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ID
1338406
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No caso de iminência de surto de vírus letal em território nacional, as despesas necessárias para a prevenção e o combate à doença, bem assim para o tratamento adequado das pessoas infectadas, por meio da importação em grande quantidade de soro produzido com exclusividade no Canadá e em valores muito superiores à dotação orçamentária para despesas com saúde,

I. é admissível a abertura de crédito suplementar, destinado a despesas urgentes, como no caso de calamidade pública.

II. não poderá ser aberto crédito adicional, devendo ser promovida relocação de receitas vinculadas proveniente de impostos.

III. como já existe dotação orçamentária específica para despesas com saúde, admite-se a abertura de crédito suplementar, desde que existam recursos disponíveis e haja autorização por lei e abertura por decreto executivo.

IV. admite-se a obtenção de recursos por meio de realização de operação de crédito, com inclusão em crédito adicional suplementar dos recursos provenientes da operação, desde que atendidas outras exigências legais.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. O examinador inverteu os conceitos. Descarte as assertivas: c)  e d)

    II. Como assim não poderá ser aberto crédito adicional? Deixa a doença acontecer naturalmente? Qual é a função do Estado: supremacia do interesse público. Descarte as assertivas: a) e e) 


    Por conseguinte, o gabarito é a letra B.

  • Item I - ERRADO

    Lei n. 4.320/64

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.


    Item II - ERRADO

    CF/88

    Art. 167. São vedados:

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;


    Item III - CERTO

    Lei n. 4.320/64

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.


    Item IV - CERTO

    Lei n. 4.320/64

    Art. 43 (...)

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

    (...)

    IV o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.


  • Os items III e IV são praticamente a mesma coisa ditas de formas diferentes. O examinador poderia no item IV ter falado dos créditos Especiais e/ou Extraordinários.

  • Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.         (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:        (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;          (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    II - os provenientes de excesso de arrecadação;         (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;          (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.        (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

  • Como esse item IV está correto se não pode realizar operação de crédito para despesa com custeio? A situãção não se enquadra como investimento, logo, não pode ser paga com recurso de operação de crédito. 

  • Examinador visionário. Que boca, hein?

  • Que boquinha maldita desse examinador, ein? kkk