B) Em nenhum momento, o enunciado apresentou hipóteses de dispensa de empenho. Outra: o caso citado não configura como dispensa de empenho. O art. 60, §1 (Lei 4.320/1964) não exemplifica esses casos expecionais.
C) Oi? O exposto não é procedimento correto nos diplomas legais. É um atentado às normas do Direito Financeiro e à LRF.
D) Houve a prévia autorização. Check. Por que vai dispensar a Liquidação?
E) A Lei 8.666/1993 deixou bem claro quando seria caso de Inexibilidade. Recordando:
Art. 25 II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.