente dentro de hipótese permissiva.

    Ex.: atira em ladrão que está furtando som do seu veículo pois acredita agir em legítima defesa (exagerou né!)

    Se...

    INEVITÁVEL/ESCUSÁVEL: Exclui a culpa = isenta de pena

    EVITÁVEL/INESCUSÁVEL: Responde pelo crime culposo (culpa imprópria)

    c) MANDAMENTAL: Agente não compreende o caráter reprovável de sua omissão quando a lei manda agir.

    Ex.: banhista vê criança se afogar, mas deixa de socorrê-la e de pedir socorro, pois pensa que não tem obrigação (otário)

    2) ERRO DE TIPO =

    a) ESSENCIAL: Incide sobre as elementares e circunstâncias.

    Ex.: Pessoa, por engano, pega o guarda-chuva de outrem.

    INEVITÁVEL/ESCUSÁVEL: Afasta DOLO e CULPA

    EVITÁVEL/ INESCUSÁVEL: Afasta DOLO, pune a culpa se prevista em lei.

    b) ACIDENTAL (não cabe mais no comentário, vou tentar continuar na resposta, só falta essa parte ;)

    Fonte: tudo que aprendi até hoje.

  • Depois de muito bater a cabeça, entendi o porquê da 2a afirmativa ser falsa. É muito mais uma questão de português que de Direito.

    A 1a parte (O erro relativo à existência de uma causa de exclusão de ilicitude consiste em descriminante putativa por erro de proibição) é CATEGÓRICA: se o erro for relativo à descriminante, SEMPRE será erro de proibição. Isso é FALSO: pode ser tanto de proibição quanto de tipo.

    Será de tipo se o erro for quanto à compreenssão dos fatos. Será de proibição se o erro for quanto à compreenssão da lei. Ambs podem ocorrer, mas depende do caso concretpo.

    Portanto, pela 1a parte estar errada por ser categórica, essa afirmativa está errada (a 2a parte está certa segumdo art. 21, CP).

  • Os crimes omissivos espúrios são também chamados de crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão.

  • Chegando lá!

  • Pensei da mesma forma.

  • Por que a B está incorreta?

    Primeira frase está correta: O erro relativo à EXISTÊNCIA de uma causa de exclusão de ilicitude consiste em descriminante putativa por erro de PROIBIÇÃO (VERDADEIRA).

    Segunda frase (errada) : ''Nesse caso, se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei.''

    Há contradição pois essa definição em verde não é para Descriminante Putativa por Erro de Proibição, mas sim para a DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE TIPO.

    ---------------------- Resumo da matéria pelas aulas do Professor Cleber M.:

    Teoria Normativa Pura da Culpabilidade - Limitada

    As descriminantes putativas podem ser de 3 situações:

    Erro de proibição indireto.

    Quando se diz que o erro é sobre a proibição:

    Incide exatamente sobre a realidade jurídica, o agente sabe o que está fazendo, mas não sabe que sua conduta é contrária ao CP... Assim, liga-se à Culpabilidade (Potencial consciência de Ilicitude).

    1 - Quando o erro é sobre a existência da Excludente de Ilicitude (ex: Homem pegou sua mulher o traindo, achou que estava em leg. defesa da honra e mata a esposa).

    2- Quando o erro é sobre os limites a Excludente de ilicitude

    (ex; achou que precisava matar o ladrão para impedir que roubassem de sua casa, mas na realidade era preciso somente segurar pq era um adolescente magrelo)

    Mas em ambas:

    • Se o erro foi inevitável/escusável/desculpável/invencível = exclui a culpabilidade (ISENTA A PENA).

    • Se o erro foi evitável/inescusável/vencível/evitável = reduz a pena de 1/6 a 1/3.

    Erro de tipo permissivo.

    Quando se diz erro sobre o tipo, está ligado ao fato típico - mais especificamente sobre a conduta em que deve ser analisada a presença ou ausência de Dolo/Culpa.

    Assim, erro de tipo ou erro de fato (CP antigo), recai sobre a realidade fática do agente, por isso o parâmetro para diferenciar é o HOMEM MÉDIO, critério objetivo.

    3 - Quando o erro recai sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação.

    Ex: ''A'' sofreu ameaça em 2000 de homem ''B'', em 2020 encontrou B que então colocou a mão dentro do paletó.

    ''A'' pensando que seria assassinado saca uma arma e mata ''B'', mas que na REALIDADE FÁTICA estava pegando um bilhete de desculpas pois agora era mudo.

    Perceba que o agente imaginou (erro sobre o fato) que iria sofrer uma injusta agressão iminente e que estaria em Legitima Defesa, errando na REALIDADE FÁTICA.

    Assim...

    • Erro que era inevitável/escusável:

    Exclui dolo e culpa - acarretando em Atipicidade do fato, pois dolo e culpa estão na conduta.

    Sem dolo/culpa -> não há conduta -> sem conduta -> fato é atípico.

    • Erro que era evitável/inescusável: exclui tão somente o dolo, sendo possível a responsabilização do agente por crime culposo, se houver a modalidade culposa do crime.

  • Sobre o 2 item:

    ( F ) O erro relativo à existência de uma causa de exclusão de ilicitude consiste em descriminante putativa por erro de proibição. Nesse caso, se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei.

    Tanto para a teoria limitada quanto para a teoria normativa da culpabilidade o erro relativo

    a EXISTÊNCIA é considerado ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.( Discriminante putativa por erro de proibição )

    erro de proibição indireto: também chamado de descriminnnte putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter ilícíto do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equívoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude.

    Sendo inescusável = Afasta o dolo, mas responde com pena diminuída de 1/6 até 1/3

  • A descriminante putativa por erro de tipo é quando o agente acredita estar agindo dentro de alguma causa excludente de ilicitude, portanto, não afasta nem dolo nem culpa, existe a intenção de agir, mas afasta a culpabilidade, pela potencial consciência de ilicitude. Se escusável, mantém o dolo e a culpa, mas afasta a culpabilidade. Se Inescusável, não afasta a culpabilidade (pois havia como ter noção de que poderia não estar agindo sob o manto da excludente), respondendo com DOLO, reduzido porém, de 1/3 a 2/3

  • Escusável = Exclusão

  • F F V V

  • Acredito que o erro da B está em não ter mencionado: "erro de proibição INDIRETO". Sempre que falar em erro relativo à existência ou limites de uma causa de exclusão de ilicitude, cuida-se do erro de proibição indireto. Percebi várias questões assim.

    Digo isso porque tenho um livro de questões chamado "Penal, Processo Penal e Leis penais para concursos" do Márcio Cavalcante, Rogério Sanches e Roberval Rocha - Editora Juspodvm, 2021 e tem essa assertiva 'b' na qual os autores sublinham o que está errado, e, no caso, foi sublinhado a expressão "erro de proibição".

    Ademais, há diferença entre erro de proibição direto e indireto:

    (A) Erro de proibição direto

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

    (B) Erro de proibição indireto

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a sua conduta é típica, mas supõe presente uma causa permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Exemplo: 'A', traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida."

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/erro-de-proibicao

  • Crime omissivo espúrio = Crime omissivo impróprio.


ID
4041142
Banca
TJ-AP
Órgão
TJ-AP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após a morte da mãe, Aline recebeu, durante um ano, a pensão previdenciária daquela, depositada mensalmente em sua conta bancária, em virtude de ser procuradora da primeira. Descoberto o fato, Aline foi denunciada por apropriação indébita. Se a sentença concluir que a acusada (em razão de sua incultura, pouca vivência, etc.) não tinha percepção da ilicitude de sua conduta, estará reconhecendo: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A.

    a) Erro de proibição -> Erro quanto à ilicitude o agente comete o fato achando que sua conduta não é proibida. (erro de proibição direto "em razão de sua incultura, pouca vivência" não tinha POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE)

     

    b) Erro sobre o objeto -> Incide em erro sobre a coisa. O agente pretende subtrair uma valiosa obra de arte. Entra à noite na residência mas acaba furtando um quadro de pequeno valor, por confundir com a obra pretendida. 

     

    c) Erro sobre elemento do tipo, que exclui o dolo -> falsa percepção da realidade  Art. 20 CP.

     

    d) Descriminante putativa -> O agente incide no erro acreditando que está presente uma situação que, se de fato existisse, tornaria sua ação legitima.

  • DIREITO PENAL BRASILEIRO - CÓDIGO PENAL__________ art. 21

    o erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida.

  • Só a capitulação do crime estava errada, né?? Trata-se de estelionato contra a adm pública e não apropriação indébita. Cansei de fazer denúncia dessa quando estagiava no MPF. Daria para anular.
  • GABARITO: A

    Questão: (...) Se a sentença concluir que a acusada (em razão de sua incultura, pouca vivência, etc.) não tinha percepção da ilicitude de sua conduta, estará reconhecendo (...)

    Colaborando com a doutrina do Busato:

    (...) O erro de proibição é incidente sobre o caráter ilícito do fato, ou seja, o sujeito compreende perfeitamente o que faz. Conhece as circunstâncias em que sua ação se desenvolve, mas supõe que ela esteja abrigada pelo ordenamento jurídico. Importa destacar, aqui, que não se trata de um mero desconhecimento do ordenamento jurídico em si, ou de seu veículo (a lei), mas sim da relação estabelecida entre este e a conduta realizada. Portanto, não se está tratando de nenhum símile com o erro de direito – este sim, relacionado ao conhecimento da lei. A referência aqui é ao caráter ilícito do fato realizado, ou seja, a como se relaciona e se valora, à luz do ordenamento jurídico, o comportamento realizado. (...)

    (Busato, Paulo César. Direito penal: parte geral– 2. ed. – São Paulo: Atlas, 2015. fl. 642)

  • Apenas complemento...

    Caso concreto:

    Após a morte da mãe, Aline recebeu, durante um ano, a pensão previdenciária daquela, depositada mensalmente em sua conta bancária, em virtude de ser procuradora da primeira.

    I) Pelo menos doutrinariamente falando O recebimento indevido de benefício previdenciário após o óbito do beneficiário caracteriza o crime de estelionato contra entidade de direito público (art. 171, § 3º do Código Penal), conforme jurisprudência majoritária dos Tribunais Regionais Federais.

    II) Em regra, o estelionato é crime instantâneo. Em alguns casos, porém, é possível classificá-lo quanto ao tempo da consumação como crime instantâneo de efeitos permanentes.

    Segundo a doutrina , O beneficiário que recebe os valores ao longo do tempo = crime instantâneo de efeitos permanentes. ( Masson, 560)

    Descoberto o fato, Aline foi denunciada por apropriação indébita.

    ( Na visão doutrinária erra a acusação na tipificação do delito)

    Se a sentença concluir que a acusada (em razão de sua incultura, pouca vivência, etc.) não tinha percepção da ilicitude de sua conduta, estará reconhecendo:

    A) Erro de proibição;

    O SUJEITO SABE DA EXISTÊNCIA DA LEI, MAS INTERPRETA EQUIVOCADAMENTE OU DESCONHECE SEU CONTEÚDO.

    Também podendo ser definida como a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato típico por ele praticado, de acordo com um juízo profano, isto é, possível de ser alcançado mediante um procedimento de simples esforço de sua consciência

    ----------------------------------------------

    B) Erro sobre o objeto;

    Agente quer furtar um celular da Nokia e furta um Samsung.

    o sujeito crê que a sua conduta recai sobre um determinado objeto, mas na verdade incide sobre objeto diverso.

    É ESPÉCIME DE ERRO ACIDENTAL.

    ---------------------------------------------------------

    C) Erro sobre elemento do tipo, que exclui o dolo;

    No erro de tipo o agente não sabe o que está fazendo. Ex: Amigo que solicita o transporte de mercadoria sem que o transportador saiba que é produto de crime.

    Nas duas modalidade : Escusável ou inescusável - excluí o dolo.

    ----------------------------------------------------------

    D) Descriminante putativa.

    O agente interpreta uma situação que se existisse tornaria sua ação legítima.

    Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • Meu resumo, bem simplificado, para memorizar algumas diferenças essenciais entre Erro de Tipo e Erro de Proibição:

    # Erro de Tipo: 

    - Erro sobre a REALIDADE.

    - Se INEVITÁVEL = Exclui o dolo.

    - Se EVITÁVEL = Responde por CULPA, se houver previsão legal.

    # Erro de Proibição

    - Erro sobre a ILICITUDE da conduta.

    - Se INEVITÁVEL = Exclui a culpabilidade.

    - Se EVITÁVEL = Reduz de 1/6 a 1/3.

  • GABARITO A.

    a) Erro de proibição -> Erro quanto à ilicitude o agente comete o fato achando que sua conduta não é proibida. (erro de proibição direto "em razão de sua incultura, pouca vivência" não tinha POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE)

     

    b) Erro sobre o objeto -> Incide em erro sobre a coisaO agente pretende subtrair uma valiosa obra de arte. Entra à noite na residência mas acaba furtando um quadro de pequeno valor, por confundir com a obra pretendida. 

     

    c) Erro sobre elemento do tipo, que exclui o dolo -> falsa percepção da realidade  Art. 20 CP.

     

    d) Descriminante putativa -> O agente incide no erro acreditando que está presente uma situação que, se de fato existisse, tornaria sua ação legitima.

  • Gab.: A

    A) Erro de proibição;-> Não sabia que era proibido/ilícito

    B) Erro sobre o objeto; -> Vai ter sua ação voltada a um objeto que não era o que queria (Ex.: Furtar joias com diamantes legítimos, aí chega lá e pega umas que tem diamantes falsos, falsa percepção da coisa)

    C) Erro sobre elemento do tipo, que exclui o dolo; -> O agente não sabe o que está fazendo, porém, a conduta se adéqua a um tipo penal

    D) Descriminante putativa. -> Situação aparente (ex.: Legítima defesa putativa - Exclui a culpabilidade)

  • "não tinha percepção da ilicitude de sua conduta". Se a pessoa não sabe que é errado, logo ela não sabe que é proibido

  • Complementando @Mariana Azevedo

    a)   Erro de proibição -> Erro quanto à ilicitude o agente comete o fato achando que sua conduta não é proibida. (erro de proibição direto "em razão de sua incultura, pouca vivência" não tinha POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE)

    b)   Erro sobre o objeto -> Incide em erro sobre a coisaO agente pretende subtrair uma valiosa obra de arte. Entra à noite na residência, mas acaba furtando um quadro de pequeno valor, por confundir com a obra pretendida. 

    c)   Erro sobre elemento do tipo, que exclui o dolo -> falsa percepção da realidade  Art. 20 CP. ( Exemplo clássico reiterado na doutrina é o de um caçador que, ao ver um vulto e o balançar no arbusto, atira para matar um animal, porém acaba por matar outro caçador.)

    d)    Descriminante putativa -> O agente incide no erro acreditando que está presente uma situação que, se de fato existisse, tornaria sua ação legitima. (Exemplo: sujeito supõe que está sendo assaltado e reage, dando um soco naquele que, em verdade, não o estava assaltando)

  • ERRO DE PROIBIÇÃO OU ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO

    Importante saber que o erro de proibição não se confunde com o mero desconhecimento da lei, já que este é inescusável. Porém, ausente o conhecimento da lei e também ausente a consciência da ilicitude, então estará caracterizado o erro de proibição.

    Há dois tipos de erro de proibição e ambos recaem sobre a potencial consciência da ilicitude ou, como afirma Mezger, sobre a potencial consciência profana da ilicitude.

    No direto, o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva:

    - porque ignora a existência do tipo incriminador;

    - porque não conhece completamente o seu conteúdo; ou

    - porque não entende o seu âmbito de incidência. Ex: estrangeiro que fuma maconha no Brasil, acreditando seriamente que aqui também é permitido.

    Já no erro de proibição indireto (erro de permissão) o agente sabe que a conduta é típica, não há erro quanto a situação fática, mas supõe presente uma norma permissiva (em abstrato), ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo agir nos limites da descriminante. Ex: o agente pensa que pode espancar seu filho para lhe aplicar correção; indivíduo que pensa que pode tomar objeto de pessoa que lhe deve.

    Temos ainda o erro de proibição mandamental, por meio do qual o erro recai sobre a norma mandamental dos tipos omissivos. É o caso do sujeito que deixa de prestar socorro a um desconhecido, podendo fazê-lo sem risco à própria vida, por acreditar que não estava obrigado a agir.

    O erro de proibição, se escusável (inevitável) afasta a culpabilidade por ausência da potencial consciência da ilicitude; se inescusável (evitável), poderá o agente ter a sua pena reduzida de um sexto a um terço. Não há o que se falar aqui em afastar o dolo, pois o dolo é natural (sem consciência da ilicitude). O dolo é afastado no erro de tipo

    VALORAÇÃO PARALELA NA ESFERA DO PROFANO (apoiado por Mezger, Welzel)

    Profano é o leigo, sem conhecimentos ténicos. Trata-se de análise que deve ser realizada pelo magistrado ao verificar se determinado indivíduo possuia a potencial consciência da ilicitude no momento da ação ou omissão. Dessa maneira, não obstante atuar com conduta ilícita (sem a salvaguarda de excludentes legais) e tipicamente, a partir de seus valores sociais, éticos, morais e culturais, pode não ter condições contextualizadas de efetuar o juízo de reprovabilidade (Culpabilidade), razão pela qual não poderia ser punido.

    FONTE: minhaa notações de livros e comentários de colegas do QC.

    Espero ajudar alguém!

  • Sobre a descriminante putativa

    ocorre quando o sujeito, levado a erro pelas circunstâncias do caso concreto, supõe agir em face de uma causa excludente de ilicitude.As causas excludentes de ilicitude,são: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.

    O agente, no contexto em que se encontra, se confunde, achando estar autorizado a agir em legítima defesa, estado de necessidade ou qualquer daqueles outros. Exemplo: sujeito supõe que está sendo assaltado e reage, dando um soco naquele que, em verdade, não o estava assaltando. Nesse caso temos legítima defesa putativa.

    Por sua vez, as descriminantes putativas se dividem em erro de tipo permissivo e erro de proibição indireto(ou também conhecido como: Erro de Permissão, Erro Permissivo e Descriminante Putativa por Erro de Proibição).

    No erro de tipo permissivo, não há coincidência entre o que se passa na cabeça do agente e o que ocorre no mundo real. Ex: Maria vê seu desafeto João levar uma mão ao bolso e, acreditando que ele irá sacar uma arma, saca uma pistola e lhe dá um tiro no coração. Posteriormente, no entanto, descobre que ele somente iria pegar uma caneta.

    E no erro de permissão/erro permissivo/erro de proibição indireto/descriminante putativa por erro de proibição, aqui, há coincidência entre o que se passa na cabeça do agente e o que ocorre no mundo real. Portanto, aquilo que o agente achava que estava ocorrendo no mundo real, realmente está ocorrendo. Ex: sujeito descobre que sua mulher o traiu. Acha que, por isso, a lei deixaria que ele a matasse (suposição errônea de uma causa de justificação).

    Consequências: TODOS OS ERROS DO TIPO EXCLUEM O DOLO.

    Erro de tipo permissivo: exclui dolo e culpa, se escusável (inevitável) e, somente dolo, se inescusável (evitável).

    Erro de Proibição Indireto: exclui a culpabilidade e diminui de 1/6 a 1/3 se inescusável (art. 21)

    O que é erro do tipo escusável e inescusável?

    a) Erro de tipo escusável, inevitável, invencível ou desculpável: é a modalidade de erro que não deriva de culpa do agente, ou seja, mesmo que houvesse agido com as cautelas do homem médio, não poderia evitar a falsa percepção da realidade.

    b) Erro de tipo inescusável, evitável, vencível ou indesculpável: é a espécie de erro que provém da culpa do agente, pois se houvesse agido com a cautela necessária, não teria incorrido no erro.

  • Note que o caso acima deve ser respondido a partir do artigo 21 do Código Penal: “ O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena: se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço). Pode-se conceituar o erro de proibição como o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato. O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito. Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO===O agente conhece a realidade e sabe o que faz, mas não sabe que a conduta é ilícita!

  • O enunciado narra a conduta adotada por Aline, a qual continuou a receber mensalmente a pensão previdenciária da mãe, após o falecimento desta. Segundo informado, Aline teria agido desta forma em razão de sua incultura e pouca vivência, o que interferiu no seu conhecimento quanto à ilicitude da conduta.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, para identificar o instituto que pode ser aplicado ao caso.


    A) CERTA. A narrativa apresenta possibilita a aplicação ao caso do instituto do erro de proibição, o qual, se inevitável, invencível ou escusável, exclui a culpabilidade da agente, justamente por excluir o potencial conhecimento da ilicitude de sua conduta. Se o erro de proibição for vencível, evitável ou inescusável, não há exclusão da culpabilidade, mas a pena deve ser reduzida, tudo isso em conformidade com o disposto no artigo 21 e seu parágrafo único do Código Penal.


    B) ERRADA. O erro sobre o objeto não tem nenhuma correlação com falta de cultura ou de vivência. Trata-se apenas de uma modalidade de erro acidental, que não afasta nenhum dos elementos que compõem o conceito analítico de crime, não tendo, inclusive, sido disciplinada no Código Penal.


    C) ERRADA. O erro sobre o elemento do tipo exclui o dolo, mas permite a punição do crime a título de culpa, se houver a modalidade culposa do crime, nos termos do artigo 20 do Código Penal. Nesta hipótese, o erro do agente incide sobre um dos componentes da descrição típica.


    D) ERRADA. As descriminantes putativas estão previstas no § 1º do artigo 20 do Código Penal. Segundo entendimento majoritário, elas podem ensejar a configuração do erro de tipo permissivo, quando o erro incidir sobre pressupostos de uma causa de justificação, ou podem ensejar a configuração do erro de proibição indireto, quando o erro incidir sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação.


    GABARITO: Letra A

  • # Erro de Tipo: 

    - Erro sobre a REALIDADE.

    - Se INEVITÁVEL = Exclui o dolo.

    - Se EVITÁVEL = Responde por CULPA, se houver previsão legal.

    # Erro de Proibição

    - Erro sobre a ILICITUDE da conduta.

    - Se INEVITÁVEL = Exclui a culpabilidade.

    - Se EVITÁVEL = Reduz de 1/6 a 1/3.

  • Erro de proibição

    •O agente não conhece a ilicitude do fato

    Exclui a culpabilidade

    (Potencial consciência da ilicitude)

    Inevitável / escusável

    •Isento de pena

    Evitável / Inescusável

    Diminuição da pena 1/6 a 1/3

    Erro de tipo

    Falsa percepção da realidade

    •Sempre exclui o dolo

    Inevitável / escusável

    •Exclui dolo e culpa

    •Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta

    Evitável / Inescusável

    •Exclui o dolo mas permite a punição por culpa

  • CUIDADO: O recebimento indevido de benefício previdenciário após o óbito do beneficiário caracteriza o crime de estelionato contra entidade de direito público (art. 171, § 3º do Código Penal), NÃO EXISTINDO APROPRIAÇÃO.

    Erro de proibição: é o desconhecimento do caráter ilícito do fato, cultualmente condicionado, em um juízo profano do agente.

    efeitos:

    escusável - exclui a culpabilidade

    inescusável: permanecesse a culpabilidade, devendo a pena ser diminuída.

    Aprofundando:

    o que é culpabilidade? atualmente é definido como um juízo de censura, um juízo de reprovabilidade que incide sobre a formação e a exteriorização da vontade do agente.

    o estudo da culpabilidade sofreu grandes alteração durante a evolução da dogmática penal. Aponta a doutrina três teorias:

    1) teoria psicológica da culpabilidade - Liszt e Beling: intimamente relacionada com a teoria clássica da conduta, a culpabilidade tinha como pressuposto a imputabilidade. Ela era definida como o vínculo psicológico entre o sujeito e o fato típico. Esse vínculo era representado pelo dolo e culpa. Ou seja, dolo e culpa eram espécies de culpabilidade. O dolo, nesse momento, era normativo. Isto é, guardava em seu interior a consciência da ilicitude. dentre diversas críticas, podem ser destacadas a impossibilidade de resolver situações de inexigibilidade de conduta diversa, coação moral irresistível e a culpa inconsciente. Ex: se o agente praticou crime, ainda que por coação irresistível, houve vínculo psicológico. Por outro lado, o agente que atua em culpa consciente não possuía vínculo psicológico. Dessa forma, essa teoria foi rechaçada pela doutrina.

    2) teoria psicológica normativa - Reinhart Frank e Mezger: a culpabilidade deixa de ser um puro vínculo psicológico, sendo incluído elementos estritamente normativos, anteriormente chamado de "normalidade da circunstâncias concomitantes e, atualmente, exigibilidade de conduta diversa. Ela não eliminou o vínculo psicológico (dolo e culpa) da culpabilidade, mas incluiu outro elemento. Assim, nesse período, a culpabilidade pode ser definida como um juízo de reprovabilidade que recai sobre o autor do fato típico e ilícito que poderia ser evitado.

    3) teoria normativa - Welzel: Na teoria finalista de Welzel, dolo e culpa são deslocados para a conduta. A culpabilidade se transforma que um simples juízo de reprovabilidade que incide sobre o agente. O dolo passa a ser natural (acromático), pois não se exige a consciência da ilicitude. A consciência da ilicitude passa a ser potencial consciência da ilicitude, ou seja, não se exige o conhecimento da ilicitude, mas a possibilidade de tal conhecimento.

    Excludentes da culpabilidade:

    1) imutabilidade: menoridade, doença mental e embriaguez;

    2) potencial consciência da ilicitude: erro de proibição;

    3) exigibilidade de conduta diversa: coação moral, obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal.

    Fonte: Cleber Masson.

  • GAB: A

    ERRO DE TIPO (há distorção da realidade, o agente não sabe o que está fazendo) (sempre exclui o dolo) (EXCLUDENTE DO FATO TÍPICO):

    -> quando escusável (invencível, inevitável, justificável) -> exclui o dolo e a culpa

    -> quando inescusável (vencível, evitável, injustificável) -> exclui somente o dolo, permitindo a punição por crime culposo, se previsto em lei (art. 20 do cp).

    ERRO DE PROIBIÇÃO (o agente sabe o que tá fazendo, mas há desconhecimento da lei) (EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE):

    -> quando escusável (invencível, inevitável, justificável) -> exclui a culpabilidade (isenta de pena)

    -> quando inescusável (vencível, evitável, injustificável) -> causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)

    Persevere!

  • GABARITO : A

    ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria;

    ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito;

  • Assertiva A

    estará reconhecendo: Erro de proibição;

  • erro de proibição===ocorre quando, por erro plenamente justificado, o agente não tem ou não lhe é possível o conhecimento da ilicitude do fato e assim supõe que atua legalmente".

  • Erro de proibição ocorre quando o agente sabe o que está fazendo, mas não tem uma potencial consciência da ilicitude, com isso sua conduta não é considerada crime porque não há a culpabilidade. No caso anterior percebe-se que a menina não sabia da ilicitude do fato. RESUMINDO ERRO DE PROIBIÇÃO EU ERRO PQ NÃO SABIA QUE ERA PROIBIDO. LEMBRANDO QUE O DESCONHECIMENTO DE LEI NÃO ISENTA DE PENA, APENAS A POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE QUANDO ESCUSÁVEL ISENTA DE PENA.

  • Conforme o comando da questão, o sujeito sabe exatamente o que faz. Seu equívoco recai sobre a compreensão acerca de uma regra de conduta. ELA SABE O QUE FEZ, SÓ NÃO SABIA QUE O QUE FEZ É PROIBIDO.

  • DISCRIMINANTE PUTATIVA -(supõe agir em face de uma causa excludente de ilicitude) -

    Art. 20.. §1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Traduzindo: o agente, no contexto em que se encontra, se confunde, achando estar autorizado a agir em legítima defesa, estado de necessidade ou qualquer daqueles outros. Exemplo: sujeito supõe que está sendo assaltado e reage, dando um soco naquele que, em verdade, não o estava assaltando. Nesse caso temos legítima defesa putativa.

    Descriminantes Putativas

    Erro deTipo Permissivo - exclusão do dolo e/ou culpa - aquilo que o agente acha que está acontecendo, na verdade não está acontecendo. Por algum motivo, o cabra foi levado a acreditar que a realidade era outra. Exemplo mais batido de todos: Isabela vê seu desafeto Jaime levar uma mão ao bolso e, acreditando que ele irá sacar uma arma, saca uma pistola e lhe dá um tiro no coração. Posteriormente, no entanto, descobre que ele somente iria pegar um lenço.

    Erro de Proibição indireto/Erro de Permissão, Erro Permissivo e Descriminante Putativa por Erro de Proibição) - exclui a culpabilidade ou, se inescusável, reduz a pena de 1/6 a 1/3. 

     Aqui, há coincidência entre o que se passa na cabeça do agente e o que ocorre no mundo real. Portanto, aquilo que o agente achava que estava ocorrendo no mundo real, realmente está ocorrendo. EXEMPLO Sujeito descobre que sua mulher o traiu. Acha que, por isso, a lei deixaria que ele a matasse.

    fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/descriminantes-putativas-entendendo-pra-sempre-esse-conceito/

  • ERRO DE TIPO x ERRO DE PROIBIÇÃO

    1} Previsão Legal:

    Art. 20, CP Erro sobre elementos do Tipo ou Erro do Tipo: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal do crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    --

    Art. 21, CP Erro sobre a ilicitude do Fato ou Erro de Proibição: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável (escusável), isenta de pena; se evitável (inescusável) poderá diminui-la de um sexto a um terço.

    --

    2} Conclusão:

    Erro de tipo  Não sei o que faço, se soubesse não faria Exclui a tipicidade

    Erro de proibição → Sei o que faço, porém não sabia que era ilícito Exclui a culpabilidade

    [...]

    Exemplos:

    - Imagine um povoado que cultiva determinada planta em sua cidade, achando que é erva cidreira, quando na verdade é maconha.

    • Erro de tipo ☛ Aqui eu estou ENGANADO!

     

    Agora imagine um povoado, lá no interior do Brasil, que cultiva maconha sem saber que cultivar essa planta é crime.

    • Erro de proibição ☛ Aqui eu estou DESINFORMADO!

    [...]

    Questão Cespiana:

    Considerando o disposto no Código Penal brasileiro, quanto à matéria do erro, é correto afirmar que, em regra, o erro de proibição recai sobre a consciência da ilicitude do fato, ao passo que o erro de tipo incide sobre os elementos constitutivos do tipo legal do crime. (CERTO)

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Alunos e Professores do Projetos Missão.

  • Erro de proibição direto: sujeito faz porque acha que é permitido (não sabe que é proibido).

    Erro de proibição indireto: (das descriminantes putativas) sujeito faz porque, apesar de saber que é proibido, acredita estar amparado em alguma excludente de ilicitude que legitima sua ação.

    Se inevitável, isenta de pena. Se podia evitar, reduz a pena de 1/6 a 1/3.(art 21 CP)

  • Neste caso, repercute o fato de Erro sobre Proibição -, sendo que Aline não sabia que ao receber a pensão mensalmente (por falta de conhecimento da ilicitude), seria algo potencialmente incorreto a se fazer.

    Em casos de Erro de Proibição, exclui automaticamente a Culpabilidade, prevalecendo o Dolo.

  • NO ERRO DE PROIBIÇÃO, O ERRO RECAI SOBRE A ILICITUDE DO FATO! Ex: eu sei o que estou fazendo, mas não sabia que configurava crime!

  • Ela tá recebendo a um ano e não sabe ser crime? Por favor né...

  •  Erro sobre a ilicitude do fato  (Erro de proibição)

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

  • Menção ao colega, No erro de Proibição a pessoa tem consciência de sua atitude, apenas não sabe que ela é Crime.

    Não discuta com a banca, se a banca falou que a agente NÃO TINHA PERCEPÇÃO DA ILICITUDE é pq ela não tinha, fim de papo.

    This is the Way!

  • Seria ERRO DE TIPO se, por exemplo, Aline continuasse recebendo o benefício sem saber do falecimento da sua mãe.

  • Erro de proibição direto: sujeito faz porque acha que é permitido (não sabe que é proibido).

    Erro de proibição indireto: (das descriminantes putativas) sujeito faz porque, apesar de saber que é proibido, acredita estar amparado em alguma excludente de ilicitude que legitima sua ação.

    Se inevitável, isenta de pena. Se podia evitar, reduz a pena de 1/6 a 1/3.(art 21 CP)

    GABARITO: A.

  • Já não basta vc ficar numa sala onde só tem Alines, ainda tem que ter Aline nas questões da prova hahaha

    É muita Aline pra um mundo só kkkkkk

  • erro de proibição direito.


ID
4916191
Banca
PUC-PR
Órgão
TCE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leia atentamente as alternativas a seguir e marque a CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) O erro mandamental refere-se ao erro que recai sobre a norma. Uma norma determina que o agente realize determinada conduta positiva, e este por desconhecer o dever de agir acaba ficando inerte e infringindo no tipo penal.

     

    b) Proibição indireto ocorre quando o agente atua acreditando que existe uma causa de justificação. erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação.

     

    c) A legítima defesa putativa, para a teoria limitada, pode recair tanto sobre o fato (erro de tipo) excluindo o fato típico ou sobre o direito (erro de proibição) excluindo a culpabilidade. As descriminantes putativas, para a teoria extremada, recaem somente sobre o direito (erro de proibição) excluindo somente a culpabilidade.     Obs: nosso ordenamento jurídico adota a teoria limitada da culpabilidade

     

    d) GABARITO

     

    e) A embriaguez voluntária ou culposa não afasta a imputabilidade penal.

    CP.  ART.28

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

     

    Se houver erros, me avisem no particular!

     

  • A) Trata sobre o erro de tipo permissivo.

    B) O erro de proibição indireto tem por objeto a existência de causa de justificação inexistente ou os seus limites jurídicos. 

    C) Teoria limitada: se o erro for quanto aos pressupostos fáticos - erro de tipo permissivo; se quanto a existência ou limites - erro de proibição. Teoria extremada: tudo erro de proibição.

    E) Apenas a acidental ou resultante de caso fortuito/força maior, desde que completa, isenta de pena.

  • pressupostos faticos -> erro de tipo e não erro de proibição .. só ai da pra excluir a B

  • Masson 2020, pag 414 afirma que o erro mandamental só é possivel nos crimes omissivos improprios...

  • GABARITO -D

    A) O erro de proibição mandamental refere-se ao erro acerca de um pressuposto fático de uma causa de justificação. Neste caso, se vencível, excluirá o dolo, sendo possível a punição a título de culpa e se for invencível, excluirá dolo e culpa.

    No erro de proibição direto, o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece, interpreta-o de forma equivocada.

    No erro de proibição indireto, também chamado de descriminante putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equívoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. Exemplo; “A”, voltando antecipadamente de viagem, e sem prévio aviso, encontra a esposa em flagrante adultério. Saca seu revólver e mata a mulher, acreditando estar autorizado a assim agir pela “legítima defesa da honra”.

    No erro de proibição mandamental o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, § 2.°, 

    --------------------------------------------------

    C) A legítima defesa putativa, seja para a teoria limitada ou extremada da culpabilidade, será sempre excludente de ilicitude ou antijuridicidade.

    Para teoria Limitada da culpabilidade > Erro de tipo

    Para teoria Normativa da culpabilidade > Erro de proibição

    --------------------------------------------------------

    D) O erro mandamental é aquele que ocorre nos crimes omissivos, podendo haver o erro mandamental em qualquer crime omissivo, próprio ou impróprio.

    Há divergência sobre a aplicabilidade aos crimes omissivos próprios, Mas grande parte admite a aplicabilidade a ambos.

    -----------------------------------------------------------

    E) A embriaguez voluntária ou a culposa quando plena ou completa isentará o sujeito de responsabilidade penal face a ausência total de imputabilidade penal.

    A embriaguez culposa ou voluntária não isentam de pena, todavia a completa / fortuita / involuntária e proveniente de força maior = Isentam de pena.

  • No Erro Mandamental, o agente erra diante de uma norma que manda ele agir, mas, por desconhecimento legal, se omite. É possível tanto em crimes omissivos próprios quanto em omissivos impróprios, porém as consequências são diferentes;

    Erro Mandamental Impróprio em crimes Omissivos PRÓPRIOS enseja as consequências do erro de PROIBIÇÃO

    Erro Mandamental Impróprio em crimes Omissivos IMPRÓPRIOS enseja as consequências do erro de TIPO

    BONS ESTUDOS!!!

  • Só um detalhe : Existe parte da doutrina que somente considera possível a aplicação do erro mandamental

    aos crimes omissivos impróprios. exemplo: Cleber Masson...

  • Erro de tipo

    Falsa percepção da realidade

    Sempre exclui o dolo

    Inevitável, escusável ou invencível

    Exclui o dolo e a culpa

    Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta do agente

    Evitável, inescusável ou vencível

    Exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei

    Erro de proibição

    Ausência de potencial consciência da ilicitude

    Inevitável, escusável ou invencível

    Isenta de pena

    Exclui a culpabilidade

    Evitável, inescusável ou vencível

    Não isenta de pena

    Não exclui a culpabilidade

    Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3

    Legitima defesa justificante

    Exclui a ilicitude

    Legítima defesa putativa

    Exclui a culpabilidade

    Potencial consciência da ilicitude

    Embriaguez

    Voluntária

    Não exclui a imputabilidade penal

    Responde

    Culposa

    Não exclui a imputabilidade penal

    Responde

    Preordenada

    Não exclui a imputabilidade penal

    Responde

    Circunstância agravante

    Completa

    Exclui a imputabilidade penal

    Não responde

    Isenta de pena

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO - O AGENTE DESCONHECE A LEI - SE INESCUSÁVEL, EVITÁVEL, IMPERDOÁVEL REDUZ A PENA DE 1\6 A 1\3 - SE ESCUSÁVEL, INEVITÁVEL, PERDOÁVEL ISENTA DE PENA.

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - (EXCLUDENTE PUTATIVA SOBRE O ERRO DE PROIBIÇÃO) O AGENTE SABE QUE FAZ ALGO ILICITO MAS IMAGINA ESTÁ AMPARADO POR ALGUMA NORMA QUE LHE PERMITE COMETER O FATO. Ex - homem de 18 anos que namora com adolescente de 13 anos, aceito pelos pais, e tem relação sexual com ela achando que por ser namorado não configura crime de estupro de vulnerável.

    ERRO DE PROIBIÇÃO MANDAMENTAL - RECAI SOBRE UMA OMISSÃO PRÓPRIA OU IMPRÓPRIA, ONDE O AGENTE SE OMITE ACHANDO QUE NÃO DEVIA OU NÃO PODIA AGIR PARA EVITAR.

  • Sobre a letra c)

    Para a teoria limitada da culpabilidade - Erro de tipo permissivo

    Para a teoria Normativa da culpabilidade - Erro de proibição Indireto

    erro relativo aos pressupostos de fato de um a causa de exclusão da ilicitude: É o caso daquele que, ao encontrar seu desafeto, e notando que tal pessoa coloca a mão no bolso, saca de seu revólver e o mata. Descobre, depois, que a vitima fora acometida por cegueira, por ele desconhecida, e não poderia sequer ter visto o seu agressor. Ausente, portanto, um dos requisitos da legítima defesa, qual seja a “agressão injusta”;

  • Contribuindo:

    O erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude e erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude é pacífico o entendimento de que se trata de uma modalidade de erro de proibição. Cuida-se do denominado erro de proibição indireto.

    MASSON.

  • "No Erro Mandamental, o agente erra diante de uma norma que manda ele agir, mas, por desconhecimento legal, se omite. É possível tanto em crimes omissivos próprios quanto em omissivos impróprios, porém as consequências são diferentes;

    Erro Mandamental Impróprio em crimes Omissivos PRÓPRIOS enseja as consequências do erro de PROIBIÇÃO

    Erro Mandamental Impróprio em crimes Omissivos IMPRÓPRIOS enseja as consequências do erro de TIPO"

  • Para deixar salva.


ID
5303209
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O ERRO, no DIREITO PENAL PÁTRIO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL DA BANCA - C

    A) Pode ser doloso ou culposo

    a)       Se o médico (autor mediato) agiu com dolo, querendo ou aceitando a morte do paciente, responde por homicídio doloso.

    b)      Se o médico (autor mediato) agiu com negligência, responderá por crime culposo.

    ___________________________________________________________

    b) Segundo Rogério Sanches C.

     a evitabilidade do erro é aferida a depender da corrente que se adote. A corrente tradicional invoca a figura do "homem médio" por entender que a previsibilidade deve ser avaliada : objetivamente, levando em consideração estritamente o fato, não o autor. A corrente moderna trabalha com as circunstâncias do caso concreto, pois percebe que o grau de instrução, idade do : agente, momento e local do crime podem interferir na previsibilidade da vitima. 

    Ref. Manual de direito Penal , 10ª edição, 97.

    ____________________________________________________________

    Situações com erros putativos:

    DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO: ocorre quando, pressupondo estar presente algum objeto material do delito almejado, o agente realiza condutas voltadas para a prática do delito, mas, na verdade, o objeto inexiste. Ex.: X, achando estar grávida, quando, de fato, não está, ingere remédio abortivo. Fato atípico

     

    DELITO PUTATIVO POR ERRO DE PROIBIÇÃO: "o agente atua acreditando que seu comportamento constitui crime ou contravenção penal, mas, na realidade, é penalmente irrelevante. Exemplo: o pai mantém relações sexuais consentidas com a filha maior de 18 anos de idade e plenamente capaz, acreditando cometer o crime de incesto, fato atípico no Direito Penal pátrio." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado).

  • Esta questão foge da doutrina tradicional:

    A Letra "B" indica como critério de aferição da escusabilidade o homem médio colocado no lugar do agente. Esta é a posição majoritária.

    A Letra "C" trata o erro sobre os limites da posição de garantidor como erro de tipo (que exclui dolo), quando, majoritariamente, esta modalidade de erro é tratada como erro de proibição (espécie de erro mandamental).

    Ou seja:

    A banca negou a posição majoritária na Letra "B", dando a assertiva como errada, e negou a doutrina majoritária na Letra "C", dando a assertiva como correta.

    Como não existe dispositivo legal regulando as duas hipóteses, parece-me que seria mais adequado adotar posições majoritárias em provas objetivas.

    É a vida.

  • a) Quando determinado, o terceiro responde a título de dolo (ou culpa).

    ERRADA - ART. 20 § 2º CP - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

    Sanches: O terceiro que determina o erro será autor mediato do crime, respondendo dolosa ou culposamente pelo crime praticado pelo agente imediato, dependendo do ânimo da conduta.

    Ex: médico que ordena enfermeira a ministrar determinada substância tóxica no paciente. Aplicado o produto, o paciente morre. Da hipótese, deve ser quilatado:

    1)       Se o médico (autor mediato) agiu com dolo, querendo ou aceitando a morte do paciente, responde por homicídio doloso.

    2)      Se o médico (autor mediato) agiu com negligência, responderá por crime culposo.

    b) Requer, como critério de aferição da escusabilidade, o homo medius colocado no lugar do agente.

    ERRADA: Aqui a banca adotou o entendimento da doutrina moderna em detrimento da clássica, segundo a qual, deve-se levar em consideração as características pessoais do agente. Esse é o entendimento do TJDFT:

    "Para aferir se o erro foi escusável ou inescusável são consideradas as características pessoais do agente, tais como idade, grau de instrução, local em que vive e os elementos culturais que permeiam o meio no qual sua personalidade foi formada, e não o critério inerente ao homem médio."

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/erro-de-proibicao

    c) Se recair sobre a existência ou os limites da posição de garantidor, excluirá o dolo.

    CORRETA. Nesse caso, o erro sobre a figura do garantidor pode se dar de umas formas: No primeiro caso, relacionado à existência da condição de garante. Ocorre erro de tipo, que exclui o dolo, não obstante se permita punição na forma culposa. Ex. João vê criança se afogando mas não a salva por não saber se tratar do seu filho. Na segunda forma, o garante age movido pelo desconhecimento do dever imposto por norma preceptiva, desconhecendo a ilicitude do fato. Age, portanto, em erro de proibição, em sua espécie erro de mandamento, que possibilita a exclusão do delito, se for inevitável, ou a redução da pena a título doloso, quando evitável. Ex. João, vendo seu tutelado em perigo, não sabia que era sua obrigação salvá-lo.

    d) Sobre o objeto material, não afeta a responsabilidade penal do agente, porque ele sempre responde pelo crime que pretendia cometer. (cometido)

    ERRADA: A questão se refere a erro sobre o objeto. Nesta espécie de erro de tipo acidental, o indivíduo imagina estar atingindo um objeto material, mas atinge outro.

    Conforme ensina Cléber Masson: “A” imagina estar subtraindo um relógio Rolex, avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no entanto, acaba furtando uma réplica, que custa aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais).

    Aqui, deve ser observada a teoria da concretização, pela qual o agente responde pelo ilícito efetivamente praticado.

    No exemplo, responderá pelo furto da réplica.

    e) Se putativo, não afasta o dolo.

    ERRADA

  • GABARITO OFICIAL: LETRA C

    LETRA A: Pode restar este erro configurado na modalidade dolosa ou culposa. Em outras palavras, o terceiro que determina o erro será autor mediato da infração e pode de maneira dolosa ou culposa pelo crime perpetrado pelo autor imediato, tudo a depender do ânimo da conduta.

    Rogério Sanches dá como exemplo a conduta do médico que ordena enfermeira a ministrar determinada substância tóxica no paciente. Aplicado o produto, o paciente morre. Desta hipótese, deve ser quilatado:

    • a) Se o médico (autor mediato) agiu com dolo, querendo ou aceitando a morte do paciente, responde por homicídio doloso.
    • b) Se o médico (autor mediato) agiu com negligência, responderá por crime culposo.
    • c)  Se a enfermeira (autora imediata) não previu, nem lhe era previsível, o erro na prescrição do remédio, não responderá por crime algum.
    • d) Entretanto, se a enfermeira (autora imediata), ao perceber a manobra criminosa, quer ou aceita o resultado, aplicando a substância, responderá pelo crime na forma dolosa; agindo com negligência na forma culposa. (CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para concursos. 9ª ed. Salvador: Juspodivn, 2016, p. 102)

    LETRA B: Embora não tenha sido apontado como gabarito, há doutrina tradicional no sentido de que o erro, no Direito Penal, requer como critério de aferição de escusabilidade o comportamento que se espera do homem médio. Nesse sentido, explica Flávio Monteiro de Barros: “Erro invencível ou escusável é o que não emana da culpa do agente. Ainda que empregasse a atenção do ‘homem médio’, o erro ter-se-ia verificado. Erro vencível ou inescusável é o que emana da culpa do agente. Para evitá-lo bastaria a atenção normal do ‘homem médio”. (DE BARROS, Flávio Monteiro. Direito Penal – Parte Geral, 2003, p. 202). 

    LETRA C: Apesar de ser o gabarito, parece-me ERRADO. Digo isso porque, no caso do garantidor, o erro incidente é o mandamental ou injuntivo, que, segundo doutrina pátria, é espécie de erro de proibição. Por tal razão, deve-se aplicar o art. 21 do Código Penal, que diz que “O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço”. Em suma, não haverá a exclusão do dolo, como acontece em relação ao erro de tipo.

    LETRA D: Em relação ao erro de tipo acidental, não se aplica a teoria da equivalência, ou seja, nem sempre o agente não responde por aquilo que pretendeu fazer.

    LETRA E: A putatividade, seja escusável ou inescusável, sempre excluirá o dolo. Não sem razão, Zaffaroni denomina o erro de tipo de “cara negativa do dolo”.

  • Questão anulável ao meu ver, pois a assertiva "C" está errada. Na doutrina pátria, o erro de mandamento é considerado como uma espécie de erro de proibição, sendo uma causa exculpante, ausência de potencial conhecimento da ilicitude. Se está sendo adotada um posicionamento minoritário, tal informação deveria ter constatado do enunciado da questão.

  • Sobre a letra B: é preciso diferenciar "erro de tipo" x "erro de proibição"

    De fato, a escusabilidade ou não do erro de tipo leva em conta a capacidade do homem médio.

    • erro de tipo: falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal (art. 20,caput, CP).

    Todavia, quanto ao erro de proibição, a matéria é inerente a culpabilidade (erro de proibição escusável afasta a potencial consciência da ilicitude e consequentemente a culpabilidade), portanto, leva-se em conta o perfil subjetivo do agente.

    • erro de proibição: falsa percepção do agente a respeito do caráter ilícito do fato por ele praticado, o sujeito conhece a existência da lei penal, mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo, assim, não compreende adequadamente seu caráter ilícito (art. 21, caput, CP).

  • B- Requer, como critério de aferição da escusabilidade, o homo medius colocado no lugar do agente.

    Na minha opinião a questão estaria correta.

    FATO TÍPICO E ANTIJURÍDICO- PREVISIBILIDADE OBJETIVA (HOMO MEDIUS).

    CULPABILIDADE- PREVISIBILIDADE SUBJETIVA.

    erro de tipo atua no âmbito do fato típico, logo se verifica a previsibilidade objetiva pautada no homem médio.

  • A) Quando determinado, o terceiro responde a título de dolo. - Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. - Erro determinado por terceiro - § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. Ou seja, responde a título de dolo ou culpa - Errada;

    B) Requer, como critério de aferição da escusabilidade, o homo medius colocado no lugar do agente - Fiquei na dúvida e errei, marcando essa alternativa. Isso porque a grande maioria da doutrina tradicional vislumbra o erro escusável e inescusável aferido pelo viés do homem médio, contudo a doutrina moderna vem entendendo que a aferição deve ser com base nos requisitos subjetivos do agente, por exemplo, "Para aferir se o erro foi ou inescusável são consideradas as características pessoais do agente, tais como idade, grau de instrução, local em que vive e os elementos culturais que permeiam o meio no qual sua personalidade foi formada, e não o critério inerente ao homem médio." Errada;

    D) Sobre o objeto material, não afeta a responsabilidade penal do agente, porque ele sempre responde pelo crime que pretendia cometer. - (crime que efetivamente cometeu) Esse tipo, Erro acidental sobre o objeto material, é uma construção doutrinária. Não isenta o agente de pena, e se considera para a punição, o objeto sobre o qual o agente pretendia que recaísse a conduta, Errada;

    E) Se putativo, não afasta o dolo. - Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Descriminantes putativas

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. Errada

    C) CORRETA - Se recair sobre a existência ou os limites da posição de garantidor, excluirá o dolo - Analisei da seguinte forma, quando as descriminantes putativas disser respeito sobre os pressupostos fáticos (elementos ou circunstâncias) da excludente, estaremos diante de erro de tipo. Neste caso o autor da conduta desconhece, ou se engana, em relação a um dos componentes da descrição legal do crime, seja ele descritivo ou normativo. Excluirá o dolo tendo em vista que o agente, age ou se omite, por falsa percepção da realidade. Exemplo, pessoa afogando-se na praia, terceira intentada pela morte desta, comunica ao guardavidas que aquela é exímia nadadora, estando simulando o próprio afogamento, se o salvavidas se isenta e a pessoa morre, responde a que induziu este em erro.

  • Sobre a alternativa C (correta) - Se o erro recair sobre a existência ou os limites da posição de garantidor, excluirá o dolo.

    Isso porque, nos crimes omissivos impróprios, os pressupostos de fato que caracterizam a posição de garante são elementos do tipo, devendo estar cobertos pelo dolo. O agente deve ter a consciência de sua posição de garantidor da não superveniência do resultado. Caso se equivoque e incida em erro sobre ser garantidor ou sobre quais os limites de sua posição de garante, incide em erro de tipo, excluindo-se o dolo. (posição de FRAGOSO)

    Fonte: Manual de Direito Penal, Rogério Sanches (2019, p. 270)

  • A. ERRADO. "O erro provocado pode ser doloso ou culposo, dependendo do elemento subjetivo do agente provocador. p. 339.

    B. ERRADO. Note que o erro foi tratado de forma genérica, podendo ser erro do tipo ou erro de proibição. Na posição de Masson, p/ erro do tipo: "A natureza do erro (escusável ou inescusável) deve ser aferida na análise do caso concreto, levando-se em consideração as condições em que foi praticado". p. 335. Já quanto ao erro de proibição, há posição do STF: "o caráter do erro escusável ou inescusável do erro de proibição deve ser calculado com base na pessoa do agente. STF. AP 481/PA, rel. Min. Toffoli. Plenário, j. 08.09.2011.

    C. CERTA**. A banca considerou como correta com base no sistema clássico, onde a falta de consciência da ilicitude exclui o dolo normativo. Porém, há posição divergente, entendendo que o erro quanto aos limites na função de garantidor deve ser tratado como erro de proibição mandamental. Conforme Masson, quanto aos limites será tratado como erro de proibição, afetando a culpabilidade - "O agente envolvolvido em situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, §2º, do CP. Só é possível em crimes omissivos impróprios". p. 521, 527.

    D. ERRADO. O erro que não afasta a responsabilidade é o erro do tipo acidental. Nesse sentido: "Erro do tipo acidental é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, (...) sobre circunstâncias e fatores irrelevantes da figura típica. A infração penal subsiste íntegra, e esse erro não afasta a responsabilidade penal. p. 340

    E. ERRADA. "No crime putativo por erro do tipo (...), ele quer praticar o crime, mas por erro acaba cometendo um fato penalmente irrelevante (...) No erro do tipo, o indivíduo (...) não sabe que pratica um fato descrito em lei como infração penal". p.336

    MASSON, Cleber. Direito Penal - PARTE GERAL, Vol 1, ano 2019

  • Erro sobre elementos do tipo 

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Erro determinado por terceiro 

           § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro

    • Quando determinado, o terceiro responde a título de dolo ou culpa.
  • EM RELAÇÃO À ALTERNATIVA B:

    O enunciado, de forma genérica, faz menção ao "ERRO" no Direito Penal. Com isso, não há como interpretar a alternativa como correta, uma vez que a figura do "homem médio" é levada em consideração apenas no que tange ao erro de tipo, e não ao erro de proibição.

    "[...] Lembre-se: quando se fala em fato típico e ilicitude, e em todos os institutos a eles relacionados, considera-se a posição do homem médio, pois se analisa o fato (típico ou atípico, ilícito ou lícito). Já o tema "culpabilidade", e todas as matérias a ele ligadas, considera a figura concreta do responsável pelo fato típico e ilícito, para o fim de aferir se ele, com base em suas condições pessoais, é ou não merecedor de uma pena." (MASSON, Cleber. Código penal comentado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019, p. 171).

  • Acredito não haver resposta correta.

    O comando da questão somente fala do ERRO, não especificando se erro de tipo ou erro de proibição, por isso a alternativa B é errada, pois a figura do homem médio é utilizada para aferir o erro de tipo, já a figura do profano é usada para aferir o erro de proibição, como o comando não especifica qual erro, a alternativa encontra-se errada.

    Já a alternativa apontada como gabarito (C) está errada pois como vários colegas mencionaram, o erro mandamental é tratado majoritariamente como erro de proibição.

  • Estou mais conformada depois de ler os comentários dos colegas. Marquei B

  • Letra B:

    Com a devida venia aos colegas, entendo que quando se fala em fato típico e ilícito sim, se considera o homem médio, pois o que deve ser analisado é o fato. Mas quando se trata de culpabilidade, é o agente que deve ser analisado, e por isso o critério para analisar escusabilidade é o perfil subjetivo do agente.

    Nesse caso, por mais que no erro de tipo seja o homem médio, no erro de proibição é o perfil subjetivo do agente. A questão generalizou, e por isso está errada!

    Tanto que o próprio professor Cleber Masson diz: "O critério para decidir se o erro de proibição é escusável ou inescusável é o perfil subjetivo do agente, e não a figura do homem médio". (Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) - v.1. Cleber Masson - 14. ed. Rio de Janeiro: forense; São Paulo : MÉTODO, 2020, p. 413).

    Por favor, se eu estiver errada me avisem!

  • questão de promotor não é de Deus

  • questão de promotor não é de Deus

  • Gabarito: C CORRETO (para mim a B que está certa)

    A) Quando determinado, o terceiro responde a título de dolo.

    CP, Art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    Logo responde a título de dolo ou culpa pelo crime praticado pelo agente imediato, dependendo do ânimo da conduta.

    B) Requer, como critério de aferição da escusabilidade, o homo medius colocado no lugar do agente.

    A doutrina tradicional é no sentido de que o erro requer como critério de aferição de escusabilidade o comportamento que se espera do homem médio.

    A banca adotou o entendimento da doutrina moderna em detrimento da clássica, segundo a qual deve-se levar em consideração as características pessoais do agente.

    C) Se recair sobre a existência ou os limites da posição de garantidor, excluirá o dolo.

    Teoria limitada da culpabilidade (CP):

    § ERRO SOBRE PRESSUPOSTOS FÁTICOS (agente erra sobre os pressupostos da realidade): erro de tipo permissivo.

    § ERRO SOBRE À EXISTÊNCIA (agente erra sobre a existência de norma proibitiva, desconhece que o fato é ilícito): erro de proibição.

    § ERRO RELATIVO AOS LIMITES: erro de proibição.

    Erro de proibição: evitável terá pena reduzida; inevitável isenta a pena (art. 20, §1).

    Assim, no erro de proibição não há a exclusão do dolo.

    D) Sobre o objeto material, não afeta a responsabilidade penal do agente, porque ele sempre responde pelo crime que pretendia cometer.

    Erro quanto a pessoa e erro na execução: não se considera a pessoa efetivamente atingida, e sim a vítima que o agente pretendia atingir (vítima virtual) – teoria da equivalência.

    Erro sobre o objeto: deve ser levado em consideração o objeto material efetivamente atingido (ao contrário do erro sobre a pessoa).

    E) Se putativo, não afasta o dolo.

    Sempre afasta o dolo:

    CP, Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • Faz certo sentido a Letra C ter sido considerada correta .

    O dever e a capacidade de agir do agente são elementares do tipo omissivo impróprio. Assim, o erro sobre a condição de garantidor exclui a tipicidade (dolo).

    O problema é que há divergência doutrinária, já que uns creem se tratar de exclusão de culpabilidade (potencial conhecimento da ilicitude). Se cair da mesma forma esse tema novamente, terei dúvidas em qual marcar.

  • Prova fora da curva; dá impressão que são cartas marcadas... o colega explicou bem: negou a doutrina majoritária da B e deu como correta a minoritária da C.

  • ainda bem que só quero ser analista. É a vida.

  • Comentários das questões normalmente ajudam, mas nessa prova atrapalharam.

    Há muita gente comentando sem ter domínio da matéria e não fazendo ressalvas.

  • Os colegas estão justificando a LETRA C de forma errada.

    Por isso é tão importante só comentar questões que se tem certeza da resposta.

    O ERRO DE MANDAMENTO (deixa de fazer algo que deveria ser feito) pode ter duas causas:

    • ERRO DE PROIBIÇÃO MANDAMENTAL: Não fez porque não sabia que tinha obrigação de fazer (erro sobre a existência da posição de garante ou sobre os limites de sua posição de garante) - ex. salva-vidas vê pessoa se afogando, mas sabe que vai chegar outro salva-vidas já que o turno dele acabou e ele estava indo embora / ex. médica que deixa de atender caso urgente por ter encerrado seu plantão
    • ERRO DE TIPO MANDAMENTAL: Não fez porque não sabia o que estava acontecendo de verdade (erro sobre OS FATOOOOOS) - ex. pai vê sua filha, exímia nadadora de nado sincronizado, de pernas para o ar dentro da piscina por estar com o cabelo preso no ralo, e deixa de salvá-la, por errar quanto aos fatos / ex. cego escuta barulhos no lago e deixa de gritar pedindo socorro, achando que é som de patos, mas era uma criança se afogando.

    Ou seja, para mim, a LETRA C está errada.

    FONTE: Aulas do Prof. Fernando Abreu.

  • Quem errou essa está no caminho certo kkkkkkkk

  • O erro mandamental (crimes omissivos próprios e impróprios) se subdivide em de tipo ou de proibição. Conforme lições de Zaffaroni, é necessário avaliar como se deu o erro diante da conduta praticada pelo agente, se ele estiver relacionado aos elementos objetivos do tipo, será um erro de tipo mandamental; de outro modo, se o erro (desconhecimento) incidir sobre um mandamento normativo, isto é, a ignorância do dever de agir nas circunstâncias em que se encontrava, neste caso terá repercussão em sede de culpabilidade (erro mandamental ou de proibição mandamental).

    Uma ressalva, ROGÉRIO SANCHES diz que o ERRO DE MANDAMENTO será equiparado ao ERRO DE PROBIÇÃO, em suas consequências.

  • "A. Quando determinado, o terceiro responde a título de dolo." - erro: dolo ou CULPA.

    .

    .

    Para mim, não deixa de estar certa, pois a questão não mencionou "responde SOMENTE a título de dolo".

    Complicado, viu!

    • Gente, pq a b tá errada?? tô lendo o manual de Rogério Sanches pg 299 e ele diz: A corrente tradicional invoca a figura do homem médio para entender que a previsibilidade deve ser avaliada tão-somente sob o enfoque objetivo, levando em consideração estritamente o fato e não o autor. Erro invencível ou escusável é o que não emana da culpa do agente. Ainda que empregasse a atenção do homem médio, o erro ter-se-ia verificado. Erro vencível ou inescusável é o que emana da culpa do agente. Para evitá-lo bastaria a atenção normal do "homem médio".
  • Umas questões bem complexas......coisa do capiroco

  • Definitivamente eu não estou pronto para ser Promotor. Que raios de questões são essas.

  • Quando o Erro recair sobre a Existência ou os Limites da Posição de Garantidor, não seria um Erro Mandamental ? Auferido no âmbito da Culpabilidade ?

  • A teoria finalista da ação causou revolução na teoria do delito, principalmente ao incluir o dolo na ação, deixando a potencial consciência da ilicitude do fato na culpabilidade.

    Dessa  decorre a distinção quanto aos efeitos das modalidades do erro jurídico-penal: o erro de tipo exclui o dolo da ação, enquanto o erro de proibição exclui a culpabilidade e o delito, quando inevitável.

    Sendo o erro de tipo aquele que incide sobre os pressupostos fáticos da situação, e erro de proibição o que se relaciona com a ausência de conhecimento do desvalor da conduta, conclui-se pela plena possibilidade de incidência de qualquer destas espécies de erro na conduta do garante, já que este pode deixar de praticar a conduta exigida seja por falsa representação da realidade ou de qualquer elemento do tipo penal, seja pela inconsciência em relação à ilicitude de sua conduta.

    Equivoca-se, portanto, a parcela da doutrina que afirma a impossibilidade de ocorrência de erro de tipo no atuar daquele que tem o dever jurídico de evitar o resultado. Com isso, estar-se-ia por excluir do âmbito intelectivo do garantidor a possibilidade dele se equivocar quanto às situações de fato ou incidentes sobre elementos do tipo. Colocar-se-ia o garante acima das condições impostas a um homem-médio.

    Doutrina acertada é a maleável, a qual, analisando a essência do erro incidente no caso concreto, aceita a possibilidade de ocorrência de qualquer de suas espécies.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do erro de proibição mandamental, tal erro ocorre quando a pessoa acredita que não está obrigado a agir para impedir o resultado, nas hipóteses de crime omissivo impróprio que estão no art. 13, §2º do CP. Analisando as alternativas:
    A) ERRADA. Nos termos do art. 20 § 2º CP, responde pelo crime o terceiro que determina o erro, vejamos:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

    Logo, o agente responde a título de dolo ou culpa pelo crime praticado, dependendo do ânimo da conduta.


    B) ERRADA. Na verdade, deve-se levar em conta as características pessoais do agente, esse é o entendimento da doutrina (SANCHES, 2015) e da jurisprudência:

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.532.732 - GO (2019/0191356-8) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO : A M C (PRESO) ADVOGADOS : FABRICIO MACHADO - GO047400 VANDEIR DE SOUSA PEREIRA - GO047401 DECISÃO [...]O erro será inevitável quando o agente atua ou se omite sem ter a consciência da ilicitude do fato em situação na qual não é possível lhe exigir que tenha esta consciência. É, por outro lado, evitável, se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. No caso do erro escusável/inevitável, afasta-se a culpabilidade, ao passo que o erro inescusável/evitável acarreta apenas a diminuição da pena (de um sexto a um terço). Segundo a doutrina de Rogério Sanches, é necessário a observação dos seguintes elementos para auferir se o erro foi evitável ou inevitável: "Para aferir de o erro foi inescusável ou inescusável são consideradas as características pessoais do agente, tais como idade, grau de instrução, local em que vive e os elementos culturais que permeiam o meio no qual sua personalidade foi formada, e não o critério inerente ao homem médio." (CUNHA. Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - Parte Geral. Volume único. 3a ed. 2015. Ed. Juspodivm) [...]Incidência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AgRg no AREsp 1477815/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 27/06/2019). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de setembro de 2019. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator (STJ - AREsp: 1532732 GO 2019/0191356-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 11/09/2019).

    C) CORRETA. A banca considerou como correta com base no sistema clássico, onde a falta de consciência da ilicitude exclui o dolo normativo. Porém, há posição divergente, entendendo que o erro quanto aos limites na função de garantidor deve ser tratado como erro de proibição mandamental. Conforme Masson (2019), quanto aos limites, será tratado como erro de proibição, afetando a culpabilidade - "O agente envolvido em situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, §2º, do CP. Só é possível em crimes omissivos impróprios" (MASSON, 2019, p. 521).


    D) ERRADA. Quanto ao erro quanto à pessoa e ao erro na execução: não se considera a pessoa efetivamente atingida, e sim a vítima que o agente pretendia atingir (vítima virtual) – teoria da equivalência. Já quanto ao erro sobre o objeto: deve ser levado em consideração o objeto material efetivamente atingido (ao contrário do erro sobre a pessoa). Dessa forma, conclui-se que apenas quando o erro recair sobre a pessoa ou sobre a execução é que a responsabilidade do agente não será afetada.

    E) ERRADA. A putatividade, seja escusável ou inescusável, sempre excluirá o dolo. O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa do agente. Já o erro de tipo essencial inescusável exclui apenas o dolo, respondendo o agente por crime culposo, se previsto em lei.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.



    Referências:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. Erro sobre os elementos do tipo. Site JusBrasil.

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 0398151-86.2016.8.09.0115 GO 2019/0191356-8 - Decisão Monocrática. Site JusBrasil.

    MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte geral. 13. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019. 

  • Tem certas questões que não vejo os comentários, prefiro acreditar que a alternativa seja a letra B, na minha humilde opinião.

  • As provas de MP parecem querer inventar moda. Nas provas de cargo fim, a meu ver, as mais justas são as das magistratura.

  • essa prova do MP foi do capiroto mesmo... [vide as estatísticas dessa questão]

  • fazer questão difícil não significa fazer questão injusta. Claramente a letra tida como correta anda paralelamente ao entendimento da esmagadora maioria da doutrina. Nesse caso seria situação de erro de proibição, sendo excluída a culpabilidade e não o dolo. Não consigo aplaudir essa prova como a maioria das pessoas vem fazendo. Me parece na verdade uma prova mal elaborada que privilegia a sorte e não o candidato preparado.

  • Não tem como acertar uma questão objetiva que lida com temas não somente absolutamente subjetivos, como controversos, discutíveis, passíveis de análise argumentativa favorável ou desfavorável para as diversas correntes existentes.

    Que nos entreguem uma bola de cristal.

  • Sobre a letra C, endosso o comentário do Lucas Barreto e acrescento que as descriminantes putativas, em nosso ordenamento penal pátrio, se divide em três gêneros:

    1. Erro sobre a situação fática;
    2. Erro sobre a existência de excludente de ilicitude (erro sobre a ilicitude da conduta); e
    3. Erro sobre os limites da excludente de ilicitude.

    O erro sobre a ilicitude da conduta é o que recai sobre a existência ou não de uma excludente de ilicitude. É o caso do nativo colombiano que, acostumado a mastigar folhas de coca, Esse erro é considerado erro de proibição indireto e, por isso, isenta de pena, nos termos do art. 20, § 1.º, do Código Penal. Ou seja, exclui a culpabilidade, mais precisamente, a potencial consciência da ilicitude.

    O erro sobre os limites da excludente de ilicitude ocorre, p.ex., quando uma pessoa é agredida numa balada e, para defender-se, também começa a desferir golpes contra seu agressor. Entretanto, no exercício de sua legítima defesa, acaba por extrapolar os limites e agride seu algoz além da conta, vindo a matá-lo. Essa descriminante putativa também é considerada erro de proibição indireto e exclui a culpabilidade, conforme raciocínio anterior.

    Por essa lógica, a letra C não poderia ser considerada correta, pois os limites sobre a posição de garantidor, por ser modalidade de erro de proibição indireto (erro de mandato), não exclui o dolo, mas sim a culpabililidade.

    Por outro lado, o erro sobre a situação fática, como o nome sugere, é um erro do agente sobre a percepção da realidade e, por isso, é considerado erro de tipo. Aliás, esse erro também é chamado de erro de tipo permissivo. É, p.ex. o caso do policial em incursão na comunidade e, durante tiroteio com criminosos, vê uma pessoa apontando em sua direção algo que parece ser uma arma de fogo. O policial se antecipa e desfere tiros contra essa pessoa, mas depois constata que, na verdade, ela estava apenas com uma furadeira. Não havia real legítima defesa.

    controvérsia na doutrina sobre as consequências do erro de tipo permissivo. Parte da doutrina entende que, por ser erro de tipo, a discriminante putativa por erro sobre a situação fática exclui o dolo, nos termos do art. 20, caput, do Código Penal. Entretanto, outra parte da doutrina entende que, por força do § 1.º do mesmo dispositivo, essa discriminante putativa isenta de pena, ou seja, exclui a culpabilidade. Apenas nessa parte a letra C poderia estar correta, segundo um entendimento doutrinário não pacificado.

  • minha solidariedade aos colegas que prestaram essa prova, em especial direito penal, pois o examinador fez a prova com ódio e ego.


ID
5567350
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre modalidades de erro, assinale a alternativa incorreta

Alternativas
Comentários
  • A letra "E" está incorreta porque ambas as hipóteses traduzem erro de proibição indireto. A segunda hipótese -- erro sobre a existência de uma causa de justificação inexistente -- não configura erro de proibição direto, uma vez que este (DIRETO) se circunscreve a uma falsa representação sobre a existência de uma norma proibitiva. Se o agente sabe que existe uma norma proibitiva, mas supõe haver uma causa de justificação, o erro de proibição é INDIRETO, de modo que o erro da alternativa "E" consiste em dizer que essa situação configuraria um erro DIRETO.

    A alternativa "B" rende algumas palavras. De fato, a hipótese configura erro de proibição indireto, porquanto o genitor supõe "ser jurídica a ação, no exercício do poder familiar". Podemos inferir, portanto, que o agente supõe que o poder familiar que titula lhe permite -- como causa de justificação -- privar os filhos de liberdade. Então, corretíssima a alternativa.

  • Só lembrar que o erro de proibição indireto recai sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação.
  • A alternativa B está correta.

    Segundo a teoria limitada da culpabilidade, o erro de tipo permissivo inevitável sempre exclui o dolo; se for evitável, é punível a título de culpa.

    Desse modo, por ser punível apenas a título de dolo, o erro de tipo permissivo, inevitável ou evitável, na realização de ação típica de violação de domicílio, exclui qualquer responsabilização penal.

  • Alguém poderia dar o conceito de "responsabilização penal", já que o leigo aqui, ao ver a assertiva B, sem analisar as demais, a marcou apenas pelo fato de entender que os delitos culposos envolvem responsabilização penal, ainda que com menor desvalor.

  • Sobre a alternativa B.

    O erro de tipo permissivo está previsto no art. 20, §1º do Código Penal:

    Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Na teoria limitada da culpabilidade, o erro de tipo permissivo, se inevitável, excluirá a culpabilidade.

    Se o erro de tipo permissivo for evitável, é possível a punição a título de culpa, desde que haja previsão legal nesse sentido.

    Portanto, o fato de ser evitável ou inevitável tem relação unicamente para saber se poderá ser punido a título de culpa.

    Se inevitável, excluirá a culpa (exclui a culpabilidade).

    Se evitável, poderá responder a título de culpa, se previsto em lei (art. 20 do Código Penal).

    Ora, o crime de violação de domicílio é punido unicamente a título de dolo. Não há previsão da modalidade culposa nesse crime.

    Logo, ainda que o erro de tipo permissivo seja evitável, ele só poderia ser punido a título de culpa se houvesse previsão legal, como não há, o agente ficará sem qualquer responsabilidade penal.

  • Sobre o erro na alternativa "E".

    E) O erro sobre os limites jurídicos de uma causa de justificação existente constitui erro de proibição indireto e o erro sobre a existência de uma causa de justificação inexistente constitui erro de proibição direto...

    Vimos que a primeira parte da assertiva encontra-se correta, pois o erro sobre os limites de uma causa de justificação constitui "erro de proibição indireto".

    Contudo, o erro sobre uma causa de justificação inexistente, ou seja, quando o agente supõe estar atuando sobre uma causa justificante, que na verdade não existe, configura "erro de tipo permissivo" (art. 20, § 1º, do CP).

  • Erro da Alternativa "E" - ambas as hipóteses configuram Erro de Proibição Indireto.

    Segundo Masson:

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: também chamado de descriminante putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar PRESENTE uma CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE, OU se equivoca quanto aos LIMITES DE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE EFETIVAMENTE PRESENTE.

    Ex: "A" , voltando antecipadamente de viagem, e sem prévio aviso, encontra a esposa em flagrante adultério. Saca seu revólver e mata a mulher, acreditando estar autorizado e assim agira pela "legítima defesa da honra".

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO: 01) o agente DESCONHECE o conteúdo de uma LEI PENAL PROIBITIVA, OU 02) se o CONHECE, INTERPRETA-O DE FORMA EQUIVOCADA.

    Ex. 01: O pescador que intencionalmente, em águas jurisdicionais brasileiras, molesta um cetácio (baleia, por exemplo), não sabe que comete o crime tipificado pelo art. 1º da Lei 7.643/87.

    Ex. 02: O credor, ao ser avisado que seu devedor está de mudança para outro país, ingressa clandestinamente em sua residência e subtrai bens no valor da dívida, acreditando ser lícito "fazer justiça pelas próprias mãos".

    Qualquer erro, por favor, avisem.

  • Como a "B" já foi muito bem explicada, fica apenas um adendo de que a única diferença entre a teoria limitada da culpabilidade e a teria normativa pura, é quanto à NATUREZA JURÍDICA das descriminantes putativas, sendo que para:

    (Hans Welzel) Teoria normativa pura (ou teoria extremada da culpabilidade): ERRO DE PROIBIÇÃO;

    Teoria limitada da culpabilidade: ERRO DE TIPO.

    Abraço e bons estudos.

  • 1 – Erro de proibição direto – O agente erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva, seja porque desconhece a existência do tipo penal incriminador ou porque não compreende seu âmbito de incidência.

    Por exemplo: um estrangeiro que no seu país usa entorpecente livremente e chega no Brasil e utiliza normalmente, pois acredita ser lícito aqui também. Ou seja, desconhece a existência do tipo penal no Brasil.

    2 – Erro de proibição indireto – Ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude.

    Exemplo do pai que mata o homem que estuprou a filha, depois de três dias do acontecimento dos fatos, imaginado agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão.

    Conforme a teoria limitada da culpabilidade, o erro de proibição indireto, ou erro permissivo (o agente se equivoca quanto a alguma excludente), se inescusável (que não se pode perdoar) apenas diminuirá a pena, se fosse escusável, isentaria de pena.

    Fonte: Colegas do QC.

  • Alguém pode aprofundar e dar exemplos da alternativa "a)"?

  • Assertiva E incorreta

    O erro sobre os limites jurídicos de uma causa de justificação existente constitui erro de proibição indireto e o erro sobre a existência de uma causa de justificação inexistente constitui erro de proibição direto, embora ambas as modalidades de erro estejam sujeitas ao mesmo tratamento jurídico no Código Penal brasileiro.

  • O negócio já é chato e voces ficam fazendo textão...sejam objetivos.Já sabemos que são inteligentinhos.
  • Eu marquei a letra E também, mas porque era a mais errada das alternativas. No entanto, entendo que a letra D também está errada, haja vista o erro de proibição direto recair sobre a ilicitude do fato e não sobre a lei penal, uma vez que o desconhecimento da lei e inescusável.

  • art. 20, §1º, CP "é isento de pena quem, por ERRO PLENAMENTE JUSTIFICADO pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse tornaria a ação legítima. NÃO HÁ ISENÇÃO DE PENA quando o erro deriva de CULPA e o fato é PUNÍVEL COMO CRIME CULPOSO.

    Primeira parte: ERRO DE TIPO PERMISSIBO

    Segunda parte: culpa imprópria

    Não entendo como a B está certa...

  • Violação de domicílio EXIGE o dolo, e não pode ser punido a título de culpa (não tem previsão legal). Logo, se incidir erro de tipo permissivo NESSE CASO, exclui a responsabilização penal.

  • Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Erro determinado por terceiro 

           § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

    Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    Erro sobre a ilicitude do fato 

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

    Coação irresistível e obediência hierárquica 

           Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.        

  • A – CORRETA – Não encontrei fundamento.

    B – CORRETA - De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo Código Penal brasileiro, o erro de tipo permissivo, inevitável ou evitável, na realização de ação típica de violação de domicílio, exclui qualquer responsabilização penal.

    O crime de violação de domicilio só é punível a titulo de dolo, portanto, o erro de tipo permissivo inevitável excluiria o dolo e a culpa e o erro de tipo permissivo evitável, excluiria o dolo e não permitiria a punição por crime culposo no caso.

    C – CORRETA – “A” ao privar a liberdade de seus filhos por um mês ininterrupto acredita que a conduta é típica, mas imagina estar presente uma causa excludente da ilicitude, supondo estar agindo nos limites da descriminante ou na sua existência, sendo um exemplo típico de erro de proibição indireto.

    D – CORRETA – Demorei a entender o por que da questão estar correta pois acreditava ser uma hipótese de erro de proibição indireto. Pelo que entendi posteriormente, trata-se de erro de proibição direto, onde o agente supõe praticar uma conduta legal ou legítima, mas que em verdade configura ilícito penal (seja pelo agente desconhecer a norma proibitiva, seja por conhecê-la mal, seja por não compreender o seu verdadeiro âmbito de incidência).

    No erro de proibição indireto, o agente erra quanto a existência de uma causa de exclusão da ilicitude, o que não ocorre no caso narrado. Poderia gerar dúvidas também quanto ao conhecimento/desconhecimento da lei e do conhecimento/desconhecimento da proibição do fato. O desconhecimento da lei é, em princípio, inescusável; já o desconhecimento da proibição do fato importa em erro de proibição inevitável ou evitável; logo, é escusável, total ou parcialmente.

    O conhecimento da proibição do fato é adquirido por meio dos processos de socialização e inserção do indivíduo numa determinada tradição moral, religiosa, jurídica, quando são internalizados certos mandamentos, como os de não matar, não roubar. O caso apresentado, o individuo residia em local rural, dando a entender que não teria o conhecimento necessário da proibição do fato.

    E – INCORRETAO erro sobre os limites jurídicos de uma causa de justificação existente constitui erro de proibição indireto e o erro sobre a existência de uma causa de justificação inexistente constitui erro de proibição direto, embora ambas as modalidades de erro estejam sujeitas ao mesmo tratamento jurídico no Código Penal brasileiro.

    Há erro de proibição indireto quando o agente erra sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação, isto é, sabe que pratica um fato em princípio proibido, mas supõe que, nas circunstâncias, milita a seu favor uma norma permissiva.

  • Alternativa A - ERRO DE PROIBIÇÃO MANDAMENTAL ou ERRO DE MANDATO

    Ocorre nos delitos OMISSIVOS, incidindo sobre a norma que obriga o agente a atuar, seja como garante ( art 13, § 2, CP), seja em face do dever geral de socorro (art. 135, CP). Se invencível, exclui a CULPABILIDADE, por ausência de potencial consciência de ilicitude, por desconhecimento do dever jurídico.

  • GABARITO - E

    proibição direto, o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece, interpreta-o de forma equivocada.

    erro de proibição indireto, também chamado de descriminante putativa por erro de proibição:

    *ACREDITA HAVER CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO*

    o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equívoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. 

    erro de proibição mandamental o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, § 2.°,

  • Vou aprender é nunca essas misera de erro :(

  • Sobre a alternativa correta:

    Não tem mnemônico, mas tem macete:

    Erro quanto aos pressupostos de fato aplica-se erro de tipo permissivo (caiu MPSP19)

    Erro quanto à existência ou limites de uma causa de exclusão da ilicitude aplica-se o erro de proibição indireto.

  • O crime é composto por

    1- Fato típico

    2- Antijurídico

    3- Culpável

    Então: Quando tiramos o 1 e o 2 dizemos que se exclui o crime.

               Quando tiramos o 3 [culpabilidade] dizemos que está isenta de pena.

    Erro de proibição, se invencível, isenta de pena (ou seja, exclui a culpabilidade). Se vencível, reduz de 1/6 a 1/3 (reduz a culpa).

  • Erro de proibição direto: agente ignora a existência de uma norma.

    Erro de proibição indireto: agente ignora existência ou limites jurídicos de uma justificante.

    Erro de tipo: agente ignora um elemento fático do contexto.

    Erro de tipo permissivo: agente ignora pressuposto fático de uma justificante.

  • alternativa b: errei porque como pedia a incorreta, entendi que qualquer responsabilização penal (culpabilidade) não se confunde com a ausencia de dolo (fato tipico).

  • Galera, sobre o fundamento da letra A, a assertiva está CORRETA porque o dever objetivo de cuidado é elemento normativo implícito de todo crime culposo. Conforme anota Bitencourt "a diligência devida constitui o elemento fundamental do tipo de injusto culposo, cuja análise constitui uma questão preliminar no exame da culpa" (Tratado de Direito Penal, volume 1, 25 ed., 2019, p. 386). Como o erro de proibição é aquele que recai sobre a ilicitude do fato, é possível que o agente, nessas circunstâncias, suponha erroneamente que inexiste o dever objetivo de cuidado na hipótese, pensando que sua conduta é lícita. Observem bem que não há erro sobre uma circunstância de fato, o agente compreende bem os fatos e tem total ciência da realidade. O que ocorre é a má valoração da questão jurídica, isto é, da existência da norma penal que lhe impõe agir de forma diligente, observando o dever objetivo de cuidado. É por isso que a questão está correta, sendo possível o erro de proibição que incide sobre o dever objetivo de cuidado.


ID
5619445
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A compreensão do erro das discriminantes putativas — com previsão em dispositivo do Código Penal — sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação como erro de tipo decorre da teoria

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    Em resumo:

    Para a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo Código Penal, conforme item 19 da Exposição de Motivos da Nova Parte geral do CP. Senão vejamos:

    19. Repete o Projeto as normas do Código de 1940, pertinentes às denominadas "descriminantes putativas". Ajusta-se, assim, o Projeto à teoria limitada pela culpabilidade, que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva. Tal como no Código vigente, admite-se nesta área a figura culposa (artigo 17, § 1º).

    Sendo assim, as discriminantes putativas são divididas em:

    a) sobre situação fática – tratadas como erro de tipo permissivo

    b) sobre existência ou limites dessa causa de justificação – tratadas como erro de proibição.

  • GABARITO: E

    Sintetizando...

    Natureza jurídica das discriminantes putativas pela teoria limitada da culpabilidade:

    • Quanto à existência: erro de proibição
    • Quanto ao limite: erro de proibição
    • Quanto aos pressupostos fáticos: erro de tipo permissivo [gabarito]

    Algumas questões para ajudar na fixação...

    • FAPEC/PC-MS/2021/Delegado de Polícia: A teoria limitada da culpabilidade situa o dolo como elemento do fato típico e a potencial consciência da ilicitude como elemento da culpabilidade; adota o erro de tipo como excludente do dolo e admite, quando for o caso, a responsabilização por crime culposo. (CORRETO)
    • CESPE/TRF 5ª/2011/Juiz Federal: De acordo com a doutrina majoritária, incorre em erro de proibição indireto aquele que supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. (ERRADO)
  • Discriminantes putativas: são as excludentes de ilicitude erroneamente imaginadas pelo agente. Ex: imagina estar agindo em legítima defesa, mas não está.

    Natureza jurídica: depende da Teoria da Culpabilidade adotada (corrente que prevalece na doutrina).

    O Finalismo adota a Teoria Normativa Pura, que se subdivide em:

    • Extremada

    A discriminante putativa SEMPRE será erro de proibição indireto. Consagra a Teoria Unitária do Erro.

    • Limitada

    A discriminante putativa pode ser erro de proibição indireto e pode ser erro de tipo permissivo.

    Existem 3 espécies de erro nas discriminantes putativas:

    • erro quanto à existência/autorização
    • erro quanto aos limites
    • erro quanto aos pressupostos fáticos.

    OU SEJA:

    A Teoria Extremada da Culpabilidade considera as 3 espécies de erros como erro de proibição.

    A Teoria Limitada da Culpabilidade considera os 2 primeiros erros como sendo erro de proibição e o ultimo como erro de tipo.

    Ficando assim:

    O erro de proibição indireto recai sobre:

    • a existência da excludente
    • os limites da excludente

    E o erro de tipo permissivo recai sobre os pressupostos fáticos da excludente.

  • GABARITO - E

    As descriminantes putativas podem recair sobre:

    1) erro relativo aos pressupostos de fato de um a causa de exclusão da ilicitude

    2)  erro relativo à existência de um a causa de exclusão da ilicitude

    3)  erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    Consequências Jurídicas:

    I) No tocante ás duas últimas hipóteses erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude e erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude =

    erro de proibição ( Também chamado de erro de proibição indireto ).

    II) Erro relativo aos pressupostos de fato de um a causa de exclusão da ilicitude —

    1) Para a teoria a limitada da culpabilidade,= erro de tipo permissivo.

    2) Para a  teoria normativa pura da culpabilidade, extrema ou estrita - erro de proibição.

  • A Teoria Limitada da Culpabilidade entende que o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação constitui um erro de tipo permissivo, e teria o mesmo efeito do erro de tipo: exclusão do dolo e permissão da punição como crime culposo, se houver previsão legal.
  • ADENDO

    ⇒ Descriminante putativa por :  erro de tipo (erro de tipo permissivo) ##  por erro de proibição (erro de permissão)

    • Erro de tipo permissivo não é espécie de erro de proibição, mas sim de erro de tipo !!

    a) Erro permissivo – o agente erra sobre a realidade - circunstâncias fáticas, imaginando situação que, se de fato existisse tornaria sua ação legítima. (art. 20 §1º do CP) 

    • Caso previsto como culposo, ensejar-se-á a denominada culpa imprópria/ por equiparação.

    b) Erro de permissão – o agente se engana quanto à existência / limites de uma causa de justificação, é um erro quanto a norma, em que o agente tem plena consciência da realidade e do que faz. (art. 21, caput do CP).

    Essa  divisão só é possível quando adotada a teoria limitada da culpabilidade ( CP ),  para teoria extremada da culpabilidadetodo erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição,  independentemente do erro incidir-se sobre pressuposto fático ou existência/limite de uma excludente.

  • Assertiva E

    sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação como erro de tipo decorre da teoria

    limitada da culpabilidade.

    Prof, "Renan Araújo"

  • A. Incorreta - O sistema causal foi desenvolvido em dois momentos distintos: o primeiro chamado de causal-naturalista, ao qual está associado a teoria psicológica e o segundo chamado de causal-normativo (neoclássico). A teoria psicológica da culpabilidade, está associada ao sistema causal naturalista de Ernst Beling e Liszt, onde a culpabilidade é o vínculo psicológico entre o agente e o fato por intermédio do dolo ou da culpa. Para a teoria causal o que importa é se a conduta do agente deu causa ao resultado típico, a vontade de gerar o resultado será analisada na culpabilidade e não no fato típico.

     

    B. Incorreta – Conforme já referido, o primeiro momento do sistema causal foi chamado de causal-naturalista. Nesse sistema a culpabilidade é o vínculo psicológico entre o agente e o fato por intermédio do dolo ou da culpa. Para a teoria causal o que importa é se a conduta do agente deu causa ao resultado típico, a vontade de gerar o resultado será analisada na culpabilidade e não no fato típico.

     

    C. Incorreta - A teoria psicológico-normativa está associada ao sistema causal-normativo ou neoclássico (segundo momento do sistema causal), onde a culpabilidade é integrada pela imputabilidade, dolo ou culpa, acrescentando-se um novo elemento: a exigibilidade de conduta diversa. O dolo e a culpa continuam sendo analisados na culpabilidade.

     

    D. Incorreta - O sistema finalista (adotado pelo Código Penal brasileiro) foi desenvolvido por Hans Welzel parte do pressuposto de que todo o comportamento humano possui uma finalidade, sendo assim, difere-se do sistema causalista por não fazer separação entre a vontade e o seu conteúdo e o dolo e a culpa migram para o tipo. Surge então a teoria normativa pura que é assim denominada porque a culpabilidade passa a ser integrada apenas por elementos normativos. A teoria normativo pura, no que tange ao tratamento dispensado às descriminantes putativas, divide-se em duas espécies: 1) teoria extremada da culpabilidade e 2)Teoria limitada da culpabilidade. Para a teoria extremada da culpabilidade todo e qualquer erro que recaia sobre a ilicitude deve receber o tratamento de erro de proibição. Já a teoria limitada da culpabilidade, o erro sobre a situação de fato é tratado como erro de tipo enquanto o erro sobre a existência ou limites de uma causa de justificação recebe o tratamento de erro de proibição. Prevalece na doutrina que o Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade. Essa orientação pode ser encontrada no item 17 da exposição de motivos da nova parte geral do CP.

     

    E. Correta - Conforme comentário da afirmativa D, prevalece na doutrina que o Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade. Essa orientação pode ser encontrada no item 17 da exposição de motivos da nova parte geral do CP.

  • O sistema penal clássico (Von Liszt, Beling) adotava a teoria psicológica da culpabilidade, que dizia que a culpabilidade, que tem como pressuposto fundamental a imputabilidade, é definida como o vínculo psicológico entre o sujeito e o fato típico e ilícito por ele cometido. Esse vínculo pode ser representado tanto pelo dolo como pela culpa (dolo e culpa como espécies de culpabilidade). Assim, dolo e culpa são elementos psicológicos, por isso a teoria é psicológica.

    No sistema penal neoclássico (Reinhard Frank), surgido em 1907, na Alemanha, a culpabilidade segue a teoria psicológico-normativa, quando será composta por três elementos: imputabilidade, dolo (normativo) ou culpa e exigibilidade de conduta diversa.

    Já o sistema finalista (Hans Welzel), surgido em 1930, adota a teoria normativa pura da culpabilidade, e esta terá por elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Aqui o dolo é natural e está na análise da conduta.

    A teoria normativa pura da culpabilidade se subdivide em outras duas: extrema/estrita e limitada. Para ambas, os elementos da culpabilidade são os mesmos, mudando, tão somente, o tratamento conferido às descriminantes putativas. O CP adotou a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE.

  • a) sobre situação fática – tratadas como erro de tipo permissivo

    b) sobre existência ou limites dessa causa de justificação – tratadas como erro de proibição.

  • a) sobre situação fática – tratadas como erro de tipo permissivo

    b) sobre existência ou limites dessa causa de justificação – tratadas como erro de proibição.

  • Teoria extremada da culpabilidade: considera as descriminantes putativas como causa de erro de proibição, portanto, excludente da culpabilidade.

    Teoria limitada da culpabilidade: considera as descriminantes putativas como erro de tipo.