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ID
133852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No âmbito do processo orçamentário público, a autorização para a concessão de vantagens ou aumentos de remuneração de servidores públicos deve constar

Alternativas
Comentários
  • Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • lembrando que....

     

    Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO

    A LDO tem a finalidade precípua de orientar a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social e de investimento das empresas estatais. Busca sintonizar a Lei Orçamentária Anual -LOA com as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidas no PPA. De acordo com o parágrafo 2º do art. 165 da CF, a LDO:

    • compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;
    • orientará a elaboração da LOA;
    • disporá sobre as alterações na legislação tributária; e
    • estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
  • Segundo o § 1º, I e II, do art. 169 da CF/1988:

    É necessário autorização específica na LDO para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público. A exceção se dá para as empresas públicas e para as sociedades de economia mista.

  • LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

    Contém:

    * Metas e prioridades da administração pública federal (incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente)
    * Orientações sobre a elaboração da lei orçamentária anual
    * Disposições sobre as alterações na legislação tributária
    * Política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento
    * Equilíbrio entre receitas e despesas
    * Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos
    * Demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas

     

  • LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

    Instituída pela CF, a LDO é o instrumento norteador da elaboração da LOA na medida em que dispõe, para cada exercício financeiro sobre:

    - as prioridades e metas da Administração Pública Federal;

    - a estrutura e organização dos orçamentos;

    - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações;

    - a dívida pública federal;

    - as despesas da União com pessoal e encargos sociais; 

    - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

    - as alterações na legislação tributária da União; e 

    - a fiscalização pelo Poder Legislativo sobre as obras e os serviços com indícios de irregularidades graves.


    A LRF atribuiu à LDO a responsabilidade de tratar de outras matérias, tais como:

    - estabelecimento de metas fiscais;

    - fixação de critérios para limitação de empenho e movimentação financeira;

    - publicação da avaliação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores civis e militares;

    - avaliação financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador e projeções de longo prazo dos benefícios da LOAS.

    - margem de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada; e 

    - avaliação dos riscos fiscais.


    Fonte: MTO/2015 , pg. 74.
  • Complementando...

    (CESPE/ANALISTA/SECGE-PE/2010/ADAPTADA) A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração somente deve ser concedida se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, contudo essa norma não é válida para empresas públicas e sociedades de economia mista. C