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LETRA DArt. 114 CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IV- os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
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Comentando as incorretas:Letra a: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;Letra b: Art. 102, § 1.º, CF: A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. Letra c: Art. 103-A CF. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal , bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação da EC 45/04) V - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (EC nº 45/04)“Ação por dano moral decorrente de relação de emprego. Competência da justiça trabalhista.” (AI 483.710-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18-5-04, 2ª Turma, DJ 11-06-04)
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Cabe aqui um adendo:
O STF julga através de três órgãos: A 1ª Turma, a 2ª Turma e o Pleno. A Súmula Vinculante é instituída pelo Pleno (aquele órgão em que os 11 ministros estão presentes) e, portanto, vinculará inclusive as duas turmas do Supremo Tribunal Federal. Só não haverá vinculaçao do próprio Pleno, sob pena de engessar o Judiciário.
Então, via de regra, a Súmula Vinculante não vincula o próprio STF. Mas se a questão citar que vincula as turmas do STF estará correta.
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O regime das súmulas vinculantes aplica-se a todos com exceção do poder LEGISLATIVO e o Supremo Tribunal Federal,assim assevera o Art. 103-A da CF/88:
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
A própria redação da Constituição nos leva ao raciocínio que não atinge apenas o próprio STF que poderá vir a mudar seu posicionamento no futuro, ou o Poder Legislativo, hipótese em que se petrificaria a atuação de legislar, o que é repudiado pelos critérios do constituinte que estabelceu a separação dos poderes como garantia do equilíbrio e da segurança jurídica, e do próprio Estado Democrático de Direito.
Por oportuno, caso o STF entenda pela modificação do entendimento de súmula vinculante já aprovada, poderá alterar o seu entendimento, através de votação que obedeça o mesmo quórum necessário à sua aprovação inicial, qual seja o de 2/3 dos seus membros. É o entendimento que se extrai da Lei 11.417/06 que regulamentou o art.103-A da CF/88 .(Art. 2º, 3º da Lei)
Inclusive, cabe apontar que a súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal poderá modular seus efeitos, por decisão de 2/3 dos seus membros, restringindo-o ou atribuindo a eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público (art.4° da Lei 11.417/06).
Bons estudos!!
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No presente momento esta questão encontra-se sem resposta tendo em vista a cautelar deferida na ADI 3.684, com eficácia ex-tunc, dando interpretação conforme, excluindo a competência criminal, até o julgamento final da ação.
Art. 114. Compete à justiça do Trabalho processar e julgar:
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (EC nº 45/04)
"Competência criminal. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais." (ADI 3.684-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 1º-2-2007, Plenário, DJ de 3-8-2007.)"
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ARTIGO 114 DA CF
COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO
IV - OS MANDADOS DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS E HABEAS DATA, QUANDO O ATO QUESTIONADO ENVOLVER MATÉRIA SUJEITA À SUA JURISDIÇÃO.
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COMO NINGUÉM COMENTOU A ASSERTATIVA B: (ERRADA)
Competência, legitimidade e procedimento na ADPF.
Conforme art. 102, § 1º, da Constituição, é do STF a competência ORIGINÁRIA para julgar a arguição de descumprimento de preceito fundamental, na forma da lei.
A argüição sob a forma autônoma está contida no art. 1º, caput, da Lei nº 9.882/99:
"Art. 1º. A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público".
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
b) ERRADO: Art. 102. § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
c) ERRADO: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
d) CERTO: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
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Em relação ao Poder Judiciário, é correto afirmar que: O Tribunal Superior do Trabalho tem competência para julgar mandados de segurança e habeas corpus, desde que os atos questionados envolvam matéria sujeita a sua jurisdição.
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Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;